Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/17. PEDIDOS LÍQUIDOS. LIMITES DA LIDE. IMPOSSIBILIDADE DE LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS NA PETIÇÃO INICIAL. INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA DO ART. 840, § 1º, DA CLT. 1. Cinge-se a controvérsia a aferir a possibilidade de limitação da condenação aos valores atribuídos pela parte autora aos pedidos da exordial. O § 1º do art. 840 da CLT, com redação dada pela Lei nº 13.467/2017 (Reforma Trabalhista), estabelece que: "deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor", sem fazer distinção entre os ritos processuais. A IN 41/2018 desta Corte Superior, que dispõe sobre a aplicação das normas processuais da CLT alteradas pela Lei nº 13.467/2017, em seu art. 12, § 2º, preconiza que, "para o fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil". Constata-se, portanto, que as regras processuais não impõem à parte autora o dever de liquidar cada pedido. Ou seja, a lei não exige a apresentação de pedido com indicação precisa de valores, mas apenas que o valor seja indicado na petição inicial, ainda que por estimativa. 2. Em última análise, não se ignora que a Eg. SBDI-1, do TST, em precedente publicado em 29/05/2020 firmou o entendimento de que a parte autora, ao formular pedidos com valores líquidos na petição inicial, sem registrar qualquer ressalva, limita a condenação a tais parâmetros, por expressa dicção do art. 492 do CPC. Na esteira do precedente, seria possível se admitir que os valores dos pedidos apresentados na inicial teriam efeito meramente de alçada, desde que a parte apresentasse ressalva, indicando se tratar de valores estimativos. Ocorre que o precedente em questão configura situação singular, eis que o recurso de embargos analisado foi interposto em ação ajuizada antes da entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017 e, portanto, da alteração do art. 840, §1º, da CLT c / c Instrução Normativa nº 41/2018. Assim, a matéria não foi analisada sob a ótica destas normas. Portanto, trata-se o caso concreto de hipótese que revela singularidades quanto àquela analisada pela Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, razão pela qual esta Turma não fica a ela vinculada. 3. Diante do exposto, na hipótese vertente, em que a inicial foi ajuizada em 13/10/2021, incidem as normas processuais previstas na CLT após as alterações da Lei nº 13.467/2017. Assim, os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista devem ser considerados como mera estimativa, não sendo necessária qualquer ressalva e/ou indicação de se tratarem de valores estimados, eis que já devem ser assim considerados por força da Instrução Normativa nº 41/2018 c / c art. 840, §1º, da CLT e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho, em especial os princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF), preservando-se, afinal, o jus postulandi. Nesse contexto, a decisão do Tribunal Regional alinha-se à jurisprudência desta Corte. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.
PRESCRIÇÃO. SUSPENSÃO DO PRAZO. LEI Nº 14.010/2020. APLICABILIDADE. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que a Lei nº 14.010/2020, ao suspender, em virtude da pandemia do COVID-19, o prazo prescricional nas relações jurídicas de direito privado, por certo que englobou também as relações de trabalho, incluída a de emprego, por possuírem essa mesma natureza, bem como por estarem os trabalhadores enfrentando as mesmas adversidades que os credores particulares para a concretização de seus direitos, e ainda em virtude da diretriz do artigo 8º, §1º, da CLT, que determina que o direito comum será fonte subsidiária do direito do trabalho. Desta forma, não há dúvidas que a suspensão do prazo prescricional disciplina na Lei nº 14.010/2020 também se aplica no âmbito do Direito do Trabalho. Precedentes. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.
ACIDENTE DE TRABALHO FATAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA NÃO COMPROVADA. DANO EM RICOCHETE. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. VALOR ARBITRADO. DEVER PATRONAL DE OBSERVÂNCIA DAS NORMAS DE HIGIENE, SAÚDE E SEGURANÇA NO TRABALHO. PRINCÍPIO DA PREVENÇÃO. CONVENÇÃO Nº 155 E 187 DA OIT. 1. A proteção à saúde e à segurança no trabalho e, por conseguinte, o direito dos trabalhadores (as) um ambiente laboral livre de riscos passou a integrar o importante rol de princípios e direitos fundamentais da OIT, em 2022 (OIT, 2022). A inclusão desse quinto princípio no rol daqueles considerados fundamentais pela organização especializada mais antiga das Nações Unidas coloca em destaque a importância da adoção de medidas preventivas contra acidentes no meio ambiente de trabalho. Na linha dos demais princípios fundamentais da OIT, "Saúde e Segurança no Trabalho" tem por escopo as previsões normativas das Convenções nº 155 (Segurança e Saúde dos Trabalhadores) e nº 187 (o Quadro Promocional para a Segurança e a Saúde no Trabalho), da OIT. 2. A Convenção nº 155 da OIT prevê, entre outras, a importância da implementação de ações a nível empresarial com o objetivo tanto de prevenir acidentes, quanto de proporcionar os meios necessários para lidar com situações de urgência, de modo a preservar a integridade física dos trabalhadores. No mesmo sentido, a Convenção nº 187 da OIT delimita, entre outros, ser responsabilidade de cada membro promover a melhoria contínua da segurança e saúde no trabalho para prevenir as lesões e doenças profissionais. Portanto, dúvidas não há de que laborar em um ambiente de trabalho protegido e seguro é um direito fundamental, inviolável e que deve ser almejado por toda a sociedade. 3. No caso dos autos, acidente de trabalho fatal noticiado é típico e trágico exemplo da inobservância dos princípios da prevenção, precaução e da melhoria contínua do ambiente de trabalho, de modo que a indenização por danos morais arbitrada atende a, ao menos, duas das finalidades clássicas da responsabilidade civil: o dever de reparação, como forma tanto de compensar os irmãos do trabalhador pela sofrimento da perda inestimável, como de prevenir a reiteração da conduta. 4. O acórdão regional recorrido consignou que o trabalhador, exercendo a sua função de encarregado de sistema II, quando foi soterrado enquanto laborava em uma vala de esgoto não possuindo escoramento e nem tampouco outros itens de segurança. Concluindo que "restou comprovado o nexo causal (acidente de trabalho incontroverso) e a culpa da Ré, em razão da ausência de diligência necessária para fiscalizar a execução do trabalho do de cujus, com comprometimento das normas de segurança, higiene e saúde no local de trabalho". Ainda, expressamente rechaçou-se a tese de culpa exclusiva da vítima e culpa concorrente. A partir da análise dos aspectos fáticos concernentes ao acidente que vitimou o trabalhador, a Corte a quo manteve a condenação patronal ao pagamento ao espólio de indenização por dano moral, no valor de $ 40.000,00 (quarenta mil reais). Este valor não comporta minoração, pois, além de estar calcado no sopesamento de diversos elementos fáticos, mostra-se razoável e proporcional ao sofrimento experimentado e à gravidade e extensão do dano. Assim, não há espaço para a intervenção desta Corte, que somente é admitida nas situações em que o dano moral fixado se mostre irrisório ou exorbitante, consoante tese fixada pela SDI-1 desta Corte. (Ag-E-RR-2522-53.2014.5.02.0058, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 17/02/2023). 5. Assim, o acórdão regional recorrido não revela qualquer violação aos artigos infraconstitucionais e constitucionais apontados como violados, razão pela qual não há espaço para reconsideração ou reforma da decisão agravada, que deve ser mantida. 6. Por fim, quanto à comprovação, pela parte autora, de existência de laços afetivos com a vítima falecida, a legitimar a pretensão de danos em ricochete, a parte reclamada entendeu não demonstrada. Todavia, o Tribunal Regional, com fundamento nas provas, concluiu que demonstrado o vínculo especial e convivência próxima entre os autores e o falecido. A toda evidência, o Tribunal de origem, com fundamento nos depoimentos testemunhais, entendeu configurado o vínculo afetivo necessário a habilitar os irmãos a pleitear o dano moral indireto pelo falecimento em decorrência de acidente de trabalho, de forma que não resultam demonstradas as analiticamente as ofensas apontadas, relacionadas à configuração do dano moral per se, dada a necessidade da revaloração do fato e da prova, procedimento vedado pela Súmula nº 126 do TST.
Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Recurso de Revista com Agravo n° TST-Ag-RRAg-10853-31.2021.5.03.0129, em que é Agravante COMPANHIA DE SANEAMENTO DE MINAS GERAIS - COPASA MG e é Agravado JANILTON RODRIGUES BORBA E OUTRO.
Trata-se de agravo interno interposto em face da decisão que negou provimento ao agravo de instrumento.
Foi concedido prazo para apresentação de contraminuta.
É o relatório.
V O T O
1. CONHECIMENTO
Satisfeitos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, CONHEÇO do agravo.
2. MÉRITO
Este é o teor da decisão agravada, em que se negou provimento ao agravo de instrumento:
I - AGRAVOS DE INSTRUMENTO. ANÁLISE CONJUNTA
1 - RELATÓRIO
Trata-se de agravos de instrumento interposto em face da decisão que denegou seguimento aos recursos de revista.
É o relatório.
2 - FUNDAMENTAÇÃO
Observados os requisitos de admissibilidade do agravo de instrumento, dele CONHEÇO.
Este é o conteúdo da decisão agravada, por meio da qual foi denegado seguimento aos recursos de revista interposto pela parte ora agravante:
"Recurso de: JANILTON RODRIGUES BORBA e outro(s) PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS O recurso é próprio, tempestivo (acórdão publicado em 21/06/2022; recurso de revista interposto em 01/07/2022), dispensado o preparo, sendo regular a representação processual.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA
Nos termos do artigo 896-A, § 6º da CLT, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica.
Responsabilidade Civil do Empregador / Indenização por Dano Moral / Valor Arbitrado
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Partes e Procuradores / Sucumbência / Honorários Advocatícios
Examinados os fundamentos do acórdão, constato que o recurso, em seus temas e desdobramentos, não demonstra divergência jurisprudencial válida e específica, nem contrariedade com Súmula de jurisprudência uniforme do TST ou Súmula Vinculante do STF, tampouco violação literal e direta de qualquer dispositivo de lei federal e / ou da Constituição da República, como exigem as alíneas "a" e "c" do art. 896 da CLT.
A respeito do quantum arbitrado a título de indenização por dano moral, o TST tem entendido que não é possível rever, em sede extraordinária, os valores fixados nas instâncias ordinárias, exceto nos casos em que o valor seja ínfimo ou excessivamente elevado, a exemplo dos seguintes julgados, dentre vários: AgR-E-EDARR- 1467-31.2010.5.10.0011, Relator: Ministro José Roberto Freire Pimenta, SBDI-I, DEJT: 11/10/2019; AgR-E-ED-RR-1467-06.2010.5.09.0093, Relator: Ministro Breno Medeiros, SBDI-I, DEJT: 07/12/2018; Ag-E-ED-RR-687900-33.2008.5.12.0001, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, SBDI-I, DEJT: 17/08/2018, de forma a atrair a incidência do § 7º do art. 896 da CLT e da Súmula 333 do TST.
Quanto aos honorários advocatícios de sucumbência / valor fixado, constato que os recorrentes não indicam violação de dispositivo legal ou constitucional, tampouco conflito com Súmula do TST, Súmula Vinculante do STF ou divergência jurisprudencial, limitando-se a impugnar, de forma genérica, a decisão recorrida, o que é inadmissível em se tratando de recurso de revista, que requer a observância dos limites previstos nas alíneas do art. 896 da CLT.
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao recurso de revista.
Recurso de: COMPANHIA DE SANEAMENTO DE MINAS GERAIS COPASA MG PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS O recurso é próprio, tempestivo (acórdão publicado em 21/06/2022; recurso de revista interposto em 01/07/2022), devidamente preparado (depósito recursal - Id's 742a1b4 e ec8555a; custas - Id 742a1b4), sendo regular a representação processual.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA
Nos termos do artigo 896-A, § 6º da CLT, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica.
Prescrição
Responsabilidade Civil do Empregador / Indenização por Dano Moral / Acidente de Trabalho
Responsabilidade Civil do Empregador / Indenização por Dano Moral
Responsabilidade Civil do Empregador / Indenização por Dano Moral / Valor Arbitrado
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Partes e Procuradores / Sucumbência / Honorários Advocatícios
Examinados os fundamentos do acórdão, constato que o recurso, em seus temas e desdobramentos, não demonstra divergência jurisprudencial válida e específica, nem contrariedade com Súmula de jurisprudência uniforme do TST ou Súmula Vinculante do STF, tampouco violação literal e direta de qualquer dispositivo de lei federal e / ou da Constituição da República, como exigem as alíneas "a" e "c" do art. 896 da CLT.
