Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
A C Ó R D Ã O (3ª Turma) GMABB/Tf/
AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. DIVISOR. HORAS EXTRAS. JORNADA DE 40 HORAS SEMANAIS. NORMA COLETIVA. 1. A parte agravante não demonstra o desacerto da decisão monocrática que deu provimento ao recurso de revista interposto pelo autor. 2. A norma coletiva que adota o divisor 220 para o cálculo das horas extras, considerando uma jornada semanal de 40 horas, implica redução do direito ao adicional de 50% previsto no art. 7º, XVI, da CF/88, sendo, portanto, inválida, em razão da ofensa a direito indisponível. 3. Não há que se falar em inobservância da decisão do Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal, mas sim em sua correta aplicação, conforme precedentes. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Recurso de Revista com Agravo n° TST-Ag-RRAg-247200-73.2008.5.02.0061, em que é Agravante ELETROPAULO METROPOLITANA ELETRICIDADE DE SÃO PAULO S.A. e é Agravado VALDIR NATIVIDADE.
Trata-se de agravo interno interposto em face da decisão que deu provimento ao recurso de revista do autor.
Foi concedido prazo para apresentação de contraminuta.
É o relatório.
V O T O
1. CONHECIMENTO
Satisfeitos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, CONHEÇO do agravo interno.
2. MÉRITO
Este é o teor da decisão agravada, em que se deu provimento ao recurso de revista do autor:
3 - DIVISOR. HORAS EXTRAS. JORNADA DE 40 HORAS SEMANAIS. Eis o teor do acórdão regional, na fração de interesse:
Horas Extras e Reflexos, inclusive pela Supressão do Intervalo para Refeição e Descanso e Intervalo Interjornadas. Jornada. Divisor. Art. 384 da CLT e DSRs.
A reclamada insiste na alegação de que não são devidas horas extras. O reclamante requer o reconhecimento da jornada declinada na inicial para os períodos de ausência de controles de ponto ou de ausência de anotação nos documentos de ponto colacionados. Ainda, sustenta que deve ser reconhecida a jornada declinada na inicial para os demais períodos, afirmando a invalidade dos controles de ponto que se encontram no processo.
O reclamante não tem razão. Fundamenta-se. O reclamante não conseguiu desconstituir a prova documental produzida pela ré. As testemunhas confirmaram que as anotações de ponto eram corretas. Assim, deve prevalecer a jornada consignada nos controles de ponto, conforme fixado na origem.
No caso, não foram juntados aos autos os controles de ponto de um período pequeno. Em relação aos controles juntados, há poucas ausências de marcação. A presunção de que trata a Súmula nº 338 do C. TST pode ser elidida. É razoável o entendimento adotado na origem. Para os períodos de ausência de controle ou de ausência de marcação, adotou-se a média da jornada praticada constante dos controles de ponto que vieram aos autos.
Mantém-se a jornada como fixada na origem.
A testemunha ouvida pelo reclamante confirmou que o intervalo era de apenas 30 minutos. O reclamante apontou diferenças de horas extras, que devem ser acolhidas.
Há, portanto, diferenças de horas extras e reflexos, inclusive pela supressão dos intervalos intrajornada e interjornada. Mantém-se.
A sentença encontra-se em conformidade com a OJ nº 394 da SDI-I do C. TST no que concerne às repercussões dos DSRs majorados pelos reflexos das horas extras. O C. TST tem entendido que a repercussão gera bis in idem, de sorte que indevida. Mantém-se.
Não são devidas horas extras pela aplicação do art. 384 da CLT, dado que concernente à proteção do trabalho da mulher, não tendo sido alcançados as pessoas do gênero masculino pela disposição Consolidada em comento. Mantém-se.
A reclamada tem razão quanto ao divisor. No caso, as normas coletivas são expressas quanto ao divisor 220, não se justificando a aplicação do divisor 200. Reforma-se.
Nas razões do recurso de revista, o reclamante requer a aplicação do divisor de 200, uma vez que a jornada era de 40 horas semanais. Aponta violação do art. 7º, XIII, da Constituição Federal e indica contrariedade à Súmula nº 431 do TST.
Examina-se.
