Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
A C Ó R D Ã O
3ª Turma GMABB/tc
AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA POR PERDAS E DANOS POSTULADA CONTRA EX-EMPREGADORA DECORRENTE DA PRÁTICA DE ATO ILÍCITO E QUE RESULTOU EM PREJUÍZO FINANCEIRO NA PERCEPÇÃO DO BENEFÍCIO DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. 1. A parte agravante não demonstra o desacerto da decisão monocrática que deu provimento ao recurso de revista interposto pelo reclamante.
2. No caso dos autos, trata-se de reclamação ajuizada exclusivamente em face da ex-empregadora, na qual se postula o pagamento de indenização por perdas e danos pela prática por esta de ato ilícito (Súmula 341 do STF), e que teria resultado em prejuízo financeiro na percepção do benefício de complementação de aposentadoria.
3. Conforme salientado na decisão agravada, essa Turma tem entendimento de que compete à Justiça do Trabalho o julgamento da presente lide, em consonância com os precedentes fixados pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento de Recursos Especiais Repetitivos, REsp 1778938/SP e REsp 1740397/RS, da Relatoria do Exmo. Ministro Antônio Carlos Ferreira.
Agravo de que se conhece e a que se nega provimento
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Recurso de Revista com Agravo nº TST-Ag-RRAg - 20155-29.2021.5.04.0203, em que é Agravante PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS e são Agravados ELENA LEDUR TROMBINI E OUTROS.
A parte reclamada interpõe agravo em face da decisão monocrática proferida pelo Relator, em que se negou seguimento ao agravo de instrumento.
Contraminuta não apresentada.
É o relatório.
V O T O
1. CONHECIMENTO
Preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, CONHEÇO do agravo.
2. MÉRITO
Por meio de decisão monocrática, foi negado seguimento ao agravo de instrumento, mediante os fundamentos a seguir reproduzidos:
"D E C I S Ã O
.......................................................................................................
II - RECURSO DE REVISTA
Trata-se de recurso de revista, com fundamento no art. 896 da CLT, interposto pelo reclamante em face de acórdão prolatado pelo Tribunal Regional do Trabalho.
A Presidência do TRT admitiu parcialmente o recurso.
Foram oferecidas contrarrazões às fls. 5.181/5.188.
Dispensado o parecer do Ministério Público do Trabalho, a teor do art. 95 do Regimento Interno do TST.
Ao exame.
Interposto o recurso contra acórdão publicado na vigência da Lei 13.467/2017, exigindo-se a demonstração prévia de transcendência da causa, conforme estabelecido nos artigos 896-A da CLT e 246 e 247 do Regimento Interno desta Corte Superior.
Satisfeitos os pressupostos comuns de admissibilidade do recurso de revista, prossigo no exame dos pressupostos específicos, conforme o art. 896 da CLT.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA POR PERDAS E DANOS POSTULADA CONTRA EX-EMPREGADORA DECORRENTE DA PRÁTICA DE ATO ILÍCITO E QUE RESULTOU EM PREJUÍZO FINANCEIRO NA PERCEPÇÃO DO BENEFÍCIO DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA.
O Tribunal Regional adotou os seguintes fundamentos quanto ao tema:
"Como bem destaca a julgadora a pretensão dos autores, cujos contratos de trabalho se extinguiram em 1995, 1992, 2001, 1998, 2004 e 2016, como se observa na listagem do ID. c39b751 - Pág. 3, não decorre dos contratos de trabalho, mas de indenização por danos materiais decorrentes da falta de fiscalização e de atos ilícitos supostamente praticados pela ré e seus prepostos na administração da Fundação Petros, o que exige analisar todo o sistema de regras das complementações de aposentadorias dos autores e administração do próprio fundo, em evidente natureza previdenciária, sendo incompetente esta Justiça do Trabalho para análise do pleito.
Neste sentido, já decidiu esta 2ª Turma, no processo 0020676-69.2020.5.04.0021, conforme ementa transcrita na sentença, bem como são inúmeros os arestos desta Corte, em matéria análoga, conforme os exemplos abaixo:
RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMANTE. INCOMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. ATOS PRATICADOS POR GESTORES DA EMPREGADORA E DE ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. À luz do art. 114, VI e IX, da CF, a Justiça do Trabalho é incompetente para processar e julgar a ação relativa a pedido de pagamento de indenização por danos materiais e morais baseados em supostos atos ilícitos praticados pela reclamada na gestão do Plano de Previdência Complementar, que não decorrem da relação de emprego com a reclamada, mas, sim, da relação jurídica previdenciária mantida com a Fundação Petros de Seguridade Social.Todavia a Turma, em sua atual composição, por maioria, deu provimento ao recurso da reclamante para reconhecer a competência da Justiça do Trabalho para apreciar e julgar a demanda, determinando o retorno dos autos à origem. (TRT da 4ª Região, 8ª Turma, 0020981-95.2020.5.04.0201 ROT, em 11/10/2022, Desembargadora Luciane Cardoso Barzotto)
COMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. A Justiça do Trabalho é incompetente para processar e julgar a ação relativa a pedido de pagamento de indenização por danos materiais e morais baseados em supostos atos ilícitos praticados pela reclamada na gestão do Plano de Previdência Complementar, que não decorrem da relação de emprego com a reclamada, mas, sim, da relação jurídica previdenciária mantida com a Fundação Petros de Seguridade Social. (TRT da 4ª Região, 3ª Turma, 0021018-16.2020.5.04.0204 ROT, em 04/04/2022, Desembargador Ricardo Carvalho Fraga) PETROS. PLANO DE EQUACIONAMENTO DO DEFICIT (PED). CONTRIBUIÇÕES EXTRAORDINÁRIAS. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. A questão envolvendo os descontos extraordinários realizados em decorrência do Plano de Equacionamento do Deficit Técnico, em favor da Fundação PETROS, não é da competência desta Justiça Especializada. (TRT da 4ª Região, 5ª Turma, 0020014-13.2021.5.04.0202 ROT, em 12/11/2021, Desembargador Manuel Cid Jardon)
Provimento negado ao recurso dos autores" (fls. 4.876/4.877).
