Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
3ª Turma GMABB/lm
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEIS NOS 13.015/2014 E 13.467/2017. REGIME COMPENSATÓRIO. ATIVIDADE INSALUBRE. INOBSERVÂNCIA DOS PRESSUPOSTOS RECURSAIS PREVISTOS NO ART. 896, §1º-A, I e III, DA CLT. A parte agravante não demonstra o desacerto da decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento, uma vez que o recurso de revista não observou os requisitos de admissibilidade inscritos no art. 896, § 1º-A, I e III, e 8º, da CLT. Isso porque o reclamado transcreveu trecho que não contém todos os fundamentos de fato e de direito que balizaram o convencimento do Juízo e que resultaram no veredicto questionado, e, portanto, que permitam a compreensão integral da controvérsia.
Agravo a que se nega provimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Recurso de Revista com Agravo nº TST-Ag-RRAg - 20870-46.2018.5.04.0019, em que é Agravante ASSOCIAÇÃO HOSPITALAR MOINHOS DE VENTO e é Agravado FERNANDO GALLINATI VAZ.
A parte reclamada interpõe agravo em face da decisão monocrática proferida pelo Relator, em que se negou seguimento ao agravo de instrumento.
Contraminuta não apresentada.
É o relatório.
V O T O
1. CONHECIMENTO
Preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, CONHEÇO do agravo.
2. MÉRITO
Por meio de decisão monocrática, foi negado seguimento ao agravo de instrumento, mediante os fundamentos a seguir reproduzidos:
D E C I S Ã O
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO
1 - RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da decisão que parcialmente denegou seguimento ao recurso de revista.
É o relatório.
2 - FUNDAMENTAÇÃO
Observados os requisitos de admissibilidade do agravo de instrumento, dele CONHEÇO.
Este é o conteúdo da decisão agravada, por meio da qual foi parcialmente denegado seguimento ao recurso de revista interposto pela parte ora agravante:
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Superada a apreciação dos pressupostos extrínsecos, passo à análise do recurso.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Remuneração, Verbas Indenizatórias e BenefícioS/Adicional / Adicional de Insalubridade.
Alegação(ões):
- violaçãodo(s)art(s).5º, II, da Constituição Federal.
- violação do(s) art(s).189, 190, 195, da CLT, entre outras alegações.
- divergência jurisprudencial.
O trecho do acórdão recorrido que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista, transcrito nas razões recursais, é o seguinte:
" (...) Logo, atividades e operações que exijam que o trabalhador, no mínimo, permaneça no mesmo ambiente com um ou mais pacientes e que constituam sua principal atividade de trabalho durante toda a jornada laboral dão direito ao adicional de 20%, correspondente ao grau médio de insalubridade. Considerando que um conjunto específico de tarefas, atividades, local, materiais e condições de trabalho corresponde a um posto de trabalho, é possível afirmar, em outras palavras, que postos de trabalho representando a principal atividade do servidor e em que haja contato com pacientes durante toda a jornada laboral dão direito ao adicional de 20%. (...) A testemunha JULIANA, convidada pelo autor, por sua vez, destaca que "poderiam acompanhar o paciente até à sala de imagem se o técnico estivesse ocupado, inclusive em cadeiras de rodas; que poderiam orientar o paciente para seguir sozinho ou se necessário acompanhavam para retirar os pertences, até a sala de exames (...) A testemunha FABIANA, convidada pela ré, narra que "o serviço de transporte leva o paciente até o setor, usando maca; que este paciente não passa pela recepção; que o paciente externo pode chegar sozinho ou acompanhado de familiar ou um técnico, se está usando cadeira de rodas; que faz o cadastro e um outro técnico o chama para fazer o exame; que se o exame fosse feito no andar inferior o atendente acompanhava o paciente e entregava seu cadastro para um colega no local". O conjunto probatório, portanto, revela atendimento a pacientes e encaminhamento a outro setor. Consequentemente, entendo que o autor prestou serviços em condições insalubres, nos termos já destacados no laudo pericial e observados na sentença de origem. (...)". (Relatora: Beatriz Renck).
Não admito o recurso de revista noitem.
A pretensão de obter o reexame de fatos e provas impede o seguimento do recurso de revista, a teor da Súmula n. 126 do E. TST.
Ainda entendo porinviável a análise de divergência jurisprudencial, na medida em que a parte não procedeu ao cotejo analítico entre a tese do Tribunal Regional e cada um dos paradigmas trazidos à apreciação. Refiro que a utilização de formato de texto que apresenta, lado a lado, o item do acórdão e os trechos das decisões paradigmas, desserve ao atendimento do requisito legal, na medida em que não revela o confronto analítico exigido.
Acrescento que, nos termos da Súmula 296 do TST, a divergência jurisprudencial ensejadora da admissibilidade do recurso "há de ser específica, revelando a existência de teses diversas na interpretação de um mesmo dispositivo legal, embora idênticos os fatos que as ensejaram", situação não configurada na espécie.
Assim,não há falar em afronta direta e literal a preceitos da Constituição Federal, tampouco em violação literal a dispositivos de lei, circunstância que obsta a admissão do recurso pelo critério previsto na alínea "c" do art. 896 da CLT.
Por fim, em relação aos honorários periciais e reflexos deferidos, trata-se de mero acessório, como expressamente reconhecido nas razões recursais, o que inviabiliza a análise de admissibilidade do recurso, à luz do art. 896 da CLT.
Nego seguimento ao recurso quanto ao tópico "O INDEVIDO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM GRAU MÉDIO".
Duração do Trabalho / Adicional Noturno.
Alegação(ões):
- contrariedade à(s) Súmula(s) 60, do Tribunal Superior do Trabalho.
- contrariedade à Orientação Jurisprudencial388, da SDI-I / TST.
- violaçãodo(s)art(s).5º, caput, 7º, IX, XXVI, da Constituição Federal.
- violação do(s) art(s).8º, §3º, 73 e parágrafos, 444 e 818, da CLT, 373, do CPC, entre outras alegações.
- divergência jurisprudencial.
