Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Intimado(s) / Citado(s)
- VOLKSWAGEN DO BRASIL INDUSTRIA DE VEICULOS AUTOMOTORES LTDA
25/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- GEORGE GURRAO DA SILVA
11/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- VOLKSWAGEN DO BRASIL INDUSTRIA DE VEICULOS AUTOMOTORES LTDA
11/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- GEORGE GURRAO DA SILVA
04/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- VOLKSWAGEN DO BRASIL INDUSTRIA DE VEICULOS AUTOMOTORES LTDA
04/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- VOLKSWAGEN DO BRASIL INDUSTRIA DE VEICULOS AUTOMOTORES LTDA
07/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- GEORGE GURRAO DA SILVA
07/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- VOLKSWAGEN DO BRASIL INDUSTRIA DE VEICULOS AUTOMOTORES LTDA
09/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- GEORGE GURRAO DA SILVA
09/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- VOLKSWAGEN DO BRASIL INDUSTRIA DE VEICULOS AUTOMOTORES LTDA
19/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- GEORGE GURRAO DA SILVA
19/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- GEORGE GURRAO DA SILVA
12/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- VOLKSWAGEN DO BRASIL INDUSTRIA DE VEICULOS AUTOMOTORES LTDA
12/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- GEORGE GURRAO DA SILVA
01/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- VOLKSWAGEN DO BRASIL INDUSTRIA DE VEICULOS AUTOMOTORES LTDA
01/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- VOLKSWAGEN DO BRASIL INDUSTRIA DE VEICULOS AUTOMOTORES LTDA
16/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- GEORGE GURRAO DA SILVA
01/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- GEORGE GURRAO DA SILVA
18/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- VOLKSWAGEN DO BRASIL INDUSTRIA DE VEICULOS AUTOMOTORES LTDA
18/08/2025, 00:00
Baixa Definitiva
06/08/2025, 10:38
Trânsito em julgado
06/08/2025, 10:38
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
16/07/2025, 16:54
Publicação
10/06/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
3ª Turma GMABB/lcn
AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. 1. PENSÃO MENSAL. VITALICIEDADE. ÓBICE DA SÚMULA Nº 333 DO TST E DO ART. 896, §7º, DA CLT. Em atenção ao princípio da reparação integral que norteia a responsabilidade civil, a jurisprudência desta Corte firmou entendimento de que não há limitação temporal na reparação integral do dano. Dessa forma, a reparação deve perdurar enquanto persistir a convalescença ou, em caso de incapacidade permanente, de forma vitalícia.
O acórdão regional está de acordo com o entendimento desta Corte Superior.
2. ARBITRAMENTO DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. DOENÇAS OCUPACIONAIS. PROPORCIONALIDADE. O quadro fático posto no acórdão regional indica que o autor foi acometido da doença em seu ombro e cotovelo esquerdos com nexo causal com o trabalho executado na reclamada.
Diante desse quadro e o grau de culpa da reclamada, verifica-se que o montante indenizatório fixado é razoável e proporcional à capacidade econômica do ofensor, observando assim o escopo pedagógico e reparatório. Ademais, esta Corte extraordinária, a fim de manter a observância dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, só realiza o rearbitramento em casos flagrantes de exagero do quantum fixado pelo Tribunal de origem - o que não é o caso.
Agravo a que se nega provimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Recurso de Revista com Agravo nº TST-Ag-RRAg - 1001656-31.2015.5.02.0466, em que é Agravante VOLKSWAGEN DO BRASIL INDÚSTRIA DE VEÍCULOS AUTOMOTORES LTDA. e é Agravado GEORGE GURRAO DA SILVA.
A parte reclamada interpõe agravo em face da decisão monocrática proferida pelo Relator, em que se negou seguimento ao agravo de instrumento e conhecimento ao recurso de revista.
Contraminuta apresentada.
É o relatório.
V O T O
1. CONHECIMENTO
Preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, CONHEÇO do agravo.
2. MÉRITO
Por meio de decisão monocrática, foi negado seguimento ao agravo de instrumento e conhecimento ao recurso de revista, pelas seguintes razões:
D E C I S Ã O
AGRAVOS DE INSTRUMENTOS. ANÁLISE CONJUNTA.
I - RELATÓRIO
Trata-se de agravos de instrumento interpostos em face da decisão que denegou seguimento aos recursos de revista.
É o relatório.
II - FUNDAMENTAÇÃO
Observados os requisitos de admissibilidade dos agravos de instrumento, deles CONHEÇO.
Este é o conteúdo da decisão agravada, por meio da qual foi denegado seguimento ao recurso de revista interposto pelo reclamante e parcialmente denegado seguimento ao recurso de revista interposto pela reclamada:
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRT 2ª Região
ROT-1001656-31.2015.5.02.0466 - Turma 17
Recurso de Revista
Recorrente(s):1. VOLKSWAGEN DO BRASIL INDUSTRIA DE VEICULOS AUTOMOTORES LTDA
2. GEORGE GURRAO DA SILVA
Advogado(a)(s):1. CESAR LUIZ PASOLD JUNIOR (SC - 18088)
1. ANA CAROLINA REMIGIO DE OLIVEIRA (MG - 86844)
2. CLAYTON EDUARDO CASAL SANTOS (SP - 211908)
Recorrido(a)(s):1. GEORGE GURRAO DA SILVA
2. VOLKSWAGEN DO BRASIL INDUSTRIA DE VEICULOS AUTOMOTORES LTDA
Advogado(a)(s):1. CLAYTON EDUARDO CASAL SANTOS (SP - 211908)
2. ANA CAROLINA REMIGIO DE OLIVEIRA (MG - 86844)
Recurso de: VOLKSWAGEN DO BRASIL INDUSTRIA DE VEICULOS AUTOMOTORES LTDA
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tramitação na forma da Lei n.º 13.467/2017.
Tempestivo o recurso (decisão publicada no DEJT em 29/06/2020 - Aba de Movimentações; recurso apresentado em 09/07/2020 - id. 401fb39).
Regular a representação processual, id. 137d2e0.
Satisfeito o preparo (id(s). d022c6f, 72a977b e f3fa253).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
[...]
Responsabilidade Civil do Empregador / Indenização por Dano Material / Pensão Vitalícia.
O C. TST fixou o entendimento no sentido de que a pensão decorrente de depreciação da capacidade laborativa por acidente/doença ocupacional deve ser paga de forma vitalícia.
