Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ENQUADRAMENTO SINDICAL. CATEGORIA DOS FINANCIÁRIOS. APLICAÇÃO DA SÚMULA 55/TST. 1. Extrai-se do quadro fático consignado pelo Tribunal Regional que dentre as atividades desempenhadas pela reclamante estavam as atribuições típicas de bancário, visto que atuava na concessão de empréstimos, prospecção de clientes, cadastro de clientes, venda de cartões de crédito, cadastro para abertura de conta corrente, dentre outras. 2. Assim, pode-se concluir que, as atividades desenvolvidas pelos reclamados, inserem-se na previsão de intermediação de recursos financeiros próprios ou de terceiros, e por consequência, deve ser considerada como atividade típica de instituição financeira, conforme o disposto no art. 17 da Lei 4.595/64.
3. Portanto, aplica-se à hipótese dos autos o entendimento consubstanciado na Súmula 55/TST, segundo o qual "as empresas de crédito, financiamento ou investimento, também denominadas financeiras, equiparam-se aos estabelecimentos bancários para os efeitos do art. 224 da CLT". Precedentes. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Recurso de Revista com Agravo n° TST-Ag-RRAg-20639-28.2018.5.04.0404, em que é Agravante BANCO AGIBANK S.A. E OUTROS e é Agravada LETICIA DE OLIVEIRA CONCER.
Trata-se de agravo interno interposto em face da decisão que negou provimento ao agravo de instrumento.
Foi concedido prazo para apresentação de contraminuta.
É o relatório.
V O T O
1. CONHECIMENTO
Satisfeitos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, CONHEÇO do agravo interno.
2. MÉRITO
Este é o teor da decisão agravada, em que se negou provimento ao agravo de instrumento:
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMADO
1 - RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da decisão que denegou seguimento ao recurso de revista.
É o relatório.
2 - FUNDAMENTAÇÃO
Observados os requisitos de admissibilidade do agravo de instrumento, dele CONHEÇO.
Este é o conteúdo da decisão agravada, por meio da qual foi denegado seguimento ao recurso de revista interposto pela parte ora agravante:
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
Categoria Profissional Especial / Bancários / Enquadramento / Financeiras / Equiparação Bancário.
Contrato Individual de Trabalho / Reconhecimento de Relação de Emprego.
Direito Coletivo / Enquadramento Sindical.
Duração do Trabalho / Horas Extras.
Não admito o recurso de revista no item.
Não se recebe recurso de revista que deixar de indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto de inconformidade; que deixar de indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional, bem como, que deixar de expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte (art. 896, § 1-A, CLT).
Nas alegações recursais em que devidamente transcrito o trecho do acórdão e feito corretamente o cotejo analítico, não constato violação aos dispositivos de lei e da Constituição Federal invocados, circunstância que obsta a admissão do recurso pelo critério previsto na alínea "c" do art. 896 da CLT. Não verifico contrariedade às Súmulas referidas.
Ainda, com relação aos arestos hábeis ao confronto, trazidos no recurso, não constato a divergência jurisprudencial apontada. A demonstração de divergência jurisprudencial hábil a impulsionar o recurso de revista deve partir de julgado que, reunindo as mesmas premissas de fato e de direito relacionadas ao caso concreto, ofereça diferente resultado. A ausência ou acréscimo de circunstância torna inespecífico o aresto paradigma.
A pretensão de obter o reexame de fatos e provas impede o seguimento do recurso de revista, a teor da Súmula n. 126 do E. TST.
Acrescente-se que somente tem relevância a alegação de violação do disposto nos arts. 818 da CLT e 373, I, do CPC/15 em um contexto de ausência de provas ou provas insuficientes, quando então se aplicam as regras de distribuição do ônus da prova. Esse não é o caso dos autos, no qual a questão foi dirimida com base na valoração da prova produzida.
