Publicacao/Comunicacao
Intimação
Contrarrazões RE - Os Recorridos nos processos abaixo relacionados ficam intimados para contra-arrazoar o Recurso Extraordinário, no prazo de 15 dias.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Contrarrazões RE - Os Recorridos nos processos abaixo relacionados ficam intimados para contra-arrazoar o Recurso Extraordinário, no prazo de 15 dias.
31/03/2026, 00:00
Remessa (outros motivos)
23/02/2026, 10:55
Petição (Recurso extraordinário)
02/02/2026, 13:31
Publicação
11/12/2025, 07:00
Recurso
10/12/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
05/12/2025, 12:48
Remessa (outros motivos)
05/12/2025, 08:33
Conclusão (para decisão)
17/10/2025, 15:05
Mudança de Classe Processual
13/10/2025, 12:45
Petição (Embargos)
19/09/2025, 19:17
Publicação
09/09/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
A C Ó R D Ã O
3ª Turma GMABB/lm
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. REGIME 4X4. JORNADAS DE 12 HORAS DIÁRIAS CONSECUTIVAS. RE Nº 1.476.596/MG. HIPÓTESE DE DISTINÇÃO. CONTRADIÇÃO NÃO CARACTERIZADA. A pretensão de reforma do acórdão embargado, sem a demonstração de omissão, contradição, obscuridade ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso, conforme aludido nos arts. 897-A da CLT e 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, afigura-se incompatível com a natureza dos embargos de declaração. No caso, verifica-se que diferentemente do que afirma a embargante, esta Turma não tratou da descaracterização do regime 4x4 por prestação habitual de horas extras, mas em razão da violação dos limites de jornada constitucionalmente previstos (art. 7º, XIII, da Constituição Federal), tornando a análise sob a ótica do RE nº 1.476.596/MG inaplicável. Normas coletivas não têm o condão de validar uma jornada que viola direito constitucional básico, constituidor de patamar civilizatório mínimo, ressalvado de negociação coletiva pelo próprio Tema 1046 do Supremo Tribunal Federal.
Embargos de declaração de que se conhece e a que se nega provimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível em Agravo em Recurso de Revista nº TST-EDCiv-Ag-RR - 681-68.2019.5.17.0013, em que é Embargante TECHNIP BRASIL - ENGENHARIA, INSTALAÇÕES E APOIO MARÍTIMO LTDA. e é Embargado SIDNEY SANTOS CARVALHO.
Trata-se de embargos de declaração opostos pela reclamada, em face de acórdão desta Terceira Turma às fls. 654-665, que negou provimento ao agravo.
É o relatório.
V O T O
1. CONHECIMENTO
Tempestivos e com representação processual regular, CONHEÇO dos embargos de declaração.
2. MÉRITO
Na fração de interesse, eis o teor do acórdão embargado:
[...]
A reclamada afirma que o recurso denegado comportava processamento.
Defende a validade do acordo coletivo em que se previu a jornada de trabalho em turno de revezamento praticada. Discorre sobre o tema 1.046 do Supremo tribunal Federal. Busca a reforma da decisão para afastar a condenação em horas extras acima da 6ª diária. Aponta violação ao art. 7º, IX, XII, XIII, XIV e XXVI, da Constituição da República. Traz arestos.
Sem razão, todavia.
Conforme salientado na decisão agravada, consta do acórdão regional que o autor trabalhava em regimes de turnos ininterruptos de revezamento, submetido a uma escala 4x4, em que trabalhava quatro dias seguidos, dois dias das 6h30min às 18h30min e dois dias das 18h30min às 6h30min, folgando os quatro dias subsequentes, totalizando 12 horas diárias. Não se desconhece que a Suprema Corte, nos autos do ARE 1.121.633/GO, publicado em 28/4/2023, firmou, em repercussão geral, tese no sentido de que: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". Todavia, acerca da indisponibilidade absoluta de direitos Sua Exa. o Relator, Ministro Gilmar Mendes, destacou que, "em regra, as cláusulas de convenção ou acordo coletivo não podem ferir um patamar civilizatório mínimo, composto, em linhas gerais, (i) pelas normas constitucionais, (ii) pelas normas de tratados e convenções internacionais incorporadas ao Direito Brasileiro e (iii) pelas normas que, mesmo infraconstitucionais, asseguram garantias mínimas de cidadania aos trabalhadores". A jornada de trabalho prevista no caso dos autos, em regime 4X4 com jornadas de 12 (doze) horas por 4 (quatro) dias consecutivos, fere o patamar civilizatório mínimo, bem como as normas de saúde e segurança do trabalho que asseguram garantias mínimas de cidadania dos trabalhadores.
Não se trata, outrossim, da descaracterização dos turnos ininterruptos de revezamento em razão da prestação habitual de horas extras, tal qual examinado no RE nº 1.476.596/MG, mas, distintamente, de norma coletiva que autoriza jornada de trabalho inexequível desde a sua criação, em claro confronto com o disposto no art. 7º, XXII, da Constituição Federal.
Nessa linha, a jurisprudência desta Corte Superior entende ser inválido o regime de compensação 4x4, em que o trabalhador cumpre jornada de 12 horas diárias por quatro dias consecutivos, seguidos de quatro dias de folga, pois, neste caso, são ultrapassados os limites - diário e semanal - previstos no art. 7º, XIII, da Constituição Federal.
Nesse sentido, cito os seguintes julgados:
(...)
A parte agravante, portanto, não demonstra o desacerto da decisão monocrática que deu provimento ao recurso de revista do autor, uma vez que é inválida a norma coletiva que trata de compensação de jornada em turnos ininterruptos de revezamento que não considera o limite contido em norma constitucional.
Ressalte-se, por oportuno, que a insurgência trazida na minuta do agravo em relação à condenação da reclamada em sede de recurso de revista interposto pelo reclamante de pagamento de horas extras a partir da 6ª hora diária, é insuscetível de exame. Ademais, a reclamada apresentou contrarrazões ao recurso de revista interposto pelo reclamante (fls. 462-523), oportunidade em que pode exercer o contraditório e a ampla defesa. Nesse contexto, não tendo sido apresentados argumentos suficientes à reforma da decisão agravada, deve ser desprovido o agravo.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
Nas razões dos embargos de declaração, a parte embargante aponta contradição no julgado. A reclamada afirma que o acórdão não aplica corretamente a tese jurídica fixada no Tema 1046 e no RE 1.476.596/MG, que validam a norma coletiva, mesmo com a prestação habitual de horas extras, determinando apenas o pagamento dessas horas extras como suplementares, sem invalidar o acordo coletivo. Alega que o acórdão embargado teria considera o acordo inválido devido à ocorrência de horas extras habituais, contrariando tal entendimento da Suprema Corte.
Argumenta que o acórdão não enfrenta explicitamente os dispositivos constitucionais pertinentes (art. 7º, IX, XIV e XXVI da CF), especialmente no que diz respeito à eficácia dos instrumentos coletivos de trabalho e à aplicação do Tema 1046 à jornada em turno de revezamento, independente da existência de horas extras habituais.
Pretende a concessão de efeito modificativo.
Sem razão, contudo.
Nos termos dos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC, o cabimento dos embargos de declaração restringe-se às hipóteses em que presente no julgado omissão, contradição, obscuridade, erro material ou manifesto equívoco na apreciação dos pressupostos extrínsecos do recurso, o que não se verifica no presente caso.
Esta Turma, ao julgar a questão controvertida, emitiu pronunciamento claro e fundamentado no sentido de que, embora o Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do ARE nº 1.121.633/GO (Tema 1046), tenha reconhecido a constitucionalidade de acordos coletivos que limitam direitos trabalhistas, houve ressalva clara de que devem ser respeitados os direitos absolutamente indisponíveis. Enfatizou-se observação do Ministro Gilmar Mendes no julgamento do referido tema, sobre o "patamar civilizatório mínimo", sendo este composto, em linhas gerais, (i) pelas normas constitucionais, (ii) pelas normas de tratados e convenções internacionais incorporadas ao Direito Brasileiro e (iii) pelas normas que, mesmo infraconstitucionais, asseguram garantias mínimas de cidadania aos trabalhadores.
Nesse passo, considerando que a jornada 4x4, de 12 (doze) horas diárias por quatro dias consecutivos, ultrapassa tanto limite constitucional diário de 08 (oito) horas quanto semanal de 44 (quarenta e quatro) horas, e afeta negativamente a saúde e segurança do trabalhador, ferindo direitos absolutamente indisponíveis e não passíveis de negociação coletiva, verificou-se que o caso em apreço se enquadra na referida ressalva do próprio Tema 1046 do Supremo Tribunal Federal.
Destacou-se, ainda, que o caso em questão difere do RE nº 1.476.596/MG, pois este último tratou de validade da norma coletiva apesar da prestação habitual de horas extras, enquanto que o presente caso, por outro lado, trata de uma jornada intrinsecamente inválida e inexequível, por superar os limites constitucionais da jornada, tornando a análise sob a ótica do RE nº 1.476.596/MG inaplicável. Ressaltou-se que, a possibilidade de compensação de jornada, prevista na norma constitucional, não autoriza a ultrapassagem de ambos os limites de jornada. Ou seja, diferentemente do que afirma a embargante, verifica-se que esta Turma não tratou da descaracterização do regime 4x4 por prestação habitual de horas extras, mas sim em razão da violação dos limites de jornada constitucionalmente previstos (art. 7º, XIII, da Constituição Federal). Normas coletivas não têm o condão de validar uma jornada que viola esse direito constitucional básico, que constitui patamar civilizatório mínimo, ressalvado de negociação coletiva pelo próprio Tema 1046.
Nesse contexto, não se constata omissão, obscuridade ou contradição no julgado, mas apenas a pretensão da embargante de, sob pretexto de apontar vício no acórdão embargado, obter novo julgamento sobre matéria já decidida por este Colegiado.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, negar-lhes provimento. Brasília, 28 de agosto de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
ALBERTO BASTOS BALAZEIRO
Ministro Relator
08/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
A C Ó R D Ã O
3ª Turma GMABB/lm
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. REGIME 4X4. JORNADAS DE 12 HORAS DIÁRIAS CONSECUTIVAS. RE Nº 1.476.596/MG. HIPÓTESE DE DISTINÇÃO. CONTRADIÇÃO NÃO CARACTERIZADA. A pretensão de reforma do acórdão embargado, sem a demonstração de omissão, contradição, obscuridade ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso, conforme aludido nos arts. 897-A da CLT e 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, afigura-se incompatível com a natureza dos embargos de declaração. No caso, verifica-se que diferentemente do que afirma a embargante, esta Turma não tratou da descaracterização do regime 4x4 por prestação habitual de horas extras, mas em razão da violação dos limites de jornada constitucionalmente previstos (art. 7º, XIII, da Constituição Federal), tornando a análise sob a ótica do RE nº 1.476.596/MG inaplicável. Normas coletivas não têm o condão de validar uma jornada que viola direito constitucional básico, constituidor de patamar civilizatório mínimo, ressalvado de negociação coletiva pelo próprio Tema 1046 do Supremo Tribunal Federal.
Embargos de declaração de que se conhece e a que se nega provimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível em Agravo em Recurso de Revista nº TST-EDCiv-Ag-RR - 681-68.2019.5.17.0013, em que é Embargante TECHNIP BRASIL - ENGENHARIA, INSTALAÇÕES E APOIO MARÍTIMO LTDA. e é Embargado SIDNEY SANTOS CARVALHO.