Nesse sentido, os seguintes precedentes: E RR 50200 75.2005.5.02.0221, Rel. Min. Horácio Raymundo de Senna Pires, SBDI 1, DEJT 18/11/2011; AIRR 14051 34.2010.5.04.0000, Rel. Min. Lelio Bentes Corrêa, 1ª Turma, DEJT 26/11/2010; RR 25368672.2005.5.12.0038, Rel. Min. Guilherme Augusto Caputo Bastos, 2ª Turma, DEJT 5/8/2011; RR 80600 32.2005.5.04.0281, Rel. Min. Horácio Raymundo de Senna Pires, 3ª Turma, DEJT 5/8/2011; RR 70000 35.2005.5.17.0007, Rel. Min. Fernando Eizo Ono, 4ª Turma, DEJT 20/5/2011; RR 27800 67.2006.5.04.0030, Rel. Min. João Batista Brito Pereira, 5ª Turma, DEJT 5/8/2011; RR 4590031.2006.5.15.0138, Rel. Min. Emmanoel Pereira, 5ª Turma, DEJT 5/8/2011; RR 86300 21.2006.5.10.0011, Rel. Min. Mauricio Godinho Delgado, 6ª Turma, DEJT 10/6/2011; AIRR 4900 76.2006.5.04.0261, Rel. Min. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, DEJT 16/09/2011.
Assim, se a função uniformizadora do C. Tribunal Superior do Trabalho já foi cumprida na pacificação da controvérsia, e o julgado está em plena consonância com esse entendimento, impõe se obstar o seguimento do presente recurso, quer por divergência, quer por violação de preceito de lei ou da Constituição Federal, nos termos do artigo 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do C. TST.
Responsabilidade Civil do Empregador / Indenização por Dano Material.
Com relação à matéria, o C. TST tem decidido que o marco inicial para o pagamento da pensão mensal a título de danos materiais, nos termos do art. 950 do Código Civil, é a data da efetiva ciência da lesão pelo reclamante, que deve ser fixada em cada caso concreto, segundo as circunstâncias fáticas dos autos.
Nesse sentido, os seguintes precedentes: RR 266300 89.2009.5.09.0673, Rel. Min. Hugo Carlos Scheuermann, 1ª Turma, DEJT 30/06/2017; RR 760 76.2010.5.09.0242, Rel. Min. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, DEJT 09/09/2016; RR 13710070.2009.5.04.0381, Rel Min. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, DEJT 11/04/2017; RR 760 79.2011.5.09.0068, Rel. Min. Maria de Assis Calsing, 4ª Turma, DEJT 10/04/2015; RR 92100 32.2007.5.02.0071, Rel. Min. Guilherme Augusto Caputo Bastos, 5ª Turma, DEJT 26/08/2016; RR 63700 85.2008.5.09.0068, Rel. Min. Augusto César Leite de Carvalho, 6ª Turma, DEJT 18/08/2017; RR129800 07.2009.5.09.0094, Rel. Min. Cláudio Mascarenhas Brandão, 7ª Turma, DEJT 28/04/2017; ARR 576 46.2013.5.09.0071, Rel Min. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, 8ª Turma, DEJT 23/09/2016.
Assim, se a função uniformizadora do C. Tribunal Superior do Trabalho já foi cumprida na pacificação da controvérsia, e o julgado está em plena consonância com esse entendimento, impõe se obstar o seguimento do presente recurso, quer por divergência, quer por violação de preceito de lei ou da Constituição Federal, nos termos do artigo 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do C. TST.
CONCLUSÃO
RECEBO o recurso de revista em relação ao tema "INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS" e DENEGO seguimento quanto aos demais.
Intimem-se, dando vista à parte contrária para apresentação de contrarrazões.
Recurso de: GEORGE GURRAO DA SILVA
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tramitação na forma da Lei n.º 13.467/2017.
Tempestivo o recurso (decisão publicada no DEJT em 29/06/2020 - Aba de Movimentações; recurso apresentado em 08/07/2020 - id. ee8cd93).
Regular a representação processual, id. 3c20d8b.
Dispensado o preparo (id. 394d413).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
Responsabilidade Civil do Empregador / Indenização por Dano Material / Pensão Vitalícia.
Alegação(ões):
Sustenta que a pensão mensal deve ser fixada através de parcela única.
O C. TST pacificou o entendimento no sentido de que a pensão mensal vitalícia, correspondente à indenização por danos materiais relativa à doença ocupacional/acidente de trabalho que resultou na perda/redução da capacidade para o trabalho, poderá ser convertida em parcela única.
Nesse sentido, os seguintes precedentes: RR-154700-25.2007.5.18.0013 - DANOS MATERIAIS. ACIDENTE DO TRABALHO. PENSÃO MENSAL. OPÇÃO POR PAGAMENTO EM PARCELA ÚNICA. ARTIGO 950, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO CIVIL. Conquanto o artigo 950 do Código Civil faculte ao prejudicado a possibilidade de exigir o pagamento, de uma só vez, da indenização por danos materiais decorrentes de ato de que resulte a impossibilidade do exercício do seu ofício ou a redução da sua capacidade de trabalho, daí não resulta a obrigatoriedade do deferimento, pelo juiz, do pleito tal como formulado. Incumbe ao magistrado, no exercício prudente da jurisdição e à luz das circunstâncias evidenciadas pela prova dos autos, decidir sobre a forma mais adequada de pagamento da referida indenização, para o que deverá levar em conta as necessidades da vítima, a higidez financeira e capacidade econômica do réu. Hipótese em que a decisão judicial, no sentido de acolher parcialmente a pretensão obreira, determinando o pagamento da indenização em prestações mensais encontra amparo no princípio do livre convencimento motivado, consagrado no artigo 131 do Código de Processo Civil. Precedentes desta Corte superior. Recurso de revista não conhecido.
RR-47300- 29.2004.5.09.0652 - REDUÇÃO DA CAPACIDADE DE TRABALHO. INDENIZAÇÃO. PAGAMENTO DE UMA SÓ VEZ. ART. 950, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO CIVIL. Não obstante a faculdade conferida ao prejudicado, no parágrafo único do art. 950 do Código Civil, de exigir o pagamento da indenização prevista em seu caput de uma só vez, não se pode retirar do juiz a possibilidade de deferir, ou não, requerimento nesse sentido, a depender das peculiaridades da situação concreta trazida a Juízo. Assim, cabe ao magistrado, a partir da livre apreciação dos fatos e circunstâncias dos autos (CPC, art. 131), proferir decisão que assegure, consideradas as necessidades do ofendido e os recursos do ofensor, o atendimento, pela indenização em debate, dos objetivos precípuos para os quais foi instituída, a saber, o amparo à vítima e a punição aos agressores, sem acarretar para aquele enriquecimento sem causa e para este ônus excessivo. Intacto, assim, o referido preceito legal. Inviabilizada a aferição de afronta ao art. 602 do CPC em face da Súmula 297/TST. Inservível a indicação de contrariedade à Súmula 313 do STJ (CLT, art. 896, a). Incólume a literalidade do art. 7º, XXVIII, da Lei Fundamental, porquanto reconhecida, pela Corte regional, a redução da capacidade laborativa do empregado e a consequente obrigação, por parte da reclamada, de indenizar o reclamante, por força do art. 950 do CCB, pelo acidente do trabalho sofrido. Precedentes desta Corte.
Assim, se a função uniformizadora do C. Tribunal Superior do Trabalho já foi cumprida, e o julgado está em plena consonância com esse entendimento, incabível o presente recurso, quer por divergência, quer por violação de preceito de lei ou da Constituição Federal, nos termos do artigo 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do C. TST.
