Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos PJe) da Sessão Ordinária da Oitava Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início no dia 04/08/2025 e encerramento 12/08/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao advogado encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o advogado firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O advogado deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: O pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral, e será submetido à consideração do relator. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o advogado não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo AIRR - 552-95.2023.5.10.0020 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRO SERGIO PINTO MARTINS. REGINALDO DE OZEDA ALA Secretário da 8ª Turma.
07/07/2025, 00:00
Inclusão em pauta
04/07/2025, 15:35
Recebimento
03/06/2025, 09:37
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14/05/2025, 00:00
Redistribuição (sorteio; incompetência)
12/05/2025, 15:26
Mero expediente
05/05/2025, 14:02
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Intimação - decisão
DECISÃO
RECORRENTE: EDMEIA LEONOR PEREIRA DE ANDRADE E OUTROS (1)
RECORRIDO: EDMEIA LEONOR PEREIRA DE ANDRADE E OUTROS (1) PROCESSO n.º 0000552-95.2023.5.10.0020 - RECURSO ORDINÁRIO - RITO SUMARÍSSIMO (11886)RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE MACHADO VASCONCELOSRELATOR(A): DESEMBARGADORA ELAINE MACHADO VASCONCELOSRECORRENTE: EDMEIA LEONOR PEREIRA DE ANDRADE - CPF:237.251.416-49ADVOGADO: NOELI ANDRADE MOREIRA - OAB: MG062050RECORRENTE: EMPRESA BRASILEIRA DE PESQUISA AGROPECUÁRIA - CNPJ: 00.348.003/0001-10RECORRIDO: EDMEIA LEONOR PEREIRA DE ANDRADE - CPF:237.251.416-49ADVOGADO: NOELI ANDRADE MOREIRA - OAB: MG062050RECORRIDO: EMPRESA BRASILEIRA DE PESQUISA AGROPECUÁRIA - CNPJ:0.348.003/0001-10EXMA.JUÍZA JUNIA MARISE LANA MARTINELLI da 20ª Vara do Trabalho de BRASÍLIA/DF10/EMV EMENTA EMBARGOS DECLARATÓRIOS. FINALIDADE. Os embargos declaratórios têm por escopo propiciar ao Órgão judicante oportunidade para manifestar-se sobre tema em que, eventualmente, restou omisso, obscuro ou contraditório na decisão embargada ou sanar erro material, a teor dos artigos 897-A da CLT e 1022 do CPC. EMBARGOS DA RECLAMANTE PROVIDOS E DA RECLAMADA PARCIALMENTE PROVIDOS. RELATÓRIO A reclamante EDMEIA LEONOR PEREIRA DE ANDRADE opõe embargos declaratórios em face do acórdão proferido no ID. F7FF8DA, apontando omissões e obscuridade no julgado.Requer o provimento dos presentes embargos, com concessão de efeitos modificativos para, sanando a omissão apontada, reconhecer que a premissa a ser efetivamente analisada, nos limites da lide, é a aplicação da súmula 51 ao caso concreto, concedendo inclusive efeitos modificativos ao julgado, para julgar procedentes os pedidos, privilegiando inclusive entendimento desta mesma Vara do Trabalho de Brasília.Em sendo ultrapassada, o que se admite por apego ao debate, necessário sanar a obscuridade com relação às parcelas efetivamente prescritas, bem como sanar a omissão quanto à base legal para o afastamento do direito à incorporação por interrupção do período aquisitivo, inclusive para fins do devido prequestionamento.A reclamada opõe embargos apontando omissões no acórdão e erro material quanto a data limite da prescrição.Requer a Reclamada o conhecimento do presente recurso de embargos de declaração e seu provimento para, nos termos da fundamentação supra, sanar os vícios ora apontados.As partes foram intimadas para apresentação de contraminuta. A reclamada acostou a peça no ID. a9b1ba3 e a parte autora ID. d1f337b.