No tocante à prescrição, inviável o seguimento do recurso, restando afastadas as violações apontadas ao inciso XXIX do art. 7º da CR, art. 11 da CLT e 1º da Lei 14.010/2020, diante da conclusão da Turma no sentido de que:
Conforme o art. 3º da Lei 14.010/2020, os prazos prescricionais ficaram suspensos de 10/06/2020 a 30/10/2020, in verbis:
"Os prazos prescricionais consideram-se impedidos ou suspensos, conforme o caso, a partir da entrada em vigor desta Lei até 30 de outubro de 2020".
Destarte, atento ao disposto nos arts. 3º e 21 da Lei nº 14.010 /2020, em virtude da pandemia do coronavírus (COVID-19), os prazos prescricionais ficaram suspensos por 141 dias, no interstício de 10/06/2020 a 30/10/2020.
Nesse contexto, escorreito o entendimento da Origem que afastou a prescrição bienal em razão da suspensão legal dos prazos prescricionais.
Observa-se que o entendimento manifestado pela Turma quanto ao dano moral / acidente de trabalho / culpa exclusiva e dano moral / indenização reflexa / ricochete está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos.
Para se concluir de forma diversa seria necessário revolver fatos e provas, propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula nº 126 do TST. As assertivas recursais não encontram respaldo na moldura fática retratada na decisão recorrida, o que afasta a tese de violação aos preceitos da legislação federal e de divergência jurisprudencial.
O deslinde das controvérsias transpõe os limites da literalidade dos preceitos legais invocados, uma vez que a matéria em discussão é eminentemente interpretativa, não se podendo afirmar que a própria letra dos dispositivos tenha sofrido ofensa pelo acórdão.
Não existem as ofensas constitucionais apontadas (arts. 5º, V e X e 7º, XXVIII), pois a análise da matéria suscitada no recurso não se exaure na Constituição, exigindo que se interprete o conteúdo da legislação infraconstitucional.
Por isso, ainda que se considerasse a possibilidade de ter havido violação ao texto constitucional, esta seria meramente reflexa, o que não justifica o manejo do recurso de revista, conforme reiteradas decisões da SBDI-I do TST.
É inespecífico o aresto válido colacionado acerca do dano moral em ricochete, porque não abordam as mesmas premissas aqui salientadas pela Turma julgadora, notadamente no que tange ao fato de que restou comprovada a convivência frequente, com laços familiares estreitos (Súmula 296/TST).
A respeito do quantum arbitrado a título de indenização por dano moral, o TST tem entendido que não é possível rever, em sede extraordinária, os valores fixados nas instâncias ordinárias, exceto nos casos em que o valor seja ínfimo ou excessivamente elevado, a exemplo dos seguintes julgados, dentre vários: AgR-E-EDARR-1467-31.2010.5.10.0011, Relator: Ministro José Roberto Freire Pimenta, SBDI-I, DEJT: 11/10/2019; AgR-E-ED-RR-1467-06.2010.5.09.0093, Relator: Ministro Breno Medeiros, SBDI-I, DEJT: 07/12/2018; Ag-E-ED-RR-687900-33.2008.5.12.0001, Relator: Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, SBDI-I, DEJT: 17/08/2018, de forma a atrair a incidência do §7º do art. 896 da CLT e da Súmula 333 do TST.
Os arestos trazidos à colação, provenientes de Turmas do TST, deste Tribunal ou de órgãos não mencionados na alínea "a" do art. 896 da CLT, não se prestam ao confronto de teses" (fls. 1.010/1.013).
De início, saliento que deixo de examinar eventual transcendência da causa, em respeito aos princípios da economia, celeridade e razoável duração do processo, bem como em razão da ausência de prejuízo para as partes, notadamente após a declaração de inconstitucionalidade do art. 896-A, § 5º, da CLT pelo Tribunal Pleno do TST no julgamento da, ocasião em que se restou assentado que toda e qualquer decisão do Relator que julga agravo de instrumento comporta agravo interno para a respectiva Turma, independentemente de seu fundamento ser, ou não, a ausência de transcendência.
Nos presentes agravos de instrumento, as partes alegam que os recursos de revista denegados comportam trânsito. Sustentam estarem preenchidos os requisitos de admissibilidade extrínsecos e os intrínsecos previstos no art. 896 da CLT.
Todavia, do percuciente cotejo das razões recursais com o acórdão do Tribunal Regional, constata-se que as partes não logram demonstrar o desacerto da decisão agravada, que merece ser mantida, por seus próprios e jurídicos fundamentos, ora incorporados.
Ressalte-se que o exame de admissibilidade efetuado pelo Tribunal a quo, a teor do art. 896, § 1º, da CLT, importa em exame minucioso dos requisitos extrínsecos e intrínsecos do recurso de revista, de modo que inexiste óbice a prestigiar a fundamentação ali adotada, quando convergente com o entendimento deste juízo ad quem, como na espécie.
Nesse agir, a prestação jurisdicional atende, simultaneamente e de forma compatibilizada, a garantia da fundamentação das decisões (art. 93, IX, da Constituição) e o respeito à razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da mesma Carta), além de em nada atentar contra os postulados constitucionais do devido processo legal e da ampla defesa (art. 5º, LIV e LV).
Nesse sentido, inclusive, é a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, corroborada no recente julgado:
EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. RAZÕES DE DECIDIR EXPLICITADAS PELO ÓRGÃO JURISDICIONAL. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Inexiste violação do art. 93, IX, da Constituição Federal. A jurisprudência desta Suprema Corte é no sentido de que o referido dispositivo exige a explicitação, pelo órgão jurisdicional, das razões do seu convencimento. Enfrentadas todas as causas de pedir veiculadas pela parte, capazes de, em tese, influenciar o resultado da demanda, fica dispensado o exame detalhado de cada argumento suscitado, considerada a compatibilidade entre o que alegado e o entendimento fixado pelo órgão julgador. 2. Este Supremo Tribunal Federal tem jurisprudência consolidada quanto à regularidade da fundamentação per relationem como técnica de motivação das decisões judiciais. Precedentes. 3. As razões do agravo interno não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada. 4. A teor do art. 85, § 11, do CPC, o "tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento". 5. Agravo interno conhecido e não provido. (RE 1397056 ED-AgR, Relator(a): ROSA WEBER (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 13/03/2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 27-03-2023 PUBLIC 28-03-2023)
Anote-se que não se trata da mera invocação de motivos hábeis a justificar qualquer decisão ou do não enfrentamento dos argumentos da parte (incisos III e IV do art. 489, § 1º, do CPC/2015), mas de análise jurídica ora efetuada por este Relator, que, no caso concreto, chega à mesma conclusão da decisão agravada quanto à insuficiência dos argumentos da parte para demonstrar algum dos requisitos inscritos no art. 896 da CLT.
Constatado que os motivos expostos pelo primeiro juízo de admissibilidade são bastantes para rechaçar todos os argumentos relevantes deduzidos no recurso, inexiste óbice - e afigura-se eficiente - a incorporação daquelas razões de decidir.
Nessa esteira, inclusive, é a jurisprudência recente do Superior Tribunal de Justiça, órgão judicial precípuo para a interpretação da legislação processual comum infraconstitucional:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE.
1. Inexiste ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC/2015 quando o Tribunal de origem se manifesta de modo fundamentado acerca das questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, porquanto julgamento desfavorável ao interesse da parte não se confunde com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.
2. Esta Corte admite a adoção da fundamentação per relationem, hipótese em que o ato decisório se reporta a outra decisão ou manifestação existente nos autos e as adota como razão de decidir. Precedentes do STJ e do STF.
3. Agravo interno desprovido.
(AgInt no REsp n. 2.029.485/MA, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 19/4/2023.)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM. AÇÃO CONDENATÓRIA. PROCESSUAL CIVIL. TRANSCRIÇÃO DE TRECHOS DA SENTENÇA. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. OMISSÃO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA. PARÂMETROS FIXADOS EM TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. ERRO DE CÁLCULO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7, STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Não se verifica a alegada violação do art. 1.022 do CPC/2015, na medida em que a eg. Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas. De fato, embora não tenha examinado individualmente cada um dos argumentos suscitados pela parte, adotou fundamentação suficiente, decidindo integralmente a controvérsia. Precedentes.
2. Nos termos do entendimento jurisprudencial adotado por este Superior Tribunal de Justiça, é admitido ao Tribunal de origem, no julgamento da apelação, utilizar, como razões de decidir, os fundamentos delineados na sentença (fundamentação per relationem), medida que não implica negativa de prestação jurisdicional, não gerando nulidade do acórdão, seja por inexistência de omissão seja por não caracterizar deficiência na fundamentação. Precedentes.
(...)
5. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp n. 2.122.110/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 24/4/2023.)
Não destoa desse entendimento este Tribunal Superior do Trabalho, conforme se infere dos seguintes julgados da 3ª Turma:
"A) AGRAVO DE INSTRUMENTO. INSTRUÇÃO NORMATIVA 40/TST. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. HORAS EXTRAS. INVALIDADE DO SISTEMA DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. BANCO DE HORAS. NÃO CONFIGURAÇÃO. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST. MOTIVAÇÃO POR ADOÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. TÉCNICA PER RELATIONEM. A decisão regional fica mantida por seus próprios fundamentos, registrando-se que a motivação por adoção dos fundamentos da decisão recorrida não se traduz em omissão no julgado ou em negativa de prestação jurisdicional - até mesmo porque transcritos integralmente. Isso porque a fundamentação utilizada pela instância ordinária se incorpora à decisão proferida pela Corte revisora - e, portanto, a análise dos fatos e das provas, bem como do enquadramento jurídico a eles conferido. Dessa forma, considerando-se que o convencimento exposto na decisão recorrida é suficiente para definição da matéria discutida em Juízo, com enfrentamento efetivo dos argumentos articulados pela Parte Recorrente, torna-se viável a incorporação formal dessa decisão por referência. Ou seja, se a decisão regional contém fundamentação suficiente - com exame completo e adequado dos fatos discutidos na lide e expressa referência às regras jurídicas que regem as matérias debatidas -, a adoção dos motivos que compõem esse julgamento não implica inobservância aos arts. 93, IX, da CF/88; e 489, II, do CPC/2015. Assim, a prolação de julgamentos pela técnica da motivação relacional não viola os princípios e garantias constitucionais do devido processo legal (art. 5º, LIV), do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV), além de preservar o direito à razoável celeridade da tramitação processual (art. 5º, LXXVIII). Revela-se, na prática, como ferramenta apropriada de racionalização da atividade jurisdicional. Nesse sentido, inclusive, posiciona-se a jurisprudência desta Corte Superior e do STF, segundo a qual a confirmação integral da decisão agravada não implica ausência de fundamentação, não eliminando o direito da parte de submeter sua irresignação ao exame da instância revisora. Agravo de instrumento desprovido. (...) (RRAg-10166-30.2021.5.15.0029, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 30/06/2023).
"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. NULIDADE DA DECISÃO AGRAVADA. MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM. A fundamentação per relationem não importa em ofensa à garantia da fundamentação dos julgados, servindo, ao revés, de homenagem aos princípios da celeridade e da duração razoável do processo. Diante da ausência de comprovação dos requisitos intrínsecos de admissibilidade do recurso de revista (art. 896 da CLT), não se cogita de reforma da decisão que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo a que se nega provimento" (Ag-AIRR-1000163-07.2020.5.02.0090, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 28/04/2023).
Em igual sentido colhem-se recentes julgados de todas as demais Turmas do TST: Ag-AIRR-488-25.2021.5.09.0007, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 13/06/2023; Ag-AIRR-10959-26.2018.5.18.0211, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 23/06/2023; Ag-AIRR-11355-09.2020.5.15.0084, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 23/06/2023; Ag-AIRR-1178-65.2019.5.22.0006, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 23/06/2023; Ag-AIRR-1000562-31.2019.5.02.0006, 6ª Turma, Relator Desembargador Convocado José Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 19/05/2023; Ag-AIRR-498-82.2017.5.09.0242, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 30/06/2023; Ag-AIRR-120700-09.2006.5.02.0262, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 29/05/2023.
