Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-Ag-ED-AIRR-101145-69.2017.5.01.0481, em que é Agravante YAGO PESSANHA DA SILVA SIMAO e são Agravados BRASDRIL SOCIEDADE DE PERFURAÇÕES LTDA., SUBSEA 7 DO BRASIL SERVIÇOS LTDA., ATLAS TAXI AÉREO LTDA, SERVICOS DE PETROLEO CONSTELLATION S.A., PARAGON OFFSHORE DO BRASIL LTDA. e OCYAN DRILLING S.A.
Trata-se de agravo interno interposto em face da decisão que negou provimento aos embargos de declaração.
Foi concedido prazo para apresentação de contraminuta.
É o relatório.
V O T O
1. CONHECIMENTO
Satisfeitos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, CONHEÇO do agravo.
2. MÉRITO
Este é o teor da decisão agravada, em que se negou provimento aos embargos de declaração:
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo reclamante, em face da decisão monocrática proferida por este Relator às fls. 1.186-1.191, que negou provimento ao agravo de instrumento.
Passo a decidir.
Tempestivos e com representação processual regular, CONHEÇO dos embargos de declaração.
Na fração de interesse, estes foram os fundamentos adotados na decisão embargada:
I - RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da decisão que denegou seguimento ao recurso de revista.
É o relatório.
II - FUNDAMENTAÇÃO
Observados os requisitos de admissibilidade do agravo de instrumento, dele CONHEÇO.
Este é o conteúdo da decisão agravada, por meio da qual foi denegado seguimento ao recurso de revista interposto pela parte ora agravante:
"PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
Responsabilidade Solidária/ Subsidiária/ Tomador de Serviços/ Terceirização.
Alegação (ões):
- contrariedade à(s) Súmula(s) nº 331, item IV; nº 331, item VI do Tribunal Superior do Trabalho.
- violação d (a,o)(s) Código de Processo Civil, artigo 375.
Registra o Regional:
'Pela lógica do demandante, teríamos que admitir que qualquer empresa que comprasse passagens, contratasse serviço de táxi aéreo ou qualquer outro meio de transporte de passageiros, para os seus empregados viajarem a serviço, seria responsável subsidiariamente pela inadimplência de verbas trabalhistas devidas pela empresa contratada aos seus trabalhadores que tenham prestado algum serviço durante a execução do contrato de transporte, o que, efetivamente, afigura-se descabido, tendo em vista que neste caso não há participação alguma destes trabalhadores no processo de produção da empresa que contratou o transporte.
É oportuno enfatizar-se que a existência do contrato entre a primeira ré e cada uma das recorrentes, por si, não pressupõe ter havido a prestação de serviços, com inserção no processo produtivo das empresas tomadoras, pelo empregado.
Inaplicável, desse modo, a Súmula nº 331 do TST'.
Nos termos em que prolatada a decisão, não se verificam a violação e contrariedades apontadas. Na verdade, trata-se de mera interpretação dos mencionados dispositivos, o que não permite o processamento do recurso. Não se vislumbra, também, nenhuma afronta à jurisprudência sedimentada da C. Corte.
CONCLUSÃO
NEGO seguimento ao recurso de revista" (fls. 1.016/1.017).
De início, saliento que deixo de examinar eventual transcendência da causa, em respeito aos princípios da economia, celeridade e razoável duração do processo, bem como em razão da ausência de prejuízo para as partes, notadamente após a declaração de inconstitucionalidade do art. 896-A, § 5º, da CLT pelo Tribunal Pleno do TST no julgamento da, ocasião em que se restou assentado que toda e qualquer decisão do Relator que julga agravo de instrumento comporta agravo interno para a respectiva Turma, independentemente de seu fundamento ser, ou não, a ausência de transcendência.
No presente agravo de instrumento, a parte alega que o recurso de revista denegado comporta trânsito. Sustenta estarem preenchidos os requisitos de admissibilidade extrínsecos e os intrínsecos previstos no art. 896 da CLT.
Todavia, do percuciente cotejo das razões recursais com o acórdão do Tribunal Regional, constata-se que a parte não logra demonstrar o desacerto da decisão agravada, que merece ser mantida, por seus próprios e jurídicos fundamentos, ora incorporados.
Ressalte-se que o exame de admissibilidade efetuado pelo Tribunal a quo, a teor do art. 896, § 1º, da CLT, importa em exame minucioso dos requisitos extrínsecos e intrínsecos do recurso de revista, de modo que inexiste óbice a prestigiar a fundamentação ali adotada, quando convergente com o entendimento deste juízo ad quem, como na espécie.