É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO V O T O ADMISSIBILIDADE Tempestivos e regulares, conheço dos embargos de declaração. MÉRITO EMBARGOS DA AUTORA Os embargos declaratórios têm por escopo propiciar ao Órgão judicante oportunidade para manifestar-se sobre tema em que, eventualmente, restou omisso, obscuro ou contraditório na decisão embargada, a teor dos artigos 897-A da CLT e 535 do CPC.De início, pontuo que a omissão tem lugar quando o órgão jurisdicional se abstém de tecer análise sobre "ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento".Como é cediço, o Juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, não estando vinculado a este ou àquele elemento probatório, a teor do disposto no artigo 371 do CPC (princípio da livre persuasão racional), devendo, todavia, indicar as razões da formação de seu convencimento.Diante das conceituações apontadas e sem perder de vista a coerência dos fundamentos sedimentados no julgado embargado, verifico a existência dos vícios aventados.Fez-se necessária a transcrição do Acórdão: PRESCRIÇÃOReitera a Reclamada a declaração da prescrição quinquenal do direito do autor ao recebimento de qualquer verba trabalhista porventura exigível antes do ajuizamento da presente Reclamação Trabalhista, extinguindo-se o feito com julgamento de mérito, nos termos do artigo 487, inciso II, do CPC, quanto a eventuais parcelas referentes aos 5 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da ação.A autora ajuizou a presente ação em 24/05/2023. Assim, estão prescritas as pretensões anteriores a 24/05/2018, extinguindo-se o feito quanto as parcelas anteriores a essa data.Dou provimento.INCORPORAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃONa inicial, a reclamante assinalou sua admissão pela reclamada em 07/07/1989, no cargo de Técnico de Nível Superior I. Apontou ter sido designado para o exercício de funções gratificadas por período superior a 13 anos (desde 2009), sendo destituída da função em maio de 2023. Requereu reconhecimento do direito à incorporação da função gratificada recebida há mais de 10 anos, no valor atual de R$ 13.068,16, com o pagamento da parcela desde a supressão até a efetiva incorporação e reflexos.Em recurso, destaca a recorrente a necessidade de se observar a alteração do artigo 468 da CLT pela Lei n. 13.467, de 2017, a qual torna improcedente do pleito autoral, pois o § 2º desse artigo contém expressa vedação à incorporação de função, independentemente do tempo de exercício e da existência de justo motivo, além de deixar claro que a reversão do empregado ao cargo anteriormente ocupado não é considerada alteração unilateral do contrato.Alega ainda que, existindo previsão legal contrária à pretensão deduzida na inicial, identifica-se a impossibilidade jurídica do pedido, como aduzido em preliminar, pois na dicção do entendimento do STF, não há como se reconhecer a existência de qualquer direito contrário à previsão legal, nem mesmo é possível ao Judiciário reconhecer direito contrário à lei ou não previsto por ela, sob pena de violação ao princípio da reserva legal e da separação dos Poderes, também expresso nas cominações do art. 8º, § 2º, da CLT. Por fim, ressalta não haver normativo interno a regulamentar dito "direito à incorporação de gratificação de função", bem como a natureza precária da contraprestação decorrente do cargo comissionado e a inexistência de direto adquirido.Conclui, destacando não ter se implementado o prazo de 10 anos referido na Súmula 372/TST, já na vigência das alterações implementadas pela Lei n. 13.467, de 2017, especialmente diante das modificações implementadas no art. 8º, § 2º, e no art. 468, § 2º, da CLT, porquanto a autora passou por um período de quase 10 anos sem o exercício de cargo comissionado, caso em que se enquadraria em mera expectativa de direito.O Juízo de origem assim julgou a questão:"Julgo procedente o pedido autoral para condenar a reclamada a incorporar ao salário da reclamante a gratificação de função pela média dos 10 anos que antecederam a supressão, nos termos do Verbete nº 12/2004 do TRT 10ª Região, conforme se apurar na liquidação da sentença, adotando os valores das gratificações no momento da