Trata-se de embargos de declaração opostos pela reclamada, em face de acórdão desta Terceira Turma às fls. 654-665, que negou provimento ao agravo.
É o relatório.
V O T O
1. CONHECIMENTO
Tempestivos e com representação processual regular, CONHEÇO dos embargos de declaração.
2. MÉRITO
Na fração de interesse, eis o teor do acórdão embargado:
[...]
A reclamada afirma que o recurso denegado comportava processamento.
Defende a validade do acordo coletivo em que se previu a jornada de trabalho em turno de revezamento praticada. Discorre sobre o tema 1.046 do Supremo tribunal Federal. Busca a reforma da decisão para afastar a condenação em horas extras acima da 6ª diária. Aponta violação ao art. 7º, IX, XII, XIII, XIV e XXVI, da Constituição da República. Traz arestos.
Sem razão, todavia.
Conforme salientado na decisão agravada, consta do acórdão regional que o autor trabalhava em regimes de turnos ininterruptos de revezamento, submetido a uma escala 4x4, em que trabalhava quatro dias seguidos, dois dias das 6h30min às 18h30min e dois dias das 18h30min às 6h30min, folgando os quatro dias subsequentes, totalizando 12 horas diárias. Não se desconhece que a Suprema Corte, nos autos do ARE 1.121.633/GO, publicado em 28/4/2023, firmou, em repercussão geral, tese no sentido de que: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". Todavia, acerca da indisponibilidade absoluta de direitos Sua Exa. o Relator, Ministro Gilmar Mendes, destacou que, "em regra, as cláusulas de convenção ou acordo coletivo não podem ferir um patamar civilizatório mínimo, composto, em linhas gerais, (i) pelas normas constitucionais, (ii) pelas normas de tratados e convenções internacionais incorporadas ao Direito Brasileiro e (iii) pelas normas que, mesmo infraconstitucionais, asseguram garantias mínimas de cidadania aos trabalhadores". A jornada de trabalho prevista no caso dos autos, em regime 4X4 com jornadas de 12 (doze) horas por 4 (quatro) dias consecutivos, fere o patamar civilizatório mínimo, bem como as normas de saúde e segurança do trabalho que asseguram garantias mínimas de cidadania dos trabalhadores.
Não se trata, outrossim, da descaracterização dos turnos ininterruptos de revezamento em razão da prestação habitual de horas extras, tal qual examinado no RE nº 1.476.596/MG, mas, distintamente, de norma coletiva que autoriza jornada de trabalho inexequível desde a sua criação, em claro confronto com o disposto no art. 7º, XXII, da Constituição Federal.
Nessa linha, a jurisprudência desta Corte Superior entende ser inválido o regime de compensação 4x4, em que o trabalhador cumpre jornada de 12 horas diárias por quatro dias consecutivos, seguidos de quatro dias de folga, pois, neste caso, são ultrapassados os limites - diário e semanal - previstos no art. 7º, XIII, da Constituição Federal.
Nesse sentido, cito os seguintes julgados:
(...)
A parte agravante, portanto, não demonstra o desacerto da decisão monocrática que deu provimento ao recurso de revista do autor, uma vez que é inválida a norma coletiva que trata de compensação de jornada em turnos ininterruptos de revezamento que não considera o limite contido em norma constitucional.
Ressalte-se, por oportuno, que a insurgência trazida na minuta do agravo em relação à condenação da reclamada em sede de recurso de revista interposto pelo reclamante de pagamento de horas extras a partir da 6ª hora diária, é insuscetível de exame. Ademais, a reclamada apresentou contrarrazões ao recurso de revista interposto pelo reclamante (fls. 462-523), oportunidade em que pode exercer o contraditório e a ampla defesa. Nesse contexto, não tendo sido apresentados argumentos suficientes à reforma da decisão agravada, deve ser desprovido o agravo.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
Nas razões dos embargos de declaração, a parte embargante aponta contradição no julgado. A reclamada afirma que o acórdão não aplica corretamente a tese jurídica fixada no Tema 1046 e no RE 1.476.596/MG, que validam a norma coletiva, mesmo com a prestação habitual de horas extras, determinando apenas o pagamento dessas horas extras como suplementares, sem invalidar o acordo coletivo. Alega que o acórdão embargado teria considera o acordo inválido devido à ocorrência de horas extras habituais, contrariando tal entendimento da Suprema Corte.
Argumenta que o acórdão não enfrenta explicitamente os dispositivos constitucionais pertinentes (art. 7º, IX, XIV e XXVI da CF), especialmente no que diz respeito à eficácia dos instrumentos coletivos de trabalho e à aplicação do Tema 1046 à jornada em turno de revezamento, independente da existência de horas extras habituais.
Pretende a concessão de efeito modificativo.
Sem razão, contudo.
Nos termos dos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC, o cabimento dos embargos de declaração restringe-se às hipóteses em que presente no julgado omissão, contradição, obscuridade, erro material ou manifesto equívoco na apreciação dos pressupostos extrínsecos do recurso, o que não se verifica no presente caso.
Esta Turma, ao julgar a questão controvertida, emitiu pronunciamento claro e fundamentado no sentido de que, embora o Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do ARE nº 1.121.633/GO (Tema 1046), tenha reconhecido a constitucionalidade de acordos coletivos que limitam direitos trabalhistas, houve ressalva clara de que devem ser respeitados os direitos absolutamente indisponíveis. Enfatizou-se observação do Ministro Gilmar Mendes no julgamento do referido tema, sobre o "patamar civilizatório mínimo", sendo este composto, em linhas gerais, (i) pelas normas constitucionais, (ii) pelas normas de tratados e convenções internacionais incorporadas ao Direito Brasileiro e (iii) pelas normas que, mesmo infraconstitucionais, asseguram garantias mínimas de cidadania aos trabalhadores.
Nesse passo, considerando que a jornada 4x4, de 12 (doze) horas diárias por quatro dias consecutivos, ultrapassa tanto limite constitucional diário de 08 (oito) horas quanto semanal de 44 (quarenta e quatro) horas, e afeta negativamente a saúde e segurança do trabalhador, ferindo direitos absolutamente indisponíveis e não passíveis de negociação coletiva, verificou-se que o caso em apreço se enquadra na referida ressalva do próprio Tema 1046 do Supremo Tribunal Federal.
Destacou-se, ainda, que o caso em questão difere do RE nº 1.476.596/MG, pois este último tratou de validade da norma coletiva apesar da prestação habitual de horas extras, enquanto que o presente caso, por outro lado, trata de uma jornada intrinsecamente inválida e inexequível, por superar os limites constitucionais da jornada, tornando a análise sob a ótica do RE nº 1.476.596/MG inaplicável. Ressaltou-se que, a possibilidade de compensação de jornada, prevista na norma constitucional, não autoriza a ultrapassagem de ambos os limites de jornada. Ou seja, diferentemente do que afirma a embargante, verifica-se que esta Turma não tratou da descaracterização do regime 4x4 por prestação habitual de horas extras, mas sim em razão da violação dos limites de jornada constitucionalmente previstos (art. 7º, XIII, da Constituição Federal). Normas coletivas não têm o condão de validar uma jornada que viola esse direito constitucional básico, que constitui patamar civilizatório mínimo, ressalvado de negociação coletiva pelo próprio Tema 1046.
Nesse contexto, não se constata omissão, obscuridade ou contradição no julgado, mas apenas a pretensão da embargante de, sob pretexto de apontar vício no acórdão embargado, obter novo julgamento sobre matéria já decidida por este Colegiado.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, negar-lhes provimento. Brasília, 28 de agosto de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
ALBERTO BASTOS BALAZEIRO
Ministro Relator
08/09/2025, 00:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
28/08/2025, 09:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Aditamento à Pauta de Julgamento - Aditamento à Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Trigésima Sessão Ordinária da Terceira Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início no dia 19/08/2025 e encerramento 26/08/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao advogado encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o advogado firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O advogado deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: O pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral, e será submetido à consideração do relator. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o advogado não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo EDCiv-Ag-RR - 681-68.2019.5.17.0013 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRO ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. ELIANE LUZIA BISINOTTO Secretária da 3ª Turma.
06/08/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
18/07/2025, 11:15
Conclusão (para julgamento)
23/06/2025, 16:43
Mudança de Classe Processual
23/06/2025, 16:19
Petição (Embargos de declaração)
17/06/2025, 14:06
Publicação
10/06/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. ELASTECIMENTO POR NORMA COLETIVA. REGIME 4X4 COM JORNADAS DE 12 HORAS DIÁRIAS. PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAS. RE Nº 1.476.596/MG. HIPÓTESE DE DISTINÇÃO. 1. Discute-se nos autos a validade da norma coletiva que estabeleceu o regime de 4x4, em que o autor labora dois dias em jornada diurna, de 12 horas de trabalho, seguidos de dois dias em jornada noturna, igualmente, de 12 horas de trabalho; sobresseguidos de quatro dias de descanso ininterruptos.
2. Não se desconhece que a Suprema Corte, nos autos do ARE 1.121.633/GO, publicado em 28/4/2023, firmou, em repercussão geral, tese no sentido de que: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". 3. Todavia, acerca da indisponibilidade absoluta de direitos Sua Exa. o Relator, Ministro Gilmar Mendes, destacou que, "em regra, as cláusulas de convenção ou acordo coletivo não podem ferir um patamar civilizatório mínimo, composto, em linhas gerais, (i) pelas normas constitucionais, (ii) pelas normas de tratados e convenções internacionais incorporadas ao Direito Brasileiro e (iii) pelas normas que, mesmo infraconstitucionais, asseguram garantias mínimas de cidadania aos trabalhadores". 4. A jornada de trabalho prevista no caso dos autos, em regime 4X4 com jornadas que de 11 (onze) horas por 4 (quatro) dias consecutivos, fere o patamar civilizatório mínimo, bem como as normas de saúde e segurança do trabalho que asseguram garantias mínimas de cidadania dos trabalhadores.
5. Não se trata da descaracterização dos turnos ininterruptos de revezamento em razão da prestação habitual de horas extras, tal qual examinado no RE nº 1.476.596/MG, mas, distintamente, de norma coletiva que autoriza jornada de trabalho inexequível desde a sua criação, em claro confronto com o disposto no art. 7º, XXII, da Constituição Federal.
6. Nessa linha, a jurisprudência desta Corte Superior entende ser inválido o regime de compensação 4x4, em que o trabalhador cumpre jornada de 12 horas diárias por quatro dias consecutivos, seguidos de quatro dias de folga, pois, neste caso, são ultrapassados os limites - diário e semanal - previstos no art. 7º, XIII, da Constituição Federal.
Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Recurso de Revista n° TST-Ag-RR-681-68.2019.5.17.0013, em que é Agravante TECHNIP BRASIL - ENGENHARIA, INSTALAÇÕES E APOIO MARÍTIMO LTDA. e é Agravado SIDNEY SANTOS CARVALHO.
A parte reclamada interpõe agravo em face da decisão monocrática proferida pelo Relator, em que se negou seguimento ao agravo de instrumento.
Contraminuta apresentada.
É o relatório.
V O T O
1. CONHECIMENTO
Preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, CONHEÇO do agravo.
2. MÉRITO
Por meio de decisão monocrática, foi negado seguimento ao agravo de instrumento, mediante os fundamentos a seguir reproduzidos:
Trata-se de recurso de revista, com fundamento no art. 896 da CLT, interposto pelo reclamante em face de acórdão prolatado pelo Tribunal Regional do Trabalho.
A Presidência do TRT admitiu o recurso.