Responsabilidade Civil do Empregador / Indenização por Dano Moral / Valor Arbitrado.
A indenização por danos morais é arbitrada, dentre outros critérios, de acordo com a gravidade da lesão e extensão do dano. Se no acórdão recorrido consta que esses parâmetros foram observados, não é possível o processamento do Recurso por violação aos artigos 5, V, da CF e 944, do Código Civil, tampouco por desrespeito aos postulados da razoabilidade e proporcionalidade.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Partes e Procuradores / Sucumbência / Honorários Advocatícios.
De acordo com os fundamentos expostos no acórdão, bem como no entendimento de que os honorários advocatícios na Justiça do Trabalho são devidos somente quando preenchidos os requisitos do art. 14 da Lei 5584/70, conforme jurisprudência cristalizada no C. TST (Súmulas 219 e 329), não é possível divisar ofensa aos dispositivos da Constituição Federal e da legislação federal mencionados no recurso de revista.
DENEGO seguimento.
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao recurso de revista.
De início, saliento que deixo de examinar eventual transcendência da causa, em respeito aos princípios da economia, celeridade e razoável duração do processo, bem como em razão da ausência de prejuízo para as partes, notadamente após a declaração de inconstitucionalidade do art. 896-A, § 5º, da CLT pelo Tribunal Pleno do TST no julgamento da ArgInc-1000845-52.2016.5.02.0461, ocasião em que se restou assentado que toda e qualquer decisão do Relator que julga agravo de instrumento comporta agravo interno para a respectiva Turma, independentemente de seu fundamento ser, ou não, a ausência de transcendência.
Nos presentes agravos de instrumento, as partes alegam que os recursos de revista denegados comportam trânsito. Sustentam estarem preenchidos os requisitos de admissibilidade extrínsecos e os intrínsecos previstos no art. 896 da CLT.
Todavia, do percuciente cotejo das razões recursais com o acórdão do Tribunal Regional, constata-se que as partes não logram demonstrar o desacerto da decisão agravada, que merece ser mantida, por seus próprios e jurídicos fundamentos, ora incorporados.
Ressalte-se que o exame de admissibilidade efetuado pelo Tribunal a quo, a teor do art. 896, § 1º, da CLT, importa em exame minucioso dos requisitos extrínsecos e intrínsecos do recurso de revista, de modo que inexiste óbice a prestigiar a fundamentação ali adotada, quando convergente com o entendimento deste juízo ad quem, como na espécie.
Nesse agir, a prestação jurisdicional atende, simultaneamente e de forma compatibilizada, a garantia da fundamentação das decisões (art. 93, IX, da Constituição) e o respeito à razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da mesma Carta), além de em nada atentar contra os postulados constitucionais do devido processo legal e da ampla defesa (art. 5º, LIV e LV).
Nesse sentido, inclusive, é a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, corroborada no recente julgado:
EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. RAZÕES DE DECIDIR EXPLICITADAS PELO ÓRGÃO JURISDICIONAL. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Inexiste violação do art. 93, IX, da Constituição Federal. A jurisprudência desta Suprema Corte é no sentido de que o referido dispositivo exige a explicitação, pelo órgão jurisdicional, das razões do seu convencimento. Enfrentadas todas as causas de pedir veiculadas pela parte, capazes de, em tese, influenciar o resultado da demanda, fica dispensado o exame detalhado de cada argumento suscitado, considerada a compatibilidade entre o que alegado e o entendimento fixado pelo órgão julgador. 2. Este Supremo Tribunal Federal tem jurisprudência consolidada quanto à regularidade da fundamentação per relationem como técnica de motivação das decisões judiciais. Precedentes. 3. As razões do agravo interno não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada. 4. A teor do art. 85, § 11, do CPC, o "tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento". 5. Agravo interno conhecido e não provido. (RE 1397056 ED-AgR, Relator(a): ROSA WEBER (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 13/03/2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 27-03-2023 PUBLIC 28-03-2023)
Anote-se que não se trata da mera invocação de motivos hábeis a justificar qualquer decisão ou do não enfrentamento dos argumentos da parte (incisos III e IV do art. 489, § 1º, do CPC/2015), mas de análise jurídica ora efetuada por este Relator, que, no caso concreto, chega à mesma conclusão da decisão agravada quanto à insuficiência dos argumentos da parte para demonstrar algum dos requisitos inscritos no art. 896 da CLT.
Constatado que os motivos expostos pelo primeiro juízo de admissibilidade são bastantes para rechaçar todos os argumentos relevantes deduzidos no recurso, inexiste óbice - e afigura-se eficiente - a incorporação daquelas razões de decidir.
Nessa esteira, inclusive, é a jurisprudência recente do Superior Tribunal de Justiça, órgão judicial precípuo para a interpretação da legislação processual comum infraconstitucional:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE.
1. Inexiste ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC/2015 quando o Tribunal de origem se manifesta de modo fundamentado acerca das questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, porquanto julgamento desfavorável ao interesse da parte não se confunde com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.
2. Esta Corte admite a adoção da fundamentação per relationem, hipótese em que o ato decisório se reporta a outra decisão ou manifestação existente nos autos e as adota como razão de decidir. Precedentes do STJ e do STF.
3. Agravo interno desprovido.
(AgInt no REsp n. 2.029.485/MA, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 19/4/2023.)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM. AÇÃO CONDENATÓRIA. PROCESSUAL CIVIL. TRANSCRIÇÃO DE TRECHOS DA SENTENÇA. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. OMISSÃO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA. PARÂMETROS FIXADOS EM TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. ERRO DE CÁLCULO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7, STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Não se verifica a alegada violação do art. 1.022 do CPC/2015, na medida em que a eg. Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas. De fato, embora não tenha examinado individualmente cada um dos argumentos suscitados pela parte, adotou fundamentação suficiente, decidindo integralmente a controvérsia. Precedentes.
2. Nos termos do entendimento jurisprudencial adotado por este Superior Tribunal de Justiça, é admitido ao Tribunal de origem, no julgamento da apelação, utilizar, como razões de decidir, os fundamentos delineados na sentença (fundamentação per relationem), medida que não implica negativa de prestação jurisdicional, não gerando nulidade do acórdão, seja por inexistência de omissão seja por não caracterizar deficiência na fundamentação. Precedentes.
(...)
5. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp n. 2.122.110/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 24/4/2023.)