Nestes termos, nego seguimento ao recurso quanto aos tópicos "DA CONDIÇÃO DE FINANCIÁRIO. DAS ATIVIDADES DESEMPENHADAS E DA CONDIÇÃO DE CORRESPONDENTE NO PAÍS. DAS PARCELAS DECORRENTES.ENQUADRAMENTO SINDICAL E BENEFÍCIOS CONCEDIDOS À CATEGORIA", "DO ENQUADRAMENTO SINDICAL", " DA JORNADA DE TRABALHO. CRITÉRIO DE CÁLCULO".
De início, saliento que deixo de examinar eventual transcendência da causa, em respeito aos princípios da economia, celeridade e razoável duração do processo, bem como em razão da ausência de prejuízo para as partes, notadamente após a declaração de inconstitucionalidade do art. 896-A, § 5º, da CLT pelo Tribunal Pleno do TST no julgamento da, ocasião em que se restou assentado que toda e qualquer decisão do Relator que julga agravo de instrumento comporta agravo interno para a respectiva Turma, independentemente de seu fundamento ser, ou não, a ausência de transcendência.
No presente agravo de instrumento, a parte alega que o recurso de revista denegado comporta trânsito. Sustenta estarem preenchidos os requisitos de admissibilidade extrínsecos e os intrínsecos previstos no art. 896 da CLT.
Todavia, do percuciente cotejo das razões recursais com o acórdão do Tribunal Regional, constata-se que a parte não logra demonstrar o desacerto da decisão agravada, que merece ser mantida, por seus próprios e jurídicos fundamentos, ora incorporados.
Ressalte-se que o exame de admissibilidade efetuado pelo Tribunal a quo, a teor do art. 896, § 1º, da CLT, importa em exame minucioso dos requisitos extrínsecos e intrínsecos do recurso de revista, de modo que inexiste óbice a prestigiar a fundamentação ali adotada, quando convergente com o entendimento deste juízo ad quem, como na espécie.
Nesse agir, a prestação jurisdicional atende, simultaneamente e de forma compatibilizada, a garantia da fundamentação das decisões (art. 93, IX, da Constituição) e o respeito à razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da mesma Carta), além de em nada atentar contra os postulados constitucionais do devido processo legal e da ampla defesa (art. 5º, LIV e LV).
Nesse sentido, inclusive, é a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, corroborada no recente julgado:
EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. RAZÕES DE DECIDIR EXPLICITADAS PELO ÓRGÃO JURISDICIONAL. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Inexiste violação do art. 93, IX, da Constituição Federal. A jurisprudência desta Suprema Corte é no sentido de que o referido dispositivo exige a explicitação, pelo órgão jurisdicional, das razões do seu convencimento. Enfrentadas todas as causas de pedir veiculadas pela parte, capazes de, em tese, influenciar o resultado da demanda, fica dispensado o exame detalhado de cada argumento suscitado, considerada a compatibilidade entre o que alegado e o entendimento fixado pelo órgão julgador. 2. Este Supremo Tribunal Federal tem jurisprudência consolidada quanto à regularidade da fundamentação per relationem como técnica de motivação das decisões judiciais. Precedentes. 3. As razões do agravo interno não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada. 4. A teor do art. 85, § 11, do CPC, o "tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento". 5. Agravo interno conhecido e não provido. (RE 1397056 ED-AgR, Relator(a): ROSA WEBER (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 13/03/2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 27-03-2023 PUBLIC 28-03-2023)
Anote-se que não se trata da mera invocação de motivos hábeis a justificar qualquer decisão ou do não enfrentamento dos argumentos da parte (incisos III e IV do art. 489, § 1º, do CPC/2015), mas de análise jurídica ora efetuada por este Relator, que, no caso concreto, chega à mesma conclusão da decisão agravada quanto à insuficiência dos argumentos da parte para demonstrar algum dos requisitos inscritos no art. 896 da CLT.
Constatado que os motivos expostos pelo primeiro juízo de admissibilidade são bastantes para rechaçar todos os argumentos relevantes deduzidos no recurso, inexiste óbice - e afigura-se eficiente - a incorporação daquelas razões de decidir.