Foram oferecidas contrarrazões.
Dispensado o parecer do Ministério Público do Trabalho, a teor do art. 95 do Regimento Interno do TST.
Ao exame.
Interposto o recurso contra acórdão publicado na vigência da Lei 13.467/2017, exigindo-se a demonstração prévia de transcendência da causa, conforme estabelecido nos artigos 896-A da CLT e 246 e 247 do Regimento Interno desta Corte Superior.
Satisfeitos os pressupostos comuns de admissibilidade do recurso de revista, prossigo no exame dos pressupostos específicos, conforme o art. 896 da CLT.
TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. EXTRAPOLAÇÃO HABITUAL DA JORNADA DE TRABALHO. CARGA SEMANAL DE 48 HORAS. HORAS EXTRAS DEVIDAS. AUSÊNCIA DE ESTRITA ADERÊNCIA AO TEMA 1046 DO STF.
Eis o teor do acórdão regional, na fração de interesse:
2.2.1.2. HORAS EXTRAS / TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO (JULGAMENTO EM CONJUNTO COM O RECURSO DO RECLAMANTE).
(VOTO VENCEDOR).
Inicialmente, transcrevo trecho do voto da nobre Relatora, que narra as alegações do recorrente, in verbis:
O pedido foi julgado parcialmente procedente sob os seguintes fundamentos:
"Afirma o reclamante que no exercício da sua função laborou em turno ininterrupto de revezamento, realizando a seguinte jornada de trabalho: início do turno às 06h30min e término às 18h30min, seguido de um intervalo de 12 horas; reinício do turno às 06h30min com término às 18h30min, acompanhado de intervalo de 24 horas; início do turno às 18h30min e encerramento às 06h30min, seguido de intervalo de 12 horas e recomeço do turno às 18h30min com término às 06h30min.
Aduz que a jornada de trabalho imposta pela reclamada contraria o disposto no art. 7°, incisos XIII e XIV da Constituição Federal; art. 58, caput, art. 59 e art. 60 da CLT e Súmula n° 423 do Tribunal Superior do Trabalho, uma vez que ultrapassa o limite de 2 horas extras diárias permitido.
Assevera, o reclamante, que laborava em condições insalubres e perigosas e que a reclamada não possui licença das autoridades competentes para prorrogação da jornada de turnos ininterruptos de revezamento, tratando-se de atividades insalubres.
Requer seja declarada a invalidade da norma coletiva que permitia a ampliação da jornada para além 8º em razão do disposto no artigo 59 da CLT e além da 6ª, em razão de descumprimento do disposto no art. 60 da CLT.
Pleiteia ainda, pagamento de horas extras a partir da 6ª hora diária e a apuração do labor extraordinário com base nos seguintes parâmetros: adicionais previstos em normas coletivas (caso sejam mais vantajosos); base de cálculo do art. 457, § 1° da CLT e Súmula n° 264 do TST; divisor 180, tendo em vista a limitação da jornada a seis horas diárias e reflexos (férias mais 1/3, FGTS + 40%, décimo terceiro salário, aviso prévio, hora extra, adicional noturno, adicional de insalubridade ou periculosidade e descanso semanal remunerado).
Em sua defesa, a reclamada argumenta que a jornada de trabalho adotada, é legal visto que deriva de negociação coletiva. Suscita a incompetência do juízo de 1º grau para decidir sobre a validade de norma coletiva. Alega que ao analisar a convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, a Justiça do Trabalho analisará exclusivamente a conformidade dos elementos essenciais do negócio jurídico.
Decerto o artigo 611-A, incluído pela lei 13.467/17, dispõe que a convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho têm prevalência sobre a lei quando, entre outros, dispuserem sobre a jornada de trabalho, desde que observados os limites constitucionais.
O Acordo coletivo cuja validade se contesta prevê a adoção de jornadas 12x36, 2x2, 4x4 e 6x2, observado o divisor 220, sendo indevida remuneração extraordinária nas atividades submetidas a turnos ininterruptos de revezamento.
Com efeito, o inciso XIV do art. 7º da CF prevê o limite de 6 horas diárias para os turnos ininterruptos, ressalvada negociação coletiva, enquanto o artigo 59 da CLT prevê o aumento da jornada legal para até 2 horas, por meio de acordo ou convenção coletiva.
Uma interpretação sistemática dos dispositivos leva à conclusão de que no caso dos turnos ininterruptos a norma coletiva não pode prever jornada superior a 8 horas.
Nesse sentido a OJ n.º 360 da SDI-1 do TST:
TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. DOIS TURNOS. HORÁRIO DIURNO E NOTURNO. CARACTERIZAÇÃO (DJ 14.03.2008): "Faz jus à jornada especial prevista no art. 7º, XIV, da CF/1988 o trabalhador que exerce suas atividades em sistema de alternância de turnos, ainda que em dois turnos de trabalho, que compreendam, no todo ou em parte, o horário diurno e o noturno, pois submetido à alternância de horário prejudicial à saúde, sendo irrelevante que a atividade da empresa se desenvolva de forma ininterrupta".
A Súmula 423 do C. TST também fixa esse limite:
TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. FIXAÇÃO DE JORNADA DE TRABALHO MEDIANTE NEGOCIAÇÃO COLETIVA. VALIDADE. (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 169 da SBDI-1) Res. 139/2006 - DJ 10, 11 e 13.10.2006): "Estabelecida jornada superior a seis horas e limitada a oito horas por meio de regular negociação coletiva, os empregados submetidos a turnos ininterruptos de revezamento não têm direito ao pagamento da 7ª e 8ª horas como extras".
Desse modo, a prorrogação até 8 horas é válida, desde que mediante negociação coletiva, mas o mesmo não se conclui em relação à escala de trabalho de 12 horas.
Portanto, acolho, na forma do artigo 9º da CLT, o pedido de declaração de nulidade das cláusulas convencionais que dispõem sobre as jornadas diárias de trabalho de 12 horas em turnos ininterruptos de revezamento.
Quanto à alegação de que o empregado se submetia a labor insalubre e perigoso, entretanto, não há qualquer comprovação nos autos. Ao contrário do alegado pelo autor, os documentos juntados aos autos conduzem à interpretação de que inexistia ambiente perigoso ou insalubre uma vez que ficha de controle do empregado (a7deffc) atesta que o empregado não estava exposto a risco; não há registro de pagamento de insalubridade no TRCT; também não há pedido de insalubridade ou periculosidade ou de realização de perícia para verificação da existência de condições insalubres ou perigosas. Ademais, o PPP juntado pelo autor, não contém a página referente ao item 15 onde deveria constar os riscos a que o autor estaria exposto. Improcede o pedido.
Condeno, destarte, a reclamada ao pagamento das horas extraordinárias pelos turnos ininterruptos, assim consideradas aquelas, excedentes da 8ª hora diária, com adicional de 50%, observado o labor consignado nos registros de jornada, pelo período imprescrito.
Observem-se os reflexos sobre DSRs e feriados, FGTS + 40%, 13º salário, férias + 1/3 e aviso prévio.
Indefiro, todavia, os reflexos dos DSRs e feriados sobre demais parcelas, pois indevidos reflexos de reflexos (OJ 394 da SDI-1 do TST)
O divisor devido é o 180, dado o labor em turnos ininterruptos, com jornada ordinária de 6 horas, tornando devidas as diferenças das horas extras pagas pleiteadas pelo autor, justamente pela aplicação do divisor 180, eis que considerado, pela reclamada, o divisor 220.
Condeno, destarte, a reclamada a pagar ao reclamante diferenças das horas extras pagas, pela aplicação do divisor 180, pelo período imprescrito, com reflexos sobre DSRs e feriados, FGTS + 40%, 13ºsalário, férias + 1/3 e aviso prévio.
Atentar-se-á à evolução salarial, à integralidade salarial como base de cálculo, aos períodos de efetivo labor e ao divisor de 180 horas mensais.
Recorre a reclamada, defendendo a validade da jornada de 12 horas em turnos ininterruptos de revezamento, vez que amparada por instrumentos coletivos. E, em caráter sucessivo, caso se entenda pela manutenção da sentença, que sejam deferidas as horas extras somente a partir da 44ª semanal e calculadas com o divisor 220.
O reclamante, por sua vez, ressaltando que laborava em regime de turnos ininterruptos de revezamento ("jornada 4x4 (12horas), com alternância de 2 (dois) dias diurnos e 2 (dois) dias noturnos, das 06h30min às 18h30min (diurno) e das 18h30min às 06h30min (noturno)"), em escalas de 12 horas diárias, pretende a reforma da sentença, para que as horas extras sejam fixadas a partir da 6ª diária, o disposto nas Súmulas n.ºs 423 e 85, IV, do C. TST, na OJ n.º 360 da SBDI-I do C. TST, no art. 7º, XIV, da Constituição Federal. Requer a aplicação dos adicionais previstos nas normas coletivas.
Ao exame.
O reclamante laborou na reclamada de 02/05/2006 a 05/05/2017, na função de auxiliar de fabricação.
Ao analisar os controles de frequência juntados aos autos (ID. 2b2fa8b), constata-se que as escalas de trabalho do autor se davam em horários fixos em sistema de 4x4, sendo dois dias de labor no horário de 06h30min às 18h30min e dois dias de 18h30min às 06h30min, seguidos de 04 dias de folga. Ocorre que, apesar de o recorrente apontar ilegalidades na jornada de trabalho, esta guarda total consonância com as normas coletivas da categoria, pois está expressamente prevista nos acordos coletivos vigentes durante o período imprescrito do contrato de trabalho do autor.
A CCT 2013/2015 (ID. 58694e5) e a CCT 2015/2017 (ID. 6600c55) autorizaram expressamente o labor em escala 4x4, com jornada de 12 (doze) horas. Transcrevo aqui o teor da cláusula convencional em questão:
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - DO TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO
Fica facultado às empresas a adoção de turnos ininterruptos de revezamento com jornadas de 12x36 horas, 2x2, 4x4 e 6x2 dias, resguardado o intervalo mínimo de 01 (uma) hora, observado o divisor de 220 horas para o cálculo das horas extras.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Em função da adoção do sistema de folgas compensatórias, os domingos e feriados assumem a característica de dias normais de trabalho, assim nenhuma remuneração extraordinária será devida pelo cumprimento da jornada normal nesses dias, visto que compensados em outros dias.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Havendo dobras nos turnos, situação admissível somente em casos de excepcionalidade, e desde que visando garantir a continuidade operacional da unidade industrial, as horas trabalhadas neste situação serão remuneradas com acréscimos de 100% (cem por cento).
Ou seja, as escalas especiais a que se submeteu o recorrente durante a vigência do contrato de trabalho se revestem de plena legalidade porque decorrem de acordos coletivos de trabalho firmados entre o sindicato laboral e a reclamada, não havendo falar em nulidade dos referidos instrumentos coletivos.
No caso, os instrumentos coletivos autorizam as escalas cumpridas, e considerando que a prevalência da autonomia privada coletiva autoriza as partes estipulantes a estabelecerem normas compatíveis com as condições de trabalho de cada categoria profissional e, diante da previsão constitucional de flexibilização da duração da jornada em turno ininterrupto de revezamento, nos termos do art. 7º, XIV da CRFB, tenho por válida essa previsão.
Na verdade, o autor restou devidamente compensado pela jornada cumprida, notadamente porque trabalhava menos horas semanais / mensais, com idêntico salário, e ainda contava com mais dias de folga.
