Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. HORAS EXTRAS. TRABALHO EXTERNO. AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO. SACOLA RANCHO. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA Nº 126 DO TST. A parte agravante não demonstra o desacerto da decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento, uma vez que a controvérsia possui contornos fático-probatórios. Assim, a aferição das violações apontadas demandaria o reexame fático-probatório dos autos, vedado em instância extraordinária, a teor da Súmula nº 126 do TST.
Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. DESFUNDAMENTADO. ÓBICE DA SÚMULA Nº 442 DO TST E DO ART. 896, § 9º, DA CLT. Nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, somente será admitido recurso de revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal e por violação direta da Constituição da República, nos termos da Súmula nº 442 do TST e do art. 896, § 9º, da CLT. Conforme salientado na decisão agravada, o apelo encontra-se desfundamentado, pois a apontada violação de dispositivo legal e divergência jurisprudencial não autoriza a admissibilidade do recurso de revista.
Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Recurso de Revista com Agravo n° TST-Ag-RRAg-20616-17.2019.5.04.0382, em que é Agravante BFCON REPRESENTACOES LTDA e é Agravado GABRIEL ALVES LEWRENZ e FUNERARIA KRAUSE LTDA.
A parte reclamada interpõe agravo em face da decisão monocrática proferida pelo Relator, em que se negou seguimento ao agravo de instrumento.
Contraminuta não apresentada.
É o relatório.
V O T O
1. CONHECIMENTO
Preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, CONHEÇO do agravo.
2. MÉRITO
Por meio de decisão monocrática, foi negado seguimento ao agravo de instrumento, mediante os fundamentos a seguir reproduzidos:
RITO SUMARÍSSIMO
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA RECLAMADA BFCON REPRESENTAÇÕES LTDA.
1 - RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da decisão que denegou seguimento ao recurso de revista.
É o relatório.
2 - FUNDAMENTAÇÃO
Observados os requisitos de admissibilidade do agravo de instrumento, dele CONHEÇO.
Este é o conteúdo da decisão agravada, por meio da qual foi denegado seguimento ao recurso de revista interposto pela parte ora agravante:
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Superada a apreciação dos pressupostos extrínsecos, passo à análise do recurso.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Duração do Trabalho / Trabalho Externo.
Não admito o recurso de revista no item.
Infere-se das razões recursais que a parte pretende reexaminar fatos e provas, como se observa dos seguintes trechos:
Contudo, a Turma Julgadora não analisou corretamente a prova contida nos autos, visto que, ao contrário do apontado na fundamentação da sentença, mantida pelo acórdão, restou comprovado, que o recorrido realizava trabalho externo e não havia controle de horário.
Assim, não se admite o recurso de revista interposto por força do que dispõe a Súmula n. 126 do TST.
Remuneração, Verbas Indenizatórias e BenefícioS/Ajuda / Tíquete Alimentação.
Não admito o recurso de revista no item.
Infere-se das razões recursais que a parte pretende reexaminar fatos e provas, como se observa dos seguintes trechos:
Ao contrário do entendimento do r. acórdão, a recorrente demonstrou nos autos que nunca foi alcançado ao recorrido "sacola rancho" no valor de R$150,00/mês, mas era fornecida, conforme confirmado pela preposta em audiência, uma cesta básica mensal no valor de R$70,00 ou R$75,00 por mês, entendendo serem indevidas as diferenças salariais postuladas, reiterando impossibilidade de integração de verba indenizatória alcançadas ao recorrido, que não possuía natureza salarial.
Assim, não se admite o recurso de revista interposto por força do que dispõe a Súmula n. 126 do TST.
(...)
CONCLUSÃO
Admito parcialmente o recurso.
Na minuta do agravo de instrumento, a reclamada afirma que o recurso de revista comportava processamento. Insurge-se contra a decisão nos temas "horas extras - trabalho externo - controle de jornada" e "ajuda alimentação - sacola rancho".
Sem razão, contudo.
No tocante às horas extras - trabalho externo, a jurisprudência desta Corte assentou o entendimento de que o fato de o empregado prestar serviços de forma externa, por si só, não enseja o enquadramento na exceção do art. 62, I, da CLT, devendo ser evidente a impossibilidade de controle de jornada.
