Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
A C Ó R D Ã O (3ª Turma) GMABB/Tf/
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. A decisão do Tribunal Regional está devidamente fundamentada, tendo analisado expressamente todas as questões relacionadas à controvérsia, deixando claro que o pedido de demissão é nulo, visto que não houve homologação do órgão competente, na forma do art. 477, §1º, da CLT, bem como porque o atestado médico é válido e comprova que o reclamante apresentava patologia psíquica (CDI F.32.2), que interferiu em sua manifestação de vontade, comprometendo a plena consciência acerca das consequências do ato praticado, de maneira que não prospera a arguida preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional.
NULIDADE DO PEDIDO DE DEMISSÃO. Tendo em vista o vício na manifestação de vontade constatado pela Corte de origem, decorrente da patologia psíquica que acometeu o empregado (CDI F.32.2), que havia perdido sua genitora, por certo que seu discernimento estava comprometido no momento em que praticou o ato, sendo efetivamente nulo o pedido de demissão
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VALOR ARBITRADO. RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO DE EMPREGADO PSICOLOGICAMENTE DOENTE. R$ 20.000.00. 1. A ofensa ao patrimônio imaterial do autor erige das circunstâncias do caso vertente, porquanto teve o seu contrato de trabalho rescindido enquanto estava doente, fragilizado psicologicamente em virtude do falecimento de sua genitora, constituindo desse modo dano in re ipsa, o que somado à ilicitude da conduta patronal, e ao patente nexo causal, autorizam o deferimento do pedido de indenização por danos morais. 2. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que somente é possível a revisão nessa fase processual extraordinária do valor fixado a título de indenização por dano moral, quando este se mostrar irrisório ou excessivamente oneroso, não sendo este o caso dos autos
MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REPUTADOS PROTELATÓRIOS. Ressalvadas as circunstâncias em que a parte demonstre patente arbitrariedade na cominação da multa por embargos de declaração protelatórios e, portanto, a sua ilegalidade, não é possível a esta colenda Corte Superior afastar a penalidade prevista no artigo 1.026, § 2º, do CPC, pois a conveniência de sua aplicação se situa no âmbito discricionário do julgador.
Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-Ag-AIRR-20937-88.2019.5.04.0661, em que é Agravante JBS AVES LTDA. e é Agravado ANTONIO GILMAR DOS SANTOS.
Trata-se de agravo interno interposto em face da decisão que negou provimento ao agravo de instrumento.
Foi concedido prazo para apresentação de contraminuta.
É o relatório.
V O T O
1. CONHECIMENTO
Satisfeitos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, CONHEÇO do agravo interno.
2. MÉRITO
Este é o teor da decisão agravada, em que se negou provimento ao agravo de instrumento:
I - RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da decisão que denegou seguimento ao recurso de revista.
É o relatório.
II - FUNDAMENTAÇÃO
Observados os requisitos de admissibilidade do agravo de instrumento, dele CONHEÇO.
Este é o conteúdo da decisão agravada, por meio da qual foi denegado seguimento ao recurso de revista interposto pela parte ora agravante:
Processo: 0020937-88.2019.5.04.0661
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRT 4a Região
ROT-0020937-88.2019.5.04.0661 - OJC Análise de Recursos
Recurso de Revista
Recorrente(s):
JBS AVES LTDA.
Advogado(a)(s):
RICARDO FERREIRA DA SILVA (SP - 180121)
Recorrido(a)(s):
ANTÔNIO GILMAR DOS SANTOS
Advogado(a)(s):
JULIANE SCHONS DA FONSECA (RS - 88922)
MARCELO MENDES (RS - 49369)
ANDREIA GOMES (RS - 86571)
JOSIELI FILIPPI ZAVISTANOVICZ (RS - 94963)
TANIA MARA MIOTTO (RS - 47482)
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Superada a apreciação dos pressupostos extrínsecos, passo à análise do recurso.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos Processuais / Nulidade / Negativa de Prestação Jurisdicional.
Não admito o recurso de revista no item.
