Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Recorrente(s): ANDRITZ HYDRO INEPAR DO BRASIL S.A. ADVOGADO: RODRIGO SEIZO TAKANO Recorrido(s): DELFT ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES S A ADVOGADO: MARISA BARBIERI BORALLI Recorrido(s): IESA - PROJETOS E EQUIPAMENTOS E MONTAGENS S.A. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) ADVOGADO: MARISA BARBIERI BORALLI Recorrido(s): IESA ÓLEO & GÁS S.A. ADVOGADO: VIVIANE POPPE COSTA Recorrido(s): INEPAR - ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES S.A. ADVOGADO: MARISA BARBIERI BORALLI Recorrido(s): INEPAR S.A. - INDÚSTRIA E CONSTRUÇÕES (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) ADVOGADO: MARISA BARBIERI BORALLI Recorrido(s): MARCUS VINICIUS SANTIAGO ADVOGADO: GABRIELA BOSSOLANI ADVOGADO: LEONARDO LUIZ CINTRA VIVEIRO Recorrido(s): PENTA PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS LTDA ADVOGADO: MARISA BARBIERI BORALLI Recorrido(s): SADEFEM EQUIPAMENTOS E MONTAGENS S.A. ADVOGADO: MARISA BARBIERI BORALLI CEJUSC/crbg DECISÃO I. Os autos foram recebidos no CEJUSC/TST em razão do acordo celebrado entre as partes. II. Importante registrar que, por meio do despacho de sequencial nº 48, a parte autora foi intimada para ratificar os termos do acordo, tendo em vista que não foi encontrado nos presentes autos, instrumento de mandato que outorgue poderes ao seu representante, tampouco com poderes para transigir. Vale destacar, ainda, que, por meio da petição de nº 69735/2026-9, a parte autora ratificou os termos do acordo informando que a reclamada IESA ? PROJETOS, EQUIPAMENTOS E MONTAGENS S.A. ? EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, pagará o valor total de R$32.450,00 (trinta e dois mil, quatrocentos e cinquenta reais), mediante transferência bancária. III. Diante da delegação conferida a este CEJUSC/TST para os atos processuais (artigos 10 e 13 da Resolução Administrativa n.º 2.398/2022 e artigo 1º do Ato Conjunto TST.CSJT.GVP nº 5, de 26 de setembro de 2025), passo a análise da proposição de acordo juntada ao feito. IV. Minuta de acordo: n° 63776/2026-1, com ratificação por meio da petição de nº 69735/2026-9. V. Partes acordantes: MARCUS VINICIUS SANTIAGO (parte reclamante) e IESA ? PROJETOS, EQUIPAMENTOS E MONTAGENS S.A. ? EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL (parte reclamada). VI. Procuradores devidamente habilitados: a) Parte reclamante: procuração/substabelecimento do Dr. Leonardo Luiz Cintra Viveiro ? OAB/SP nº 292.426 ? Fl. 1656. b) Parte reclamada: procuração/substabelecimento da Dra. Thamiris Cristina Rossi ? OAB/SP nº 305.914 ? Fl. 1623/1626. VII. Registra-se que as partes acordantes consignaram expressamente no ajuste que ?[...] o reclamante confere plena, geral e irrevogável quitação de todas as verbas postuladas e ao contrato de trabalho objeto deste processo, para nada mais reclamar, seja a que título for, em face da ANDRITZ HYDRO S/A, IESA ? PROJETOS, EQUIPAMENTOS E MONTAGENS S/A EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL e demais empresas [...]?. ACORDO O acordo atende aos requisitos de validade formal e material previstos no artigo 846, §§ 1º e 2º, da CLT. Quitação na forma ajustada pelas partes. Custas em 2% sobre o valor do acordo, nos termos do art. 789, I, da CLT, a cargo da parte autora, que fica dispensada do recolhimento, ante os benefícios da justiça gratuita concedidos. A isenção não abrange custas já recolhidas nos autos, por qualquer das partes, ou decorrentes de atos já praticados em eventual fase de execução. Eventuais outras despesas processuais, inclusive periciais, não citadas nessa decisão, bem como aquelas incidentes relacionadas a este feito, deverão ser objeto de deliberação do Juízo de origem, se for o caso, na forma que entender pertinente. Com o presente acordo, restam prejudicados os recursos interpostos, com a consequente perda de objeto. As partes fizeram o detalhamento e indicação da natureza das verbas do acordo na própria minuta apresentada, em conformidade com as parcelas discutidas no processo. Os demais termos da minuta elaborada pelas partes não transcritos, desde que não contrariem esta decisão, integram o presente acordo. Desta forma, homologa-se o acordo celebrado pelas partes, nos seus próprios termos, para que surtam seus efeitos jurídicos e legais, com a extinção do processo com resolução de mérito. Intimem-se. CUMPRIMENTO PELA SEGVP À SEGVP para que intime as partes e proceda à remessa dos autos ao Tribunal Regional do Trabalho de origem, na forma do artigo 15 da Resolução Administrativa nº 2.398/2022 do Tribunal Superior do Trabalho. CUMPRIMENTO PELA VARA DE ORIGEM Caberão ao Juízo de origem as demais deliberações relativas ao feito não citadas nesta decisão. Cumprido o acordo e comprovado o recolhimento dos encargos previdenciários e fiscais, caso existente, após as conferências devidas e observado o Projeto Garimpo, caberá ao Juízo de origem liberar ao(s) respectivo(s) depositante(s) o saldo remanescente dos depósitos recursais e/ou garantias existentes, bem como proceder à eventual liberação de constrição existente, como entender pertinente. Concluídas as determinações, ao arquivo definitivo, se assim entender. Nada mais. Publique-se. Brasília, 8 de junho de 2026. MONICA AGUIAR SAPUCAIA Juiz(a) Supervisor(a) do CEJUSC/TST