Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
A C Ó R D Ã O
3ª Turma GMABB/rt/
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. FONTE DE CUSTEIO. COISA JULGADA. OMISSÃO NÃO CARACTERIZADA. A pretensão de reforma do acórdão embargado, sem a demonstração de omissão, contradição, obscuridade ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso, conforme aludido nos arts. 897-A da CLT e 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, afigura-se incompatível com a natureza dos embargos de declaração. Os pontos reputados omissos pela parte embargante foram objeto de pronunciamento explícito e fundamentado por este Colegiado. Embargos de declaração de que se conhece e a que se nega provimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível em Agravo em Recurso de Revista nº TST-EDCiv-Ag-RR - 635-07.2018.5.07.0009, em que é Embargante LUIZ ALBERTO KARL e são Embargadas FUNDAÇÃO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL - PETROS e PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS.
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo reclamante, em face de acórdão desta Terceira Turma, que negou provimento ao agravo.
É o relatório.
V O T O
Tempestivos e com representação processual regular, CONHEÇO dos embargos de declaração.
2. MÉRITO
Na fração de interesse, eis o teor do acórdão embargado:
Na minuta de agravo, a parte devolve a este Colegiado a apreciação dos temas "preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional", "honorários advocatícios" e "fonte de custeio - coisa julgada", afirmando que o recurso de revista comportava processamento quanto às referidas matérias.
(...)
- segundo, quanto à suscitada nulidade por negativa de prestação jurisdicional, no que tange à matéria fonte de custeio - coisa julgada, aduz que: (iv) Omissão quanto à tese de que "a questão aqui suscitada - recolhimento das contribuições previdenciárias em favor da Petros -, foi decidida na fase de conhecimento, encontrando-se imutável por força da coisa julgada. Ou seja; parece não ter observado o douto Colegiado que é incabível qualquer discussão acerca do tema em sede de execução"; e (v) Manifestação quanto ao "fato de ser indevida, em face da imutabilidade da coisa julgada, a apuração de contribuições previdenciárias a título de custeio do Plano de Benefícios Petros, à conta do Exequente em favor da segunda Executada".
O Tribunal Regional negou provimento ao agravo de petição interposto pelo reclamante no tema em questão, sob os seguintes fundamentos:
"A contribuição devida pelo beneficiário/assistido, prevista no regulamento da PETROS, é devida e pode ser determinada mesmo na fase de liquidação. Registre-se que a eventual invalidade de tais contribuições não chegou a ser suscitada no feito e, ainda, que se o direito deferido nos autos tivesse sido adimplido voluntariamente haveria a incidência das contribuições regulamentares, sem qualquer controvérsia.". Observa-se que o Tribunal Regional se manifestou expressamente sobre as questões devolvidas à sua análise, expondo de forma suficientemente clara os fundamentos da decisão, não se configura a alegada nulidade por negativa de prestação jurisdicional.
Verifica-se, em verdade, que a Corte de origem, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, esgotou a apreciação da matéria, não incorrendo em qualquer omissão.
A arguição de nulidade por suposta negativa de prestação jurisdicional funda-se, em realidade, na intenção de novo julgamento da matéria, com valoração probatória e solução jurídica mais favorável aos interesses da parte. Não se cogita de vício de fundamentação.
Logo, não havendo nulidade a ser declarada, não se constata violação aos arts. 93, IX, da Constituição da República, 832 da CLT e 459 do CPC (Súmula 459/TST).
Inviável, portanto, a reforma da decisão agravada, que merece ser mantida.
NEGO PROVIMENTO ao agravo.
(...)
FONTE DE CUSTEIO. COISA JULGADA
Quanto ao mérito, restou consignado no acórdão do Tribunal Regional que a "contribuição devida pelo beneficiário/assistido, prevista no regulamento da PETROS, é devida e pode ser determinada mesmo na fase de liquidação. Registre-se que a eventual invalidade de tais contribuições não chegou a ser suscitada no feito e, ainda, que se o direito deferido nos autos tivesse sido adimplido voluntariamente haveria a incidência das contribuições regulamentares, sem qualquer controvérsia." Nesse passo, a discussão acerca da fonte de custeio, reveste-se de contornos nitidamente infraconstitucionais, não autorizando concluir pela alegada violação à coisa julgada (art. 5º, XXXVI, da Constituição da República), tampouco a indicada violação direta e literal do art. 5º, XXXV, LIV e LV, da Constituição da República, na forma do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula 266/TST.