Não destoa desse entendimento este Tribunal Superior do Trabalho, conforme se infere dos seguintes julgados da 3ª Turma:
"A) AGRAVO DE INSTRUMENTO. INSTRUÇÃO NORMATIVA 40/TST. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. HORAS EXTRAS. INVALIDADE DO SISTEMA DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. BANCO DE HORAS. NÃO CONFIGURAÇÃO. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST. MOTIVAÇÃO POR ADOÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. TÉCNICA PER RELATIONEM. A decisão regional fica mantida por seus próprios fundamentos, registrando-se que a motivação por adoção dos fundamentos da decisão recorrida não se traduz em omissão no julgado ou em negativa de prestação jurisdicional - até mesmo porque transcritos integralmente. Isso porque a fundamentação utilizada pela instância ordinária se incorpora à decisão proferida pela Corte revisora - e, portanto, a análise dos fatos e das provas, bem como do enquadramento jurídico a eles conferido. Dessa forma, considerando-se que o convencimento exposto na decisão recorrida é suficiente para definição da matéria discutida em Juízo, com enfrentamento efetivo dos argumentos articulados pela Parte Recorrente, torna-se viável a incorporação formal dessa decisão por referência. Ou seja, se a decisão regional contém fundamentação suficiente - com exame completo e adequado dos fatos discutidos na lide e expressa referência às regras jurídicas que regem as matérias debatidas -, a adoção dos motivos que compõem esse julgamento não implica inobservância aos arts. 93, IX, da CF/88; e 489, II, do CPC/2015. Assim, a prolação de julgamentos pela técnica da motivação relacional não viola os princípios e garantias constitucionais do devido processo legal (art. 5º, LIV), do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV), além de preservar o direito à razoável celeridade da tramitação processual (art. 5º, LXXVIII). Revela-se, na prática, como ferramenta apropriada de racionalização da atividade jurisdicional. Nesse sentido, inclusive, posiciona-se a jurisprudência desta Corte Superior e do STF, segundo a qual a confirmação integral da decisão agravada não implica ausência de fundamentação, não eliminando o direito da parte de submeter sua irresignação ao exame da instância revisora. Agravo de instrumento desprovido. (...) (RRAg-10166-30.2021.5.15.0029, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 30/06/2023).
"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. NULIDADE DA DECISÃO AGRAVADA. MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM. A fundamentação per relationem não importa em ofensa à garantia da fundamentação dos julgados, servindo, ao revés, de homenagem aos princípios da celeridade e da duração razoável do processo. Diante da ausência de comprovação dos requisitos intrínsecos de admissibilidade do recurso de revista (art. 896 da CLT), não se cogita de reforma da decisão que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo a que se nega provimento" (Ag-AIRR-1000163-07.2020.5.02.0090, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 28/04/2023).
Em igual sentido colhem-se recentes julgados de todas as demais Turmas do TST: Ag-AIRR-488-25.2021.5.09.0007, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 13/06/2023; Ag-AIRR-10959-26.2018.5.18.0211, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 23/06/2023; Ag-AIRR-11355-09.2020.5.15.0084, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 23/06/2023; Ag-AIRR-1178-65.2019.5.22.0006, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 23/06/2023; Ag-AIRR-1000562-31.2019.5.02.0006, 6ª Turma, Relator Desembargador Convocado José Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 19/05/2023; Ag-AIRR-498-82.2017.5.09.0242, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 30/06/2023; Ag-AIRR-120700-09.2006.5.02.0262, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 29/05/2023.
Frise-se, ainda, que a disposição contida no art. 1.021, § 3º, do CPC/2015 se dirige ao agravo interno e, não, ao agravo de instrumento.
Note-se, por fim, que a presente técnica de decisão, por si só, em nada obstaculiza o acesso da parte agravante aos demais graus de jurisdição.
Nesse contexto, observado que os recursos de revista efetivamente não comportam trânsito, ante o não preenchimento dos requisitos de admissibilidade, impõe-se NEGAR PROVIMENTO aos agravos de instrumento.
II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA
Trata-se de recurso de revista, com fundamento no art. 896 da CLT, interposto pela reclamada em face de acórdão prolatado pelo Tribunal Regional do Trabalho.
A Presidência do TRT admitiu parcialmente o recurso.
Foram oferecidas contrarrazões.
Dispensado o parecer do Ministério Público do Trabalho, a teor do art. 95 do Regimento Interno do TST.
Ao exame.
Interposto o recurso contra acórdão publicado na vigência da Lei 13.467/2017, exigindo-se a demonstração prévia de transcendência da causa, conforme estabelecido nos artigos 896-A da CLT e 246 e 247 do Regimento Interno desta Corte Superior.
Satisfeitos os pressupostos comuns de admissibilidade do recurso de revista, prossigo no exame dos pressupostos específicos, conforme o art. 896 da CLT.
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. DOENÇA PROFISSIONAL.
Eis o teor do acórdão regional transcrito no recurso de revista, na fração de interesse:
Na situação dos autos o autor foi acometido da doença em seu ombro e cotovelo esquerdos com nexo causal com o trabalho executado na reclamada. Seu contrato de trabalho continua ativo, exercendo atualmente função compatível com se estado de saúde.
A expert esclareceu que "O autor foi colocado em serviço compatível dentro da reclamada sendo que atualmente labora no RH entregando correspondência interna" (fls. 539)
A remuneração do autor à época da distribuição da ação era de R$31,00 por hora, que multiplicado pela jornada normal de trabalho (220 horas), importava em salário na ordem de R$6.820,00.
Diante das circunstâncias do caso concreto, inclusive o grau de culpa da reclamada, a fixação do valor da indenização por danos morais em R$80.000,00 (oitenta mil reais) arbitrado pelo Juízo de origem, não é excessivo, nem insuficiente, e atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade no caso concreto, bem como os parâmetros supramencionados. Não gerando enriquecimento para o autor nem é demasiadamente oneroso para a reclamada.
Posto isso, nego provimento a ambos os recursos.
Nas razões do recurso de revista, a reclamada sustenta que "instituto do dano moral não serve para enriquecer a parte, pelo contrário, serve como caráter pedagógico, devendo respeitar inteiramente o artigo 944, do CC, que prediz que a indenização é medida pela extensão do dano" e que "considerando o fato que o Recorrido se mantem ativo ao mesmo tempo que esta demanda avança, é certo expor, que há desproporção ao quanto fixado". Aponta violação do art. 944 da CLT.
O recurso não alcança conhecimento.
Cumpre salientar que o exame da prova produzida nos autos é atividade restrita às instâncias ordinárias, soberanas em tal aspecto, bem como que a proximidade do julgador, em sede ordinária, com a realidade cotidiana em que contextualizada a controvérsia a ser dirimida habilita-o a equacionar o litígio com maior precisão, sobretudo no que diz respeito à aferição de elementos de fato sujeitos a avaliação subjetiva, necessária à estipulação do valor da indenização.
Nesse cenário, entende-se que não cabe a esta instância superior, em regra, rever o valor arbitrado à indenização por danos morais pelo Tribunal Regional, para o que se faria necessário o reexame dos elementos de fato e das provas constantes dos autos. Excepcionam-se, todavia, de tal regra as hipóteses em que o quantum indenizatório se revele extremamente irrisório ou nitidamente exagerado, denotando manifesta inobservância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, aferível de plano, sem necessidade de incursão na prova.