Nesse agir, a prestação jurisdicional atende, simultaneamente e de forma compatibilizada, a garantia da fundamentação das decisões (art. 93, IX, da Constituição) e o respeito à razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da mesma Carta), além de em nada atentar contra os postulados constitucionais do devido processo legal e da ampla defesa (art. 5º, LIV e LV).
Nesse sentido, inclusive, é a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, corroborada no recente julgado:
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRARDINÁRIO COM AGRAVO. FRAUDE A CREDORES. INDUÇÃO A ERRO. MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL E REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 279/STF. INOVAÇÃO RECURSAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) é no sentido de que não viola a Constituição Federal o uso da técnica da motivação per relationem (ARE 757.522 AgR, Rel. Min. Celso de Mello). Precedentes. 2. O STF tem entendimento no sentido de que as decisões judiciais não precisam ser necessariamente analíticas, bastando que contenham fundamentos suficientes para justificar suas conclusões (AI 791.292-QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes). Na hipótese, a decisão está devidamente fundamentada, embora em sentido contrário aos interesses da parte agravante. (...) (ARE 1339222 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 27/09/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-197 DIVULG 01-10-2021 PUBLIC 04-10-2021)
Anote-se que não se trata da mera invocação de motivos hábeis a justificar qualquer decisão ou do não enfrentamento dos argumentos da parte (incisos III e IV do art. 489, § 1º, do CPC/2015), mas de análise jurídica ora efetuada por este Relator, que, no caso concreto, chega à mesma conclusão da decisão agravada quanto à insuficiência dos argumentos da parte para demonstrar algum dos requisitos inscritos no art. 896 da CLT.
Constatado que os motivos expostos pelo primeiro juízo de admissibilidade são bastantes para rechaçar todos os argumentos relevantes deduzidos no recurso, inexiste óbice - e afigura-se eficiente - a incorporação daquelas razões de decidir.
Nessa esteira, inclusive, é a jurisprudência recente das Turmas de Direito Privado do Superior Tribunal de Justiça, órgão judicial precípuo para a interpretação da legislação processual comum infraconstitucional:
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA AGRAVANTE.
1. Na forma da jurisprudência desta Corte, é possível que, nas decisões judiciais, seja utilizada a técnica de fundamentação referencial ou per relationem.
(...)
(AgInt no REsp 1706644/CE, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 24/05/2021, DJe 28/05/2021)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ORDINÁRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. JULGAMENTO DA APELAÇÃO. UTILIZAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. POSSIBILIDADE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO HOSPITAL PELA FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. MODIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.
(...)
3. Nos termos da jurisprudência desta Corte, é admitido ao Tribunal de origem, no julgamento da apelação, utilizar, como razões de decidir, os fundamentos delineados na sentença (fundamentação per relationem), medida que não implica negativa de prestação jurisdicional, não gerando nulidade do acórdão, seja por inexistência de omissão seja por não caracterizar deficiência na fundamentação.
(...)
(AgInt no AREsp 1779343/DF, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/04/2021, DJe 15/04/2021)
Não destoa desse entendimento este Tribunal Superior do Trabalho, conforme se infere dos seguintes julgados:
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. FASE DE EXECUÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGA SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO PER RELATIONEM. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. É de pleno conhecimento o disposto no artigo 489, § 1º, III e V, do NCPC, assim como no § 3º do artigo 1.021 do CPC/2015, que impediu o relator de simplesmente reproduzir as decisões agravada/recorrida (fundamentação per relationem) que seriam, no seu entender, suficientes para embasar sua decisão. Contudo, do exame detido da decisão denegatória, concluiu-se que a parte agravante não logrou demonstrar o preenchimento de qualquer das hipóteses de admissibilidade do recurso de revista, nos termos do artigo 896 da CLT. Assim, não foi simplesmente ratificada ou reproduzida a decisão agravada, mas realizada uma análise da possibilidade de provimento do apelo, bem como afastados os argumentos e dispositivos invocados em razões recursais, mesmo que de forma sucinta pelo relator, nos termos do artigo 5º, LV e LXXVIII, da Constituição Federal. (...) (TST-Ag-AIRR-82-79.2013.5.15.0051, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 18/02/2022).
"AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. PROMOÇÃO. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE AOS REQUISITOS DISPOSTOS NO ARTIGO 896, §§ 1º-A, INCISOS I E III, E 8º, DA CLT. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO PREQUESTIONAMENTO. VIOLAÇÃO DE LEI E/OU DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ANALÍTICA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO CIRCUNSTANCIAL DA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. O recurso de revista não merece admissibilidade porque não foi demonstrada a existência de nenhum requisito apto a viabilizar o processamento do recurso de revista, diante do que dispõe o artigo 896, §§ 1º-A, incisos I e III, e § 8º, da CLT, bem como porque que não ficou configurada, de forma direta e literal, nos termos do artigo 896 da CLT, a alegada ofensa aos artigos 114 do Código Civil, 818 da CLT e 2º da Constituição Federal, pelo que, não infirmados os termos do despacho denegatório do recurso de revista, mantém-se a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Ressalta-se que, conforme entendimento pacificado da Suprema Corte (MS-27.350/DF, Relator Ministro Celso de Mello, DJ 4/6/2008), não configura negativa de prestação jurisdicional ou inexistência de motivação a decisão do Juízo ad quem pela qual se adotam, como razões de decidir, os próprios fundamentos constantes da decisão da instância recorrida (motivação per relationem), uma vez que atendida a exigência constitucional e legal da motivação das decisões emanadas do Poder Judiciário. Agravo de instrumento desprovido.(TST-AIRR-518-28.2014.5.04.0821, 2ª Turma, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 16/03/2018).
Em igual sentido: AIRR-1000535-62.2016.5.02.0391, 1ª Turma, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa, DEJT 02/02/2021; Ag-AIRR-3040-51.2013.5.02.0002, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 24/05/2019; Ag-AIRR-200-90.2015.5.09.0006, 4ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 18/02/2022; Ag-AIRR-2425-30.2015.5.02.0022, 5ª Turma, Relator Desembargador Convocado João Pedro Silvestrin, DEJT 28/05/2021; Ag-AIRR-65600-18.2009.5.01.0060, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadão Lopes, DEJT 10/12/2021; Ag-AIRR-10906-69.2018.5.18.0009, 8ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 14/02/2020.
Frise-se, ainda, que a disposição contida no art. 1.021, § 3º, do CPC/2015 se dirige ao agravo interno e, não, ao agravo de instrumento.
Note-se, por fim, que a presente técnica de decisão, por si só, em nada obstaculiza o acesso da parte agravante aos demais graus de jurisdição.
Nesse contexto, observado que o recurso de revista efetivamente não comporta trânsito, ante o não preenchimento dos requisitos de admissibilidade, impõe-se NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento.
III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 118, X, do Regimento Interno do TST, CONHEÇO do agravo de instrumento e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO.
Nas razões dos embargos de declaração, a parte embargante aponta omissão e contradição no julgado.
Aduz que "há contradição em denegar o Recurso com fundamento - incorporado do denegatório do Regional - no § 1º do art. 896, da CLT, porquanto este deveras exige fundamentação para denegação, mas jamais que a mesma abranja o mérito recursal, ainda mais obstando que se aprecie a aplicabilidade ou inaplicabilidade de Súmula Contrariada pela decisão recorrida, tudo o que demanda aclaramento, o qual se requer, inclusive, com efeito modificativo, ou, ao menos, ainda que à guisa de pré-questionamento" (pág. 1.201).
Assevera que quanto à omissão, "esta se dá quando, na forma da fundamentação supra, se incorpora ao r. despacho a integralidade dos termos do r. despacho denegatório regional com fincas no § 1º do art. 896, da CLT, sem, contudo, especificar quais seriam os pressupostos extrínsecos e (máxime) intrínsecos de admissibilidade recursal supostamente não cumpridos pelo Reclamante em seu Recurso de Revista" (pág. 1.208).
Pretende a concessão de efeito modificativo.
Sem razão, contudo.
Nos termos dos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC, o cabimento dos embargos de declaração restringe-se às hipóteses em que presente no julgado omissão, contradição, obscuridade, erro material ou manifesto equívoco na apreciação dos pressupostos extrínsecos do recurso, o que não se verifica no presente caso.
A decisão embargada declinou expressamente as razões de decidir, asseverando que "do percuciente cotejo das razões recursais com o acórdão do Tribunal Regional, constata-se que a parte não logra demonstrar o desacerto da decisão agravada, que merece ser mantida, por seus próprios e jurídicos fundamentos, ora incorporados" (pág. 1.188).