Acerca da Súmula 423 do TST, importa destacar julgado da Seção Especializada em Dissídios Coletivos (SDC) do Tribunal Superior do Trabalho, quando do julgamento da Ação Anulatória 0000277-95.2015.5.17.0000, originada neste Regional, reputou como válida norma convencional em turnos ininterruptos de revezamento de 10h em escala 4X4. Em suma, a mais alta Corte Trabalhista vem reconhecendo a possibilidade de ampliação da jornada dos trabalhadores que laboram em turnos ininterruptos de revezamento mediante negociação coletiva, não estando essa ampliação limitada a 8ª diária como dita a Súmula 423 do TST.
No que tange à exigência do art. 60 da CLT, sequer restou demonstrado que o reclamante laborou em ambiente insalubre - o reclamante não comprovou ter percebido tal adicional no período imprescrito, sendo certo também que não há pedido tal título na exordial. Saliente-se ainda que não há no PPP colacionado aos autos (ID. 178267c) qualquer registro de labor em ambiente insalubre.
Esclareça-se, ainda, que a Súmula 85, IV do TST não se aplica ao seu contrato de trabalho. Com efeito, referida jurisprudência se dirige aos casos em que o contrato está regulado por acordo de compensação de horas - ou seja, quando o empregado labora mais horas num dia para compensar em outro na mesma semana - e a prática evidencia a prestação contínua de horas extras, mas não as previstas, e sim outras, pois do contrário não haveria sentido se autorizar a prática de compensação, a qual pressupõe elastecimento.
Em resumo, a referida súmula se aplica às situações em que o acordo é descumprido. No caso vertente, o regime é validado por norma coletiva, conforme previsão do art. 7º, XIII da CRFB.
Saliente-se, ainda, que não há registro de horas extras habituais nos cartões de ponto juntados aos autos, de forma que não há falar em invalidação da jornada pactuada no instrumento coletivo.
Considerando, portanto, válidas as normas coletivas firmadas, não há falar em pagamento de horas extras, merecendo reforma a sentença recorrida para que seja excluída a condenação ao pagamento de horas extras.
Por todo o exposto, dou provimento ao recurso da reclamada para excluir a condenação ao pagamento de horas extras.
Consequentemente, nego provimento ao recurso do reclamante.
2.2.1.2. HORAS EXTRAS / TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO (JULGAMENTO EM CONJUNTO COM O RECURSO DO RECLAMANTE).
(VOTO VENCIDO DA RELATORA).
Por força do art. 941, §3º, do CPC, transcrevo os fundamentos do voto vencido da Relatora, in verbis:
O pedido foi julgado parcialmente procedente sob os seguintes fundamentos:
"Afirma o reclamante que no exercício da sua função laborou em turno ininterrupto de revezamento, realizando a seguinte jornada de trabalho: início do turno às 06h30min e término às 18h30min, seguido de um intervalo de 12 horas; reinício do turno às 06h30min com término às 18h30min, acompanhado de intervalo de 24 horas; início do turno às 18h30min e encerramento às 06h30min, seguido de intervalo de 12 horas e recomeço do turno às 18h30min com término às 06h30min.
Aduz que a jornada de trabalho imposta pela reclamada contraria o disposto no art. 7°, incisos XIII e XIV da Constituição Federal; art. 58, caput, art. 59 e art. 60 da CLT e Súmula n° 423 do Tribunal Superior do Trabalho, uma vez que ultrapassa o limite de 2 horas extras diárias permitido.
Assevera, o reclamante, que laborava em condições insalubres e perigosas e que a reclamada não possui licença das autoridades competentes para prorrogação da jornada de turnos ininterruptos de revezamento, tratando-se de atividades insalubres.
Requer seja declarada a invalidade da norma coletiva que permitia a ampliação da jornada para além 8º em razão do disposto no artigo 59 da CLT e além da 6ª, em razão de descumprimento do disposto no art. 60 da CLT.
Pleiteia ainda, pagamento de horas extras a partir da 6ª hora diária e a apuração do labor extraordinário com base nos seguintes parâmetros: adicionais previstos em normas coletivas (caso sejam mais vantajosos); base de cálculo do art. 457, § 1° da CLT e Súmula n° 264 do TST; divisor 180, tendo em vista a limitação da jornada a seis horas diárias e reflexos (férias mais 1/3, FGTS + 40%, décimo terceiro salário, aviso prévio, hora extra, adicional noturno, adicional de insalubridade ou periculosidade e descanso semanal remunerado).
Em sua defesa, a reclamada argumenta que a jornada de trabalho adotada, é legal visto que deriva de negociação coletiva. Suscita a incompetência do juízo de 1º grau para decidir sobre a validade de norma coletiva. Alega que ao analisar a convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, a Justiça do Trabalho analisará exclusivamente a conformidade dos elementos essenciais do negócio jurídico.
Decerto o artigo 611-A, incluído pela lei 13.467/17, dispõe que a convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho têm prevalência sobre a lei quando, entre outros, dispuserem sobre a jornada de trabalho, desde que observados os limites constitucionais.
O Acordo coletivo cuja validade se contesta prevê a adoção de jornadas 12x36, 2x2, 4x4 e 6x2, observado o divisor 220, sendo indevida remuneração extraordinária nas atividades submetidas a turnos ininterruptos de revezamento.
Com efeito, o inciso XIV do art. 7º da CF prevê o limite de 6 horas diárias para os turnos ininterruptos, ressalvada negociação coletiva, enquanto o artigo 59 da CLT prevê o aumento da jornada legal para até 2 horas, por meio de acordo ou convenção coletiva.
Uma interpretação sistemática dos dispositivos leva à conclusão de que no caso dos turnos ininterruptos a norma coletiva não pode prever jornada superior a 8 horas.
Nesse sentido a OJ n.º 360 da SDI-1 do TST:
TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. DOIS TURNOS. HORÁRIO DIURNO E NOTURNO. CARACTERIZAÇÃO (DJ 14.03.2008): "Faz jus à jornada especial prevista no art. 7º, XIV, da CF/1988 o trabalhador que exerce suas atividades em sistema de alternância de turnos, ainda que em dois turnos de trabalho, que compreendam, no todo ou em parte, o horário diurno e o noturno, pois submetido à alternância de horário prejudicial à saúde, sendo irrelevante que a atividade da empresa se desenvolva de forma ininterrupta".
A Súmula 423 do C. TST também fixa esse limite:
TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. FIXAÇÃO DE JORNADA DE TRABALHO MEDIANTE NEGOCIAÇÃO COLETIVA. VALIDADE. (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 169 da SBDI-1) Res. 139/2006 - DJ 10, 11 e 13.10.2006): "Estabelecida jornada superior a seis horas e limitada a oito horas por meio de regular negociação coletiva, os empregados submetidos a turnos ininterruptos de revezamento não têm direito ao pagamento da 7ª e 8ª horas como extras".
Desse modo, a prorrogação até 8 horas é válida, desde que mediante negociação coletiva, mas o mesmo não se conclui em relação à escala de trabalho de 12 horas.
Portanto, acolho, na forma do artigo 9º da CLT, o pedido de declaração de nulidade das cláusulas convencionais que dispõem sobre as jornadas diárias de trabalho de 12 horas em turnos ininterruptos de revezamento.
Quanto à alegação de que o empregado se submetia a labor insalubre e perigoso, entretanto, não há qualquer comprovação nos autos. Ao contrário do alegado pelo autor, os documentos juntados aos autos conduzem à interpretação de que inexistia ambiente perigoso ou insalubre uma vez que ficha de controle do empregado (a7deffc) atesta que o empregado não estava exposto a risco; não há registro de pagamento de insalubridade no TRCT; também não há pedido de insalubridade ou periculosidade ou de realização de perícia para verificação da existência de condições insalubres ou perigosas. Ademais, o PPP juntado pelo autor, não contém a página referente ao item 15 onde deveria constar os riscos a que o autor estaria exposto. Improcede o pedido.
Condeno, destarte, a reclamada ao pagamento das horas extraordinárias pelos turnos ininterruptos, assim consideradas aquelas, excedentes da 8ª hora diária, com adicional de 50%, observado o labor consignado nos registros de jornada, pelo período imprescrito.
Observem-se os reflexos sobre DSRs e feriados, FGTS + 40%, 13º salário, férias + 1/3 e aviso prévio.
Indefiro, todavia, os reflexos dos DSRs e feriados sobre demais parcelas, pois indevidos reflexos de reflexos (OJ 394 da SDI-1 do TST)
O divisor devido é o 180, dado o labor em turnos ininterruptos, com jornada ordinária de 6 horas, tornando devidas as diferenças das horas extras pagas pleiteadas pelo autor, justamente pela aplicação do divisor 180, eis que considerado, pela reclamada, o divisor 220.
Condeno, destarte, a reclamada a pagar ao reclamante diferenças das horas extras pagas, pela aplicação do divisor 180, pelo período imprescrito, com reflexos sobre DSRs e feriados, FGTS + 40%, 13ºsalário, férias + 1/3 e aviso prévio.
Atentar-se-á à evolução salarial, à integralidade salarial como base de cálculo, aos períodos de efetivo labor e ao divisor de 180 horas mensais.
Recorre a reclamada, defendendo a validade da jornada de 12 horas em turnos ininterruptos de revezamento, vez que amparada por instrumentos coletivos. E, em caráter sucessivo, caso se entenda pela manutenção da sentença, que sejam deferidas as horas extras somente a partir da 44ª semanal e calculadas com o divisor 220.
O reclamante, por sua vez, ressaltando que laborava em regime de turnos ininterruptos de revezamento ("jornada 4x4 (12horas), com alternância de 2 (dois) dias diurnos e 2 (dois) dias noturnos, das 06h30min às 18h30min (diurno) e das 18h30min às 06h30min (noturno)"), em escalas de 12 horas diárias, pretende a reforma da sentença, para que as horas extras sejam fixadas a partir da 6ª diária, o disposto nas Súmulas n.ºs 423 e 85, IV, do C. TST, na OJ n.º 360 da SBDI-I do C. TST, no art. 7º, XIV, da Constituição Federal. Requer a aplicação dos adicionais previstos nas normas coletivas.
Vejamos.
Admitido em 02/05/2006 para exercer a função de "Auxiliar de Fabricação B", o reclamante foi dispensado, sem justo motivo, em 05/05/2017.
Muito embora não tenha sido controvertida a escala de trabalho inquinada pelo autor na inicial era "início do turno às 06h30min e término às 18h:30min, seguido de um intervalo de 12 horas; reinício do turno às 06h30min com término às 18h30min, acompanhado de intervalo de 24 horas; início do turno às 18h30min e encerramento às 06h30min, seguido de intervalo de 12 horas e recomeço do turno às 18h30min com término às 06h30min".
Trata-se da já conhecida escala apreciada por esta Especializada: "04 dias (2 dias em escala diurna e 2 dias em escala noturna, 12h por dia) e folgava 04 dias (...), nas seguintes jornadas: das 06:30 às 18:30 (02 dias) e das 18:30 às 06:30 (02 dias)", o que se afere, inclusive, dos controles de ponto.
Eis o teor da norma coletiva vigente ao tempo do período imprescrito do contrato de trabalho:
"Do turno ininterrupto de revezamento
Fia facultado às empresas a adoção de turnos ininterruptos de revezamento com jornadas 12x36 horas, 2x2, 4x4 e 6x2, resguardando o intervalo mínimo de 01 (uma) hora, observado o divisor de 220 horas para cálculo de horas extras.