Inviável, portanto, a reforma da decisão agravada, que merece ser mantida.
NEGO PROVIMENTO ao agravo.
Nas razões dos embargos de declaração, a parte embargante aponta omissão no julgado. Pretende a ponderação quanto ao pronunciamento do Tribunal Regional no que concerne "à ausência de determinação de descontos à título de contribuição previdenciária", sendo necessários esclarecimentos sobre as controvérsias levantadas pela parte embargante, sob pena de ofensa ao art. 93, IX, da Constituição da República. No mérito, assinala que a questão encontra-se imutável por força da coisa julgada. Argumenta que não poderia ter sido incluído valores que não estão previstos no título executivo, circunstância não examinada.
Requer a concessão de efeito modificativo.
Ao exame.
Nos termos dos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC, o cabimento dos embargos de declaração restringe-se às hipóteses em que presente no julgado omissão, contradição, obscuridade, erro material ou manifesto equívoco na apreciação dos pressupostos extrínsecos do recurso, o que não se verifica no presente caso.
Esta Turma, ao julgar a questão controvertida, assentou que o Tribunal Regional se manifestou expressamente sobre as questões devolvidas à sua análise, expondo de forma suficientemente clara os fundamentos da decisão, não se configurando a alegada nulidade por negativa de prestação jurisdicional.
Afirmou que consta da decisão do Tribunal de origem que a "contribuição devida pelo beneficiário/assistido, prevista no regulamento da PETROS, é devida e pode ser determinada mesmo na fase de liquidação. Registre-se que a eventual invalidade de tais contribuições não chegou a ser suscitada no feito e, ainda, que se o direito deferido nos autos tivesse sido adimplido voluntariamente haveria a incidência das contribuições regulamentares, sem qualquer controvérsia". No mérito, registrou que a discussão acerca da fonte de custeio reveste-se de contornos nitidamente infraconstitucionais, não autorizando concluir pela alegada violação à coisa julgada (art. 5º, XXXVI, da Constituição da República).
Cabe acrescentar que, nos termos da jurisprudência desta Corte, o reconhecimento do direito à percepção de diferenças de complementação de aposentadoria enseja o necessário recolhimento a título de fonte de custeio sobre as cotas-partes do autor e do patrocinador a fim de preservar o equilíbrio atuarial e financeiro das entidades de previdência privada e assegurar o pagamento dos benefícios atuais e futuros de aposentadoria e pensão aos seus segurados.
Corroborando esta tese, são os seguintes precedentes:
"AGRAVO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO DENEGATÓRIA DE SEGUIMENTO DE EMBARGOS PROFERIDA POR MINISTRO PRESIDENTE DE TURMA. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. FONTE DE CUSTEIO. ART. 894, § 2º, DA CLT. Não merece reparos decisão monocrática por meio da qual se denegou seguimento aos embargos. Isso porque acórdão turmário foi proferido em conformidade com a jurisprudência deste Tribunal, firme no sentido de que, ainda que a condenação ao pagamento de diferenças de complementação de aposentadoria decorra da concessão de reajustes que deveriam ter sido concedidos aos inativos, mas não o foram, a responsabilidade pela contribuição para a fonte de custeio das diferenças de complementação de aposentadoria é tanto da patrocinadora quanto do participante do fundo, a fim de preservar o equilíbrio atuarial e financeiro das entidades de previdência privada e assegurar o pagamento dos benefícios atuais e futuros de aposentadoria e pensão aos seus segurados. Incidência do óbice previsto no artigo 894, § 2º, da CLT. Agravo conhecido e desprovido" (Ag-E-ED-RR-1264-44.2012.5.01.0013, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 22/10/2021).
"RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 11.496/2007. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. INTEGRAÇÃO. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. FONTE DE CUSTEIO. O artigo 202 da Constituição Federal estabelece que o regime de previdência privada é baseado na formação de reservas que garantam o benefício contratado. Do mesmo modo a Lei Complementar 108/2001, em seu artigo 6º - visando a resguardar o equilíbrio atuarial e financeiro das entidades de previdência privada e garantir o pagamento dos benefícios atuais e futuros de aposentadoria e pensões dos segurados -, determina que o patrocinador e os participantes são corresponsáveis pelo custeio dos planos de previdência complementar. Para tanto, veda, inclusive, que o patrocinador assuma encargos adicionais para o financiamento dos planos de benefícios, além dos previstos nos respectivos planos de custeio. Assim, o reconhecimento de diferenças de complementação de aposentadoria traz como consequência o necessário recolhimento a título de fonte de custeio sobre as cotas-partes tanto do autor quanto da empresa empregadora patrocinadora, em conformidade com o Regulamento do Plano de Benefícios. Esta Corte tem se manifestado nesse sentido a fim de preservar o equilíbrio atuarial e financeiro das entidades de previdência privada e assegurar o pagamento dos benefícios atuais e futuros de aposentadoria e pensão aos seus segurados. Portanto, torna-se forçoso determinar o recolhimento da cota-parte devida pelo autor para o custeio das diferenças concedidas, nos termos do Regulamento do Plano de Benefícios observado o valor histórico de sua contribuição, pois o empregado, por ser credor, embora indireto, da verba relativa à complementação, não se encontra em mora. Determina-se também o recolhimento da cota-parte do Banco patrocinador, inclusive quanto à diferença "atuarial", com os consectários de juros e correção monetária, ante os termos da Súmula 187 do TST. Recurso de embargos conhecido por divergência jurisprudencial e provido" (E-RR-76200-35.2008.5.17.0013, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 29/10/2020).
"EMBARGOS. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. FONTE DE CUSTEIO. RECOLHIMENTO DA COTA-PARTE DO EMPREGADO E DA PATROCINADORA. Deferidas diferenças de complementação de aposentadoria, é devido o recolhimento das cotas-partes da patrocinadora e do aposentado, sob pena de comprometer-se o equilíbrio atuarial e financeiro das entidades de previdência privada. Embargos de que se conhece e a que se dá provimento" (E-RR-1044100-67.2009.5.09.0863, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Marcio Eurico Vitral Amaro, DEJT 11/10/2019).
"(...) 6. FONTE DE CUSTEIO. RESERVA MATEMÁTICA. Este Tribunal Superior do Trabalho tem se manifestado no sentido de que, a fim de preservar o equilíbrio atuarial e financeiro das entidades de previdência privada e assegurar o pagamento dos benefícios atuais e futuros de aposentadoria e pensão aos seus segurados, torna-se forçoso determinar o recolhimento das contribuições previdenciárias incidentes sobre as parcelas deferidas na presente demanda. Ressalte-se que o recolhimento incidirá sobre a cota-parte do Reclamante e da Reclamada patrocinadora (CEF), nos termos do Regulamento do Plano de Benefícios. Além disso, quanto aos valores referentes à participação, o Reclamante deve pagar apenas o valor histórico de sua contribuição, sendo que a diferença atuarial (reserva matemática) deve ser suportada pela CEF, com os consectários de juros e correção monetária. Não incidem juros de mora sobre a cota-parte devida pelo Reclamante (Súmula 187, TST). Recurso de revista provido no particular. (...)" (RR-977-50.2010.5.04.0019, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 20/10/2023).
"(...) RECURSO DE REVISTA. CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI. ACÓRDÃO PUBLICADO ANTES DA LEI Nº 13.015/2014. FONTE DE CUSTEIO - CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. 1 - O Tribunal Superior do Trabalho tem entendido que, a fim de preservar o equilíbrio atuarial e financeiro das entidades de previdência privada e assegurar o pagamento dos benefícios atuais e futuros de aposentadoria e pensão aos seus segurados, torna-se forçoso determinar o recolhimento das contribuições incidentes sobre as diferenças de complementação de aposentadoria deferidas na presente demanda, ante o que dispõem o art. 202, caput, da Constituição Federal, bem como 6º, da Lei Complementar nº 108/2001. 2 - Nessa linha, esta Corte consolidou entendimento de que devem ser recolhidas as cotas partes tanto do trabalhador quanto da empresa patrocinadora. Porém, como aquele não deu causa à falta de recolhimento no momento oportuno, sua contribuição observará o valor histórico, enquanto a contribuição da patrocinadora englobará a diferença atuarial, com juros e correção monetária, conforme for apurado em liquidação. 3 - No caso, não há condenação ao pagamento de contribuições necessárias ao custeio do novo benefício, seja em desfavor do patrocinador (Banco do Brasil S.A.), seja em desfavor do reclamante. 4 - Recurso de revista a que se dá provimento" (RRAg-194300-71.2007.5.02.0054, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 31/03/2023)".