Esta Corte Superior possui o entendimento pacífico no sentido de ser inválida norma coletiva que estipula divisor 220, para o cálculo do salário-hora de empregado submetido à jornada semanal de 40 horas, devendo ser aplicado o divisor 200 na forma preconizada pela Súmula nº 431 desta Corte.
Nestes termos, destacam-se os seguintes precedentes:
"RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. COPEL. HORAS EXTRAS. EMPREGADO ENQUADRADO NO ART. 58, CAPUT, DA CLT. CUMPRIMENTO DE CARGA SEMANAL DE 40 HORAS. NORMA COLETIVA ESTABELECENDO DIVISOR 220. INVALIDADE. À luz do entendimento desta Subseção, é inválida cláusula de Acordo Coletivo de Trabalho que estabelece divisor 220 na hipótese em que o empregado sujeito a carga semanal de trabalho de 44 (quarenta e quatro) trabalha apenas 40 (quarenta) horas por semana, visto que, conforme previsto na Súmula 431/TST, "para os empregados a que alude o art. 58, caput, da CLT, quando sujeitos a 40 horas semanais de trabalho, aplica-se o divisor 200 (duzentos) para o cálculo do valor do salário-hora". Recurso de embargos conhecido e provido" (E-Ag-ARR-755-37.2011.5.09.0010, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 07/06/2019).
"RECURSO DE EMBARGOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA. REGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. CÁLCULO DO SALÁRIO-HORA. JORNADA DE 40 HORAS SEMANAIS. DIVISOR 200. NORMA COLETIVA ESTABELECENDO O DIVISOR 220. INVALIDADE. 1. A eg. Oitava Turma deu provimento ao recurso de revista interposto pela Copel Distribuição S.A., quanto ao tema " Horas extras. Divisor 200 ", para restabelecer a sentença que determinou a aplicação do divisor 220. 2. Com efeito, s No presente caso, estando o reclamante submetido à jornada de 40 horas semanais, deve incidir o divisor 200 para o cálculo das horas extras que lhe são devidas, ainda que haja previsão em norma coletiva estabelecendo o divisor 220. Recurso de embargos conhecido e provido " (E-ED-RR-1707-66.2012.5.09.0661, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa, DEJT 19/12/2018).
"RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.014/15 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/17. 1. HORAS EXTRAS. REGIME DE ESCALA. JORNADA SEMANAL DIFERENCIADA INSTITUÍDA POR NORMA INTERNA VIGENTE À ÉPOCA DA ADMISSÃO DO AUTOR. SUPRESSÃO. IMPOSSIBILIDADE. ART. 468 DA CLT. 2. HORAS EXTRAS. DIVISOR 220 FIXADO EM NORMA COLETIVA PARA JORNADA LABORAL DE 40 HORAS SEMANAIS. INVALIDADE. SÚMULA 431/TST. Na hipótese dos autos, a Corte de origem consignou que, à época da admissão do Reclamante, havia norma regulamentar interna (Manual de Recursos Humanos da empresa Reclamada) estipulando jornada semanal laboral de 40 horas. Registrou, ademais, que acordos coletivos pactuados a partir de 2007 suprimiram essa benesse. Diante desse quadro fático, constata-se que a norma regimental consubstanciou-se em uma garantia de observância à carga máxima de 40h semanais para os empregados que trabalham em regime de escala 24 x 72 horas, tratando-se, no caso, de norma mais benéfica cuja alteração configura alteração contratual lesiva (art. 468 da CLT). Assegurado o direito à percepção das horas extras a partir da 40ª hora semanal trabalhada, deve ser adotado o divisor 200 para fins de apuração da quantia condenatória, a teor do que dispõe a Súmula 431/TST. Julgados dessa Corte. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-10257-74.2015.5.01.0012, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 21/05/2021).