Parágrafo primeiro - em função da adoção do sistema de folgas compensatórias, os domingos e feriados assumem a característica de dias normais de trabalho, assim nenhuma remuneração extraordinária será devida pelo cumprimento da jornada normal nesses dias, visto que compensados em outros dias.
Parágrafo segundo - Havendo dobras nos turnos, situação admissível somente em casos de excepcionalidade, e desde que visando garantir a continuidade operacional da unidade industrial, as horas trabalhadas nesta situação serão remuneradas com acréscimo de 100% (cem por cento)".
Assim, passo à análise:
A jornada cumprida, de fato, caracteriza o chamado turno ininterrupto de revezamento que, registre-se, não exige que o empregado trabalhe necessariamente nos três turnos.
Nesse sentido, a OJ 360 da SDI-1 do TST:
"Turno ininterrupto de revezamento. Dois turnos. Horário diurno e noturno. Caracterização. Faz jus à jornada especial prevista no art. 7º, XIV, da CF/1998 o trabalhador que exerce suas atividades em sistema de alternância de turnos, ainda que em dois turnos de trabalho, que compreendam, no todo ou em parte, o horário diurno e o noturno, pois submetido à alternância de horário prejudicial à saúde, sendo irrelevante que a atividade da empresa se desenvolva de forma ininterrupta".
É certo que a Constituição da República, em seu art. 7º, XIV, permite a flexibilização da jornada de turno ininterrupto de revezamento, mediante negociação coletiva. Porém, o elastecimento de jornada de 06 para 12 horas não se insere naquela autonomia, pois a expressão "salvo negociação coletiva" permitiu apenas que o turno normal fosse o de 08 horas, jamais o de 12, independentemente do tipo de atividade desenvolvida pela empresa, pois o que a lei procura proteger é a saúde do trabalhador, e não os interesses econômicos do empregador.
Neste sentido, citamos o entendimento de Maurício Godinho Delgado, que expõe ser:
"[...] válida, juridicamente, a ampliação da jornada especial em labor em turnos ininterruptos de revezamento (jornada especial de 6 horas, com semana laborativa de 36 horas de duração, conforme instituído pela própria Constituição). Esta ampliação pode fazer-se até o limite padrão constitucional (8 horas diárias e 44 na semana), desde que a transação ampliativa se faça por negociação coletiva (art. 7º, inc. XIV, CF/88). A presente hipótese ampliativa da duração do trabalho não traduz real exceção ao critério acima enunciado, dado que se trata, no presente caso, de ampliação de jornada especial reduzida (6 horas), até atingir-se o montante padrão estabelecido no art. 7º, XIII, da Carta de 1988 - 8 horas (este montante padrão é que não pode ser alargado, regra geral)." (grifos nossos)" - ("Curso de Direito do Trabalho" - pág. 831; Editora LTr, 2ª edição/2002).
Ao contrário do alegado pela ré, são fatigantes e estressantes os turnos ininterruptos. Daí, quando se permite a flexibilização somente se pode entender, por interpretação teleológica e sistemática, que a alteração seria de seis para oito horas, jornada ordinária.
Note-se, com isso, que mesmo havendo possibilidade de elastecimento da jornada em turnos ininterruptos de revezamento mediante negociação coletiva, esta deve ficar limitada a oito horas diárias, conforme Súmula n.º 423 do C. TST:
"Estabelecida jornada superior a seis horas e limitada a oito horas por meio de regular negociação coletiva, os empregados submetidos a turnos ininterruptos de revezamento não têm direito ao pagamento das 7ª e 8ª horas como extras".
Não prospera a interpretação de que a referida Súmula não limita a jornada do turno ininterrupto de revezamento a 08 horas diárias, porquanto a limitação da jornada é previsão expressa no enunciado. Ou seja, mesmo havendo possibilidade de elastecimento da jornada em turnos ininterruptos de revezamento mediante negociação coletiva, esta deve ficar limitada a oito horas diárias, estando tal entendimento em perfeita sintonia com o art. 7º, XIII, XIV e XXVI da CLT.
Salienta-se que, nos termos decididos pelo STF na fixação do Tema 1046, com repercussão geral, as normas coletivas de trabalho "são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis".
O caso dos autos, todavia, não se encaixa perfeitamente à norma geral estabelecida no referido precedente, por se verificar a transação de direitos além dos limites estabelecidos pela própria Constituição Federal, o que não pode ser admitido.
Consoante se extrai de sua própria redação, é assegurada a supremacia da avença coletiva "desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis".
Como visto linhas acima, a fixação de turno ininterrupto deve observar, à luz do arcabouço normativo, o limite de 08 horas diárias, de forma que o estabelecimento de jornadas superiores vai de encontro à saúde e segurança do trabalhador, na medida em que a limitação a 08 horas diárias foi determinada com base em pesquisas científicas quanto à necessidade de respeito ao relógio biológico.
A questão de saúde e segurança do trabalhador, por sua vez, é assegurada constitucionalmente.
O acórdão, em que foi fixado o tema 1046, não deu uma carta branca ao ente sindical, tendo ressalvado expressamente os direitos indisponíveis, sendo um truísmo afirmar que saúde é um deles.
O art. 611-A da CLT admite negociação sobre jornada, mas determina o respeito aos limites constitucionais e a limitação de jornadas em turno tem sede na CF. Por seu turno, o art 611-B, também da CLT, é literal quando a proibir avenças coletivas (XVII) sobre "normas de saúde, higiene e segurança do trabalho previstas em lei ou em normas regulamentadoras do Ministério do Trabalho".
Sendo norma de saúde e segurança o limite do turno ininterrupto, o STF não deu carta branca aos sindicatos para elastecerem o turno para além da jornada segura e saudável de 8 horas, sendo esta a interpretação que deve ser conferida à questão à luz do Tema 1046.
Ademais, com relação à alegação de que a fixação dos turnos ininterruptos atenderia a interesse dos próprios trabalhadores, tal fundamento não procede, porquanto o direito do trabalho não coaduna com a renúncia de direitos dos trabalhadores (art. 9º da CLT), notadamente se tratando de fixação de jornada mais fatigante ao obreiro.
Conclui-se, assim, que é inválida a jornada de 12 horas de labor praticada em turno de revezamento, pois, não encontra respaldo no art. 7º, XIII, da CF/788, porquanto submete o trabalhador a jornadas longas e extenuantes, colocando em risco não só a saúde do reclamante e de terceiros, mas a própria vida. Desta forma, impõe-se a manutenção da sentença recorrida que considerou inválida a cláusula coletiva que traz previsão de elastecimento excessivo da jornada.
De outra banda, também não há de acolher a pretensão recursal do reclamante para fixar a partir da 6ª hora, mantendo-se a sentença que fixou a partir 8ª diária, posto ser este o limite constitucional permitido.
Registre-se, nesse ponto, que esta Relatora adotava entendimento de que eram devidas as horas extras prestadas após a 6ª diária, ao fundamento de que a Súmula 423 do TST somente afasta o pagamento da 6ª e 7ª horas no caso de "regular negociação coletiva".
No entanto, com base na previsão constitucional de que é admitido o elastecimento da jornada em turno ininterrupto de revezamento por meio de norma coletiva para 08 horas, é esse o limite a ser observado.
Por base nos fundamentos acima, considerado o labor sob a escala 4x4, são devidas ao reclamante as horas trabalhadas após a 8ª diária, observada a prescrição quinquenal declarada em sentença.
Não identifiquei nas normas coletivas adicional mais benéfico, pelo que mantenho o adicional legal.
Observe-se o divisor 220 no cálculo, vez que fixadas as horas extras a partir da 8ª hora.
Pelo exposto, dou provimento parcial ao recurso da reclamada para autorizar a aplicação do divisor 220 e nego provimento ao recurso obreiro.
Nas razões do recurso de revista, o reclamante sustenta que "admite-se o aumento da jornada na hipótese de turnos de revezamento, porém esse acréscimo de carga horária deve respeitar o limite máximo de 08 horas, o que não ocorreu, já que a jornada era de 12 horas por dia." (fl. 374). Aponta violação aos artigos 7°, XIII e XIV, da Constituição Federal, 58 e 59 da CLT, indica contrariedade às Súmulas nºs 85, IV, e 423 do TST. Colaciona arestos para confronto de teses.
Ao exame.
Consta do acórdão regional que o autor trabalhava em regimes de turnos ininterruptos de revezamento, submetido a uma escala 4x4, em que trabalhava quatro dias seguidos, dois dias das 6h30min às 18h30min e dois dias das 18h30min às 6h30min, folgando os quatro dias subsequentes, totalizando 12 horas diárias.
O artigo 7º, XXVI, da Carta Magna, embora consagre o reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho, não autoriza a negociação coletiva de direitos indisponíveis do empregado, concernentes à proteção de sua saúde física e mental.
Preconiza a Súmula nº 423, in verbis:
"TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. FIXAÇÃO DE JORNADA DE TRABALHO MEDIANTE NEGOCIAÇÃO COLETIVA. VALIDADE. Estabelecida jornada superior a seis horas e limitada a oito horas por meio de regular negociação coletiva, os empregados submetidos a turnos ininterruptos de revezamento não tem direito ao pagamento da 7ª e 8ª horas como extras".
Dessa forma, constata-se que o trabalho superior à oitava hora diária descaracteriza o acordo coletivo, pois afronta o limite imposto legalmente e fixado na Súmula supramencionada, sendo devidas como extraordinárias as horas trabalhadas além da 6ª diária.
Nesse sentido, são os seguintes julgados desta Corte Superior:
"AGRAVO EM EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. FIXAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO MEDIANTE NEGOCIAÇÃO COLETIVA. VALIDADE. Com fundamento no art. 7º, XIV, da Lei Maior, a jurisprudência autoriza a majoração da jornada, em caso de turnos ininterruptos de revezamento, desde que prevista em negociação coletiva e limitada a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais. Inteligência da Súmula 423/TST. Estando o acórdão da Eg. 5ª Turma moldado a tal parâmetro, o processamento do recurso de embargos encontra óbice no art. 894, § 2º, da CLT. Agravo conhecido e desprovido " (Ag-E-RR-11228-77.2014.5.15.0150, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 24/08/2018).
"AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/14. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. NORMA COLETIVA. CARGA SEMANAL DE QUARENTA E QUATRO HORAS EXTRAPOLADA. INVALIDADE. 1. A teor do acórdão regional, o reclamante laborava em turnos ininterruptos de revezamento, sendo excedida a carga semanal de 44 (quarenta e quatro) horas prevista no art. 7º, XIII, da CF. 2. Não obstante, o Colegiado de origem concluiu ser indevido o pagamento de horas extras, considerando a norma coletiva mediante a qual elastecida a jornada em turnos ininterruptos para oito horas. 3. Nesse contexto, o recurso de embargos tem trânsito garantido, por aparente má aplicação da Súmula 423 do TST. Agravo regimental conhecido e provido. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. NORMA COLETIVA. CARGA SEMANAL DE QUARENTA E QUATRO HORAS EXTRAPOLADA. INVALIDADE. 1. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a validade da norma coletiva mediante a qual estabelecida a jornada em turnos ininterruptos de revezamento está condicionada à observância do limite de oito horas diárias e quarenta e quatro semanais e à inexistência da prestação habitual de horas extras. Inteligência da Súmula 423/TST ("Estabelecida jornada superior a seis horas e limitada a oito horas por meio de regular negociação coletiva, os empregados submetidos a turnos ininterruptos de revezamento não têm direito ao pagamento da 7ª e 8ª horas como extras"). 2. No caso dos autos, o acórdão embargado revela que nas semanas em que o reclamante trabalhava nos turnos da manhã e da tarde, a carga horária era de 46 (quarenta e seis) horas. 3. Tem-se, assim, que o limite de quarenta e quatro horas semanais para o trabalho em turnos ininterruptos de revezamento não restou observado, razão pela qual é inviável concluir pela validade da cláusula coletiva em exame. Precedentes. 4. Acresça-se que não há registro, na decisão embargada, a respeito de eventual contrapartida ao elastecimento da jornada em turnos ininterruptos de revezamento. Recurso de embargos conhecido e provido" (E-RR-69600-98.2009.5.15.0051, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 27/10/2017).
"AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - REGÊNCIA PELAS LEIS NS. 13.015/2014 E 13.467/2017 - REGIME DE COMPENSAÇÃO 4X4. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAS. VALIDADE. A decisão regional está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que é inválido o regime de compensação 4x4, em que o trabalhador cumpre jornada de 12 horas diárias por quatro dias consecutivos, seguidos de quatro dias de folga. Agravo a que se nega provimento" (Ag-AIRR-1721-81.2017.5.09.0594, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 20/06/2022).
"I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROVIMENTO. HORAS EXTRAS. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. ESCALA DE 4X4. FIXAÇÃO DE JORNADA DE DOZE HORAS POR MEIO DE NEGOCIAÇÃO COLETIVA. IMPOSSIBILIDADE. Diante de potencial contrariedade à Súmula 423/TST, merece processamento o recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. ESCALA DE 4X4. FIXAÇÃO DE JORNADA DE DOZE HORAS POR MEIO DE NEGOCIAÇÃO COLETIVA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Nos termos da OJ 360 da SBDI-1 do TST, "faz jus à jornada especial prevista no art. 7º, XIV, da CF/1988 o trabalhador que exerce suas atividades em sistema de alternância de turnos, ainda que em dois turnos de trabalho, que compreendam, no todo ou em parte, o horário diurno e o noturno, pois submetido à variação de horários prejudicial à saúde, sendo irrelevante que a atividade da empresa se desenvolva de forma ininterrupta". 2. Por outro lado, a negociação coletiva é instituto valorizado e protegido pela ordem constitucional (CF, art. 7º, incisos VI, XIII, XIV, XXVI, art. 8º, III). Constitui opção legitimadora do regramento trabalhista, sempre adquirindo prestígio nos ordenamentos mais modernos e evoluídos. Não está - e não pode estar -, no entanto, livre de quaisquer limites, atrelada, apenas, à vontade daqueles que contratam. A mesma Constituição, que consagra acordos e convenções coletivas de trabalho, fixa direitos mínimos para a classe trabalhadora, exigindo a proteção da dignidade da pessoa humana e dos valores sociais do trabalho. Esta proteção não pode subsistir sem a reserva de direitos mínimos, infensos à redução ou supressão por particulares e categorias. Em tal área, garantidas estão as normas que disciplinam a jornada. Com fundamento no art. 7°, XIV, da Constituição, a jurisprudência autoriza a majoração da jornada, em caso de turnos ininterruptos de revezamento, desde que prevista em negociação coletiva e limitada a oito horas diárias (Súmula 423 do TST). Assim, não há como reputar válida cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho que preveja jornada superior a oito horas em turnos ininterruptos de revezamento, sendo devidas as horas laboradas além da sexta diária. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-207-02.2018.5.12.0004, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 29/05/2020).
"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017. 1. PRELIMINAR DE NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. 2. HORAS EXTRAS. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. ESCALA 4X4. ELASTECIMENTO DE JORNADA PARA ALÉM DO LIMITE DE OITO HORAS. PRINCÍPIO DA ADEQUAÇÃO SETORIAL NEGOCIADA. NULIDADE DA NORMA COLETIVA. Nos termos da OJ 360/SBDI-1 do TST, faz jus à jornada especial prevista no art. 7º, XIV, da CF, o trabalhador que exerce suas atividades em sistema de alternância de turnos, ainda que em dois turnos de trabalho, que compreendam, no todo ou em parte, o horário diurno e o noturno, pois submetido à alternância de horário prejudicial à saúde, sendo irrelevante que a atividade da empresa se desenvolva de forma ininterrupta. Ademais, é certo que esta Corte, ante a controvérsia surgida em torno da interpretação do art. 7º, XXVI, da CF, editou a Súmula 423, no sentido de que é possível a ampliação, por meio de negociação coletiva, da jornada superior a 6 horas, limitada a 8 horas, e carga de trabalho semanal, para o limite de 44 horas, pagando-se como extras as horas que ultrapassarem estes limites. Contudo, conforme consta da citada Súmula, a validade do elastecimento de jornada em turnos ininterruptos de revezamento apenas pode ser aceita se fixada por regular negociação coletiva e se for limitada a 8 horas, ainda que o elastecimento seja para fins de compensação da carga semanal. Noutro norte, amplas são as possibilidades de validade e eficácia jurídicas das normas autônomas coletivas em face das normas heterônomas imperativas, à luz do princípio da adequação setorial negociada. Entretanto, essas possibilidades não são plenas e irrefreáveis, havendo limites objetivos à criatividade jurídica da negociação coletiva trabalhista. Desse modo, ela não prevalece se concretizada mediante ato estrito de renúncia ou se concernente a direitos revestidos de indisponibilidade absoluta (e não indisponibilidade relativa), os quais não podem ser transacionados nem mesmo por negociação sindical coletiva. Nesse contexto, não poderia a norma coletiva restringir os efeitos de um direito assegurado constitucionalmente aos empregados, mormente quando se sabe que a jornada de trabalho superior a 8 horas é, obviamente, mais desgastante para o trabalhador, sob o ponto de vista biológico, familiar e até mesmo social, por supor o máximo de dedicação de suas forças físicas e mentais. Assim sendo, é de se reconhecer a nulidade de cláusula coletiva quando há elastecimento da jornada em turnos ininterruptos de revezamento para além de oito horas, hipótese dos autos em que o Reclamante laborava 12 horas diárias, devendo ser aplicada a norma prevista no art. 7º, XIV, da CF, e reconhecidas, por conseguinte, como extraordinárias, as horas excedentes da 6ª diária. Dessa forma, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput, do CPC/1973; arts. 14 e 932, III e IV, "a ", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido" (Ag-AIRR-131-21.2017.5.23.0096, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 07/01/2019).
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. CARACTERIZAÇÃO. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 360 DA SBDI-1 DO TST. JORNADA DE 12 HORAS DIÁRIAS EM ESCALA 4X4 OU 4X2. CUMPRIMENTO HABITUAL DA JORNADA ALÉM DA 8ª HORA DIÁRIA. INVALIDADE. SÚMULA Nº 423 DESTA CORTE. Na hipótese, constou do acórdão regional que o reclamante se submetia a turnos ininterruptos de revezamento, na medida em que trabalhou em regime de escala 4x4 ou 4x2 de 12 horas diárias. Dessa forma, como o autor laborava nos períodos diurno e noturno, a Corte a quo concluiu que havia alternância de turno significativa, que acarretava prejuízos à saúde, e, consequentemente, aplicou a Orientação Jurisprudencial nº 360 da SbDI-1 desta Corte. A mens legis do artigo 7º, inciso XIV, da Constituição Federal, ao estabelecer jornada reduzida para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, foi a de preservar a saúde do trabalhador, tendo em vista o maior desgaste proporcionado pela citada alternância de jornadas entre os turnos diurno e noturno. Na linha da diretriz perfilhada pela Orientação Jurisprudencial nº 360 da SbDI-1 desta Corte, a condição essencial para o reconhecimento do regime de turno ininterrupto de revezamento é o desempenho das atividades em sistema de alternância de turnos, ainda que em dois turnos de trabalho, que compreendam, no todo ou em parte, o horário diurno e o noturno, independentemente de o revezamento ter periodicidade semanal, quinzenal ou mensal. Não se pode, portanto, afastar a aplicação do citado verbete jurisprudencial, como pretende a reclamada, o qual prevê, expressamente, que a condição essencial para o reconhecimento do regime de turno ininterrupto de revezamento é o desempenho das atividades em sistema de alternância de turnos, ainda que em dois turnos de trabalho, que compreendam, no todo ou em parte, o horário diurno e o noturno. Nesse contexto, o autor faz jus à jornada especial, prevista no artigo 7º, inciso XIV, da Constituição da República, consoante a Orientação Jurisprudencial nº 360 da SbDI-1 desta Corte, que assim dispõe: " OJ-SDI-1-360 TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. DOIS TURNOS. HORÁRIO DIURNO E NOTURNO. CARACTERIZAÇÃO. DJ 14.03.2008. Faz jus à jornada especial prevista no art. 7°, XIV, da CF/1998 o trabalhador que exerce sua atividades em sistema de alternância de turnos, ainda que em dois turnos de trabalho, que compreendam, no todo ou em parte, o horário diurno e o noturno, pois submetido à alternância de horário prejudicial à saúde, sendo irrelevante que a atividade da empresa de forma ininterrupta ". Por outro lado, o Regional registrou que não haveria como dar validade aos acordos coletivos da categoria, os quais autorizam o trabalho em turnos com duração superior a oito horas. Esta Corte já pacificou o entendimento acerca da validade de cláusula coletiva que preveja a fixação de jornada de até oito horas diárias para os empregados submetidos a turnos ininterruptos de revezamento, nos termos da Súmula nº 423 do TST, que dispõe: " TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. FIXAÇÃO DE JORNADA DE TRABALHO MEDIANTE NEGOCIAÇÃO COLETIVA. VALIDADE. Estabelecida jornada superior a seis horas e limitada a oito horas por meio de regular negociação coletiva, os empregados submetidos a turnos ininterruptos de revezamento não têm direito ao pagamento da 7ª e 8ª horas como extra ". Extrai-se desse verbete sumular que a validade nele preconizada da norma coletiva que prevê o elastecimento da jornada de trabalho em turnos ininterruptos de revezamento está jungida à hipótese em que a transposição da jornada passa para, no máximo, oito horas. Conforme consignado no acórdão regional, no caso, havia cumprimento habitual de jornada superior a oito horas diárias, na medida em que o autor se ativava em jornada diária de 12 horas em escala 4x4 ou 4x2. Ficou evidenciada, portanto, a extrapolação recorrente do limite de oito horas diárias de trabalho, requisito estabelecido na Súmula nº 423 do TST para se reconhecer a validade da cláusula coletiva que elastece a jornada diária de seis horas de trabalho do empregado submetido ao regime de turnos ininterruptos de revezamento. Logo, essa negociação coletiva não se enquadra na hipótese prevista na Súmula nº 423 do TST. Agravo de instrumento desprovido." (AIRR-870-36.2015.5.17.0191, 2ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 29/09/2017).