Neste sentido, são os seguintes precedentes:
"I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA ÉGIDE DA LEI N.º 13.015/2014. HORAS EXTRAS. TRABALHO EXTERNO. POSSIBILIDADE DE CONTROLE DA JORNADA. Nos termos do artigo 62, inciso I, da CLT, os empregados que desenvolvem atividade externa incompatível com a fiscalização de horário de trabalho não fazem jus às horas extras. Dessa forma, o fato de o trabalhador prestar serviços de forma externa, por si só, não enseja o seu enquadramento na exceção contida no mencionado dispositivo, visto que é relevante a comprovação de que exista incompatibilidade entre a natureza da atividade exercida pelo empregado e a fixação do seu horário de trabalho. No caso concreto, o Tribunal Regional, soberano na apreciação das provas produzidas nos autos, afastou a incidência do art. 62, I, da CLT ao concluir estar evidenciada a possibilidade de controle de jornada do reclamante. Com efeito, registrou que o trabalho se iniciava e se encerrava na sede da empresa, que os motoristas eram obrigados a comunicar as rotinas de suas viagens e paradas e, de primordial relevância, o preposto admitiu que, a partir de novembro/2013, a ré passou a controlar as jornadas por meio de relatório de viagem. Para se concluir de forma diversa, seria necessária a reapreciação do conjunto fático-probatório, procedimento vedado nesta fase recursal, nos termos da Súmula 126 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento" (RR-12320-29.2015.5.15.0062, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 16/06/2023).
"I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RECLAMADA. TRANSCENDÊNCIA. HORAS EXTRAS. TRABALHO EXTERNO. SÚMULA Nº 126 DO TST. INCIDÊNCIA 1 - No caso, as razões do recurso de revista da parte se concentram na incompatibilidade da jornada externa do reclamante, na condição de vendedor, com controle. 2 - Conforme se depreende do excerto transcrito pela parte, a Corte regional, soberana na análise do conjunto fático-probatório, concluiu pela possibilidade de controle da jornada externa do reclamante, tendo em vista que: a) em depoimento pessoal, a reclamada se manifestou no sentido de que "havia um roteiro elaborado pelo gerente, que deveria ser cumprido pelo reclamante: cerca de seis a oito visitas diárias, levando aproximadamente de 30 a 40 minutos em cada uma, de sorte que a jornada do autor estendia-se, em média, das 08:00 às 15:00 horas, de segunda a sexta-feira, com exceção dos sábados"; b) "havia, inclusive, o controle da jornada laborada aos sábados, que seria menor em razão do roteiro sabidamente diferenciado a ser cumprido nestes dias"; c) "cada venda era registrada no coletor, para fins de emissão de nota fiscal eletrônica, com o horário efetivo da venda realizada". 3 - Nesse contexto, para se chegar à conclusão diversa da exposta pelo Tribunal Regional, seria necessário reexame de fatos e provas, o que é vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula n° 126 desta Corte, cuja incidência afasta a viabilidade do conhecimento do recurso de revista com base na fundamentação jurídica invocada pela parte. 4 - A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que fica prejudicada a análise da transcendência na hipótese de incidência da Súmula nº 126 do TST. 5 - Agravo de instrumento a que se nega provimento" (RRAg-1000555-40.2017.5.02.0384, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 16/06/2023).
"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. (...) HORAS EXTRAS E REFLEXOS. TRABALHO EXTERNO. CONTROLE DA JORNADA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. No que se refere à alegação de que a reclamada não tinha qualquer tipo de controle sobre a jornada de trabalho do reclamante, incide o óbice da Súmula nº 126 do TST. Por outro lado, adotada a premissa da possibilidade de controle da jornada por meios telemáticos, a decisão de segundo grau, tal como proferida, está em harmonia com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual a exceção prevista no art. 62,I, da CLT não se aplica à hipótese em que o controle de jornada do empregado é possível. Precedentes. Nesse contexto, incide a Súmula nº 333 do TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades, conforme precedentes invocados na decisão agravada. Agravo não provido" (Ag-AIRR-1401-10.2017.5.17.0141, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 16/06/2023).
Na hipótese, o Tribunal Regional, com fundamento nos elementos constantes dos autos, asseverou que o "depoimento prestado pela preposta da ré comprova a evidente possibilidade de controle das atividades externas desempenhadas pelo demandante na função de vendedor, não se justificando a ausência de formalização de controle de horário, uma vez que o início e o término das jornadas de trabalho se davam na sede da ré" (fls. 282).
Quanto à ajuda alimentação - sacola rancho, Tribunal Regional entendeu devidos os valores referentes à sacola rancho, asseverando que "restou admitido pela preposta das rés o fornecimento de cesta-básica ao autor, por 2 ou 3 meses, sendo que, em relação ao argumento de que, após o referido período, a ex-empregadora teria passado a fornecer cartão carregado com o correspondente crédito, não há qualquer documentos nos autos que comprovem tal alegação" (fls. 281).