"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI Nº 13.015/2014, PELO CPC/2015 E PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40/2016 DO TST. DIVISOR APLICÁVEL. DIFERENÇAS DE HORAS EXTRAS. EMPREGADO SUJEITO À CARGA HORÁRIA SEMANAL DE 40 HORAS. NORMA COLETIVA. DIVISOR 220. INVALIDADE. DECISÃO DENEGATÓRIA COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 255, INCISO III, ALÍNEA "B", DO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática, pela qual se negou provimento ao agravo de instrumento, fundada na aplicação das Súmulas nos 333 e 431, ambas do TST. No que tange ao divisor de horas extras, infere-se do acórdão recorrido que o autor cumpria jornada de 40 horas semanais e os instrumentos normativos e a norma interna da reclamada previam o divisor 220 para o cálculo das horas extras. A jurisprudência desta Corte posiciona-se pela utilização do divisor 200 para a jornada semanal de 40 horas, como na hipótese, consoante o teor da Súmula nº 431, in verbis: " SALÁRIO-HORA. 40 HORAS SEMANAIS. CÁLCULO. APLICAÇÃO DO DIVISOR 200. Res. 177/2012, DEJT divulgado em 13, 14 e 15.02.2012 Aplica-se o divisor 200 (duzentos) para o cálculo do valor do salário-hora do empregado sujeito a 40 (quarenta) horas semanais de trabalho ". Ademais, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais desta Corte, por ocasião do julgamento do Processo nº E-ED-RR-918-22.2012.5.09.0094, entendeu que, mesmo que haja previsão expressa em norma coletiva de divisor 220 para o cálculo das horas extraordinárias, tal disposição não é válida, exatamente por ofender normas de proteção do trabalho e direitos indisponíveis do empregado. Assim, se o reclamante efetivamente cumpria jornada de 40 horas semanais, o divisor a ser adotado para o cálculo das horas extras é o 200, e não o 220. Precedentes. Agravo desprovido " (Ag-AIRR-100307-10.2017.5.01.0067, 2ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 11/06/2021).
"I - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO POR COPEL GERAÇÃO E TRANSMISSÃO S. A. CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E DA LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS. DIVISOR. JORNADA DE 40 HORAS SEMANAIS. 1 - O TRT, ao aplicar o divisor 200 para o cálculo das horas extras do reclamante, sujeito à jornada semanal de 40 horas, julgou em conformidade com a Súmula nº 431 do TST, segundo a qual "Para os empregados a que alude o art. 58, caput, da CLT, quando sujeitos a 40 horas semanais de trabalho, aplica-se o divisor 200 (duzentos) para o cálculo do valor do salário-hora". 2 - Importa notar que, diferentemente do que alega a parte, a norma coletiva não previu o sábado como dia útil não trabalhado e o divisor 220 para trabalhadores em jornada de 40 horas semanais. Consta do acórdão do TRT que a norma coletiva apenas previu o divisor 220 para empregados que trabalhavam 44 horas semanais, o que não era o caso do reclamante. 3 - Ademais, a SBDI-1 desta Corte já pacificou o entendimento de ser defesa a utilização do divisor 220 para o cálculo das horas extraordinárias do trabalhador sujeito a 40 horas semanais, mesmo havendo previsão expressa em norma coletiva nesse sentido, ao fundamento de tal disposição ser ofensiva às normas de proteção do trabalho e direitos indisponíveis do empregado. 4 - Desse modo, concluiu aquela egrégia Subseção que se o trabalhador efetivamente cumpria jornada de 40 horas semanais, o divisor a ser adotado para o cálculo das horas extras é o 200, e não o 220, como se pode inferir dos julgados citados, os quais trazem teses que levam em conta situações similares à examinada no caso concreto, demonstrando o entendimento desta Corte Superior sobre a matéria, o qual também deve ser aplicado neste processo. 5 - No caso concreto não se discute nos autos a validade de norma coletiva que limita ou restringe direito trabalhista não assegurado constitucionalmente (ARE 1121633), mas o não enquadramento dos fatos, pelo TRT, à hipótese prevista na norma coletiva. 6 - Recurso de revista de que não se conhece(...)" (RR-682-79.2013.5.09.0015, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 12/03/2021).
Assim, CONHEÇO do recurso de revista por contrariedade à Súmula nº 431 do TST, e, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO para restabelecer a sentença que fixou o divisor 200 para o cálculo das horas extras.