"PROCESSO ANTERIOR À LEI 13.467/2017. (...) II - RECURSO DE REVISTA DA EMPRESA. HORAS EXTRAS. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. Segundo a Súmula 423 do TST, é inválida a norma coletiva que estabelece jornada superior a oito horas em turnos ininterruptos de revezamento. No caso, são devidas como extras as horas que extrapolarem a sexta diária. Dessa forma, não há como considerar válida a norma coletiva que estabeleceu jornada de 12 horas, ao empregado submetido a turnos ininterruptos de revezamento, no regime de escala 4x4. Recurso de revista não conhecido. JORNADA 12X36. ADICIONAL NOTURNO. PRORROGAÇÃO EM HORÁRIO DIURNO. O rigor inicial da Súmula nº 60, II, do TST, segundo a qual, "cumprida integralmente a jornada no período noturno e prorrogada esta, devido é também o adicional quanto às horas prorrogadas", tem sido mitigado pela SBDI-1, por meio da extensão do direito consagrado na referida súmula também aos empregados que se ativam na jornada mista, assim compreendida aquela que ocorrida, ainda que apenas majoritariamente, no horário noturno. Considerando que o autor laborava no sistema 4x4, com jornada das 18h30 às 6h30, o Regional deferiu o pedido de adicional noturno sobre as horas em prorrogação (além das 5h da manhã), aplicando ao caso a Súmula 60, II, desta Corte. Ademais, a SBDI-1/TST, por meio de sua Orientação Jurisprudencial 388, tem entendimento pacificado no sentido de que " O empregado submetido à jornada de 12 horas de trabalho por 36 de descanso, que compreenda a totalidade do período noturno, tem direito ao adicional noturno, relativo às horas trabalhadas após as 5 horas da manhã ". Assim, correta a decisão que deferiu o adicional noturno também em relação às horas prorrogadas. Encontrando-se a decisão recorrida em consonância com a Súmula 60, II, do TST e a Orientação Jurisprudencial 388 da SBDI-1/TST, incide o óbice do artigo 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST. Recurso de revista não conhecido. CONCLUSÃO Recursos de revista de ambas as partes não conhecidos" (RR-105300-29.2012.5.17.0002, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 23/03/2018).
"RECURSO DE REVISTA. 1. HORAS EXTRAS. ACORDO DE COMPENSAÇÃO. REGIME DE TRABALHO 4X4. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. IMPOSSIBILIDADE. "Faz jus à jornada especial prevista no art. 7º, XIV, da CF/1988 o trabalhador que exerce suas atividades em sistema de alternância de turnos, ainda que em dois turnos de trabalho, que compreendam, no todo ou em parte, o horário diurno e o noturno, pois submetido à alternância de horário prejudicial à saúde, sendo irrelevante que a atividade da empresa se desenvolva de forma ininterrupta". Inteligência da Orientação Jurisprudencial nº 360/SBDI-1/TST. Recurso de revista não conhecido." (RR-89500-23.2010.5.17.0004, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 17/04/2015).
"HORAS EXTRAS. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. TRABALHO EM DOIS TURNOS. HORÁRIO DIURNO E NOTURNO. JORNADA DIÁRIA DE 12 HORAS. ESCALA 4X2. NORMA COLETIVA. INVÁLIDA. Consignado pelo Regional a invalidade de norma coletiva que estabelecia jornada de turno ininterrupto de revezamento de 12 horas de trabalho, com escala 4 x 2, pelo que manteve a r. sentença quanto ao condenação das horas extras excedentes da 36ª semanal. Esta Corte Superior entende que a jornada de trabalho de 12 (doze) horas de trabalho, na escala 4 x 2, ainda que prevista em norma coletiva, é inválida porque sempre extrapola a jornada diária (8 horas) e semanal (44 horas), prevista no art. 7º, XIII, da CF, sem haver compensação. Precedentes. Recurso de revista não conhecido." (RR 7100-18.2012.5.17.0121, Rel. Min. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, DEJT 06/10/2017)
"RECURSO DE REVISTA [...] 2. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. JORNADA DE 4 X 4. NORMA COLETIVA DE TRABALHO. NÃO CONHECIMENTO. A Corte Regional condenou a reclamada ao pagamento, como horas extraordinárias, das horas laboradas acima da 6ª diária. Em se tratando de turnos de revezamento, a jornada máxima de trabalho de oito horas é improrrogável, impossibilitado o seu elastecimento por negociação coletiva. O artigo 7º, XXVI, da Carta Magna, embora consagre o reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho, não autoriza a negociação coletiva de direitos indisponíveis do empregado, concernentes à proteção de sua saúde física e mental. Preconiza a Súmula nº 423 que, estabelecida jornada superior a seis horas e limitada a oito horas por meio de regular negociação coletiva, os empregados submetidos a turnos ininterruptos de revezamento não têm direito ao pagamento da 7ª e 8ª horas como extras. Dessa forma, constata-se que o trabalho superior à oitava hora diária descaracteriza o ajuste coletivo, pois afronta o limite imposto legalmente e fixado na mencionada Súmula nº 423 do TST, sendo devidas como extraordinárias as horas trabalhadas além da 6ª diária. Precedentes. Recurso de revista de que não se conhece. [...]." (RR 155700-66.2011.5.17.0007, Relator Ministro: Guilherme Augusto Caputo Bastos, 5ª Turma, DEJT 03/10/2014)
(grifo nosso)
Importante ressaltar que a Seção de Dissídios Coletivos do TST, em decisão recente, posicionou-se no sentido de ser inválida norma coletiva que fixa jornada de trabalho em patamares incompatíveis com as normas constitucionais de saúde e segurança do trabalho (RO-593-89.2017.5.08.0000, Seção Especializada em Dissídios Coletivos, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 21/06/2023), o que respalda a necessária observância da limitação da duração semanal de trabalho prevista no artigo 7º, XIII, da CRFB/88.
Dessa forma, a decisão do Tribunal Regional que considerou válida a norma coletiva que trata da compensação de jornada de turnos ininterruptos de revezamento, não considerando o descumprimento do limite contido em norma constitucional, decidiu em desconformidade com a jurisprudência desta Corte.
Por fim, imperioso ponderar que, em 2 de junho de 2022, o Tema 1.046 de repercussão geral (ARE 1121633) foi julgado pelo E. Supremo Tribunal Federal, com a seguinte tese jurídica:
São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis".(...). Plenário, 2.6.2022. (destaques acrescidos)
Ocorre que a controvérsia dos autos não diz respeito à declaração de invalidade de norma coletiva, tampouco em negativa de sua aplicação, mas versa sobre o descumprimento habitual do previsto em norma constitucional, o que afasta a incidência da tese fixada no Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal, por ausência de estrita aderência ao decidido naquele feito.
Logo, CONHEÇO do recurso de revista, por contrariedade à Súmula nº 423 do TST.
No mérito, DOU-LHE PROVIMENTO para determinar que haja a apuração das diferenças de horas extraordinárias devidas quando o labor excedeu o módulo de 6 horas diárias e 36 horas semanais, acrescido do adicional de 50% nos dias normais e 100% nos feriados, no período em que o reclamante se sujeitava, por meio de norma coletiva, à jornada diária de 12 horas, em turnos ininterruptos de revezamento.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, conheço do recurso de revista, por contrariedade à Súmula nº 423 do TST e, no mérito, dou-lhe provimento para determinar que haja a apuração das diferenças de horas extraordinárias devidas quando o labor excedeu o módulo de 6 horas diárias e 36 horas semanais, acrescido do adicional de 50% nos dias normais e 100% nos feriados, no período em que o reclamante se sujeitava, por meio de norma coletiva, à jornada diária de 12 horas, em turnos ininterruptos de revezamento.
A reclamada afirma que o recurso denegado comportava processamento. Defende a validade do acordo coletivo em que se previu a jornada de trabalho em turno de revezamento praticada. Discorre sobre o tema 1.046 do Supremo tribunal Federal. Busca a reforma da decisão para afastar a condenação em horas extras acima da 6ª diária. Aponta violação ao art. 7º, IX, XII, XIII, XIV e XXVI, da Constituição da República. Traz arestos.
Sem razão, todavia.
Conforme salientado na decisão agravada, consta do acórdão regional que o autor trabalhava em regimes de turnos ininterruptos de revezamento, submetido a uma escala 4x4, em que trabalhava quatro dias seguidos, dois dias das 6h30min às 18h30min e dois dias das 18h30min às 6h30min, folgando os quatro dias subsequentes, totalizando 12 horas diárias.
Não se desconhece que a Suprema Corte, nos autos do ARE 1.121.633/GO, publicado em 28/4/2023, firmou, em repercussão geral, tese no sentido de que: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". Todavia, acerca da indisponibilidade absoluta de direitos Sua Exa. o Relator, Ministro Gilmar Mendes, destacou que, "em regra, as cláusulas de convenção ou acordo coletivo não podem ferir um patamar civilizatório mínimo, composto, em linhas gerais, (i) pelas normas constitucionais, (ii) pelas normas de tratados e convenções internacionais incorporadas ao Direito Brasileiro e (iii) pelas normas que, mesmo infraconstitucionais, asseguram garantias mínimas de cidadania aos trabalhadores". A jornada de trabalho prevista no caso dos autos, em regime 4X4 com jornadas de 12 (doze) horas por 4 (quatro) dias consecutivos, fere o patamar civilizatório mínimo, bem como as normas de saúde e segurança do trabalho que asseguram garantias mínimas de cidadania dos trabalhadores.
Não se trata, outrossim, da descaracterização dos turnos ininterruptos de revezamento em razão da prestação habitual de horas extras, tal qual examinado no RE nº 1.476.596/MG, mas, distintamente, de norma coletiva que autoriza jornada de trabalho inexequível desde a sua criação, em claro confronto com o disposto no art. 7º, XXII, da Constituição Federal.
Nessa linha, a jurisprudência desta Corte Superior entende ser inválido o regime de compensação 4x4, em que o trabalhador cumpre jornada de 12 horas diárias por quatro dias consecutivos, seguidos de quatro dias de folga, pois, neste caso, são ultrapassados os limites - diário e semanal - previstos no art. 7º, XIII, da Constituição Federal.
Nesse sentido, cito os seguintes julgados:
"EMBARGOS REGIDOS PELA LEI Nº 13.015/2014. ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. REGIME DE 12 HORAS NA ESCALA 4X4. EXTRAPOLAMENTO DOS LIMITES DIÁRIO E SEMANAL DA JORNADA DE TRABALHO PREVISTOS NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DESCARACTERIZAÇÃO DO ACORDO. APLICAÇÃO DO ITEM IV DA SÚMULA Nº 85 DESTA CORTE INDEVIDA. Trata-se de pedido de pagamento de horas extras decorrentes da descaracterização do acordo de compensação de jornada previsto em norma coletiva no regime 12 horas de trabalho durante quatro dias por quatro dias de folga. Quanto à jornada de trabalho, a Constituição Federal, em seu art. 7º, inciso XIII, fixa o limite de 8 horas diárias e 44 horas semanais, facultada a compensação de jornada, por meio de negociação coletiva. Confira-se: 'XIII - duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho'. Todavia, em que pese a autorização constitucional acerca da compensação de jornada, por meio de negociação coletiva, importa ressaltar que não é possível o extrapolamento do limite diário ou semanal da jornada de trabalho. Ou seja, se a escala de trabalho pactuada fixa jornada sempre superior ao limite determinado na norma constitucional, não haverá a devida compensação. Com efeito, a fixação da jornada diária de 12 horas, durante 4 dias na semana, ultrapassa tanto a jornada diária de 8 horas como a semanal de 44 horas, em desacordo com os ditames do art. 7º, inciso XIII, da Carta Magna. Verifica-se que, na hipótese dos autos, havia extrapolamento da jornada prevista no regime de trabalho de 12 horas, o que descaracteriza o referido ajuste. Logo, descaracterizado o acordo de compensação por vício material, como no caso, em que tanto a jornada diária como a semanal eram extrapoladas, é inaplicável a segunda parte do item IV da Súmula nº 85 desta Corte, que pressupõe um regime de compensação válido e observado o seu cumprimento, o que não é a hipótese dos autos, de modo que devem ser remuneradas, como extras, as horas laboradas após a oitava diária e a 44ª semanal. Embargos não conhecidos" (E-RR-737-58.2010.5.09.0654, Relator Ministro: José Roberto Freire Pimenta, Data de Julgamento: 15/09/2016, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 23/09/2016)
"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEIS NOS 13.015/2014 E 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. LABOR EM DOMINGOS E FERIADOS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Diante da ausência de comprovação dos requisitos intrínsecos de admissibilidade do recurso de revista (art. 896 da CLT), não se cogita de reforma da decisão que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo a que se nega provimento, no particular. JORNADA DE TRABALHO. REGIME DE COMPENSAÇÃO 4X4. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAS. INVALIDADE. Constatado o desacerto da decisão agravada, o agravo deve ser provido para novo julgamento do agravo de instrumento quanto ao tema em epígrafe. Agravo a que se dá provimento, no tópico. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEIS Nos 13.015/2014 E 13.467/2017. JORNADA DE TRABALHO. REGIME DE COMPENSAÇÃO 4X4. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAS. INVALIDADE. Em face da possível afronta ao artigo 7º, XIII, da Constituição, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de Instrumento a que se dá provimento. RECURSO DE REVISTA. JORNADA DE TRABALHO. REGIME DE COMPENSAÇÃO 4X4. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAS. VALIDADE. A jurisprudência desta Corte Superior entende ser inválido o regime de compensação 4x4, em que o trabalhador cumpre jornada de 12 horas diárias por quatro dias consecutivos, seguidos de quatro dias de folga, pois, neste caso, são ultrapassados os limites - diário e semanal - previstos no art. 7º, XIII, da Constituição Federal. Precedentes. Dessa orientação, divergiu o acórdão regional. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá parcial provimento" (RR-Ag-10600-87.2018.5.03.0019, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 18/10/2024).