Nesse contexto, não se constata omissão, obscuridade ou contradição no julgado, mas apenas a pretensão da embargante de, sob pretexto de apontar vício no acórdão embargado, obter novo julgamento sobre matéria já decidida por este Colegiado.
Assim, os embargos de declaração não se prestam a novo exame da matéria, limitando-se a apreciação de contradições, obscuridades ou omissões porventura havidas na decisão embargada, o que não é o caso.
Com efeito, eventual erro de julgamento (error in judicando), não se encontra nas hipóteses de cabimento dos embargos de declaração. Nesse sentido:
"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. FIXAÇÃO DE PERCENTUAL POR NORMA COLETIVA. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 1.046. OMISSÃO INEXISTENTE. I. Os embargos de declaração têm por finalidade apenas a correção dos defeitos previstos nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC. A interposição de tal medida com a pretensão de corrigir suposto erro de julgamento (error in judicando), não encontra amparo nas normas que regem essa via recursal. II. Como se observa, foi negado provimento ao agravo interno da parte reclamada quanto ao tema " adicional de insalubridade - grau máximo", pois "não há, nos autos, laudo pericial no sentido que justifique a convenção, por meio de norma coletiva, de percentual em patamar inferior", bem como que, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior " a negociação em torno do 'enquadramento' a que alude a norma inserta no artigo 611-A, XII, da CLT autoriza seja convencionado o grau de insalubridade em patamar menor, após verificadas in loco as condições do meio ambiente de trabalho por técnico especializado, os equipamentos de proteção individual (EPIs) a serem utilizados pelos trabalhadores etc., com o fito de constatar uma possível diminuição da ação do agente insalubre na saúde do trabalhador e manter o ambiente dentro dos níveis de tolerância negociados ". III. Ausentes, portanto, os vícios a que aludem os arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC de 2015. IV. Embargos de declaração conhecidos e não acolhidos" (EDCiv-Ag-ARR-1426-88.2016.5.12.0014, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 07/03/2025).
"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMADA. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. LEI Nº 13.467/2017. CONAB. INCORPORAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO CONCEDIDA EM NORMAS INTERNAS DA RECLAMADA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PELO RECLAMANTE. REVOGAÇÃO DA NORMA INSTITUIDORA DO BENEFÍCIO POR ORIENTAÇÃO DO TCU. A Sexta Turma do TST negou provimento ao agravo e manteve a decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. O acórdão embargado foi claro ao consignar que o recurso de revista interposto encontra óbice no art.896, § 1º-A, I e III, da CLT. Nesse particular, a matéria de fundo das razões recursais não foi analisada, pois foi identificada questão de ordem formal que inviabiliza o conhecimento do recurso. Nesse contexto, verifica-se que os argumentos da embargante dizem respeito a erro de julgamento, e não de procedimento, sendo intuitiva a conclusão de que, diante da incidência do óbice processual (inobservância do artigo896, § 1º-A, I e III, da CLT), não há que se falar em análise da matéria de fundo. Embargos de declaração que se rejeitam, com imposição de multa" (EDCiv-Ag-AIRR-226-75.2022.5.11.0010, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 17/02/2025).
