Publicacao/Comunicacao
Intimação
Embargos - Em observância ao disposto no art 231, parágrafo único, do RITST, ficam intimados os embargados a seguir relacionados para apresentar impugnação no prazo legal.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Embargos - Em observância ao disposto no art 231, parágrafo único, do RITST, ficam intimados os embargados a seguir relacionados para apresentar impugnação no prazo legal.
13/08/2025, 00:00
Recurso
13/08/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
05/08/2025, 19:06
Conclusão (para decisão)
30/06/2025, 08:03
Mudança de Classe Processual
26/06/2025, 09:26
Petição (Embargos)
23/06/2025, 15:38
Publicação
10/06/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
I- AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. LEIS NOS 13.015/2014 E 13.467/2017. PEDIDO DE SUSPENSÃO DA AÇÃO INDIVIDUAL EM VIRTUDE DE EXISTÊNCIA DE AÇÃO COLETIVA COM O MESMO OBJETO. ARTIGO 104 DO CDC. EXISTÊNCIA DE SENTENÇA NA AÇÃO INDIVIDUAL. IMPOSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO. 1. Conquanto não exista litispendência entre a "ação individual" e a "ação coletiva", é certo que para se beneficiar da coisa julgada formada na ação coletiva (transporte in utilibus), a parte deve fazer essa opção, no prazo de 30 dias contados da ciência desta, suspendendo-se o trâmite da ação individual, sendo exigido ainda não tenha havido sentença de mérito na ação individual, a fim de preservar o postulado do juiz natural, bem com evitar decisões conflitantes. Precedentes. 2. Nesses termos, o Órgão Especial desta Corte Superior, no julgamento do Ag-Ag-AIRR-100382-06.2016.5.01.0028 (Relator Exmo. Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DEJT 17/09/2021), firmou entendimento no sentido de que já tendo havido a prolação da sentença na ação individual, não cabe o pedido de suspensão do feito.
3. No caso, verifica-se que o pedido de suspensão foi indeferido, uma vez que requerido após a prolação da sentença e da interposição do recurso ordinário. Assim, a decisão regional está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior. Há no particular incidência da Súmula n° 333 do TST e aplicabilidade à moldura do art. 896, § 7°, da CLT.
Agravo a que se nega provimento.
II- AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO BANCO RECLAMADO. LEIS NOS 13.015/2014 E 13.467/2017. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOBSERVÂNCIA DO PRESSUPOSTO RECURSAL PREVISTO NO ART. 896, §1º-A, IV, DA CLT. Conforme assentado pelo juízo primeiro de admissibilidade, o recurso de revista interposto não atendeu ao requisito previsto no art. 896, §1º-A, IV, da CLT, porquanto a parte não cuidou de transcrever o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos de declaração. Nesse cenário, ante o descumprimento, pela parte, do requisito processual apontado, não há como conferir trânsito ao recurso de revista.
Agravo a que se nega provimento. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. REQUISITOS. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. SÚMULA 463, I, DO TST. TEMA 21 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. 1. A Súmula 463, item I, do TST, preconiza que "A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015) ". 2. Nesses termos, a mera declaração da parte de que não possui condições de arcar com as despesas do processo, afigura-se suficiente para demonstrar a hipossuficiência econômica, e, via de consequência, para a concessão da assistência judiciária gratuita, mesmo com as alterações conferidas pela Lei 13.467/2017. Precedentes. Impende salientar, ainda, que referido entendimento foi ratificado pelo Pleno deste Tribunal Superior, no julgamento do Tema 21 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos. Aplica-se, portanto, a Súmula n° 333/TST e o art. 896, § 7°, da CLT. Agravo a que se nega provimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 21008-84.2019.5.04.0663, em que são Agravantes e Agravados BANCO DO BRASIL S.A. e FLAVIO OLIVEIRA e é Agravado CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS TRABALHADORES NAS EMPRESAS DE CRÉDITO - CONTEC.
O reclamante e o Banco do Brasil S.A. interpõem agravos em face da decisão monocrática proferida pelo Relator, em que se negou seguimento aos agravos de instrumento.
Contraminutas apresentadas.
É o relatório.
V O T O
I- AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE.
1. CONHECIMENTO
Preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, CONHEÇO do agravo.
2. MÉRITO
Por meio de decisão monocrática, foi negado seguimento ao agravo de instrumento, mediante os fundamentos a seguir reproduzidos:
D E C I S Ã O
AGRAVOS DE INSTRUMENTO. ANÁLISE CONJUNTA.
I - RELATÓRIO
Trata-se de agravos de instrumento interpostos em face da decisão que denegou seguimento aos recursos de revista.
É o relatório.
II - FUNDAMENTAÇÃO
Observados os requisitos de admissibilidade dos agravos de instrumento, deles CONHEÇO.
Este é o conteúdo da decisão agravada, por meio da qual foi denegado seguimento aos recursos de revista interpostos pelas partes ora agravantes:
"PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRT 4a Região
ROT-0021008-84.2019.5.04.0663 - OJC Análise de Recursos
Recurso de Revista
Recorrente(s):1. FLAVIO OLIVEIRA
2. BANCO DO BRASIL SA
Advogado(a)(s):1. ELIAS ANTONIO GARBIN (RS - 25418)
1. DARCY SCORTEGAGNA (RS - 11277)
1. SERGIO ALEXANDRE FIORE (RS - 23852)
1. ANDRE RICARDO ZOLDAN (RS - 63773)
2. FREDERICO MOLINA MONTALBAN (RS - 69289)
2. LIDIANE SANTOS DA SILVA (RS - 87931)
2. CESAR LUIS SPRANDEL (RS - 74902)
2. CRISTINA SCHEER (RS - 27623)
Recorrido(a)(s):1. BANCO DO BRASIL SA
2. CONFEDERACAO NAC DOS TRAB NAS EMPRESAS DE CREDITO
3. FLAVIO OLIVEIRA
Advogado(a)(s):1. FREDERICO MOLINA MONTALBAN (RS - 69289)
1. LIDIANE SANTOS DA SILVA (RS - 87931)
1. CESAR LUIS SPRANDEL (RS - 74902)
1. CRISTINA SCHEER (RS - 27623)
2. MIGUEL ANGELO BERNEIRA BARBOSA (RS - 105745)
3. ELIAS ANTONIO GARBIN (RS - 25418)
3. DARCY SCORTEGAGNA (RS - 11277)
3. SERGIO ALEXANDRE FIORE (RS - 23852)
3. ANDRE RICARDO ZOLDAN (RS - 63773)
Recurso de: FLAVIO OLIVEIRA
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Superada a apreciação dos pressupostos extrínsecos, passo à análise do recurso.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Formação, Suspensão e Extinção do Processo.
Categoria Profissional Especial / Bancários / Gerentes.
Duração do Trabalho / Horas Extras / Cargo de Confiança.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Partes e Procuradores / Sucumbência / Honorários Advocatícios.
Não admito o recurso de revista no item.
Não se recebe recurso de revista que deixar de indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto de inconformidade; que deixar de indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional, bem como que deixar de expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte (art. 896, § 1º-A, CLT).
Na análise do recurso, evidencia-se que a parte não observou o ônus que lhe foi atribuído pela lei, na medida em que transcreveu o inteiro teor dos itens do acórdão pertinentes aos temas em exame, sem qualquer destaque (exceto os originais do acórdão), e, após, apontou suas alegações, de forma dissociada dos fundamentos do acórdão. Assim, não estabeleceu o necessário confronto em relação aos dispositivos de lei e da Constituição Federal invocados, e também não procedeu ao cotejo analítico entre a tese do Tribunal Regional e cada uma das súmulas trazidas à apreciação.
Destaco, a propósito, decisões proferidas pela C. Corte Superior:
"AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DAS LEIS Nº 13.015/2014 E 13.467/2017 - RECURSO DE REVISTA. PLURALIDADE DE MATÉRIAS. TRANSCRIÇÃO CONJUNTA DOS TÓPICOS OBJETO DA PRETENSÃO RECURSAL NO INÍCIO DO APELO. PRESSUPOSTOS DO ART. 896, §1º-A, I E III, DA CLT. INOBSERVÂNCIA. Não merece reparos a decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento, isso porque a parte reclamada efetuou em seu recurso de revista a transcrição do acórdão regional apenas no início das razões recursais, sem isolar ou especificar os trechos por meio dos quais pretende demonstrar o prequestionamento das matérias controvertidas. Agravo a que se nega provimento" (Ag-AIRR-11567-14.2017.5.15.0091, 2ª Turma, Relator Desembargador Convocado Marcelo Lamego Pertence, DEJT 03/11/2021).
(...) AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO A ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. MINUTOS RESIDUAIS. REDUÇÃO SALARIAL. MULTA NORMATIVA. INOBSERVÂNCIA DO PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE PREVISTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO EXAMINADA. 1. Nos termos do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei n.º 13.015/2014, " sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista ". 2. A transcrição isolada, no início das razões recursais, de todas as matérias examinadas no acórdão recorrido, sem qualquer destaque ou delimitação do trecho que demonstraria o prequestionamento do tema devolvido a exame a esta Corte superior e a respectiva pertinência aos fundamentos recursais suscitados ao longo das razões de revista, não atende a exigência legal antes referida. Ante a incidência do óbice de natureza processual, deixa-se de examinar a transcendência da causa. 3. Agravo de Instrumento a que se nega provimento. (...) (RRAg-11113-98.2015.5.03.0168, 6ª Turma, Relator Ministro Lelio Bentes Correa, DEJT 01/10/2021).
(...) 3. A reprodução de trechos isolados do acórdão regional, dissociados de seus fundamentos essenciais, não atende ao pressuposto formal do art. 896, §1º-A, I, da CLT, constituindo vício insanável acerca da ausência de fundamentação, razão pela qual deve prevalecer a decisão agravada. Agravo desprovido" (Ag-AIRR-130986-54.2015.5.13.0026, 7ª Turma, Relator Desembargador Convocado Francisco Rossal de Araujo, DEJT 21/09/2018).