O trecho do acórdão recorrido que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista, transcrito nas razões recursais, é o seguinte:
" (...) Em relação à interpretação do artigo 73, § 5º, da CLT, que dispõe sobre as prorrogações do trabalho noturno, entende-se que sobre estas prorrogações incidem todas as disposições relativas ao trabalho noturno, inclusive o adicional. Essa norma objetiva compensar a sobrecarga e o maior desgaste físico do empregado que trabalha em horas habitualmente destinadas ao repouso. Portanto, quando a jornada abrange horário noturno e adentra o horário diurno, como no caso, também deve aplicado o adicional sobre as horas em que o trabalho foi prorrogado, isto é, aquelas após as 5h da manhã. (...)".
Não admito o recurso de revista noitem.
Destacoque o Colegiado não emitiu tese relativamente à matéria em debate acerca da alegação (fl. 12-13) de previsão em norma coletiva, de adicional noturno em percentual superior ao legal, tampouco foi instado a fazê-lo por meio do remédio processual próprio, os embargos declaratórios. Assim, não havendo o necessário prequestionamento, o recurso de revista encontra óbice na Súmula 297 do TST.
Assim a decisão recorrida, tal como lançada, está de acordo com a Súmula 60, II, do TST, bem como de acordo com a iterativa, notória e atual jurisprudência do TST no sentido de que na prorrogação da jornada noturna, ainda quando a jornada tenha iniciado após às 22h, é devido o adicional noturno.
Citam-se os seguintes precedentes: "AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL NOTURNO. PRORROGAÇÃO DA JORNADA EM HORÁRIO DIURNO. 1. Conforme jurisprudência consolidada no item II da Súmula 60 do TST, "cumprida integralmente a jornada no período noturno e prorrogada esta, devido é também o adicional quanto às horas prorrogadas. Exegese do art. 73, § 5º, da CLT." 2. Não bastasse, a jurisprudência da SBDI-1 está pautada no sentido de que é devido o pagamento do adicional noturno sobre as horas trabalhadas após as 5 horas, mesmo quando a jornada tenha-se iniciado após as 22h. Incidência do art. 894, §§ 2º e 3º, I, da CLT. Agravo regimental conhecido e desprovido. (Processo: Ag-E-RR - 1412-97.2013.5.04.0381 Data de Julgamento: 22/02/2018, Relator Ministro: Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 02/03/2018). RECURSO DE EMBARGOS. REGÊNCIA DA LEI Nº 11.496/2007. JORNADA MISTA. ADICIONAL NOTURNO. REMUNERAÇÃO DO PERÍODO DIURNO. 1. A eg. Quarta Turma proferiu acórdão em harmonia com a jurisprudência deste Tribunal Superior, ao dar provimento ao recurso de revista, "para condenar a Reclamada ao pagamento do adicional noturno também em relação às horas trabalhadas após as 5h da manhã, em prosseguimento à prestação de serviços em período noturno", sob o fundamento de que o entendimento consolidado no item II da Súmula nº 60 do TST também se aplica à hipótese de jornada mista. 2. Nesse contexto, o recurso de embargos se afigura incabível, nos termos do art. 894, II, da CLT, considerada a redação dada pela Lei nº 11.496/2007. Recurso de embargos de que não se conhece." (Processo: E-ED-RR - 338-41.2011.5.15.0132 Data de Julgamento: 08/02/2018, Relator Ministro: Walmir Oliveira da Costa, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 16/02/2018).A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. (...) 2. ADICIONAL NOTURNO. JORNADA MISTA. O Regional consignou premissa fática de que o reclamante cumpria jornada de trabalho mista, parte diurna e parte noturna. Diante desse contexto, a conclusão do Regional quanto ao direito do autor ao adicional noturno sobre as horas laboradas em prorrogação da jornada noturna está em consonância com a jurisprudência pacificada desta Corte Superior, consubstanciada no item II da Sumula n° 60. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (...)". (ARR-20666-15.2016.5.04.0781, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 10/02/2020).
Incidência do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333/TST.
Nesses termos, nego seguimento ao recurso no tópico "O INDEVIDO PAGAMENTO DE DIFERENÇAS DE ADICIONAL NOTURNO ESTIPULAÇÃO EM NORMA COLETIVA".
Duração do Trabalho / Horas Extras.
Duração do Trabalho / Compensação de Jornada / Banco de Horas.
Duração do Trabalho / Compensação de Jornada / Compensação em Atividade Insalubre.
Alegação(ões):
- contrariedade à(s) Súmula(s) 85, 444, do Tribunal Superior do Trabalho.
- violaçãodo(s)art(s).7º, XIII e XXV, da Constituição Federal.
- violação do(s) art(s).59, § 2º, da CLT, entre outras alegações.
- divergência jurisprudencial.
O trecho do acórdão recorrido que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista, transcrito nas razões recursais, é o seguinte:
" (...) No acórdão embargado há menção a escalas 12x36, mas o sistema compensatório efetivamente realizado pelo reclamante é outro. Na norma coletiva juntada aos autos (id 3fc464c, cláusula 46, conforme inclusive foi considerado pelo juízo de origem) foi previsto banco de horas, e os controles de ponto (por amostragem, id f4f74dd, referente a janeiro / fevereiro de 2014) demonstram a prestação dos serviços em dias consecutivos, com realização de sobrejornada computada em banco de horas anotadas ao lado do controle do horário de trabalho, ao longo de seis dias por semana.(...) Assim, ainda que o regime compensatório realizado pelo reclamante seja outro, também com previsão em norma coletiva, permanecem os fundamentos acerca da sua invalidade em decorrência do exercício de atividade insalubre. Diante disso, remanesce a declaração de nulidade do sistema compensatório adotado e, consequentemente, são devidas horas extras nos exatos termos já deferidos no acórdão".
Admitoo recurso de revista no item.
O Acórdão, no item em análise, dá conta de que o contrato de trabalho do autor vigeu no período de 13/11/11 a 23/04/18, tendo, portanto, seu início e extinção em período posterior à Lei 13.467/2017. Nesse sentido transcrevo o seguinte trecho da decisão recorrida: "O reclamante foi contratado em 13/11/2011, para exercer a função de assistente de atendimento, com término contratual em 23/04/2018. Diante disso, não se aplicam as alterações às normas de direito material trazidas pela Lei 13.467/2017, porquanto os fatos são analisados com base nas leis vigentes ao tempo de sua prática (art. 6º da LINDB)".
