Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
A C Ó R D Ã O (3ª Turma) GMABB/Tf/ AGRAVO INTERPOSTO PELO RECLAMADO CONTRA A HOMOLOGAÇÃO DE DESISTÊNCIA. TEMA SOBRE CORREÇÃO MONETÁRIA. POSSIBILIDADE. 1. A jurisprudência desta Corte fixou-se no sentido de ser possível conhecer do agravo interposto em face de decisão de homologação de desistência, sem, contudo, ser viável o seu provimento para afastá-la nas situações nas quais o apelo que ensejou o pedido de desistência pretendia discutir o índice de correção monetária aplicável aos débitos de natureza trabalhista, por força do que dispõe o artigo 998 do CPC. Além disso, firmou-se a compreensão de que a disposição do parágrafo único do art. 998 do CPC restringe-se ao processo piloto (leading case) para o qual o pedido de desistência não impede a análise de questão cuja repercussão geral já tenha sido reconhecida. Precedentes de Turmas. 2. Diante desse cenário, não há que se falar em fato novo ou em aplicação obrigatória da tese firmada na ADC 58 ao caso dos autos, haja vista a válida e regular homologação da desistência do recurso de revista da reclamante, conforme previsão do caput, do art. 998 do CPC. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Recurso de Revista n° TST-Ag-RR-1001411-16.2018.5.02.0013, em que é Agravante BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e é Agravada TIEMI YAMAGUCHI TOKUMOTO.
Trata-se de agravo interno interposto pelo Banco Santander em face de decisão proferida por este Relator, que homologou a desistência do recurso de revista interposto pela Reclamante.
Contraminuta apresentada.
É o relatório.
V O T O
O agravo interno é interposto em face da seguinte decisão homologatória de desistência:
DESISTÊNCIA
1. Vistos etc.
2. Por meio da petição retro, a parte recorrente requer a desistência do recurso pendente de exame.
3. Subscrita a petição por procurador regularmente habilitado, HOMOLOGO a desistência, nos termos do art. 998 do CPC.
4. Em virtude do pedido de desistência, fica prejudicado o exame do recurso.
5. À Secretaria para as providências de praxe.
No agravo interno a parte insurge-se afirmando que "Sendo, portanto, matéria de ordem pública, cognoscível de ofício, não há falar em possibilidade de homologação da desistência apresentada por uma das partes, sobretudo, porque o petitório tem como objetivo se furtar da aplicação da decisão do STF no julgamento da ADC 58." Argumenta ser imperiosa a aplicação da tese firmada na ADC 58 ao presente caso, arguindo-a como fato novo, de observância obrigatória.
Sem razão. A jurisprudência desta Corte fixou-se no sentido de ser possível conhecer do agravo interposto em face de decisão de homologação de desistência, sem, contudo, ser viável o seu provimento para afastá-la nas situações nas quais o apelo que ensejou o pedido de desistência pretendia discutir o índice de correção monetária aplicável aos débitos de natureza trabalhista, por força do que dispõe o artigo 998 do CPC. Ainda, firmou-se a compreensão de que a disposição do parágrafo único do art. 998 do CPC restringe-se ao processo piloto (leading case) para o qual o pedido de desistência não impede a análise de questão cuja repercussão geral já tenha sido reconhecida. Nesse sentido são os seguintes precedentes de Turmas desta Corte:
"AGRAVO INTERPOSTO PELO RECLAMADO CONTRA HOMOLOGAÇÃO DE DESISTÊNCIA DO RECLAMANTE QUANTO AO TEMA "CORREÇÃO MONETÁRIA". O reclamado interpõe agravo contra despacho por meio do qual se homologou a desistência pleiteada pelo reclamante quanto ao tema "Correção Monetária", constante do agravo de instrumento do próprio reclamante. O artigo 998, parágrafo único, do CPC de 2015 não impede a desistência de recurso, ainda que verse sobre matéria objeto de repercussão geral julgada pelo excelso STF. Com efeito, nos termos da jurisprudência desta Corte, nos casos em que se discute a matéria relativa ao índice de correção monetária aplicável aos débitos de natureza trabalhista, ao empregado, autor da reclamação, nos termos do artigo 998 do CPC, é plenamente assegurado o direito de desistir do recurso por ele apresentado. Agravo desprovido " (Ag-ED-RR-177200-82.2009.5.02.0006, 3ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 31/03/2023).
"AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. IPCA-E. CRÉDITOS TRABALHISTAS. CORREÇÃO MONETÁRIA. HOMOLOGAÇÃO DE DESISTÊNCIA. A decisão agravada homologou o pedido de desistência do recurso interposto quanto à questão alusiva ao índice aplicável à correção monetária, formulado pela reclamante, após o julgamento conjunto das ADCs nºs 58 e 59 e das ADIs nºs 5857 e 6021 pelo Supremo Tribunal Federal. O art. 998 do CPC determina que " o recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso ", dispondo o parágrafo único que " a desistência do recurso não impede a análise de questão cuja repercussão geral já tenha sido reconhecida e daquela objeto de julgamento de recursos extraordinários ou especiais repetitivos ". Conforme se verifica, o parágrafo único do art. 998 do CPC se aplica aos casos em que há pedido de desistência no processo específico que ensejou a repercussão geral (processo piloto), não havendo previsão legal que impeça a desistência da ação ou do recurso em casos como o dos autos, que apenas versa a respeito de matéria cuja repercussão geral foi reconhecida em outro processo. Assim, o direito de desistir continua disponível, e a parte pode, unilateralmente, desistir de matéria do recurso ou, até mesmo, da ação, independente de anuência da parte adversa. Precedentes. Nesse contexto, não tendo sido apresentados argumentos suficientes à reforma da r. decisão impugnada, deve ser desprovido o agravo. Agravo não provido, com imposição de multa" (Ag-ARR-395-28.2013.5.09.0012, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 11/11/2022).
"I - ANÁLISE DA PETIÇÃO N.º 123965-03/2022 APRESENTADA PELA RECLAMANTE - DESISTÊNCIA DO RECURSO DE REVISTA NO TEMA ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO DOS DÉBITOS TRABALHISTAS - JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. 1. A reclamante desiste do seu recurso de revista quanto ao tema "índice de atualização de créditos trabalhistas - juros de mora e correção monetária". 2. O art. 998 do CPC estabelece que "O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso". 3. Não há nenhuma disposição que impeça a parte de exercer o seu direito de desistir do recurso caso a matéria nele versada já tenha sido objeto de tese de repercussão geral, como ocorre no caso em exame. 4. Precedentes desta Corte Superior. Pedido de desistência recebido e homologado" (TST-RR-12369-95.2017.5.15.0031, 2ª Turma, Rel. Juíza Convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT 28/10/2022).
"PETIÇÃO DA RÉ, CONTRÁRIA À DESISTÊNCIA FORMULADA PELO AUTOR, QUANTO AO JULGAMENTO DE SEU AGRAVO DE INSTRUMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ADC Nº 58. A desistência é ato unilateral que se aperfeiçoa no momento da manifestação de vontade, portanto, deve ser mantida a homologação, porquanto amparada em expressa previsão legal. O parágrafo único do artigo 998 do CPC somente é aplicável aos recursos afetados pela repercussão geral reconhecida, pois a mens legis é evitar que matéria alçada como de interesse público, que transcende, portanto, o interesse meramente individual, deixe de ser analisada pelos Tribunais Superiores. Não é essa a situação dos autos " (TST-AIRR-11481-43.2017.5.03.0005, 7ª Turma, Rel. Min. Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 21/10/2022).