Sem prejuízo da tese exposta anterioremente, acrescento, quanto ao tema suspensão, que a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do AgInt na PET no EREsp 1.405.424, de relatoria do Ministro Gurgel de Faria, cujo acórdão fora publicado no DJe de 29/11/2016, assentou o seguinte entendimento no que concerne ao pedido de suspensão fundado na norma inserta no art. 104 do CDC, assim ementado:
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDIVIDUAL. PEDIDO DE EXTINÇÃO. FEITO JÁ SENTENCIADO. IMPOSSIBILIDADE. ART. 104 DO CDC. INAPLICABILIDADE NO CASO CONCRETO. 1. O sistema processual brasileiro admite a coexistência de ação coletiva e ação individual que postulem o reconhecimento de um mesmo direito, inexistindo litispendência entre elas. 2. Nos termos do art. 104 do Código de Defesa do Consumidor, aquele que ajuizou ação individual pode aproveitar de eventuais benefícios resultantes da coisa julgada a ser formada na demanda coletiva, desde que postule a suspensão daquela, no prazo de 30 (trinta) dias contados da ciência da ação coletiva, até o julgamento do litígio de massa, podendo ser retomada a tal tramitação no caso de a sentença coletiva ser pela improcedência do pedido, ou ser (o feito individual) julgado extinto, sem resolução de mérito, por perda de interesse (utilidade), se o decisum coletivo for pela procedência do pleito. 3. Para que o pedido de suspensão surta os aludidos efeitos, é necessário que ele seja apresentado antes de proferida a sentença meritória no processo individual e, sobretudo, antes de transitada em julgado a sentença proferida na ação coletiva. 4. Prestada a jurisdição em ambas as demandas, não é mais possível ao interessado buscar que o provimento judicial de uma prevaleça sobre o da outra, porquanto isso representaria clara afronta ao princípio do juiz natural. (...)
Nesse passo, considerando o entendimento consolidado daquela Corte Superior, que tem como competência precípua uniformizar a interpretação de legislação federal, o aludido pedido de suspensão somente pode ser postulado até a prolação de sentença de mérito na ação individual, razão pela qual não se há de falar em suspensão deste processo, nos termos do art. 104 do CDC, em face da extemporaneidade do requerimento formulado. (Ag-Ag-AIRR-100382-06.2016.5.01.0028, Órgão Especial, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DEJT 17/09/2021)
Quando ao tema "horas extras pelo enquadramento no art. 224, caput, da CLT", acrescento que a configuração, ou não, do exercício de cargo de confiança, exige a incursão do julgador no contexto fático probatório dos autos, inadmissível na esfera recursal de natureza extraordinária, a teor do que dispõe a Súmula 126 do TST.
Nesta linha, a Súmula 102, I, do TST: BANCÁRIO. CARGO DE CONFIANÇA (...) I - A configuração, ou não, do exercício da função de confiança a que se refere o art. 224, § 2º, da CLT, dependente da prova das reais atribuições do empregado, é insuscetível de exame mediante recurso de revista ou de embargos.
Precedentes: ARR-20262-68.2015.5.04.0014, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 21/06/2019, Ag-AIRR-1347-57.2013.5.04.0008, 7ª Turma, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 13/12/2019, ARR-1564-11.2016.5.12.0061, 4ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 30/08/2019, RR-489-95.2012.5.09.0016, Rel. Min. Vieira de Mello Filho, 7ª Turma, DEJT de 3/6/2016.
Quanto ao tema honorários advocatícios, reporto-me aos fundamentos da presente decisão na análise do tema "DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Partes e Procuradores / Sucumbência / Honorários Advocatícios" do recurso do reclamado.
Por conseguinte, nego seguimento ao recurso nos itens "SUSPENSÃO DO PROCESSO AÇÃO COLETIVA", "HORAS EXTRAS ENQUADRAMENTO ART. 224 DA CLT, CAPUT, DA CLT GERENTE DE RELACIONAMENTO", "HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS".
CONCLUSÃO
Nego seguimento.
Intime-se.
[...]
De início, saliento que deixo de examinar eventual transcendência da causa, em respeito aos princípios da economia, celeridade e razoável duração do processo, bem como em razão da ausência de prejuízo para as partes, notadamente após a declaração de inconstitucionalidade do art. 896-A, § 5º, da CLT pelo Tribunal Pleno do TST no julgamento da ArgInc-1000845-52.2016.5.02.0461, ocasião em que se restou assentado que toda e qualquer decisão do Relator que julga agravo de instrumento comporta agravo interno para a respectiva Turma, independentemente de seu fundamento ser, ou não, a ausência de transcendência.
Nas razões recursais, alega-se que o(s) recurso(s) de revista comportaria(m) trânsito, uma vez preenchidos os requisitos de admissibilidade extrínsecos e os intrínsecos previstos no art. 896 da CLT.
Todavia, do percuciente cotejo das razões recursais com o acórdão do Tribunal Regional, não resultou evidenciado o desacerto da decisão agravada, que merece ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, ora incorporados.
O exame de admissibilidade efetuado pelo Tribunal de origem, a teor do art. 896, § 1º, da CLT, importa em exame minucioso dos requisitos extrínsecos e intrínsecos do recurso de revista, de modo que inexiste óbice a prestigiar a fundamentação ali adotada, quando convergente com o entendimento deste juízo ad quem, como na espécie.
Nesse agir, a prestação jurisdicional atende, simultaneamente e de forma compatibilizada, a garantia da fundamentação das decisões (art. 93, IX, da Constituição) e o respeito à razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da mesma Carta), além de em nada atentar contra os postulados constitucionais do devido processo legal e da ampla defesa (art. 5º, LIV e LV).
Ressalte-se, no exame AI-QO nº 791.292-PE (Precedente em repercussão geral) o Supremo Tribunal Federal concluiu suficientemente fundamentada a decisão que "endossou os fundamentos do despacho de inadmissibilidade do recurso de revista, integrando-os ao julgamento do agravo de instrumento" (Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe - 13/08/2010), uma vez que a excepcional fundamentação per relationem se justifica em virtude do devido enfrentamento, pelo juízo primeiro de admissibilidade, dos argumentos deduzidos no recurso.
Nesse sentido, inclusive, é a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal:
EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. RAZÕES DE DECIDIR EXPLICITADAS PELO ÓRGÃO JURISDICIONAL. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Inexiste violação do art. 93, IX, da Constituição Federal. A jurisprudência desta Suprema Corte é no sentido de que o referido dispositivo exige a explicitação, pelo órgão jurisdicional, das razões do seu convencimento. Enfrentadas todas as causas de pedir veiculadas pela parte, capazes de, em tese, influenciar o resultado da demanda, fica dispensado o exame detalhado de cada argumento suscitado, considerada a compatibilidade entre o que alegado e o entendimento fixado pelo órgão julgador. 2. Este Supremo Tribunal Federal tem jurisprudência consolidada quanto à regularidade da fundamentação per relationem como técnica de motivação das decisões judiciais. Precedentes. 3. As razões do agravo interno não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada. 4. A teor do art. 85, § 11, do CPC, o "tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento". 5. Agravo interno conhecido e não provido. (RE 1397056 ED-AgR, Relator(a): ROSA WEBER (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 13/03/2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 27-03-2023 PUBLIC 28-03-2023)
Anote-se que não se trata da mera invocação de motivos hábeis a justificar qualquer decisão ou do não enfrentamento dos argumentos da parte (incisos III e IV do art. 489, § 1º, do CPC/2015), mas de análise jurídica ora efetuada por este Relator, que, no caso concreto, adota a conclusão da decisão agravada quanto à insuficiência dos argumentos da parte para demonstrar algum dos requisitos inscritos no art. 896 da CLT.
Nessa esteira, inclusive, é a jurisprudência recente do Superior Tribunal de Justiça, órgão judicial precípuo para a interpretação da legislação processual comum infraconstitucional:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE.
1. Inexiste ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC/2015 quando o Tribunal de origem se manifesta de modo fundamentado acerca das questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, porquanto julgamento desfavorável ao interesse da parte não se confunde com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.
2. Esta Corte admite a adoção da fundamentação per relationem, hipótese em que o ato decisório se reporta a outra decisão ou manifestação existente nos autos e as adota como razão de decidir. Precedentes do STJ e do STF.
3. Agravo interno desprovido.
(AgInt no REsp n. 2.029.485/MA, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 19/4/2023.)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM. AÇÃO CONDENATÓRIA. PROCESSUAL CIVIL. TRANSCRIÇÃO DE TRECHOS DA SENTENÇA. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. OMISSÃO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA. PARÂMETROS FIXADOS EM TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. ERRO DE CÁLCULO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7, STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Não se verifica a alegada violação do art. 1.022 do CPC/2015, na medida em que a eg. Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas. De fato, embora não tenha examinado individualmente cada um dos argumentos suscitados pela parte, adotou fundamentação suficiente, decidindo integralmente a controvérsia. Precedentes.
2. Nos termos do entendimento jurisprudencial adotado por este Superior Tribunal de Justiça, é admitido ao Tribunal de origem, no julgamento da apelação, utilizar, como razões de decidir, os fundamentos delineados na sentença (fundamentação per relationem), medida que não implica negativa de prestação jurisdicional, não gerando nulidade do acórdão, seja por inexistência de omissão seja por não caracterizar deficiência na fundamentação. Precedentes.
(...)
5. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp n. 2.122.110/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 24/4/2023.)
Não destoa desse entendimento este Tribunal Superior do Trabalho, conforme se infere dos seguintes julgados da 3ª Turma:
"A) AGRAVO DE INSTRUMENTO. INSTRUÇÃO NORMATIVA 40/TST. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. HORAS EXTRAS. INVALIDADE DO SISTEMA DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. BANCO DE HORAS. NÃO CONFIGURAÇÃO. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST. MOTIVAÇÃO POR ADOÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. TÉCNICA PER RELATIONEM. A decisão regional fica mantida por seus próprios fundamentos, registrando-se que a motivação por adoção dos fundamentos da decisão recorrida não se traduz em omissão no julgado ou em negativa de prestação jurisdicional - até mesmo porque transcritos integralmente. Isso porque a fundamentação utilizada pela instância ordinária se incorpora à decisão proferida pela Corte revisora - e, portanto, a análise dos fatos e das provas, bem como do enquadramento jurídico a eles conferido. Dessa forma, considerando-se que o convencimento exposto na decisão recorrida é suficiente para definição da matéria discutida em Juízo, com enfrentamento efetivo dos argumentos articulados pela Parte Recorrente, torna-se viável a incorporação formal dessa decisão por referência. Ou seja, se a decisão regional contém fundamentação suficiente - com exame completo e adequado dos fatos discutidos na lide e expressa referência às regras jurídicas que regem as matérias debatidas -, a adoção dos motivos que compõem esse julgamento não implica inobservância aos arts. 93, IX, da CF/88; e 489, II, do CPC/2015. Assim, a prolação de julgamentos pela técnica da motivação relacional não viola os princípios e garantias constitucionais do devido processo legal (art. 5º, LIV), do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV), além de preservar o direito à razoável celeridade da tramitação processual (art. 5º, LXXVIII). Revela-se, na prática, como ferramenta apropriada de racionalização da atividade jurisdicional. Nesse sentido, inclusive, posiciona-se a jurisprudência desta Corte Superior e do STF, segundo a qual a confirmação integral da decisão agravada não implica ausência de fundamentação, não eliminando o direito da parte de submeter sua irresignação ao exame da instância revisora. Agravo de instrumento desprovido. (...) (RRAg-10166-30.2021.5.15.0029, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 30/06/2023).