Entendo demonstrada a divergência jurisprudencial pelo aresto oriundo do TRT da 3ª Região: "VALIDADE DO ACORDO COLETIVO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA EM ATIVIDADE INSALUBRE. A Constituição da República, no art. 7o., item XIII, facultou "a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva". Tratando-se, portanto, de compensação de horário ou redução de jornada, a adoção em acordo ou convenção coletiva é bastante, não se podendo exigir licença prévia das autoridades competentes em matéria de higiene do trabalho quando a atividade for insalubre. Essa exigência, aliás está contida no art. 60 da CLT, que alude à prorrogação de jornada de trabalho, sem entrar em detalhe relativamente à hipótese de prorrogação por compensação, que é diferente da simples prorrogação, já que não implica a extrapolação da jornada semanal. Ora, o dispositivo de lei, no tocante à jornada compensada, está no parágrafo 2o. do art. 59 da CLT, que só alude, como requisito para sua adoção, à prévia aprovação em "acordo ou contrato coletivo", exatamente como está na no art. 7º., XIII, da CRF de 1988, que a partir de sua vigência, ganharam especial valor as convenções e acordos, dado que não pode ser desprezado na interpretação dos artigos 59, parágrafo 2o. e 60 da CLT em confronto com o novo enfoque dado à matéria pelo já mencionado item XIII do art. 7º. Conclui-se, portanto, em face do exame retro feito, que, ainda nas atividades insalubres, o regime de compensação de jornada, a partir da CRF, de 1988, é válido, desde que seja pactuado em acordo ou convenção coletiva. (TRT-3 -RO: 1802006 00968-2005-033-03-00-3, Relator: Bolivar Viegas Peixoto, Terceira Turma, Data de Publicação: 18/11/2006 Fonte:Diária de Justiça de Minas Gerais. Página 5. Boletim: Não.)".
Entendo, também,que a decisão recorrida possivelmente viole o disposto no art. 59, §2º, da CLT, bem como os arts. 7º, XIII e XXVI, da Constituição Federal.
Admito o recurso no tópico "AS INDEVIDAS DIFERENÇAS DE HORAS EXTRAS A VALIDADE DO REGIME COMPENSATÓRIO BANCO DE HORAS", com base no artigo 896, alíneas "a" e "c", da CLT.
Duração do Trabalho / Intervalo Interjornadas.
Alegação(ões):
- violaçãodo(s)art(s).5º, II, da Constituição Federal.
- violação do(s) art(s).66, da CLT, entre outras alegações.
O trecho do acórdão recorrido que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista, transcrito nas razões recursais, é o seguinte:
" (...) A supressão dos intervalos foi apontada pelo autor, conforme amostragem contida na manifestação quanto à defesa e documentos. Nego provimento ao recurso da ré quanto ao ponto, portanto. No que tange ao adicional a ser observado, tendo em vista que não se trata de hora extra propriamente dita, mas de compensação pela redução do tempo mínimo de intervalo, entendo que deve ser observado o legal de 50%, na forma em que definido na origem. (...)".
Não admito o recurso de revista noitem.
Assim constou do Acórdão: "O juízo de origem deferiu o pagamento de intervalos interjornada, por aplicação do entendimento exposto na OJ 355 da SDI-I do TST, da seguinte forma: "defiro as horas faltantes para completar onze horas de intervalo entrejornadas (artigo 66 da CLT) como extras, com o adicional de 50% e reflexos em aviso prévio, repousos e feriados, férias com 1/3 e 13º salário". A reclamada, ao recorrer, sustenta que sempre respeitou o art. 66 da CLT, não sendo devidas horas decorrentes de intervalos interjornadas. (...) A supressão dos intervalos foi apontada pelo autor, conforme amostragem contida na manifestação quanto à defesa e documentos. Nego provimento ao recurso da ré quanto ao ponto, portanto. No que tange ao adicional a ser observado, tendo em vista que não se trata de hora extra propriamente dita, mas de compensação pela redução do tempo mínimo de intervalo, entendo que deve ser observado o legal de 50%, na forma em que definido na origem. Nego provimento."
Diante dos fundamentos expendidos na decisão rcorrida, não há falar em afronta direta e literal a preceitos da Constituição Federal, tampouco em violação literal a dispositivos de lei, circunstância que obsta a admissão do recurso pelo critério previsto na alínea "c" do art. 896 da CLT.
Nego seguimento ao recurso quanto ao tópico "O INTERVALO INTERJORNADA".
Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Salário / Diferença Salarial.
Alegação(ões):
- violaçãodo(s)art(s).5º, II, da Constituição Federal.
- violação do(s) art(s).444, da CLT, entre outras alegações.
O trecho do acórdão recorrido que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista, transcrito nas razões recursais, é o seguinte:
" (...) Conforme já analisado pela 6ª Turma deste Tribunal (processo nº 0021025-30.2019.5.04.0014), a natureza jurídica do programa desafio da reclamada é idêntica à participação nos lucros, uma vez que está condicionado ao atingimento de metas preestabelecidas, dentro de um determinado período, havendo a distribuição dos resultados para os empregados. Nesse panorama, cabível a adoção analógica do entendimento exposto na Súmula 451 do TST, em relação ao pagamento proporcional da rubrica também para o ano de término do vínculo. (...)".
Não admito o recurso de revista noitem.
Diante dos fundamentos da decisão, não há falar em afronta direta e literal a preceitos da Constituição Federal, ou em violação literal a dispositivos de lei.
Nesses termos, nego seguimento ao recurso no tópico "DO PROGRAMA DESAFIO".
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Partes e Procuradores / Sucumbência / Honorários Advocatícios.
Alegação(ões):
- violação do(s) art(s).11, § 1°, da Lei n° 1.060/1950, entre outras alegações.
- divergência jurisprudencial.
O trecho do acórdão recorrido que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista, transcrito nas razões recursais, é o seguinte:
" (...) Quanto ao percentual fixado pela magistrada de origem, mostra-se razoável e condizente com a valorização do trabalho realizado pelo profissional. Por fim, a base de cálculo dos honorários advocatícios deve ser fixada sobre o valor bruto da condenação, ou seja, o valor total sem a dedução dos descontos previdenciários e fiscais, conforme se infere da OJ 348 da SDI-I do TST: "HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. VALOR LÍQUIDO. LEI Nº 1.060, DE 05.02.1950 (DJ 25.04.2007). Os honorários advocatícios, arbitrados nos termos do art. 11, § 1º, da Lei nº 1.060, de 05.02.1950, devem incidir sobre o valor líquido da condenação, apurado na fase de liquidação de sentença, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários". Também nesse sentido, a Súmula 37 deste Tribunal: "HONORÁRIOS DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. BASE DE CÁLCULO. Os honorários de assistência judiciária são calculados sobre o valor bruto da condenação." Dou provimento parcial ao recurso do autor, para dispensá-lo do pagamento de honorários e para fixar como base de cálculo destes o valor bruto da condenação".