Frise-se, ainda, que a disposição contida no art. 1.021, § 3º, do CPC/2015 se dirige ao agravo interno e, não, ao agravo de instrumento.
Note-se, por fim, que a presente técnica de decisão, por si só, em nada obstaculiza o acesso da parte agravante aos demais graus de jurisdição.
Nesse contexto, observado que os recursos de revista efetivamente não comportam trânsito, ante o não preenchimento dos requisitos de admissibilidade, impõe-se NEGAR PROVIMENTO aos agravos de instrumento.
II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA
Trata-se de recurso de revista, com fundamento no art. 896 da CLT, interposto pelo reclamada em face de acórdão prolatado pelo Tribunal Regional do Trabalho.
A Presidência do TRT admitiu parcialmente o recurso.
Foram oferecidas contrarrazões.
Dispensado o parecer do Ministério Público do Trabalho, a teor do art. 95 do Regimento Interno do TST.
Ao exame.
Interposto o recurso contra acórdão publicado na vigência da Lei 13.467/2017, exigindo-se a demonstração prévia de transcendência da causa, conforme estabelecido nos artigos 896-A da CLT e 246 e 247 do Regimento Interno desta Corte Superior.
Satisfeitos os pressupostos comuns de admissibilidade do recurso de revista, prossigo no exame dos pressupostos específicos, conforme o art. 896 da CLT.
1. VALOR DA CAUSA. LIMITES DA LIDE. VALORES ESTIMADOS. IMPOSSIBILIDADE DE LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS NA PETIÇÃO INICIAL.
O Tribunal Regional negou provimento ao recurso interposto pela reclamada, sob os seguintes fundamentos, transcritos nas razões do recurso de revista, a teor do que dispõe o art. 896, § 1º-A, I, da CLT:
"A Reclamada sustenta que a condenação deve ser limitada aos valores pedidos pelos Autores na petição inicial.
Sem razão.
O art. 840 da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.467 de 2017, exigiu a atribuição de valor aos pedidos da inicial. Contudo, isso não equivale à sua liquidação, sendo de se notar que o §1º da norma utiliza a expressão "com indicação de seu valor".
Assim, os valores indicados na inicial são apenas estimativas que têm a finalidade de definição do rito processual, não se prestando a limitar as condenações.
O entendimento consubstanciado na Tese Jurídica Prevalecente n. 16 deste Regional tem aplicação analógica ao caso, verbis:
'Rito Sumaríssimo. Valor correspondente aos pedidos, indicado na petição inicial (art. 852-B, da CLT). Inexistência de limitação, na liquidação, a este valor.
No procedimento sumaríssimo, os valores indicados na petição inicial, conforme exigência do art. 852-B, I, da CLT, configuram estimativa para fins de definição do rito processual a ser seguido e não um limite para apuração das importâncias das parcelas objeto de condenação, em liquidação de sentença. (Oriunda do julgamento do IUJ 0010465-69.2017.5.03.0000. RA 207/2017, disponibilização: DEJT / TRT-MG / Cad. Jud. 21, 22 e 25/09/2017)'.
É certo que tal entendimento não acarreta julgamento ultra petita e tampouco violação aos arts. 840, §1º, da CLT, 141 e 492 do CPC ou art. 5º, LIV, da Constituição Federal.
Nego provimento" (fls. 887/888).
A reclamada pretende a reforma do julgado. Alega, em síntese, que a liquidação da sentença deve observar os limites dos pedidos formulados pela parte autora na petição inicial. Aponta violação aos arts. 141 e 492 do CPC, bem como colaciona aresto para confronto de teses.
Ao exame.
Verifica-se que a presente reclamação trabalhista foi proposta após a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, que conferiu a seguinte redação ao § 1º do art. 840 da CLT:
"Art. 840 - A reclamação poderá ser escrita ou verbal.
§ 1º Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)
Pois bem.
Trata-se de recurso de revista com fulcro no art. 896, c, da CLT, em que se pretende a reforma do acórdão regional recorrido que não limitou a condenação aos valores atribuídos a cada pedido apresentado na exordial.
No caso em análise, o Tribunal Regional asseverou que "os valores indicados na inicial são apenas estimativas que têm a finalidade de definição do rito processual, não se prestando a limitar as condenações" (fls. 888).
Por oportuno, esclareço que a matéria já foi anteriormente examinada por este Relator (eg.: RR-10498-76.2020.5.15.0111, 5ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 11/03/2022).
À época, compreendia que a parte autora, ao atribuir valores específicos aos pedidos formulados na petição inicial em ações sujeitas ao rito ordinário, em atenção ao art. 840, §1º, da CLT, fixava os limites da prestação jurisdicional. Assim, não seria possível considerá-los de forma estimada, sob pena de julgamento ultra petita, conforme interpretação literal não apenas do art. 840, §1º, da CLT, mas em especial, dos arts. 141 e 492 do CPC.
Esse viés de análise decorria da consideração de que a alteração promovida no art. 840, §1º, da CLT pela Lei nº 13.467/2017 detinha como objetivo inaugurar novos requisitos para as petições iniciais trabalhistas submetidas ao rito ordinário. Parecia-me, assim, que interpretação em contrário, esvaziaria equivocadamente, com a devida vênia, o conteúdo do art. 840, §1º, da CLT, além de deixar de observar as disposições dos arts. 141 e 492 do CPC.
Dessa maneira, tendo em vista a força cogente do princípio da legalidade, insculpido no art. 5º, II, da CF, filiava-me à tese de que os valores indicados nas petições trabalhistas do rito ordinário deveriam limitar os montantes da condenação. Afinal, também por força da dicção dos arts. 141 e 492 do CPC, o juiz deverá sempre estar adstrito ao pedido e à causa de pedir, razão pela qual, via de regra, deve proferir julgamento limitado à vontade da parte autora, isto é, julgar a lide "nos limites em que foi proposta", o que, nessa linha de interpretação, estender-se-ia aos valores indicados a cada pedido líquido da exordial.
No entanto, após muito me debruçar sobre a demanda, proponho posicionamento diverso, ancorado em uma análise teleológica do art. 840, §1º, da CLT, que confere efetividade à lógica que rege o direito processual do trabalho, a despeito dos arts. 141 e 492 do CPC, ante a especialidade daquele dispositivo celetista.
Nessa toada, a adequada interpretação jurídica das alterações promovidas pela Lei nº 13.467/2017 aos parágrafos 1º e 2º do art. 840 da CLT proporciona impacto na prática trabalhista, eis que introduz novos requisitos aos pedidos trazidos nas petições iniciais protocolizadas nas Varas do Trabalho.
A exigência de se consignar, na petição inicial, pedidos certos e determinados já era observada nas reclamações trabalhistas, uma vez que a antiga redação do art. 840, §1º, da CLT não continha detalhes acerca do conteúdo e especificações do pedido. Assim, aplicavam-se subsidiariamente (arts. 769, da CLT e 15, do CPC) os arts. 322 e 324 do CPC, quanto à necessidade de que os pedidos fossem certos e determinados. Com a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, o §1º do art. 840 da CLT torna-se norma específica que disciplina os requisitos da petição inicial no processo do trabalho. Portanto, além de estipular que os pedidos devem ser certos e determinados, inaugura-se a obrigatoriedade de que cada um contenha a indicação de seu valor.
Acerca da nova exigência de prévia indicação de valor dos pedidos, Maximiliano Pereira de Carvalho indica que a mens legis do dispositivo esteve pautada na boa-fé processual, objetivando maximizar a "celeridade e efetividade processuais":
Tal alteração, na exposição de motivos da reforma, busca respaldo na duração razoável do processo "[...] pois permite que todos os envolvidos na lide tenham pleno conhecimento do que esta sendo proposto além de contribuir para a celeridade processual com a prévia liquidação dos pedidos [...]Outrossim, pode-se amparar a alteração legislativa na boa-fé processual, esclarecendo-se desde o inicio da lide qual o valor econômico pleiteado em juízo.(CARVALHO, Maximiliano Pereira de. Reforma trabalhista: análises e comentários sobre a Lei n. 13.467/2017. Orgs. SOUZA JÚNIOR, Antonio Umberto de [et al.]. Reforma trabalhista. -- São Paulo: LTr, 2018, p. 100)
Sob este viés, a exigência de indicação do valor dos pedidos determinada pelo art. 840, §1º, da CLT objetiva que, desde a petição inicial, as partes delimitem, com razoável destreza, o alcance de sua pretensão. A esse respeito leciona Humberto Theodoro Júnior:
(...) o núcleo da petição inicial é o pedido, que exprime aquilo que o autor pretende do Estado frente ao réu. É a revelação da pretensão que o autor espera ver acolhida e que, por isso, é deduzida em juízo [...] Nele, portanto, se consubstancia a demanda. (THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil- Teoria geral do direito processual civil e processo de conhecimento- Rio de Janeiro: Forense, 2009)
A despeito disso, a redação do art. 840, §1º, da CLT, de determinação de indicação do valor na petição inicial não é inédita no sistema processual trabalhista. Desde os anos 2000, por meio do art. 852-B, I, da CLT (introduzida pela Lei nº 9.957/2000), passou-se a exigir que as petições iniciais submetidas ao rito sumaríssimo fossem líquidas, por se tratarem de causas que, dada a natureza, possuem condições de ser examinadas de forma mais célere pela Justiça do Trabalho, verbis:
Art. 852-B. Nas reclamações enquadradas no procedimento sumaríssimo:
I - o pedido deverá ser certo ou determinado e indicará o valor correspondente;
Tendo isso em vista, o art. 840, §1º, da CLT passou a prever uma equivalência entre os requisitos da petição inicial das ações submetidas ao rito sumaríssimo e àquelas sob o rito ordinário, cuja natureza das demandas, no entanto, tende a ser de ordem mais complexa. A esse respeito refletem Rodolfo Pamplona Filho & Tercio Roberto Peixoto Souza:
(...) Veja-se que a exigência de que o pedido, além de certo e determinado, deve conter a indicação de seu valor torna imperiosa a necessidade de a petição inicial explicitar o valor do pedido. Tal regra guarda equivalente redação àquela prevista do art. 852-B, I, da CLT. Assim, a princípio, a exigência legal deve ser compreendida nos mesmos termos do quanto se compreendeu no âmbito do procedimento sumaríssimo. Segundo tal previsão, cada um dos pedidos deve corresponder a um valor. Assim sendo, segundo a previsão legal, seria imperioso que a parte apresentasse, juntamente com cada um de seus pedidos, a representação econômica daquela pretensão. (FILHO, Rodolfo Pamplona; SOUZA, Tercio Roberto Peixoto. Curso de direito processual do trabalho. 2. ed. - São Paulo: Saraiva Educação, 2020, p. 629)
Efetivamente, antes das alterações promovidas pela Lei nº 13.467/2017 nas ações submetidas ao rito ordinário, o quantum debeatur era estabelecido em fase própria de certificação, qual seja, a liquidação de sentença, momento processual em que são desenvolvidos todos os atos que têm por objetivo a quantificação dos valores devidos, por força do titulo executivo exequendo. Ou seja, apenas depois de ultrapassada toda a instrução processual, orientada pelo princípio da imediação, previsto no art. 820 da CLT, com a respectiva colheita de provas e análise de cada uma delas, iniciava-se o momento processual de liquidação dos pedidos.
Rememore-se que, por força das determinações legais de serem apresentados pedidos certos e determinados, o sistema processual trabalhista então vigente, como houvera de ser, detinha preservados a ampla defesa e o contraditório do réu, que tinha ao seu dispor a possibilidade de contestar cada um dos pedidos, seja na fase de conhecimento, seja na de liquidação.