"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. NULIDADE DA DECISÃO AGRAVADA. MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM. A fundamentação per relationem não importa em ofensa à garantia da fundamentação dos julgados, servindo, ao revés, de homenagem aos princípios da celeridade e da duração razoável do processo. Diante da ausência de comprovação dos requisitos intrínsecos de admissibilidade do recurso de revista (art. 896 da CLT), não se cogita de reforma da decisão que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo a que se nega provimento" (Ag-AIRR-1000163-07.2020.5.02.0090, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 28/04/2023).
Em igual sentido colhem-se recentes julgados de todas as demais Turmas do TST: Ag-AIRR-488-25.2021.5.09.0007, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 13/06/2023; Ag-AIRR-10959-26.2018.5.18.0211, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 23/06/2023; Ag-AIRR-11355-09.2020.5.15.0084, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 23/06/2023; Ag-AIRR-1178-65.2019.5.22.0006, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 23/06/2023; Ag-AIRR-1000562-31.2019.5.02.0006, 6ª Turma, Relator Desembargador Convocado José Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 19/05/2023; Ag-AIRR-498-82.2017.5.09.0242, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 30/06/2023; Ag-AIRR-120700-09.2006.5.02.0262, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 29/05/2023.
Frise-se, ainda, que a disposição contida no art. 1.021, § 3º, do CPC/2015 se dirige ao agravo interno e, não, ao agravo de instrumento.
Note-se, por fim, que a presente técnica de decisão, por si só, em nada obstaculiza o acesso da parte agravante aos demais graus de jurisdição.
Nesse contexto, observado que os recursos de revista efetivamente não comportam trânsito, ante o não preenchimento dos requisitos de admissibilidade, impõe-se NEGAR PROVIMENTO aos agravos de instrumento.
III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 118, X, do Regimento Interno do TST, CONHEÇO dos agravos de instrumento e, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO."
O reclamante afirma que o recurso denegado comportava processamento.
Renova sua irresignação somente quanto ao pedido de suspensão da presente ação individual em razão da existência de ação coletiva ajuizada pelo Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Passo Fundo.
Sem razão, todavia. Conquanto não exista litispendência entre a "ação individual" e a "ação coletiva", é certo que para se beneficiar da coisa julgada formada na ação coletiva (transporte in utilibus), a parte deve fazer essa opção, no prazo de 30 dias contados da ciência desta, suspendendo-se o trâmite da ação individual, sendo exigido ainda não tenha havido sentença de mérito na ação individual, a fim de preservar o postulado do juiz natural, bem com evitar decisões conflitantes. Nesses termos, o Órgão Especial desta Corte Superior, no julgamento do Ag-Ag-AIRR-100382-06.2016.5.01.0028 (Relator Exmo. Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DEJT 17/09/2021), firmou entendimento no sentido de que já tendo havido a prolação da sentença na ação individual, não cabe o pedido de suspensão do feito.
Em reforço, cabe destacar os seguintes julgados, inclusive da lavra deste Relator:
"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. SOBRESTAMENTO DO FEITO EM FACE DE AÇÃO COLETIVA MOVIDA PELA ASSOCIAÇÃO DOS FUNCIONÁRIOS E APOSENTADOS DO BANCO NOSSA CAIXA - AFACEESP. O Órgão Especial do TST, conforme constou na decisão agravada, em exame de pedido formulado em hipótese semelhante, nos autos do processo nº TST- Ag-Ag-AIRR-100382-06.2016.5.01.0028, da relatoria do Exmo. Sr. Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, publicado no DEJT de 17/09/2021, firmou o entendimento de que "já tendo havido a prolação da sentença na ação individual, não cabe o pedido de suspensão do feito". Agravo desprovido " (Ag-AIRR-1001002-41.2022.5.02.0614, 3ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 26/03/2024).
"[...]III) RECURSO DE REVISTA - REGÊNCIA PELAS LEIS NS. 13.015/2014 E 13.467/2017. PEDIDO DE SUSPENSÃO DESTA AÇÃO INDIVIDUAL EM VIRTUDE DA EXISTÊNCIA DE AÇÃO COLETIVA COM O MESMO OBJETO. ART. 104 DO CDC. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Conquanto não exista litispendência entre a "ação individual" e a "ação coletiva", é certo que para se beneficiar da coisa julgada formada na ação coletiva (transporte in utilibus), a parte deve fazer essa opção, no prazo de 30 dias contados da ciência desta, suspendendo-se o trâmite da ação individual, sendo exigido ainda não tenha havido sentença de mérito na ação individual, a fim de preservar o postulado do juiz natural, bem com evitar decisões conflitantes. 2. No caso, verifica-se que o pedido de suspensão foi realizado antes da prolação da sentença, de maneira que não há razão para o indeferimento da pretensão pelo Tribunal Regional, devendo ser assegurado o direito potestativo do reclamante em optar pela ação coletiva, na forma do art. 104 do CDC. Recurso de revista conhecido e provido " (RR-11450-27.2019.5.03.0078, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 27/05/2022).
I - PETIÇÃO - Pet - 293659-09/2021. PEDIDO DE SUSPENSÃO. EXISTÊNCIA DE AÇÃO COLETIVA. 1 - A parte reclamante, às fls. 967/969, apresenta pedido de suspensão do processo, em razão da propositura da Ação Civil Pública sob o nº 0101082-26.2019.5.01.0044 que trata do mesmo tema. Sustenta que, embora não haja litispendência, a suspensão se justifica para que a decisão proferida na ação coletiva possa se estender ao reclamante. 2 - Acerca do tema, prevê o art. 104 do Código de Defesa do Consumidor: "Art. 104. As ações coletivas, previstas nos incisos I e II e do parágrafo único do art. 81, não induzem litispendência para as ações individuais, mas os efeitos da coisa julgada erga omnes ou ultra partes a que aludem os incisos II e III do artigo anterior não beneficiarão os autores das ações individuais, se não for requerida sua suspensão no prazo de trinta dias, a contar da ciência nos autos do ajuizamento da ação coletiva". 3 - A forma de aplicação desse dispositivo já foi sedimentada pelo STJ, que destaca que o direito potestativo da parte reclamante da ação individual, de requerer a suspensão do feito, é assegurado até a prolação da sentença de mérito na ação individual. Nesse sentido, é o seguinte julgado: "O direito potestativo referente à suspensão do feito individual, com os efeitos preconizados pelo art. 104 do CDC, é assegurado ao autor somente até a prolação da sentença de mérito; depois disso, a tramitação do processo individual independe do desate da ação coletiva. (AgInt no RMS 41.809/GO, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26/08/2019, DJe 29/08/2019)". 4 - A questão foi apreciada pelo Órgão Especial do TST, em processo semelhante, envolvendo a mesma parte reclamada. O colegiado, ao julgar Ag-Ag-AIRR-100382-06.2016.5.01.0028, de relatoria do Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, em acórdão publicado no DEJT 17/09/2021, rejeitou o pedido de suspensão realizado pela parte reclamante. 5 - Assim, e considerando que no caso dos autos o pedido de suspensão foi realizado após a prolação de decisão monocrática em AIRR, rejeita-se o requerimento formulado pela parte. [...] (Ag-AIRR - 101340-43.2017.5.01.0032, Relatora Ministra: Kátia Magalhães Arruda, Data de Julgamento: 08/12/2021, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 10/12/2021)
[...] 3. SUSPENSÃO DO PROCESSO. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA DE MÉRITO DA AÇÃO INDIVIDUAL ANTERIOR AO PLEITO DE SUSPENSÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. O artigo 104 do CDC afasta a possibilidade de que o Autor da ação individual se beneficie dos efeitos da sentença proferida na ação coletiva, a menos que haja requerimento da suspensão do processo individual, no prazo de trinta dias, a contar da ciência nos autos do ajuizamento da ação coletiva.II. O Superior Tribunal de Justiça, quando da interpretação do referido dispositivo, assentou o entendimento de que "Para que o pedido de suspensão surta os aludidos efeitos, é necessário que ele seja apresentado antes de proferida a sentença meritória no processo individual e, sobretudo, antes de transitada em julgado a sentença proferida na ação coletiva" (AgInt na PET no REsp 1.387.022, Relator Ministro GURGEL DE FARIA; DJE de 25/04/2017). III. Considerando que a sentença de mérito da presente ação individual fora publicada em maio de 2018, e que a Reclamante somente pleiteou a suspensão do processo em 30 de abril de 2019, quando opôs embargos de declaração ao acórdão regional, resta inviabilizada a pretensão da Agravante. IV. Assim, o recurso de revista não se processa, uma vez que não estão demonstradas divergência jurisprudencial ou violação literal de disposição de lei federal ou afronta direta e literal à Constituição Federal (art. 896 da CLT). V. Nesse sentido, se recurso de revista não pode ser conhecido em razão de ausência de pressuposto de admissibilidade, há de se concluir que a causa não oferece transcendência (exegese dos arts. 896-A da CLT e 247 do RITST). Logo, o apelo não merece trânsito. VI. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. [...] (RR - 1001381-61.2017.5.02.0030, Relator Ministro: Alexandre Luiz Ramos, Data de Julgamento: 09/11/2021, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 12/11/2021)