Não admito o recurso de revista noitem.
Quanto à base de cálculo, considerando que o conceito de "bruto" adotado pela Turma corresponde à inclusão dos descontos previdenciários e fiscais, a decisão está em consonância com a Orientação Jurisprudencial 348 da SDI - I do TST: "HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. VALOR LÍQUIDO. LEI Nº 1.060, DE 05.02.1950. (DJ 25.04.2007) Os honorários advocatícios, arbitrados nos termos do art. 11, § 1º, da Lei nº 1.060, de 05.02.1950, devem incidir sobre o valor líquido da condenação, apurado na fase de liquidação de sentença, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários." Tal circunstância inviabiliza o recebimento do recurso, na forma do § 7º do artigo 896 da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.015/2014.
Incidência da Súmula 333, do TST.
Nego seguimento ao recurso no tópico "DOS HONORÁRIOS E DA BASE DE CÁLCULO Violação ao art. 11, § 1°, da Lei n° 1.060/1950".
CONCLUSÃO
Admito parcialmente o recurso.
De início, saliento que deixo de examinar eventual transcendência da causa, em respeito aos princípios da economia, celeridade e razoável duração do processo, bem como em razão da ausência de prejuízo para as partes, notadamente após a declaração de inconstitucionalidade do art. 896-A, § 5º, da CLT pelo Tribunal Pleno do TST no julgamento da ArgInc-1000845-52.2016.5.02.0461, ocasião em que se restou assentado que toda e qualquer decisão do Relator que julga agravo de instrumento comporta agravo interno para a respectiva Turma, independentemente de seu fundamento ser, ou não, a ausência de transcendência.
No presente agravo de instrumento, a parte alega que o recurso de revista denegado comporta trânsito. Sustenta estarem preenchidos os requisitos de admissibilidade extrínsecos e os intrínsecos previstos no art. 896 da CLT.
Todavia, do percuciente cotejo das razões recursais com o acórdão do Tribunal Regional, constata-se que a parte não logra demonstrar o desacerto da decisão agravada, que merece ser mantida, por seus próprios e jurídicos fundamentos, ora incorporados.
Ressalte-se que o exame de admissibilidade efetuado pelo Tribunal a quo, a teor do art. 896, § 1º, da CLT, importa em exame minucioso dos requisitos extrínsecos e intrínsecos do recurso de revista, de modo que inexiste óbice a prestigiar a fundamentação ali adotada, quando convergente com o entendimento deste juízo ad quem, como na espécie.
Nesse agir, a prestação jurisdicional atende, simultaneamente e de forma compatibilizada, a garantia da fundamentação das decisões (art. 93, IX, da Constituição) e o respeito à razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da mesma Carta), além de em nada atentar contra os postulados constitucionais do devido processo legal e da ampla defesa (art. 5º, LIV e LV).
Nesse sentido, inclusive, é a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, corroborada no recente julgado:
EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. RAZÕES DE DECIDIR EXPLICITADAS PELO ÓRGÃO JURISDICIONAL. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Inexiste violação do art. 93, IX, da Constituição Federal. A jurisprudência desta Suprema Corte é no sentido de que o referido dispositivo exige a explicitação, pelo órgão jurisdicional, das razões do seu convencimento. Enfrentadas todas as causas de pedir veiculadas pela parte, capazes de, em tese, influenciar o resultado da demanda, fica dispensado o exame detalhado de cada argumento suscitado, considerada a compatibilidade entre o que alegado e o entendimento fixado pelo órgão julgador. 2. Este Supremo Tribunal Federal tem jurisprudência consolidada quanto à regularidade da fundamentação per relationem como técnica de motivação das decisões judiciais. Precedentes. 3. As razões do agravo interno não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada. 4. A teor do art. 85, § 11, do CPC, o "tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento". 5. Agravo interno conhecido e não provido. (RE 1397056 ED-AgR, Relator(a): ROSA WEBER (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 13/03/2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 27-03-2023 PUBLIC 28-03-2023)
Anote-se que não se trata da mera invocação de motivos hábeis a justificar qualquer decisão ou do não enfrentamento dos argumentos da parte (incisos III e IV do art. 489, § 1º, do CPC/2015), mas de análise jurídica ora efetuada por este Relator, que, no caso concreto, chega à mesma conclusão da decisão agravada quanto à insuficiência dos argumentos da parte para demonstrar algum dos requisitos inscritos no art. 896 da CLT.
Constatado que os motivos expostos pelo primeiro juízo de admissibilidade são bastantes para rechaçar todos os argumentos relevantes deduzidos no recurso, inexiste óbice - e afigura-se eficiente - a incorporação daquelas razões de decidir.
Nessa esteira, inclusive, é a jurisprudência recente do Superior Tribunal de Justiça, órgão judicial precípuo para a interpretação da legislação processual comum infraconstitucional:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE.
1. Inexiste ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC/2015 quando o Tribunal de origem se manifesta de modo fundamentado acerca das questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, porquanto julgamento desfavorável ao interesse da parte não se confunde com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.
2. Esta Corte admite a adoção da fundamentação per relationem, hipótese em que o ato decisório se reporta a outra decisão ou manifestação existente nos autos e as adota como razão de decidir. Precedentes do STJ e do STF.
3. Agravo interno desprovido.
(AgInt no REsp n. 2.029.485/MA, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 19/4/2023.)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM. AÇÃO CONDENATÓRIA. PROCESSUAL CIVIL. TRANSCRIÇÃO DE TRECHOS DA SENTENÇA. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. OMISSÃO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA. PARÂMETROS FIXADOS EM TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. ERRO DE CÁLCULO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7, STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Não se verifica a alegada violação do art. 1.022 do CPC/2015, na medida em que a eg. Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas. De fato, embora não tenha examinado individualmente cada um dos argumentos suscitados pela parte, adotou fundamentação suficiente, decidindo integralmente a controvérsia. Precedentes.