A título de ilustração, colaciono os seguintes julgados:
"I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA VOLKSWAGEN DO BRASIL. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.015/2014. ACIDENTE DO TRABALHO. LESÃO PERMANENTE NA COLUNA CERVICAL. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. Na hipótese, a Corte Regional arbitrou o quantum indenizatório em R$ 80.000 (oitenta mil reais) a título de indenização por danos morais em função do acidente de trabalho sofrido pelo reclamante que resultou em lesões permanentes na coluna cervical. Nos termos da jurisprudência do TST, a redução ou majoração do quantum indenizatório a título de danos morais e materiais só é possível quando o montante fixado na origem se mostra fora dos padrões da proporcionalidade e da razoabilidade. Ao fixar a indenização por danos morais, o Tribunal Regional levou em consideração a gravidade dos fatos, o seu grau de culpa, e o atendimento caráter punitivo-pedagógico cumulado à compensação da vítima pela violação de sua saúde e incapacidade parcial para o trabalho, além da ofensa à sua autoestima, vilipendiando sua dignidade. Agravo de instrumento não provido. [...] (RRAg-33000-14.2005.5.02.0461, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 29/04/2022).
"AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Observa-se que a parte não apresentou embargos de declaração ao acordão regional para provocar o Regional a se manifestar sobre a redução do quantum indenizatório, trazendo a questão apenas nas razões de revista, o que atrai a aplicação da Súmula nº 184 do TST, que dispõe: " Ocorre preclusão se não forem opostos embargos declaratórios para suprir omissão apontada em recurso de revista ou de embargos ". Não ficou configurada, assim, a alegada ofensa aos artigos 93, inciso IX, da Constituição Federal, 832 da CLT e 458 do CPC. Agravo de instrumento desprovido. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. LER/DORT. QUANTUM INDENIZATÓRIO. VALOR ARBITRADO À CONDENAÇÃO (R$ 524.000,00) PELA VARA DO TRABALHO. FIXAÇÃO DA INDENIZAÇÃO COM BASE NO SALÁRIO DO EMPREGADO. REDUZIDO PARA R$ 100.000 PELO TRIBUNAL REGIONAL. Trata-se de pedido de majoração da indenização por danos morais decorrentes do afastamento da reclamante do serviço, em razão de doença ocupacional (LER/DORT). O Juízo de primeiro grau fixou a indenização por danos morais em R$ 524. 000,00 calculada da seguinte forma: R$ 2. 188,67 (último salário recebido) x 12 (número de meses do ano) x 20 (número de anos em que a reclamante teria laborado em condições adversas, ou seja, de 1981 a 2001, quando a doença começou a dar sinais). A discussão, no caso, diz respeito à possibilidade de redimensionamento, por esta Corte, do quantum indenizatório arbitrado pelo Juízo sentenciante e reduzido pelo Regional. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que não se admite a majoração ou diminuição do valor da indenização por danos morais nesta instância extraordinária, em virtude da necessidade de revolvimento fático-probatório para tanto, admitindo-a, no entanto, apenas nos casos em que a indenização for fixada em valores excessivamente módicos ou estratosféricos. A SBDI-1 desta Corte já decidiu, no julgamento do Processo n° E-RR-39900-08.2007.5.06.0016, de relatoria do Ex. mo Ministro Carlos Alberto Reis de Paula, publicado no DEJT 9/1/2012, que, quando o valor atribuído não for teratológico, deve a instância extraordinária abster-se de rever o sopesamento fático no qual se baseou o Regional para arbitrar o valor da indenização proporcional ao dano moral causado pelo empregador. Contudo, no caso dos autos, não prospera a pretensão da reclamante de fixação do valor da indenização, adotando-se como parâmetro o salário da empregada, critério inaceitável, pois não se pode aferir a dignidade do trabalhador pela sua capacidade econômica. Com efeito, quanto ao valor da indenização por dano moral, João de Lima Teixeira Filho ( in Revista LTr, Vol. 60, nº 9, de setembro de 1996, p. 1.171) estabelece parâmetros que devem ser observados pelo magistrado, quais sejam: a extensão do fato inquinado (número de pessoas atingidas, de assistentes ou de conhecedoras para efeito de repercussão); permanência temporal (o sofrimento é efêmero, pode ser atenuado ou tende a se prolongar no tempo por razão plausível); intensidade (o ato ilícito foi venial ou grave, doloso ou culposo); antecedentes do agente (a reincidência do infrator deve agravar a reparação a ser prestada ao ofendido); situação econômica do ofensor e razoabilidade do valor. Sérgio Cavalieri Filho, por sua vez, leciona que " o juiz, ao valorar o dano moral, deve arbitrar uma quantia que, de acordo com o seu prudente arbítrio, seja compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e duração do sofrimento experimentado pela vítima, a capacidade econômica do causador do dano, as condições sociais do ofendido, e outras circunstâncias que se fizerem presentes" (Programa de Responsabilidade Civil. 3ª edição. São Paulo: Editora Malheiros, 2002, p. 97 e 98). Assim, a indenização por danos morais deve ser fixada tendo, por parâmetro, critérios de razoabilidade e proporcionalidade, compensando a vítima pelo dano sofrido, de modo a punir o algoz pelo ato ofensivo e inibir a reiteração da conduta. Nesse contexto, considerando os parâmetros transcritos, a condição econômica da reclamada, o grau de culpa da empresa e a extensão do dano, revela-se razoável e proporcional o valor fixado pela instância ordinária, no total de R$ 100.000,00 (cem mil reais), que compensa adequadamente o dano moral sofrido pela reclamante. Agravao de instrumento desprovido " (AIRR-5933-15.2010.5.06.0000, 2ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 18/12/2015).
Quanto ao suposto dissenso jurisprudencial, impende notar que a SbDI-1 deste Tribunal vem entendendo que, nas hipóteses em que se discute o valor arbitrado a título de indenização por dano moral, é inviável a aferição da especificidade de arestos paradigmas, por depender da análise de diversos aspectos fáticos capazes de tornar distintas as situações, de forma a atrair o óbice da Súmula nº 296, I, do TST.
Nesse sentido é o seguinte precedente:
" AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DANO MORAL COLETIVO. VALOR DA INDENIZAÇÃO. NÃO CARACTERIZAÇÃO DE DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. SÚMULA Nº 296, I, DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. A jurisprudência da SBDI-1 desta Corte firmou-se no sentido de que, salvo situações extremas, de valores excessivamente módicos ou estratosféricos, não cabe recurso destinado a rever o valor fixado à indenização por danos morais, em virtude da impossibilidade de identificação de elementos fáticos que permitam aferir a especificidade dos arestos colacionados, caso dos autos. Incidência da Súmula nº 296, I, do TST. Correta a aplicação do referido óbice, mantém-se o decidido. Agravo interno conhecido e não provido" (Ag-E-RR-1709-40.2012.5.24.0072, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 01/10/2021).