Nas razões do recurso de revista, o reclamante sustenta que "A parte autora ajuizou a presente ação seguindo a orientação determinada no julgamento dos Temas Repetitivos 955 e 1.021 pelo STJ, nos quais é expressamente afirmada a competência material da Justiça do Trabalho para o julgamento das ações de indenização por atos ilícitos da patrocinadora do plano de previdência privada fechada e, ainda, observou as mais recentes decisões do TST neste mesmo sentido". Alegam que "o caso concreto não comporta a aplicação do tema 190 do stf, pois o precedente fixado no RE 586453 aplica-se exclusivamente aos casos de pleito de diferenças de complementação de aposentadoria em face da entidade de previdência privada fechada" (fls. 5.024). Aponta violação do art. 114, VI e IX, da Constituição da República, bem como colaciona arestos para confronto de teses.
Examina-se.
O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 586453, com reconhecida repercussão geral, pacificou o entendimento de que "a competência para o processamento de ações ajuizadas contra entidades privadas de previdência complementar é da Justiça Comum, dada a autonomia do Direito Previdenciário em relação ao Direito do Trabalho".
No caso concreto, todavia, o reclamante não busca, em face da entidade de previdência privada, a revisão do benefício de previdência complementar recebido, a fim de incluir verba na base de cálculo das contribuições que integram o plano de previdência decorrente do contrato firmado com a referida entidade.
Pelo contrário, trata-se de reclamação ajuizada exclusivamente em face da ex-empregadora, na qual se postula o pagamento de indenização por perdas e danos pela prática por esta de ato ilícito (Súmula 341 do STF), e que teria resultado em prejuízo financeiro na percepção do benefício de complementação de aposentadoria.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Recursos Especiais Repetitivos, REsp 1778938/SP e REsp 1740397/RS, julgado em 28/10/2020, Tema 1021, fixou o entendimento de que é da Justiça do Trabalho a competência para julgar ação indenizatória que visa ao ressarcimento de prejuízos causados ao trabalhador impedido, pela empregadora, de contribuir corretamente para o fundo de previdência complementar em época própria.
A tese foi firmada nos seguintes termos:
"a) A concessão do benefício de previdência complementar tem como pressuposto a prévia formação de reserva matemática, de forma a evitar o desequilíbrio atuarial dos planos. Em tais condições, quando já concedido o benefício de complementação de aposentadoria por entidade fechada de previdência privada, é inviável a inclusão dos reflexos de quaisquer verbas remuneratórias reconhecidas pela Justiça do Trabalho nos cálculos da renda mensal inicial dos benefícios de complementação de aposentadoria.
b) Os eventuais prejuízos causados ao participante ou ao assistido que não puderam contribuir ao fundo na época apropriada ante o ato ilícito do empregador poderão ser reparados por meio de ação judicial a ser proposta contra a empresa ex-empregadora na Justiça do Trabalho."
Portanto, se insere na competência desta Justiça Especializada o pedido de que o empregador seja condenado a reparar os danos decorrentes de eventual impossibilidade de repercussão das parcelas salariais reconhecidas judicialmente na complementação de aposentadoria.
Nesse sentido temos os seguintes julgados:
"I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. EQUACIONAMENTO DO PLANO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Constatada violação do inciso IX do artigo 114 da Constituição da República, impõe-se o provimento do agravo a fim de prover o agravo de instrumento e determinar o processamento do recurso de revista. Agravo provido. II - RECURSO DE REVISTA - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. EQUACIONAMENTO DO PLANO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Por envolver questão ainda não suficientemente debatida no âmbito desta Corte Superior, concluo que a causa oferece transcendência jurídica (inciso IV do § 1º do artigo 896-A da CLT). O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Recursos Especiais Repetitivos 1778938/SP e 1740397/RS, Tema 1021, fixou tese de repercussão geral no sentido de que "Os eventuais prejuízos causados ao participante ou ao assistido que não puderam contribuir ao fundo na época apropriada ante o ato ilícito do empregador poderão ser reparados por meio de ação judicial a ser proposta contra a empresa ex-empregadora na Justiça do Trabalho". No caso dos autos, o Regional manteve a sentença que declarou a incompetência da Justiça do Trabalho, determinando a remessa dos autos à Justiça Comum, por entender que ações que buscam reparação por danos decorrentes do equacionamento de plano de previdência privada fechado, oriundos de atos da ex-empregadora na qualidade de patrocinadora, não são de competência da Justiça do Trabalho. Todavia, com ressalva de entendimento pessoal do relator, esta Turma firmou entendimento no sentido de que o caso dos autos se enquadra na tese repetitiva firmada no julgamento do Tema 1.021 do STJ, sendo competente a Justiça do Trabalho para apreciação do feito. Julgado. Recurso de revista conhecido e provido, com ressalva de entendimento do relator" (RR-0000705-18.2022.5.17.0005, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 25/10/2024).
"AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE AUTORA. LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSÍMO. PETROBRAS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. PREJUÍZOS DECORRENTES DA AUSÊNCIA DE REPASSES DA QUOTA PARTE. FINANCIAMENTO. PLANO DE PREVIDÊNCIA. PETROS. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ARTIGO 114, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NORMA DE EFICÁCIA CONTIDA. IMPOSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. A parte fundamenta o recurso de revista unicamente na violação ao artigo, 114, IX, da Constituição Federal. Contudo, o dispositivo constitucional apontado é de eficácia contida e não permite o conhecimento do apelo, por afronta direta e literal, na forma em que exige o artigo 896 consolidado. Agravo interno conhecido e não provido" (Ag-AIRR-177-94.2021.5.17.0012, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 06/09/2024).