[...] SUSPENSÃO DO FEITO. ACÃO COLETIVA E AÇÃO INDIVIUAL ART. 104 DO CDC. A Corte Regional manteve a sentença que não reconheceu o direto ao sobrestamento da presente reclamação, em face da existência de ação coletiva em que se pleiteia o pagamento de adicional de periculosidade. Seu fundamento foi de que "quando da proposição da presente reclamação já estava em curso a Ação Coletiva pela qual a recorrente fundamenta sua pretensão de sobrestamento do feito", além de que " inexiste nos autos prova do momento efetivo em que a reclamante teve ciência de referida ação, o que impossibilita a averiguação de que tenha sido respeitado o prazo mencionado na norma invocada.". O art. 104 do CDC (Lei 8.078/90), possibilita ao litigante individual, expressamente cientificado do trânsito da ação coletiva, a opção pela suspensão de sua ação, para eventual aproveitamento ulterior, da coisa julgada de procedência que eventualmente seja reconhecida na ação coletiva. Quanto ao momento do ingresso da ação coletiva, não se extrai do art. 104 da CDC a exigência de que o Autor da ação individual tenha ingressado com a reclamação trabalhista em momento anterior ao ajuizamento da ação coletiva, como entendeu a Corte Regional. Basta que o pleito de suspensão da ação individual ocorra no prazo de trinta dias a contar da ciência nos autos do ajuizamento da ação coletiva. Ademais, o legislador não deu margem à presunção da ciência acerca da ação coletiva. Assim, inexistindo nos autos a comprovação de que o Autor tomou conhecimento quanto à ação coletiva, não cabe ao Juiz presumir que o autor deveria ter tido ciência do ajuizamento da ação coletiva. Desse modo, o Tribunal Regional, ao manter a sentença, na qual fora indeferido o pleito de suspensão do feito até o julgamento definitivo da ação coletiva, proferiu decisão contrária ao art. 104 do CDC. Recurso de revista conhecido por violação do art. 104 do CDC e provido. Sobrestado o exame da matérias referente à preliminar de nulidade do acórdão do regional, apenas no aspecto do adicional de periculosidade, e do tema adicional de periculosidade. (RR - 2368-32.2014.5.02.0059, Relator Ministro: Alexandre de Souza Agra Belmonte, Data de Julgamento: 04/11/2020, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 13/11/2020)
"I - PETIÇÃO. PEDIDO DE SUSPENSÃO. EXISTÊNCIA DE AÇÃO COLETIVA. 1 - A parte reclamante, às fls. 1.411/1.416, apresenta pedido de suspensão do processo, em razão da propositura da Ação Civil Pública sob o nº 001034872.2017.5.03.0002 que trata do tema de diferenças salariais e da propositura da Ação Civil Pública sob o nº 0000417-92.2014.5.23.0002 que trata do tema referente à natureza jurídica das parcelas alimentação. Sustenta que "ainda, que o pedido de suspensão da presente demanda encontra respaldo no Art. 104 da Lei 8.078/90, e o pedido de aplicação da decisão definitiva exarada na Ação Coletiva, beneficiando o reclamante, encontra respaldo no Art. 103, incisos I e III do CDC. Por fim, quanto a possibilidade de aplicação das Ações Coletivas no presente caso, mesmo que julgado em unidade da federação diversa, o Supremo Tribunal Federal julgou recentemente o tema 1075 RE 1.101.937/SP, com Repercussão Geral Reconhecida, fixando a tese de observância obrigatória ". Já às fls. 1.635/1.637, a reclamante apresenta pedido de suspensão do processo, em razão da propositura da Ação Civil Pública sob o nº 0010911-07.2021.5.03.0138 que trata do tema de diferenças salariais. 2 - Acerca do tema, prevê o art. 104 do Código de Defesa do Consumidor: " Art. 104. As ações coletivas, previstas nos incisos I e II e do parágrafo único do art. 81, não induzem litispendência para as ações individuais, mas os efeitos da coisa julgada erga omnes ou ultra partes a que aludem os incisos II e III do artigo anterior não beneficiarão os autores das ações individuais, se não for requerida sua suspensão no prazo de trinta dias, a contar da ciência nos autos do ajuizamento da ação coletiva ". 3 - A forma de aplicação desse dispositivo já foi sedimentada pelo STJ, que destaca que o direito potestativo da parte reclamante da ação individual, de requerer a suspensão do feito, é assegurado até a prolação da sentença de mérito na ação individual. Nesse sentido, é o seguinte julgado: " O direito potestativo referente à suspensão do feito individual, com os efeitos preconizados pelo art. 104 do CDC, é assegurado ao autor somente até a prolação da sentença de mérito; depois disso, a tramitação do processo individual independe do desate da ação coletiva. (AgInt no RMS 41.809/GO, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26/08/2019, DJe 29/08/2019)". 4 - A questão foi apreciada pelo Órgão Especial do TST, em processo semelhante, envolvendo a mesma parte reclamada. O colegiado, ao julgar Ag-Ag-AIRR-100382-06.2016.5.01.0028, de relatoria do Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, em acórdão publicado no DEJT 17/09/2021, rejeitou o pedido de suspensão realizado pela parte reclamante. 5 - Assim, rejeita-se o requerimento formulado pela parte. (...)" (RRAg-392-71.2019.5.12.0047, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 28/04/2023)
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI N.º 13.467/2017. 1. PETIÇÃO N.º 290229-04/2021. SUSPENSÃO DA PRESENTE AÇÃO INDIVIDUAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA EM TRÂMITE NO TRT DA 1.ª REGIÃO. INDEFERIMENTO. PRECEDENTE DO ÓRGÃO ESPECIAL DESTA CORTE SUPERIOR. I. Peticiona a parte reclamante requerendo a suspensão do feito, sob a alegação de que tomou ciência de ação civil pública ajuizada pela ANFER. Sucede, todavia, que o Órgão Especial desta Corte Superior indeferiu postulação idêntica, sob o fundamento de que " o aludido pedido de suspensão somente pode ser postulado até a prolação de sentença de mérito na ação individual, razão pela qual não se há de falar em suspensão deste processo, nos termos do art. 104 do CDC, em face da extemporaneidade do requerimento formulado. Acrescente-se, ainda, que o autor nem sequer comprova que é associado da ANFER e que o pedido aduzido na ação coletiva supracitada lhe alcança" (Ag-Ag-AIRR-100382-06.2016.5.01.0028, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DEJT de 17/9/2021). II. Pedido de suspensão da presente ação individual que se indefere. (...)" (Ag-AIRR-100037-65.2016.5.01.0052, 7.ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 24/02/2023).
"AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. AGRAVO INTERNO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE SUSPENSÃO DA AÇÃO INDIVIDUAL. EXISTÊNCIA DE AÇÃO COLETIVA. 1. O reclamante interpõe recurso de agravo contra a decisão que indeferiu o pedido de suspensão da presente ação individual para fins de obtenção dos efeitos da tutela coletiva. 2. Nos termos do que vem sendo decidido nesta Corte, o direito à suspensão da ação individual somente pode ser assegurado ao reclamante, se for postulado até a prolação da sentença de mérito na ação individual, nos termos do art. 104 do CDC. Nesse sentido, o seguinte julgado da 6.ª Turma deste Tribunal Superior no Ag-AIRR - 101340-43.2017.5.01.0032 Relatora Ministra: Kátia Magalhães Arruda, DEJT 10/12/2021. 3. Considerando que, no caso dos autos, o pedido de suspensão desta ação individual foi realizado somente em 2020, ou seja, quase quatro anos após a prolação da sentença de mérito em 2016, não merece reforma a decisão agravada. Precedentes. Agravo não provido" (Ag-AIRR-1509-80.2015.5.09.0028, 8.ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 16/09/2022).
No caso, verifica-se que o pedido de suspensão foi indeferido, uma vez que requerido após a prolação da sentença e da interposição do recurso ordinário, conforme se extrai do seguinte trecho:
"Conforme artigo 104 da Lei nº 8.078/1990, "As ações coletivas, previstas nos incisos I e II e do parágrafo único do art. 81, não induzem litispendência para as ações individuais, mas os efeitos da coisa julgada erga omnes ou ultra partes a que aludem os incisos II e III do artigo anterior não beneficiarão os autores das ações individuais, se não for requerida sua suspensão no prazo de trinta dias, a contar da ciência nos autos do ajuizamento da ação coletiva" (grifei). Ocorre que tal suspensão somente pode ser determinada antes da prolação da decisão de mérito da ação individual e antes do trânsito em julgado da decisão proferida na ação coletiva, sob pena de afronta ao juiz natural. Isso porque, sentenciada a ação individual, já houve prestação jurisdicional, não sendo mais possível requerer o aguardo da decisão da ação coletiva. É o que ocorre no presente feito, em que o requerimento em questão foi formulado após a apresentação de recurso ordinário pela parte autora, posteriormente à decisão de improcedência. Não há falar em aplicabilidade do artigo 104 do CDC no presente caso, portanto." (fl. 1.758- destaques acrescidos).
Assim, a decisão regional está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior. Há no particular incidência da Súmula n° 333 do TST e aplicabilidade à moldura do art. 896, § 7°, da CLT.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interposto pelo reclamante.
I- AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO BANCO DO BRASIL S.A.
1. CONHECIMENTO
Preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, CONHEÇO do agravo.
2. MÉRITO
Por meio de decisão monocrática, foi negado seguimento ao agravo de instrumento, mediante os fundamentos a seguir reproduzidos:
"D E C I S Ã O
AGRAVOS DE INSTRUMENTO. ANÁLISE CONJUNTA.
I - RELATÓRIO
Trata-se de agravos de instrumento interpostos em face da decisão que denegou seguimento aos recursos de revista.
É o relatório.
II - FUNDAMENTAÇÃO
Observados os requisitos de admissibilidade dos agravos de instrumento, deles CONHEÇO.
Este é o conteúdo da decisão agravada, por meio da qual foi denegado seguimento aos recursos de revista interpostos pelas partes ora agravantes:
"PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRT 4a Região
ROT-0021008-84.2019.5.04.0663 - OJC Análise de Recursos
Recurso de Revista
Recorrente(s):1. FLAVIO OLIVEIRA
2. BANCO DO BRASIL SA
Advogado(a)(s):1. ELIAS ANTONIO GARBIN (RS - 25418)
1. DARCY SCORTEGAGNA (RS - 11277)
1. SERGIO ALEXANDRE FIORE (RS - 23852)
1. ANDRE RICARDO ZOLDAN (RS - 63773)
2. FREDERICO MOLINA MONTALBAN (RS - 69289)
2. LIDIANE SANTOS DA SILVA (RS - 87931)
2. CESAR LUIS SPRANDEL (RS - 74902)
2. CRISTINA SCHEER (RS - 27623)
Recorrido(a)(s):1. BANCO DO BRASIL SA
2. CONFEDERACAO NAC DOS TRAB NAS EMPRESAS DE CREDITO
3. FLAVIO OLIVEIRA
Advogado(a)(s):1. FREDERICO MOLINA MONTALBAN (RS - 69289)
1. LIDIANE SANTOS DA SILVA (RS - 87931)
1. CESAR LUIS SPRANDEL (RS - 74902)
1. CRISTINA SCHEER (RS - 27623)
2. MIGUEL ANGELO BERNEIRA BARBOSA (RS - 105745)
3. ELIAS ANTONIO GARBIN (RS - 25418)
3. DARCY SCORTEGAGNA (RS - 11277)
3. SERGIO ALEXANDRE FIORE (RS - 23852)
3. ANDRE RICARDO ZOLDAN (RS - 63773)
[...]