A SBDI-1 do TST firmou a compreensão de que, na preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, para fins de atendimento do art. 896, § 1º-A, da CLT, a parte deverá indicar, nas razões do recurso de revista, os trechos pertinentes da decisão recorrida e da petição dos embargos de declaração para o necessário cotejo de teses. Nesse sentido: "RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI Nº 13.015/2014. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DEMONSTRAÇÃO DE EFETIVA E OPORTUNA ARGUIÇÃO DA MATÉRIA EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA. NÃO CUMPRIMENTO DO DISPOSTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. Da natureza especial do recurso de revista decorre a necessidade de observância de requisitos próprios de admissibilidade, entre os quais cabe destacar o disposto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.015/2014, que disciplina ser ônus da parte a indicação do trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo. A previsão contida no novel dispositivo, juntamente com os incisos que lhe sucedem, representa a materialização dos princípios da impugnação específica e dialeticidade recursal, pois objetiva evitar que seja do órgão julgador a tarefa de interpretar a decisão impugnada, para deduzir a tese nela veiculada e a fundamentação que ampara a pretensão, naquilo que corresponde ao atendimento dos pressupostos singulares do recurso interposto. Transpondo tal exigência para os casos em que a parte busca o reconhecimento da negativa de prestação jurisdicional, constata-se que será necessária a demonstração, inequívoca, de provocação da Corte de origem, mediante a oposição de embargos de declaração, no que se refere à matéria desprovida de fundamentação, com fulcro no entendimento da Súmula nº 459 do TST, bem como do trecho do respectivo acórdão, a fim de comprovar a recusa da Corte de origem em apreciar as questões suscitadas nos embargos. A inobservância desse procedimento que comprove a oportuna invocação e delimitação, em sede de embargos de declaração, dos pontos sobre os quais o Tribunal Regional, supostamente, teria deixado de se manifestar, torna inviável a análise da nulidade. Assim, a parte recorrente, ao arguir a nulidade por negativa de prestação jurisdicional, deve indicar no recurso de revista: a) os excertos da petição de embargos de declaração em que se buscou o pronunciamento do Tribunal Regional sobre os vícios apontados; e b) os trechos que demonstrem a recusa do TRT à complementação da prestação jurisdicional, seja porque rejeitou, seja porque ignorou o argumento contido nos embargos de declaração. Recurso de embargos de que se conhece e a que se nega provimento." (E-RR - 1522-62.2013.5.15.0067, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, DEJT 20.10.2017).
No mesmo sentido: E-RR - 20462-66.2012.5.20.0004, Relator Ministro João Batista Brito Pereira, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, DEJT 8.9.2017 e E-ED-RR- 543-70.2013.5.23.0005, Relator Ministro João Batista Brito Pereira, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, DEJT 12.5.2017.
A transcrição integral do acórdão e/ou dos embargos de declaração não atende ao fim colimado pela lei, razão pela qual se compreende que o recorrente não cumpriu o ônus que lhe competia.
Nego seguimento.
Rescisão do Contrato de Trabalho / Pedido de Demissão.
Responsabilidade Civil do Empregador / Indenização por Dano Moral.
Responsabilidade Civil do Empregador / Indenização por Dano Moral / Valor Arbitrado.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Penalidades Processuais / Multa por ED Protelatórios.
Não admito o recurso de revista no item.
A Lei nº 13.015/2014 exacerbou a análise dos pressupostos de admissibilidade do recurso de revista, inseridos de modo a fortalecer a natureza extraordinária do apelo. O objetivo da norma não é que a parte apenas aponte a existência de decisão que pretende a reforma e relacione artigos como violados ou apresente entendimentos como contrariados, ou ainda, relacione decisões de diferentes regionais, alegando estarem em divergência. Não basta, portanto, apenas afirmar a existência de ofensa a dispositivo de lei ou da Constituição Federal ou dissenso jurisprudencial ou contrariedade à determinada Súmula do TST.
Dito isso, verifica-se que o recurso não atende às determinações legais, visto que, a rigor, não cumpre a determinação legal contida no art. 896, §1-A, III, da CLT, na medida em que transcreve os trechos do acórdão sem a correspondente vinculação às alegações apresentadas posteriormente. A previsão contida no citado dispositivo e seus os incisos representa a materialização dos princípios da impugnação específica e dialeticidade recursal, porquanto objetiva evitar transferir ao órgão julgador a tarefa de interpretar da decisão impugnada, para deduzir a tese nela veiculada e a fundamentação que ampara a pretensão, naquilo que corresponde ao atendimento dos pressupostos singulares do recurso interposto. A parte, portanto, não atendeu à exigência de fundamentação vinculada e demonstração analítica individualizada, ínsita ao recurso de revista. A falta de dialeticidade entre as teses recursais e as teses recorridas obsta o seguimento do recurso de revista, o qual não logra superar sequer a barreira do conhecimento, nos termos do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT.
Registra-se, ainda, que a utilização de formato de texto que apresenta, lado a lado, o item do acórdão e as alegações recursais (simples transcrição de aresto divergente e/ou do teor de Súmula e/ou do teor de dispositivo de lei e/ou da Constituição Federal) desserve ao atendimento do requisito legal, na medida em que não revela o confronto analítico exigido, ou seja, é necessário que a parte exponha as razões do pedido de reforma, mediante impugnação específica de todos os fundamentos jurídicos contidos na decisão que pretende seja revisada, com a demonstração analítica de cada uma de suas alegações, o que aqui não ocorre.