"AGRAVO INTERNO DO RECLAMADO - DESISTÊNCIA PARCIAL DO AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMANTE - CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DOS CRÉDITOS TRABALHISTAS. 1. Conforme registrado na decisão agravada, o art. 998 do CPC estabelece que "O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso". 2. Embora o parágrafo único do mesmo dispositivo legal estabeleça que "A desistência do recurso não impede a análise de questão cuja repercussão geral já tenha sido reconhecida e daquela objeto de julgamento de recursos extraordinários ou especiais repetitivos", não se infere dessa disposição que seja vedado à parte desistir do recurso, mas, sim, que esse fato não impede que o Supremo Tribunal Federal examine a controvérsia cuja repercussão geral já tenha sido reconhecida. 3. Por outro lado, não há nenhuma disposição que impeça a parte de exercer o seu direito de desistir do recurso caso a matéria nele versada já tenha sido objeto de tese de repercussão geral, como ocorre no caso em exame. 4. Ressalte-se que, diante da desistência parcial do agravo de instrumento da reclamante e não tendo havido interposição de recurso pelo reclamado em relação à mesma matéria, houve o trânsito em julgado do acórdão proferido pelo TRT relativamente à correção monetária dos créditos eventualmente reconhecidos, o que, evidentemente, impede esta Corte de se manifestar sobre o mérito dessa controvérsia, não cabendo, tampouco, antecipar-se ao juízo da execução na interpretação do título executivo judicial quanto ao critério de correção a ser observado. Agravo interno desprovido" (TST-Ag-AIRR-2246-60.2012.5.02.0068, 2ª Turma, Rel. Juíza Convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT 21/10/2022).
"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. IPCA-E. CRÉDITOS TRABALHISTAS. CORREÇÃO MONETÁRIA. HOMOLOGAÇÃO DE DESISTÊNCIA. A decisão agravada homologou o pedido de desistência do recurso interposto quanto à questão alusiva ao índice aplicável à correção monetária, formulado pelo reclamante, após o julgamento conjunto das ADCs nºs 58 e 59 e das ADIs nºs 5857 e 6021 pelo Supremo Tribunal Federal. O art. 998 do CPC determina que "o recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso", dispondo o parágrafo único que "a desistência do recurso não impede a análise de questão cuja repercussão geral já tenha sido reconhecida e daquela objeto de julgamento de recursos extraordinários ou especiais repetitivos". Conforme se verifica, o parágrafo único do art. 998 do CPC se aplica aos casos em que há pedido de desistência no processo específico que ensejou a repercussão geral (processo piloto), não havendo previsão legal que impeça a desistência da ação ou do recurso em casos como o dos autos, que apenas versa a respeito de matéria cuja repercussão geral foi reconhecida em outro processo. Assim, o direito de desistir continua disponível, e a parte pode, unilateralmente, desistir de matéria do recurso ou, até mesmo, da ação, independente de anuência da parte adversa. Precedentes. Agravo não provido" (TST-Ag-ED-ARR-189-35.2014.5.09.0026, 5ª Turma, Rel. Min. Breno Medeiros, DEJT 30/09/2022).
"A) AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO. ÍNDICE APLICÁVEL À CORREÇÃO MONETÁRIA. DESISTÊNCIA DO RECURSO. Verifica-se do texto expresso do art. 998, parágrafo único, do CPC que é vedada a desistência no processo específico em que foi suscitado o incidente, não havendo norma legal, ou precedente jurisprudencial do STF, impedindo a desistência da ação ou do recurso porque o respectivo processo versa a respeito de matéria sobre a qual foi suscitado incidente de demandas repetitivas em outro processo (como nos vários processos que tratam do índice aplicável à correção monetária). Assim, mesmo em se tratando de processos em que a controvérsia se refere à matéria cuja repercussão geral foi reconhecida, o direito de desistir continua disponível e a parte continua podendo desistir de recurso ou, até mesmo, desistir da ação. Assim, considerando que, a teor do art. 998 do CPC, a desistência de recurso independe de anuência da parte contrária para que produza os imediatos efeitos jurídicos, mantém-se a decisão agravada que homologou a desistência do recurso de revista no tocante ao índice de correção monetária. Agravo conhecido e não provido" (TST-Ag-AIRR-2497-63.2015.5.02.0039, 8ª Turma, Rel. Min. Dora Maria da Costa, DEJT 07/02/2022).
Diante desse cenário, não há que se falar em fato novo ou em aplicação obrigatória da tese firmada na ADC 58 ao caso dos autos, haja vista a válida e regular homologação da desistência do recurso de revista do reclamante, conforme previsão do caput, do art. 998 do CPC. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo interno, e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 5 de junho de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
ALBERTO BASTOS BALAZEIRO
Ministro Relator