Recurso de: BANCO DO BRASIL SA
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Superada a apreciação dos pressupostos extrínsecos, passo à análise do recurso.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos Processuais / Nulidade / Negativa de Prestação Jurisdicional.
Não admito o recurso de revista no item.
A SBDI-1 do TST firmou a compreensão de que, na preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, para fins de atendimento do art. 896, § 1º-A, da CLT, a parte deverá indicar, nas razões do recurso de revista, os trechos pertinentes da decisão recorrida e da petição dos embargos de declaração para o necessário cotejo de teses. Nesse sentido:
"RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI Nº 13.015/2014. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DEMONSTRAÇÃO DE EFETIVA E OPORTUNA ARGUIÇÃO DA MATÉRIA EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA. NÃO CUMPRIMENTO DO DISPOSTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. Da natureza especial do recurso de revista decorre a necessidade de observância de requisitos próprios de admissibilidade, entre os quais cabe destacar o disposto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.015/2014, que disciplina ser ônus da parte a indicação do trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo. A previsão contida no novel dispositivo, juntamente com os incisos que lhe sucedem, representa a materialização dos princípios da impugnação específica e dialeticidade recursal, pois objetiva evitar que seja do órgão julgador a tarefa de interpretar a decisão impugnada, para deduzir a tese nela veiculada e a fundamentação que ampara a pretensão, naquilo que corresponde ao atendimento dos pressupostos singulares do recurso interposto. Transpondo tal exigência para os casos em que a parte busca o reconhecimento da negativa de prestação jurisdicional, constata-se que será necessária a demonstração, inequívoca, de provocação da Corte de origem, mediante a oposição de embargos de declaração, no que se refere à matéria desprovida de fundamentação, com fulcro no entendimento da Súmula nº 459 do TST, bem como do trecho do respectivo acórdão, a fim de comprovar a recusa da Corte de origem em apreciar as questões suscitadas nos embargos. A inobservância desse procedimento que comprove a oportuna invocação e delimitação, em sede de embargos de declaração, dos pontos sobre os quais o Tribunal Regional, supostamente, teria deixado de se manifestar, torna inviável a análise da nulidade. Assim, a parte recorrente, ao arguir a nulidade por negativa de prestação jurisdicional, deve indicar no recurso de revista: a) os excertos da petição de embargos de declaração em que se buscou o pronunciamento do Tribunal Regional sobre os vícios apontados; e b) os trechos que demonstrem a recusa do TRT à complementação da prestação jurisdicional, seja porque rejeitou, seja porque ignorou o argumento contido nos embargos de declaração. Recurso de embargos de que se conhece e a que se nega provimento." (E-RR - 1522-62.2013.5.15.0067, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, DEJT 20.10.2017).
No mesmo sentido: E-RR - 20462-66.2012.5.20.0004, Relator Ministro João Batista Brito Pereira, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, DEJT 8.9.2017 e E-ED-RR- 543-70.2013.5.23.0005, Relator Ministro João Batista Brito Pereira, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, DEJT 12.5.2017.
A parte não cumpriu o ônus que lhe competia porquanto, embora tenha trancrito trecho dos embargos de declaração, não transcreveu qualquer trecho do acórdão e complementação.
Nego seguimento ao recurso no item "NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NULIDADE PROCESSUAL Ofensa ao art. 5ª, XXXV e LV da CF Ofensa ao art. 93, IX da CF - Ofensa aos arts. 832 e 897-A da CLT".
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Partes e Procuradores / Assistência Judiciária Gratuita.
O trecho do acórdão recorrido que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista, transcrito nas razões recursais, é o seguinte:
"Em relação à pretensão do reclamante, pondero que o artigo 790, §3º, da CLT, com as alterações introduzidas pela Lei 13.467/2017, estabeleceu, de fato, um critério objetivo para a apuração da hipossuficiência financeira, para fins de concessão de gratuidade judiciária, tendo por parâmetro o valor salarial recebido pela parte postulante, in verbis:
"Art. 790.
[...]
§ 3º. É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social".
Do exame do referido dispositivo, pode ser constatado o estabelecimento de uma hipótese de presunção de hipossuficiência econômica (salário comprovadamente inferior a 40% do teto previdenciário), que, contudo, não exclui, por si só, a existência de situações concretas de insuficiência de recursos, em âmbito fático, uma vez que silenciou o legislador infraconstitucional acerca da declaração de hipossuficiência econômica pelo requerente do benefício. É dizer: se, por um lado, o legislador estabeleceu um parâmetro objetivo que, se preenchido, faz presumir a insuficiência de recursos da parte postulante, por outro lado, nada dispôs a norma consolidada acerca das situações em que, apesar de superado o referido limite numérico, a situação concreta vivenciada pela parte postulante não lhe permita demandar em juízo sem agravo ao seu sustento ou de sua família - situação esta, que é prevalente nesta Justiça Especializada, sob as luzes do princípio da primazia da realidade, nos moldes do artigo 9º da CLT (inalterado este, friso, pela reforma trabalhista).
Nesse prisma, tratando-se de norma restritiva de direitos, incabível emprestar ao silêncio do legislador interpretação extensiva, conforme ensina a boa hermenêutica.
Existe, nesse mote, autêntica lacuna normativa, quanto à declaração de insuficiência financeira, a ser colmatada pelo intérprete e aplicador do direito, diante do caso concreto, nos termos do artigo 769, da CLT, e do artigo 15, do CPC.
No particular, deve ser pontuado que o embate jurídico acerca da gratuidade de justiça perpassa, necessariamente, pelo exame da garantia de assistência jurídica integral e gratuita, prevista pelo artigo 5º, LXXIV, da CF, legítimo direito fundamental, que, nessa magnitude, impõe ao exegeta a interpretação que alcance a máxima eficácia à garantia constitucional sob estudo.
Nesse cenário, observado o silêncio do legislador infraconstitucional reformador, entendo ser aplicável ao caso concreto, subsidiariamente, o artigo 99, §3º, do CPC (CLT, artigo 769, c/c CPC, artigo 15), que autoriza a concessão da gratuidade de justiça a pessoas naturais, quando deduzida alegação de insuficiência financeira, nos seguintes termos:
"Art. 99.
[...]
§3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural".
Em consonância com os dispositivos acima referidos é o entendimento contido na Súmula nº 463 do TST, a qual autoriza a concessão da assistência judiciária à pessoa natural, bastando para tanto a declaração de hipossuficiência econômica firmada na inicial pelo advogado com poderes especiais para tanto, veja-se:
"SÚMULA 463. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. COMPROVAÇÃO.
I - A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015);"
Não admito o recurso de revista no item.
Da leitura do trecho do acórdão transcrito acima, denota-se que a Turma resolveu a lide sob o enfoque da interpretação conferida ao art. 790, § 3º, da CLT com as alterações introduzidas pela Lei 13.467/2017, sendo impertinentes as alegações recursais que amparam o requerimento de aplicação da Lei 13.467/2017 na análise do benefício da justiça gratuita, dispostas no tópico "DA APLICABILIDADE DA LEI 13.467/17 DA OFENSA AO ARTIGO 5º, II da CF/88 DA OFENSA AOS ARTIGOS 1º E 6º DO DECRETO-LEI Nº 4.657/42 DA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL".
De outra parte, embora o recorrente alegue, no recurso de revista, que o autor recebe mais do que 40% do teto do RGPS, o trecho do acórdão recorrido destacado nas razões recursais não demonstra que a Turma tenha examinado o conteúdo dos documentos apontados pelo recorrente, não havendo prequestionamento da tese de que o reclamante percebia salário superior a 40% do teto do RGPS. Embora o recorrente tenha oposto embargos declaratórios para forçar esse prequestionamento, a Turma permeneceu silente quanto a esse fato, conforme o seguinte trecho do acórdão de embargos declaratórios: "[...] a decisão embargada já se manifestou explicitamente acerca das razões pelas quais o reclamante faz jus à Justiça Gratuita, inclusive pela aplicação do critério do artigo 99, §3º, do CPC, o que está em consonância com a jurisprudência trabalhista, em face da Súmula nº 463 do TST, transcrita no acórdão embargado. Inaplicável ao caso a Lei nº 1.050/1960, que, quanto aos requisitos da Justiça Gratuita, foi revogada pelo CPC (artigo 1.072, III, do CPC).". E, a despeito de o recorrente alegar a nulidade processual por negativa de prestação jurisdicional, o recurso de revista não foi conhecido no item, por descumprimento do art. 896, § 1º-A, IV, da CLT.
Desse modo, o exame de admissibilidade de recurso que ataca matéria não abordada no acórdão sob o enfoque pretendido é inviabilizado, seja por falta de prequestionamento específico (art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT), seja por falta de fundamentos recursais que impugnem diretamente a decisão recorrida (Súmula n. 422, I, do TST).
Nego seguimento ao recurso quanto aos itens "ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA OFENSA AO § 3º DO ARTIGO 790 DA CLT", "DA APLICABILIDADE DA LEI 13.467/17 DA OFENSA AO ARTIGO 5º, II da CF/88 DA OFENSA AOS ARTIGOS 1º E 6º DO DECRETO-LEI Nº 4.657/42 DA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL".
Prescrição.
O trecho do acórdão recorrido que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista, transcrito nas razões recursais, é o seguinte:
"Tem-se que as diferenças de horas extras em que se discute a pertinência do enquadramento do cargo do empregado na regra de exceção do §2º do artigo 224 da CLT não está vinculada a ato único do empregador, tratando-se de lesão de direito que se renova a cada mês. A parcela pleiteada, inclusive, decorre de expressa previsão legal, sendo inaplicável a prescrição total de que trata a Súmula nº 294 do TST".
Não admito o recurso de revista no item.
O acórdão recorrido é no sentido de que é parcial a prescrição da pretensão ao pagamento das 7ª e 8ª horas como extra, pela descaracterização do exercício do cargo de confiança.
A decisão está de acordo com a Súmula 294 do TST, quando excepciona a incidência da prescrição total das pretensões de trato sucessivo quando a parcela se encontra assegurada em preceito de lei.