Destaco, a propósito, decisões proferidas pela C. Corte Superior: "RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.015/2014. INDICAÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA OBJETO DA INSURGÊNCIA RECURSAL. NECESSIDADE. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DO ACÓRDÃO RECORRIDO. NÃO ATENDIMENTO DA EXIGÊNCIA. Dentre as inovações inseridas na sistemática recursal trabalhista pela Lei n.º 13.015/2014, consta, expressa e literalmente, sob pena de não conhecimento do Recurso de Revista, a exigência de que a parte proceda à indicação do trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da matéria impugnada no Apelo. A transcrição de trecho do acórdão recorrido, no início ou no final das razões de Revista ou, ainda, a mera transcrição integral dos fundamentos adotados, com a manutenção da prática de impugnação genérica e dissociada, que era usual na vigência do regramento anterior, não atende à exigência, sendo necessário que a parte promova a correlação das teses discutidas. Com efeito, a nova técnica estabelecida exige que a demonstração da violação legal/constitucional, da contrariedade a súmula ou da divergência jurisprudencial seja feita de forma analítica, com a indicação do ponto impugnado e a correspondente dedução dos motivos pelos quais se entende que aquele ponto da decisão implica violação legal/constitucional ou diverge de outro julgado. Desatendidos os requisitos de admissibilidade da Revista, não se conhece do Recurso de Revista. Recurso de Revista não conhecido" (RR - 361-59.2015.5.19.0059, Relatora Ministra: Maria de Assis Calsing, Data de Julgamento: 03/08/2016, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 05/08/2016).
"AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO DO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. REFLEXOS. RECURSO DE REVISTA QUE APRESENTA A TRANSCRIÇÃO DO ACÓRDÃO REGIONAL, NO INÍCIO DO APELO E DE FORMA DISSOCIADA DAS RAZÕES RECURSAIS. PRESSUPOSTOS DO ART. 896, §1º-A, I E III, DA CLT. INOBSERVÂNCIA. Com o advento da Lei 13.015/2014 o novel § lº-A do artigo 896 da CLT exige em seu inciso I, como ônus da parte e sob pena de não conhecimento, a indicação do trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista. No caso concreto, o acórdão regional foi publicado na vigência da referida lei, e no recurso de revista a parte apresenta a transcrição da decisão recorrida no início do apelo quanto aos temas impugnados, de forma dissociada dos argumentos apresentados, sem realizar, assim, o confronto entre todos os fundamentos da decisão regional com cada uma das violações apontadas, bem como com as divergências jurisprudenciais indicadas. As alterações legislativas no aspecto constituem pressuposto de adequação formal de admissibilidade do recurso de revista. Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e desprovido" (AIRR-1001761-68.2017.5.02.0003, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 02/07/2021).
Nesse sentido os julgados: Ag-AIRR-1857-42.2014.5.01.0421, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz José Dezena da Silva, DEJT 16/03/2020; AIRR-554-27.2015.5.23.0071, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 21/02/2020; Ag-AIRR-11305-82.2017.5.15.0085, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 13/03/2020; Ag-AIRR-187-92.2017.5.17.0008, 4ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 13/03/2020; Ag-AIRR-101372-41.2016.5.01.0078, 5ª Turma, Relator Desembargador Convocado João Pedro Silvestrin, DEJT 13/03/2020; Ag-AIRR-12364-39.2015.5.01.0482, 6ª Turma, Relatora Ministra Kátia Magalhães Arruda, DEJT 13/03/2020; RR-1246-80.2010.5.04.0701, 7ª Turma, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 08/11/2019; Ag-AIRR-10026-97.2016.5.15.0052, 7ª Turma, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DEJT 21/02/2020; RR-2410-96.2013.5.03.0024, 8ª Turma, Relator Ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, DEJT 12/04/2019.
Acrescenta-se, sem prejuízo do quanto já exposto como entrave ao seguimento do recurso, que se infere das razões do acórdão e das alegações recursais a necessidade de incursão do julgador no contexto fático probatório para alcançar solução diversa daquela obtida pelo Colegiado, soberano do exame das circunstâncias fáticas, o que não é admissível no âmbito do recurso de revista, à luz do entendimento contido na Súmula 126 do TST, dada sua natureza extraordinária.
Inadmissível o recurso (PRELIMINAR PROCESSUAL: VIOLAÇÃO À CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO; ART. 97 CF/88. CONTRARIEDADE À SÚMULA VINCULTANTE Nº. 10 DO STF, VIOLAÇÃO AO ART. 5º, XXXVICF/88 LEI FEDERAL Nº. 13.467/17 E ART. 6º DA LINDB/ SUCESSIVAMENTE: DIVERGÊNCIA COM ENTENDIMENTO SUMULADO DE OUTRO TRIBUNAL REGIONAL: INEXISTÊNCIA DE DOENÇA MENTAL INCAPACITANTE (FATO NOTÓRIO PARA O TRT), REPARAÇÃO EXTRAPATRIMONIAL: VIOLAÇÃO AOS ART. 5º, V e X DA CF/88, 186 e 927 DO CCB e 818 DA CLT E 373, I DOP CPC/15: DIMINUIÇÃO DO VALOR e MULTA PROCESSUAL PELA OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS).
