Publicacao/Comunicacao
Intimação
Embargos - Em observância ao disposto no art 231, parágrafo único, do RITST, ficam intimados os embargados a seguir relacionados para apresentar impugnação no prazo legal.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Embargos - Em observância ao disposto no art 231, parágrafo único, do RITST, ficam intimados os embargados a seguir relacionados para apresentar impugnação no prazo legal.
13/08/2025, 00:00
Recurso
13/08/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
05/08/2025, 19:05
Conclusão (para decisão)
30/06/2025, 08:03
Mudança de Classe Processual
26/06/2025, 09:43
Petição (Embargos)
23/06/2025, 15:08
Publicação
10/06/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
A C Ó R D Ã O (3ª Turma) GMABB/vf
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO DE TRANSPORTE DE CARGAS. NÃO DEMONSTRADO. HIPÓTESE DE TERCEIRIZAÇÃO. MATÉRIA FÁTICA. CONTRADIÇÃO NÃO CARACTERIZADA. A pretensão de reforma do acórdão embargado, sem a demonstração de omissão, contradição, obscuridade ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso, conforme aludido nos arts. 897-A da CLT e 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, afigura-se incompatível com a natureza dos embargos de declaração. O ponto reputado contraditório pela parte embargante foi objeto de pronunciamento explícito e fundamentado por este Colegiado.
Embargos de declaração de que se conhece e a que se nega provimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível em Agravo em Recurso de Revista n° TST-EDCiv-Ag-RR-10176-04.2022.5.15.0041, em que é Embargante SUZANO S.A. e Embargado MARCOS DE ALMEIDA MARINS e TRANSPORTADORA TURÍSTICA BENFICA S.A..
Trata-se de embargos de declaração opostos pela segunda reclamada, em face de acórdão desta Terceira Turma às fls. 2774/2775, que negou provimento ao agravo da embargante em razão do óbice da Súmula nº 126 do TST.
É o relatório.
V O T O
1. CONHECIMENTO
Tempestivos e com representação processual regular, CONHEÇO dos embargos de declaração.
2. MÉRITO
Na fração de interesse, eis o teor do acórdão embargado:
(...)
A segunda reclamada afirma que o recurso denegado comportava processamento. Sustenta que "a matéria ventilada no recurso de revista, ao contrário do quanto alegado no despacho denegatório, preencheu todos os requisitos necessários para o conhecimento do recurso.". Alega que "a recorrente demonstrou por meio das razões do recurso de revista, com fulcro na legislação pátria e na jurisprudência, que não estamos diante de uma relação de terceirização, tomação de mão de obra, haja vista que no desenrolar da lide restou incontroverso a existência de um contrato de transporte rodoviário de carga, estabelecido entre esta recorrente e a 1ª reclamada, ou seja, trata-se de uma relação comercial e não terceirização.". Reitera a invocação dos arts. 5º, X da Constituição Federal, 732 o CC, contrariedade à Súmula nº 331 do TST. Sem razão, todavia.
Conforme salientado na decisão agravada, a controvérsia possui contornos fáticoprobatórios, uma vez que não consta no acórdão regional a premissa alegada pelo agravante, de que "restou incontroverso a existência de um contrato de transporte rodoviário de carga, estabelecido entre esta recorrente e a 1ª reclamada (fls.2688)". A este respeito, consignou o Tribunal de Origem que "o contrato de "transporte de toras de madeira" de ID e2460e6 não diz respeito às partes deste processo, já que firmado entre Fibria Celulose S/A e Transportadora Turística Benfica Ltda (fls. 2476).". Assim, a aferição das violações apontadas demandaria o reexame fáticoprobatório dos autos, vedado em instância extraordinária, a teor da Súmula nº 126, do TST.
Nesse contexto, não tendo sido apresentados argumentos suficientes à reforma da decisão agravada, deve ser desprovido o agravo.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
Nas razões dos embargos de declaração, a parte embargante aponta contradição no julgado.
Aduz que "a r. decisão foi contraditória ao negar provimento ao Agravo interposto, isso porque em que pese tenha sido reconhecido o contrato de transporte, o argumento do v. acórdão fundamentou que "a controvérsia possui contornos fático probatórios", no sentido de que a ré não demonstrou a premissa alegada de que era incontroverso a existência de contrato de transporte rodoviário de carga entre as reclamadas.". Pretende a concessão de efeito modificativo.
Sem razão, contudo.
Nos termos dos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC, o cabimento dos embargos de declaração restringe-se às hipóteses em que presente no julgado omissão, contradição, obscuridade, erro material ou manifesto equívoco na apreciação dos pressupostos extrínsecos do recurso, o que não se verifica no presente caso.
Esta Turma, ao julgar a questão controvertida, emitiu pronunciamento claro e fundamentado quanto à responsabilidade subsidiária da segunda reclamada.
Consignou este Colegiado que para aferir a alegação da recorrente sobre a existência de contrato de transporte rodoviário de carga entre as reclamadas demandaria reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula nº 126 do TST.