Nesse contexto, a decisão do Tribunal Regional esta assentada no contexto fático-probatório, uma vez que a prova testemunhal confirma o controle de jornada e que era fornecida a ajuda alimentação (sacola rancho). Assim, entendimento diverso demandaria reexame fático-probatório, vedado pela Súmula 126/TST, restando patente a ausência de transcendência.
Nesse contexto, observado que o recurso de revista efetivamente não comporta trânsito, ante o não preenchimento dos requisitos de admissibilidade, impõe-se NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento.
II - RECURSO DE REVISTA
Trata-se de recurso de revista, com fundamento no art. 896 da CLT, interposto pela reclamada em face de acórdão prolatado pelo Tribunal Regional do Trabalho.
A Presidência do TRT admitiu parcialmente o recurso.
Foram oferecidas contrarrazões.
Dispensado o parecer do Ministério Público do Trabalho, a teor do art. 95 do Regimento Interno do TST.
Ao exame.
Interposto o recurso contra acórdão publicado na vigência da Lei 13.467/2017, exigindo-se a demonstração prévia de transcendência da causa, conforme estabelecido nos artigos 896-A da CLT e 246 e 247 do Regimento Interno desta Corte Superior.
Na espécie, em razão da aparente contrariedade à jurisprudência deste Tribunal, RECONHEÇO A TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA da matéria.
Satisfeitos os pressupostos comuns de admissibilidade do recurso de revista, prossigo no exame dos pressupostos específicos, conforme o art. 896 da CLT.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
Eis o teor do acórdão regional, na fração de interesse:
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
(...)
Verificou-se na análise das atividades do autor que não houve exposição ao agente físico frio, em condições de risco ocupacional, pois não executava atividade no interior de câmara frigorífica, ou em locais com condições similares.
5.4. Agentes Físicos - CALOR.
Verificou-se na análise das atividades do autor que não houve exposição ao agente físico calor, em condições de risco ocupacional, características inerentes a determinados tipos de indústrias, tais como: siderúrgica, vidraria, têxtil, cerâmica, fundição, papel, borracha, alimentícia, etc., e ainda assim, em função de diversas variáveis, entre as quais, tempo de exposição, períodos e locais de descanso, e, taxas de metabolismo nos locais de trabalho e descanso.
No que diz respeito ao tempo de exposição, o autor declarou quando da inspeção - ver item 3 - fl. 3 e relatório resumo anexo ao laudo - que a maioria dos contatos ocorria no interior da residência dos clientes - 07 a 10 visitas/dia, com duração média de 20 minutos, e 01 ou 02 vendas/dia, com duração média de 60 minutos -, o que totalizaria um mínimo de 3,5 horas ou máximo de 5,5 horas da jornada de trabalho abrigado do sol.
(...)
6. CONCLUSÃO.
As observações resultantes da inspeção pericial permitem concluir que as atividades exercidas pelo autor caracterizavam-se como NÃO INSALUBRES - Anexos da NR-15/Portaria MTE 3.214/78."
Em recurso, o autor afirma que a exposição a agentes ambientais na realização de atividades externas a céu aberto (v.g sol, calor, frio e umidade) enseja o pagamento de adicional de insalubridade.
É incontroverso que o autor, no desempenho da função de vendedor externo, trabalhava a céu aberto.
Independentemente da realização de medição para verificar os índices de exposição a calor e radiação solar em cotejo do limite estabelecido pelo Quadro 1 do Anexo 3 da NR-15 da Portaria 3.214/78 (30ºC) para trabalhos contínuos em atividade leve, caso do autor, é certo que em épocas mais quentes, a temperatura se situa em torno de 30ºC ou mais.
É certo também que a variação climática nas 4 estações do ano, notória em nosso Estado - muitas vezes em um mesmo dia -, expõe o trabalhador externo a frio/calor/umidade/chuva.
Diante desse quadro, concluo, com segurança, que o demandante esteve exposto de forma habitual e intermitente aos agentes insalubres "frio/calor/umidade", nos termos do Anexo 03, 09 e 10, da NR-15, da Portaria 3.214/78 do MTE, durante a relação de emprego, fazendo jus ao adicional de insalubridade em grau médio.