CONCLUSÃO
Nego seguimento.
Intime-se.
RICARDO HOFMEISTER DE ALMEIDA MARTINS COSTA
Vice-Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região
/ks
De início, saliento que deixo de examinar eventual transcendência da causa, em respeito aos princípios da economia, celeridade e razoável duração do processo, bem como em razão da ausência de prejuízo para as partes, notadamente após a declaração de inconstitucionalidade do art. 896-A, § 5º, da CLT pelo Tribunal Pleno do TST no julgamento da, ocasião em que se restou assentado que toda e qualquer decisão do Relator que julga agravo de instrumento comporta agravo interno para a respectiva Turma, independentemente de seu fundamento ser, ou não, a ausência de transcendência.
No presente agravo de instrumento, a parte alega que o recurso de revista denegado comporta trânsito. Sustenta estarem preenchidos os requisitos de admissibilidade extrínsecos e os intrínsecos previstos no art. 896 da CLT.
Todavia, do percuciente cotejo das razões recursais com o acórdão do Tribunal Regional, constata-se que a parte não logra demonstrar o desacerto da decisão agravada, que merece ser mantida, por seus próprios e jurídicos fundamentos, ora incorporados.
Ressalte-se que o exame de admissibilidade efetuado pelo Tribunal a quo, a teor do art. 896, § 1º, da CLT, importa em exame minucioso dos requisitos extrínsecos e intrínsecos do recurso de revista, de modo que inexiste óbice a prestigiar a fundamentação ali adotada, quando convergente com o entendimento deste juízo ad quem, como na espécie.
Nesse agir, a prestação jurisdicional atende, simultaneamente e de forma compatibilizada, a garantia da fundamentação das decisões (art. 93, IX, da Constituição) e o respeito à razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da mesma Carta), além de em nada atentar contra os postulados constitucionais do devido processo legal e da ampla defesa (art. 5º, LIV e LV).
Nesse sentido, inclusive, é a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, corroborada no recente julgado:
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRARDINÁRIO COM AGRAVO. FRAUDE A CREDORES. INDUÇÃO A ERRO. MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL E REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 279/STF. INOVAÇÃO RECURSAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) é no sentido de que não viola a Constituição Federal o uso da técnica da motivação per relationem (ARE 757.522 AgR, Rel. Min. Celso de Mello). Precedentes. 2. O STF tem entendimento no sentido de que as decisões judiciais não precisam ser necessariamente analíticas, bastando que contenham fundamentos suficientes para justificar suas conclusões (AI 791.292-QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes). Na hipótese, a decisão está devidamente fundamentada, embora em sentido contrário aos interesses da parte agravante. (...) (ARE 1339222 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 27/09/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-197 DIVULG 01-10-2021 PUBLIC 04-10-2021)
Anote-se que não se trata da mera invocação de motivos hábeis a justificar qualquer decisão ou do não enfrentamento dos argumentos da parte (incisos III e IV do art. 489, § 1º, do CPC/2015), mas de análise jurídica ora efetuada por este Relator, que, no caso concreto, chega à mesma conclusão da decisão agravada quanto à insuficiência dos argumentos da parte para demonstrar algum dos requisitos inscritos no art. 896 da CLT.
Constatado que os motivos expostos pelo primeiro juízo de admissibilidade são bastantes para rechaçar todos os argumentos relevantes deduzidos no recurso, inexiste óbice - e afigura-se eficiente - a incorporação daquelas razões de decidir.
Nessa esteira, inclusive, é a jurisprudência recente das Turmas de Direito Privado do Superior Tribunal de Justiça, órgão judicial precípuo para a interpretação da legislação processual comum infraconstitucional:
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA AGRAVANTE.
1. Na forma da jurisprudência desta Corte, é possível que, nas decisões judiciais, seja utilizada a técnica de fundamentação referencial ou per relationem.
(...)
(AgInt no REsp 1706644/CE, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 24/05/2021, DJe 28/05/2021)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ORDINÁRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. JULGAMENTO DA APELAÇÃO. UTILIZAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. POSSIBILIDADE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO HOSPITAL PELA FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. MODIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.
(...)
3. Nos termos da jurisprudência desta Corte, é admitido ao Tribunal de origem, no julgamento da apelação, utilizar, como razões de decidir, os fundamentos delineados na sentença (fundamentação per relationem), medida que não implica negativa de prestação jurisdicional, não gerando nulidade do acórdão, seja por inexistência de omissão seja por não caracterizar deficiência na fundamentação.
(...)
