Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- NESIMA - INDUSTRIA DE ELEMENTOS METALICOS LTDA
30/07/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- TEREOS ACUCAR E ENERGIA BRASIL S.A.
30/07/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- ADILSON LOPES DA SILVA
30/07/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- LRT-SERVICOS DE GERENCIAMENTO E PROJETOS LTDA
30/07/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- JCON INDUSTRIA E COMERCIO DE CONSTRUCAO LTDA.
30/07/2026, 00:00
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Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt15.jus.br/pjekz/visualizacao/26062700300410900000153634317?instancia=2
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Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- MTRAN - COMERCIAL E LOCACAO LTDA.
- TEREOS ACUCAR E ENERGIA BRASIL S.A.
- RW - INCORPORACAO E PARTICIPACAO EM OUTRAS SOCIEDADES, NEGOCIOS E EMPREENDIMENTOS LTDA.
- JCON INDUSTRIA E COMERCIO DE CONSTRUCAO LTDA.
- BSV - ADMINISTRADORA E GERENCIAMENTO DE PROJETOS LTDA
- SCI - SISTEMAS CONSTRUTIVOS INTELIGENTES LTDA.
- NESIMA - INDUSTRIA DE ELEMENTOS METALICOS LTDA
- LRT-SERVICOS DE GERENCIAMENTO E PROJETOS LTDA
- JORCAL - ELEMENTOS METALICOS S/A
- LOCMOV MOVIMENTO E ICAMENTO LTDA
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Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- NESIMA - INDUSTRIA DE ELEMENTOS METALICOS LTDA
30/07/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- TEREOS ACUCAR E ENERGIA BRASIL S.A.
30/07/2026, 00:00
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Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- ADILSON LOPES DA SILVA
30/07/2026, 00:00
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Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- LRT-SERVICOS DE GERENCIAMENTO E PROJETOS LTDA
30/07/2026, 00:00
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Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- JCON INDUSTRIA E COMERCIO DE CONSTRUCAO LTDA.
30/07/2026, 00:00
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Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt15.jus.br/pjekz/visualizacao/26062700300410900000153634317?instancia=2
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Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- MTRAN - COMERCIAL E LOCACAO LTDA.
- TEREOS ACUCAR E ENERGIA BRASIL S.A.
- RW - INCORPORACAO E PARTICIPACAO EM OUTRAS SOCIEDADES, NEGOCIOS E EMPREENDIMENTOS LTDA.
- JCON INDUSTRIA E COMERCIO DE CONSTRUCAO LTDA.
- BSV - ADMINISTRADORA E GERENCIAMENTO DE PROJETOS LTDA
- SCI - SISTEMAS CONSTRUTIVOS INTELIGENTES LTDA.
- NESIMA - INDUSTRIA DE ELEMENTOS METALICOS LTDA
- LRT-SERVICOS DE GERENCIAMENTO E PROJETOS LTDA
- JORCAL - ELEMENTOS METALICOS S/A
- LOCMOV MOVIMENTO E ICAMENTO LTDA
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Intimação - Sentença
Intimado(s) / Citado(s)
- MTRAN - COMERCIAL E LOCACAO LTDA.
- TEREOS ACUCAR E ENERGIA BRASIL S.A.
- RW - INCORPORACAO E PARTICIPACAO EM OUTRAS SOCIEDADES, NEGOCIOS E EMPREENDIMENTOS LTDA.
- JCON INDUSTRIA E COMERCIO DE CONSTRUCAO LTDA.
- BSV - ADMINISTRADORA E GERENCIAMENTO DE PROJETOS LTDA
- SCI - SISTEMAS CONSTRUTIVOS INTELIGENTES LTDA.
- NESIMA - INDUSTRIA DE ELEMENTOS METALICOS LTDA
- LRT-SERVICOS DE GERENCIAMENTO E PROJETOS LTDA
- JORCAL - ELEMENTOS METALICOS S/A
- LOCMOV MOVIMENTO E ICAMENTO LTDA
20/05/2026, 00:00
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Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- MTRAN - COMERCIAL E LOCACAO LTDA.
- TEREOS ACUCAR E ENERGIA BRASIL S.A.
- RW - INCORPORACAO E PARTICIPACAO EM OUTRAS SOCIEDADES, NEGOCIOS E EMPREENDIMENTOS LTDA.
- JCON INDUSTRIA E COMERCIO DE CONSTRUCAO LTDA.
