Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
A C Ó R D Ã O
3ª Turma GMABB/tc
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SINDICATO SUCUMBENTE. SUBSTITUTO PROCESSUAL. IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO. MÁ-FÉ NÃO COMPROVADA. OMISSÃO NÃO CARACTERIZADA. A pretensão de reforma do acórdão embargado, sem a demonstração de omissão, contradição, obscuridade ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso, conforme aludido nos arts. 897-A da CLT e 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, afigura-se incompatível com a natureza dos embargos de declaração.
Os pontos reputados omissos pela parte embargante foram objeto de pronunciamento explícito e fundamentado por este Colegiado.
No caso, verifica-se apenas o inconformismo com a decisão embargada, não demonstrando a existência de vícios no julgado.
Embargos de declaração a que se nega provimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível em Recurso de Revista nº TST-EDCiv-RR - 10785-61.2022.5.18.0054, em que é Embargante CLOCK COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA e é Embargado SINDICATO INTERMUNICIPAL DOS EMPREGADOS NO COMERCIO HOTELEIRO DO ESTADO DE GOIAS.
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo ente público, em face de acórdão desta Terceira Turma às fls. 635/645, que negou provimento ao agravo por ele interposto.
É o relatório.
V O T O
CONHECIMENTO
Tempestivos e com representação processual regular, CONHEÇO dos embargos de declaração.
MÉRITO
Na fração de interesse, eis o teor do acórdão embargado:
"Discute-se a possibilidade de condenação do Sindicato autor, substituto processual, ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais.
Incontroverso nos autos que o sindicato autor ajuizou ação de cumprimento, como substituto processual, na qual pleiteia a juntada de documentos relativos aos empregados da parte ré, conforme determinação na cláusula 41ª da CCT, alterada pela cláusula terceira do aditivo de 16/8 /2022.
Neste contexto, em razão da natureza coletiva da ação, na hipótese, prevalece o microssistema de proteção aos direitos coletivos sobre as regras celetistas, mesmo após a vigência da Lei nº 13.467/2017, por serem específicas, devendo ser observadas as disposições expressas nas Leis 7.347/1985 e no Código de Defesa do Consumidor.
O artigo 18 da Lei n.º 7.347/1985 dispõe que: "Nas ações de que trata esta lei, não haverá adiantamento de custas, emolumentos, honorários periciais e quaisquer outras despesas, nem condenação da associação autora, salvo comprovada má-fé, em honorários de advogado, custas e despesas processuais".
No mesmo sentido, o artigo 87 do CDC assim dispõe: "Nas ações coletivas de que trata este código não haverá adiantamento de custas, emolumentos, honorários periciais e quaisquer outras despesas, Este documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tst.jus.br/validador sob código nem condenação da associação autora, salvo comprovada má-fé, em honorários de advogados, custas e despesas processuais." Assim, por força do que dispõem os artigos 18 da Lei 7.347 e 87 do CDC, para se condenar a entidade sindical ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, necessário se auferir se o autor agiu com má fé.
A jurisprudência deste Tribunal Superior do Trabalho está pacificada quanto à impossibilidade de condenação de sindicato que atua na condição de substituto processual, salvo comprovada má-fé, nos termos do que dispõem os artigos 18 da Lei 7.347 e 87 do CDC.
Nesse sentido são os seguintes precedentes de todas as turmas bem como da SDI-1 desta Corte: (grifos acrescidos); "EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA OPOSTOS NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - AÇÃO COLETIVA - SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL - SINDICATO-AUTOR SUCUMBENTE A jurisprudência do TST orienta-se no sentido de que, na ação coletiva, aplica-se a legislação concernente à defesa de direitos coletivos, na hipótese, CDC e Lei da Ação Civil Pública. Assim, a questão dos honorários advocatícios deve ser regida pelos arts. 87, parágrafo único, do CDC e 18 da LACP, segundo os quais o autor da demanda coletiva só será condenado ao pagamento da verba honorária nos casos de comprovada má-fé, não evidenciada na hipótese. Embargos conhecidos e providos" (E-ED-RR-10892-14.2013.5.12.0014, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 07/10/2022). "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. AÇÃO DE CUMPRIMENTO. TERMO ADITIVO A CONVENÇÃO COLETIVA. VÍCIO FORMAL. INVALIDAÇÃO. É impossível conceder trânsito a Recurso de Revista quando a conclusão pretendida pela parte exige a fixação de cenário de fato distinto daquele estabelecido na origem (Súmula n.º 126 do TST). SINDICATO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. COMPROVAÇÃO. NECESSIDADE. Estando a decisão Recorrida em conformidade com a jurisprudência sedimentada no TST, resta inviável o processamento da Revista (Súmula n.º 333 do TST).