2. Nos termos do entendimento jurisprudencial adotado por este Superior Tribunal de Justiça, é admitido ao Tribunal de origem, no julgamento da apelação, utilizar, como razões de decidir, os fundamentos delineados na sentença (fundamentação per relationem), medida que não implica negativa de prestação jurisdicional, não gerando nulidade do acórdão, seja por inexistência de omissão seja por não caracterizar deficiência na fundamentação. Precedentes.
(...)
5. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp n. 2.122.110/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 24/4/2023.)
Não destoa desse entendimento este Tribunal Superior do Trabalho, conforme se infere dos seguintes julgados da 3ª Turma:
"A) AGRAVO DE INSTRUMENTO. INSTRUÇÃO NORMATIVA 40/TST. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. HORAS EXTRAS. INVALIDADE DO SISTEMA DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. BANCO DE HORAS. NÃO CONFIGURAÇÃO. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST. MOTIVAÇÃO POR ADOÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. TÉCNICA PER RELATIONEM. A decisão regional fica mantida por seus próprios fundamentos, registrando-se que a motivação por adoção dos fundamentos da decisão recorrida não se traduz em omissão no julgado ou em negativa de prestação jurisdicional - até mesmo porque transcritos integralmente. Isso porque a fundamentação utilizada pela instância ordinária se incorpora à decisão proferida pela Corte revisora - e, portanto, a análise dos fatos e das provas, bem como do enquadramento jurídico a eles conferido. Dessa forma, considerando-se que o convencimento exposto na decisão recorrida é suficiente para definição da matéria discutida em Juízo, com enfrentamento efetivo dos argumentos articulados pela Parte Recorrente, torna-se viável a incorporação formal dessa decisão por referência. Ou seja, se a decisão regional contém fundamentação suficiente - com exame completo e adequado dos fatos discutidos na lide e expressa referência às regras jurídicas que regem as matérias debatidas -, a adoção dos motivos que compõem esse julgamento não implica inobservância aos arts. 93, IX, da CF/88; e 489, II, do CPC/2015. Assim, a prolação de julgamentos pela técnica da motivação relacional não viola os princípios e garantias constitucionais do devido processo legal (art. 5º, LIV), do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV), além de preservar o direito à razoável celeridade da tramitação processual (art. 5º, LXXVIII). Revela-se, na prática, como ferramenta apropriada de racionalização da atividade jurisdicional. Nesse sentido, inclusive, posiciona-se a jurisprudência desta Corte Superior e do STF, segundo a qual a confirmação integral da decisão agravada não implica ausência de fundamentação, não eliminando o direito da parte de submeter sua irresignação ao exame da instância revisora. Agravo de instrumento desprovido. (...) (RRAg-10166-30.2021.5.15.0029, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 30/06/2023).
"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. NULIDADE DA DECISÃO AGRAVADA. MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM. A fundamentação per relationem não importa em ofensa à garantia da fundamentação dos julgados, servindo, ao revés, de homenagem aos princípios da celeridade e da duração razoável do processo. Diante da ausência de comprovação dos requisitos intrínsecos de admissibilidade do recurso de revista (art. 896 da CLT), não se cogita de reforma da decisão que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo a que se nega provimento" (Ag-AIRR-1000163-07.2020.5.02.0090, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 28/04/2023).
Em igual sentido colhem-se recentes julgados de todas as demais Turmas do TST: Ag-AIRR-488-25.2021.5.09.0007, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 13/06/2023; Ag-AIRR-10959-26.2018.5.18.0211, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 23/06/2023; Ag-AIRR-11355-09.2020.5.15.0084, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 23/06/2023; Ag-AIRR-1178-65.2019.5.22.0006, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 23/06/2023; Ag-AIRR-1000562-31.2019.5.02.0006, 6ª Turma, Relator Desembargador Convocado José Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 19/05/2023; Ag-AIRR-498-82.2017.5.09.0242, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 30/06/2023; Ag-AIRR-120700-09.2006.5.02.0262, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 29/05/2023.
Frise-se, ainda, que a disposição contida no art. 1.021, § 3º, do CPC/2015 se dirige ao agravo interno e, não, ao agravo de instrumento.
Note-se, por fim, que a presente técnica de decisão, por si só, em nada obstaculiza o acesso da parte agravante aos demais graus de jurisdição.
Nesse contexto, observado que o recurso de revista efetivamente não comporta trânsito, ante o não preenchimento dos requisitos de admissibilidade, impõe-se NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento.
II - RECURSO DE REVISTA
Trata-se de recurso de revista, com fundamento no art. 896 da CLT, interposto pela reclamada em face de acórdão prolatado pelo Tribunal Regional do Trabalho.
A Presidência da Corte de origem admitiu parcialmente o recurso.
Não foram oferecidas contrarrazões.
Dispensado o parecer do Ministério Público do Trabalho, a teor do art. 95 do Regimento Interno do TST.
Ao exame.
Interposto o recurso contra acórdão publicado na vigência da Lei 13.467/2017, exigindo-se a demonstração prévia de transcendência da causa, conforme estabelecido nos artigos 896-A da CLT e 246 e 247 do Regimento Interno desta Corte Superior.
Satisfeitos os pressupostos comuns de admissibilidade do recurso de revista, prossigo no exame dos pressupostos específicos, conforme o art. 896 da CLT.
REGIME COMPENSATÓRIO. ATIVIDADE INSALUBRE. INOBSERVÂNCIA DOS PRESSUPOSTOS RECURSAIS PREVISTOS NO ART. 896, §1º-A, I e III, DA CLT.
Eis o teor do acórdão regional, na fração de interesse:
No acórdão embargado há menção a escalas 12x36, mas o sistema compensatório efetivamente realizado pelo reclamante é outro.
Na norma coletiva juntada aos autos (id 3fc464c, cláusula 46, conforme inclusive foi considerado pelo juízo de origem) foi previsto banco de horas, e os controles de ponto (por amostragem, id f4f74dd, referente a janeiro / fevereiro de 2014) demonstram a prestação dos serviços em dias consecutivos, com realização de sobrejornada computada em banco de horas anotadas ao lado do controle do horário de trabalho, ao longo de seis dias por semana.
Entretanto, em que pese o equívoco em parte dos fundamentos do acórdão, a referência a escala diversa não alterou o provimento jurisdicional.
A menção à possibilidade de adoção de escalas 12x36 (seja por anterior construção jurisprudencial, conforme aludida Súmula 117 deste Regional, ou seja por norma coletiva) não constituiu a ratio decidendi, a qual está centrada na impossibilidade de adoção de regime compensatório em condições insalubres, quando não demonstrado o atendimento ao art. 60 da CLT.