- BSV - ADMINISTRADORA E GERENCIAMENTO DE PROJETOS LTDA
- SCI - SISTEMAS CONSTRUTIVOS INTELIGENTES LTDA.
- NESIMA - INDUSTRIA DE ELEMENTOS METALICOS LTDA
- LRT-SERVICOS DE GERENCIAMENTO E PROJETOS LTDA
- JORCAL - ELEMENTOS METALICOS S/A
- LOCMOV MOVIMENTO E ICAMENTO LTDA
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Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- MTRAN - COMERCIAL E LOCACAO LTDA.
- TEREOS ACUCAR E ENERGIA BRASIL S.A.
- RW - INCORPORACAO E PARTICIPACAO EM OUTRAS SOCIEDADES, NEGOCIOS E EMPREENDIMENTOS LTDA.
- JCON INDUSTRIA E COMERCIO DE CONSTRUCAO LTDA.
- BSV - ADMINISTRADORA E GERENCIAMENTO DE PROJETOS LTDA
- SCI - SISTEMAS CONSTRUTIVOS INTELIGENTES LTDA.
- NESIMA - INDUSTRIA DE ELEMENTOS METALICOS LTDA
- LRT-SERVICOS DE GERENCIAMENTO E PROJETOS LTDA
- JORCAL - ELEMENTOS METALICOS S/A
- LOCMOV MOVIMENTO E ICAMENTO LTDA
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Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- MTRAN - COMERCIAL E LOCACAO LTDA.
- TEREOS ACUCAR E ENERGIA BRASIL S.A.
- RW - INCORPORACAO E PARTICIPACAO EM OUTRAS SOCIEDADES, NEGOCIOS E EMPREENDIMENTOS LTDA.
- JCON INDUSTRIA E COMERCIO DE CONSTRUCAO LTDA.
- BSV - ADMINISTRADORA E GERENCIAMENTO DE PROJETOS LTDA
- SCI - SISTEMAS CONSTRUTIVOS INTELIGENTES LTDA.
- NESIMA - INDUSTRIA DE ELEMENTOS METALICOS LTDA
- LRT-SERVICOS DE GERENCIAMENTO E PROJETOS LTDA
- JORCAL - ELEMENTOS METALICOS S/A
- LOCMOV MOVIMENTO E ICAMENTO LTDA
28/01/2026, 00:00
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Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- MTRAN - COMERCIAL E LOCACAO LTDA.
- TEREOS ACUCAR E ENERGIA BRASIL S.A.
- RW - INCORPORACAO E PARTICIPACAO EM OUTRAS SOCIEDADES, NEGOCIOS E EMPREENDIMENTOS LTDA.
- JCON INDUSTRIA E COMERCIO DE CONSTRUCAO LTDA.
- BSV - ADMINISTRADORA E GERENCIAMENTO DE PROJETOS LTDA
- SCI - SISTEMAS CONSTRUTIVOS INTELIGENTES LTDA.
- NESIMA - INDUSTRIA DE ELEMENTOS METALICOS LTDA
- LRT-SERVICOS DE GERENCIAMENTO E PROJETOS LTDA
- JORCAL - ELEMENTOS METALICOS S/A
- LOCMOV MOVIMENTO E ICAMENTO LTDA
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Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- MTRAN - COMERCIAL E LOCACAO LTDA.
- TEREOS ACUCAR E ENERGIA BRASIL S.A.
- RW - INCORPORACAO E PARTICIPACAO EM OUTRAS SOCIEDADES, NEGOCIOS E EMPREENDIMENTOS LTDA.
- JCON INDUSTRIA E COMERCIO DE CONSTRUCAO LTDA.
- BSV - ADMINISTRADORA E GERENCIAMENTO DE PROJETOS LTDA
- SCI - SISTEMAS CONSTRUTIVOS INTELIGENTES LTDA.
- NESIMA - INDUSTRIA DE ELEMENTOS METALICOS LTDA
- LRT-SERVICOS DE GERENCIAMENTO E PROJETOS LTDA
- JORCAL - ELEMENTOS METALICOS S/A
- LOCMOV MOVIMENTO E ICAMENTO LTDA
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Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- MTRAN - COMERCIAL E LOCACAO LTDA.
- TEREOS ACUCAR E ENERGIA BRASIL S.A.
- RW - INCORPORACAO E PARTICIPACAO EM OUTRAS SOCIEDADES, NEGOCIOS E EMPREENDIMENTOS LTDA.
- JCON INDUSTRIA E COMERCIO DE CONSTRUCAO LTDA.