SINDICATO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. DEFESA DE DIREITOS COLETIVOS.
DESPESAS PROCESSUAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APLICAÇÃO DE DISPOSIÇÕES DO CDC E DA LACP. ISENÇÃO. Visualizada a presença de ofensa a preceito de lei, deve ser concedido trânsito ao Recurso de Revista. Agravo de Instrumento conhecido e parcialmente provido. RECURSO DE REVISTA.
INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. SINDICATO.
SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. DEFESA DE DIREITOS COLETIVOS. DESPESAS PROCESSUAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APLICAÇÃO DE DISPOSIÇÕES DO CDC E DA LACP. ISENÇÃO. INEXIGIBILIDADE. Em se tratando de entes sindicais, a isenção ou a inexigibilidade do pagamento das despesas processuais, tais como custas, taxas e honorários periciais ou advocatícios, deve observar os seguintes parâmetros: a) nas demandas em que a legitimação do sindicato for a ordinária, na defesa de interesse próprio, em lides que não decorram da relação de emprego, e também naquelas em que ela for extraordinária, em substituição processual, na defesa de interesse individual heterogêneo, as despesas são devidas, na forma da Súmula n.º 219, III, do TST, ficando eventual isenção ou inexigibilidade do pagamento condicionada à concessão do benefício da justiça gratuita, sendo necessário, para tanto, demonstração cabal da hipossuficiência econômica, na forma prevista na Súmula n.º 463, II, do TST; b) nas hipóteses em que o sindicato atua na defesa de direitos coletivos strictu sensu, difusos ou individuais homogêneos, como ocorre na propositura da Ação Civil Pública, da Ação Anulatória e da Ação de Cumprimento de Cláusula Coletiva, aplicam-se as disposições dos arts. 87 do CDC, e 17 e 18 da LACP, apenas podendo haver a condenação ao pagamento das referidas despesas se comprovada má-fé. No caso, o sindicato interpôs Ação de Cumprimento de Cláusula Coletiva na defesa de direitos da categoria e houve condenação ao pagamento como mera decorrência da sucumbência, o que está em desacordo com a ordem legal. Recurso de Revista parcialmente conhecido e provido " (RR-1001580-82.2019.5.02.0040, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 07/12/2023). HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. AÇÃO COLETIVA. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. Hipótese em que o Tribunal Regional excluiu o pagamento de honorários sucumbenciais, sob o fundamento de que os processos iniciados antes da entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, no que tange à disposição do art. 791-A da CLT, não sofrem efeito da alteração da norma em questão. A jurisprudência desta Corte Superior sedimentou o entendimento no sentido de que, em se tratando de ação coletiva, os honorários advocatícios são regidos pelos arts. 87, parágrafo único, do CDC e 18 da LACP. Assim, somente haverá condenação ao pagamento da verba honorária nos casos de comprovada má-fé do sindicato autor, hipótese diversa dos autos. Precedentes. Óbice da Súmula 333/TST. Recurso de revista não conhecido.
(RR-1162-20.2018.5.09.0003, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 18/08/2023). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AÇÃO DE CUMPRIMENTO CUMULADA COM RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. IMPROCEDÊNCIA. ACÓRDÃO REGIONAL QUE CONCLUI SEREM DEVIDOS PELO SINDICATO AUTOR AQUELES HONORÁRIOS PELA MERA SUCUMBÊNCIA. É entendimento pacífico deste Tribunal que o sindicato, na qualidade de substituto processual, não deve arcar com honorários advocatícios, salvo comprovada má-fé. Por outro lado, é também indene de dúvida que os honorários advocatícios serão devidos pela mera sucumbência sempre que o sindicato pleitear direito próprio.
