Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
A C Ó R D Ã O (3ª Turma) GMABB/mf
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO. NATUREZA SALARIAL. AUSÊNCIA DE ESTRITA ADERÊNCIA AO TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. CONTRADIÇÃO NÃO CARACTERIZADA. A pretensão de reforma do acórdão embargado, sem a demonstração de omissão, contradição, obscuridade ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso, conforme aludido nos arts. 897-A da CLT e 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, afigura-se incompatível com a natureza dos embargos de declaração. O ponto reputado contraditório e obscuro pela parte embargante foi objeto de pronunciamento explícito e fundamentado por este Colegiado.
Embargos de declaração de que se conhece e a que se nega provimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível em Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-EDCiv-Ag-AIRR - 11713-74.2017.5.15.0117, em que é Embargante BANCO DO BRASIL S.A. e é Embargada MARIA DO CARMO GUMIERO MONTEIRO.
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo reclamado, em face de acórdão desta Terceira Turma às fls. 2482-2485, que negou provimento ao agravo.
É o relatório.
V O T O
1. CONHECIMENTO
Tempestivos e com representação processual regular, CONHEÇO dos embargos de declaração.
2. MÉRITO
Na fração de interesse, eis o teor do acórdão embargado:
Quanto à natureza jurídica do auxílio-alimentação, é cediço o posicionamento desta Corte no sentido de que a alteração da natureza jurídica do auxílio-alimentação, de salarial para indenizatória, não alcança os empregados que já percebiam habitualmente o benefício, tendo em vista incorporação dessa condição mais benéfica ao patrimônio jurídico do trabalhador, consoante disciplina a Orientação Jurisprudencial nº 413 da SBDI-1 do TST, in verbis:
OJ-SDI1-413 AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. ALTERAÇÃO DA NATUREZA JURÍDICA. NORMA COLETIVA OU ADESÃO AO PAT. (DEJT divulgado em 14, 15 e 16.02.2012) A pactuação em norma coletiva conferindo caráter indenizatório à verba "auxílio-alimentação" ou a adesão posterior do empregador ao Programa de Alimentação do Trabalhador — PAT — não altera a natureza salarial da parcela, instituída anteriormente, para aqueles empregados que, habitualmente, já percebiam o benefício, a teor das Súmulas nos 51, I, e 241 do TST.
No caso, extrai-se do acórdão regional que tanto os acordos coletivos quanto a adesão ao PAT são posteriores à concessão do auxílio-alimentação ao empregado, de maneira que não interferem no caráter salarial da parcela instituída anteriormente, consoante se verifica do excerto abaixo:
"No caso dos autos, incontroverso que reclamante foi admitida pela reclamada em 1987, enquanto vigente Acordo Coletivo de 1984, qual estipulava caráter salarial da parcela ajuda alimentação. Em 1992, em decorrência da filiação do Banco ao PAT, houve alteração nos ACT supervenientes, que passaram declarar natureza indenizatória da referida parcela.
Assim, quando da fixação em Acordo Coletivo de Trabalho da natureza indenizatória do benefício em analise, já havia aproximadamente cinco anos que reclamante recebia parcela com caráter salarial. Alias, cumpre destacar que, na ausência de norma coletiva estabelecendo caráter indenizatório do benefício, natureza será salarial, em obediência aos ditames legais súmula 241 do C.TST.
Dessa forma, considerando quanto disposto no artigo 468 da CLT, que permite apenas alterações contratuais por mútuo consentimento desde que não resultem, direta ou indiretamente, em prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia, natureza salarial da ajuda-alimentação não pode ser alterada, por representar condição mais benéfica ao trabalhador." (fls. 2.266)
Importante destacar, neste ínterim, que esse quadro fático delineado no acórdão regional é insuscetível de revisão, nos moldes da Súmula 126 do TST, uma vez que para se chegar a conclusão diversa, como pretende a parte, far-se-ia necessária a reanálise dos elementos de prova dos autos.
Ademais, quanto ao suscitado Tema 1.046, cumpre salientar que a controvérsia dos autos não está relacionada ao aludido Tema da Tabela de Repercussão Geral do Supremo, porquanto não se está negando validade ao convencionado na norma coletiva, mas apenas que a respectiva estipulação não se aplica aos empregados que já percebiam a parcela anteriormente, uma vez que o caráter salarial da verba já se incorporou ao patrimônio jurídico do empregado, na esteira dos artigos 5º, XXXVI, da CF e 468 da CLT (direito adquirido).
Inviável, portanto, a reforma da decisão agravada, que merece ser mantida.
NEGO PROVIMENTO ao agravo.
Nas razões dos embargos de declaração, a parte embargante aponta contradição e obscuridade no julgado.
Aduz que "o acórdão embargado excluiu da aplicação do Tema 1046 os direitos adquiridos por norma interna ou contrato de trabalho, como a natureza salarial do auxílio-alimentação, mesmo que esse direito não seja absolutamente indisponível. Essa interpretação cria uma exceção não prevista na tese do STF, que não distingue entre a origem do direito, mas sim entre sua disponibilidade jurídica." (fl.2490). Pretende a concessão de efeito modificativo.
Sem razão, contudo.
Nos termos dos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC, o cabimento dos embargos de declaração restringe-se às hipóteses em que presente no julgado omissão, contradição, obscuridade, erro material ou manifesto equívoco na apreciação dos pressupostos extrínsecos do recurso, o que não se verifica no presente caso.
Esta Turma, ao julgar a questão controvertida, emitiu pronunciamento claro e fundamentado, assinalando que a matéria encontra-se pacificada no âmbito desta Corte, no sentido de que a alteração da natureza jurídica do auxílio-alimentação, de salarial para indenizatória, não alcança os empregados que já percebiam habitualmente o benefício, tendo em vista incorporação dessa condição mais benéfica ao patrimônio jurídico do trabalhador, consoante disciplina a Orientação Jurisprudencial nº 413 da SBDI-1 do TST.
Ademais, quanto ao suscitado Tema 1.046, ressaltou que a controvérsia dos autos não está relacionada ao aludido Tema da Tabela de Repercussão Geral do Supremo, porquanto não se está negando validade ao convencionado na norma coletiva, mas apenas que a respectiva estipulação não se aplica aos empregados que já percebiam a parcela anteriormente, uma vez que o caráter salarial da verba já se incorporou ao patrimônio jurídico do empregado, na esteira dos artigos 5º, XXXVI, da CF e 468 da CLT (direito adquirido).
Nesse contexto, não se constata obscuridade ou contradição no julgado, mas apenas a pretensão do embargante de, sob pretexto de apontar vício no acórdão embargado, obter novo julgamento sobre matéria já decidida por este Colegiado.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração. ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, negar-lhes provimento. Brasília, 25 de setembro de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
ALBERTO BASTOS BALAZEIRO
Ministro Relator