- SCI - SISTEMAS CONSTRUTIVOS INTELIGENTES LTDA.
- NESIMA - INDUSTRIA DE ELEMENTOS METALICOS LTDA
- LRT-SERVICOS DE GERENCIAMENTO E PROJETOS LTDA
- BSV - ADMINISTRADORA E GERENCIAMENTO DE PROJETOS LTDA
- JORCAL - ELEMENTOS METALICOS S/A
- LOCMOV MOVIMENTO E ICAMENTO LTDA
17/09/2025, 00:00
Baixa Definitiva
06/08/2025, 10:38
Trânsito em julgado
06/08/2025, 10:38
Publicação
10/06/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI N.º 13.467/2017. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS EXPENDIDOS NO DESPACHO DENEGATÓRIO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. SÚMULA Nº 422 DO TST. 1. Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida (Súmula 422, I, do TST).
2. A parte se limita a aduzir genericamente que preencheu os pressupostos intrínsecos do Recurso de Revista previstos no art. 896 da CLT, e que não pretende o reexame de fatos e provas e a impugnar óbice sequer erigido na decisão agravada (não preenchimento dos requisitos previstos no art. 896, § 1º-A, I II e III, da CLT). Nem ao menos delimita quais as matérias objeto de sua insurgência.
3. Incidência da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, de 1% do valor atualizado da causa, a ser paga pela agravante ao reclamante.
Agravo de que não se conhece, com aplicação de multa.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-Ag-AIRR-11273-18.2019.5.15.0082, em que é Agravante TEREOS AÇÚCAR E ENERGIA BRASIL S.A. e são Agravados ADILSON LOPES DA SILVA e SCS - SOLUÇÕES, CONSTRUÇÕES E SISTEMAS LTDA. E OUTROS.
A décima reclamada interpõe agravo em face da decisão monocrática proferida por este Relator que negou provimento ao agravo de instrumento.
Contraminuta apresentada.
É o relatório.
V O T O
CONHECIMENTO
Embora tempestivo e subscrito por advogado habilitado, o agravo não comporta conhecimento.
Por meio de decisão monocrática, foi negado seguimento ao agravo de instrumento interposto pela reclamada, mediante os fundamentos a seguir:
"O Tribunal Regional denegou seguimento ao recurso de revista sob os seguintes fundamentos:
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
Responsabilidade Solidária / Subsidiária / Tomador de Serviços / Terceirização.
O v. acórdão, além de ter se fundamentado nas provas, decidiu em conformidade com o inciso IV da Súmula 331 do Colendo TST e interpretação sistemática dos artigos 186 e 927 do Código Civil.
Ademais, também seguiu a diretriz traçada pelo STF no julgamento da ADPF 324, que julgou procedente o pedido e firmou a seguinte tese: "1. É lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada. 2. Na terceirização, compete à contratante: I) verificar a idoneidade e a capacidade econômica da terceirizada; e II) responder subsidiariamente pelo descumprimento das normas trabalhistas, bem como por obrigações previdenciárias, na forma do art. 31 da Lei 8.212/1993".
Acrescente-se, que a mesma ratio decidendi foi reiterada pelo STF na mesma data (30/8/2018), ao julgar o mérito da questão constitucional suscitada no leading case RE número 958.252 em que a terceirização foi analisada "à luz dos arts. 2o, 5o, II, XXXVI, LIV e LV e 97 da Constituição Federal" e o "alcance da liberdade de contratar na esfera trabalhista". Nesta oportunidade foi fixado o TEMA 725, com repercussão geral, nos seguintes termos: "É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante".
Assim sendo, ante a inexistência dos requisitos exigidos pelo artigo 896 da CLT indefiro o seguimento do recurso de revista.
Quanto ao alegado benefício de ordem, a matéria não se encontra prequestionada sob esse enfoque, o que obsta o prosseguimento do recurso, na forma da Súmula 297 do C. TST.
Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Adicional / Adicional de Insalubridade / Equipamento de Proteção Individual - EPI.
Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Vale Transporte.
Quanto às questões relativas aos temas em destaque, o v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do C. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso.
Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Adicional / Adicional de Periculosidade / Tempo de Exposição.
No que se refere ao acolhimento do adicional de periculosidade, o v. acórdão se fundamentou no conjunto fático-probatório e não violou, de forma direta e literal, os dispositivos constitucional e legais apontados.
Assim, inadmissível o recurso, pelo teor da Súmula 126 do C. TST e pela ausência dos requisitos exigidos pela alínea "c" do art. 896 da CLT.