"AGRAVO EM RECURSO DE EMBARGOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 - AÇÃO CIVIL PÚBLICA. COTA DE DEFICIENTES FÍSICOS. ART. 93 DA LEI Nº 8.213/93. A c. 4ª Turma desta Corte se limitou a resumir os fundamentos do acórdão regional, erigindo o óbice das Súmulas 126 e 296 do TST ao exame da controvérsia. À míngua de tese a ser confrontada, inviável o exame da especificidade dos arestos trazidos a confronto, na forma exigida pela Súmula 296, I, do TST. Agravo conhecido e desprovido. DANO MORAL COLETIVO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. O aresto transcrito para o embate de teses parte de premissa fática não esclarecida nestes autos, pois, naquele caso, a omissão na contratação do cumprimento da meta estabelecida pelo art. 93 da Lei n.º 8.213/91 perdurou por mais de 16 anos. Por outro lado, ao arbitrar o valor de R$ 200.000,00 para a condenação à indenização por danos morais coletivos, a C. Turma levou em consideração a extensão do dano e a capacidade socioeconômica da reclamada, aspectos também considerados para o arbitramento do mesmo valor no aresto paradigma, não se afigurando divergente à hipótese dos autos. O critério da especificidade no exame da divergência jurisprudencial fixado na Súmula 296, I, do TST parte da diversidade de interpretação do mesmo dispositivo legal, o que não se verifica no caso dos autos, não obstante a semelhança dos fatos. Aliás, o entendimento firmado nesta Subseção remonta a 30/06/2011, data em que foi julgado o E-ED-RR 362340-74.2001.5.01.0241, DEJT de 29/7/2011, de relatoria do Ministro Milton de Moura França, em que se concluiu que as variáveis a se considerar no cotejo dos paradigmas acerca da revisão dos valores arbitrados a título de indenização por danos morais não permitem, em regra, o reconhecimento de especificidade entre os modelos. A tese foi mantida, por maioria de votos, no julgamento do Processo nº E-RR - 1564-41.2012.5.09.0673, nesta Subseção, em 16/11/2017, acórdão publicado no DEJT de 2/2/2018, da lavra do Ministro José Roberto Freire de Pimenta. Agravo conhecido e desprovido. " (AgR-E-ED-RR-1443-50.2012.5.09.0014, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 09/04/2021).
"AGRAVO EM EMBARGOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA. REGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ACIDENTE DE TRABALHO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL COLETIVO. VALOR ARBITRADO. Esta SBDI-1, nos autos do Processo nº E-RR- 1564-41.2012.5.09.0673, (DEJT de 2/2/2018), consolidou entendimento no sentido de que a revisão dos valores atribuídos à indenização por dano moral, por meio de embargos, somente é possível em casos excepcionais, quando o paradigma registra quadro fático idêntico ao delineado na decisão embargada, o que não se demonstrou na hipótese. A divergência de quadro fático resulta na inespecificidade dos modelos colacionados, nos termos da Súmula nº 296, I, do TST. Agravo a que se nega provimento. (...)" (Ag-E-ED-RR-900-45.2009.5.17.0009, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa, DEJT 03/07/2020).
Com efeito, verifica-se das circunstâncias do caso concreto, bem como dos elementos levados em consideração pelo Tribunal Regional, que o importe fixado é razoável e proporcional à capacidade econômica do ofensor e à extensão do dano suportado pela autora, observando assim o escopo pedagógico e reparatório do instituto jurídico.
NÃO CONHEÇO.
III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 118, X, do Regimento Interno do TST: I - CONHEÇO dos agravos de instrumento interpostos pelo reclamante e pela reclamada e, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO; II - NÃO CONHEÇO do recurso de revista interposto pela reclamada.
A reclamada afirma que o recurso denegado comportava processamento quanto aos temas "limites da pensão mensal" e "quantum indenizatório por dano moral". Sustenta que "A pensão deve ser fixada até a data em que preenchido os requisitos para a concessão de sua aposentadoria por tempo de contribuição (35 anos) ou idade (65 anos), a que ocorrer primeiro, conforme normas abaixo transcritas do artigo 201, § 7º, I e II, da C.F". Colaciona arestos para divergência de Teses. Alega, ainda, que o valor de indenização por dano moral é desproporcional.
Sem razão, todavia. Quanto ao tema "limites da pensão mensal", o Tribunal Regional condenou a reclamada ao pagamento de pensão mensal, tendo como termo final a data de expectativa de vida. Para tanto, anotou que a pensão mensal é vitalícia, mas que, por força da limitação do pedido inicial foi limitada à data que o autor completar 78 anos de idade. O equacionamento regional está de acordo com a jurisprudência desta Corte.
O artigo 950 do Código Civil preconiza:
Art. 950. Se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu
Observa-se que o dispositivo supramencionado não impõe limites temporais na reparação integral do dano. Dessa forma, a reparação deve perdurar enquanto persistir a convalescença ou, em caso de incapacidade permanente, de forma vitalícia.
A Jurisprudência desta Corte firmou esse entendimento, em atenção ao princípio da reparação integral que norteia a responsabilidade civil, cito o seguinte precedente da SDI-1:
"[...] PENSÃO VITALÍCIA. LIMITAÇÃO A 65 ANOS DE IDADE. A pensão mensal devida ao empregado acidentado pela perda da sua capacidade para o trabalho é vitalícia, não devendo ser limitada ao seu tempo provável de vida ou de trabalho, em atendimento ao princípio da reparação integral que norteia o sistema de responsabilidade civil [...]" (E-RR-163500-08.2008.5.04.0333, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Joao Batista Brito Pereira, DEJT 03/08/2012).
A corroborar, cito os seguintes precedentes das Turmas:
"[...] RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.015/14. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. DOENÇA OCUPACIONAL. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. PENSIONAMENTO. COMPENSAÇÃO DA INDENIZAÇÃO COM O BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. BASE DE CÁLCULO DO VALOR INDENIZATÓRIO. INTEGRALIDADE DA ÚLTIMA REMUNERAÇÃO. LIMITE ETÁRIO. EXPECTATIVA DE SOBREVIDA. CONVERSÃO EM PARCELA ÚNICA. APLICAÇÃO DE REDUTOR. 1. A lei civil fixa critérios relativamente objetivos para a fixação da indenização por danos materiais, que pode abranger: a) as despesas de tratamento e dos lucros cessantes até o fim da convalescença (art. 949 do Código Civil); b) a reparação de algum outro prejuízo que o ofendido prove haver sofrido (arts. 949 do Código Civil); c) o estabelecimento de uma pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu (art. 950 do Código Civil). 2. Nesse diapasão, extraindo-se do acórdão regional a constatação da incapacidade total e permanente da autora para as funções que exercia, o que resulta na impossibilidade de retorno ao trabalho para o exercício das mesmas atividades, deve ser observado, para o cálculo da indenização por danos materiais, a integralidade da sua última remuneração (100%), e não o maior piso salarial da categoria, como entendeu a Corte a quo. 3. Da mesma forma, no art. 950 do Código Civil, não há qualquer limitação etária ao recebimento da pensão. Assim, o trabalhador, como vítima de lesões permanentes, tem direito à pensão mensal vitalícia, sem a limitação etária; no entanto, a opção pelo pagamento da indenização de pensão em cota única, tem, como efeito, a redução do valor a que o empregado teria direito em relação à percepção da pensão paga mensalmente. Isso porque a pensão prevista no caput do art. 950 Código Civil, no caso de incapacidade para o trabalho, é vitalícia, e o cálculo em cota única, obviamente, fica delimitado a determinada idade. 4. O Tribunal Regional, ao aplicar o lapso temporal final, adotando como parâmetro a aposentadoria por idade (65 anos), desconsiderou a firme jurisprudência deste Tribunal Superior, segundo a qual, quando a pensão mensal é convertida em parcela única, deve-se levar em conta a expectativa de vida da vítima na data do acidente de trabalho (ou doença ocupacional a ele equiparada), com base na Tábua Completa de Mortalidade do IBGE, a qual fornece estimativa de sobrevida do cidadão brasileiro. 5. O pagamento da pensão em parcela única é uma faculdade conferida ao ofendido (art. 950, parágrafo único, do CCB), e, diante da análise de cada caso concreto, atentando para os fatos e circunstâncias constantes dos autos - tais como as condições econômicas e financeiras do devedor e o interesse social concernente à proteção da vítima -, poderá, de forma fundamentada, deferir a pretensão de pagamento em parcela única, sempre que ficar evidenciada a conveniência de tal medida, como na hipótese. Contudo, considerando que no pagamento de indenização por dano material em parcela única ocorre antecipação temporal de parcelas que deveriam ser pagas em diversos meses, é sim adequada a utilização de um critério redutor. [...]" (RRAg-258-62.2014.5.05.0193, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 28/01/2022).