Isto é, o novo comando do art. 840, §1º, da CLT incorpora às demandas trabalhistas sob o rito ordinário critérios técnicos jamais antes exigidos e, uma vez não cumpridos, ter-se-á como consequência, a extinção do processo sem resolução de mérito, conforme determina o também novo §3º do art. 840, da CLT. Com isso, passou-se a atribuir aos reclamantes o encargo processual de, para ingressar com uma demanda trabalhista, apresentar valores que venham a corresponder ao objeto dos pedidos, sem antes se ter iniciada a fase de instrução processual. Assim, a leitura literal do dispositivo conduz à conclusão propugnada por autores como Mauro Schiavi, para quem:
(...) O que o novo art. 840, § 1-, da CLT agora exige, é que para além da liquidez da obrigação (certeza e determinação), também o autor já deva trazer a liquidação do valor do seu pedido, o seu resultado aritmético, o valor que entende devido, como de resto já faz o art. 292,1, do CPC, sujeito apenas à atualização, com aplicação de correção e juros, bem como dos honorários, juntando com a petição inicial a planilha de cálculos". (SCHIAVI, Mauro. Manual de direito processual do trabalho. 3. ed. São Paulo: LTr, 2010. p. 38)
Inobstante, o rigor técnico exigido pelo art. 840, §1º, da CLT, interpretado de forma dissociada das demais normas e princípios que regem a processualística trabalhista, conduz a um estreitamento do jus postulandi (art. 791, da CLT), que historicamente é uma das características que mais singularizam, em essência, a jurisdição trabalhista. A contrario sensu, preservando-se essa orientação, mesmo com a nova redação do art. 840, §1º, da CLT manteve-se a orientação de que, na petição inicial, basta "uma breve exposição dos fatos", uma vez que as partes, "via de regra, não possuem conhecimentos técnicos para formular 'fundamentos jurídicos do pedido'" (LEITE, Carlos Henrique Bezerra. Curso de direito processual do trabalho. -19. ed. - São Paulo: Saraiva Educação, 2021, p. 594)
Assim, a indicação de valores de cada pedido líquido na petição inicial, que outrora era reservada às causas submetidas ao rito sumaríssimo, torna-se regra geral. Como consequência, a interpretação gramatical do dispositivo pode conduzir à mitigação do jus postulandi, em desatenção ao princípio do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF).
Sobre o aspecto, Bomfim Cassar & Dias Borges entendem que:
A parte que porventura estiver desacompanhada de advogado dificilmente conseguirá liquidar o pedido. Com isso, o processo do trabalho perde parte da sua simplicidade. (CASSAR, Vólia Bomfim. DIAS BORGES, Leonardo. Comentários à reforma trabalhista. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método. 2017, p. 27).
No mesmo sentido, Maximiliano Pereira de Carvalho discorre:
(...)
Questiona-se (...) a utilidade de pedidos líquidos, considerando-se que possivelmente haverá alteração decorrente da fase instrutória do processo; e mesmo da ausência ou mingua de elementos asseguradores da correta liquidação dos pleitos pelo reclamante. Acrescente-se: Como exigir a liquidação de pedido genérico (art. 324, §1º, CPC)? Além, nos casos do exercício do jus postulandi, seria o caso de mitigação da exigência legal?(CARVALHO, Maximiliano Pereira de. Reforma trabalhista: análises e comentários sobre a Lei n. 13.467/2017. Orgs. SOUZA JÚNIOR, Antonio Umberto de [et al.]. Reforma trabalhista. -- São Paulo: LTr, 2018, p. 100)
Muito além da própria utilidade da liquidação dos pedidos na petição inicial, conforme propugnada por Maximiliano Pereira de Carvalho, a determinação de indicação dos valores dos pedidos nas causas submetidas ao rito ordinário tem como reflexo a controvérsia trazida pela parte recorrente em seu recurso de revista, qual seja, a eventual vinculação ou limitação da condenação aos valores atribuídos a cada pedido apresentado já na exordial.
Isso porque, de acordo com a regra da congruência entre os pedidos formulados na ação e a condenação arbitrada (arts. 832, da CLT e arts. 141, §2º e 492, do CPC), nos termos do disciplinado nos arts. 141 e 492 do CPC, os valores indicados na petição inicial de forma líquida limitariam àqueles arbitrados na condenação, sob pena de se incorrer em decisão extra, ultra ou citra petita. Nesse sentido são as lições de Fredie Diddie Jr:
(...)
O pedido é o núcleo da petição inicial; a providência que se pede ao Poder judiciário; a pretensão material deduzida em juízo (e que, portanto, vira a pretensão processual); a consequência jurídica (eficácia) que se pretende ver realizada pela atividade jurisdicional. É, como dito, o efeito jurídico do fato jurídico posto como causa de pedir. Como um dos elementos objetivos da demanda (junto com a causa de pedir), o pedido tem importância fundamental na atividade processual. Em primeiro lugar, o pedido bitola a prestação jurisdicional, que não poderá ser extra, ultra ou infra/citra petita, conforme prescreve a regra da congruência (arts. 141 e 492 do CPC). Serve o pedido também como elemento de identificação da demanda, para fim de verificação da ocorrência de conexão, litispendência ou coisa julgada (DIDIER, Fredie Jr; Curso de Direito Processual Civil, volume I: 11º ed.: Editora jus PodIivm, 2016, p. 574. Destacamos)
A partir desse cenário, a natureza do conflito trabalhista submetido à apreciação desta Corte perpassa, entre outros, a averiguação acerca da (im)possibilidade de se determinar que a condenação limite-se a exatamente os valores indicados para cada pedido na petição inicial.
Com efeito, os arts. 141 e 492 do CPC assim dispõem:
Art. 141. O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte.
Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado.
Parágrafo único. A decisão deve ser certa, ainda que resolva relação jurídica condicional.
Conforme assentado no acórdão regional recorrido, no que diz respeito à indicação dos pedidos liquidados na petição inicial, a dicção dos dispositivos acima deve ser cotejada não só com uma interpretação teleológica do art. 840, §1º, da CLT, como também com os princípios da informalidade e da simplicidade, que orientam toda a lógica processual trabalhista.
A partir desses princípios, no âmbito desta Justiça Especializada, não se pode exigir das partes reclamantes que, para que recebam a integralidade das verbas a que realmente fazem jus ao final de uma demanda trabalhista, sob pena de uma decisão citra, ultra ou extra petita, submetam-se, eventualmente, às regras de produção antecipada de prova e/ou contratação de serviço contábil especializado, a fim de liquidar com precisão cada um dos pedidos para adimplir a exigência do art. 840, §1º, da CLT e, somente depois disso, ajuizar uma demanda trabalhista. Interpretação nesse sentido afrontaria a um só tempo o princípio da oralidade e o dispositivo, que, em conjunto, asseguram às partes reclamantes o direito de ir a juízo pleitear as verbas que entendem lhe serem devidas.
Impor aos trabalhadores, essencialmente partes hipossuficientes, tamanha onerosidade vai de encontro aos mencionados princípios justrabalhistas e, por consequência, à própria lógica do direito processual do trabalho. Ou seja, a análise sobre a necessidade de limitação do valor da condenação àqueles previamente apresentados na exordial deve ser orientada por uma perspectiva teleológica do direito processual do trabalho, cuja interpretação dos dispositivos que o integram deve ser sempre norteada pelos princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF).
Nessa toada, assim reflete Bezerra Leite acerca das alterações legislativas advindas da Lei nº 13.467/2017, na qual se inclui a promovida pelo art. 840, §1º, da CLT:
(...)
No modelo constitucional de processo, cabe a todos os órgãos do Judiciário brasileiro - sem nenhuma distinção tal como pretendeu a Lei n. 13.467/2017 - interpretar e aplicar o ordenamento jurídico, sendo este constituído não apenas por leis, como também por valores, princípios e regras, devendo qualquer magistrado, inclusive os da Justiça do Trabalho, observar o disposto nos arts. 1º e 8º do CPC/2015, ou seja, todas as leis devem ser interpretadas em conformidade aos valores democráticos e republicanos e aos princípios albergados na Constituição Federal, em especial o princípio da dignidade da pessoa humana.(LEITE, Carlos Henrique Bezerra. Curso de direito processual do trabalho. -19. ed. - São Paulo: Saraiva Educação, 2021, p. 129)
Tendo em vista o impacto do art. 840, §1º, da CLT na processualística trabalhista, assim como a necessidade de oferecer ao jurisdicionado a segurança jurídica indispensável a possibilitar estabilidade das relações processuais, este Tribunal Superior do Trabalho aprovou a Instrução Normativa nº 41/2018, em que se firmou o seguinte entendimento acerca de referido dispositivo celetista:
Art. 12. Os arts. 840 e 844, §§ 2º, 3º e 5º, da CLT, com as redações dadas pela Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017, não retroagirão, aplicando-se, exclusivamente, às ações ajuizadas a partir de 11 de novembro de 2017.
(...)
§ 2º Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil.
A Instrução Normativa nº 41/2018 confere, então, parâmetros para análise acerca da limitação da condenação aos valores atribuídos aos pedidos na petição inicial e, por conseguinte, ao valor da causa.
Portanto, a lógica constitucional acima apresentada, aliada ao conteúdo da IN nº 41/2018, permite se chegar à conclusão de que, tendo o reclamante apresentado, em sua petição inicial, pedido certo e determinado com indicação de valor - estimado -, por um lado, atende-se à exigência do art. 840, §1º, da CLT. Por outro lado, possibilita ao polo passivo o integral exercício da ampla defesa e do contraditório, assegurados pelo art. 5º, LV, da CF. Trata-se, assim, de interpretação que observa os princípios constitucionais do trabalho, conferindo, igualmente, efetivamente ao referido artigo celetista.
Com isso, adotando-se a técnica de interpretação teleológica da disciplina prevista no art. 840, §1º, da CLT, por meio da qual se identifica que, para fins de cumprimento da exigência legal, basta que a parte indique valores estimados, os quais serão considerados como tais pelo julgador da causa, não havendo que se cogitar que haverá limitação da condenação a tais números. A esse respeito, Bezerra Leite discorre:
(...)
De tal arte, não seria obrigatória a indicação precisa ou exata do valor do pedido, bastando que o autor apresente um valor estimado ao(s) pedido(s). Logo, não há suporte jurídico no § 1- do art. 840 da CLT que autorize o juízo a determinar que o autor liquide o pedido sob pena de sua extinção sem resolução do mérito.(LEITE, Carlos Henrique Bezerra. Curso de direito processual do trabalho. -19. ed. - São Paulo: Saraiva Educação, 2021, p. 922)
Dessa maneira, a Instrução Normativa nº 41/2018 ao se referir ao "valor estimado da causa" acaba por delimitar que o pedido apresentado na petição inicial "com indicação de seu valor" a que se refere o art. 840, §1º, da CLT deve ser considerado de forma estimada, eis que inexiste nos dispositivos do CPC a que faz remissão a instrução normativa qualquer delimitação em sentido contrário. Com efeito, o art. 291, do CPC, pertinente à análise ora empreendida, assim dispõe:
Art. 291. A toda causa será atribuído valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediatamente aferível.
Veja-se que o art. 291 do CPC apenas se refere à necessidade de indicação de "valor certo" da causa, inexistindo, portanto, qualquer obrigação de liquidação do valor da causa, tampouco do pedido, com efeito vinculativo à condenação. Ainda, considerando-se a necessária aplicação supletiva do CPC à hipótese, a ausência de indicação de valores na petição inicial não deve ter como consequência a extinção do feito sem resolução do mérito, devendo-se oportunizar à parte a possibilidade de saneamento do defeito, no prazo de 15 dias, por aplicação analógica da Súmula nº 263 deste TST c/c arts. 4º, 6º e 317 do CPC.