supressão, parcelas vencidas, e vincendas até a efetiva incorporação.Defiro os reflexos das diferenças apuradas em férias + 1/3, salários trezenos e FGTS, que deverá ser depositado na conta vinculada à autora."A tese majoritária neste Tribunal é reconhecedora do direito adquirido para aqueles empregados que já contavam com mais de 10 anos de função gratificação percebida antes de 11/11/2017, ou seja, antes da reforma trabalhista.Por sua vez, a Súmula 372 do c. TST estabelece a estabilidade financeira daquele que exerceu a função por dez anos ou mais. Já o Verbete nº 12 do Tribunal Pleno deste Décimo Regional Trabalhista preconiza que, nesse período de decênio, o empregado pode receber gratificações distintas.Todavia, na hipótese, verifica-se não ter a recorrida laborado por dez anos exercendo a função gratificada.A recorrente refuta a percepção de função gratificada nos últimos dez anos, apontando o imperativo legal o qual suprimiu o direito requerido. Na defesa, anexou o documento descrevendo as funções e períodos de exercícios:HISTÓRICO DE FUNÇÕES GRATIFICADAS:MATRIC NOME - COD DESCRIÇÃO - DT.INICIO - NR.PORTANO - DT.EXONERA - NR.PORT - ANO - UNID:- 254896 EDMEIA LEONOR PEREIRA 8301 COORDENADOR ADMINISTRATIVO - 16/06/1998 576 1998 - 14/09/1998905 1998 DTI;- 254896 EDMEIA LEONOR PEREIRA 8301 COORDENADORADMINISTRATIVO - 14/09/1998 906 1998 - 30/04/2001 7222001 DTI;- 254896 EDMEIA LEONOR PEREIRA 8301 COORDENADORADMINISTRATIVO - 30/04/2001 7292001 - 19/11/200113362001 DTI;- 254896 EDMEIA LEONOR PEREIRA 8301 COORDENADORADMINISTRATIVO - 19/11/2001 13372001 - 01/04/2002 3992002 DTI;- 254896 EDMEIA LEONOR PEREIRA 8101 CHEFE DE DEPARTAMENTO - 13/07/2009 - 87720090 - 1/02/2018 412 2018 DTI;- 254896 EDMEIA LEONOR PEREIRA 8215 GERENTE ADJUNTO - 01/02/02 185662018 - 21/03/2018 1000 2018 SGE;- 254896 EDMEIA LEONOR PEREIRA 7106 ASSESSOR DE PRESIDENTE - 21/03/2018 10022018 - 30/04/2023 431 2023 PR; No entanto, quanto à alteração do artigo 468 da CLT, o c. TST tem entendimento recente no sentido de serem aplicáveis as inovações introduzidas pela Lei 13467/2017, ante o princípio da irretroatividade, quando o direito da parte já havia se concretizado.Ou seja, cumpre verificar se antes mesmo da vigência da Lei 13467/2017, a reclamante já tinha exercido mais de dez anos de função de confiança com a percepção da gratificação respectiva, preenchendo o requisito indispensável para a incorporação da gratificação ante sua destituição.Resta incontroversa a supressão da função gratificada em abril /2023. A percepção da gratificação teve início a partir de 16/06/1998 até 01/04/2002, por quatro anos, quando foi retirada. A percepção da função gratificada reiniciou-se em 13 /07/2009, ou seja, por sete anos a obreira não recebeu gratificação, sendo um período significativo. A última gratificação recebida durante o pacto laboral pode ser contada a partir do ano 2009 até 2017, por oito anos consecutivos a obreira percebeu esse plus salarial, momento em que houve a alteração legislativa interrompendo a contagem do prazo, ou seja, em novembro de 2017. Portanto, não se verifica no caso a ocorrência do prazo de dez anos consecutivos para a incorporação da gratificação com objetivo de manter a estabilidade financeira.Como relatado, a reclamante recebeu a última gratificação de função em 01/04/2002, havendo um significativo interregno temporal até 13/07/2009. Esse período de sete anos não pode ser acrescentado para a contagem dos dez anos como requisito indispensável, sob pena de enriquecimento ilícito.Dessa forma, no ano de 2017, a recorrida contava com oito anos de gratificação de forma contínua, quando lhe foi retirada a gratificação, não estando o empregador obrigado ao pagamento da respectivo à estabilidade econômica, a teor do disposto na Súmula nº 372 do c. TST.Cito entendimento do c. TRT, bem como do c. TST:GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. SUPRESSÃO. SÚMULA 372 DO TST. O