Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. FRAUDE À EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE PRESUNÇÃO DE BOA-FÉ. MATÉRIA DE NATUREZA INFRACONSTITUCIONAL. OMISSÃO NÃO CARACTERIZADA. A pretensão de reforma do acórdão embargado, sem a demonstração de omissão, contradição, obscuridade ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso, conforme aludido nos arts. 897-A da CLT e 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, afigura-se incompatível com a natureza dos embargos de declaração. No caso, verifica-se que os pontos reputados omissos pela parte embargante foram objeto de pronunciamento fundamentado por este Colegiado.
Embargos de declaração a que se nega provimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível em Recurso de Revista nº TST-EDCiv-RR - 10662-91.2021.5.15.0083, em que é Embargante LUCIANA TANOUE e são Embargados ALEXANDRE DA SILVA MAURICIO, CRISTIANO RAMOS DE OLIVEIRA, DANIEL CHAVES PINTO, DANIEL CRISTIANO GABRIEL, DANIELA GUEDES PEREIRA, DOUGLAS RICARDO DE OLIVEIRA, ELISABETH DE AMORIM, EMERSON FILSALI BRAGA, EMERSON NOGUEIRA DA LUZ, FRANCISCO CARLOS DE OLIVEIRA, IZANIO ROLIM DOS SANTOS, JESSICA FONSECA PEREIRA, JOSIEL RODRIGO DOS SANTOS, KATIA APARECIDA QUIRINO, LENON MARTINS DA SILVA, LUIZ EDUARDO ZAIN JUNIOR, LUIZ RENATO FERREIRA, MARCELO CANDIDO NASCIMENTO, MARCELO FERNANDO CESARIO, MARCOS JOSE GOMES SILVA, RAFAEL ALEX FERRAZ FIUZA, RICARDO BOTELHO GOMES, SEBASTIAO CARDOSO RODRIGUES, SIMONE DE OLIVEIRA BARROS, STEVIE CARLOS FERREIRA e TIAGO COFFANI.
Trata-se de embargos de declaração opostos pela reclamada, em face de acórdão desta Terceira Turma, que não conheceu do seu recurso de revista.
É o relatório.
V O T O
1. CONHECIMENTO
Tempestivos e com representação processual regular, CONHEÇO dos embargos de declaração.
2. MÉRITO
Nas razões dos embargos de declaração, a parte embargante aponta omissão no julgado no que diz respeito à validade da venda que a co-proprietária CRISTINA SATOE IKEDA fez da sua fração ideal de 25%. Sustenta que "a penhora da metade ideal do imóvel em questão, avançou sobre o quinhão de 25% coproprietária Cristina Satoe Ikeda, que não tem nenhuma relação jurídica com este processo, e que está perdendo sua propriedade, sem o devido processo legal" (fls. 224). Aponta violação ao art. 5º, XXVII, LIV e LV, da Constituição Federal. Sem razão, contudo.
Nos termos dos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC, o cabimento dos embargos de declaração restringe-se às hipóteses em que presente no julgado omissão, contradição, obscuridade, erro material ou manifesto equívoco na apreciação dos pressupostos extrínsecos do recurso, o que não se verifica no presente caso.
Esta Turma, ao julgar a questão controvertida, emitiu pronunciamento claro, expresso e coerente quanto à fraude à execução e sua consequente ausência de presunção de boa-fé na alienação de bem imóvel após iniciada a execução dos embargantes.
Consignado no acórdão da Turma que:
Em resposta aos embargos de declaração, o Tribunal Regional esclareceu:
Repise-se, apenas para que no futuro não se alegue negativa de prestação jurisdicional ou qualquer outra nulidade, que a V. decisão colegiada apontou com solar clareza o fato de que, à época da alienação, já corria contra a empresa do sócio alienante ação capaz de reduzi-lo à insolvência, da qual, aliás, resultou a penhora do citado bem imóvel. Tal circunstância, por si só, já é suficiente para fundamentar a presunção de má-fé, sob os auspícios do art. 792, IV, do CPC, como oportunamente consignado pelo V. Acordão embargado.
Outrossim, registrou esta Turma, quanto à ausência de violação direta à Constituição, que "diante das premissas fáticas probatórias delineadas no acórdão regional, insusceptíveis de revisão nessa instância extraordinária, a luz da Sumula 126 desse Tribunal, não há se falar em ofensa ao art. 5º, XXII, da Constituição Federal". Nesse contexto, não se constata omissão, obscuridade ou contradição no julgado, mas apenas a pretensão da embargante de, sob pretexto de apontar vício no acórdão embargado, obter novo julgamento sobre matéria já decidida por este Colegiado.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, negar-lhes provimento. Brasília, 5 de junho de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
ALBERTO BASTOS BALAZEIRO
Ministro Relator