III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 118, X, do Regimento Interno do TST: I - CONHEÇO do agravo de instrumento interposto pela Eletropaulo, e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO; II - CONHEÇO do agravo de instrumento interposto pelo reclamante, e, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO quanto ao tema "divisor - horas extras", para processar o recurso de revista, no particular; III - CONHEÇO do recurso de revista interposto pelo reclamante quanto aos temas "indenização por danos morais - valor arbitrado", "horas extras - período sem controle", e "divisor - horas extras", por violação do art. 5º, V, da Constituição da República, por contrariedade à Súmula 338, I, do TST, e por contrariedade à Súmula nº 431 do TST, respectivamente, e, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO para restabelecer a sentença que fixou a indenização por danos morais em R$ 30.000,00 (trinta mil reais); bem como para determinar que as horas extras sejam apuradas considerando a jornada indicada na petição inicial em relação ao período sem controle de ponto, conforme se apurar em liquidação de sentença; e ainda para restabelecer a sentença que fixou o divisor 200 para o cálculo das horas extras.
Na minuta de agravo interno, a reclamada afirma que o recurso de revista do autor não comportava processamento.
Examina-se. Discute-se nos autos a validade jurídica de norma coletiva que estabelece o divisor 220 para o cálculo de horas extras quando realizada jornada semanal de 40 horas.
Conforme pontuado na decisão agravada, a norma coletiva que prevê o divisor 220 para o cálculo das horas extras, considerando se tratar de jornada semanal de 40 horas, acarreta redução do direito ao adicional de 50% previsto no art. 7º, XVI, da CF/88, devendo ser considerada inválida, ante a ofensa a direito indisponível.
Assim, não há de se cogitar em inobservância da decisão do Tema 1046 da tabela de repercussão do Supremo Tribunal Federal, mas de sua correta aplicação.
Cito, em acréscimo, o seguinte precedente desta 3ª Turma:
"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS. CARGA HORÁRIA DE 40 HORAS SEMANAIS. APLICAÇÃO DO DIVISOR 200. NULIDADE DE NORMA COLETIVA QUE ESTABELECE DIVISOR MAIOR. SÚMULA 431/TST. TEMA 1046 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. O princípio da criatividade jurídica da negociação coletiva traduz a noção de que os processos negociais coletivos e seus instrumentos têm real poder de criar norma jurídica (com qualidades, prerrogativas e efeitos próprios a estas), em harmonia com a normatividade heterônoma estatal. Tal poder excepcional conferido pela ordem jurídica aos sujeitos coletivos trabalhistas (art. 7º, XXVI, da CF) desponta, certamente, como a mais notável característica do Direito Coletivo do Trabalho - circunstância que, além de tudo, influencia a estruturação mais democrática e inclusiva do conjunto da sociedade, tal como objetivado pela Constituição (art. 1º, II e III, 3º, I e IV, da CF). De outro lado, não obstante a Constituição da República confira à negociação coletiva amplos poderes, não se trata jamais de um superpoder da sociedade civil, apto a desconsiderar, objetivamente, os princípios humanísticos e sociais da própria Constituição Federal, ou de, inusitadamente, rebaixar ou negligenciar o patamar de direitos individuais e sociais fundamentais dos direitos trabalhistas que sejam imperativamente fixados pela ordem jurídica do País. Desse modo, embora extensas as perspectivas de validade e eficácia jurídicas das normas autônomas coletivas em face das normas heterônomas imperativas, tais possiblidades não são plenas e irrefreáveis. Há limites objetivos à criatividade jurídica na negociação coletiva trabalhista. Neste ponto, desponta como instrumento imprescindível para avaliação das possibilidades e limites jurídicos da negociação coletiva o princípio da adequação setorial negociada, por meio do qual as normas autônomas juscoletivas, construídas para incidirem sobre certa comunidade econômico-profissional, não podem prevalecer se concretizada mediante ato estrito de renúncia (e não transação), bem como se concernentes a direitos revestidos de indisponibilidade absoluta (e não indisponibilidade relativa), imantadas por uma tutela de interesse público, por constituírem um patamar civilizatório mínimo que a sociedade democrática não concebe ver reduzido em qualquer segmento econômico-profissional, sob pena de se afrontarem a própria dignidade da pessoa humana e a valorização mínima deferível ao trabalho (arts. 1º, III, e 170, caput, CF/88). No caso brasileiro, esse patamar civilizatório mínimo está dado, essencialmente, por três grupos convergentes de normas trabalhistas heterônomas: as normas