Nessa esteira, inclusive, é a jurisprudência recente do Superior Tribunal de Justiça, órgão judicial precípuo para a interpretação da legislação processual comum infraconstitucional:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE.
1. Inexiste ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC/2015 quando o Tribunal de origem se manifesta de modo fundamentado acerca das questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, porquanto julgamento desfavorável ao interesse da parte não se confunde com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.
2. Esta Corte admite a adoção da fundamentação per relationem, hipótese em que o ato decisório se reporta a outra decisão ou manifestação existente nos autos e as adota como razão de decidir. Precedentes do STJ e do STF.
3. Agravo interno desprovido.
(AgInt no REsp n. 2.029.485/MA, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 19/4/2023.)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM. AÇÃO CONDENATÓRIA. PROCESSUAL CIVIL. TRANSCRIÇÃO DE TRECHOS DA SENTENÇA. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. OMISSÃO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA. PARÂMETROS FIXADOS EM TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. ERRO DE CÁLCULO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7, STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Não se verifica a alegada violação do art. 1.022 do CPC/2015, na medida em que a eg. Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas. De fato, embora não tenha examinado individualmente cada um dos argumentos suscitados pela parte, adotou fundamentação suficiente, decidindo integralmente a controvérsia. Precedentes.
2. Nos termos do entendimento jurisprudencial adotado por este Superior Tribunal de Justiça, é admitido ao Tribunal de origem, no julgamento da apelação, utilizar, como razões de decidir, os fundamentos delineados na sentença (fundamentação per relationem), medida que não implica negativa de prestação jurisdicional, não gerando nulidade do acórdão, seja por inexistência de omissão seja por não caracterizar deficiência na fundamentação. Precedentes.
(...)
5. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp n. 2.122.110/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 24/4/2023.)
Não destoa desse entendimento este Tribunal Superior do Trabalho, conforme se infere dos seguintes julgados da 3ª Turma:
"A) AGRAVO DE INSTRUMENTO. INSTRUÇÃO NORMATIVA 40/TST. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. HORAS EXTRAS. INVALIDADE DO SISTEMA DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. BANCO DE HORAS. NÃO CONFIGURAÇÃO. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST. MOTIVAÇÃO POR ADOÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. TÉCNICA PER RELATIONEM. A decisão regional fica mantida por seus próprios fundamentos, registrando-se que a motivação por adoção dos fundamentos da decisão recorrida não se traduz em omissão no julgado ou em negativa de prestação jurisdicional - até mesmo porque transcritos integralmente. Isso porque a fundamentação utilizada pela instância ordinária se incorpora à decisão proferida pela Corte revisora - e, portanto, a análise dos fatos e das provas, bem como do enquadramento jurídico a eles conferido. Dessa forma, considerando-se que o convencimento exposto na decisão recorrida é suficiente para definição da matéria discutida em Juízo, com enfrentamento efetivo dos argumentos articulados pela Parte Recorrente, torna-se viável a incorporação formal dessa decisão por referência. Ou seja, se a decisão regional contém fundamentação suficiente - com exame completo e adequado dos fatos discutidos na lide e expressa referência às regras jurídicas que regem as matérias debatidas -, a adoção dos motivos que compõem esse julgamento não implica inobservância aos arts. 93, IX, da CF/88; e 489, II, do CPC/2015. Assim, a prolação de julgamentos pela técnica da motivação relacional não viola os princípios e garantias constitucionais do devido processo legal (art. 5º, LIV), do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV), além de preservar o direito à razoável celeridade da tramitação processual (art. 5º, LXXVIII). Revela-se, na prática, como ferramenta apropriada de racionalização da atividade jurisdicional. Nesse sentido, inclusive, posiciona-se a jurisprudência desta Corte Superior e do STF, segundo a qual a confirmação integral da decisão agravada não implica ausência de fundamentação, não eliminando o direito da parte de submeter sua irresignação ao exame da instância revisora. Agravo de instrumento desprovido. (...) (RRAg-10166-30.2021.5.15.0029, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 30/06/2023).