Precedentes de ambas as posições. Cinge-se, portanto, a controvérsia em saber se a completa improcedência do feito ora sub judice, correspondente a uma ação de cumprimento cumulada com reclamação trabalhista, enseja ou não a imposição ao sindicato autor do ônus referente aos honorários advocatícios pela mera sucumbência. Em primeiro lugar, e ainda de acordo com a jurisprudência pacificada deste Tribunal, é certo que, independentemente de seu objeto, a ação de cumprimento jamais terá natureza jurídico-processual idêntica à do dissídio coletivo - ainda que a causa de pedir remota envolva a apreciação incidental da legitimidade do sindicato autor para representar os empregados da empresa ré, em detrimento do Sindicato dos Trabalhadores nas Empresas de Refeição Rápidas de São Paulo (SINDIFAST) -; logo, é inevitável a conclusão de que se trata de substituição processual típica pelo sindicato Autor, e não de postulação de direito próprio, em nome próprio. Feitas tais ponderações, portanto, e considerando-se que não houve comprovação de má-fé do sindicato autor em quaisquer das pretensões deduzidas em Juízo, conclui-se que, da imposição do ônus de arcar com honorários advocatícios, resultou violação do artigo 87 do Código de Defesa de Consumidor. Recurso de revista conhecido e provido. (RRAg-1000485-45.2021.5.02.0008, 3ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 17/02/2023). "1. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL.
SINDICATO SUCUMBENTE. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. Os arts. 87, parágrafo único, do CDC, e 18 da LACP, estabelecem que o autor da ação coletiva, quando sucumbente, somente será condenado ao pagamento de honorários advocatícios nos casos em que resultar comprovada má-fé. Considerada a substituição processual, em que pleiteado direito que emerge da relação de emprego - coibir eventual prática de assédio moral praticada pela empresa Reclamada -, e ausente registro ou alegação de má-fé do Sindicato Reclamante, a pura e simples sucumbência não enseja condenação em honorários advocatícios. Julgados. II. Acórdão regional proferido em dissonância à jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho. III. Recurso de revista de que se conhece, por má aplicação da Súmula nº 219, III, do TST, e a que se dá provimento." (RR-4821-52.2012.5.12.0039, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 16/08/2019). "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.
ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. SINDICATO.
SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A decisão regional está em perfeita harmonia com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual o sindicato autor, na qualidade de substituto processual, ao atuar na defesa dos direitos individuais homogêneos da categoria, apenas pode ser condenado a pagar custas processuais e honorários advocatícios se comprovada a existência de litigância de má-fé, devendo ser aplicado o disposto no CDC e na Lei de Ação Civil Pública. Precedentes. Nesse contexto, estando a decisão regional em harmonia com a jurisprudência pacífica desta Corte, incide a Súmula nº 333 do TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Agravo não provido" (Ag-AIRR-10984-16.2022.5.18.0141, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 09/02/2024). "RECURSO DE REVISTA. INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. PESSOA JURÍDICA. SINDICATO COMO SUBSTITUTO PROCESSUAL. BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. REQUISITOS.
COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA.
Nos termos da Súmula 463, II, do TST, a concessão de justiça gratuita à pessoa jurídica depende de demonstração inequívoca de insuficiência econômica, despicienda a mera declaração de pobreza. No caso, o TRT concluiu que os sindicatos fazem jus à gratuidade de justiça por atuar como substituto processual. Todavia, a jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que a concessão de benefício de justiça gratuita ao sindicato que atua na condição de substituto processual depende de demonstração inequívoca da hipossuficiência do ente sindical, da qual não há notícia nos autos. Recurso de revista conhecido e provido no aspecto. 2. AÇÃO COLETIVA AJUIZADA PELO SINDICATO DA CATEGORIA PROFISSIONAL. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. PAGAMENTO INDEVIDO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. O TST firmou o entendimento de que as ações de natureza coletiva recebem tratamento específico do sistema jurídico brasileiro, com regras em diversos diplomas normativos que constituem o denominado "microssistema da tutela coletiva".