direito à incorporação da gratificação nasce para o empregado no momento em que determinada a reversão ao cargo efetivo, com supressão da gratificação auferida por dez ou mais anos. Ainda que assim não fosse, a própria empresa instituiu norma interna com expressa previsão de incorporação de função aos empregados ocupantes de funções de confiança por dez anos ou mais, nos termos do que prevê a Ata da 72ª Reunião Extraordinária do Conselho de Administração. Verificado que a reclamante contava mais de dez anos ininterruptos no exercício de funções de confiança à época da reversão ao cargo efetivo, faz jus à incorporação pretendida, de acordo com os critérios especificados na norma interna empresarial. (ROT0000581.19.2021.5.10.0020, ac. 1ª Turma, Rel. Des. André R.P.V. Damasceno, julgado em 05/07/2023).GRATIFICAÇÃO PERCEBIDA POR MENOS DE 10 ANOS. INCORPORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. A reforma trabalhista explicitou que a reversão ao cargo efetivo não dá ao trabalhador comissionado o direito a manutenção da gratificação de função, independentemente do tempo que tenha recebido. A base da incorporação antes da reforma trabalhista de 2017, era apenas jurisprudencial. Restando incontroverso que ao tempo da reforma o reclamante contava apenas com sete anos de função não há que se falar em direito adquirido à incorporação, sob pena de violado o artigo 5º, II, da CF (princípio da legalidade) e 468, § 2º da CLT. O que se contrapõe é a lei nova frente ao Verbete nº 372 do TST. (ROT 0000451.95.2022.5.10.0019, Redator Designado JUIZ CONVOCADO AUGUSTO CÉSAR ALVES DE SOUZA BARRETO, JULGADO EM 16/08/2023).Assim, impõe-se a aplicabilidade das inovações introduzidas na CLT pela LEI Nº 13.467/2017 em relação a incorporação da gratificação de função.I) AGRAVO DE INSTRUMENTO - INCORPORAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO EXERCIDA POR MAIS DE 10 ANOS -SÚMULA 372, I, DO TST FRENTE AO ART. 468, § 2º, DA CLT - TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA DA CAUSA - INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO - RECURSO PROVIDO. Reconhecida a transcendência jurídica da causa, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista interposto pelo Reclamado. Agravo de instrumento provido.II) RECURSO DE REVISTA - INCORPORAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO EXERCIDA POR MAIS DE 10 ANOS - SÚMULA 372, I, DO TST FRENTE AO ART. 468, § 2º, DA CLT - TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA DA CAUSA - INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO - RECURSO PROVIDO. (..)5. A Lei 13.467/17, levando em conta os excessos protecionistas da jurisprudência trabalhista, veio a disciplinar matérias tratadas em verbetes sumulados do TST, mas fazendo-o em termos mais modestos, a par de estabelecer regras hermenêuticas na aplicação do direito, vedando explicitamente a redução ou criação de direitos por súmula (Art. 8º, § 2º, da CLT).6. No caso do art. 468, § 2º, da CLT, a reforma trabalhista explicitou que a reversão ao cargo efetivo não dá ao trabalhador comissionado o direito à manutenção da gratificação de função, independentemente do tempo em que a tenha recebido.7. Como a base da incorporação da gratificação de função, antes da reforma trabalhista de 2017, era apenas jurisprudencial, com súmula criando direito sem base legal, não há de se falar em direito adquirido frente à Lei 13.467/17, uma vez que, já na definição de Gabba sobre direito adquirido, este se caracteriza como um conflito de direito intertemporal, entre lei antiga e lei nova ("fato idôneo a produzi-lo, em virtude de a lei do tempo no qual o fato se consumou"), e não entre a lei nova e fonte inidônea para criar direito novo.8. Nesses termos, inexistindo direito adquirido à incorporação da gratificação de função, ainda que exercida por mais de 10 anos, frente à norma expressa do art. 468, § 2º, da CLT, é de se dar provimento