"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. NULIDADE DA DECISÃO AGRAVADA. MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM. A fundamentação per relationem não importa em ofensa à garantia da fundamentação dos julgados, servindo, ao revés, de homenagem aos princípios da celeridade e da duração razoável do processo. Diante da ausência de comprovação dos requisitos intrínsecos de admissibilidade do recurso de revista (art. 896 da CLT), não se cogita de reforma da decisão que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo a que se nega provimento" (Ag-AIRR-1000163-07.2020.5.02.0090, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 28/04/2023).
Em igual sentido colhem-se recentes julgados de todas as demais Turmas do TST: Ag-AIRR-488-25.2021.5.09.0007, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 13/06/2023; Ag-AIRR-10959-26.2018.5.18.0211, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 23/06/2023; Ag-AIRR-11355-09.2020.5.15.0084, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 23/06/2023; Ag-AIRR-1178-65.2019.5.22.0006, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 23/06/2023; Ag-AIRR-1000562-31.2019.5.02.0006, 6ª Turma, Relator Desembargador Convocado José Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 19/05/2023; Ag-AIRR-498-82.2017.5.09.0242, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 30/06/2023; Ag-AIRR-120700-09.2006.5.02.0262, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 29/05/2023.
Frise-se, ainda, que a disposição contida no art. 1.021, § 3º, do CPC/2015 se dirige ao agravo interno e, não, ao agravo de instrumento.
Note-se, por fim, que a presente técnica de decisão, por si só, em nada obstaculiza o acesso da parte agravante aos demais graus de jurisdição.
Nesse contexto, observado que o recurso de revista efetivamente não comporta trânsito, ante o não preenchimento dos requisitos de admissibilidade, impõe-se NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento.
Na minuta de agravo interno, o reclamado afirma que o recurso de revista comportava processamento quanto ao enquadramento do autor na categoria dos financiários.
Examina-se. Extrai-se do quadro fático consignado pelo Tribunal Regional que dentre as atividades desempenhadas pelo reclamante estavam às atribuições típicas de bancário, visto que atuava na concessão de empréstimos, prospecção de clientes, cadastro de clientes, venda de cartões de crédito, cadastro para abertura de conta corrente, dentre outras.
Dispõe o art. 17 da Lei 4.595/64:
Art. 17 Consideram-se instituições financeiras, para os efeitos da legislação em vigor, as pessoas jurídicas públicas ou privadas, que tenham como atividade principal ou acessória a coleta, intermediação ou aplicação de recursos financeiros próprios ou de terceiros, em moeda nacional ou estrangeira, e a custódia de valor de propriedade de terceiros.
Parágrafo único. Para os efeitos desta lei e da legislação em vigor, equiparam-se às instituições financeiras as pessoas físicas que exerçam qualquer das atividades referidas neste artigo, de forma permanente ou eventual.
Nesses termos, pode-se concluir que, as atividades desenvolvidas pelos reclamados, inserem-se na previsão de intermediação de recursos financeiros próprios ou de terceiros, e por consequência, deve ser considerada como atividade típica de instituição financeira, conforme o disposto no art. 17 da Lei 4.595/64.
Portanto, aplica-se à hipótese dos autos o entendimento consubstanciado na Súmula 55/TST, segundo o qual "as empresas de crédito, financiamento ou investimento, também denominadas financeiras, equiparam-se aos estabelecimentos bancários para os efeitos do art. 224 da CLT". Neste mesmo sentido, cito os seguintes precedentes desta Corte:
"RECURSO DE REVISTA 1 - ENQUADRAMENTO SINDICAL. Hipótese em que o reclamante desenvolvia, dentre as atividades desempenhadas para o grupo econômico, as típicas de bancário, visto que atuava na concessão de empréstimos, financiamento de veículos, inclusive com poder de veto na concessão de financiamentos e empréstimos. Dessa forma, a realidade fática retratada não deixa dúvida de que o reclamado - Banco Volkswagen S.A desenvolvia atividades típicas de instituições financeiras, razão pela qual o seu empregado deve ser enquadrado como bancário, conforme o que preceitua a Súmula 55 desta Corte. Recurso de revista não conhecido" (RR-157200-44.2004.5.05.0009, 2ª Turma, Relatora Ministra Delaide Miranda Arantes, DEJT 29/04/2016).