Com base nessa estrutura normativa, e, embora a Lei 13.467/2017 tenha criado nova regra geral relativa à condenação em honorários advocatícios na Justiça do Trabalho (em linhas gerais, pela mera sucumbência, conforme o art.
791-A da CLT), permanece ínsito nesta Corte o entendimento de que o ente sindical, quando atua como substituto processual ou em ações coletivas, apenas pode ser condenado ao pagamento da verba em caso de comprovada má-fé. No caso concreto, deve ser mantida a decisão do Tribunal de origem, que entendeu indevida a condenação do Sindicato Autor ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, a despeito de a ação coletiva por ele ajuizada ter sido extinta sem resolução do mérito, uma vez que não houve comprovação de sua má-fé. Harmonizando-se, portanto, o acórdão regional com a iterativa, notória e atual jurisprudência deste TST torna-se despicienda a análise das violações alegadas e da divergência jurisprudencial suscitada, nos termos da Súmula 333/TST e do art. 896, § 7º, da CLT. Recurso de revista não conhecido no tema " (RR-20688-34.2020.5.04.0102, 6ª Turma, Relator Desembargador Convocado Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 16/06/2023). "AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO AUTOR. LEI Nº 13.467/2017. AÇÃO DE CUMPRIMENTO.
SINDICATO. CUSTAS PROCESSUAIS. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SINDICATO SUCUMBENTE. SÚMULA Nº 161 DO TST E DO ARTIGO 87 DO CDC. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. NÃO CONFIGURAÇÃO. Constatado equívoco na decisão agravada, dá-se provimento ao agravo para determinar o processamento do agravo de instrumento. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO AUTOR. LEI Nº 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E CUSTAS PROCESSUAIS. SINDICATO SUCUMBENTE. SUBSTITUTO PROCESSUAL.
TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA CONSTATADA. Agravo de instrumento a que se dá provimento para determinar o processamento do recurso de revista, em face de possível violação do artigo 87, caput, do CDC. RECURSO DE REVISTA DO AUTOR. LEI Nº 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E CUSTAS PROCESSUAIS. SINDICATO SUCUMBENTE. SUBSTITUTO PROCESSUAL.
TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA CONSTATADA. Cinge-se a controvérsia em definir se o sindicato sucumbente, substituto processual, deve ser condenado em honorários advocatícios e custas processuais. Quando o sindicato atua como substituto processual pleiteando direitos individuais, o pagamento de honorários e custas será regido pela Lei nº 7.347/1985 e pelo Código de Defesa do Consumidor, ou seja, sua condenação está restrita à comprovação de má-fé. Não há, nos autos, nenhuma evidência nesse sentido. Decisão regional que merece reforma, para isentar o sindicato autor do pagamento dos honorários advocatícios e custas processuais, pela mera sucumbência. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-1797-50.2017.5.07.0016, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 16/06/2023). "AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMADO. LEI 13.467/2017.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. AÇÃO CIVIL COLETIVA. DIREITO INDIVIDUAL HOMOGÊNEO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. NÃO APLICAÇÃO DO ARTIGO 791-A, §1º, DA CLT. AÇÃO AJUIZADA APÓS A VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. Há transcendência jurídica da causa que trata da discussão acerca da possibilidade de condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais do sindicato autor da ação civil coletiva que desiste da ação, por se tratar de exame de questão trazida pela reforma trabalhista (art. 791-A, "caput" e seu §1°, da CLT, pela Lei n.º 13.467/2017). A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que a questão relativa ao pagamento de honorários advocatícios será regida pela Lei 7.347/85 (Lei da Ação Civil Pública) e pelo Código de Defesa do Consumidor quando o sindicato autor atuar como substituto processual pleiteando direitos individuais ou homogêneos dos substituídos processuais. Com efeito, estando incontroverso nos autos que o sindicato autor ajuizou ação civil coletiva pleiteando direito individual homogêneo proveniente de lesão de origem comum (enquadramento no art. 224, caput, da CLT - horas extras), a discussão da presente ação se insere no rol de interesse tutelados pela Lei n.