Nesse contexto, não se constata omissão, obscuridade ou contradição no julgado, mas apenas a pretensão da embargante de, sob pretexto de apontar vício no acórdão embargado, obter novo julgamento sobre matéria já decidida por este Colegiado.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, negar-lhes provimento. Brasília, 5 de junho de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
ALBERTO BASTOS BALAZEIRO
Ministro Relator
09/06/2025, 00:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
05/06/2025, 09:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Aditamento à Pauta de Julgamento - Aditamento à Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Décima Nona Sessão Ordinária da Terceira Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início no dia 27/05/2025 e encerramento 03/06/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao advogado encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o advogado firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O advogado deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: O pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral, e será submetido à consideração do relator. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o advogado não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo EDCiv-Ag-RR - 10176-04.2022.5.15.0041 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRO ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. ELIANE LUZIA BISINOTTO Secretária da 3ª Turma.
13/05/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
31/03/2025, 22:11
Conclusão (para julgamento)
05/03/2025, 19:36
Mudança de Classe Processual
05/03/2025, 19:23
Petição (Embargos de declaração)
27/02/2025, 12:06
Publicação
21/02/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO DE TRANSPORTE DE CARGAS. NÃO DEMONSTRADO. HIPÓTESE DE TERCEIRIZAÇÃO. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA Nº 126 DO TST. 1. O contrato de "transporte de toras de madeira" (ID e2460e6) não se refere às partes deste processo, pois foi firmado entre Fibria Celulose S/A e Transportadora Turística Benfica Ltda.
2. Por outro lado, o preposto da Transportadora confessou que as carretas utilizadas eram de propriedade da reclamada Suzano S/A (ID 47c65cc, fl. 1794), além de estar comprovada a prestação de serviços com exclusividade para essa empresa (ID 5917d45), caracterizando a terceirização de serviços.
3. Embora a terceirização seja lícita, o tomador dos serviços tem o dever de diligência na escolha da empresa prestadora e na fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas. A negligência nesses deveres enseja sua responsabilidade subsidiária, com fundamento no art. 186 do Código Civil e na Súmula nº 331, IV, do TST.
4. A aferição das violações apontadas exigiria o reexame fático-probatório dos autos, o que é vedado em instância extraordinária, conforme estabelece a Súmula nº 126 do TST.
Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Recurso de Revista n° TST-Ag-RR-10176-04.2022.5.15.0041, em que é Agravante SUZANO S.A. e são Agravados MARCOS DE ALMEIDA MARINS e TRANSPORTADORA TURÍSTICA BENFICA S.A..
A segunda reclamada interpõe agravo em face da decisão monocrática proferida pelo Relator, em que se negou seguimento ao agravo de instrumento.
Contraminuta apresentada (fls. 2760/2769).
É o relatório.
V O T O
1. CONHECIMENTO
Preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, CONHEÇO do agravo.
2. MÉRITO
Por meio de decisão monocrática, foi negado seguimento ao agravo de instrumento, mediante os fundamentos a seguir reproduzidos:
Trata-se de recurso de revista, com fundamento no art. 896 da CLT, interposto pela reclamada em face de acórdão prolatado pelo Tribunal Regional do Trabalho.
A Corte de origem admitiu parcialmente o recurso.
Foram oferecidas contrarrazões.
Dispensado o parecer do Ministério Público do Trabalho, a teor do art. 95 do Regimento Interno do TST.
Ao exame.
Satisfeitos os pressupostos comuns de admissibilidade do recurso de revista, prossigo no exame dos pressupostos específicos, conforme o art. 896 da CLT.
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA
Eis o teor do acórdão regional, transcritos nas razões do recurso de revista, a teor do que dispõe o art. 896, § 1º-A, I, da CLT:
"DO RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA SUZANO S.A.
DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA
(...)
Inicialmente, cumpre destacar que o contrato de "transporte de toras de madeira" de ID e2460e6 não diz respeito às partes deste processo, já que firmado entre Fibria Celulose S/A e Transportadora Turística Benfica Ltda..
De outro lado, há confissão do preposto da Transportadora Turística Benfica Ltda. de que "que as carretas são da Suzano" (ID 47c65cc, fl. 1794 do pdf). Ademais, restou comprovada a prestação de serviços com exclusividade para essa reclamada (ID 5917d45), a partir do que se reconhece a prestação de serviços pelo reclamante à reclamada Suzano S/A.
Trata-se, assim, de hipótese de terceirização de serviços.
O fato de ser a terceirização lícita não exclui a responsabilidade do tomador de serviços, cabendo a este o dever de agir com cautela na escolha da empresa prestadora de serviço, sendo imprescindível que fiscalize o cumprimento das obrigações trabalhistas por parte da terceirizada, pois, caso contrário, responde subsidiariamente, por culpa in eligendo e in vigilando, com amparo no art. 186 do Código Civil. Nesse sentido, inclusive, a Súmula 331, IV, do C.TST Ocorrendo a prestação de serviços em período a partir de abril/2017, a responsabilidade subsidiária atribuída à empresa tomadora encontra amparo no art. 5-A, §5º, da Lei 6.019/74.