Assim, ainda que o regime compensatório realizado pelo reclamante seja outro, também com previsão em norma coletiva, permanecem os fundamentos acerca da sua invalidade em decorrência do exercício de atividade insalubre.
Diante disso, remanesce a declaração de nulidade do sistema compensatório adotado e, consequentemente, são devidas horas extras nos exatos termos já deferidos no acórdão.
Assim, acolho os embargos de declaração da reclamada para modificar a fundamentação, para excluir a menção a escalas 12x36, observar a o sistema de banco de horas adotado pela ré conforme norma coletiva e, mantendo a nulidade do referido sistema compensação em atividade insalubre, manter incólume a condenação a horas extras, nos termos já expostos na fundamentação do acórdão.
De plano, verifica-se das razões do recurso de revista que a parte não cuidou de transcrever de maneira adequada e suficiente todos os fundamentos da decisão recorrida em que se consubstancia o prequestionamento do tema objeto de insurgência recursal, nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei 13.015/2014, o que obsta o conhecimento do apelo. Eis o seu teor:
§ 1º-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte:
I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista. (destacamos).
II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional;
III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, daConstituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte.(destacamos)
Referida determinação legal que impõe à parte a indicação precisa da tese adotada pela Corte Regional, bem como de explicitar os motivos pelos quais entende que o julgado estaria em descompasso com ordenamento jurídico ou com a jurisprudência, tem por espoco imprimir maior objetividade e celeridade ao exercício da prestação jurisdicional.
Nessa esteira, cabe salientar que além de se tratar de requisito legal, previsto expressamente no art. 896, 1º-A, I, da CLT, a jurisprudência da Eg. SDI-1 deste Tribunal Superior do Trabalho define, de forma expressa, que, para fins de demonstração do prequestionamento da controvérsia e, assim, exame do recurso de revista por esta Corte superior, "é indispensável a transcrição do trecho exato da decisão recorrida que consubstancie o prequestionamento da matéria trazida ao debate, cabendo à parte a demonstração, clara e objetiva, dos fundamentos de fato e de direito constantes da decisão regional no tema debatido, não se admitindo, para tanto, a mera indicação das páginas correspondentes, paráfrase, sinopse, transcrição integral do acórdão recorrido, do relatório, da ementa ou apenas da parte dispositiva, pois, para fins de cumprimento da exigência legal, é imprescindível a transcrição textual do trecho da decisão recorrida". (E-ED-RR-242-79.2013.5.04.0611, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Rel. Min. José Roberto Freire Pimenta, DEJT 25/5/2018. Grifos acrescidos).
No caso, constata-se que o reclamante não observou os pressupostos do art. 896, §1º-A, I e III, da CLT, pois transcreveu trecho que não contém todos os fundamentos de fato e de direito que balizaram o convencimento do Juízo e que resultaram no veredicto questionado, e, portanto, que permitam a compreensão integral da controvérsia.
Do excerto colacionado verifica-se apenas a conclusão do Regional de que "ainda que o regime compensatório realizado pelo reclamante seja outro, também com previsão em norma coletiva, permanecem os fundamentos acerca da sua invalidade em decorrência do exercício de atividade insalubre", não constando os motivos pelos quais o Tribunal Regional manteve a nulidade do regime compensatório.
Além disso, é certo que a ausência de transcrição de trecho que contemple todos os fundamentos de fato e direito, prejudica, igualmente, a demonstração analítica das violações, contrariedades, e divergências apontadas.
Em igual sentido, citam-se os julgados abaixo colacionados:
AGRAVOS DE INSTRUMENTO DE GUNTHER PRIES E KARIN PRIES. ANÁLISE CONJUNTA. MATÉRIA COMUM. RECURSOS DE REVISTA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. TRANSCRIÇÃO DE TRECHO INSUFICIENTE A CONSUBSTANCIAR O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA. NÃO ATENDIMENTO DA EXIGÊNCIA DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT. Nos termos do art. 896, § 1º-A, da CLT, é ônus da parte indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista. A alteração legislativa da CLT encetada pela edição da Lei nº 13.015/2014 nesses aspectos constitui pressuposto de adequação formal de admissibilidade do recurso de revista e se orienta no sentido de propiciar a identificação precisa da contrariedade a dispositivo de lei e a Súmula e ao dissenso de teses, afastando-se os recursos de revista que impugnam de forma genérica a decisão regional e conduzem sua admissibilidade para um exercício exclusivamente subjetivo pelo julgador de verificação e adequação formal do apelo. A ausência desse requisito formal torna inexequível o recurso de revista e insuscetível de provimento o agravo de instrumento. No caso concreto, os recursos de revista não apresentam a transcrição de trecho suficiente da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto das violações e da divergência jurisprudencial nele indicadas, nem realizam a demonstração analítica do dissenso de julgados. Ao transcrever trecho insuficiente da decisão recorrida, que não satisfaz a exigência inserta no art. 896, §1º-A, I, da CLT, porque não contém todos os fundamentos a serem combatidos, a parte recorrente não procede ao adequado e necessário confronto analítico de que trata o inc. III do mesmo dispositivo, tornando inviável a apreciação das alegações de violação de dispositivo de lei, de contrariedade a súmula desta Corte e mesmo de divergência jurisprudencial, nos termos do §8º do art. 896 da CLT. Nesse cenário, desatendida a exigência do art. 896, § 1º-A, da CLT, os recursos de revista não mereceriam conhecimento, o que impossibilita o provimento dos agravos de instrumento que visam a destrancá-los. Agravos de instrumento conhecidos e desprovidos. (AIRR - 11101-27.2016.5.15.0003, Relator Ministro: Alexandre de Souza Agra Belmonte, Data de Julgamento: 16/02/2022, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 18/02/2022)
[...] ESTABILIDADE PROVISÓRIA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O art. 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei nº 13.015/2014, dispõe ser ônus da parte, sob pena de não conhecimento, "indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista". Na presente hipótese, a parte agravante não observou requisito contido no dispositivo, uma vez que se limita a indicar fragmento do acórdão que não aborda todos os elementos fáticos e fundamentos de direito adotados pelo e. TRT, inviabilizando o exame da matéria de fundo veiculada nas razões de revista. Nesse contexto, não tendo sido apresentados argumentos suficientes à reforma da r. decisão impugnada, deve ser desprovido o agravo. Agravo não provido. [...] (Ag-RRAg - 1040-47.2016.5.12.0050, Relator Ministro: Breno Medeiros, Data de Julgamento: 09/03/2022, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 11/03/2022)