ao recurso de revista patronal e julgar improcedente a reclamação trabalhista em que a vantagem era postulada. Recurso de revista conhecido e provido. (TST, 4ª Turma, Rel. Min. Ives Gandra da Silva Martins, RR - 20698- 18.2019.5.04.0004, j. 15/6 /2021).Nesses fundamentos, reformo a sentença para afastar a condenação imposta na Origem, indeferindo a incorporação no salário da reclamante da gratificação de função pela média e reflexos. Incólumes os artigos legais e constitucionais invocados.Prejudicados os demais pedidos em relação ao pagamento dos REFLEXOS das parcelas condenatórias. A ação restou improcedente, devendo ser invertido o ônus de sucumbência.Dou provimento ao apelo". Na conclusão do julgado foi pronunciada a prescrição das parcelas anteriores a 24/05/2018, extinguindo-se o feito no particular, e indeferida a incorporação da gratificação de função e reflexos no salário da recorrida. A embargante aponta omissão em relação ao pedido de incorporação de gratificação de função na forma da Súmula 51/TST. Ressalta que se trata de direito previsto e garantido por norma empresarial que vigorou por mais de 10 (dez) anos e está integrada ao contrato de trabalho da Reclamante.Insurge-se contra a prescrição, afirmando ser impossível a pretensão de ver declarada a prescrição de "qualquer verba trabalhista ", eis que a coisa julgada está adstrita aos pedidos formulados. Analisando a causa de pedir da incorporação de função buscada in casu, verifico efetivamente que teve supedâneo em Norma Interna do empregador, com assento na Súmula 251 do TST. Assim, verifico que o acórdão turmário incorre em omissão, posto passou ao largo da análise da pretensão sob a ótica pontuada. Na inicial, o autora pugnou pela condenação da reclamada a incorporar o pagamento da função gratificada no seu salário, com todos os reflexos legais, conforme o disposto nos arts. 5º, XXXV e 7º, VI, ambos da CF/88 e, notadamente reconhecendo a incorporação da NORMA INTERNA da Reclamada ao contrato de trabalho (súmula 51 do TST), para fixar a incorporação no valor atual de R$ 13.068,16 (treze mi l e sessenta e oito reais e dezesseis centavos), na forma prevista na norma interna da Reclamada. Condenar ainda a Reclamada ao pagamento dos meses em que ocorreu a supressão (maio de 2023 e seguintes- R$ 13.068,16), devidamente corrigido e os vencíveis no curso da ação, com todos os reflexos legais - 13º salário, férias acréscimo 1/3, FGTS e contribuições previdenciárias (inclusive à previdência complementar) e demais verbas legais, tendo sempre como base o valor de R$ 13.068,16. A SÚMULA 51 DO TST ESTABELECE:"As cláusulas regulamentares, que revoguem ou alterem vantagens deferidas anteriormente, só atingirão os trabalhadores admitidos após a revogação ou alteração do regulamento".A norma da empresa, por meio da Decisão do Conselho de Administração da Embrapa, conforme Ata da 72ª Reunião Extraordinária, de 20 de novembro de 2007 - item 3 da Pauta (doc. anexo), dispõe, a saber:"Funções Gratificadas. Avaliação de mecanismo de incorporação.............Após a discussão......... decidiu fixar os critérios para disciplinar a incorporação de gratificações pelo exercício de cargos em comissão, funções de confiança, funções gratificadas e funções de supervisão por empregados do quadro permanente de pessoal, durante o período igual ou superior a 10 anos de serviço efetivo nesses cargos e funções existentes na estrutura da Empresa".E, com fundamento nas razões de conveniência e oportunidade administrativas, o reconhecimento do direito à incorporação da gratificação foi sedimentado no seguinte critério, que deverá ser atendido pelo empregado que exerceu cargo em comissão, veja-se:"a) O empregado, ao completar 10 (dez) anos ininterruptos no exercício de cargos em comissão, funções de confiança, funções gratificadas ou funções de supervisão, terá direito à incorporação da gratificação por ocasião de sua exoneração, por