"AGRAVO INTERNO DO RECLAMANTE. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. RECURSO DE REVISTA. REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. Agravo interno provido, para, superando o óbice da decisão agravada, passar à análise do agravo de instrumento do reclamante, em face de haver sido demonstrada, nas razões apresentadas pelo reclamante, possível afronta ao artigo 114, IX, da Constituição Federal. Agravo interno provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO EM FACE DE ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13467/2017. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. Agravo de instrumento provido para determinar o processamento do recurso de revista, ante possível violação ao artigo 114, IX, da Constituição Federal. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. REPARAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL. Discute-se nos autos a pretensão indenizatória deduzida em face da empregadora PETROBRAS, por supostos danos morais e materiais sofridos pelo reclamante, em virtude de ilícito cometido pela reclamada que teria gerado desequilíbrios nas contas da PETROS, e que obrigou o reclamante a suportar vultosos descontos mensais em seu complemento de aposentadoria. Verificou-se que, in casu, não se discute complementação ou revisão de benefício previdenciário, mas sim danos morais e reparação por perdas e danos decorrentes do alegado ilícito perpetrado pela empresa agravada. O debate diz respeito à relação trabalhista entabulada entre reclamante e reclamada, a atrair a competência desta Corte Especializada. No mesmo sentido são os Temas repetitivos 955 e 1021 editados pelo Superior Tribunal de Justiça e precedentes desta Corte Trabalhista. Portanto, configurada violação do art. 114, IX, da Constituição Federal, o provimento é consectário lógico. Recurso de revista provido" (RR-800-57.2022.5.17.0002, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 16/08/2024).
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA POSTULADA CONTRA EX-EMPREGADORA. PERDAS E DANOS. 1. O STF, ao julgar o RE 586453, com reconhecida repercussão geral, pacificou o entendimento de que "a competência para o processamento de ações ajuizadas contra entidades privadas de previdência complementar é da Justiça Comum, dada a autonomia do Direito Previdenciário em relação ao Direito do Trabalho". 2. No caso concreto, todavia, o reclamante não busca a revisão do benefício de complementação de aposentadoria em face da entidade de previdência. Trata-se de reclamação ajuizada exclusivamente em face da ex-empregadora, na qual se postula o pagamento de indenização por perdas e danos pela não inclusão da parcela CTVA no saldamento do REG/REPLAN, bem como na base de cálculo do ATS e Vantagens Pessoais, a repercutirem na base de cálculo da complementação de aposentadoria. 3. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Recursos Especiais Repetitivos, REsp 1778938/SP e REsp 1740397/RS, julgado em 28/10/2020, Tema 1021, fixou o entendimento de que "os eventuais prejuízos causados ao participante ou ao assistido que não puderam contribuir ao fundo na época apropriada ante o ato ilícito do empregador poderão ser reparados por meio de ação judicial a ser proposta contra a empresa ex-empregadora na Justiça do Trabalho". 4. Enquadramento do caso concreto na tese repetitiva do Tema 1021 do STJ, pelo que é da Justiça do Trabalho a competência para apreciar o presente feito. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-10444-80.2020.5.03.0132, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 04/07/2022).
"A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. NULIDADE PROCESSUAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. A respeito dos pressupostos intrínsecos exigidos pelo art. 896, § 1º-A, I, II e III, da CLT (Lei 13.015/2014), aplicável às decisões publicadas a partir de 22/09/2014, no caso de alegação de negativa da prestação jurisdicional, no recente julgamento dos E-RR-1522-62.2013.5.15.0067, a Subseção Especializada em Dissídios Individuais I desta Corte fixou o entendimento de que, para que se atenda ao disposto no art. 896, § 1º-A, da CLT nos casos de exame de preliminar por negativa de prestação jurisdicional, a parte recorrente deve transcrever: (a) os trechos dos seus embargos de declaração em que se objetivou sanar a omissão e (b) o trecho do acórdão regional que julgou os embargos de declaração no ponto em que se examinou as alegações da parte recorrente. II. No caso, a Reclamante não transcreveu em seu recurso de revista suas razões de embargos de declaração em que se indicam os pontos não examinados pela Corte Regional (item a), o que inviabiliza a verificação da alegada negativa de prestação jurisdicional. Como se observa, a referida transcrição não atende ao comando do art. 896, § 1º-A, I, da CLT. III. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. 2. ACÚMULO DE FUNÇÕES. MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME EM GRAU DE RECURSO DE REVISTA. SÚMULA Nº 126 DO TST. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. O Tribunal Regional examinou as provas produzidas e entendeu que " não restou provado o exercício de atribuições incompatíveis com a função da autora, nem mesmo de carga ocupacional qualitativa e quantitativamente superior à do cargo primitivo ". II. Nesse contexto, ao alegar que " as atividades exercidas pela reclamante eram, de fato, estranhas ao cargo para qual ela havia sido contratada ", a Reclamante pretende o processamento do seu recurso de revista a partir de premissa fática diversa daquela consignada no acórdão regional. Entretanto, o reexame de fatos e provas é inviável em grau de recurso de revista, conforme entendimento sedimentado na Súmula nº 126 do TST. III. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. 3. HORAS EXTRAS. BANCÁRIO. DIVISOR APLICÁVEL. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. A Corte Regional decidiu ser aplicável o divisor 220 para empregados bancários submetidos à jornada de oito horas. II. No julgamento do IRR-849-83.2013.5.03.0138, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, esta Corte Superior decidiu que o divisor aplicável para cálculo das horas extras do bancário, inclusive para os submetidos à jornada de oito horas, é definido com base na regra geral prevista no art. 64 da CLT (resultado da multiplicação por 30 da jornada normal de trabalho), sendo 180 e 220, para a jornada normal de seis e oito horas, respectivamente. III. Com efeito, estando a decisão regional em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, inviável o processamento do recurso de revista, nos termos do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST. IV. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. 4. COMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. PARCELAS DEFERIDAS EM JUÍZO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. Constatada possível violação do art. 114, I, da Constituição Federal e 458 do CPC/73, o provimento do agravo de instrumento é medida que se impõe. II. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento, para determinar o processamento do recurso de revista, observando-se o disposto no ATO SEGJUD.GP Nº 202/2019 do TST. B) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. COMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. PARCELAS DEFERIDAS EM JUÍZO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. A Corte Regional manteve o entendimento pela incompetência da Justiça do Trabalho para a análise da matéria, sob fundamento de que o assunto foi tratado pelo Supremo Tribunal Federal, " que decidiu ser da Justiça Comum a competência para apreciar e julgar lides dessa natureza e razão da inexistência de relação trabalhista entre o beneficiário e a entidade fechada de previdência complementar". II. O Supremo Tribunal Federal, ao analisar os Recursos Extraordinários nºs 583.050 e 586.453, em que se discutiu a competência para o julgamento de controvérsia sobre complementação de aposentadoria relacionada ao contrato de trabalho, firmou-se tese de competir à Justiça Comum a apreciação da matéria previdenciária. III. Contudo firmou-se entendimento de que a discussão sobre os reflexos das verbas deferidas pela Justiça do Trabalho na previdência complementar não está contemplada no Tema 190 da repercussão geral, afirmando, ainda, por manter nesta Justiça especializada tal competência. IV. Logo, considerando que Constituição Federal atribuiu à Justiça do Trabalho a competência para processar e julgar " outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho, na forma da lei ", e que as parcelas pleiteadas têm origem no contrato de trabalho, não se tratando de conflito em que se discute a própria complementação de aposentadoria, a decisão regional consistente em afastar a competência da Justiça do Trabalho para julgar o pedido ofende o texto constitucional. V. Recurso de revista de que se conhece, por violação do art. 114, I, da CF/88, e a que se dá provimento. 2. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. PARCELA PORTE. INCORPORAÇÃO AO SALÁRIO. MATÉRIA FÁTICA. NÃO CONHECIMENTO. I. A Corte Regional examinou a prova e constatou que " apesar de também se prestar a remunerar função de confiança exercida pela autora, a parcela somente passou a fazê-lo a partir de 2010, razão pela qual não é devida sua incorporação, na forma da súmula nº 372 do C. TST ". II. Para se concluir pela contrariedade de súmula, dos artigos apontados como violados ou pelo dissenso pretoriano na forma como pretendida pela parte, é necessário o reexame de fatos e provas, procedimento vedado em grau de recurso de revista (Súmula nº 126 do TST). III. Recurso de revista de que não se conhece" (RR-612-49.2015.5.17.0151, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 24/06/2022).
"RECURSO DE REVISTA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. REFLEXOS DAS PARCELAS CTVA E PORTE DE UNIDADE. CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS À ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA PELA EMPREGADORA. A jurisprudência deste Tribunal Superior tem entendimento de que a Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar os pedidos contra o empregador relacionados com o recolhimento das contribuições para a entidade de previdência privada, quando há condenação ao pagamento de parcelas salariais, com reflexos no salário de contribuição. Dessa forma, o caso não se amolda nas decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, nos julgamentos do RE 583.050 e RE 586.453. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido " (RR-987-11.2016.5.12.0036, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 27/05/2022).
A referida situação acima se amolda à hipótese vertente, uma vez que o objeto da presente ação se refere igualmente a pedido de indenização por perdas e danos decorrente de ato ilícito praticado pelo ex-empregador, que resultou em prejuízo financeiro na percepção do benefício de complementação de aposentaria, sendo indubitável assim a competência da Justiça do Trabalho para apreciar a demanda, consoante inclusive decidiu recentemente a 3ª Turma, veja:
"AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. REPARAÇÃO DOS PREJUÍZOS CAUSADOS AOS RECLAMANTES NO BENEFÍCIO DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA, DECORRENTES DE ATO ILÍCITO DA EX-EMPREGADORA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. AÇÃO TRABALHISTA PROPOSTA CONTRA A EX-EMPREGADORA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. Cinge-se a controvérsia à competência desta Justiça Especializada para processar e julgar lides envolvendo pedido de indenização por danos materiais, deduzida em face da ex-empregadora PETROBRAS, fundada na alegação de que os desvios promovidos por prepostos da Reclamada teriam gerado desequilíbrios nas contas da PETROS, que geraram vultosos descontos mensais na complementação de aposentadoria dos Reclamantes. Delineadas as questões debatidas nos autos, verifica-se que a presente demanda não está abarcada pela decisão do STF no julgamento dos Recursos Extraordinários 586453 e 583050, de 20.02.2013, com repercussão geral reconhecida - em que se firmou a tese da competência da Justiça Comum para os pedidos atinentes à complementação de aposentadoria, formulados por ex-empregados aposentados -, uma vez que não há discussão em torno da responsabilidade da entidade de previdência privada (PETROS) em efetivar a revisão de valores na aposentadoria complementar. Por sua vez, o art. 114, VI, da CF, estabelece competir à Justiça do Trabalho processar e julgar as ações de indenização por dano moral ou patrimonial, decorrentes da relação de trabalho. Importante ainda ressaltar que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.312.736 - RS, da Relatoria do Ministro Antônio Carlos Ferreira, submetido ao rito dos Recursos Repetitivos, com acórdão publicado no DJe de 16/08/2018, fixou a tese de que: "Os eventuais prejuízos causados ao participante ou ao assistido que não puderam contribuir ao fundo na época apropriada ante o ato ilícito do empregador poderão ser reparados por meio de ação judicial a ser proposta contra a empresa ex-empregadora na Justiça do Trabalho", a qual foi reafirmada pelo STJ no julgamento dos Recursos Especiais Repetitivos, REsp 1778938/SP e REsp 1740397/RS, acórdão de relatoria do Exmo. Ministro Antônio Carlos Ferreira, publicado em 11/12/2020 (Tema 1021). Logo, a Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar pedidos de reparação patrimonial por eventuais prejuízos sofridos pelo empregado que, em virtude de ato ilícito do empregador, implicou o recebimento de benefício de complementação de aposentadoria em valor inferior àquele que lhe seria devido. Julgados. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput, do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a ", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido" (Ag-RRAg-638-09.2020.5.17.0010, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 21/06/2024).