"RECURSO DE REVISTA. SUMARÍSSIMO. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. ESCALA 4X4. JORNADA SUPERIOR A 8 HORAS DIÁRIAS FIXADA EM NORMA COLETIVA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 423 DO TST. DECISÃO VINCULANTE DO STF. TEMA Nº 1046. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. A Constituição da República estabelece o regime de 6 horas para turnos ininterruptos de revezamento, permitindo que seja estabelecida jornada superior, via negociação coletiva (art. 7º, XIV), de forma a estabelecer condições mais benéficas ao trabalhador. Entretanto, esta jornada diferenciada estabelecida em negociação coletiva não pode ultrapassar o limite de 8 horas diárias, consoante a diretriz contida na Súmula nº 423, do TST. O Supremo Tribunal Federal, ao decidir o Tema nº 1046 de Repercussão Geral, fixou a seguinte tese: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ". Verifica-se que o teor da Súmula nº 423 do TST não apresenta incompatibilidade com a tese fixada pela Suprema Corte, na medida em que permite a ampliação da jornada em norma coletiva, desde que não se extrapole a carga horária máxima prevista no art. 7º, XIII, da Constituição da República, por se tratar de norma afeta à saúde, higiene, e segurança do trabalhador. Ocorre que, no caso concreto, trata-se de negociação coletiva autorizando o elastecimento da jornada em turnos ininterruptos de revezamento para 12 horas diárias, em escala 4x4, o que contraria a jurisprudência consolidada desta Corte Superior. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-48-75.2019.5.17.0007, 6ª Turma, Relator Desembargador Convocado Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 12/04/2024).
"(...) TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. ELASTECIMENTO DA JORNADA PARA DOZE HORAS, POR NORMA COLETIVA. INVALIDE. DECISÃO VINCULANTE DO STF. TEMA 1046. SÚMULA 423 DO TST. O Supremo Tribunal Federal ao finalizar o julgamento do Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral, em apreciação ao Recurso Extraordinário nº 1.121.633, de relatoria do Min. Gilmar Mendes, fixou limites para a negociação de direitos trabalhistas por meio de instrumentos coletivos, seja convenção ou acordo coletivo de trabalho. Na decisão, foi fixada a seguinte tese: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". No voto do relator, ficaram expressos os direitos que comportariam tal negociação de forma livre, outros em que alteração pode ser parcial e aqueles cuja alteração é vedada ainda que por norma coletiva. Ademais, houve destaque de que os temas que envolvem debate sobre salário e jornada de trabalho já contam com autorização constitucional, podendo ser objeto de ajuste em norma coletiva, nos termos do art. 7º, XIII e XIV, da Constituição Federal, sendo desnecessário demonstrar as vantagens auferidas pela categoria, em atenção à teoria do conglobamento. Assim, o STF classificou as matérias de acordo com os direitos ligados fundamentalmente a impactos na saúde e segurança do trabalhador ou aqueles com impactos apenas econômicos. E estabeleceu limites à negociação coletiva em três níveis, a saber: direitos absolutamente indisponíveis; direitos relativamente indisponíveis e os direitos disponíveis para fins de flexibilização negociada entre os sindicatos representativos de patrões e empregados. O rol de direitos absolutamente indisponíveis seria "composto, em linhas gerais, (i) pelas normas constitucionais, (ii) pelas normas de tratados e convenções internacionais incorporadas ao Direito Brasileiro e (iii) pelas normas que, mesmo infraconstitucionais, asseguram garantias mínimas de cidadania aos trabalhadores". A controvérsia se aguça quanto ao terceiro tipo, qual seja, o das normas infraconstitucionais que asseguram garantias mínimas de cidadania, tendo o acórdão do STF enumerado, exemplificativamente, direitos cujos limites de disponibilidade já estão definidos pela jurisprudência do STF e do TST. O caso concreto trata de negociação coletiva autorizando o elastecimento da jornada em turnos ininterruptos de revezamento para 12 horas, com uma hora de intervalo intrajornada, em "escala 4x4". Entre as hipóteses que o STF expressamente enumerou para exemplificar limites de disponibilidade já bem divisados pela jurisprudência do STF e do TST, a Corte Suprema incluiu a que é retratada na Súmula n. 423 do TST, endossando assim a jurisprudência consolidada no sentido de ser disponível o direito à jornada reduzida em turnos ininterruptos de revezamento, desde que não se extrapole a carga horária máxima prevista, no art. 7º, XIII, da Constituição, para a generalidade dos trabalhadores (que não submetem, sequer, o ciclo circadiano de seu organismo às adversidades dos sistemas de revezamento). Logo, tendo em vista o desrespeito à jornada diária máxima prevista constitucionalmente, como a do caso em questão, é inválida a escala prevista em negociação coletiva. O acórdão regional está dissonante do entendimento vinculante do STF e da jurisprudência desta Corte. Recurso de revista conhecido e provido" (RRAg-628-65.2020.5.17.0009, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 15/03/2024).
"(...) 2. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. ESCALA 4X4. 4 DIAS DE LABOR E 4 DIAS DE DESCANSO. JORNADA DE TRABALHO SUPERIOR A 8 HORAS DIÁRIAS. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. TEMA Nº 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. RECONHECIMENTO. I. Divisando que o tema oferece transcendência política, e diante da possível violação do art. 7º, XXVI, da Constituição da República, o provimento ao agravo interno é medida que se impõe. II. Agravo interno de que se conhece e a que se dá provimento para reformar a decisão em que se negou provimento ao agravo de instrumento e determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. ESCALA 4X4. 4 DIAS DE LABOR E 4 DIAS DE DESCANSO. JORNADA DE TRABALHO SUPERIOR A 8 HORAS DIÁRIAS. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. TEMA Nº 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. RECONHECIMENTO. I. Em 02/06/2022, nos autos do processo ARE 1121633, com repercussão geral reconhecida, o Supremo Tribunal Federal julgou o Tema 1046, acerca da validade de norma coletiva que limita ou restringe direito trabalhista não assegurado constitucionalmente, tendo fixado a seguinte tese jurídica: " São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ". No voto condutor, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, ressaltou-se a autonomia negocial coletiva assegurada pela Constituição da República e a igualdade de condições entre os entes coletivos como instrumentos a permitir e legitimar a flexibilização das normas legais trabalhistas. Nesse aspecto, a regra geral é a da prevalência das normas coletivas de trabalho sobre a norma geral heterônoma, desde que o direito pactuado não seja absolutamente indisponível, que exige do tecido social um comportamento civilizatório compatível com o momento histórico presente. II. No caso vertente, o Tribunal Regional considerou inválida a norma coletiva que instituiu o labor para além das oito horas diárias laboradas em turnos ininterruptos de revezamento, no regime 4x4. III. Acrescente-se que, no julgamento do Processo nº RRAg-639-40.2019.5.17.0006, em 07/08/2024, esta Sétima Turma decidiu que é parcialmente válida a cláusula coletiva, apenas e tão somente no que prevê o elastecimento da jornada, que ora se limita a 8 horas. Devidas as horas extraordinárias pelo labor que superou tal duração. IV. Portanto, na esteira do entendimento adotado pela Suprema Corte e por esta Corte Superior, verifica-se que o Tribunal de origem, ao considerar inválida a norma coletiva, proferiu acórdão em desconformidade com a decisão vinculante proferida pelo STF no ARE 1121633 (Tema 1046). V. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento " (RRAg-426-92.2016.5.23.0096, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 06/09/2024)
"AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RÉ. CPC/2015. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS. REGIME DE COMPENSAÇÃO 4X4. JORNADA DE 12 HORAS. INVALIDADE. PRECEDENTE. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. Não se constata a transcendência da causa, no aspecto econômico, político, jurídico ou social. Agravo de instrumento conhecido e não provido, por ausência de transcendência da causa" (AIRR-180-42.2019.5.09.0594, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 24/09/2021).
A parte agravante, portanto, não demonstra o desacerto da decisão monocrática que deu provimento ao recurso de revista do autor, uma vez que é inválida a norma coletiva que trata de compensação de jornada em turnos ininterruptos de revezamento que não considera o limite contido em norma constitucional.
Ressalte-se, por oportuno, que a insurgência trazida na minuta do agravo em relação à condenação da reclamada em sede de recurso de revista interposto pelo reclamante de pagamento de horas extras a partir da 6ª hora diária, é insuscetível de exame.
Ademais, a reclamada apresentou contrarrazões ao recurso de revista interposto pelo reclamante (fls. 462-523), oportunidade em que pode exercer o contraditório e a ampla defesa.
Nesse contexto, não tendo sido apresentados argumentos suficientes à reforma da decisão agravada, deve ser desprovido o agravo.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 5 de junho de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
ALBERTO BASTOS BALAZEIRO
Ministro Relator
09/06/2025, 00:00
Não-Provimento
05/06/2025, 09:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Aditamento à Pauta de Julgamento - Aditamento à Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Décima Nona Sessão Ordinária da Terceira Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início no dia 27/05/2025 e encerramento 03/06/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao advogado encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o advogado firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O advogado deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: O pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral, e será submetido à consideração do relator. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o advogado não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo Ag-RR - 681-68.2019.5.17.0013 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRO ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. ELIANE LUZIA BISINOTTO Secretária da 3ª Turma.
13/05/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
26/03/2025, 13:27
Conclusão (para julgamento)
11/11/2024, 17:22
Petição (Contraminuta)
05/11/2024, 12:29
Expedida/certificada
24/10/2024, 07:00
Expedida/certificada
23/10/2024, 19:00
Mudança de Classe Processual
15/10/2024, 11:07
Petição (Agravo (inominado/ legal))
10/10/2024, 15:02
Publicação
30/09/2024, 07:00
Provimento
27/09/2024, 19:00
Remessa (outros motivos)
26/09/2024, 18:35
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)