constitucionais em geral (respeitadas, é claro, as ressalvas parciais expressamente feitas pela própria Constituição: art. 7º, VI, XIII e XIV, por exemplo); as normas de tratados e convenções internacionais vigorantes no plano interno brasileiro (referidas pelo art. 5º, § 2º, CF/88, já expressando um patamar civilizatório no próprio mundo ocidental em que se integra o Brasil); as normas legais infraconstitucionais que asseguram patamares de cidadania ao indivíduo que labora ( preceitos relativos à saúde e segurança no trabalho, normas concernentes a bases salariais mínimas, normas de identificação profissional, dispositivos antidiscriminatórios, etc.). Registre-se que, embora a Lei n. 13.467/2017 tenha alargado o elenco de parcelas de indisponibilidade apenas relativa - inclusive, em muitos casos, em arrepio e desprezo ao estuário normativo da Constituição de 1988 (vide o amplo rol de temas constantes no art. 611-A da CLT) -, ela não buscou eliminar a fundamental distinção entre direitos de indisponibilidade absoluta e direitos de indisponibilidade relativa. Tanto é assim que o art. 611-B, da CLT, em seus incisos I a XXX, projeta o princípio da adequação setorial negociada, ao estabelecer limites jurídicos objetivos à criatividade jurídica da negociação coletiva trabalhista, proibindo a supressão ou a redução dos direitos trabalhistas de indisponibilidade absoluta ali elencados. Em verdade, a doutrina e a jurisprudência deverão cotejar os objetivos precarizadores dos novos preceitos, onde couber, com o conjunto dos princípios e regras do próprio Direito do Trabalho, a par do conjunto dos princípios e regras da Constituição da República, no sentido de ajustar, pelo processo interpretativo e /ou pelo processo hierárquico, a natureza e o sentido do diploma legal novo à matriz civilizatória da Constituição de 1988, além do conjunto geral do Direito do Trabalho. A propósito, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o ARE 1.121.633/GO - leading case do Tema 1046 de Repercussão Geral cujo título é "Validade de norma coletiva de trabalho que limita ou restringe direito trabalhista não assegurado constitucionalmente " -, em decisão plenária concluída no dia 14/6/2022, fixou tese jurídica que reitera a compreensão de que existem limites objetivos à negociação coletiva, delineados a partir da aplicação dos critérios informados pelo princípio da adequação setorial negociada e pela percepção de que determinados direitos são revestidos de indisponibilidade absoluta. Eis a tese: "S ão constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ". Obviamente, não pode a norma coletiva restringir os efeitos de um direito assegurado constitucionalmente aos empregados. Atente-se que as normas jurídicas estatais que regem a estrutura e dinâmica da jornada e duração do trabalho são, de maneira geral, no Direito Brasileiro, normas imperativas. Embora exista um significativo espaço à criatividade autônoma coletiva privada, hábil a tecer regras específicas aplicáveis em contraponto ao quadro normativo heterônomo, há claros limites. Assim, a negociação coletiva, pelo Texto Constitucional, pode realizar a flexibilização vinculada ao regime de compensação de horários, sem a efetiva prestação de horas extras, inclusive com a instituição do banco de horas (Lei 9.601/98 e art. 59, § 2º, da CLT); ou até mesmo pactuar sobre a prorrogação de jornadas, com a prestação de horas extras (art. 59, caput, da CLT), mas não pode fixar uma remuneração do serviço extraordinário inferior àquela definida na Constituição (art. 7º, XVI, da CF). No caso dos autos, depreende-se do acórdão regional que a norma coletiva estabeleceu o divisor 220 para o cálculo de horas extras de empregados submetidos à carga horária semanal de 40h, registrando o TRT que a jornada de 40 horas semanais laborada pelo Reclamante incorporou-se ao seu contrato de trabalho. Nesse contexto, verifica-se que a norma coletiva gerou um salário-hora menor do que o previsto no art. 7º, XVI, da CF, acarretando redução do direito à remuneração superior a, no mínimo, 50% do serviço extraordinário, direito indisponível previsto constitucionalmente. Julgados desta Corte. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput, do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a ", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido" (Ag-AIRR-101944-05.2017.5.01.0064, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 18/10/2024).
Inviável, portanto, a reforma da decisão agravada, que merece ser mantida.
NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo interno, e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 5 de junho de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
ALBERTO BASTOS BALAZEIRO
Ministro Relator