RECURSO REGIDO PELO CPC/2015, PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40/2016 DO TST E PELA LEI Nº 13.467/2017. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL DECORRENTE DOS PREJUÍZOS SOFRIDOS PELO RECLAMANTE, EM RAZÃO DOS DESCONTOS EFETUADOS NA SUA COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA, ESTABELECIDOS NO PLANO DE EQUACIONAMENTO DO DÉFICIT - PED, DA PETROS. PEDIDO FORMULADO CONTRA A PETROBRAS, POR SUPOSTA CONDUTA FRAUDULENTA DOS PREPOSTOS DA PATROCINADORA, NA GESTÃO DA PETROS. HIPÓTESE SEMELHANTE À APRECIADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, NOS AUTOS DO RECURSO ESPECIAL Nº 1.740.397/RS, SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DE RECURSOS REPETITIVOS. TEMA Nº 1.021. Diante de possível violação do artigo 114, inciso VI, da Constituição Federal, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL DECORRENTE DOS PREJUÍZOS SOFRIDOS PELO RECLAMANTE, EM RAZÃO DOS DESCONTOS EFETUADOS NA SUA COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA, ESTABELECIDOS NO PLANO DE EQUACIONAMENTO DO DÉFICIT - PED, DA PETROS. PEDIDO FORMULADO CONTRA A PETROBRAS, POR SUPOSTA CONDUTA FRAUDULENTA DOS PREPOSTOS DA PATROCINADORA, NA GESTÃO DA PETROS. HIPÓTESE SEMELHANTE À APRECIADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, NOS AUTOS DO RECURSO ESPECIAL Nº 1.740.397/RS, SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DE RECURSOS REPETITIVOS. TEMA Nº 1.021. Discute-se a competência desta Justiça especializada para apreciar e julgar demanda, na qual o reclamante pleiteia a condenação da Petrobras (ex-empregadora) a indenizá-lo por descontos havidos em sua aposentadoria complementar decorrentes do déficit da PETROS, em razão da prática de ato ilícito imputada à reclamada na administração do fundo de pensão. Segundo o Tribunal a quo, a Justiça do Trabalho é incompetente para julgar esta demanda, pois o pedido formulado pelo reclamante "não é decorrente de uma relação jurídica de direito material do trabalho". Cabe salientar que a hipótese sub judice não está adstrita à tese firmada vinculante firmada pelo Supremo Tribunal Federal, nos autos dos Recursos Extraordinários nos 583.050 e 586.453, Tema nº 190 da Tabela de Repercussão Geral, na medida em que o reclamante não ajuizou a reclamação contra a Petros nem pleiteia complementação de aposentadoria. Apesar de o reclamante não pleitear verbas trabalhistas contra a Petrobras, foi em decorrência do contrato de trabalho firmado com aquela que ele aderiu à Petros, ou seja, a relação jurídica mantida com o fundo de pensão (Petros) só foi possível graças à preexistência de um contrato de trabalho entre as partes litigantes. Dito de outra forma, se o reclamante não tivesse sido empregado da Petrobras, não poderia ter se vinculado ao fundo de pensão instituído e mantido por aquela. Por outro lado, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Recursos Especiais Repetitivos, REsp 1778938/SP e REsp 1740397/RS, em acórdão relatado pelo Exmo. Ministro Antônio Carlos Ferreira, firmou o seguinte entendimento: "Os eventuais prejuízos causados ao participante ou ao assistido que não puderam contribuir ao fundo na época apropriada ante o ato ilícito do empregador poderão ser reparados por meio de ação judicial a ser proposta contra a empresa ex-empregadora na Justiça do Trabalho".Nesses termos, a indenização decorrente de ato ilícito imputado ao ex-empregador, que resultar prejuízo no recebimento de complementação de aposentadoria, é da competência da Justiça do Trabalho. Dessa forma, apesar de o pretendido ressarcimento dos prejuízos não decorrer da ausência de contribuição "ao fundo na época apropriada", os "eventuais prejuízos" sofridos pelo participante do fundo de previdência complementar são atribuídos ao empregador pela prática de "ato ilícito", motivo pela qual a tese vinculante firmada pelo Superior Tribunal de Justiça é aplicável a essa hipótese. Constata-se, pois, que cabe a esta Justiça especializada apreciar e julgar pretensão deduzida contra o empregador, a qual repercute no plano de previdência privada fechada, instituída por aquele. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (RR - 101141-24.2020.5.01.0482, Relator Ministro: José Roberto Freire Pimenta, Data de Julgamento: 05/12/2023, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 07/12/2023)
Assim, CONHEÇO do recurso de revista por violação do art. 114, VI, da Constituição Federal.
No mérito, conhecido o recurso de revista por violação do art. 114, VI, da Constituição Federal, DOU-LHE PROVIMENTO para reconhecer a competência da Justiça do Trabalho para apreciar a demanda, e, por conseguinte, determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional de origem, a fim de que prossiga no julgamento dos recursos ordinários das partes, como entender de direito.
III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 118, X, do Regimento Interno do TST: I - CONHEÇO do agravo de instrumento do reclamante, e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO; II - CONHEÇO do recurso de revista do reclamante, por violação do art. 114, VI, da Constituição Federal, e, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO para reconhecer a competência da Justiça do Trabalho para apreciar a demanda, e, por conseguinte, determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional de origem, a fim de que prossiga no julgamento dos recursos ordinários das partes, como entender de direito" (fls. 5.284/5.301).