"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTOS PELA RECLAMADA. CUMULAÇÃO DO ADICIONAL DE QUEBRA DE CAIXA COM A GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO DE CAIXA. POSSIBILIDADE. 1 - A reclamada alega que houve erro omissão/contradição no acórdão, pois não considerou o quadro fático descrito no acórdão regional, matéria essa que faz com que o presente processo se diferencie dos recursos que normalmente tratam do tema da quebra de caixa. Afirma que, no caso, o Tribunal Regional é expresso em pontuar que a norma interna prevê o pagamento de "Quebra de Caixa" ou Comissão ou Função de Confiança, não o pagamento cumulado, conforme a fundamentação do acordão regional. 2 - Na realidade, da própria leitura das razões da ora embargante é possível perceber que, tecnicamente, não se está a denunciar a existência de vícios de expressão, e sim a suposta ocorrência de erro de julgamento, o que não enseja a ativação da sede declaratória. 3 - Verifica-se que tanto o acórdão recorrido, como as razões de voto vencido e de voto convergente focaram exatamente na questão levantada pela reclamada referente à previsão existente no regulamento interno quanto à impossibilidade de cumulação do adicional de quebra de caixa e da gratificação de função. Prevaleceu, no entanto, a conclusão de que é devida a cumulação do adicional de "quebra de caixa" com a "gratificação percebida pelo exercício da função de caixa", quer por ostentarem naturezas diversas, pois a primeira tem por finalidade resguardar o empregado quanto a eventuais diferenças no fechamento do caixa, enquanto a última decorre da maior responsabilidade do cargo exercido, como também pela inaplicabilidade da norma restritiva do RH 060 (subitem 3.5.3) em face da gratificação exercida pelo reclamante (Caixa Executivo) não ostentar natureza de cargo de confiança, nos moldes do que orienta a Súmula nº 102, VI, do TST. 4 - Nesse contexto, observa-se que não ficou caracterizada a hipótese de omissão, mas de decisão contrária aos interesses da parte. Embargos de declaração não providos" (ED-RR-1002646-13.2017.5.02.0511, 2ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 06/02/2025).
"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVOS EM AGRAVOS DE INSTRUMENTO DAS RECLAMADAS. LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. GRUPO ECONÔMICO. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. 1. A 8ª Turma negou provimento aos agravos em agravos de instrumentos em recursos de revista das reclamadas no tocante ao tema "grupo econômico", por inexistência de violação constitucional a ensejar o conhecimento dos recursos de revista na fase de execução. 2. As reclamadas apontam omissão na decisão embargada, por não enfrentarem o tema de acordo com a posição do STF acerca do tema. 3. Entretanto,, da própria leitura das razões da ora embargante, é possível perceber que, tecnicamente, não se está a denunciar a existência de vícios de expressão, e sim a suposta ocorrência de erro de julgamento, o que não enseja a ativação da sede declaratória.. Embargos de declaração não providos" (ED-Ag-AIRR-1000316-98.2014.5.02.0462, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 18/02/2022).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Nega-se provimento aos Embargos de Declaração quando não demonstrada a existência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado, hipóteses previstas nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC/2015. O vício apontado pela embargante somente poderia caracterizar error in iudicando, passível de modificação apenas por recurso próprio. Embargos de Declaração conhecidos e não providos" (ED-Ag-AIRR-587-61.2017.5.19.0005, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 07/08/2020).
"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. HIPÓTESE DE REVELIA DA ENTIDADE PÚBLICA TOMADORA DE SERVIÇOS. A finalidade dos embargos declaratórios é suprir vícios existentes, a saber, aqueles expressamente previstos nos artigos 1022 do atual CPC e 897-A da CLT, sendo impróprios para outro fim como a indicação de erro de julgamento. No caso, não ficaram demonstradas as alegadas omissões e contradições na decisão embargada. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos" (ED-RR-675-31.2018.5.12.0047, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 13/03/2020).
