Publicacao/Comunicacao
Intimação
A C Ó R D Ã O
3ª Turma GMABB/lcn
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA. ALEGAÇÃO DE CARÁTER PURAMENTE POTESTATIVA DA CLÁUSULA COLETIVA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. OMISSÃO NÃO CARACTERIZADA. A pretensão de reforma do acórdão embargado, sem a demonstração de omissão, contradição, obscuridade ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso, conforme aludido nos arts. 897-A da CLT e 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, afigura-se incompatível com a natureza dos embargos de declaração. Os pontos reputados omissos pela parte embargante foram objeto de pronunciamento explícito e fundamentado por este Colegiado.
Embargos de declaração de que se conhece e a que se nega provimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível em Embargos de Declaração Cível em Recurso de Revista nº TST-EDCiv-EDCiv-RR - 208-65.2023.5.09.0013, em que é Embargante WANDERLEY SOARES e é Embargada CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
Trata-se de embargos de declaração opostos pela reclamante, em face de acórdão desta Terceira Turma, que acolheu os embargos de declaração antes interposto para prestar esclarecimentos adicionais, sem efeito modificativo.
É o relatório.
V O T O
1. CONHECIMENTO
Tempestivos e com representação processual regular, CONHEÇO dos embargos de declaração.
2. MÉRITO
Na fração de interesse, eis o teor do acórdão embargado:
Nas razões dos embargos de declaração, a parte embargante aponta omissões no julgado.
Aduz que a Turma não analisou a arguição de que a reclamada não trouxe a Convenção Coletiva que motivou a compensação das horas extras com a gratificação de função.
Alega que não houve manifestação sobre a arguição de que a cláusula convencional da CCT é puramente potestativa, pois haveria previsão existente em Acordo Coletivo de Trabalho no sentido de que a reclamada poderia deixar de respeitar a CCT.
Pretende a concessão de efeito modificativo.
Ao exame.
Ao analisar o caso concreto, verifico que, de fato, a Egrégia Turma não examinou as alegações ora apontadas em embargos de declaração.
Pois bem.
Contata-se que a Corte de origem não se pronunciou, de forma específica, sobre a ausência da juntada da convenção coletiva pela reclamada e sobre o teor da cláusula convencional (que desautorizaria a observância da CCT pela reclamada). Embora se trate de questões de inegáveis contornos fáticos, a parte não opôs embargos de declaração sobre essas matérias. Nesse contexto, carece do indispensável prequestionamento a argumentação do reclamante, a incidir o óbice da Súmula nº 297 do TST.
Embargos de declaração acolhidos para prestar esclarecimentos adicionais e acrescer à fundamentação do acórdão embargado as razões consignadas, sem, contudo, imprimir-lhe efeito modificativo.
Embargos de declaração a que se acolhe, sem efeito modificativo.
Nas razões dos embargos de declaração, a parte embargante aponta omissão no julgado. Alega que a Turma deixou de se manifestar quanto ao fato de que a Cláusula Convencional é puramente potestativa.
Pretende a concessão de efeito modificativo.
Sem razão, contudo.
Nos termos dos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC, o cabimento dos embargos de declaração restringe-se às hipóteses em que presente no julgado omissão, contradição, obscuridade, erro material ou manifesto equívoco na apreciação dos pressupostos extrínsecos do recurso, o que não se verifica no presente caso.
Esta Turma, ao julgar a questão controvertida, emitiu pronunciamento claro e fundamentado quanto à ausência de prequestionamento do teor da cláusula convencional - que impede qualquer aferição da procedência da alegação acerca do caráter puramente potestativo da cláusula convencional.
Nesse contexto, não se constata omissão, obscuridade ou contradição no julgado, mas apenas a pretensão da embargante de, sob pretexto de apontar vício no acórdão embargado, obter novo julgamento sobre matéria já decidida por este Colegiado.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, negar-lhes provimento. Brasília, 28 de agosto de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
ALBERTO BASTOS BALAZEIRO
Ministro Relator