Ademais, a recorrente não logrou demonstrar o pretendido dissenso interpretativo, pois se limitou a transcrever o aresto paradigma, deixando de realizar o indispensável cotejo analítico entre ele e a v. decisão recorrida, descumprindo os requisitos previstos no art. 896, § 8º, da CLT.
Assim, a orientação da Corte Superior é de atribuir à parte a clara e completa exposição da hipótese de cabimento do recurso excepcional, o que não ocorreu no presente caso.
Nesse sentido são os seguintes julgados do C. TST: Ag-AIRR-11167-44.2015.5.15.0002, 1ª Turma, DEJT-19/06/17, RR-10891-96.2015.5.15.0136, 3ª Turma, DEJT-31/03/17, AIRR-11123-40.2014.5.15.0073, 4ª Turma, DEJT-28/04/17, RR-1986-52.2012.5.15.0122, 5ª Turma, DEJT-12/05/17, RR-12415-25.2014.5.15.0117, 6ª Turma, DEJT-19/05/17, AIRR-10179-11.2013.5.15.0061, 7ª Turma, DEJT-23/06/17.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos Processuais / Nulidade / Julgamento Extra / Ultra / Citra Petita.
DA AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL
O v. acórdão entendeu que os valores indicados na inicial são meramente estimados, não havendo limitação do valor da condenação aos valores indicados, tampouco julgamento "ultra petita".
Com relação à aludida matéria, cumpre registrar que a decisão recorrida foi proferida de acordo com os termos do art. 12, §2º, da Instrução Normativa nº 41/2018 do C. TST: "Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil.".
Inviável, por decorrência, o apelo, pois não restou configurada, de forma direta e literal, nos termos em que estabelece a alínea "c" do art. 896 da CLT, a alegada ofensa aos dispositivos constitucionais e legais invocados.
Ademais, a recorrente não logrou demonstrar o pretendido dissenso interpretativo, pois se limitou a transcrever os arestos paradigmas, deixando de realizar o indispensável cotejo analítico entre eles e a v. decisão recorrida, descumprindo os requisitos previstos no art. 896, § 8º, da CLT.
Assim, a orientação da Corte Superior é de atribuir à parte a clara e completa exposição da hipótese de cabimento do recurso excepcional, o que não ocorreu no presente caso.
Nesse sentido são os seguintes julgados do C. TST: Ag-AIRR-11167-44.2015.5.15.0002, 1ª Turma, DEJT-19/06/17, RR-10891-96.2015.5.15.0136, 3ª Turma, DEJT-31/03/17, AIRR-11123-40.2014.5.15.0073, 4ª Turma, DEJT-28/04/17, RR-1986-52.2012.5.15.0122, 5ª Turma, DEJT-12/05/17, RR-12415-25.2014.5.15.0117, 6ª Turma, DEJT-19/05/17, AIRR-10179-11.2013.5.15.0061, 7ª Turma, DEJT-23/06/17.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Partes e Procuradores / Assistência Judiciária Gratuita.
Quanto à concessão dos benefícios da justiça gratuita à parte autora, o v. acórdão, além de ter se fundamentado nas provas, decidiu em conformidade com a Súmula 463, I, do C. TST. Assim, inviável o recurso pelo teor do art. 896, § 7º, da CLT e das Súmulas 126 e 333 do C. TST.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Partes e Procuradores / Sucumbência / Honorários Advocatícios.
O v. acórdão reformou a decisão primeva, isentando o reclamante do pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência, por ser ele beneficiário da Justiça Gratuita.
Quanto a essa questão, a matéria já não está "sub-judice". A inconstitucionalidade do art. 791-A, § 4º, da CLT, no que onera os "beneficiários da justiça gratuita", foi declarada pelo E. STF (ADIn. 5766/DF), em sessão do dia 20/10/2021, tornando prejudicado, inclusive, o objeto da ArglncCiv 0008292-68.2019.5.15.0000, em trâmite no âmbito deste E. Tribunal.
Registre-se, de outra parte, que a eficácia "erga omnes" das decisões do STF, quando proferidas em controle concentrado de constitucionalidade, ocorre a partir da publicação da ata de seu julgamento, o que se deu, neste caso, no mesmo dia 20/10/2021 (STF, ARE 1.031.810/DF, Recl 3.632/AM; Recl872/SP, Recl 3.473/DF, ADI 711/AM).