"[...] DANOS MATERIAIS. PENSÃO MENSAL. PERDA TOTAL E PERMANENTE DA CAPACIDADE LABORATIVA. LIMITE DE IDADE. IMPOSSIBILDIADE. O artigo 950 do Código Civil, ao estabelecer a obrigação pelo pagamento de pensão mensal em decorrência de dano que diminua ou incapacite o ofendido no exercício da sua profissão, não fixa nenhuma limitação em relação ao período em que o citado auxílio deve perdurar, quando verificado que a sequela ocorreu de forma permanente, como é o caso dos autos. Conforme o princípio da reparação integral que norteia o sistema de responsabilidade civil, a pensão mensal decorrente de acidente de trabalho ou doença ocupacional é devida de forma vitalícia, não estando sujeita à limitação temporal. Nesse contexto, tendo em vista que a perda total e permanente da capacidade laborativa do reclamante, conforme asseverou o Regional, inviável a limitação à idade de 65 anos da pensão mensal requerida pela reclamada. Precedentes. Agravo de instrumento desprovido. [...]" (ARR-1602-66.2012.5.09.0022, 2ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 19/03/2021).
"[...] B) RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40/TST. ADMISSIBILIDADE PARCIAL. DOENÇA OCUPACIONAL. PENSÃO MENSAL VITALÍCIA. TERMO FINAL. A lei civil estabelece critérios relativamente objetivos para a fixação da indenização por danos materiais. Essa envolve as " despesas de tratamento e dos lucros cessantes até o fim da convalescença" (art. 1.538, CCB/1.916; art. 949, CCB/2002), podendo abranger, também, segundo o referido Código, a reparação de algum outro prejuízo que o ofendido prove haver sofrido (art. 949, CCB/2002). É possível que tal indenização acarrete, ainda, "uma pensão correspondente à importância do trabalho, para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu" (art. 1539, CCB/1916; art. 950, CCB/2002). Não há no art. 950 do CCB qualquer limitação etária ao recebimento da pensão. Assim, o trabalhador, como vítima de lesões permanentes, tem direito à pensão mensal vitalícia, sem a limitação etária; contudo, a opção pelo pagamento da indenização de pensão em cota única (parágrafo único do art. 950 do CCB), conforme autorizado pelo novo Código Civil, tem como efeito a redução do valor a que teria direito em relação à percepção da pensão paga mensalmente. Isso porque a pensão prevista no caput do art. 950 CCB, no caso de incapacidade para o trabalho, é vitalícia, e o cálculo em cota única, obviamente, fica delimitado a determinada idade, sendo que, no caso concreto, o cálculo da pensão teve como base o limite estabelecido na petição inicial (79 anos). Não há falar em limitação aos 65 anos, como pretende o Reclamado. Recurso de revista não conhecido" (ARR-149300-44.2013.5.17.0014, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 01/10/2021).
"[...] DANOS MATERIAIS. PENSIONAMENTO. LIMITE DE IDADE DO BENEFICIÁRIO. Nos termos do artigo 950, caput, do Código Civil, " se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá uma pensão correspondente à importância do trabalho, para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu. " Como se vê, o aludido preceito determina a reparação integral do dano, sem impor limites temporais. A alegação da ré, de que o pagamento da pensão mensal seja limitada aos 65 anos de idade, está ultrapassada pela jurisprudência majoritária desta Corte, segundo a qual não é possível tal limitação. Precedentes. Óbice do artigo 896, §4º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST. Recurso de revista de que não se conhece. [...]" (RR-9950200-98.2006.5.09.0015, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 15/09/2017).
Ademais, ainda que não seja o caso, a jurisprudência desta Corte se assentou sob o entendimento de que, na hipótese de pagamento da pensão em parcela única, a fixação do termo final da pensão deve levar em conta a expectativa de vida da vítima do acidente de trabalho, ou doença ocupacional equiparada, com base na Tabela de Expectativa de Sobrevida do cidadão brasileiro do IBGE.
Nesse sentido, cito os seguintes julgados:
[...] RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. DANOS MATERIAIS. ACIDENTE DE TRABALHO. PENSÃO MENSAL. FIXAÇÃO EM PARCELA ÚNICA. CÁLCULO. LIMITE DE IDADE. EXPECTATIVA DE SOBREVIDA. 13º SALÁRIO. 1. A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho é no sentido de que a pensão mensal prevista no art. 950 do Código Civil deve ser paga de forma vitalícia ou até cessar a incapacidade. Quando a pensão mensal é convertida em parcela única, deve-se levar em conta a expectativa de vida da vítima na data do acidente de trabalho, com base na Tabela de Expectativa de Sobrevida do cidadão brasileiro do IBGE. Julgados. 2. O art. 950 do Código Civil estabelece que a indenização por danos materiais deva reparar integralmente o valor da perda patrimonial do ofendido. Logo, a indenização deve considerar o valor da remuneração do ofendido como na ativa estivesse, incluindo, assim, as parcelas salariais, como o 13º salário. Recurso de revista conhecido e provido. (ARR-223-71.2011.5.15.0018, 2ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 22/02/2019).