A reclamada afirma que o recurso denegado comportava processamento. Sustenta que "a Justiça do Trabalho tem competência no que se refere ao Tema 1021 porque a causa de pedir é de origem trabalhista (verbas trabalhistas não incluídas na complementação de aposentadoria), enquanto na causa de pedir no presente caso é de origem previdenciária (as medidas adotadas para sanear as contas da Petros tem fundamento em princípios e leis previdenciárias)" (fls. 5.306). Alega que "A apreciação do feito, portanto, implica, necessariamente, na análise da responsabilidade civil de dirigentes por atos supostamente ilícitos praticados durante a gestão. Nesse interim, fica evidente que a presente Reclamatória não guarda qualquer correspondência com a relação de trabalho um dia existente entre Petrobras e o Autor, já que há muito tempo extinta, como se depreende de uma sucinta análise dos documentos anexados à presente demanda" (fls. 5.307). Sem razão, todavia.
Trata-se de reclamação ajuizada exclusivamente em face da ex-empregadora, na qual se postula o pagamento de indenização por perdas e danos pela prática por esta de ato ilícito (Súmula 341 do STF), e que teria resultado em prejuízo financeiro na percepção do benefício de complementação de aposentadoria.
Esta Terceira Turma tem jurisprudência consolidada no sentido de que a presente matéria não está inserida no Tema 190 da Tabela de Repercussão Geral (Leading Case RE 586.453), que fixou tese no sentido de que "Compete à Justiça comum o processamento de demandas ajuizadas contra entidades privadas de previdência com o propósito de obter complementação de aposentadoria, mantendo-se na Justiça Federal do Trabalho, até o trânsito em julgado e correspondente execução, todas as causas dessa espécie em que houver sido proferida sentença de mérito até 20/2/2013.", uma vez que a questão não se refere a pagamento de diferenças de complementação de aposentadoria, mas versa sobre a responsabilidade civil da ex-empregadora por pretensos atos ilícitos praticados por seus prepostos. Conforme salientado na decisão agravada, essa Turma tem entendimento de que compete a Justiça do Trabalho o julgamento da presente lide, em consonância com os precedentes fixados pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento de Recursos Especiais Repetitivos, REsp 1778938/SP e REsp 1740397/RS, da Relatoria do Exmo. Ministro Antônio Carlos Ferreira.
Nesse sentido, citam-se os seguintes precedentes específicos oriundos desta Turma:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECURSO REGIDO PELO CPC/2015, PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40/2016 DO TST E PELA LEI Nº 13.467/2017. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL DECORRENTE DOS PREJUÍZOS SOFRIDOS PELO RECLAMANTE, PARA EQUACIONAMENTO DO DÉFICIT NA PETROS. PEDIDO FORMULADO CONTRA A PETROBRAS, POR EVENTUAL CONDUTA ILÍCITA, NA GESTÃO DA PETROS. HIPÓTESE SEMELHANTE À APRECIADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, NOS AUTOS DO RECURSO ESPECIAL Nº 1.740.397/RS, SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DE RECURSOS REPETITIVOS. TEMA Nº 1.021. Diante de possível violação do artigo 114, inciso IX, da Constituição Federal, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL DECORRENTE DOS PREJUÍZOS SOFRIDOS PELO RECLAMANTE, PARA EQUACIONAMENTO DO DÉFICIT NA PETROS. PEDIDO FORMULADO CONTRA A PETROBRAS, POR EVENTUAL CONDUTA ILÍCITA, NA GESTÃO DA PETROS. HIPÓTESE SEMELHANTE À APRECIADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, NOS AUTOS DO RECURSO ESPECIAL Nº 1.740.397/RS, SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DE RECURSOS REPETITIVOS. TEMA Nº 1.021. Trata-se de ação condenatória em que se visa o ressarcimento, por meio do pagamento de indenização substitutiva decorrente do descumprimento do regulamento empresarial da reclamada. Esta Corte superior firmou o entendimento de que o posicionamento adotado pelo Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento dos Recursos Extraordinários nos 586.453 e 583.050, não se aplica ao julgamento de demandas em que não se pleiteia diretamente o pagamento de diferenças de complementação de aposentadoria, mas sim à repercussão das diferenças salariais e reflexos deferidos judicialmente no salário de contribuição para a previdência complementar. De igual forma, verifica-se que a matéria ora analisada se diferencia dos temas tratados nos Recursos Extraordinários nos 586.453 e 583.050 perante o Supremo Tribunal Federal, sendo tais entendimentos inaplicáveis à hipótese. A hipótese em análise trata precisamente dos danos patrimoniais sofridos pela parte reclamante em razão dos descontos feitos para equacionar o rombo na PETROS, administrada pela Petrobras. Observa-se que o Superior Tribunal de Justiça, em julgamento do Recurso Especial Repetitivo - REsp nº 1.312.736 - RS, em voto da lavra do Exmo. Relator Ministro Antônio Carlos Ferreira, fixou tese componente no Tema Repetitivo nº 955/STJ, no sentido de que "os eventuais prejuízos causados ao participante ou ao assistido que não puderam contribuir ao fundo na época apropriada ante o ato ilícito do empregador poderão ser reparados por meio de ação judicial a ser proposta contra a empresa ex-empregadora na Justiça do Trabalho". Recurso de revista conhecido e provido" (RR-AIRR-854-17.2022.5.17.0004, 3ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 15/03/2024- destaques acrescidos).