Por oportuno, quanto a esses aspectos, acrescenta Bezerra Leite:
Dessa forma, parece-nos que, nos termos do art. 291 do CPC, a "toda causa será atribuído valor certo", ou seja, o legislador não exigiu valor "líquido", razão pela qual andou bem a IN n. 41/2018 do TST, ao prescrever que a petição inicial precisa apenas conter o valor da causa "por estimativa", tendo como parâmetros o disposto nos incisos I a VIII do art. 292 do CPC, à exceção - a nosso sentir - do inciso IV (ação de divisão, remarcação ou reivindicação), por não ser esta ação cabível no processo do trabalho, e do § 3- (correção de ofício e por arbitramento do valor da causa), porque, diferentemente do processo civil, as custas não são pagas no início do processo, e sim após o trânsito em julgado da decisão ou como pressuposto recursal (CLT, art. 789, § 1-), sendo certo, ainda, que o art. 2- da Lei n. 5.584/70 já dispõe sobre as regras aplicáveis à fixação do valor da causa no processo do trabalho.De toda a sorte, por aplicação supletiva do CPC, diante de pedido sem indicação do valor o juízo não deverá extinguir de logo o pedido sem resolução do mérito, e sim oportunizar o autor a corrigir a "falha" identificada pelo órgão julgador (TST, Súmula 263), como veremos mais adiante. (LEITE, Carlos Henrique Bezerra. Curso de direito processual do trabalho. -19. ed. - São Paulo: Saraiva Educação, 2021, p. 924)
Nesse mesmo sentido, interpretando a redação do parágrafo 2º do art. 12 da IN 41/2018 em confronto com as exigências do art. 840, §1º, da CLT e, igualmente dos arts. 141 e 492 do CPC, este Tribunal Superior do Trabalho acumula precedentes no sentido de que os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na exordial devem ser considerados apenas como fim estimado, não havendo limitação da condenação àquele montante, verbis:
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. PEDIDOS LÍQUIDOS. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PEDIÇÃO INICIAL. APLICAÇÃO DO ART. 840, § 1º, DA CLT, ALTERADO PELA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. A controvérsia gira em torno da aplicação do artigo 840, § 1º, da CLT, que foi alterado pela Lei 13.467/2017. No caso em tela, o debate acerca do art. 840, § 1º, da CLT, detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. Transcendência jurídica reconhecida. PEDIDOS LÍQUIDOS. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PEDIÇÃO INICIAL. APLICAÇÃO DO ART. 840, § 1º, DA CLT, ALTERADO PELA LEI 13.467/2017. A controvérsia acerca da limitação da condenação aos valores liquidados apresentados em cada pedido da inicial tem sido analisada, pela jurisprudência dominante, apenas sob a égide dos artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil. Por certo que aludidos dispositivos do CPC são aplicados subsidiariamente no processo trabalhista. Entretanto, no que se refere à discussão acerca dos efeitos dos pedidos liquidados, apresentados na inicial trabalhista, os dispositivos mencionados do CPC devem ceder espaço à aplicação dos parágrafos 1º e 2º do artigo 840 da CLT, que foram alterados pela Lei 13.467/2017. Cumpre esclarecer que o TST, por meio da Resolução nº 221, de 21/06/2018, considerando a vigência da Lei 13.467/2017 e a imperativa necessidade de o TST posicionar-se, ainda que de forma não exaustiva, sobre a aplicação das normas processuais contidas na CLT alteradas ou acrescentadas pela Lei 13.467/2017, e considerando a necessidade de dar ao jurisdicionado a segurança jurídica indispensável a possibilitar estabilidade das relações processuais, aprovou a Instrução Normativa nº 41/2018, que no seu art. 12, § 2º, normatizou que "para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado (...)". A Instrução Normativa nº 41/2018 do TST, aprovada mediante Resolução nº 221, em 02/06/2018, registra que a aplicação das normas processuais previstas na CLT, alteradas pela Lei 13.467/2017, com eficácia a partir de 11/11/2017, é imediata, sem atingir, no entanto, situações pretéritas iniciadas ou consolidadas sob a égide da lei revogada. Portanto, no caso em tela, em que a inicial foi ajuizada no ano 2021, hão de incidir as normas processuais previstas na CLT alteradas pela Lei 13.467/2017. Assim, a discussão quanto à limitação da condenação aos valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na exordial deve ser considerada apenas como fim estimado, conforme normatiza o parágrafo 2º do artigo 12 da IN 41/2018 desta Corte. Este foi o entendimento do Regional. Agravo de instrumento não provido. (...) (AIRR-10067-45.2021.5.18.0104, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 20/05/2022 - destacamos).
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS NA PETIÇÃO INICIAL. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/20171 - Há transcendência jurídica quando se constata, em exame preliminar, controvérsia sobre questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista (art. 840, § 1º, da CLT, com redação dada pela Lei nº 13.467/2017). 2 - Aconselhável o processamento do recurso de revista, a fim de prevenir eventual violação do art. 840, § 1º, da CLT. 3 - Agravo de instrumento a que se dá provimento. RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS NA PETIÇÃO INICIAL. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/20171 - No caso concreto, o TRT decidiu que a condenação deve ser limitada aos valores aos valores atribuídos aos pedidos na petição inicial, com base na nova redação do § 1º do art. 840 da CLT, dada pela Lei nº 13.467/2017. A Turma julgadora entendeu que 'interpretação diversa, não considerando os limites dos pedidos apontados na petição inicial, não seria razoável, pois tornaria inócua e desprovida de consequências jurídicas a alteração promovida pelo legislador acerca da indicação do valor do pedido, salvo se o reclamante justificadamente apontar ressalva nos termos do artigo 324 do CPC, aplicável de forma subsidiária'. 2 - A jurisprudência desta Corte Superior vinha se firmando no sentido de que, na hipótese em que há pedido líquido e certo na petição inicial, eventual condenação deveria se limitar aos valores atribuídos a cada um desses pedidos. Esse entendimento, contudo, é aplicável aos processos iniciados antes da Lei nº 13.467/2017. 3 - Com a Reforma Trabalhista, foi alterado o § 1º do art. 840 da CLT, que passou a ter a seguinte redação: 'Art. 840 - A reclamação poderá ser escrita ou verbal. § 1o Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante'. 4 - A fim de orientar a aplicação das normas processuais introduzidas pela Lei nº 13.467/2017, foi editada por esta Corte a Instrução Normativa nº 41, que assim dispôs sobre a aplicação do art. 840, § 1º, da CLT: 'Art. 12. Os arts. 840 e 844, §§ 2º, 3º e 5º, da CLT, com as redações dadas pela Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017, não retroagirão, aplicando-se, exclusivamente, às ações ajuizadas a partir de 11 de novembro de 2017. [...] § 2º Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil'. 5 - Desta feita, não há se falar em limitação da condenação aos valores estipulados nos pedidos apresentados de forma líquida na inicial, uma vez que estes são apenas estimativas do valor monetário dos pleitos realizados pela parte reclamante. Julgados. 6 - Assim, tem-se que os valores estipulados na inicial são apenas para fins estimativos. Ademais, no caso dos autos, constam na petição inicial as ressalvas de que os pedidos têm valores meramente estimativos. 7 - Recurso de revista a que se dá provimento" (RR-0010596-05.2019.5.15.0141, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 27/04/2022 - grifos nossos).
III - RECURSO DE REVISTA. VALOR DA CONDENAÇÃO CONCERNENTE À EQUIPARAÇÃO SALARIAL. LIMITAÇÃO AO VALOR ESTIMADO NA PETIÇÃO INICIAL. ARTIGO 840, §1º, DA CLT. ALTERAÇÃO PROMOVIDA PELA LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. 1. Cinge-se a discussão à viabilidade da limitação do valor da condenação ao montante indicado para cada um dos pedidos elencados na petição inicial, diante das alterações promovidas pela Lei nº 13.467/2017, especialmente no que concerne à interpretação a ser dada ao artigo 840, § 1º, da CLT, segundo o qual " sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante ". 3. Com efeito, e a par da jurisprudência precedente à referida alteração legislativa, o TST aprovou a Instrução Normativa 41/2018, que regulamenta a aplicação das normas processuais contidas na CLT, alteradas ou acrescentadas pela Reforma Trabalhista, cujo artigo 12, §2º, estabelece que " § 2º Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil" (grifei). 4. Nesse contexto, e tendo-se em conta que houve pedido expresso da parte, no sentido de que fossem " h)... as verbas deferidas apuradas em regular liquidação por cálculos ", infere-se que a decisão regional, que limitou a condenação concernente à equiparação salarial ao valor do pedido indicado na petição inicial, viola o artigo 840, § 1º, da CLT. Com efeito, em relação à verba em apreço, é razoável que os valores objeto da condenação sejam apurados definitivamente em liquidação, quando então possível aferir, com base nos documentos e demais informações trazidas aos autos, o quantum realmente devido, razão pela qual não se pode, na espécie, limitar a condenação aos valores expressos na petição inicial, porquanto meramente estimativos. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-1000514-58.2018.5.02.0022, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 04/08/2021 - grifos nossos).
Dessa forma, não merece reforma o acórdão regional recorrido, haja vista que, no caso concreto, a análise deve ser orientada pela especialidade das regras insertas nos parágrafos 1º e 2º do art. 840 da CLT c/c Instrução Normativa nº 41/2018, não sendo possível prevalecer a orientação de limitação da condenação aos valores liquidados apresentados nos pedidos da petição inicial, em razão do conteúdo dos arts. 141 e 492 do Código de Processo Civil.
Em última análise, não se ignora que a Eg. SBDI-1, do TST, em precedente publicado em 29/05/2020 firmou o entendimento de que a parte autora, ao formular pedidos com valores líquidos na petição inicial, sem registrar qualquer ressalva, limita a condenação a tais parâmetros, por expressa dicção do art. 492 do CPC. Veja-se o teor do julgado em questão, de lavra do saudoso Ministro Walmir Oliveira da Costa:
"RECURSO DE EMBARGOS. REGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. JULGAMENTO "ULTRA PETITA". LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO VALOR ATRIBUÍDO AO PEDIDO NA PETIÇÃO INICIAL. 1. A Quarta Turma considerou que o requerimento, na petição inicial, de " pagamento de 432 horas ' in itinere' no valor de R$ 3.802,00 (fl. 11 - numeração eletrônica) " traduziu " mera estimativa, tendo o magistrado feito a adequação de acordo com as provas do processo ", razão pela qual não reputou violados os arts. 141 e 492 do CPC. 2. Todavia, esta Corte Superior adota firme entendimento no sentido de que a parte autora, ao formular pedidos com valores líquidos na petição inicial, sem registrar qualquer ressalva, limita a condenação a tais parâmetros, por expressa dicção do art. 492 do CPC. Precedentes. Recurso de embargos conhecido e provido"(E-ARR-10472-61.2015.5.18.0211, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa, DEJT 29/05/2020 - destacamos).
Na esteira do precedente acima, seria possível se admitir que os valores dos pedidos apresentados na inicial teriam efeito meramente de alçada, desde que a parte apresentasse ressalva, indicando se tratar de valores estimativos.
Ocorre que o precedente em questão configura situação singular, eis que o recurso de embargos analisado foi interposto em ação ajuizada antes da entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017 e, portanto, da alteração do art. 840, §1º, da CLT c/c Instrução Normativa nº 41/2018. Assim, não sem razão, a matéria não foi analisada sob a ótica destas normas.
Verifica-se, ademais, do conteúdo do julgado, que todos os precedentes nele mencionados a fim de fixar a tese de que "esta Corte Superior adota firme entendimento no sentido de que a parte autora, ao formular pedidos com valores líquidos na petição inicial, sem registrar qualquer ressalva, limita a condenação a tais parâmetros, por expressa dicção do art. 492 do CPC" (ARR-11241-98.2017.5.03.0152, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 08/11/2019; RR-124200-23.2008.5.15.0013, 7ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 21/10/2016; RR-10098-05.2013.5.15.0080, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, DEJT 14/02/2020; RR-12131-83.2016.5.18.0013, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 04/10/2019; RR-3087-48.2012.5.03.0029, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 28/06/2019; AIRR-24293-65.2016.5.24.0071, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 25/10/2019; ARR-10938-69.2015.5.15.0104, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 01/09/2017; ARR-10938-69.2015.5.15.0104, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 01/09/2017) tratam igualmente de ações ajuizadas antes da entrada em vigor de do art. 840, §1º, da CLT e da Instrução Normativa 41/2018.
Portanto, trata-se o caso concreto de hipótese que revela singularidades quanto àquela analisada pela Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, razão pela qual esta Turma não fica a ela vinculada.
Diante de tudo quanto exposto, na hipótese vertente, em que a inicial foi ajuizada em 13/10/2021, incidem as normas processuais previstas na CLT após as alterações da Lei nº 13.467/2017. Assim, os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista devem ser considerados como mera estimativa, não sendo necessária qualquer ressalva e/ou indicação de se tratarem de valores estimados, eis que já devem ser assim considerados por força da Instrução Normativa nº 41/2018 c/c art. 840, §1º, da CLT e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho, em especial os princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF), preservando-se, afinal, o jus postulandi.
Dessa forma, tendo a reclamante, na petição inicial, apresentado valores a cada um dos pedidos da inicial que representam mera estimativa, e havendo a Corte regional decidido em consonância com a jurisprudência do TST, não há como acolher a pretensão recursal.
Logo, NÃO CONHEÇO do recurso de revista.