Asseverou-se, expressamente, que "o exame de admissibilidade efetuado pelo Tribunal a quo, a teor do art. 896, § 1º, da CLT, importa em exame minucioso dos requisitos extrínsecos e intrínsecos do recurso de revista, de modo que inexiste óbice a prestigiar a fundamentação ali adotada, quando convergente com o entendimento deste juízo ad quem, como na espécie" (pág. 1.188).
Com efeito, o artigo 896, § 1º, da CLT atribui competência funcional ao Juízo de admissibilidade para denegar seguimento ao recurso de revista, examinando os pressupostos de admissibilidade do recurso de revista, extrínsecos e intrínsecos, o que não caracteriza usurpação de competência deste Tribunal Superior, tampouco ofende os princípios da ampla defesa, do contraditório e da razoabilidade, exatamente por não se tratar de exame exauriente, mas sim regular exercício de função do Tribunal.
De todo modo, ao apreciar o agravo de instrumento este Tribunal Superior do Trabalho procede a um novo exame dos pressupostos de admissibilidade do recurso de revista, podendo sanar eventual incorreção levada a efeito pelo TRT de origem
Este Relator manteve, pelos próprios fundamentos, a decisão proferida pela Presidência do TRT de origem, que foi clara e cristalina ao asseverar que "nos termos em que prolatada a decisão, não se verificam a violação e contrariedades apontadas. Na verdade, trata-se de mera interpretação dos mencionados dispositivos, o que não permite o processamento do recurso. Não se vislumbra, também, nenhuma afronta à jurisprudência sedimentada da C. Corte".
Concluiu que "constatado que os motivos expostos pelo primeiro juízo de admissibilidade são bastantes para rechaçar todos os argumentos relevantes deduzidos no recurso, inexiste óbice - e afigura-se eficiente - a incorporação daquelas razões de decidir".
Nesse contexto, não se constata omissão, obscuridade ou contradição no julgado, mas apenas a pretensão da embargante de, sob pretexto de apontar vício no acórdão embargado, obter novo julgamento sobre matéria já decidida na decisão embargada.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração.
Na minuta de agravo, a parte devolve a este Colegiado a apreciação do tema "RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA", afirmando que o recurso de revista comporta processamento quanto à referida matéria. Sem razão, contudo.
Quanto ao tema, assim decidiu o Tribunal Regional:
DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DAS RECORRENTES
Em síntese, alega a quarta ré (SERVIÇOS DE PETROLEO CONSTELLATION S.A., atual denominação social de QUEIROZ GALVÃO ÓLEO E GÁS) que: o presente caso não versa sobre terceirização lícita, tampouco ilícita, mas sim sobre a prestação, por uma determinada empresa, de serviço especializado de transporte aéreo; a própria sentença reconhece que houve prestação do serviço de transporte a diversas empresas simultaneamente; o transporte aéreo exige um investimento alto e é inviável para a operação de qualquer empresa, considerando-se que as aeronaves ficariam ociosas a maior parte do tempo; seguindo a lógica do julgado, nenhuma empresa poderia contratar serviço aéreo, pois estaria sujeita à responsabilização subsidiária, o que não pode ser admitido; não restou demonstrada a existência de culpa in eligendo ou in vigilando.
Sustenta a quinta demandada (SUBSEA 7 DO BRASIL SERVIÇOS LTDA.), por sua vez, em resumo, que: não há nos autos sequer princípio de prova de que a prestação de serviços tenha ocorrido; impugnou expressamente que o recorrido lhe tenha prestado serviços; cabia ao demandante comprovar a prestação de serviços; o reclamante não apresentou nenhuma testemunha que pudesse comprovar as suas alegações, tampouco apresentou qualquer documentação hábil a comprovar que alguma vez adentrou às dependências da Subsea 7; não há que se falar em condenação subsidiária; a primeira reclamada poderia prestar serviços a diversas outras empresas; inexiste o nexo de causalidade hábil; não há fraude na relação existente entre as empresas reclamadas; afigura-se impossível a aplicação da Súmula 331 do TST, para fins de declaração de eventual responsabilidade subsidiária.