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ENQUADRAMENTO SINDICAL. INOBSERVÂNCIA DE PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE PREVISTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. TRANSCRIÇÃO DE TRECHO INSUFICIENTE DO ACÓRDÃO RECORRIDO. 1. Não merece provimento o Agravo Interno quando as razões apresentadas não conseguem invalidar os fundamentos expendidos na decisão mediante a qual se negou provimento ao Agravo de Instrumento. 2. Nos termos do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei n.º 13.015/2014, "sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista". 3. Constatado, no presente caso, que a recorrente deixou de transcrever trechos do acórdão recorrido em que consignados pela Corte de origem os fundamentos fáticos e jurídicos essenciais para a elucidação da controvérsia, resulta insuscetível de provimento o apelo. 4. Agravo Interno a que se nega provimento. [...] (Ag-AIRR - 1001017-51.2020.5.02.0041, Relator Ministro: Lelio Bentes Corrêa, Data de Julgamento: 23/02/2022, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 25/02/2022)
[...] HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. 1 - Os trechos da decisão recorrida indicados pela parte demonstram tese do TRT no sentido de que a reclamada não se desincumbiu do ônus probatório que lhe era devido quanto à jornada de trabalho do reclamante, motivo pelo qual fixou a jornada de trabalho de acordo com as informações descritas pelo empregado na petição inicial e no seu depoimento. 2 - Verifica-se, contudo, que os trechos da decisão recorrida indicados pela parte não abordam todos os fundamentos de fato e de direito utilizados pelo TRT para solucionar a controvérsia, especialmente aquele relevante em que a Corte Regional registra os motivos pelos quais entendeu que a reclamada não se desincumbiu do seu ônus probatório, qual seja: "Trazidos os controles com registros de horários, em tese, válidos, predomina o entendimento de que cabe ao empregado indicar a razão pela qual é credor de diferenças, e, na hipótese de impugnação ao conteúdo dos aludidos controles, demonstrar que atuou em regime de sobrejornada em número superior ao eventual registrado e satisfeito" e que, "no caso em apreço, a reclamada colacionou aos autos os cartões de ponto do reclamante (...), os quais foram impugnados pelo autor, por serem britânicos. Depreende-se que os controles de frequência, de fato, registram horários invariáveis. Assim, em razão da marcação uniforme dos controles de frequência, a reclamada atraiu para si o ônus probatório, conforme entendimento consubstanciado na súmula 338 do C. TST", do qual não se desincumbiu. 3 - Desse modo, ao não observar a exigência de indicar todos os trechos da decisão recorrida que consubstanciam o prequestionamento da controvérsia (art. 896, §1º-A, I, da CLT), a parte não faz o confronto analítico entre a tese assentada no acórdão recorrido e suas alegações recursais (art. 896, §1º-A, III, da CLT). 4 - Assim, não estão atendidas as exigências previstas no art. 896, § 1º-A, I, III, da CLT. 5 - A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que, uma vez não atendidas as exigências da Lei nº 13.015/2014, fica prejudicada a análise da transcendência. 6 - Agravo de instrumento a que se nega provimento. [...] (Ag-AIRR - 1488-96.2012.5.01.0072, Relatora Ministra: Kátia Magalhães Arruda, Data de Julgamento: 24/11/2021, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 26/11/2021)
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PRÓ-SAÚDE - ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E HOSPITALAR (PRIMEIRA RECLAMADA) SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. ENTIDADE FILANTRÓPICA. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA EM JUÍZO. PRAZO DE CINCO DIAS PARA EFETIVAR O RECOLHIMENTO. NÃO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS NO PRAZO CONCEDIDO. REQUISITOS DO ARTIGO 896, § 1º-A, DA CLT, NÃO ATENDIDOS. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST tem evoluído para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. O recurso de revista obstaculizado não atende aos requisitos estabelecidos no artigo 896, § 1º-A, da CLT, em especial no que se refere à indicação dos trechos da decisão recorrida que efetivamente consubstanciam o prequestionamento da controvérsia debatida nos autos, concernente à deserção do recurso ordinário interposto pela primeira reclamada, em razão do indeferimento dos benefícios da justiça gratuita, devido à não comprovação de hipossuficiência econômica. No caso, foi concedido o prazo de cinco dias para a primeira reclamada efetivar o recolhimento, prazo este não obedecido. Nesse contexto, a transcrição realizada pela parte revela-se insuficiente e dificulta também a demonstração analítica entre os fundamentos decisórios e as teses recursais (violação a artigos, contrariedade a Súmula ou OJ desta Corte ou divergência jurisprudencial com os julgados transcritos). E foi, justamente, o que ocorreu no caso em exame. Na situação dos autos, a discussão principal trazida nas razões de revista, acerca da configuração do benefício da justiça gratuita, de que foi comprovada a hipossuficiência econômica, foi tratada pelo Tribunal Regional preliminarmente, em que o fundamento principal do TRT para o indeferimento dos benefícios da justiça gratuita foi a ausência de comprovação da hipossuficiência econômica. Assim, a transcrição realizada pela parte, ainda que se refira à parte do acórdão proferido pelo TRT, não aborda os fundamentos pelos quais foi indeferido o pedido de concessão do benefício da justiça gratuita, conforme decisão proferida preliminarmente pela Corte de origem. Pelo exposto, verifica-se que a recorrente deixou de indicar todos os trechos pertinentes da controvérsia, bem como de promover o devido cotejo analítico, desatendendo ao requisito do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. Agravo de instrumento não provido. [...] (RRAg - 101162-33.2016.5.01.0581, Relator Ministro: Augusto César Leite de Carvalho, Data de Julgamento: 01/12/2021, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 03/12/2021)