III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 118, X, do Regimento Interno do TST: I - CONHEÇO dos agravos de instrumento e, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO; II - NÃO CONHEÇO do recurso de revista interposto pela reclamada.
Na minuta de agravo, a parte agravante devolve a este Colegiado a apreciação dos temas "pedidos líquidos", "prescrição" e "responsabilidade civil - dano moral - valor arbitrado", afirmando que o recurso de revista comporta processamento quanto às referidas matérias. Sem razão, contudo.
2.1. PEDIDOS LÍQUIDOS
Conforme assentado no acórdão regional recorrido, o § 1º do art. 840 da CLT, com redação dada pela Lei nº 13.467/2017 (Reforma Trabalhista), estabelece que: "deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor", sem fazer distinção entre os ritos processuais. A IN 41/2018 desta Corte Superior, que dispõe sobre a aplicação das normas processuais da CLT alteradas pela Lei nº 13.467/2017, em seu art. 12, § 2º, preconiza que, "para o fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil". Constata-se, portanto, que as regras processuais não impõem à parte autora o dever de liquidar cada pedido. Ou seja, a lei não exige a apresentação de pedido com indicação precisa de valores, mas apenas que o valor seja indicado na petição inicial, ainda que por estimativa.
Em última análise, não se ignora que a Eg. SBDI-1, do TST, em precedente publicado em 29/05/2020 firmou o entendimento de que a parte autora, ao formular pedidos com valores líquidos na petição inicial, sem registrar qualquer ressalva, limita a condenação a tais parâmetros, por expressa dicção do art. 492 do CPC. Na esteira do precedente, seria possível se admitir que os valores dos pedidos apresentados na inicial teriam efeito meramente de alçada, desde que a parte apresentasse ressalva, indicando se tratar de valores estimativos. Ocorre que o precedente em questão configura situação singular, eis que o recurso de embargos analisado foi interposto em ação ajuizada antes da entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017 e, portanto, da alteração do art. 840, §1º, da CLT c / c Instrução Normativa nº 41/2018. Assim, a matéria não foi analisada sob a ótica destas normas. Verifica-se, ademais, do conteúdo do julgado, que todos os precedentes nele mencionados a fim de fixar a tese de que "esta Corte Superior adota firme entendimento no sentido de que a parte autora, ao formular pedidos com valores líquidos na petição inicial, sem registrar qualquer ressalva, limita a condenação a tais parâmetros, por expressa dicção do art. 492 do CPC" (ARR-11241-98.2017.5.03.0152, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 08/11/2019; RR-124200-23.2008.5.15.0013, 7ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 21/10/2016; RR-10098-05.2013.5.15.0080, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, DEJT 14/02/2020; RR-12131-83.2016.5.18.0013, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 04/10/2019; RR-3087-48.2012.5.03.0029, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 28/06/2019; AIRR-24293-65.2016.5.24.0071, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 25/10/2019; ARR-10938-69.2015.5.15.0104, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 01/09/2017; ARR-10938-69.2015.5.15.0104, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 01/09/2017) tratam igualmente de ações ajuizadas antes da entrada em vigor de do art. 840, §1º, da CLT e da Instrução Normativa 41/2018. Portanto, trata-se o caso concreto de hipótese que revela singularidades quanto àquela analisada pela Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, razão pela qual esta Turma não fica a ela vinculada. Diante do exposto, na hipótese vertente, em que a inicial foi ajuizada em 13/10/2021, incidem as normas processuais previstas na CLT após as alterações da Lei nº 13.467/2017. Assim, os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista devem ser considerados como mera estimativa, não sendo necessária qualquer ressalva e/ou indicação de se tratarem de valores estimados, eis que já devem ser assim considerados por força da Instrução Normativa nº 41/2018 c / c art. 840, §1º, da CLT e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho, em especial os princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF), preservando-se, afinal, o jus postulandi. Nesse contexto, a decisão do Tribunal Regional alinha-se à jurisprudência desta Corte e não tendo sido apresentados argumentos suficientes à reforma da decisão agravada, deve ser desprovido o agravo.
NEGO PROVIMENTO.
2.2. PRESCRIÇÃO. SUSPENSÃO DO PRAZO. LEI Nº 14.010/2020. APLICABILIDADE.
Eis o teor do acórdão regional, na fração de interesse:
...O juízo a quo afastou a prescrição bienal arguida na defesa, com fincas no artigo 3º, da Lei 14.010/20. Pois bem.
Restou incontroverso no feito que o vínculo empregatício do de cujus terminou em 20/09/2019, vide TRCT de ID. 281522f. A presente ação foi proposta em 01/10/2021. Conforme o art. 3º da Lei 14.010/2020, os prazos prescricionais ficaram suspensos de 10/06/2020 a 30/10/2020, in verbis:
"Os prazos prescricionais consideram-se impedidos ou suspensos, conforme o caso, a partir da entrada em vigor desta Lei até 30 de outubro de 2020".
Destarte, atento ao disposto nos arts. 3º e 21 da Lei nº 14.010/2020, em virtude da pandemia do coronavírus (COVID-19), os prazos prescricionais ficaram suspensos por 141 dias, no interstício de 10/06/2020 a 30/10/2020. Nesse contexto, escorreito o entendimento da Origem que afastou a prescrição bienal em razão da suspensão legal dos prazos prescricionais. Nada a prover.
Nas razões do recurso de revista, a reclamada sustenta que a tese de que não se aplica a Justiça do Trabalho a suspensão da prescrição previsto no art. 3º da Lei 14.010/2010, período da do período da Pandemia da Covid-19, que seu art. 1º, é claro em prever que se aplica apenas às relações de Direito Privado e, portanto, de natureza civil, "não podendo haver interpretação ampliativa, especialmente no caso em que se pretende aplicação de suspensão de prescrição prevista na própria Constituição Federal." (fl. 945). Aponta violação dos arts. 7º, XXXIX, da Constituição Federal, 11 da CLT, 1º e 3º da Lei n. 14.010/2020. Ao exame. Trata-se de discussão acerca da aplicabilidade da lei nº 14.010/20 que trata da suspensão e interrupção prescricional, aos processos na justiça do trabalho.
A Lei nº 14.010/2020, com vigência a partir de 10/6/2020, dispõe o seguinte:
"CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º. Esta Lei institui normas de caráter transitório e emergencial para a regulação de relações jurídicas de Direito Privado em virtude da pandemia do coronavírus (Covid-19).
Parágrafo único. Para os fins desta Lei, considera-se 20 de março de 2020, data da publicação do Decreto Legislativo nº 6, como termo inicial dos eventos derivados da pandemia do coronavírus (Covid-19).
Art. 2º A suspensão da aplicação das normas referidas nesta Lei não implica sua revogação ou alteração.
CAPÍTULO II
DA PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA
Art. 3º Os prazos prescricionais consideram-se impedidos ou suspensos, conforme o caso, a partir da entrada em vigor desta Lei até 30 de outubro de 2020.
§ 1º Este artigo não se aplica enquanto perdurarem as hipóteses específicas de impedimento, suspensão e interrupção dos prazos prescricionais previstas no ordenamento jurídico nacional.
§ 2º Este artigo aplica-se à decadência, conforme ressalva prevista no art. 207 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil)"
Tem-se por aplicável o disposto na Lei n. 14.010/20 às relações de trabalho no que diz respeito à suspensão da prescrição e decadência estabelecida pelo art. 3º da citada Lei, em razão das restrições adotadas para contenção da disseminação da pandemia de Covid-19 no período.
Portanto, não é contado o prazo prescricional no período desde 12/06/2020 até 30/10/2020, que corresponde a 140 (cento e quarenta) dias, que devem ser excluídos na contagem do prazo do art. 7º, XXIX da Constituição Federal, não havendo que se falar em violação do dispositivo constitucional.
Estabelece o art. 8º, §1º da CLT o seguinte:
Art. 8º - As autoridades administrativas e a Justiça do Trabalho, na falta de disposições legais ou contratuais, decidirão, conforme o caso, pela jurisprudência, por analogia, por eqüidade e outros princípios e normas gerais de direito, principalmente do direito do trabalho, e, ainda, de acordo com os usos e costumes, o direito comparado, mas sempre de maneira que nenhum interesse de classe ou particular prevaleça sobre o interesse público.
§ 1º O direito comum será fonte subsidiária do direito do trabalho.
Por fim, a jurisprudência desta Corte é no sentido de que a Lei nº 14.010/2020, ao suspender, em virtude da pandemia do COVID-19, o prazo prescricional nas relações jurídicas de direito privado, por certo que englobou também as relações de trabalho, incluída a de emprego, por possuírem essa mesma natureza, bem como por estarem os trabalhadores enfrentando as mesmas adversidades que os credores particulares para a concretização de seus direitos, e ainda em virtude da diretriz do artigo 8º, §1º, da CLT, que determina que o direito comum será fonte subsidiária do direito do trabalho.
Nesse sentido, citam-se os julgados abaixo:
"RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DAS LEIS Nº 13.015/2014 E 13.467/2017. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. SUSPENSÃO. PANDEMIA COVID-19. LEI Nº 14.010/2020. APLICABILIDADE DO ART. 3º À JUSTIÇA DO TRABALHO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Discute-se, no caso, a configuração da suspensão da prescrição quinquenal, tendo em vista a edição da Lei nº 14.010/2020, que suspendeu os prazos prescricionais de 12/06/2020 até 30/10/2020, em face da pandemia de Covid-19. No caso em análise, o Tribunal Regional manteve a decisão de primeiro grau que declarou haver a suspensão da prescrição quinquenal no período de vigência da referida lei, porquanto a ação em apreço ajuizada em 21/06/2021, definiu-se, considerando os 140 (cento e quarenta) dias de suspensão da prescrição, como marco temporal da prescrição incidente no presente caso a data de 01/02/2016, em observância do artigo 3º da Lei nº 14.010/2020. Considerando que essa lei se aplica às relações jurídicas de direito privado, nelas inseridas as relações de trabalho, não se vislumbra ofensa ao dispositivo constitucional apontado.Recurso de revista não conhecido" (RR-0020473-07.2021.5.04.0334, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 18/12/2023).
"AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRESCRIÇÃO BIENAL. PANDEMIA. COVID-19. SUSPENSÃO DO PRAZO. LEI Nº 14.010/2020. APLICABILIDADE NA ESFERA TRABALHISTA. 1. Confirma-se a decisão monocrática que conheceu e deu provimento ao recurso de revista interposto pela autora para afastar a prescrição bienal e determinar o retorno dos autos à Vara do Trabalho de origem para reabertura da instrução processual e julgar os pedidos veiculados na inicial, como se entender de direito. 2. A decisão agravada conheceu e deu provimento ao recurso de revista interposto pela autora, sob a seguinte fundamentação: -... considerando a suspensão do prazo processual, nos termos do art. 3º da Lei nº 14.010/2020, no período de 12/06/2020 a 30/10/2020, ou seja, de 141 dias. Levando-se em consideração que o contrato de trabalho foi extinto em 19/02/2019 e, por conseguinte, a princípio a parte recorrente dever-se-ia ajuizar a ação trabalhista até 19/02/2021. Todavia, com a suspensão do prazo prescricional supracitado (141 dias em 2020), a parte recorrente teria o direito de ajuizar a reclamação trabalhista até 10/7/2021 e, como ajuizou em 7/7/2021, encontra-se dentro do prazo prescricional bienal.-. 3. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que aplicação da Lei nº 14.010/2020 não encontra qualquer óbice para as relações trabalhistas, por se tratarem de relações de direito privado, cujos trabalhadores sofrem as mesmas dificuldades que os credores particulares para a efetivação de seus direitos. Trata-se de legislação federal, que dispôs sobre um regime jurídico especial e transitório para regular as relações jurídicas no momento da pandemia da COVID-19, cujos efeitos afetaram diretamente as relações jurídicas entre empregados e empregadores. Precedente de Turma desta Corte Superior. Incidência do art. 896, § 7º, da CLT. Agravo a que se nega provimento " (Ag-RR-20379-76.2021.5.04.0102, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 15/12/2023).
"AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - PRESCRIÇÃO BIENAL - PANDEMIA DO COVID-19 - SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL - LEI Nº 14.010/2020. 1. A Lei nº 14.010/2020 estabeleceu o Regime Jurídico Emergencial e Transitório das relações jurídicas de Direito Privado (RJET) e reconheceu oficialmente o termo inicial dos efeitos da pandemia do Covid-19 no dia 20/3/2020, consoante o art. 1º, parágrafo único, da citada Lei nº 14.010/2020. 2. Todavia, conforme textualmente estabelece o art. 3º, caput, da referida Lei nº 14.010/2020, os prazos prescricionais só foram suspensos entre 12/6/2020, data da entrada em vigor da norma, e 30/10/2020. 3. A opção do legislador ordinário se explica pois o Conselho Nacional de Justiça - CNJ (por meio das Resoluções nºs 313, 314 e 318 de 2020 e da Portaria nº 79/2020) garantiu o regime de plantão extraordinário no Poder Judiciário e assegurou a distribuição de processos, de forma a preservar a ininterrupção da atividade jurisdicional. 4. No caso, a reclamante ajuizou a presente reclamação trabalhista somente em 18/7/2021, quando já transcorrido o prazo prescricional bienal, mesmo considerando a projeção do aviso prévio indenizado e o período de suspensão da prescrição. Agravo interno desprovido" (Ag-AIRR-10847-49.2021.5.15.0045, 2ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT 15/09/2023).
"PRESCRIÇÃO BIENAL. SUSPENSÃO. PANDEMIA COVID-19. LEI Nº 14.010/2020. APLICABILIDADE DE SEU ARTIGO 3º À ESFERA TRABALHISTA Discute-se, no caso, a configuração da prescrição bienal, tendo em vista a edição da Lei nº 14.010/2020, que suspendeu os prazos prescricionais até 30/10/2020, em face da pandemia de Covid-19. No caso, não se constata prescrição bienal, porquanto a ação em apreço foi ajuizada em 27/10/2020, quando ainda estava suspenso o prazo prescricional, nos termos do artigo 3º da Lei nº 14.010/2020. Não há qualquer motivo, lógico ou jurídico, que impeça a aplicação dessa lei federal, genérica e que não estabelece qualquer exceção ou distinção, à esfera trabalhista e a suas correspondentes obrigações e pretensões, até por força do artigo 8º, § 1º, da CLT, que estabelece que o direito comum será fonte subsidiária do direito do trabalho. Em período de pandemia que atingiu da mesma forma todas as relações jurídicas, econômicas e sociais, os empregados, assim como os demais credores particulares, enfrentam severas dificuldades para buscar a satisfação de seus direitos. Recurso de revista não conhecido " (RR-593-04.2020.5.13.0014, 3ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 02/09/2022).
"AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. TÍTULO EXECUTIVO CONSTITUÍDO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DETERMINAÇÃO JUDICIAL A QUE ALUDE O § 1º DO ARTIGO 11-A DA CLT. LEI Nº 14.010/2020 - SUSPENSÃO DOS PRAZOS PRESCRICIONAIS NO PERÍODO DE 12/6/2020 A 30/10/2020. APLICABILIDADE AO DIREITO DO TRABALHO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Cinge-se a controvérsia acerca da aplicabilidade da prescrição intercorrente ao processo do trabalho, nos termos do art. 11-A da CLT. Extrai-se das disposições contidas no art. 11-A da CLT c / c art. 2º da Instrução Normativa 41/2018 do TST ser aplicável a prescrição intercorrente aos processos em que houver mora da parte, após expressa intimação para cumprimento de determinação judicial no curso da execução feita na vigência da Lei 13.467/2017. Desse modo, é irrelevante a data em que constituído o título executivo judicial para fins de incidência da prescrição intercorrente. Precedentes. No caso em exame, intimado em 7/7/2020 para indicar meios para o prosseguimento da execução, a parte exequente manifestou-se nos autos 3/11/2020. Outrossim, por força do art. 3º da Lei 14.010/2020 todos os prazos prescricionais mantiveram-se suspensos no período de 10/6/2020 a 30/10/2020. Assim, considerando que a contagem do prazo somente teve início em 3/11/2020, a manifestação apresentada naquela data afasta a prescrição intercorrente. Registre-se que, nos termos do seu art. 1º, caput, a Lei nº 14.010/2020 aplica-se a todas as "relações jurídicas de Direito Privado, em virtude da pandemia do coronavírus (Covid-19)". Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido " (Ag-AIRR-2429-39.2015.5.11.0015, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 20/10/2023).
"AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RECLAMADA. ADMISSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO BIENAL. PANDEMIA DO COVID-19. PERÍODO DE SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. LEI Nº 14.010/2020. RAZÕES QUE NÃO AFASTAM O FUNDAMENTO DA DECISÃO TRANCATÓRIA DE INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 333 DO TST E DO ARTIGO 896, § 7°, DA CLT.1-A parte agravante insurge-se apenas em relação ao que foi decidido quanto ao tema em epígrafe, o que configura a aceitação tácita da decisão monocrática, quanto aos demais assuntos examinados.2- No caso, a Corte Regional afastou a prescrição bienal total da pretensão do reclamante, consignando a incidência da Lei nº 14.010/2020, que suspendeu os prazos prescricionais de 12/06/2020 a 30/10/2020, e a sua aplicabilidade ao processo do trabalho.3-Esta Corte tem firme entendimento no sentido da aplicabilidade, na esfera trabalhista, da suspensão dos prazos processuais, conforme o disposto na Lei nº 14.010/2020. Julgados 4-Como a decisão monocrática do Relator foi proferida em consonância com a mencionada jurisprudência pacificada por esta Corte, deve ser confirmada a negativa de seguimento do agravo de instrumento.5-Agravo interno a que se nega provimento" (AIRR-0000299-05.2021.5.21.0010, 6ª Turma, Relator Desembargador Convocado Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 18/12/2023).
"RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 2015. SUSPENSÃO DO PRAZO DECADENCIAL PREVISTA NA LEI N.º 14.010/2020. INTEMPESTIVIDADE AINDA VERIFICADA. 1. Cuida-se de recurso ordinário interposto contra acórdão do TRT que pronunciou a decadência da ação rescisória, extinguindo-a com resolução do mérito, na forma do art. 487, II, do CPC de 2015. 2. O acórdão rescindendo transitou em julgado em 11/10/2018, e a ação rescisória somente foi ajuizada em 15/3/2021, valendo lembrar que é pacífico nesta Subseção o entendimento de que o prazo da ação rescisória passa a contar a partir do dia imediatamente seguinte ao do trânsito em julgado da decisão rescindenda; essa é a inteligência do item I da Súmula n.º 100 deste Tribunal. 3. É fato que, em razão da pandemia do COVID-19, sobreveio a Lei n.º 14.010/2020, que instituiu o regime jurídico emergencial e transitório das relações jurídicas de direito privado (RJET) durante o período pandêmico, que em seu art. 3.º assim dispôs: " Art. 3.º Os prazos prescricionais consideram-se impedidos ou suspensos, conforme o caso, a partir da entrada em vigor desta Lei até 30 de outubro de 2020. § 1.º Este artigo não se aplica enquanto perdurarem as hipóteses específicas de impedimento, suspensão e interrupção dos prazos prescricionais previstas no ordenamento jurídico nacional. § 2.º Este artigo aplica-se à decadência, conforme ressalva prevista no art. 207 da Lei n.º 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil). " 4. Vê-se, pois, que o texto legal é de clareza solar: a suspensão dos prazos prescricionais e decadenciais se estabeleceu entre a data de publicação da Lei n.º 14.010/2020 - 12/6/2020 - e o dia 30/10/2020; não houve prorrogação de tal suspensão por meio de medidas legais diversas, de modo a atrair a incidência da regra de exceção contida no parágrafo 1.º do referido diploma legal. 5. Com essas balizas em mente, e considerando, ainda, que o prazo decadencial da ação rescisória, para a recorrente, começou a fluir em 12/10/2018, tem-se que até 11/6/2020 - data imediatamente anterior à suspensão decretada pelo art. 3.º da Lei n.º 14.010/2020 - transcorreram 608 dias do prazo bienal. E a partir do restabelecimento da contagem do prazo decadencial - que, vale registrar, foi suspensa, e não interrompida - em 31/10/2020, a recorrente dispunha, portanto, de 122 dias para o ajuizamento da presente ação, que se escoaram em 2/3/2021. Assim, como a ação somente foi protocolizada em 15/3/2021, a conclusão acerca da decadência da ação rescisória apresenta-se de maneira inafastável, nos termos decididos pela Corte Regional, impondo a manutenção do acórdão recorrido. 6. Recurso Ordinário conhecido e não provido. [...]" (ROT-77-67.2021.5.21.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 27/10/2023).
Desta feita, não há dúvidas que a suspensão do prazo prescricional disciplina na Lei nº 14.010/2020 também se aplica no âmbito do Direito do Trabalho.
Logo, NEGO PROVIMENTO.
2.3. ACIDENTE DE TRABALHO FATAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA NÃO COMPROVADA. DANO EM RICOCHETE. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. VALOR ARBITRADO. DEVER PATRONAL DE OBSERVÂNCIA DAS NORMAS DE HIGIENE, SAÚDE E SEGURANÇA NO TRABALHO. PRINCÍPIO DA PREVENÇÃO. CONVENÇÃO Nº 155 E 187 DA OIT.
Eis o teor do acórdão regional, na fração de interesse:
Por outro giro, a Ré pugna pela reforma da decisão para que seja excluída a indenização por danos morais, pois alega culpa exclusiva da vítima, pela "omissão do Encarregado de Sistemas em relação aos aspectos de segurança, vez que ele próprio não utilizava os EPI's necessários no dia do acidente, estando seus colaboradores mais equipados que o próprio encarregado no momento do acidente". Afirma que a prova oral emprestada e documental favorecem a tese empresarial. Alega ainda que não restaram comprovados laços afetivos capazes de autorizar a indenização vindicada. Em sede eventual, aduz culpa concorrente e pugna pela redução do valor fixado a título de reparação civil (aplicação do art. 223-G, §1º da CLT).
(...)
Nos termos da inicial, alegam os Autores, irmãos do de cujus, que "o Sr. Marcelino Rodrigues Borba, irmão dos Autores, era empregado da Ré, tendo sido admitido por esta, mediante concurso público, em 17/09/2002. O contrato de emprego foi rompido em 20/09/2019, em razão de seu falecimento, aos 53 (cinquenta e três) anos de idade, vítima de acidente fatal do trabalho, quando exercia a sua função de encarregado de sistema II. O de cujus foi soterrado enquanto laborava em uma vala de esgoto, a qual não possuía escoramento e nem tampouco outros itens de segurança, no Município de Borda da Mata(certidão de óbito e documentos anexos)."
Pois bem.
De acordo com os artigos 186 e 927 do Código Civil, a obrigação de reparação de dano exsurge quando presentes os seguintes requisitos: existência do ato, omissivo ou comissivo, violador do direito de outrem; o resultado danoso para a vítima; o nexo causal entre o ato ou omissão e o resultado. Na hipótese em exame, a d. julgadora acolheu a pretensão dos Autores em razão da prova oral emprestada ter comprovado que não havia a prática de efetuar o escoramento nas obras da Ré, que havia pressão para terminar o serviço no dia do acidente, bem como comprovado que o Reclamante era cuidadoso em seu serviço. Nesse contexto, transcrevo excertos da prova oral emprestada, a saber: O próprio depoimento do preposto da Ré, nos autos do processo nº 0010039- 03.2020.5.03.0178, utilizado como prova emprestada, confirmou que "já houve um caso de acidente em obra da Copasa com empresa terceirizada em que houve soterramento do trabalhador; não sabe se por falta de escoramento; houve também um outro caso em Três Corações".
A testemunha José Batista do Couto disse:
"a vala estava aberta com mais ou menos 3 metros de profundidade; não era comum que houvesse escoramento nas valas que abriam; não se lembra de nenhuma obra em que houve escoramento; (...) Marcelino dizia que a obra tinha que terminar naquele dia; acha que estavam cobrando ele disso; estavam fazendo o serviço para terminar naquele dia; (...) nunca houve escoramento de valas nas obras em Borda da Mata, com o depoente Marcelino não usou escoramento de valas" (destaquei).