A segunda reclamada (OCYAN S.A., atual denominação social de ODEBRECHT ÓLEO E GÁS S.A.), por seu turno, argumenta, em síntese, que: apresentou contestação, impugnando especificamente os pontos suscitados na petição inicial, principalmente que o autor não lhe prestou serviços, muito menos de forma exclusiva; não é porque tem contrato de natureza civil firmado com a primeira ré que se pode afirmara que houve a prestação de serviço do reclamante em favor da segunda reclamada, mormente de forma exclusiva; o autor não pode se valer do próprio depoimento pessoal, para obter vantagens que não lhe são devidas; o contrato firmado entre as rés não possui quaisquer conotação trabalhista, tampouco se aplica ao recorrido; não pode ser condenada ao pagamento das verbas; firmou contrato de afretamento de aeronave com a primeira ré; nas eventuais oportunidades em que foi necessário o transporte de pessoas dos aeroportos localizados nas cidades do Rio de Janeiro, Macaé ou Vitória para umas das unidades marítimas que se encontravam em alto mar, uma aeronave foi solicitada; o reclamante, como despachante de solo, prestava seus misteres no aeroporto destas cidades, que atendia diversas empresas, assim como sua empregadora, não há como se reconhecer qualquer tipo de prestação de serviço em favor da recorrente; jamais dispôs de sua força laboral em favor da recorrente; o próprio demandante admite que diversas empresas possuíam contrato de afretamento com a sua empregadora.
A terceira ré (BRASDRIL SOCIEDADE DE PERFURAÇÕES LTDA.), em suma, aduz que: o reclamante não lhe prestou serviços, muito menos de forma exclusiva; tem contrato de natureza civil firmado com a primeira ré; não se pode afirmara que houve a prestação de serviço do reclamante em favor da terceira reclamada.
A decisão guerreada reconheceu a responsabilidade subsidiária das recorrentes, nos moldes da Súmula nº 331 do TST.
As teses recursais merecem acolhida.
A Súmula nº 331 do TST, versa sobre a contratação de trabalhador, mediante empresa interposta, para prestar serviço a favor de empresa tomadora.
No caso dos autos, entretanto, da análise da peça ingresso, observa-se, que o autor sequer alegou ter laborado a favor das empresas que afirma terem contratado o seu empregador para prestação de serviços, inserindo-se no processo produtivo destas empresas.
Com efeito, restou afirmado na peça inicial, verbis:
"(...) a 1ª Reclamada (ATLAS Táxi Aéreo Ltda.) faz parte de um segmento empresarial que desempenhava suas atividades nas dependências do Aeroporto de Macaé/RJ, nos contratos de prestação de serviços de Táxi Aéreo pactuados simultaneamente com as 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª Reclamadas e, por força dos referidos contratos de prestação de serviços (onde atuou o Reclamante), transportava os funcionários das demais Rés no percurso de ida e volta entre o Aeroporto no continente (onshore) e as plataformas de petróleo e navios sonda operados pelas mesmas (offshore) (...).
(...)
(...) os vôos eram simultâneos em favor das referidas empresas do ramo petrolífero que constantemente operavam com a 1ª Ré para viabilizar seus embarques e desembarques entre navios sonda ou plataformas e o continente (e vice-versa)
(...)
O Reclamante foi admitido nos quadros da 1ª Reclamada na função de auxiliar de pista (abastecedor) em 04 de fevereiro de 2013, (...), sendo promovido a despachante de solo em 1º de novembro de 2013 (...) e, desde a admissão desempenhava suas atividades laborativas no Aeroporto de Macaé/RJ, na filial e hangar da 1ª Ré, a qual mantinha contratos de prestação de serviços de transporte e táxi aéreo com as 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª Reclamadas
(...)." (id 74350d2 - Pág. 2/4) - sem grifos no original
Como se não bastasse, extrai-se, da análise do depoimento prestado pelo autor, que não houve, de fato, a prestação de serviços com sua inclusão no processo produtivo das recorrentes, tendo afirmado o acionante, em audiência, que "... em beneficio a BRASDRIL embarcava seus passageiros, malas e equipamentos com destino a plataformas, o que ocorria cerca de 4 vezes por semana, o mesmo ocorrendo em relação ao trabalho em benefício da QUEIROZ GALVÃO; que não recebia ordens diretas de empregados da QUEIROZ GALVÃO; que em beneficio da PARAGON embarcava seus passageiros, malas e equipamentos com destino a plataformas, o que ocorria cerca de 5 vezes por semana; que foi contratado para abastecer as aeronaves e realizou essa função até novembro de 2013, após o que passou a exercer a função de despachante de solo, realizando as atribuições supramencionadas; que em beneficio da PARAGON, até novembro de 2013, realizou exclusivamente o abastecimento de aeronaves que estavam a seu serviço; que nessas aeronaves não havia apenas empregados da PARAGON mas também de outras empresas; que como auxiliar de pista (despachante de solo), laborou em beneficio da PARAGON, varias vezes ao dia, conforme os horários de vôos,... que as ordens de trabalho adviam da ATLAS..." (id 47a20e4 - Pág. 2 - sem grifos no original), sendo irrelevante, diante deste aspecto, indagar se os demais elementos probatórios carreados demonstram, ou não, ter havido a contratação do autor, mediante empresa interposta, para prestar serviço a favor das recorrentes.