"AGRAVO INTERPOSTO PELA RECLAMADA. EMBARGOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA. ENQUADRAMENTO SINDICAL. FINANCIÁRIO. CONTRARIEDADE À SÚMULA N.º 126 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO NÃO DEMONSTRADA. 1. Na hipótese vertente dos autos, a teor do acórdão prolatado pelo TRT de origem, integralmente transcrito pela Turma do TST, o reclamante desempenhava atividade profissional relacionada diretamente com crédito pessoal (recuperação de créditos, mediante a cobrança de títulos em atraso de clientes por telefone), e, portanto, enquadrava-se na categoria dos financiários. Amparou-se, ainda, o Tribunal Regional nos fundamentos aduzidos na sentença, igualmente reproduzida, no sentido de que, na espécie, "houve tentativa explícita de fraudar a legislação trabalhista, uma vez que a Dacasa funciona através das empresas do Grupo e que os empregados por ela contratados como comerciários realizavam tarefas inerentes ao regular desenvolvimento da Dacasa Financeira." Daí a conclusão a que chegou a Corte regional, no sentido de que, "comprovado que o autor prestava serviços em favor de empresa que atua no ramo financeiro, mais precisamente na concessão de empréstimos pessoais, impõe-se concluir que a categoria correlata a estas atividades é a categoria dos financiários (artigo 511, par. 2º, da CLT), aplicando-se-lhe as normas coletivas estabelecidas entre os sindicatos das categorias econômica e profissional, colacionadas, bem como o entendimento consolidado pelo TST expresso na Súmula 55." 2. A seu turno, a Turma do TST, em observância ao contexto-fático probatório em que inserida a presente controvérsia, invocou a diretriz da Súmula n.º 126 do TST como óbice à pretensão deduzida no Recurso de Revista empresarial - consistente em afastar o enquadramento do reclamante na categoria profissional dos financiários. Registrou, para tanto, o douto Órgão fracionário que "o Eg. TRT, a partir da análise das provas testemunhais dos autos, concluiu pela condição de financiário do Reclamante, uma vez que ele realizava funções de recuperador de créditos e a sua atribuição principal era a de cobrança de títulos em atraso de clientes por telefone, prestando serviços em favor de empresa que atua no ramo financeiro." 3. Num tal contexto, conclui-se que a Turma de origem limitou-se ao exame da controvérsia à luz das premissas fáticas fixadas pela Instância da prova, que dão conta do desempenho, pelo obreiro, de atividade correlata àquela desenvolvida pela categoria dos financiários. Daí não decorre, contudo, a alegada contrariedade à Súmula n.º 126 do TST. Decisão denegatória de seguimento dos Embargos que se mantém. 4. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento" (Ag-E-ED-RR-19100-87.2010.5.17.0002, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Redator Ministro Lelio Bentes Corrêa, DEJT 22/10/2021).
"AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DECISÃO REGIONAL PUBLICADA NA VIGÊNCIA DAS LEIS 13.015/2014 e 13.467/2017. ENQUADRAMENTO COMO FINANCIÁRIO. APLICAÇÃO DAS NORMAS COLETIVAS DE FINANCIÁRIO. SÚMULA 55 DO TST. Uma vez evidenciada a prestação de serviços em prol da reclamada, financeira, no âmbito de sua atividade-fim, não há falar em reparo da decisão recorrida quanto ao enquadramento da autora na categoria dos financiários, conferindo-lhe os benefícios previstos nas respectivas normas coletivas, bem como a jornada de trabalho prevista no art. 224 da CLT, nos termos da Súmula nº 55 do TST, corretamente aplicada pela Corte Regional. Agravo de instrumento conhecido e desprovido" (AIRR-0021266-39.2016.5.04.0101, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 26/11/2021).