(AgInt no AREsp 1779343/DF, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/04/2021, DJe 15/04/2021)
Não destoa desse entendimento este Tribunal Superior do Trabalho, conforme se infere dos seguintes julgados:
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. FASE DE EXECUÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGA SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO PER RELATIONEM. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. É de pleno conhecimento o disposto no artigo 489, § 1º, III e V, do NCPC, assim como no § 3º do artigo 1.021 do CPC/2015, que impediu o relator de simplesmente reproduzir as decisões agravada/recorrida (fundamentação per relationem) que seriam, no seu entender, suficientes para embasar sua decisão. Contudo, do exame detido da decisão denegatória, concluiu-se que a parte agravante não logrou demonstrar o preenchimento de qualquer das hipóteses de admissibilidade do recurso de revista, nos termos do artigo 896 da CLT. Assim, não foi simplesmente ratificada ou reproduzida a decisão agravada, mas realizada uma análise da possibilidade de provimento do apelo, bem como afastados os argumentos e dispositivos invocados em razões recursais, mesmo que de forma sucinta pelo relator, nos termos do artigo 5º, LV e LXXVIII, da Constituição Federal. (...) (TST-Ag-AIRR-82-79.2013.5.15.0051, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 18/02/2022).
"AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. PROMOÇÃO. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE AOS REQUISITOS DISPOSTOS NO ARTIGO 896, §§ 1º-A, INCISOS I E III, E 8º, DA CLT. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO PREQUESTIONAMENTO. VIOLAÇÃO DE LEI E/OU DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ANALÍTICA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO CIRCUNSTANCIAL DA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. O recurso de revista não merece admissibilidade porque não foi demonstrada a existência de nenhum requisito apto a viabilizar o processamento do recurso de revista, diante do que dispõe o artigo 896, §§ 1º-A, incisos I e III, e § 8º, da CLT, bem como porque que não ficou configurada, de forma direta e literal, nos termos do artigo 896 da CLT, a alegada ofensa aos artigos 114 do Código Civil, 818 da CLT e 2º da Constituição Federal, pelo que, não infirmados os termos do despacho denegatório do recurso de revista, mantém-se a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Ressalta-se que, conforme entendimento pacificado da Suprema Corte (MS-27.350/DF, Relator Ministro Celso de Mello, DJ 4/6/2008), não configura negativa de prestação jurisdicional ou inexistência de motivação a decisão do Juízo ad quem pela qual se adotam, como razões de decidir, os próprios fundamentos constantes da decisão da instância recorrida (motivação per relationem), uma vez que atendida a exigência constitucional e legal da motivação das decisões emanadas do Poder Judiciário. Agravo de instrumento desprovido.(TST-AIRR-518-28.2014.5.04.0821, 2ª Turma, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 16/03/2018).
Em igual sentido: AIRR-1000535-62.2016.5.02.0391, 1ª Turma, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa, DEJT 02/02/2021; Ag-AIRR-3040-51.2013.5.02.0002, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 24/05/2019; Ag-AIRR-200-90.2015.5.09.0006, 4ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 18/02/2022; Ag-AIRR-2425-30.2015.5.02.0022, 5ª Turma, Relator Desembargador Convocado João Pedro Silvestrin, DEJT 28/05/2021; Ag-AIRR-65600-18.2009.5.01.0060, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadão Lopes, DEJT 10/12/2021; Ag-AIRR-10906-69.2018.5.18.0009, 8ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 14/02/2020.
Frise-se, ainda, que a disposição contida no art. 1.021, § 3º, do CPC/2015 se dirige ao agravo interno e, não, ao agravo de instrumento.
Note-se, por fim, que a presente técnica de decisão, por si só, em nada obstaculiza o acesso da parte agravante aos demais graus de jurisdição.
Nesse contexto, observado que o recurso de revista efetivamente não comporta trânsito, ante o não preenchimento dos requisitos de admissibilidade, impõe-se NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento.
III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 118, X, do Regimento Interno do TST, CONHEÇO do agravo de instrumento e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO.
Na minuta de agravo interno, a parte agravante afirma que o recurso de revista comporta processamento.
Examina-se. No tocante à "preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional", ressalta-se que o Tribunal Regional decidiu toda a questão de forma fundamentada, tendo-se manifestado, expressamente, sobre os motivos que o levaram a declarar a nulidade do pedido de demissão, consignando, primeiro, que não houve homologação do órgão competente, na forma do art. 477, §1º, da CLT, e, segundo, que o atestado médico é válido e comprova que o reclamante apresentava patologia psíquica (CDI F.32.2), que interferiu em sua manifestação de vontade, comprometendo a plena consciência acerca das consequências do pedido de demissão, o que por certo afasta as teses suscitadas pela parte em sentido contrário, notadamente de que existiam outros meios de prova aptos a comprovar o pleito demissional. Ressalta-se, neste ínterim, que apenas os fatos relevantes para a solução da controvérsia, isto é, capazes de em tese alterar a conclusão do julgador, devem ser objeto de manifestação, nos termos do art. 489, §1º, IV, do CPC, veja:
Art. 489. São elementos essenciais da sentença:
[...]
§ 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que:
[...]
IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador;
Nesse passo, e considerando que o fato do Atestado Médico ser eventualmente posterior ao pedido de demissão não invalida o nele certificado, sendo igualmente irrelevante para o deslinde do feito a aludia ausência de faltas ao labor, revela-se despicienda qualquer manifestação a respeito.
Assim, tendo a Corte de origem exposto todas as razões de fato e de direito que balizaram seu convencimento, com análise integral da matéria trazida a sua apreciação, não há falar em negativa de prestação jurisdicional.
Quanto à "nulidade do pedido de demissão", a despeito da controvérsia acerca da constitucionalidade da revogação do §1º do art. 477 da CLT, que exigia a homologação pelo sindicato do pedido de demissão do empregado com mais de 1 ano de serviço, tendo em vista o vício na manifestação de vontade registrado pela Corte de origem, decorrente da patologia psíquica que acometeu o empregado (CDI F.32.2), que havia perdido sua genitora, por certo que seu discernimento estava comprometido no momento em que praticou o ato, sendo efetivamente nulo o pedido de demissão. Ressalte-se que essa premissa fática fixada pela Corte de origem é inalterável, a teor da Súmula nº 126 do TST, bem como que a parte não aponta nenhuma violação legal ou constitucional no tocante ao vício de vontade constado pelo TRT, sendo certo ainda que os arestos trazidos a cotejo são inespecíficos, a teor da Súmula nº 297 desta Corte, porquanto não se reportam à hipótese dos autos em que restou evidenciado o comprometimento da manifestação de vontade.
Ademais, cabe reiterar que o fato do Atestado Médico ser eventualmente posterior ao pedido de demissão não invalida o nele certificado, sobretudo no caso vertente em que o evento que resultou no comprometimento da saúde psicológica do autor, morte de sua genitora, é anterior ao pedido de demissão. De igual modo, irrelevante para o deslinde do feito a aludia ausência de faltas ao labor.
Em relação à "indenização por danos morais - valor arbitrado", a ofensa ao patrimônio imaterial do autor erige das circunstâncias do caso vertente, porquanto teve o seu contrato de trabalho rescindido enquanto estava doente, fragilizado psicologicamente em virtude do falecimento de sua genitora, constituindo desse modo dano in re ipsa, o que somado à ilicitude da conduta patronal, e ao patente nexo causal, autorizam o deferimento do pedido de indenização por danos morais, não prosperando a apontada mácula aos dispositivos indicados. Quanto ao valor arbitrado, cumpre salientar que somente é possível a revisão nessa fase processual extraordinária do valor fixado a título de indenização por dano moral, quando este se mostrar irrisório ou excessivamente oneroso, consoante se depreende dos precedentes abaixo:
AGRAVO CONTRA DECISÃO DE PRESIDENTE DE TURMA DENEGATÓRIA DE SEGUIMENTO DE EMBARGOS REGIDOS PELA LEI Nº 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. REVERSÃO DA JUSTA CAUSA EM JUÍZO. FURTO NÃO COMPROVADO PELA RECLAMADA. PRETENSÃO AUTORAL DE MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO (R$ 14.986,00). Discute-se o valor da indenização do dano moral deferida ao reclamante, em razão da reversão da justa causa em juízo. No que concerne à Súmula nº 126 desta Corte, esta Subseção apenas excepcionalmente tem admitido embargos por contrariedade a esse verbete quando constata que, para chegar a um entendimento diverso do da Corte de origem, o órgão colegiado ou trouxe premissa fático-probatória não constante da decisão proferida pelo Tribunal Regional do Trabalho ou ignorou elementos dessa natureza expressamente reconhecidos por aquela Corte. Ao contrário, quando a tese do órgão colegiado foi prolatada a partir da própria narrativa fática constante da decisão regional, esta Subseção entende ter havido, tão-somente, um novo enquadramento jurídico para esses mesmos fatos, como ocorreu no caso destes autos. Na hipótese, extrai-se do acórdão embargado que o reclamante foi demitido por justa causa, sob a acusação de furto, que não se comprovou nos autos, o que acarretou a reversão da justa causa e a condenação da reclamada, em primeiro grau, ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 14.986,00 (quatorze mil reais e novecentos e oitenta e seis centavos). Em sede de recurso ordinário, o valor da indenização foi majorado para R$ 90.000,00 (noventa mil reais). Nesta Corte superior, esse valor, num primeiro momento, foi reduzido para R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em decisão monocrática do Relator na Quinta Turma no julgamento do recurso de revista da reclamada. Posteriormente, em sede de agravo interno interposto pelo reclamante, a Turma reformou a decisão monocrática para restabelecer a sentença quanto ao valor fixado originalmente em R$ 14.986,00 (quatorze mil reais e novecentos e oitenta e seis centavos) a título de danos morais. Nos embargos, pretende, o reclamante, o restabelecimento do acórdão regional, em que se fixou o valor da indenização em R$ 90.000,00 (noventa mil reais). Todavia, nesta