"[...]COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. CONDENAÇÃO DO EMPREGADOR AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS EM DECORRÊNCIA DOS ATOS ILÍCITOS PRATICADOS PELOS PREPOSTOS DA EX-EMPREGADORA. AUMENTO DA CONTRIBUIÇÃO MENSAL DO RECLAMANTE PARA RECOMPOSIÇÃO DO PLANO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. HIPÓTESE SEMELHANTE À APRECIADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, NOS AUTOS DOS RECURSOS ESPECIAIS NºS 1.778.938/SP E 1.740.397/RS, SUBMETIDOS À SISTEMÁTICA DE RECURSOS REPETITIVOS. TEMA Nº 1.021. Trata-se de pedido de pagamento de indenização por danos morais e materiais decorrentes dos descontos nos proventos de aposentadoria em razão dos prejuízos causados pelos prepostos da Petrobras ao Plano de Previdência, administrado pela Fundação Petrobras de Seguridade Social - Petros. O Tribunal a quo entendeu pela incompetência da Justiça do Trabalho para o julgamento do feito. Entretanto, a situação ora em exame não se amolda aos casos analisados pela Suprema Corte nos Recursos Extraordinários n°s 586.453 e 583.050, pois o pleito em questão não se refere ao pagamento de diferenças de complementação de aposentadoria, mas sim à indenização em razão dos atos ilícitos praticados pelos prepostos da reclamada. Com efeito, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, nos autos do RE-1265.564, Tema nº 1.166 de Repercussão Geral, firmou a tese: "compete à Justiça do Trabalho processar e julgar causas ajuizadas contra o empregador nas quais se pretenda o reconhecimento de verbas de natureza trabalhista e os reflexos nas respectivas contribuições para a entidade de previdência privada a ele vinculada". Por outro lado, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema repetitivo nº 955, nos autos do Recurso Especial 1.312.736/RS, já transitado em julgado, fixou a seguinte tese: "os eventuais prejuízos causados ao participante ou ao assistido que não puderam contribuir ao fundo na época apropriada ante o ato ilícito do empregador poderão ser reparados por meio de ação judicial a ser proposta contra a empresa ex-empregadora na Justiça do Trabalho". Este entendimento foi confirmado no julgamento dos Recursos Especiais Repetitivos 1.778.938/SP e 1.740.397/RS (Tema 1.021). Portanto, a Justiça do Trabalho tem competência para julgar a ação indenizatória proposta pelo empregado contra o ex-empregador para a reparação dos prejuízos causados pelos atos praticados pelos funcionários da Petrobras (precedentes). Recurso de revista conhecido e provido" (RR-101123-06.2020.5.01.0481, 3ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 06/10/2023- destaques acrescidos).
"A) RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/17. REPARAÇÃO DOS PREJUÍZOS CAUSADOS À RECLAMANTE NO BENEFÍCIO DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA DECORRENTE DE ATO ILÍCITO DA EX-EMPREGADORA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. AÇÃO TRABALHISTA PROPOSTA CONTRA A EX-EMPREGADORA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. Cinge-se a controvérsia acerca da competência desta Justiça Especializada para processar e julgar lides envolvendo pedido de indenização por danos materiais contra ex-empregador, decorrentes de eventuais prejuízos sofridos pelo empregado no valor do benefício de complementação de aposentadoria, em razão de ato ilícito praticado pela Reclamada no curso do pacto laboral. Delineada as questões debatidas nos autos, verifica-se que a presente demanda não está abarcada pela decisão do STF no julgamento dos Recursos Extraordinários 586453 e 583050, de 20.02.2013, com repercussão geral reconhecida - em que se firmou a tese da competência da Justiça Comum para os pedidos atinentes à complementação de aposentadoria formulados por ex-empregados aposentados - uma vez que não há discussão em torno da responsabilidade da entidade de previdência privada em efetivar a revisão de valores na aposentadoria complementar. Por sua vez, o art. 114, VI, da CF estabelece competir à Justiça do Trabalho processar e julgar as ações de indenização por dano moral ou patrimonial, decorrentes da relação de trabalho. Importante, ainda, ressaltar que o Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp nº 1.312.736 - RS, da Relatoria do Ministro Antônio Carlos Ferreira, submetido ao rito dos Recursos Repetitivos, com acórdão publicado no DJe de 16/08/2018, fixou a tese de que: " Os eventuais prejuízos causados ao participante ou ao assistido que não puderam contribuir ao fundo na época apropriada ante o ato ilícito do empregador poderão ser reparados por meio de ação judicial a ser proposta contra a empresa ex-empregadora na Justiça do Trabalho ", a qual foi reafirmada pelo STJ no julgamento dos Recursos Especiais Repetitivos, REsp 1778938/SP e REsp 1740397/RS, acórdão da relatoria do Exmo. Ministro Antônio Carlos Ferreira, publicado em 11/12/2020 (Tema 1021). Logo, a Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar pedidos de reparação patrimonial por eventuais prejuízos sofridos pelo empregado que, em virtude de ato ilícito do empregador, implicou no recebimento de benefício de complementação de aposentadoria em valor inferior àquele que lhe seria devido. Julgados. Recurso de revista conhecido e provido. Prejudicada a análise dos demais temas do recurso de revista. B) AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMANTE. Diante do provimento do recurso de revista interposto pela Reclamante, com a determinação do retorno dos autos ao TRT de origem, fica prejudicado o exame do presente recurso. Prejudicada a análise do agravo de instrumento" (ARR-854-53.2017.5.12.0029, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 14/08/2023- destaques acrescidos).
"RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/17. REPARAÇÃO DOS PREJUÍZOS CAUSADOS À RECLAMANTE NO BENEFÍCIO DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA DECORRENTE DE ATO ILÍCITO DA EX-EMPREGADORA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. AÇÃO TRABALHISTA PROPOSTA CONTRA A EX-EMPREGADORA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. Cinge-se a controvérsia acerca da competência desta Justiça Especializada para processar e julgar lides envolvendo pedido de indenização por danos materiais contra ex-empregador, decorrentes de eventuais prejuízos sofridos pelo empregado no valor do benefício de complementação de aposentadoria, em razão de ato ilícito praticado pela Reclamada no curso do pacto laboral. Delineada as questões debatidas nos autos, verifica-se que a presente demanda não está abarcada pela decisão do STF no julgamento dos Recursos Extraordinários 586453 e 583050, de 20.02.2013, com repercussão geral reconhecida - em que se firmou a tese da competência da Justiça Comum para os pedidos atinentes à complementação de aposentadoria formulados por ex-empregados aposentados - uma vez que não há discussão em torno da responsabilidade da entidade de previdência privada (Fundação IBM) em efetivar a revisão de valores na aposentadoria complementar. Por sua vez, o art. 114, VI, da CF estabelece competir à Justiça do Trabalho processar e julgar as ações de indenização por dano moral ou patrimonial, decorrentes da relação de trabalho. Importante, ainda, ressaltar que o Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp nº 1.312.736 - RS, da Relatoria do Ministro Antônio Carlos Ferreira, submetido ao rito dos Recursos Repetitivos, com acórdão publicado no DJe de 16/08/2018, fixou a tese de que: 'Os eventuais prejuízos causados ao participante ou ao assistido que não puderam contribuir ao fundo na época apropriada ante o ato ilícito do empregador poderão ser reparados por meio de ação judicial a ser proposta contra a empresa ex-empregadora na Justiça do Trabalho', a qual foi reafirmada pelo STJ no julgamento dos Recursos Especiais Repetitivos, REsp 1778938/SP e REsp 1740397/RS, acórdão da relatoria do Exmo. Ministro Antônio Carlos Ferreira, publicado em 11/12/2020 (Tema 1021). Logo, a Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar pedidos de reparação patrimonial por eventuais prejuízos sofridos pelo empregado que, em virtude de ato ilícito do empregador, implicou no recebimento de benefício de complementação de aposentadoria em valor inferior àquele que lhe seria devido. Julgados. Recurso de revista conhecido e provido" (Processo: ARR - 11213-68.2015.5.15.0152 Data de Julgamento: 24/08/2022, Relator Ministro: Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 26/08/2022- destaques acrescidos).
Citam-se, ainda, precedentes de outras Turmas que igualmente fixam entendimento de que compete a Justiça do Trabalho julgar ações reparatórias em face do ex-empregador, em razão de contribuições extraordinárias instituídas para a recomposição atuarial de fundo de pensão decorrente de danos advindos da suposta prática de atos ilícitos cometidos pelos prepostos da ex-empregadora:
(...) RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. 1. No caso presente, a controvérsia circunscreve-se à pretensão indenizatória deduzida em face da empregadora PETROBRAS por suposto dano material sofrido em virtude de crimes e desvios promovidos por prepostos da reclamada, que teriam gerado desequilíbrios nas contas da PETROS, e que obrigou o reclamante a suportar vultosos descontos mensais em seu complemento de aposentadoria. 2. Não se discute, portanto, a revisão de benefício previdenciário, e sim a indenização por perdas e danos decorrentes do suposto ilícito perpetrado pela ex-empregadora PETROBRAS. 3. Nesta toada, o debate diz respeito à relação trabalhista entabulada entre reclamante e reclamada, a atrair a competência desta Corte Especializada. 4. No mesmo sentido são os Temas repetitivos 955 e 1021 editados pelo Superior Tribunal de Justiça. 5. Configurada a violação do art. 114, IX, da Constituição Federal. Recurso de revista conhecido e provido. (RR - 745-53.2020.5.17.0010, Relator Ministro: Hugo Carlos Scheuermann, Data de Julgamento: 14/09/2022, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 16/09/2022 - destaques acrescidos).
"RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. RECOMPOSIÇÃO ATUARIAL DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PRIVADA. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. 1. O Tribunal de origem indeferiu o pleito do reclamante sob o fundamento de que "as ações em que se discute a complementação de benefício previdenciário, entre trabalhadores e entidades de previdência privada complementar, ainda que mantida pelos empregadores, devem ser processadas na Justiça comum, tendo em vista que o pedido decorre de pacto firmado com instituição de previdência privada, envolvendo aspectos da relação trabalhista apenas de maneira indireta." 2. O STF, ao julgar o RE 586453, com reconhecida repercussão geral, pacificou o entendimento de que "a competência para o processamento de ações ajuizadas contra entidades privadas de previdência complementar é da Justiça Comum, dada a autonomia do Direito Previdenciário em relação ao Direito do Trabalho". 3. No caso concreto, todavia, o reclamante não busca a revisão do benefício de previdência complementar recebido, a fim de incluir verba na base de cálculo das contribuições que integram o plano de previdência decorrente do contrato firmado com a entidade de previdência privada. Pelo contrário, trata-se de reclamação ajuizada exclusivamente em face da ex-empregadora, na qual se postula o pagamento de indenização por danos materiais em virtude dos descontos de contribuição, em razão dos prejuízos causados por prepostos da reclamada ao Plano de Previdência do reclamante, que é administrado pela PETROS, apurados na "Operação Lava Jato." 4. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Recursos Especiais Repetitivos, REsp 1778938/SP e REsp 1740397/RS, julgado em 28/10/2020, Tema 1021, fixou o entendimento de que "os eventuais prejuízos causados ao participante ou ao assistido que não puderam contribuir ao fundo na época apropriada ante o ato ilícito do empregador poderão ser reparados por meio de ação judicial a ser proposta contra a empresa ex-empregadora na Justiça do Trabalho". 5. Enquadramento do caso concreto na tese repetitiva do Tema 1021 do STJ, pelo que é da Justiça do Trabalho a competência para apreciar o presente feito. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-766-69.2020.5.20.0002, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaíde Alves Miranda Arantes, DEJT 13/06/2022 - destaques acrescidos).
Nesse contexto, não tendo sido apresentados argumentos suficientes à reforma da decisão agravada.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.
Brasília, 10 de setembro de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
ALBERTO BASTOS BALAZEIRO
Ministro Relator