Com efeito, o Excelso Pretório reconheceu que o referido preceito padece de inconstitucionalidade, por violação ao art. 5º, incisos XXXV e LXXIV, da Constituição Federal, porque instar o hipossuficiente econômico ao pagamento de honorários advocatícios é desestimular drasticamente a judicialização das suas pretensões, impedindo o pleno acesso à justiça.
Cito os recentes precedentes no Eg. TST: RR-1002197-19.2017.5.02.0038, 1ª Turma, Relator: Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 09/05/2022, RR-10207-80.2019.5.03.0035, 2ª Turma, Relatora: Margareth Rodrigues Costa, DEJT 10/06/2022, RRAg-1000969-50.2018.5.02.0401, 6ª Turma, Relator: Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 10/06/2022 e RR-10920-58.2019.5.15.0023, 7ª Turma, Relator: Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 06/05/2022.
Assim, sendo, nego seguimento ao presente recurso de revista, porque ausente quaisquer das hipóteses de cabimento do art. 896 da CLT.
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao recurso de revista.
Trata-se de recurso interposto contra acórdão publicado após a vigência da Lei nº 13.015/2014 (art. 896, § 1º-A, da CLT) e da Lei nº 13.467/2017 (demonstração prévia de transcendência da causa, conforme estabelecido nos artigos 896-A da CLT e 246 e 247 do Regimento Interno desta Corte Superior).
Registre-se que, a teor do princípio da delimitação recursal, o tema "honorários sucumbenciais", não será objeto de análise, porque não renovado na minuta do agravo de instrumento.
No tocante aos demais temas "responsabilidade subsidiária", "adicional de insalubridade", "adicional de periculosidade", "julgamento ultra petita - limitação dos valores da petição inicial" e "assistência judiciária gratuita", saliento que deixo de examinar eventual transcendência da causa, em respeito aos princípios da economia, celeridade e razoável duração do processo, bem como em razão da ausência de prejuízo para as partes, notadamente após a declaração de inconstitucionalidade do art. 896-A, § 5º, da CLT pelo Tribunal Pleno do TST no julgamento da ArgInc-1000845-52.2016.5.02.0461, ocasião em que se restou assentado que toda e qualquer decisão do Relator que julga agravo de instrumento comporta agravo interno para a respectiva Turma, independentemente de seu fundamento ser, ou não, a ausência de transcendência.
No presente agravo de instrumento, a parte alega que o recurso de revista denegado comporta trânsito. Sustenta estarem preenchidos os requisitos de admissibilidade extrínsecos e os intrínsecos previstos no art. 896 da CLT.
Todavia, do percuciente cotejo das razões recursais com o acórdão do Tribunal Regional, constata-se que a parte não logra demonstrar o desacerto da decisão agravada, que merece ser mantida, por seus próprios e jurídicos fundamentos, ora incorporados.
Ressalte-se que o exame de admissibilidade efetuado pelo Tribunal a quo, a teor do art. 896, § 1º, da CLT, importa em exame minucioso dos requisitos extrínsecos e intrínsecos do recurso de revista, de modo que inexiste óbice a prestigiar a fundamentação ali adotada, quando convergente com o entendimento deste juízo ad quem, como na espécie.
Nesse agir, a prestação jurisdicional atende, simultaneamente e de forma compatibilizada, a garantia da fundamentação das decisões (art. 93, IX, da Constituição) e o respeito à razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da mesma Carta), além de em nada atentar contra os postulados constitucionais do devido processo legal e da ampla defesa (art. 5º, LIV e LV).
Nesse sentido, inclusive, é a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, corroborada no recente julgado:
..............................................................................................................................
Anote-se que não se trata da mera invocação de motivos hábeis a justificar qualquer decisão ou do não enfrentamento dos argumentos da parte (incisos III e IV do art. 489, § 1º, do CPC/2015), mas de análise jurídica ora efetuada por este Relator, que, no caso concreto, chega à mesma conclusão da decisão agravada quanto à insuficiência dos argumentos da parte para demonstrar algum dos requisitos inscritos no art. 896 da CLT.
Constatado que os motivos expostos pelo primeiro juízo de admissibilidade são bastantes para rechaçar todos os argumentos relevantes deduzidos no recurso, inexiste óbice - e afigura-se eficiente - a incorporação daquelas razões de decidir.
..................................................................................................................................
Frise-se, ainda, que a disposição contida no art. 1.021, § 3º, do CPC/2015 se dirige ao agravo interno e, não, ao agravo de instrumento.