Subseção, prevalece o entendimento de que não é possível, em tese, conhecer de recurso de embargos por divergência jurisprudencial quanto a pedido de redimensionamento de indenização por danos morais, diante da dificuldade de haver dois fatos objetivamente iguais, envolvendo pessoas distintas, cada uma com suas particularidades. Apenas nos casos em que a indenização for fixada em valores excessivamente módicos ou estratosféricos, é que poderá haver intervenção desta Corte para rearbitrar o quantum indenizatório, o que não se verifica no caso, em que a indenização foi fixada em R$ 14.986,00 (quatorze mil reais e novecentos e oitenta e seis centavos). Com efeito, o entendimento majoritário desta Subseção é de que, nas hipóteses em que se discute o valor arbitrado a título de indenização por danos morais, é inviável a aferição de especificidade dos arestos paradigmas, pois isso depende da análise de diversos aspectos fáticos, como a capacidade econômica da empresa, a gravidade do dano, a idade do ofendido, o local de trabalho, entre outros, os quais, ainda que apresentem uma ínfima divergência, são capazes de tornar distintas as situações de forma a atrair o óbice da Súmula nº 296, item I, desta Corte. Essa tese foi reafirmada, por maioria de votos, no julgamento do Processo nº E-RR - 1564-41.2012.5.09.0673, nesta Subseção, em 16/11/2017, acórdão publicado no DEJT de 2/2/2018, da lavra deste Relator, ocasião em que ficou vencido quanto à possibilidade de conhecimento do recurso de embargos para analisar pedido de redimensionamento de indenização por danos morais e refluiu na sua proposta original para adotar o entendimento da maioria dos membros desta Subseção para não conhecer dos embargos, em face da inespecificidade dos arestos paradigmas. Assim, permanece majoritário o entendimento de que, quando o valor atribuído não for teratológico, deve esta instância recursal de natureza extraordinária abster-se de rever o sopesamento fático para arbitrar o valor da indenização proporcional ao dano moral causado pelo empregador. Desse modo, neste caso, é despicienda a análise dos julgados paradigmas, diante da impossibilidade de ser demonstrada a necessária identidade fática entre eles e a hipótese dos autos, nos termos em que exige a Súmula nº 296, item I, desta Corte. Agravo desprovido. (Ag-E-Ag-RRAg - 1034-19.2017.5.08.0114, Relator Ministro: José Roberto Freire Pimenta, Data de Julgamento: 29/02/2024, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 08/03/2024)
AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - QUANTUM INDENIZATÓRIO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. O processamento do recurso de revista na vigência da Lei nº 13.467/2017 exige que a causa apresente transcendência com relação aos aspectos de natureza econômica, política, social ou jurídica (artigo 896-A da CLT). Sucede que, pelo prisma da transcendência, o recurso de revista não atende nenhum dos requisitos referidos. Em relação ao tema majoração do valor indenizatório, deve-se registrar que a jurisprudência do TST se consolidou no sentido de não ser possível, nesta instância extraordinária, a majoração ou minoração do montante atribuído à indenização por danos morais, salvo quando o valor arbitrado for ínfimo ou exagerado, de modo a se mostrar patente a discrepância, considerando a gravidade da culpa e do dano, tornando, por consequência, injusto para uma das partes do processo. Assim, constato que a fixação do valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) não se afigura ínfimo, visto que o acórdão recorrido levou em consideração a gravidade dos danos morais sofridos pelo reclamante (atraso no pagamento de salários), a reprovabilidade da conduta, o caráter pedagógico e a capacidade econômica da empregadora. Agravo de instrumento desprovido. [...]. (AIRR - 20131-38.2018.5.04.0451, Relator Ministro: Renato de Lacerda Paiva, Data de Julgamento: 08/06/2022, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 17/06/2022)
Nesse passo, e considerando as circunstâncias do caso vertente, em que o reclamante teve o seu contrato de trabalho rescindido enquanto estava doente, fragilizado psicologicamente em virtude do falecimento de sua genitora, bem como a notória capacidade financeira ré, entendo que o importe fixado pela Corte de origem de R$ 20.000,00 observa os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como atende ao caráter pedagógico do instituto.
No que tange à "multa por embargos de declaração protelatórios", o Tribunal Regional, não identificando nenhum vício no acórdão embargado, rejeitou os embargos de declaração e condenou a parte embargante no pagamento da multa de 2% sobre o valor atribuído à causa, consignando:
MULTA POR OPOSIÇÃO DE EMBARGOS PROTELATÓRIOS. Forçoso reconhecer, neste contexto, que os embargos declaratórios manejados não objetivam sanar vícios efetivamente existentes (art. 897-A da CLT), mas evidenciam o intento de rediscussão das conclusões jurídicas adotadas pelo Colegiado, eternizando a questão, o que não é razoável nem possível pela via eleita.