"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 1. ENQUADRAMENTO SINDICAL. CATEGORIA DOS FINANCIÁRIOS. NÃO PROVIMENTO. Quanto ao tema, conforme registrado no acórdão embargado, o egrégio Tribunal Regional, na hipótese vertente, não se manifestou sobre a matéria com o enfoque na ilicitude da terceirização. Incide o óbice contido na Súmula nº 297. Observa-se que a Corte Regional, ao analisar tanto os fatos alegados, quanto as provas produzidas nos autos, valendo-se apenas de fundamentos relacionados ao adequado enquadramento sindical, concluiu que a primeira reclamada se insere no conceito de instituição financeira, bem como reconheceu a condição de financiária da autora, considerando que esta não se restringia a prospectar novos negócios, na medida em que também executava a parte operacional e finalizava os negócios. Todos esses elementos decorrem do conjunto fático e probatório dos autos, sendo vedado o seu reexame por esta Corte Superior, dada a natureza extraordinária do recurso de revista, o que atrai o óbice contido na Súmula nº 126. Portanto, incabíveis os embargos de declaração quando a parte não demonstra quaisquer dos defeitos enumerados nos artigos 897-A da CLT e 1.022, I e II do CPC. Embargos de declaração a que se nega provimento. 2. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. INTERVALO PREVISTO NO ARTIGO 384 DA CLT. NÃO PROVIMENTO. Na decisão embargada, ficou consignado que este Tribunal Superior, por seu Tribunal Pleno, em 17/11/2008, ao julgar o Incidente de Inconstitucionalidade em Recurso de Revista nº TST-IIN-RR-1540/2005-046-12-00-5, rejeitou o incidente de inconstitucionalidade do artigo 384 da CLT, remanescendo, portanto, a obrigatoriedade de concessão do intervalo para descanso de 15 (quinze) minutos antes da prorrogação da jornada de trabalho da mulher. Asseverou, ainda, que o Tribunal Pleno desta Corte Superior consagrou a tese de que o artigo 384 da CLT, que se destina à proteção do trabalho da mulher, não ofende o princípio da isonomia, contido no artigo 5º, I, da Constituição Federal, mas visa a minorar os efeitos das desigualdades inerentes à jornada de trabalho da mulher em relação à do homem. Nesse contexto, o v. acórdão embargado concluiu que o egrégio Tribunal de origem, ao reconhecer o direito da empregada à percepção de horas extras decorrentes da não concessão do intervalo de quinze minutos previsto no artigo 384 da CLT, proferiu decisão em consonância com a jurisprudência assente deste Tribunal Superior. Assim, em razão de o v. acórdão regional ter sido proferido em harmonia com a atual jurisprudência desta colenda Corte Superior, o processamento do recurso de revista foi obstado, nos termos da Súmula nº 333 e do artigo 896, § 7º, da CLT, o que tornou despicienda a análise das apontadas violações. Dessa forma, constata-se que, emerge das alegações da ora embargante, o mero inconformismo com a decisão que lhe foi desfavorável, o que não encontra amparo nos artigos 1.022 do CPC e 897-A da CLT, podendo caracterizar, quando muito, error in judicando, o qual, se demonstrado, não é passível de reforma por meio dos embargos de declaração, mas apenas de recurso próprio. Embargos de declaração a que se nega provimento" (ED-Ag-AIRR-11778-74.2014.5.01.0243, 4ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 15/10/2021).
"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROGRESSÕES AUTOMÁTICAS PREVISTAS EM LEI ESTADUAL. RESTRIÇÃO DA ALÍNEA "B" DO ART. 896 DA CLT. VÍCIOS. INEXISTÊNCIA. O recurso de revista do reclamado foi travado pela ausência de preenchimento do requisito insculpido na alínea "b" do art. 896 da CLT, dado que a matéria foi examinada pelo Regional com enfoque na interpretação de legislação estadual. Nesse contexto, a alegação do embargante, no sentido de que o julgado incorreu em "erro de premissa", pois deveria haver o enfrentamento das alegações recursais embasadas nas alíneas "a" e "c" do art. 896 da CLT, na esteira de precedentes de Turmas desta Corte colacionados pela parte, figura como pedido de natureza exclusivamente infringente, atinente a suposto erro de julgamento, o que não coincide com nenhuma das hipóteses enumeradas nos permissivos legais que preveem o cabimento dos embargos declaratórios. Não havendo, pois, no acórdão embargado, nenhum dos vícios previstos nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC, devem ser rejeitados os embargos de declaração. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa" (ED-RR-1164-27.2013.5.09.0015, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 19/11/2021).
Nesse contexto, não se constata omissão, obscuridade ou contradição no julgado, mas apenas a pretensão da embargante de, sob pretexto de apontar vício no acórdão embargado, obter novo julgamento sobre matéria já decidida por este Colegiado.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, negar-lhes provimento.
Brasília, 5 de junho de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
ALBERTO BASTOS BALAZEIRO
Ministro Relator