O adicional será calculado com base no salário mínimo, nos termos da Súm. 62 deste Regional, com reflexos em aviso-prévio, férias com 1/3, gratificações natalinas e FGTS com 40%. Indevidas as integrações em repousos semanais remunerados, porquanto a rubrica é paga sob módulo mensal.
Por todo o exposto, dou provimento ao apelo, neste item, para condenar a ré no pagamento de adicional de insalubridade em grau médio, em todo o período da relação de emprego, a ser calculado com base no salário mínimo, com reflexos em férias com 1/3, gratificações natalinas e FGTS com 40%.
Adotada tese explícita e implícita sobre tais argumentos, restam implicitamente rejeitados todos os demais, na forma do art. 489, §1º, do NCPC a contrario sensu.
Não há falar em violação aos dispositivos constitucionais e legais invocados pelas partes, inclusive em contrarrazões, os quais, diante da adoção de tese jurídica explícita sobre a matéria, consideram-se prequestionados para os devidos fins, nos termos da Súmula 297, I, do TST e da OJ 118 da SDI-1 do TST.
Nas razões do recurso de revista, a reclamada pretende a reforma do julgado. Sustenta que o Tribunal Regional ao desconsiderar o laudo pericial e determinar o pagamento do adicional de insalubridade em grau médio em face do trabalho a céu aberto viola o art. 195 da CLT e contraria a Orientação Jurisprudencial 173 da SDI-1/TST. Transcreve arestos para confronto de teses.
Inicialmente, nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, somente será admitido recurso de revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal e por violação direta da Constituição da República, nos termos do art. 896, § 9º, da CLT e da Súmula 442/TST.
Verifica-se que a parte somente indicou ofensa ao art. 195 da CLT e indica contraria a Orientação Jurisprudencial 173 da SDI-1/TST, bem como transcreve arestos para confronto de teses, o que não impulsiona o recurso de revista, nos termos do art. 896, § 9º, da CLT e da Súmula 442/TST.
Ausente, desse modo, a transcendência do recurso (art. 896-A da CLT).
NÃO CONHEÇO.
III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 118, X, do Regimento Interno do TST: I - CONHEÇO do agravo de instrumento interposto pela reclamada e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO; e II - NÃO CONHEÇO do recurso de revista.
A reclamada afirma que o recurso denegado comportava processamento. Insurge-se quanto aos temas "horas extras - trabalho externo", "auxílio alimentação - sacola rancho" e "adicional de insalubridade".
Sem razão, todavia.
Inicialmente, cumpre destacar que nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, somente será admitido recurso de revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal e por violação direta da Constituição da República, nos termos da Súmula nº 442 do TST e do art. 896, § 9º, da CLT.
Quanto aos temas "horas extras - trabalho externo" e "ajuda alimentação - sacola rancho", consoante salientado na decisão agravada, a controvérsia possui contornos fático-probatórios, uma vez que a prova testemunhal confirma o controle de jornada e que era fornecida a ajuda alimentação (sacola rancho). Conforme os seguintes trechos, quanto às horas extras:
"O depoimento prestado pela preposta da ré comprova a evidente possibilidade de controle das atividades externas desempenhadas pelo demandante na função de vendedor, não se justificando a ausência de formalização de controle de horário, uma vez que o início e o término das jornadas de trabalho se davam na sede da ré" (fls. 282).
Quanto ao auxílio-alimentação:
"Assim, restou admitido pela preposta das rés o fornecimento de cesta-básica ao autor, por 2 ou 3 meses, sendo que, em relação ao argumento de que, após o referido período, a ex-empregadora teria passado a fornecer cartão carregado com o correspondente crédito, não há qualquer documentos nos autos que comprovem tal alegação" (fls. 281).
Assim, a aferição das violações apontadas demandaria o reexame fático-probatório dos autos, vedado em instância extraordinária, a teor da Súmula nº 126 do TST.
Em relação ao adicional de insalubridade, conforme a decisão agravada, o apelo encontra-se desfundamentado, pois a apontada violação de dispositivo legal e divergência jurisprudencial não autoriza a admissibilidade do recurso de revista. A parte, por sua vez, somente indicou ofensa ao art. 195 da CLT e indica contraria a Orientação Jurisprudencial 173 da SDI-1/TST, bem como transcreveu arestos para confronto de teses, o que não impulsiona o recurso de revista, nos termos da Súmula 442/TST e do art. 896, § 9º, da CLT.
Nesse contexto, não tendo sido apresentados argumentos suficientes à reforma da decisão agravada, deve ser desprovido o agravo.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 5 de junho de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
ALBERTO BASTOS BALAZEIRO
Ministro Relator