Observe-se que o reclamante prestou os seus serviços sempre em solo, no aeroporto de Macaé ou na filial de seu empregador, nunca estando em vôo ou no local de destino das aeronaves, que eram de propriedade da primeira ré e tripuladas por seus empregados, sendo que o autor apenas as abastecia, embarcava seus passageiros, malas e equipamentos.
Pela lógica do demandante, teríamos que admitir que qualquer empresa que comprasse passagens, contratasse serviço de táxi aéreo ou qualquer outro meio de transporte de passageiros, para os seus empregados viajarem a serviço, seria responsável subsidiariamente pela inadimplência de verbas trabalhistas devidas pela empresa contratada aos seus trabalhadores que tenham prestado algum serviço durante a execução do contrato de transporte, o que, efetivamente, afigura-se descabido, tendo em vista que neste caso não há participação alguma destes trabalhadores no processo de produção da empresa que contratou o transporte.
É oportuno enfatizar-se que a existência do contrato entre a primeira ré e cada uma das recorrentes, por si, não pressupõe ter havido a prestação de serviços, com inserção no processo produtivo das empresas tomadoras, pelo empregado.
Inaplicável, desse modo, a Súmula nº 331 do TST.
Destarte, impõe-se a reforma da sentença, para julgar improcedente o pleito de condenação subsidiária das segunda, terceira, quarta e quinta reclamadas, ora recorrentes, restando prejudicada a análise das demais matérias veiculadas nos apelos.
Dou provimento.
Nas razões de revista, o reclamante a prestação de serviço "(...) é essencial para a atividade exercida pelas Recorridas offshore, não se tratando de mero transporte aéreo, mas transporte aéreo para plataformas e navios sondas em alto mar longínquo a centenas de quilômetros da costa e do continente, (...)". Afirma que a prestação de serviços em favor das tomadoras estava inserida no processo produtivo das mesmas. Aponta violação do art. 375 da CPC e contrariedade à Súmula nº 331, IV e VI, do TST. O Tribunal Regional, com fundamento no conjunto probatório dos autos, afastou a responsabilidade subsidiária segunda, terceira, quarta e quinta reclamadas pelo descumprimento das obrigações trabalhistas da primeira reclamada, porquanto "extrai-se, da análise do depoimento prestado pelo autor, que não houve, de fato, a prestação de serviços com sua inclusão no processo produtivo das recorrentes".
Para tanto, asseverou que o autor, "na peça de ingresso sequer alega ter laborado a favor da empresa que afirma ter contratado o seu empregador para prestação de serviços, inserindo-se no processo produtivo desta empresa" e que "prestou os seus serviços sempre em solo, no aeroporto de Macaé ou na filial de seu empregador, nunca estando em vôo ou no local de destino das aeronaves, que eram de propriedade da primeira ré e tripuladas por seus empregados, sendo que o autor apenas as abastecia, embarcava seus passageiros, malas e equipamentos". Por fim, consignou que "a existência do contrato entre a primeira ré e cada uma das recorrentes, por si, não pressupõe ter havido a prestação de serviços, com inserção no processo produtivo das empresas tomadoras, pelo empregado". A situação fática descrita desafia o óbice da Súmula nº 126 desta Corte Superior, porquanto a pretensão recursal exige o revolvimento do conjunto fático-probatório, procedimento vedado nesta instância recursal de natureza extraordinária, pelo que não há como aferir contrariedade à Súmula nº 331, IV e VI, do TST.
Quanto à alegação de violação do artigo 375 do CPC, verifica-se que o Tribunal Regional, em que pese instado a se pronunciar sobre o tema à luz do referido dispositivo legal, não emitiu tese a respeito da questão. O reclamante, por sua vez, não suscitou nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional. Constata-se, desse modo, a ausência de prequestionamento, o que atrai o óbice previsto na Súmula nº 297 do TST.
Inviável, portanto, a reforma da decisão agravada, que merece ser mantida.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 5 de junho de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
ALBERTO BASTOS BALAZEIRO
Ministro Relator