"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. 1. ENQUADRAMENTO SINDICAL. FINANCIÁRIO. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST. 2. HORAS EXTRAS. SÚMULA 55/TS. O Tribunal Regional, amparado no conjunto fático-probatório produzido nos autos, reconheceu o enquadramento do Reclamante na categoria dos financiários, registrando que: "Não há dúvidas, assim, que a atividade preponderante da AGIPLAN FINANCEIRA S/A CFI enquadra-se entre as descritas no art. 17 da Lei 4.595/64", bem como que "A ora reclamada funcionava, na verdade, como se fosse um departamento interno da AGIPLAN FINANCEIRA S/A CFI, atuando diretamente na consecução da atividade-fim desta". A Corte de origem consignou, ainda, que "o que se depreende da prova oral é que o reclamante concedia empréstimos - ainda que sob margem pré-aprovada - e vendia seguros, utilizando-se de sistema da reclamada para checar os dados dos referidos clientes, também coletando documentos para inserção de informações neste". Com efeito, tendo o TRT assentado que, entre as atividades desenvolvidas pelo Reclamante, inseridas na estrutura organizacional da Reclamada, havia a execução da primeira etapa da intermediação financeira, qualquer conclusão em sentido diverso dependeria do revolvimento de fatos e provas, procedimento vedado nesta instância recursal, conforme o disposto na Súmula 126/TST. Assim, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput, do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a ", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido" (Ag-AIRR-20926-11.2017.5.04.0732, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 10/09/2021).
"III - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. (...) ENQUADRAMENTO COMO FINANCIÁRIO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 55 DO TST. No caso em apreço, é incontroverso que os Reclamados (BMG MERCANTIL E SERVIÇOS e BANCO BMG S/A) compõem grupo econômico. Por outro lado, em trecho do contrato social transcrito pelo TRT, restou registrado que o primeiro reclamado tem por objeto atividade de aquisição de direito de crédito, prestação de serviços de assessoria financeira e de cadastro, recebimento e repasse aos mutuários de produtos de financiamento, assim como cobrança, por meios próprios e por conta de entidades financeiras, de créditos de qualquer natureza destas. Nesses termos, pode-se concluir que, as atividades desenvolvidas pela primeira reclamada (BGN Mercantil e Serviços Ltda.), inserem-se na previsão de intermediação de recursos financeiros próprios ou de terceiros, e por consequência, deve ser considerada como atividade típica de instituição financeira, conforme o disposto no art. 17 da Lei nº 4.595/64. Portanto, aplica-se à hipótese dos autos o entendimento consubstanciado na Súmula 55/TST, segundo o qual as empresas de crédito, financiamento ou investimento, também denominadas financeiras, equiparam-se aos estabelecimentos bancários para os efeitos do art. 224 da CLT. Ressalta-se, ainda, que a equiparação dos empregados de instituições financeiras aos bancários, nos termos da Súmula 55/TST, só diz respeito à aplicabilidade da jornada de trabalho reduzida de seis horas. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido" (RR-8851-45.2012.5.12.0035, 5ª Turma, Relator Desembargador Convocado Joao Pedro Silvestrin, DEJT 13/03/2020).
Ademais, cabe ressaltar que a equiparação dos empregados de instituições financeiras aos bancários, nos termos da Súmula 55/TST, só diz respeito à aplicabilidade da jornada de trabalho reduzida de seis horas.
Inviável, portanto, a reforma da decisão agravada, que merece ser mantida.
NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo interno, e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 10 de setembro de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
ALBERTO BASTOS BALAZEIRO
Ministro Relator