"[...] B) RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40/TST. ADMISSIBILIDADE PARCIAL. DOENÇA OCUPACIONAL. PENSÃO MENSAL VITALÍCIA. TERMO FINAL. A lei civil estabelece critérios relativamente objetivos para a fixação da indenização por danos materiais. Essa envolve as " despesas de tratamento e dos lucros cessantes até o fim da convalescença" (art. 1.538, CCB/1.916; art. 949, CCB/2002), podendo abranger, também, segundo o referido Código, a reparação de algum outro prejuízo que o ofendido prove haver sofrido (art. 949, CCB/2002). É possível que tal indenização acarrete, ainda, "uma pensão correspondente à importância do trabalho, para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu" (art. 1539, CCB/1916; art. 950, CCB/2002). Não há no art. 950 do CCB qualquer limitação etária ao recebimento da pensão. Assim, o trabalhador, como vítima de lesões permanentes, tem direito à pensão mensal vitalícia, sem a limitação etária; contudo, a opção pelo pagamento da indenização de pensão em cota única (parágrafo único do art. 950 do CCB), conforme autorizado pelo novo Código Civil, tem como efeito a redução do valor a que teria direito em relação à percepção da pensão paga mensalmente. Isso porque a pensão prevista no caput do art. 950 CCB, no caso de incapacidade para o trabalho, é vitalícia, e o cálculo em cota única, obviamente, fica delimitado a determinada idade, sendo que, no caso concreto, o cálculo da pensão teve como base o limite estabelecido na petição inicial (79 anos). Não há falar em limitação aos 65 anos, como pretende o Reclamado. Recurso de revista não conhecido" (ARR-149300-44.2013.5.17.0014, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 01/10/2021).
"(...) ACIDENTE DE TRABALHO. PENSÃO MENSAL. PARCELA ÚNICA. CÁLCULO. LIMITE DE IDADE. I. Segundo a atual, notória e iterativa jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, a pensão mensal prevista no art. 950 do Código Civil não se limita à data em que o trabalhador completar 65 anos de idade, devendo ser paga de forma vitalícia ou até cessar a incapacidade. Na hipótese de a pensão mensal ser convertida em parcela única, deve-se levar em conta a expectativa de vida da vítima na data do acidente de trabalho, com base na Tabela de Expectativa de Sobrevida do cidadão brasileiro do IBGE. II. Recurso de revista interposto pela Reclamada Votorantim S.A. de que não se conhece." (RR - 118700-87.2008.5.03.0084, Relator Desembargador Convocado Ubirajara Carlos Mendes, 7ª Turma, DEJT 31/8/2018)
"DANO MATERIAL. PENSIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE LIMITAR O PAGAMENTO DA PENSÃO À DATA EM QUE A RECLAMANTE COMPLETAR 65 ANOS. O artigo 950 do Código Civil, ao estabelecer a obrigação do pagamento de pensão mensal em decorrência de dano que diminua ou incapacite o ofendido no exercício da sua profissão, não fixa nenhuma limitação em relação ao período em que o citado auxílio deve perdurar. Assim, segundo o princípio da reparação integral, que norteia o sistema de responsabilidade civil, a pensão, decorrente de acidente de trabalho ou doença ocupacional, é devida de forma vitalícia. Por outro lado, a condenação do reclamado ao pagamento da indenização em parcela única não altera esse entendimento, na medida em que a pensão foi fixada, considerando-se a expectativa média de vida dos brasileiros (IBGE), ou seja, observando-se o seu caráter vitalício. A jurisprudência iterativa, notória e atual desta Corte adota entendimento no sentido da impossibilidade de limitação da pensão à data em que a autora completar 65 anos de idade, o que inviabiliza a pretendida demonstração de divergência jurisprudencial e a caracterização de ofensa aos artigos 944 e 950 do Código Civil e 201, § 7º, da Constituição Federal, nos termos do artigo 896, § 4º, da CLT e da Súmula nº 333, do TST. Recurso de revista não conhecido." (RR-382100-18.2007.5.09.0001, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, 2ª Turma, DEJT de 9/5/2014).
"DANOS MATERIAIS. PENSÃO MENSAL VITALÍCIA. TERMO FINAL. EXPECTATIVA DE VIDA. Não há, no art. 950 do CCB, qualquer limitação etária ao recebimento da pensão. Assim, o trabalhador, como vítima de lesões permanentes, tem direito à pensão mensal vitalícia, sem a limitação etária; contudo a opção pelo pagamento da indenização de pensão em cota única (parágrafo único do art. 950 do CCB), conforme autorizado pelo novo Código Civil, tem, como efeito, a redução do valor a que o empregado teria direito em relação à percepção da pensão paga mensalmente. Isso porque a pensão prevista no caput do art. 950 CCB, no caso de incapacidade para o trabalho, é vitalícia, e o cálculo em cota única, obviamente, fica delimitado a determinada idade, o que ocorreu no caso concreto. Todavia o TRT, ao aplicar, como parâmetro de cálculo da indenização, o lapso temporal final relativo à aposentadoria por idade (65 anos), desconsiderou os limites do pedido (expectativa de vida prevista na Tábua Completa de Mortalidade do IBGE quando da aposentadoria por invalidez, ocorrida em 2010), razão pela qual o apelo merece ser conhecido e parcialmente provido para ajustar o termo final a ser adotado para apuração da indenização. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido no aspecto" (ARR-607-22.2012.5.19.0007, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, DEJT de 6/4/2018).
Constata-se, pois, que o entendimento da Corte de origem está em perfeita consonância com a iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte Superior, circunstância que inviabiliza o recurso de revista, ante os termos do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST.
No que se refere ao tema "quantum indenizatório do dano moral", o quadro fático posto no acórdão regional indica que "o autor foi acometido da doença em seu ombro e cotovelo esquerdos com nexo causal com o trabalho executado na reclamada". Diante desse quadro e o grau de culpa da reclamada, verifica-se que o montante indenizatório fixado é razoável e proporcional à capacidade econômica do ofensor, observando assim o escopo pedagógico e reparatório, ciente de que esta Corte extraordinária, a fim de manter a observância dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, só realiza o rearbitramento em casos flagrantes de exagero do quantum fixado pelo Tribunal de origem - o que não é o caso. Nesse contexto, não tendo sido apresentados argumentos suficientes à reforma da decisão agravada, deve ser desprovido o agravo.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.
Brasília, 5 de junho de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
ALBERTO BASTOS BALAZEIRO
Ministro Relator
09/06/2025, 00:00
Não-Provimento
05/06/2025, 09:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Aditamento à Pauta de Julgamento - Aditamento à Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Décima Nona Sessão Ordinária da Terceira Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início no dia 27/05/2025 e encerramento 03/06/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao advogado encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o advogado firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O advogado deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: O pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral, e será submetido à consideração do relator. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o advogado não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo Ag-RRAg - 1001656-31.2015.5.02.0466 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRO ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. ELIANE LUZIA BISINOTTO Secretária da 3ª Turma.
13/05/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
08/04/2025, 00:57
Conclusão (para julgamento)
10/03/2025, 14:25
Petição (Contraminuta)
16/01/2025, 15:12
Expedida/certificada
19/12/2024, 07:00
Expedida/certificada
18/12/2024, 19:00
Mudança de Classe Processual
03/12/2024, 14:12
Petição (Agravo (inominado/ legal))
25/11/2024, 16:47
Publicação
12/11/2024, 07:00
Não Conhecimento de recurso (Petição (outras))
11/11/2024, 19:00
Remessa (outros motivos)
07/11/2024, 14:00
Petição (Petição (outras))
04/09/2024, 16:33
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)