Note-se, por fim, que a presente técnica de decisão, por si só, em nada obstaculiza o acesso da parte agravante aos demais graus de jurisdição."
Nas razões do agravo, a parte agravante insiste na admissibilidade do recurso de revista.
Todavia, do cotejo da decisão agravada com as razões do agravo, verifica-se que a parte agravante se limita a aduzir genericamente que preencheu os pressupostos intrínsecos do Recurso de Revista previstos no art. 896 da CLT, e que não pretende o reexame de fatos e provas e a impugnar óbice sequer erigido na decisão agravada (não preenchimento dos requisitos previstos no art. 896, § 1º-A, I II e III, da CLT). Nem ao menos delimita quais as matérias objeto de sua insurgência.
Não atendido, portanto, o princípio da dialeticidade e o disposto no art. 1.021, § 1º, do CPC, verbis:
Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.
§1º Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada.
Aplicável, à hipótese, a Súmula nº 422, item I, do TST:
"Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida".
Nesse sentido, eis os seguintes precedentes dessa Corte:
"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DAS LEIS NOS 13.015/2014 E 13.467/2017. EXECUÇÃO. DESERÇÃO DO AGRAVO DE PETIÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS EXPENDIDOS NO DESPACHO DENEGATÓRIO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. SÚMULA Nº 422 DO TST. Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida (Súmula 422, I, do TST). Na espécie, a parte não impugnou o fundamento nuclear da decisão agravada, consistente na inobservância do requisito inscrito no art. 896, § 1º-A, III, da CLT. Incidência da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, de 1% do valor atualizado da causa, a ser paga pela agravante ao agravado. Agravo não conhecido, com aplicação de multa" (Ag-AIRR-636-35.2014.5.11.0101, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 28/06/2024).
"AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO. MATÉRIAS ESTRANHAS AOS RECURSOS INTERPOSTOS. DIALETICIDADE INOBSERVADA. SÚMULA 422/TST. 1. Na hipótese, o feito está em fase de execução e foi negado provimento ao agravo de instrumento quanto aos temas " inexigibilidade do título executivo judicial", "benefício de ordem" e "desconsideração da personalidade jurídica da devedora principal". 2. Todavia, no agravo interno, a reclamada articula insurgência relativa à " configuração da responsabilidade subsidiária - culpa in vigilando" e "limitação da condenação subsidiária ", matérias estranhas aos recursos interpostos e que dizem respeito à fase de conhecimento. 3. Nesse contexto, resulta inadmissível o apelo, por ausência de dialeticidade, nos termos da Súmula 422, I, do TST. Agravo não conhecido" (Ag-AIRR-617-08.2012.5.15.0127, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 31/07/2024).
"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/17. BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. BÔNUS ALIMENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA Nº 422, I, DO TST. 1. Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões da parte recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida (princípio da dialeticidade). 2. Conforme relatado, os óbices erigidos pela Corte Regional foram confirmados pela decisão monocrática, por meio da técnica per relationem, quais sejam: (i) a ausência dos requisitos do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT; (ii) no contexto descrito pelo acórdão regional acerca das parcelas que compõem a base de cálculo do adicional de periculosidade e as normas coletivas, a ausência de violação aos dispositivos e contrariedade ao verbete de Súmula apontado; (iii) a consonância do acórdão regional com a Súmula nº 191, III, do TST; (iv) no tocante ao bônus alimentação, a ausência de fundamentos recursais que impugnem a decisão recorrida (dialeticidade). 3. Na hipótese, a parte agravante limita-se a corroborar o defendido no recurso de revista. Assim, não foi atendido o comando inserto no art. 1.021, § 1º, do CPC e na Súmula nº 422, I, do TST, torna deficiente a fundamentação do presente agravo. Agravo de que não se conhece, com multa" (Ag-AIRR-20163-61.2022.5.04.0141, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 31/07/2024).
"AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - NATUREZA SALARIAL DA HABITAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - RECURSO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA 422, I, DO TST. Não se conhece do agravo, por inobservância do princípio da dialeticidade, quando as alegações da parte não impugnam objetivamente os fundamentos da decisão monocrática agravada, nos termos em que foi proposta. Agravo de que não se conhece" (Ag-AIRR-20759-89.2017.5.04.0571, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 15/07/2024).
