Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
A C Ó R D Ã O 3ª Turma GMABB/ras
AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. BOMBEIRO CIVIL. JORNADA DE TRABALHO SEMANAL LIMITADA A 36 HORAS. ART. 5º DA LEI Nº 11.901/2009. HORAS EXTRAS. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA. A transcrição dos trechos do acórdão recorrido, em que omitidos fundamentos fáticos e jurídicos definidores da conclusão do Tribunal Regional do Trabalho, revela-se insuficiente ao necessário cotejo analítico entre a tese adotada na decisão recorrida e os argumentos jurídicos do recurso de revista, desatendendo assim ao disposto no art. 896, §1º-A, I e III, da CLT, o que inviabiliza o processamento do apelo.
Agravo a que se nega provimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Recurso de Revista nº TST-Ag-RR - 1001663-63.2019.5.02.0084, em que é Agravante GABRIEL CORREIA BARBOSA e são Agravados PROTEGE S.A. SERVIÇOS ESPECIAIS, SOMPO SEGUROS S.A. e TOKIO MARINE SEGURADORA S.A.
O reclamante interpõe agravo em face da decisão monocrática proferida por este Relator, em que não se conheceu do recurso de revista.
Contraminuta apresentada.
É o relatório.
V O T O
1. CONHECIMENTO
Preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, CONHEÇO do agravo.
2. MÉRITO
Por meio de decisão monocrática, não se conheceu do recurso de revista, mediante os fundamentos a seguir reproduzidos:
"D E C I S Ã O
Trata-se de recurso de revista, com fundamento no art. 896 da CLT, interposto pelo reclamante em face de acórdão prolatado pelo Tribunal Regional do Trabalho.
A Presidência da Corte de origem admitiu o recurso.
Foram oferecidas contrarrazões.
Dispensado o parecer do Ministério Público do Trabalho, a teor do art. 95 do Regimento Interno do TST.
Ao exame.
Interposto o recurso contra acórdão publicado na vigência da Lei 13.467/2017, exigindo-se a demonstração prévia de transcendência da causa, conforme estabelecido nos artigos 896-A da CLT e 246 e 247 do Regimento Interno desta Corte Superior.
Satisfeitos os pressupostos comuns de admissibilidade do recurso de revista, prossigo no exame dos pressupostos específicos, conforme o art. 896 da CLT.
BOMBEIRO CIVIL. JORNADA DE TRABALHO SEMANAL LIMITADA A 36 HORAS (ART. 5º DA LEI 11.901/2009). HORAS EXTRAS. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA. ART. 896, § 1º, I E III, DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA
O Tribunal Regional manteve a sentença, sob os seguintes fundamentos, transcritos nas razões do recurso de revista, a teor do que dispõe o art. 896, § 1º-A, I, da CLT:
1. Da escala 12 x 36
Sem razão o insurgimento.
O reclamante trabalhou em regime de 12 x 36, por força de negociação coletiva, conforme cláusula 57ª da CCT-2016/2017, por exemplo (fls. 166/167). Ora, diante das peculiaridades do regime de trabalho 12 x 36, não se cogita da aplicação dos limites definidos no artigo 59, § 2º da CLT, vez que, a despeito de excedido o limite diário de dez horas, é cediço que esta jornada se revela mais benéfica ao trabalhador, uma vez que proporciona um período maior de descanso justamente para compensar o desgaste físico, além de o obreiro dispor de mais tempo para o lazer e o convívio familiar. Adoto a Súmula 444 do C. TST".
Nas razões do recurso de revista, o reclamante sustenta que o exercício da sua atividade é regulado por legislação própria. Alega que "a implementação da Escala 12x36, não decorre da Norma Coletiva, mas da própria lei, a qual, ato contínuo, limita a jornada semanal dessa espécie obreira a 36 horas semanais". Aponta violação ao art. 5º da Lei 11.901/2009.
De plano, verifica-se que o recurso de revista que se pretende processar foi interposto na vigência do art. 896 com a redação conferida pela Lei 13.015/2014. Portanto, faz-se necessário examinar o cumprimento dos requisitos do art. 896, § 1º-A, I, II e III, da CLT, que assim dispõe:
Art. 896, § 1º-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: (Incluído pela Lei nº 13.015, de 2014)
I- indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; (Incluído pela Lei nº 13.015, de 2014)
II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; (Incluído pela Lei nº 13.015, de 2014)
III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte. (Incluído pela Lei nº 13.015, de 2014).
Na hipótese, do trecho transcrito pela parte, ausente exposição de tese à luz do art. 5º da Lei 11.901/2009, razão da insurgência do reclamante. Logo, a transcrição de fls. 1.096 não consta todos os fundamentos fáticos definidores da conclusão do Tribunal Regional em que alicerçada a decisão recorrida.
De fato, a transcrição dos trechos do acórdão recorrido, em que omitidos fundamentos fáticos e jurídicos definidores da conclusão do Tribunal Regional, revela-se insuficiente ao necessário cotejo analítico entre a tese adotada na decisão recorrida e os argumentos defendidos na revista, em descumprimento ao requisito previsto no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT.
Corroborando esta tese, são os seguintes precedentes:
(...)
O recurso de revista não atende, portanto, o pressuposto previsto no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, restando patente a ausência de transcendência da causa.
NÃO CONHEÇO.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso de revista."
Na minuta de agravo, a parte devolve a este Colegiado a apreciação dos temas "bombeiro civil. Jornada de trabalho semanal limitada a 36 horas (art. 5º da Lei 11.901/2009). Horas extras. Transcrição insuficiente do trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia. Art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT", afirmando que o recurso de revista comportava processamento quanto às referidas matérias. Sem razão, contudo. Conforme fundamentos da decisão agravada, a transcrição de fls. 1.096 não consta todos os fundamentos fáticos e jurídicos definidores da conclusão do Tribunal Regional, de modo que resta ausente a exposição de tese à luz do art. 5º da Lei nº 11.901/2009, motivo da insurgência do reclamante.
Nesse agir, a transcrição dos trechos do acórdão recorrido, em que omitidos fundamentos fáticos e jurídicos definidores da conclusão da Corte de origem, revela-se insuficiente ao necessário cotejo analítico entre a tese adotada na decisão recorrida e os argumentos jurídicos do recurso de revista, desatendendo assim ao disposto no art. 896, §1º-A, I e III, da CLT, o que inviabiliza o processamento do apelo.
Assim, diante dos óbices apresentados, resta insuperável o processamento do recurso de revista.
NEGO PROVIMENTO ao agravo.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 5 de junho de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
ALBERTO BASTOS BALAZEIRO
Ministro Relator