º 7.347/1985, razão pela qual não é aplicável o disposto no 791-A, §1°, da CLT, mas sim o disposto no artigo 18 da Lei n.º 7.347/1985 c/c artigo 87 do CDC, a qual isenta o demandante do pagamento de honorários advocatícios, salvo no caso de comprovada má-fé, o que não se verificou e nem sequer foi alegado. Indevidos, pois, a condenação do sindicato autor no pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, já que as leis que regem o microssistema de proteção aos direitos coletivos prevalecem, na hipótese, sobre as regras celetistas, mesmo após a vigência da Lei nº 13.467/2017, por serem específicas, além de não se ter comprovado má-fé da parte autora no ajuizamento da ação civil coletiva. Intactos os dispositivos apontados como violados. Agravo de Instrumento desprovido" (AIRR-1048-03.2018.5.09.0029, 8ª Turma, Relator Ministro Aloysio Correa da Veiga, DEJT 04/07/2022) - destaquei. No caso concreto, inexiste registro no acórdão regional de que o Sindicato autor que atuou na condição de substituto processual agiu com má-fé, sendo inviável, portanto, a condenação da entidade sindical ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, ainda que a ação tenha sido ajuizada após a Lei nº 13.467/2017.
Dessa forma, restou demonstrando que o Tribunal Regional contrariou a jurisprudência consolidada desta Corte Superior.
Nesse contexto, Conheço do recurso de revista por divergência jurisprudencial e, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO para excluir a condenação da entidade sindical ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais" (fls. 637/644).
Nas razões dos embargos de declaração, o embargante aponta omissão no julgado. Insiste na tese de que não se o disposto nos arts. 81 e 87 do CDC, bem como art. 18 da Lei n.º 7.347/85, que asseguram a isenção de custas e honorários e outras despesas processuais, desde que o sindicato não atue em litigância de má-fé, bem como em defesa aos direitos individuais dos membros da categoria. Aduz, ainda, haver omissão no julgado, na medida em que se deixou de observar que, "Conforme consignado em contrarrazão de RR, a parte recorrente transcreveu a integralidade do trecho do acórdão em sede de ED-RO". Sem razão, contudo.
Nos termos dos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC, o cabimento dos embargos de declaração restringe-se às hipóteses em que presente no julgado omissão, contradição, obscuridade, erro material ou manifesto equívoco na apreciação dos pressupostos extrínsecos do recurso, o que não se verifica no presente caso.
Esta Turma emitiu pronunciamento claro e fundamentado quanto à impossibilidade de condenação de sindicato que atua na condição de substituto processual em honorários advocatícios sucumbenciais, salvo comprovada má-fé, nos termos do que dispõem os artigos 18 da Lei nº 7.347 e 87 do CDC. Nesse sentido, foram colacionados precedentes desta Corte.
Registrou-se que "Incontroverso nos autos que o sindicato autor ajuizou ação de cumprimento, como substituto processual, na qual pleiteia a juntada de documentos relativos aos empregados da parte ré, conforme determinação na cláusula 41ª da CCT, alterada pela cláusula terceira do aditivo de 16/8 /2022"(fls. 638), bem com que "No caso concreto, inexiste registro no acórdão regional de que o Sindicato autor que atuou na condição de substituto processual agiu com má-fé, sendo inviável, portanto, a condenação da entidade sindical ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, ainda que a ação tenha sido ajuizada após a Lei nº 13.467/2017" (fls. 644). De igual forma, não se verifica omissão quanto à alegação de transcrição integral do acórdão proferido em sede de embargos de declaração, na medida em que trata-se de acórdão sucinto, objetivo e de tema único, que permite identificar, de pronto, os fundamentos da decisão recorrida para fins de prequestionamento.