Precedentes: AIRR-1088-52.2017.5.20.0016, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 07/01/2020; g-AIRR-719-14.2010.5.09.0015, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz José Dezena da Silva, DEJT 16/12/2019; RR-1460-03.2011.5.12.0026, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, DEJT 13/12/2019.
Nego seguimento ao recuros no item "DA PRESCRIÇÃO TOTAL DAS HORAS EXTRAS".
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Partes e Procuradores / Sucumbência / Honorários Advocatícios.
O trecho do acórdão recorrido que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista, transcrito nas razões recursais, é o seguinte:
"[...] considerando os efeitos da declaração de inconstitucionalidade acima transcrita, e o deferimento da Justiça Gratuita ao reclamante na presente decisão, tem-se que este está isento da obrigação ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, porquanto suprimida a regra do § 4º do artigo 791-A da CLT pela inconstitucionalidade declarada.
Em vista dos motivos expostos, fica o autor isento do pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, em face da concessão da gratuidade da justiça.
No entanto, levando em conta a posição majoritária desta composição da Turma Julgadora, ressalvo meu posicionamento acima e acolho o entendimento majoritário, sendo o caso, apenas, de suspensão da exigibilidade dos honorários advocatícios, nos termos do § 3º do art. 98 do CPC.
Prejudicada a pretensão recursal do reclamado de elevação da verba honorária, até porque estabelecida de acordo com as regras vigentes acerca da matéria, observados os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
Recurso provido, em parte, para suspender a exigibilidade dos honorários advocatícios devidos por ele, nos termos do § 3º do art. 98 do CPC."
Não admito o recurso de revista no item.
Em 12/12/2018, o Pleno deste TRT4 decidiu, por maioria, acolher parcialmente a arguição formulada nos autos do processo n. 0020024-05.2018.5.04.0124 para declarar incidentalmente a inconstitucionalidade da expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa", constante do § 4º do art. 791-A da CLT, com redação da Lei 13.467 de 13.07.2017, em decisão assim ementada:
DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE. CONFRONTO DO ART. 791-A DA CLT COM REDAÇÃO DA LEI 13.467/2017 COM PRECEITOS CONSTITUCIONAIS QUE GARANTEM A ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA INTEGRAL E O ACESSO À JUSTIÇA. É inconstitucional parte da norma inserida no § 4º art. 791-A da CLT, por força da Lei 13.467 de 13.07.2017, na medida em que impõe ao trabalhador beneficiário do instituto da assistência judiciária gratuita limitação ao exercício do amplo direito de ação e aos efeitos da concessão da justiça gratuita de forma integral, como garantem os preceitos constitucionais expressos nos incisos XXXV e LXXIV do art 5º da CF/88, in verbis: "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos." e " a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito."
Posteriormente, no julgamento da ADI n. 5766 (ata de julgamento publicada em 05/11/2021), o Supremo Tribunal Federal declarou inconstitucional o art. 791-A, § 4º, da CLT, confirmando a diretriz constitucional adotada por este TRT4.
O acórdão deste último julgamento foi publicado em 03/05/2022, tendo constado, em seu dispositivo, o julgamento de parcial procedência "para declarar inconstitucionais os arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), nos termos do voto do Ministro ALEXANDRE DE MORAES, Redator para o acórdão."
A despeito da taxatividade do texto, dando a entender que todo o § 4º do art. 791-A da CLT havia sido declarado inconstitucional, remanescia dúvida, ante os termos do voto do Ministro Relator, no qual constava julgamento de procedência parcial "para declarar a inconstitucionalidade da expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa", constante do § 4º do art. 791-A".
Até recentemente, esta Vice-Presidência vinha interpretando o julgamento na literalidade do seu dispositivo, tal como publicado no DJE, nos termos do art. 504 do CPC.
Entretanto, no julgamento dos Embargos Declaratórios opostos pelo Advogado-Geral da União ao acórdão prolatado pelo STF na ADI n. 5766, publicado em 29/06/2022, a dúvida foi extirpada, tendo o Exmo. Ministro Relator esclarecido que o comando de seu voto está estritamente limitado pelo teor do pedido formulado pelo Procurador-Geral da República, o qual se limitou a postular a declaração de inconstitucionalidade "da expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa," do § 4 o do art. 791-A da CLT".
Assim, revendo entendimento anterior, esta Vice-Presidência passa a considerar que a declaração de inconstitucionalidade veiculada no julgamento da ADI n. 5766 se restringe apenas à expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa," constante do § 4º do art. 791-A da CLT, exatamente como fixado por este TRT4 na Arguição de Inconstitucionalidade Incidental formulada no processo n. 0020024-05.2018.5.04.0124.
Estando a decisão recorrida em consonância com a posição do Supremo Tribunal Federal, intérprete final da Constituição Federal, e com base no art. 102, § 2º, da Constituição da República, não se verifica violação constitucional ou legal.
Quanto ao importe fixado aos honorários advocatícios, o trecho do acórdão transcrito pelo reclamado nas razões recursais não indica qual percentual foi fixado na sentença e entende "Prejudicada a pretensão recursal do reclamado de elevação da verba honorária, até porque estabelecida de acordo com as regras vigentes acerca da matéria, observados os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.".
Embora o recorrente tenha oposto embargos declaratórios para forçar esse prequestionamento, a Turma permeneceu silente quanto a esse fato, conforme o seguinte trecho do acórdão de embargos declaratórios: "[...] a pretensão de elevação do percentual fixado não pode ser veiculada por embargos de declaração, pois este não é meio adequado para alterar o julgado.".
O recorrente, por sua vez, não alegou a nulidade processual por negativa de prestação jurisdicional epecificamente quanto à possibilidade de majorar o percentual fixado aos honorários advocatícios devidos pelo reclamante
A insurgência contra matéria não abordada no acórdão não caracteriza hipótese de cabimento de recurso de revista.
Nego seguimento ao recurso no item "DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA DEVIDOS AOS PROCURADORES DA RECLAMADA - OFENSA AO ARTIGO 791-A DA CLT".
CONCLUSÃO
Nego seguimento.
Intime-se."
De início, saliento que deixo de examinar eventual transcendência da causa, em respeito aos princípios da economia, celeridade e razoável duração do processo, bem como em razão da ausência de prejuízo para as partes, notadamente após a declaração de inconstitucionalidade do art. 896-A, § 5º, da CLT pelo Tribunal Pleno do TST no julgamento da ArgInc-1000845-52.2016.5.02.0461, ocasião em que se restou assentado que toda e qualquer decisão do Relator que julga agravo de instrumento comporta agravo interno para a respectiva Turma, independentemente de seu fundamento ser, ou não, a ausência de transcendência.
Nas razões recursais, alega-se que o(s) recurso(s) de revista comportaria(m) trânsito, uma vez preenchidos os requisitos de admissibilidade extrínsecos e os intrínsecos previstos no art. 896 da CLT.
Todavia, do percuciente cotejo das razões recursais com o acórdão do Tribunal Regional, não resultou evidenciado o desacerto da decisão agravada, que merece ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, ora incorporados.
O exame de admissibilidade efetuado pelo Tribunal de origem, a teor do art. 896, § 1º, da CLT, importa em exame minucioso dos requisitos extrínsecos e intrínsecos do recurso de revista, de modo que inexiste óbice a prestigiar a fundamentação ali adotada, quando convergente com o entendimento deste juízo ad quem, como na espécie.
Nesse agir, a prestação jurisdicional atende, simultaneamente e de forma compatibilizada, a garantia da fundamentação das decisões (art. 93, IX, da Constituição) e o respeito à razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da mesma Carta), além de em nada atentar contra os postulados constitucionais do devido processo legal e da ampla defesa (art. 5º, LIV e LV).
Ressalte-se, no exame AI-QO nº 791.292-PE (Precedente em repercussão geral) o Supremo Tribunal Federal concluiu suficientemente fundamentada a decisão que "endossou os fundamentos do despacho de inadmissibilidade do recurso de revista, integrando-os ao julgamento do agravo de instrumento" (Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe - 13/08/2010), uma vez que a excepcional fundamentação per relationem se justifica em virtude do devido enfrentamento, pelo juízo primeiro de admissibilidade, dos argumentos deduzidos no recurso.
Nesse sentido, inclusive, é a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal:
EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. RAZÕES DE DECIDIR EXPLICITADAS PELO ÓRGÃO JURISDICIONAL. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Inexiste violação do art. 93, IX, da Constituição Federal. A jurisprudência desta Suprema Corte é no sentido de que o referido dispositivo exige a explicitação, pelo órgão jurisdicional, das razões do seu convencimento. Enfrentadas todas as causas de pedir veiculadas pela parte, capazes de, em tese, influenciar o resultado da demanda, fica dispensado o exame detalhado de cada argumento suscitado, considerada a compatibilidade entre o que alegado e o entendimento fixado pelo órgão julgador. 2. Este Supremo Tribunal Federal tem jurisprudência consolidada quanto à regularidade da fundamentação per relationem como técnica de motivação das decisões judiciais. Precedentes. 3. As razões do agravo interno não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada. 4. A teor do art. 85, § 11, do CPC, o "tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento". 5. Agravo interno conhecido e não provido. (RE 1397056 ED-AgR, Relator(a): ROSA WEBER (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 13/03/2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 27-03-2023 PUBLIC 28-03-2023)
Anote-se que não se trata da mera invocação de motivos hábeis a justificar qualquer decisão ou do não enfrentamento dos argumentos da parte (incisos III e IV do art. 489, § 1º, do CPC/2015), mas de análise jurídica ora efetuada por este Relator, que, no caso concreto, adota a conclusão da decisão agravada quanto à insuficiência dos argumentos da parte para demonstrar algum dos requisitos inscritos no art. 896 da CLT.
Nessa esteira, inclusive, é a jurisprudência recente do Superior Tribunal de Justiça, órgão judicial precípuo para a interpretação da legislação processual comum infraconstitucional:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE.
1. Inexiste ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC/2015 quando o Tribunal de origem se manifesta de modo fundamentado acerca das questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, porquanto julgamento desfavorável ao interesse da parte não se confunde com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.
2. Esta Corte admite a adoção da fundamentação per relationem, hipótese em que o ato decisório se reporta a outra decisão ou manifestação existente nos autos e as adota como razão de decidir. Precedentes do STJ e do STF.