Já a testemunha Paulo Braz de Godoy afirmou:
"nas outras obras da Copasa em que trabalhou antes do acidente nunca viu escoramento de madeira ou de outro modo;"
E a testemunha, José Antônio Pereira disse que:
"a obra tinha um prazo que o Promotor deu, não sabe dizer qual era este prazo, mas Marcelino queria terminar naquele dia, mas não ia dar pra terminar naquele dia porque faltava bastante; (...) não trabalhou em outra obra da Copasa antes do acidente em que houvesse escoramento na vala (...) nunca trabalhou em um serviço em que houvesse escoramento; (...) o Sr. Marcelino era cuidadoso, mas ele queria era fazer o serviço rápido; havia um prazo para terminar a obra, mas o depoente não sabe qual era esse prazo; (destaquei)
Por todo o exposto, de fato, restou comprovado o nexo causal (acidente de trabalho incontroverso) e a culpa da Ré, em razão da ausência de diligência necessária para fiscalizar a execução do trabalho do de cujus, com comprometimento das normas de segurança, higiene e saúde no local de trabalho, o que traduz a culpa in vigilando. Desse modo, perfilho do entendimento adotado na Origem no sentido de que a Ré é a única responsável pelo acidente de trabalho fatal ocorrido, o que afasta a tese empresarial de culpa exclusiva da vítima e de culpa concorrente...
[...]
Quanto à indenização reflexa ou em ricochete, o atual entendimento desta d. Turma Julgadora se dá no sentido de que fazem jus à indenização por dano moral em ricochete, pela perda de um ente querido, apenas as pessoas do convívio íntimo do de cujus, como filhos, pais e cônjuges, ou aqueles que mantenham fortes laços afetivos com o de cujus. Quanto aos demais parentes, necessária a comprovação de que a relação havida era mais próxima e íntima do que a ordinária, a justificar um tratamento diferenciado em comparação aos demais membros da família, sendo incabível falar-se em presunção de afetividade, apta a ensejar indenização. Nesse sentido, cito precedente desta d. Turma: processo nº 0010719- 67.2019.5.03.0163 (ROT), Relator Des. Luis Felipe Lopes Boson, acórdão disponibilizado em 05/05/2020. (...) No caso, a prova oral produzida, depoimento de Wanderleia de Paula Almeida, confirmou a proximidade dos Reclamantes (irmãos) com o de cujus, o liame afetivo, bem como a convivência. Como fundamentado pelo julgador originário, "a testemunha ouvida, Wanderleia de Paula Almeida, disse que conhecia Marcelino, os pais e os autores, pois era vizinha dos pais deles, conhecendo-os desde pequenos. Disse que sabe que a família se reunia por quase todos os domingos, e que a família era unida, sendo que todos estavam sempre juntos na casa dos pais. Afirmou ainda que João era padrinho da filha do de cujus Marcelino, Marcelli. Confirmou que eles se reuniam para jogar bola, jogar baralho, rotina essa que permanece até agora, isso tanto quando solteiros, como após se casarem. Confirmando a ligação e a afetividade existente entre os irmãos / reclamantes e o falecido Marcelino. A prova oral mostrou, então, que a família era unida, com convivência frequente, sendo os laços familiares estreitos." (fls. 759; ID. acc3beb - Pág. 10). Assim, deve ser mantida a condenação, razão pela qual passo à análise do quantum arbitrado....
Não há como acolher a insurgência patronal.
A proteção à saúde e à segurança no trabalho e, por conseguinte, o direito dos trabalhadores (as) um ambiente laboral livre de riscos passou a integrar o importante rol de princípios e direitos fundamentais da OIT, em 2022 (OIT, 2022).
A inclusão desse quinto princípio no rol daqueles considerados fundamentais pela organização especializada mais antiga das Nações Unidas coloca em destaque a importância da adoção de medidas preventivas contra acidentes no meio ambiente de trabalho.
Na linha dos demais princípios fundamentais da OIT, "Saúde e Segurança no Trabalho" tem por escopo as previsões normativas das Convenções nº 155 (Segurança e Saúde dos Trabalhadores) e nº 187 (o Quadro Promocional para a Segurança e a Saúde no Trabalho), da OIT (BALAZEIRO, Alberto; VALADÃO, Evandro; CASTRO, Lucas; SANTANA, Raquel, 2023).
Na Convenção nº 155 da OIT, ratificada pelo Brasil em 1992, os países membros são incentivados a formular políticas estatais com o objetivo de, entre outros,
prevenir os acidentes e os danos à saúde que forem conseqüência do trabalho tenham relação com a atividade de trabalho, ou se apresentarem durante o trabalho, reduzindo ao mínimo, na medida que for razoável e possível, as causas dos riscos inerentes ao meio-ambiente de trabalho. (OIT, 1992)
Ainda, a Convenção nº 155 da OIT prevê ações a nível empresarial com o objetivo tanto de prevenir acidentes, quanto de proporcionar os meios necessários para lidar com situações de urgência, de modo a preservar a integridade física dos trabalhadores. É o que dispões os artigos 16 a 18 da mencionada convenção:
PARTE IV AÇÃO E NÍVEL DE EMPRESA
Art. 16 — 1. Deverá ser exigido dos empregadores que, na medida que for razoável e possível, garantam que os locais de trabalho, o maquinário, os equipamentos e as operações e processos que estiverem sob seu controle são seguros e não envolvem risco algum para a segurança e a saúde dos trabalhadores.
2. Deverá ser exigido dos empregadores que, na medida que for razoável e possível, garantam que os agentes e as substâncias químicas, físicas e biológicas que estiverem sob seu controle, não envolvam riscos para a saúde quando são tomadas medidas de proteção adequadas.
3. Quando for necessário, os empregadores deveriam fornecer roupas e equipamentos de proteção adequados a fim de prevenir, na medida que for razoável e possível, os riscos de acidentes ou de efeitos prejudiciais para a saúde.
Art. 17 — Sempre que duas ou mais empresas desenvolverem simultaneamente atividades num mesmo local de trabalho, as mesmas terão o dever de colaborar na aplicação das medidas previstas na presente Convenção.
Art. 18 — Os empregadores deverão prever, quando for necessário, medidas para lidar com situações de urgência e com acidentes, incluindo meios adequados para a administração de primeiros socorros. (OIT, 1992)
No mesmo sentido, a Convenção nº 187 da OIT, ainda não ratificada pelo Brasil, mas de conteúdo cogente por integrar o core obligation da organização, delimita, entre outros, ser responsabilidade de cada membro promover a melhoria contínua da segurança e saúde no trabalho para prevenir as lesões e doenças profissionais, entre outros:
1. Cada Membro que ratifique a presente Convenção deverá promover a melhoria contínua da segurança e da saúde no trabalho de modo a prevenir as lesões e doenças profissionais, bem como as mortes no trabalho, desenvolvendo, em consulta com as organizações de empregadores e de trabalhadores mais representativas, uma política nacional, um sistema nacional e um programa nacional.
2. Cada Membro deverá tomar medidas activas de modo a assegurar progressivamente um ambiente de trabalho seguro e saudável através de um sistema nacional e de programas nacionais de segurança e de saúde no trabalho, tendo em conta os princípios enunciados nos instrumentos da Organização Internacional do Trabalho (OIT) pertinentes para o quadro promocional para a segurança e a saúde no trabalho.
3. Cada Membro deverá, em consulta com as organizações de empregadores e de trabalhadores mais representativas, analisar periodicamente que medidas poderiam ser tomadas tendo em vista a ratificação das convenções pertinentes da OIT relativas à segurança e à saúde no trabalho. (OIT, 2006)
Portanto, dúvidas não há de que laborar em um ambiente de trabalho protegido e seguro é um direito fundamental, inviolável e que deve ser almejado por toda a sociedade.
O acidente de trabalho fatal noticiado nos autos é típico e trágico exemplo da inobservância dos princípios da prevenção, precaução e da melhoria contínua do ambiente de trabalho, de modo que a indenização por danos morais arbitrada atende a, ao menos, duas das finalidades clássicas da responsabilidade civil: o dever de reparação como forma tanto de compensar os irmãos do trabalhador pelo sofrimento da perda inestimável, como de prevenir a reiteração da conduta.
Com efeito, o acórdão regional consignou que o trabalhador, exercendo a sua função de encarregado de sistema II, quando foi soterrado enquanto laborava em uma vala de esgoto não possuindo escoramento e nem tampouco outros itens de segurança. Concluindo que "restou comprovado o nexo causal (acidente de trabalho incontroverso) e a culpa da Ré, em razão da ausência de diligência necessária para fiscalizar a execução do trabalho do de cujus, com comprometimento das normas de segurança, higiene e saúde no local de trabalho". Ainda, expressamente rechaçou-se a tese de culpa exclusiva da vítima e culpa concorrente. Em virtude dos aspectos fáticos concernentes ao acidente que vitimou o trabalhador, a Corte a quo manteve a condenação patronal ao pagamento ao espólio de indenização por dano moral, no valor de 40.000,00 (quarenta mil reais) - R$ 20.000,00 (vinte mil reais) para cada irmão. Com efeito, a jurisprudência interna corporis desta Corte é no sentido de que a revisão do valor fixado a título de indenização por danos morais só é possível nas hipóteses em que o montante arbitrado for irrisório ou exorbitante, verbis:
"AGRAVO EM EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. ASSALTO EM AGÊNCIAS BANCÁRIAS. DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. INESPECIFICIDADE DOS ARESTOS. SÚMULA 296, I, DO TST. Na hipótese, a Turma julgadora ressaltou a existência de dano, in re ipsa, visto que ocorreram assaltos nas agências em que o Reclamante laborava e asseverou a demonstração de conduta ilícita por parte do Banco. Nesse cenário, as divergências colacionadas no recurso de embargos para confronto de teses não se revelam específicas para configurar o confronto jurisprudência, pois carecem de identidade fática, nos termos da Súmula 296, I, do TST. O primeiro aresto registra a necessidade de redução do valor indenizatório, ante o valor exorbitante que foi arbitrado. O segundo aresto restabelece o quantum previsto na sentença. Com efeito, a divergência jurisprudencial, hábil a impulsionar o recurso de embargos, nos termos do artigo 894, II, da CLT, exige que os arestos postos a cotejo reúnam as mesmas premissas de fato e de direito ostentadas no caso concreto. Assim, a existência de circunstância diversa tornam inespecíficos os julgados, na recomendação das Súmulas 296, I, e 23, ambas do TST. Ademais, saliente-se que a jurisprudência desta SbDI-1 é no sentido de que o conhecimento do recurso de embargos para a revisão dos valores arbitrados a título de indenização por dano moral é situação excepcional, por se tratar de matéria que depende da análise de diversos aspectos fáticos específicos, só sendo possível quando os arestos espelharem realidade fática idêntica à descrita nos autos. Precedentes. Agravo conhecido e não provido" (Ag-E-RR-2522-53.2014.5.02.0058, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 17/02/2023).
Diante disso, tendo em vista que a indenização arbitrada tem por objetivo compensar, em alguma medida, o sofrimento vivenciado pelos irmãos do trabalhador diante do trágico acidente fatal, bem como que o entendimento do acórdão regional está calcado no sopesamento de diversos elementos fáticos, não há espaço para a intervenção excepcional desta Corte a fim de minorar o valor da indenização.
A partir desse cenário, o acórdão regional recorrido não revela qualquer violação aos artigos infraconstitucionais e constitucionais apontados como violados.
Quanto à comprovação, pela parte autora, de existência de laços afetivos com a vítima falecida, a legitimar a pretensão de danos em ricochete, a parte reclamada entendeu não demonstrada. Todavia, o Tribunal Regional, com fundamento nas provas, concluiu que demonstrado o vínculo especial e convivência próxima entre os autores e o falecido (art. 896, § 1º-A, I, da CLT):
A toda evidência, o Tribunal de origem, com fundamento nos depoimentos testemunhais, entendeu configurado o vínculo afetivo necessário a habilitar os irmãos a pleitear o dano moral indireto pelo falecimento em decorrência de acidente de trabalho, de forma que não resultam demonstradas as analiticamente as ofensas apontadas, relacionadas à configuração do dano moral per se, dada a necessidade da revaloração do fato e da prova, procedimento vedado pela Súmula nº 126 do TST. Diante desse contexto, a reclamada de fato não logrou demonstrar o desacerto da decisão que negou a admissibilidade do recurso de revista, uma vez não evidenciada a ofensa aos dispositivos indicados.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 5 de junho de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
ALBERTO BASTOS BALAZEIRO
Ministro Relator