Com efeito, a intenção da parte embargante, ao opor embargos de declaração é, claramente, de provocar nova manifestação sobre a matéria fundamentadamente decidida, deixando claro o caráter manifestamente protelatório da medida, suficiente a atrair a aplicabilidade da multa prevista no disposto no §2º do art. 1.026 do NCPC: "Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa." Concluindo, rejeito os embargos de declaração e, declarando-os manifestamente protelatórios, condeno a embargante ao pagamento de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, em favor da parte contrária. Fica a parte embargante alertada, ainda, para o que dispõe o §3º do artigo supracitado, ad litteram: "Na reiteração de embargos de declaração manifestamente protelatórios, a multa será elevada a até dez por cento sobre o valor atualizado da causa, e a interposição de qualquer recurso ficará condicionada ao depósito prévio do valor da multa, à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que a recolherão ao final."
A onerosidade advinda da multa por procrastinação do feito se encontra prevista no art. 1.026 do CPC e não exime a parte insatisfeita de opor os Embargos de Declaração se de fato existir qualquer dos vícios previstos nos incisos do art. 1.022 do CPC.
Ressalvadas as circunstâncias em que a parte demonstre patente arbitrariedade na cominação da multa por embargos de declaração protelatórios e, portanto, a sua ilegalidade, não é possível a esta colenda Corte Superior afastar a penalidade prevista no artigo 1.026, § 2º, do CPC, pois a conveniência de sua aplicação se situa no âmbito discricionário do julgador.
Conforme consignado na decisão recorrida, a recorrente opôs Embargos de Declaração perante o Tribunal Regional, os quais não apresentaram quaisquer fundamentos que ali merecesse exame. A parte não demonstrou, naqueles Embargos de Declaração, qualquer vício a ser sanado, mas apenas procurou combater a decisão embargada.
Assim, não há como afastar o reconhecimento do caráter protelatório dos Embargos de Declaração, ainda mais, considerando que a conveniência de sua aplicação se situa no âmbito discricionário do julgador.
Nessa linha, cito os seguintes precedentes desta da Corte:
"AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO INTERPOSTO SOB A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. NÃO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 896, §1º-A, I, DA CLT. DESERÇÃO. CITAÇÃO VÁLIDA. (...) MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS. MULTA POR OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. A insurgência quanto à aplicação da multa por embargos protelatórios não deve ser acatada, uma vez que não foram detectadas omissões, contradições ou obscuridades na fundamentação do Tribunal Regional, que adotou tese explícita para sua fundamentação, mormente quanto ao argumento da reclamada de que a citação era inválida. Dentro desse contexto, é juridicamente correta a decisão do Tribunal Regional, pois o juiz tem o poder-dever de impor multa quando verificar intuito protelatório dos embargos declaratórios. Agravo conhecido e desprovido" (Ag-AIRR-621-37.2019.5.12.0045, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 11/02/2022).
??"AGRAVO 1. DISPENSA POR JUSTA CAUSA. VIOLAÇÃO AO CÓDIGO DE ÉTICA E AO REGIMENTO INTERNO DA EMPRESA. NÃO ATENDIMENTO DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. NÃO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS DO § 1º-A DO ARTIGO 896 DA CLT. NÃO PROVIMENTO. (...) 2. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. NÃO PROVIMENTO. Ressalvadas as circunstâncias em que a parte logre demonstrar patente arbitrariedade na cominação da multa por embargos de declaração protelatórios e, portanto, a sua ilegalidade, não é possível a esta colenda Corte Superior afastar a penalidade prevista no artigo 1.026, § 2º, do CPC, pois a conveniência de sua aplicação se situa no âmbito discricionário do julgador. Agravo a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC" (Ag-AIRR-1129-92.2016.5.07.0023, 4ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 18/02/2022).
??"AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE DENEGA SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos. (...) 1.3. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. I. Com exceção das hipóteses em que a parte Recorrente demonstre flagrante arbitrariedade na cominação da aludida multa, não cabe a esta Corte Superior afastar a aplicação da penalidade em epígrafe, pois a conveniência de sua aplicação se situa no âmbito discricionário do julgador. II. Na hipótese, a Agravante manejou os embargos de declaração com o propósito protelatório, já que não se constatou os alegados vícios procedimentais, aptos a serem sanados pela via recursal eleita. III. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, com aplicação da multa de 2% sobre o valor da causa atualizado pela SELIC, em favor da parte Agravada, com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015" (Ag-AIRR-11580-35.2018.5.18.0013, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 17/12/2021).
Considerando os limites da jurisdição extraordinária dessa Corte Superior e a ausência de constatação de arbitrariedade na aplicação da penalidade processual, não há violação a disposição da Constituição.
Inviável, portanto, a reforma da decisão agravada, que merece ser mantida.
NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo interno, e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 5 de junho de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
ALBERTO BASTOS BALAZEIRO
Ministro Relator