3. Agravo interno desprovido.
(AgInt no REsp n. 2.029.485/MA, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 19/4/2023.)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM. AÇÃO CONDENATÓRIA. PROCESSUAL CIVIL. TRANSCRIÇÃO DE TRECHOS DA SENTENÇA. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. OMISSÃO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA. PARÂMETROS FIXADOS EM TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. ERRO DE CÁLCULO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7, STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Não se verifica a alegada violação do art. 1.022 do CPC/2015, na medida em que a eg. Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas. De fato, embora não tenha examinado individualmente cada um dos argumentos suscitados pela parte, adotou fundamentação suficiente, decidindo integralmente a controvérsia. Precedentes.
2. Nos termos do entendimento jurisprudencial adotado por este Superior Tribunal de Justiça, é admitido ao Tribunal de origem, no julgamento da apelação, utilizar, como razões de decidir, os fundamentos delineados na sentença (fundamentação per relationem), medida que não implica negativa de prestação jurisdicional, não gerando nulidade do acórdão, seja por inexistência de omissão seja por não caracterizar deficiência na fundamentação. Precedentes.
(...)
5. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp n. 2.122.110/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 24/4/2023.)
Não destoa desse entendimento este Tribunal Superior do Trabalho, conforme se infere dos seguintes julgados da 3ª Turma:
"A) AGRAVO DE INSTRUMENTO. INSTRUÇÃO NORMATIVA 40/TST. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. HORAS EXTRAS. INVALIDADE DO SISTEMA DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. BANCO DE HORAS. NÃO CONFIGURAÇÃO. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST. MOTIVAÇÃO POR ADOÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. TÉCNICA PER RELATIONEM. A decisão regional fica mantida por seus próprios fundamentos, registrando-se que a motivação por adoção dos fundamentos da decisão recorrida não se traduz em omissão no julgado ou em negativa de prestação jurisdicional - até mesmo porque transcritos integralmente. Isso porque a fundamentação utilizada pela instância ordinária se incorpora à decisão proferida pela Corte revisora - e, portanto, a análise dos fatos e das provas, bem como do enquadramento jurídico a eles conferido. Dessa forma, considerando-se que o convencimento exposto na decisão recorrida é suficiente para definição da matéria discutida em Juízo, com enfrentamento efetivo dos argumentos articulados pela Parte Recorrente, torna-se viável a incorporação formal dessa decisão por referência. Ou seja, se a decisão regional contém fundamentação suficiente - com exame completo e adequado dos fatos discutidos na lide e expressa referência às regras jurídicas que regem as matérias debatidas -, a adoção dos motivos que compõem esse julgamento não implica inobservância aos arts. 93, IX, da CF/88; e 489, II, do CPC/2015. Assim, a prolação de julgamentos pela técnica da motivação relacional não viola os princípios e garantias constitucionais do devido processo legal (art. 5º, LIV), do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV), além de preservar o direito à razoável celeridade da tramitação processual (art. 5º, LXXVIII). Revela-se, na prática, como ferramenta apropriada de racionalização da atividade jurisdicional. Nesse sentido, inclusive, posiciona-se a jurisprudência desta Corte Superior e do STF, segundo a qual a confirmação integral da decisão agravada não implica ausência de fundamentação, não eliminando o direito da parte de submeter sua irresignação ao exame da instância revisora. Agravo de instrumento desprovido. (...) (RRAg-10166-30.2021.5.15.0029, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 30/06/2023).
"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. NULIDADE DA DECISÃO AGRAVADA. MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM. A fundamentação per relationem não importa em ofensa à garantia da fundamentação dos julgados, servindo, ao revés, de homenagem aos princípios da celeridade e da duração razoável do processo. Diante da ausência de comprovação dos requisitos intrínsecos de admissibilidade do recurso de revista (art. 896 da CLT), não se cogita de reforma da decisão que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo a que se nega provimento" (Ag-AIRR-1000163-07.2020.5.02.0090, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 28/04/2023).
Em igual sentido colhem-se recentes julgados de todas as demais Turmas do TST: Ag-AIRR-488-25.2021.5.09.0007, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 13/06/2023; Ag-AIRR-10959-26.2018.5.18.0211, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 23/06/2023; Ag-AIRR-11355-09.2020.5.15.0084, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 23/06/2023; Ag-AIRR-1178-65.2019.5.22.0006, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 23/06/2023; Ag-AIRR-1000562-31.2019.5.02.0006, 6ª Turma, Relator Desembargador Convocado José Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 19/05/2023; Ag-AIRR-498-82.2017.5.09.0242, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 30/06/2023; Ag-AIRR-120700-09.2006.5.02.0262, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 29/05/2023.
Frise-se, ainda, que a disposição contida no art. 1.021, § 3º, do CPC/2015 se dirige ao agravo interno e, não, ao agravo de instrumento.
Note-se, por fim, que a presente técnica de decisão, por si só, em nada obstaculiza o acesso da parte agravante aos demais graus de jurisdição.
Nesse contexto, observado que os recursos de revista efetivamente não comportam trânsito, ante o não preenchimento dos requisitos de admissibilidade, impõe-se NEGAR PROVIMENTO aos agravos de instrumento.
III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 118, X, do Regimento Interno do TST, CONHEÇO dos agravos de instrumento e, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO.
O Banco reclamado afirma que o recurso denegado comportava processamento.
Renova sua irresignação quanto aos temas "Negativa de prestação jurisdicional" e "Benefício da justiça gratuita".
Sem razão, todavia. Quanto à preliminar de nulidade suscitada, verifica-se, conforme assentado pelo juízo primeiro de admissibilidade, que o recurso de revista não atendeu ao requisito previsto no art. 896, §1º-A, IV, da CLT, porquanto a parte não cuidou de transcrever o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos de declaração. Referido dispositivo celetista estabelece o seguinte, in verbis:
§ 1º-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte:
[...]
IV - transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (grifos não constam do original)
Ressalte-se que a SDI-I do TST, interpretando os novos pressupostos introduzidos pela Lei nº 13.015/2014, já havia firmado entendimento de que é ônus da parte recorrente observar aqueles requisitos formais, concernentes à transcrição, também em relação à negativa de prestação jurisdicional, conforme pode ser observado a seguir:
"RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI Nº 13.015/2014. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DEMONSTRAÇÃO DE EFETIVA E OPORTUNA ARGUIÇÃO DA MATÉRIA EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA. NÃO CUMPRIMENTO DO DISPOSTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. Da natureza especial do recurso de revista decorre a necessidade de observância de requisitos próprios de admissibilidade, entre os quais cabe destacar o disposto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.015/2014, que disciplina ser ônus da parte a indicação do trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo. A previsão contida no novel dispositivo, juntamente com os incisos que lhe sucedem, representa a materialização dos princípios da impugnação específica e dialeticidade recursal, pois objetiva evitar que seja do órgão julgador a tarefa de interpretar a decisão impugnada, para deduzir a tese nela veiculada e a fundamentação que ampara a pretensão, naquilo que corresponde ao atendimento dos pressupostos singulares do recurso interposto. Transpondo tal exigência para os casos em que a parte busca o reconhecimento da negativa de prestação jurisdicional, constata-se que será necessária a demonstração, inequívoca, de provocação da Corte de origem, mediante a oposição de embargos de declaração, no que se refere à matéria desprovida de fundamentação, com fulcro no entendimento da Súmula nº 459 do TST, bem como do trecho do respectivo acórdão, a fim de comprovar a recusa da Corte de origem em apreciar as questões suscitadas nos embargos. A inobservância desse procedimento que comprove a oportuna invocação e delimitação, em sede de embargos de declaração, dos pontos sobre os quais o Tribunal Regional, supostamente, teria deixado de se manifestar, torna inviável a análise da nulidade. Assim, a parte recorrente, ao arguir a nulidade por negativa de prestação jurisdicional, deve indicar no recurso de revista: a) os excertos da petição de embargos de declaração em que se buscou o pronunciamento do Tribunal Regional sobre os vícios apontados; e b) os trechos que demonstrem a recusa do TRT à complementação da prestação jurisdicional, seja porque rejeitou, seja porque ignorou o argumento contido nos embargos de declaração. Recurso de embargos de que se conhece e a que se nega provimento" (E-RR-1522-62.2013.5.15.0067, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Cláudio Brandão, DEJT 20/10/2017 - grifos nossos)
Nesse cenário, ante o descumprimento, pela parte, do requisito processual apontado, não há como conferir trânsito ao recurso de revista.
Quanto ao tema "Benefício da justiça gratuita", o Tribunal Regional assim se manifestou:
"Nesse contexto, juntada aos autos declaração de insuficiência econômica (ID: 4376f2b), concedo ao autor o benefício da justiça gratuita e conheço do apelo, uma vez que isento do pagamento das custas (CLT, artigo 790-A)." (fl. 1.757).
O art. 5º, LXXIV, da Constituição da República preconiza que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos" e a Súmula n° 463, I, do TST estabelece:
"ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. COMPROVAÇÃO (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 304 da SBDI-1, com alterações decorrentes do CPC de 2015) - Res. 219/2017, DEJT divulgado em 28, 29 e 30.06.2017 - republicada - DEJT divulgado em 12, 13 e 14.07.2017
I - A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015);"
Nesses termos, a mera declaração da parte afirmando que não possui condições de arcar com as despesas do processo é suficiente para demonstrar a hipossuficiência econômica, e, via de consequência, para a concessão da assistência judiciária gratuita, mesmo com as alterações conferidas pela Lei nº 13.467/2017.
A corroborar esse entendimento, são os seguintes julgados desta Corte:
"RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/17. JUSTIÇA GRATUITA. REQUISITOS. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. SÚMULA 463 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A Súmula 463, item I, do TST, preconiza que 'A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015)'. Nesses termos, a mera declaração da parte afirmando que não possui condições de arcar com as despesas do processo, afigura-se suficiente para demonstrar a hipossuficiência econômica, e, via de consequência, para a concessão da assistência judiciária gratuita, mesmo com as alterações conferidas pela Lei 13.467/2017. Precedentes. Recurso de revista de que não se conhece" (RR-11121-72.2019.5.15.0048, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 01/04/2022).
"RECURSO DE REVISTA - BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE MISERABILIDADE JURÍDICA. PROVA SUFICIENTE. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. A comprovação de insuficiência de recursos para a concessão dos benefícios da justiça gratuita, prevista no art. 790, § 4º, da CLT, pode ser realizada por meio de mera declaração de hipossuficiência (art. 99, § 3º, do CPC), já que a presunção dela extraída é tida como típico meio de prova jurídica (art. 212, IV, do Código Civil c/c 408, caput, do CPC). Recurso de revista conhecido e provido" (RR-1001069-19.2018.5.02.0073, 2ª Turma, Relator Desembargador Convocado Sergio Torres Teixeira, DEJT 02/08/2021).