"AGRAVO INTERPOSTO PELAS RECLAMADAS. INTERVALO INTRAJORNADA. NÃO IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO DENEGATÓRIA. RECURSO DESFUNDAMENTADO. SÚMULA 422, I. NÃO CONHECIMENTO. É ônus da parte impugnar, de forma direta e específica, os fundamentos pelos quais a decisão recorrida negou seguimento ao recurso de revista. No caso, foi mantida a decisão denegatória do recurso de revista, em relação ao tema "intervalo intrajornada", em razão do óbice contido na Súmula nº 126 e pelo não cumprimento do artigo 896, §1º-A, da CLT. A parte, em suas razões recursais, apresenta alegações genéricas, requerendo o processamento do seu agravo de instrumento, sem impugnar especificamente os fundamentos da decisão denegatória. Tal conduta é, a meu ver, processualmente incorreta, uma vez que a parte, ao assim proceder, vem demonstrar seu inconformismo, sem se insurgir, fundamentadamente, nos termos do artigo 1.021, § 1º, do CPC/15, contra a decisão que deveria impugnar. Em tal circunstância, tem-se como desfundamentado o recurso, incidindo na hipótese o entendimento perfilhado na Súmula nº 422, I. Agravo de que não se conhece" (Ag-AIRR-20180-55.2020.5.04.0016, 8ª Turma, Relator Desembargador Convocado Carlos Eduardo Gomes Pugliesi, DEJT 02/07/2024).
"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. 1. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. 2. RENÚNCIA AOS BENEFÍCIOS E VANTAGENS ASSEGURADOS POR REGULAMENTO INTERNO. GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL. 3. COMPLEMENTO DE APOSENTADORIA. ADESÃO COMPULSÓRIA AO PLANO V. 4 HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESFUNDAMENTADO. ÓBICE DA SÚMULA 422, I, DO TST. Verifica-se que o agravo de instrumento não alcança conhecimento, porquanto manifestamente desfundamentado. Isso porque a finalidade do agravo de instrumento é a de destrancar o apelo inadmitido pela instância ordinária, objetivando demonstrar a inadequação da decisão denegatória, com explícita insurgência quanto ao óbice processual que não permitiu o processamento regular do recurso principal, em observância ao princípio da dialeticidade. Dessa forma, é necessária a objeção específica aos fundamentos da decisão denegatória. Importante pontuar, a respeito do alcance da impugnação própria do agravo de instrumento, que, após debates surgidos no âmbito da jurisprudência desta Corte sobre os pressupostos específicos dessa medida recursal, o Tribunal Pleno do TST, no julgamento do E-ED-ED-RR-291-13.2016.5.08.0124, - Redator Designado Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, Data de Julgamento: 19/04/2021, Publicação: 17/06/2021 -, fixou a seguinte tese jurídica: "o agravo de instrumento que impugna óbice processual eleito na decisão denegatória do recurso de revista não necessita renovar as razões do mérito do recurso, as quais não foram examinadas no decisum agravado". Ou seja, embora se tenha compreendido ser desnecessária a renovação dos fundamentos próprios do recurso de revista, permanece hígido o entendimento desta Corte no sentido de que a parte, no agravo de instrumento, deve observar o rigor processual de manifestação expressa quanto às razões de decidir adotadas pelo Juízo de admissibilidade do recurso de revista. Na hipótese, ao interpor o agravo de instrumento, a Parte Agravante não impugna os fundamentos específicos adotados na decisão denegatória - óbice do art. 896, § 1º-A, I, da CLT -, de modo a apresentar argumentos que viabilizassem o provimento do seu apelo. Como se sabe, a fundamentação é pressuposto objetivo extrínseco de admissibilidade de qualquer recurso, cujo atendimento supõe, necessariamente, argumentação visando a evidenciar o equívoco da decisão impugnada. Não basta, pois, a motivação do recurso: imperativo seja pertinente ao teor da decisão recorrida. Não preenchido o requisito fixado pelo art. 1.016, III, do CPC/2015, o recurso não atende ao pressuposto extrínseco da adequação, nos termos da Súmula 422, I / TST. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput, do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a ", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido" (Ag-AIRR-1001061-62.2022.5.02.0021, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 28/06/2024).
"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI Nº 13.467/2017. CORRETORA DE SEGUROS. VÍNCULO DE EMPREGO. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESFUNDAMENTADO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS EXPENDIDOS NO DESPACHO DENEGATÓRIO DO RECURSO DE REVISTA. IMPUGNAÇÃO IMPERTINENTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 422, ITEM I, DESTE TRIBUNAL. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual foi denegado seguimento ao agravo de instrumento, porque desfundamentado, nos termos da Súmula n° 422, item I, do TST. Agravo desprovido " (Ag-AIRR-10736-70.2017.5.03.0132, 3ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 28/06/2024).