Convém destacar que a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais deste Tribunal já decidiu que, em caso de transcrição do inteiro teor de acórdão com fundamentação sucinta, considera-se atendido o requisito previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT.
Nesse sentido, cito o seguinte julgado desta Corte:
"RECURSO DE EMBARGOS - ARGUIÇÃO DE VÍCIO QUANTO AO CONHECIMENTO DO RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 - ÓBICE DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT - TRANSCRIÇÃO DO INTEIRO TEOR DO CAPÍTULO REFERENTE AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - VALIDADE - DECISÃO REGIONAL SUCINTA. O art. 896, § 1º-A, I, da CLT exige que a parte recorrente transcreva e identifique o trecho da decisão regional que contém o prequestionamento da tese jurídica impugnada no recurso de revista. Nesse sentido, esta Corte tem entendido que a reprodução integral da decisão regional quanto ao capítulo impugnado não atende a exigência legal, obstando o conhecimento do recurso. No caso em análise, no entanto, a transcrição do inteiro teor do capítulo pertinente aos honorários advocatícios, nas razões do recurso de revista, atende à exigência do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, diante da fundamentação sucinta adotada no acórdão regional, que permite o confronto das teses jurídicas em exame. Precedentes. Recurso de embargos conhecido e desprovido " (E-ED-ARR-21322-31.2014.5.04.0202, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DEJT 15/12/2017). "RECURSO DE EMBARGOS REGIDO PELA LEI 13. 015/2014. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO DE REVISTA. REQUISITO PREVISTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. TRANSCRIÇÃO DA INTEGRALIDADE DO CAPÍTULO DO ACÓRDÃO DO TRT REFERENTE AO TEMA INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. A transcrição na íntegra do capítulo do acórdão do Tribunal Regional cumpre o requisito previsto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, quando a fundamentação do Tribunal Regional encontra-se extremamente objetiva e sucinta viabilizando o confronto analítico entre a tese assentada pelo TRT e a fundamentação jurídica apresentada no recurso de revista. Recurso de embargos conhecido e provido " (E-ED-ARR-1741-26.2013.5.08.0114, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 24/09/2021).
"AGRAVO EM EMBARGOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇAO EM RECURSO DE REVISTA. OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 896, §1º-A, I, DA CLT. INESPECIFICIDADE DOS ARESTOS. SÚMULA 296, I, DO TST. A Eg. 8ª Turma destacou, em sede de embargos de declaração, que a Parte Reclamada atendeu ao disposto no artigo 896, §1º-A, I, da CLT. Nesse cenário, o recurso não se viabiliza pelo prisma da divergência jurisprudencial, uma vez que inexiste identidade fática entre os paradigmas colacionados e caso vertente, com fulcro na Súmula 296, I, do TST. Note-se que os arestos trazidos assentam tese no sentido de que os requisitos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT não foram observados, porquanto houve transcrição integral das decisões, sem qualquer destaque. Na hipótese em tela, a decisão Turmária asseverou expressamente que a Reclamada cumpriu os requisitos impostos pelo artigo 896, §1º-A, I, da CLT, de maneira a possibilitar a mitigação da exigência de destaque, pois a matéria objeto da controvérsia é concisa. Com efeito, a divergência jurisprudencial, hábil a impulsionar o recurso de embargos, nos termos do artigo 894, II, da CLT, exige que os arestos postos a cotejo reúnam as mesmas premissas de fato e de direito ostentadas no caso concreto. Assim, a existência de circunstância diversa torna inespecífico o julgado, na recomendação das Súmulas 296, I, e 23, ambas do TST. Agravo conhecido e não provido" (Ag-E-ED-RR-1000332-46.2017.5.02.0042, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 20/09/2024).
Nesse contexto, não se constata omissão, obscuridade ou contradição no julgado, mas apenas a pretensão da embargante de, sob pretexto de apontar vício no acórdão embargado, obter novo julgamento sobre matéria já decidida por este Colegiado.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, negar-lhes provimento.
Brasília, 5 de junho de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
ALBERTO BASTOS BALAZEIRO
Ministro Relator