"RECURSO DE REVISTA. JUSTIÇA GRATUITA AO TRABALHADOR. CABIMENTO. Na Justiça do Trabalho, para a concessão dos benefícios da justiça gratuita, revela-se bastante a declaração de miserabilidade jurídica firmada pela parte (inteligência da Súmula 463, I, do TST). Recurso de revista conhecido e provido" (RR-950-77.2018.5.12.0047, 3ª Turma, Rel. Min. Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 26/6/2020)
"1. BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. RECLAMANTE. AÇÃO AJUIZADA ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI Nº 13.467/2017. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. CONTRARIEDADE À SÚMULA Nº 463, I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. Ao interpretar o disposto no art. 790, § 4º, da CLT, cujo texto foi incluído pela Lei nº 13.467/2017, esta Corte Superior tem decidido que, nas ações ajuizadas antes da entrada em vigor do referido dispositivo legal, não se aplica a exigência de comprovação de insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo. II. Isso porque, antes da reforma trabalhista instituída pela Lei nº 13.467/2017, estava em vigor o § 3º do art. 790, na redação dada pela Lei nº 10.537/2002, em que se estabelece que " é facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior ao dobro do mínimo legal, ou declararem, sob as penas da lei, que não estão em condições de pagar as custas do processo sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família ". Ademais, prevalece nesta Corte Superior o entendimento de que basta a juntada de declaração de hipossuficiência econômica a fim de se deferir a justiça gratuita. Esse é o teor da Súmula nº 463, I, do TST. III. No caso em apreço, o Tribunal Regional consignou que o Reclamante ajuizou a presente reclamação trabalhista antes da entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017 e que, além disso, juntou declaração de hipossuficiência econômica, sem que haja nos autos informação de que a referida declaração tivesse sido impugnada. IV. Nesse contexto, ao indeferir o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita sob o fundamento de que a juntada de declaração de hipossuficiência econômica não é bastante para demonstrar a incapacidade da Reclamante de arcar com as custas do processo, o Tribunal Regional decidiu a matéria de forma contrária à jurisprudência atual e notória desta Corte, sedimentada na Súmula nº 463, I, do TST, razão pela qual se reconhece a transcendência política da causa (art. 896-A, § 1º, II, da CLT), no particular. V. Recurso de revista de que se conhece, por contrariedade à Súmula nº 463, I, do TST, e a que se dá provimento" (RR-11807-75.2017.5.03.0078, 4ª Turma, Rel. Min. Alexandre Luiz Ramos, DEJT 27/3/2020).
"RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017 (...) ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA. A causa possui transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, §1º, IV, da CLT, uma vez que a questão debatida trata de matéria nova em torno da interpretação do art. 790, § 3º, da CLT, trazido pela Lei 13.467/2017. O entendimento desta c. 6ª Turma é no sentido de que a mera declaração da parte quanto ao fato de não possuir condições de arcar com as despesas do processo, nos termos da Súmula nº 463, I, do c. TST, mesmo após as alterações promovidas pela Lei 13.467/2017, é suficiente para o fim de demonstrar sua hipossuficiência econômica, c om ressalva de entendimento pessoal do Ministro Relator. No caso, o eg. TRT indeferiu o benefício de assistência judiciária gratuita à reclamante, em razão de não ter sido comprovada a insuficiência de recursos para pagamento das custas do processo, bem como diante da percepção de benefícios em valor superior a 40% do limite máximo dos benefícios do RGPS, ou seja, R$ 5.645,80. Não obstante, em adoção ao entendimento prevalecente na c. 6ª Turma, tendo a reclamante firmado atestado de pobreza, faz-se necessária a reforma da decisão regional, a fim de que seja concedida a assistência judiciária gratuita. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-433-39.2018.5.17.0013, 6ª Turma, Rel. Min. Aloysio Correa da Veiga, DEJT 14/2/2020).
"AÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/17. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO AUTOR. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS POR SIMPLES DECLARAÇÃO. CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Constata-se que há transcendência jurídica da causa, considerando que a discussão recai sobre a interpretação do artigo 790, § 4º, da CLT, introduzido à ordem jurídica pela Lei nº 13.467/2017, a justificar que se prossiga no exame do apelo. Agravo de instrumento a que se dá provimento para determinar o processamento do recurso de revista, em face de haver sido demonstrada possível violação do artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal. RECURSO DE REVISTA DO AUTOR. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS POR SIMPLES DECLARAÇÃO. CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Cinge-se a controvérsia a definir se a simples declaração de hipossuficiência econômica é suficiente para a comprovação do estado de pobreza do reclamante, para fins de deferimento dos benefícios da justiça gratuita, em ação ajuizada após a vigência da Lei n° 13.467/2017. Segundo o artigo 790, §§ 3º e 4º, da CLT, com as alterações impostas pela Lei nº 13.467/2017, o benefício da gratuidade da Justiça será concedido àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, ou àqueles que comprovarem insuficiência de recursos. Já o artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal consagra o dever do Estado de prestar assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos e o artigo 99, §3º, do CPC, de aplicação supletiva ao processo do trabalho, consoante autorização expressa no artigo 15 do mesmo Diploma, dispõe presumir-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural. A partir da interpretação sistemática desses preceitos, não é possível exigir dos trabalhadores que buscam seus direitos na Justiça do Trabalho - na sua maioria, desempregados - a comprovação de estarem sem recursos para o pagamento das custas do processo. Deve-se presumir verdadeira a declaração de pobreza firmada pelo autor, na petição inicial, ou feita por seu advogado, com poderes específicos para tanto. No tocante aos honorários advocatícios, além dessa compreensão, é certo que artigo 98, caput e § 1º, do CPC os inclui entre as despesas abarcadas pelo beneficiário da gratuidade da justiça. Ainda que o § 2º do mencionado preceito disponha que a concessão da gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência, o § 3º determina que tal obrigação fique sob condição suspensiva, pelo prazo de 5 anos, e somente poderá ser exigida se o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos justificadora da concessão da gratuidade de justiça, extinguindo-se, após o decurso do prazo mencionado. Essa regra foi incorporada na sua quase totalidade à CLT por meio da introdução do artigo 791-A, especificamente no seu § 4º, muito embora o prazo da condição suspensiva seja fixado em dois anos e contenha esdrúxula previsão de possibilidade de cobrança, se o devedor obtiver créditos em outro processo aptos a suportar as despesas. Diz-se esdrúxula pelo conteúdo genérico da autorização e por não especificar a natureza do crédito obtido, que, em regra, no processo do trabalho, resulta do descumprimento de obrigações comezinhas do contrato de trabalho, primordialmente de natureza alimentar, circunstância que o torna impenhorável, na forma prevista no artigo 833, IV, do CPC, com a ressalva contida no seu § 2º. Nesse contexto, o beneficiário da justiça gratuita somente suportará as despesas decorrentes dos honorários advocatícios caso o credor demonstre a existência de créditos cujo montante promova indiscutível e substancial alteração de sua condição socioeconômica e, para tanto, não se pode considerar de modo genérico o percebimento de quaisquer créditos em outros processos, pois, neste caso, em última análise se autorizaria a constrição de verba de natureza alimentar. Precedentes. Por fim, deve ser reduzido o percentual arbitrado, para o mínimo previsto em lei, considerando-se que o autor desistiu da ação antes mesmo da habilitação dos advogados das rés e da realização da denominada audiência inaugural, de modo a evitar o deslocamento das partes e consequente incremento das despesas processuais, pleito homologado pelo juiz. Em tal caso, não houve maiores gastos pelas demandadas e o julgador não pode deixar de observar tais elementos fáticos ao definir o percentual a incidir, a teor da regra contida no § 2º do artigo 791-A da CLT. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-10520-91.2018.5.03.0062, 7ª Turma, Rel. Min. Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 30/6/2020).
"AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. (...) 2. JUSTIÇA GRATUITA. O Tribunal de origem consignou que " a percepção de remuneração acima de 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, não constitui óbice ao deferimento da gratuidade da justiça, pois o § 4º do art. 790 da CLT prevê que o benefício da Justiça Gratuita será concedido à parte que comprovar a insuficiência de recursos ". E, nesse aspecto, o Regional solucionou a controvérsia em sintonia com a jurisprudência desta Corte, por sua Súmula nº 463, I, do TST, segundo a qual, para a pessoa natural, a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou pelo advogado é bastante para a comprovação da impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo, caso dos autos. Agravo de instrumento conhecido e não provido" (AIRR-1685-87.2017.5.19.0003, 8ª Turma, Rel. Min. Dora Maria da Costa, DEJT 25/10/2019).
Desse modo, deve ser assegurada a prestação do benefício da assistência judiciária gratuita, pelo Estado, aos reclamantes que declararem insuficiência de recurso para arcar com as despesas do processo.
Impende salientar, ainda, que referido entendimento foi ratificado pelo Pleno deste Tribunal Superior, no julgamento do Tema 21 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos. Aplica-se, portanto, a Súmula n° 333/TST e o art. 896, § 7°, da CLT. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interposto pelo Banco do Brasil S.A.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer dos agravos e, no mérito, negar-lhes provimento.
Brasília, 5 de junho de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
ALBERTO BASTOS BALAZEIRO
Ministro Relator
09/06/2025, 00:00
Não-Provimento
05/06/2025, 09:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Aditamento à Pauta de Julgamento - Aditamento à Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Décima Nona Sessão Ordinária da Terceira Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início no dia 27/05/2025 e encerramento 03/06/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao advogado encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o advogado firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O advogado deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: O pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral, e será submetido à consideração do relator. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o advogado não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo Ag-AIRR - 21008-84.2019.5.04.0663 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRO ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. ELIANE LUZIA BISINOTTO Secretária da 3ª Turma.
13/05/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
09/04/2025, 19:31
Conclusão (para julgamento)
18/03/2025, 16:25
Petição (Contra-razões)
07/03/2025, 19:57
Petição (Contraminuta)
24/02/2025, 14:47
Expedida/certificada
21/02/2025, 07:00
Expedida/certificada
20/02/2025, 00:00
Mudança de Classe Processual
18/02/2025, 18:20
Petição (Agravo (inominado/ legal))
12/02/2025, 21:18
Petição (Agravo (inominado/ legal))
30/01/2025, 12:42
Publicação
19/12/2024, 07:00
Não-Provimento
18/12/2024, 19:00
Remessa (outros motivos)
10/12/2024, 17:33
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)