(...) No caso em tela, estão abrangidos pela responsabilidade subsidiária ora mantida, na forma da Súmula n.º 333, VI, do TST, todas as verbas decorrentes da condenação, ficando ressalvadas, tão somente, apenas as obrigações de caráter personalíssimo.
Portanto, nos termos da fundamentação, nega-se provimento ao recurso, mantendo-se a r. sentença. (...)".
Nas razões do recurso de revista, a segunda reclamada sustenta que a hipótese dos autos não é de terceirização de serviços, mas de contrato de transporte de cargas, o qual tem natureza estritamente comercial. Nessa esteira, afirma que não pode ser responsabilizada subsidiariamente. Aponta violação aos arts. 5º, II, da Constituição da República, 730 do Código Civil, 818 da CLT e 373 do CPC, indica contrariedade à Súmula 331 do TST, por má aplicação, bem como colaciona arestos para confronto de teses.
O Tribunal Regional manteve a sentença quanto à condenação subsidiária da segunda reclamada, com fulcro na Súmula 331, IV/TST, reconhecendo a terceirização dos serviços na hipótese. Consignou o Regional que "há confissão do preposto da Transportadora Turística Benfica ltda. de que "que as carretas são da Suzano". Ademais, restou comprovada a prestação de serviços com exclusividade para essa reclamada...".
Conforme as razões do recurso de revista, não se trata de simples contrato de prestação de serviços de transporte de mercadoria, mas de contrato entabulado entre as reclamadas de carregamento de toras de madeira em favorecimento exclusivo da recorrente.
Logo, qualquer rediscussão acerca da real natureza do contrato de prestação de serviços firmado entre as reclamadas, como pretende a recorrente, para adoção de entendimento contrário àquele sustentado pelo Tribunal Regional, esbarra no óbice da Súmula nº 126 do TST.
Logo, NÃO CONHEÇO do recurso de revista.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 118, X, do Regimento Interno do TST, NÃO CONHEÇO do recurso de revista.
A segunda reclamada afirma que o recurso denegado comportava processamento. Sustenta que "a matéria ventilada no recurso de revista, ao contrário do quanto alegado no despacho denegatório, preencheu todos os requisitos necessários para o conhecimento do recurso.". Alega que "a recorrente demonstrou por meio das razões do recurso de revista, com fulcro na legislação pátria e na jurisprudência, que não estamos diante de uma relação de terceirização, tomação de mão de obra, haja vista que no desenrolar da lide restou incontroverso a existência de um contrato de transporte rodoviário de carga, estabelecido entre esta recorrente e a 1ª reclamada, ou seja, trata-se de uma relação comercial e não terceirização.". Reitera a invocação dos arts. 5º, X da Constituição Federal, 732 o CC, contrariedade à Súmula nº 331 do TST. Sem razão, todavia.
Conforme salientado na decisão agravada, a controvérsia possui contornos fático-probatórios, uma vez que não consta no acórdão regional a premissa alegada pelo agravante, de que "restou incontroverso a existência de um contrato de transporte rodoviário de carga, estabelecido entre esta recorrente e a 1ª reclamada (fls.2688)". A este respeito, consignou o Tribunal de Origem que "o contrato de "transporte de toras de madeira" de ID e2460e6 não diz respeito às partes deste processo, já que firmado entre Fibria Celulose S/A e Transportadora Turística Benfica Ltda (fls. 2476).". Assim, a aferição das violações apontadas demandaria o reexame fático-probatório dos autos, vedado em instância extraordinária, a teor da Súmula nº 126, do TST.
Nesse contexto, não tendo sido apresentados argumentos suficientes à reforma da decisão agravada, deve ser desprovido o agravo.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 12 de fevereiro de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
ALBERTO BASTOS BALAZEIRO
Ministro Relator
20/02/2025, 00:00
Não-Provimento
12/02/2025, 09:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Primeira Sessão Ordinária da Terceira Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início à zero hora do dia 4/2/2025 e encerramento à zero hora do dia 11/2/2025. Os processos excluídos do julgamento virtual, nos termos do art. 134, § 5º, do RITST, serão retirados de pauta, para oportuna inclusão na pauta de sessão presencial. O pedido de preferência, relativamente aos processos incluídos nas sessões virtuais, deverá ser realizado em até 24 (vinte e quatro) horas antes do início do julgamento virtual. Nos termos do art. 134, § 2º-A, do RITST, o advogado com poderes de representação poderá optar pelo registro da sua participação na sessão virtual, que constará de certidão de julgamento, sem a necessidade da remessa do processo para julgamento presencial. O pedido de registro da participação deverá ser formulado até o encerramento do período de votação eletrônica. O pedido de preferência e o pedido de participação por videoconferência, observados os prazos específicos de cada modalidade, deverão ser realizados por meio do link https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. Os Recursos de Revista decorrentes do provimento de Agravo de Instrumento serão oportunamente incluídos em pauta. Processo Ag-RR - 10176-04.2022.5.15.0041 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRO ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. ELIANE LUZIA BISINOTTO Secretária da 3ª Turma.