Por essa razão, a manutenção da negativa de seguimento do agravo de instrumento é medida que se impõe.
Note-se, que, em razão do vício processual ora detectado, que rendeu o não conhecimento do agravo, não se cogita de exame dos argumentos atinentes à matéria de fundo.
A interposição do agravo interno com razões totalmente dissociadas dos motivos da decisão agravada evidencia o intuito meramente protelatório e abusivo da medida, que denota seu caráter manifestamente inadmissível, a ensejar a imposição da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC/2015.
Nesse sentido, julgados desta Turma:
"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DAS LEIS NOS 13.015/2014 E 13.467/2017. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS EXPENDIDOS NO DESPACHO DENEGATÓRIO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. SÚMULA Nº 422 DO TST. Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida (Súmula 422, I, do TST). Na espécie, a parte não impugnou o fundamento nuclear da decisão agravada, consistente na ausência de impugnação dos fundamentos da decisão então agravada, vício que ora repete. Incidência da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, de 1% do valor atualizado da causa, a ser paga pela agravante à agravada. Agravo não conhecido, com aplicação de multa" (Ag-AIRR-10088-32.2015.5.05.0641, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 16/02/2024).
"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. 1. PRESCRIÇÃO. INTERSTÍCIOS. 2. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA. APELO DESFUNDAMENTADO. AUSÊNCIA DE ATAQUE AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA 422, I/TST. Como se sabe, a fundamentação é pressuposto objetivo extrínseco de admissibilidade de qualquer recurso, cujo atendimento supõe, necessariamente, argumentação visando a evidenciar o equívoco da decisão impugnada. Não basta, pois, a motivação do recurso: imperativo seja pertinente ao teor da decisão recorrida. Nesse contexto, aplica-se o óbice da Súmula nº 422, I, do TST. Assim, não preenchido o requisito fixado pela lei processual civil (art. 1.010, II, CPC/2015; art. 514, II, CPC/1973), o recurso não atende ao pressuposto extrínseco da adequação, nos termos da Súmula 422, I, do TST. Tratando-se de recurso manifestamente infundado e abusivo, aplica-se à Agravante a multa do art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. Agravo não conhecido" (Ag-AIRR-10775-09.2017.5.03.0022, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 16/02/2024).
"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DESERÇÃO. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. AGRAVO DESFUNDAMENTADO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO PROTELATÓRIO. MULTA. Trata-se de agravo interposto contra decisão monocrática. A reclamada, ora agravante, no entanto, traz, nas razões do agravo, alegações pertinentes ao cumprimento do requisito processual da transcendência, questão processual cujo descumprimento não se constitui no fundamento jurídico adotado na decisão agravada, qual seja a ausência de cumprimento ao entendimento consubstanciado na Súmula nº 422 do TST. Nesse contexto, a interposição do agravo é flagrantemente ofensiva aos princípios da celeridade processual e do devido processo legal, de modo que se revela cabível a aplicação de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor corrigido da causa, nos termos do artigo 1.021, § 4º, do CPC/2015. Agravo desprovido " (Ag-AIRR-1000401-70.2020.5.02.0043, 3ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 20/10/2023).
Assim, impõe-se a cominação da referida penalidade, no percentual de 1% sobre o valor da causa, a ser revertido em favor do reclamante, devidamente atualizado, nos termos do referido dispositivo de lei.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do agravo, com aplicação de multa.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, não conhecer do agravo e condenar a parte agravante a pagar à parte reclamante multa de 1% do valor atualizado da causa, com fulcro no art. 1.021, § 4º, do CPC. Brasília, 5 de junho de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
ALBERTO BASTOS BALAZEIRO
Ministro Relator
09/06/2025, 00:00
Não Conhecimento de recurso (Agravo (inominado/ legal))
05/06/2025, 09:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Aditamento à Pauta de Julgamento - Aditamento à Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Décima Nona Sessão Ordinária da Terceira Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início no dia 27/05/2025 e encerramento 03/06/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao advogado encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o advogado firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O advogado deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: O pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral, e será submetido à consideração do relator. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o advogado não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo Ag-AIRR - 11273-18.2019.5.15.0082 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRO ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. ELIANE LUZIA BISINOTTO Secretária da 3ª Turma.