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. ADICIONAL DE PENOSIDADE. BASE DE CÁLCULO. SALÁRIO MÍNIMO. NÃO ATENDIMENTO DA EXIGÊNCIA CONTIDA NO ARTIGO 896, §1º-A, I, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO EXAMINADA. Entre as alterações promovidas à sistemática recursal pela Lei nº 13.015/2014 encontra-se a criação de pressuposto intrínseco do recurso de revista, no qual a parte deve, obrigatoriamente, transcrever, ou destacar (sublinhar/negritar), o fragmento da decisão recorrida que revele a resposta do tribunal de origem sobre a matéria objeto do apelo; ou seja, o ponto específico da discussão, contendo as principais premissas fáticas e jurídicas contidas no acórdão regional acerca do tema invocado no recurso. Essa é a previsão do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, no qual "Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista.". Na presente situação, observa-se que o trecho colacionado pela parte representa, apenas, a conclusão do acórdão regional, não abordando, contudo, os fundamentos utilizados pelo Tribunal de origem para o deslinde das controvérsias. Logo, inviável o processamento do recurso de revista, tendo em vista que não houve a observância do referido pressuposto recursal. Agravo conhecido e não provido. (Ag-AIRR - 690-67.2018.5.07.0005, Relator Ministro: Cláudio Mascarenhas Brandão, Data de Julgamento: 09/02/2022, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 18/02/2022)
"AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA CTEEP (RECLAMADA). RECURSO REGIDO PELA LEI 13.467/2017. INDEFERIMENTO DO PLEITO DE HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL MANTIDO PELO TRIBUNAL REGIONAL. TRANSCRIÇÃO DE TRECHOS INSUFICIENTES DO ACÓRDÃO RECORRIDO E DE FRASE ESTRANHA AOS PRESENTES AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE IDENTIFICAÇÃO DOS FUNDAMENTOS FÁTICOS E JURÍDICOS ADOTADOS PELO TRIBUNAL REGIONAL PARA PROFERIR SUA DECISÃO (DESCUMPRIMENTO DO INCISO I DO § 1.º-A DO ART. 896 DA CLT). Ao examinar as razões do recurso de revista, verifica-se que a ré, de fato, não transcreveu adequadamente os trechos da decisão recorrida que consubstanciam o prequestionamento da matéria objeto da controvérsia, na forma do art. 896, § 1.º-A, I, da CLT. Observa-se que, a partir dos trechos do acórdão regional transcritos pela reclamada, não é possível identificar o motivo pelo qual o Tribunal de origem negou provimento ao recurso ordinário da empresa, mantendo a sentença de piso que indeferiu o pleito de homologação do acordo celebrado extrajudicialmente entre as partes e de quitação total das obrigações decorrentes do contrato de trabalho. Além de transcrever trechos que não demonstram todos os fundamentos que motivaram a decisão do Tribunal Regional, a empresa transcreve frase que sequer consta da decisão proferida pelo Colegiado, sendo descabida a afirmação de preenchimento do citado requisito de lei, o que impede o processamento do seu apelo. Agravo não provido " (Ag-AIRR-10901-67.2018.5.15.0094, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 02/07/2021).
Dessa forma, não tendo a parte se eximido de tal ônus, a revista é manifestamente inadmissível. O óbice processual incidente na espécie torna inviável o reconhecimento transcendência do apelo em relação aos reflexos de natureza econômica, jurídica, social ou política. Nesse sentido vem se posicionando esta Corte, a exemplo do julgado abaixo de minha relatoria:
"RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/17. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. ART. 896, §1º-A, DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Inviável o conhecimento do recurso de revista quando a parte recorrente não transcreve o trecho do acórdão do Tribunal Regional que consubstanciaria o prequestionamento da matéria suscitada em suas razões recursais. Incidência do artigo 896, § 1º-A, inc. I, da CLT. Recurso de Revista de que não se conhece" (RR-1002191-63.2017.5.02.0603, 5ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 07/01/2022).
NÃO CONHEÇO.
III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 118, X, do Regimento Interno do TST: I - conheço do agravo de instrumento e, no mérito, nego-lhe provimento; II - não conheço do recurso de revista.
O reclamado afirma que o recurso denegado comportava processamento. Insurge-se quanto ao tema "regime compensatório - atividade insalubre".
Sem razão, todavia.
Consoante assentado na decisão agravada, o recurso de revista, interposto na vigência da Lei nº 13.015/14, não observou os requisitos de admissibilidade inscritos no art. 896, § 1º-A, I e III, e 8º, da CLT. Isso porque o reclamado transcreveu trecho que não contém todos os fundamentos de fato e de direito que balizaram o convencimento do Juízo e que resultaram no veredicto questionado, e, portanto, que permitam a compreensão integral da controvérsia.
Do excerto colacionado verifica-se apenas a conclusão do Regional de que "ainda que o regime compensatório realizado pelo reclamante seja outro, também com previsão em norma coletiva, permanecem os fundamentos acerca da sua invalidade em decorrência do exercício de atividade insalubre", não constando os motivos pelos quais o Tribunal Regional manteve a nulidade do regime compensatório. Além disso, é certo que a ausência de transcrição de trecho que contemple todos os fundamentos de fato e direito, prejudica, igualmente, a demonstração analítica das violações, contrariedades, e divergências apontadas.
Nessa esteira, cabe salientar que além de se tratar de requisito legal, previsto expressamente no art. 896, 1º-A, I, da CLT, a jurisprudência da Eg. SDI-1 deste Tribunal Superior do Trabalho define, de forma expressa, que, para fins de demonstração do prequestionamento da controvérsia e, assim, exame do recurso de revista por esta Corte superior, "é indispensável a transcrição do trecho exato da decisão recorrida que consubstancie o prequestionamento da matéria trazida ao debate, cabendo à parte a demonstração, clara e objetiva, dos fundamentos de fato e de direito constantes da decisão regional no tema debatido, não se admitindo, para tanto, a mera indicação das páginas correspondentes, paráfrase, sinopse, transcrição integral do acórdão recorrido, do relatório, da ementa ou apenas da parte dispositiva, pois, para fins de cumprimento da exigência legal, é imprescindível a transcrição textual do trecho da decisão recorrida". (E-ED-RR-242-79.2013.5.04.0611, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Rel. Min. José Roberto Freire Pimenta, DEJT 25/5/2018. Grifos acrescidos). Além disso, é certo que a ausência de transcrição de trecho que contemple todos os fundamentos de fato e direito, prejudica, igualmente, a demonstração analítica das violações, contrariedades, e divergências apontadas.
Nesse contexto, não tendo sido apresentados argumentos suficientes à reforma da decisão agravada, deve ser desprovido o agravo.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.
Brasília, 5 de junho de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
ALBERTO BASTOS BALAZEIRO
Ministro Relator