conveniência administrativa, do cargo ou da função que até então vinha exercendo.............";....................................................d) A gratificação incorporada terá reflexos, exclusivamente, sobre as verbas remuneratórias previstas na legislação vigente e será reajustada na mesma proporção dos índices de atualização aplicadas à tabela salarial da Embrapa;e) A incorporação de que trata esta decisão dependerá de prévia solicitação do empregado interessado, endereçada ao Departamento de Gestão de Pessoas (DGP), que certificará o cumprimento de seus requisitos e levantará o valor a ser incorporado, remetendo a documentação para aprovação do Diretor-Presidente;........................................................g) Os efeitos financeiros da incorporação retroagirão a data da exoneração do último cargo ou função exercida pelo empregado." A prova demonstrou que a reclamante recebeu a última gratificação de função em 01/04/2002, havendo um significativo interregno temporal até 13/07/2009. Esse período de sete anos não pode ser acrescentado para a contagem dos dez anos haja vista que a norma empresarial refere-se ao período 10 (dez) anos ininterruptos no exercício de cargos em comissão, funções de confiança, funções gratificadas ou funções de supervisão, para ter direito à incorporação da gratificação por ocasião de sua exoneração, por conveniência administrativa, do cargo ou da função que até então vinha exercendo.O tempo de gratificação exercida pela embargante foi analisado nas razões do Acórdão, considerando o limite legal imposto pela CLT.A normal empresarial foi revogada em reunião do Consad na data de junho de 2019, e aprovada a revogação em agosto de 2019, fato incontroverso. Sustenta a embargante que quando a decisão da empresa foi publicizada e passou a ter efeitos jurídicos, a Reclamante já tinha mais de dez anos ininterruptos de recebimento da gratificação de função, cumprindo assim o requisito temporal. Pugna pela atualização da gratificação no mesmo percentual do salário do empregado, conforme ACT anexa, no percentual de 12,13%, pelo que o valor a ser efetivamente incorporado é de R$ 13.068,16 (treze mil e sessenta e oito reais e dezesseis centavos).Vejamos o prazo: A percepção da gratificação teve início a partir de 16/06/1998 até 01/04/2002, por quatro anos. A percepção da função gratificada reiniciou-se em 13/07/2009, ou seja, por sete anos a obreira não recebeu gratificação, sendo um período não contabilizado, pois não continuo.A gratificação de função recebida durante o pacto laboral pode ser contada a partir de 13/07/2009 até 01/05/2023 (fls.43), quando a empresa promoveu a dispensa da função. A normal empresarial foi revogada em reunião do Consad na data de04/06/2019, e aprovada a revogação em agosto de 2019. Dessa forma, considerando o tempo estipulado pelo normativo, bem como a revogação da norma empresarial em agosto de 2019, tem-se que a embargante exerceu dez anos consecutivos a função gratificada, sendo devida a incorporação ao seu salário na forma da norma empresarial. A jurisdição foi prestada, sendo que eventual inconformidade deve seguir os tramites legais. Dessa feito, dou provimento aos embargos declaratórios, para sanando a omissão e dando-lhe efeito modificativo, para condenar a recorrida à incorporação no salário da embargante da gratificação de função, com reflexos, na forma da norma empresarial, pela média ponderada (fls.92), na forma estipulada na sentença. Incide na hipótese a Súmula 51/TST haja vista que o direito se incorporou ao contrato de trabalho. EMBARGOS DA RECLAMADA A embargante afirma haver erro material na definição do limite temporal relativo à prescrição reconhecida nos autos, pois constou a prescrição das parcelas a partir de 24/05/1918. De fato, constata-se erro material, sendo de registrar estarem prescritas as parcelas anteriores a 24/05/2018. Corrige-se pois erro material. De outra parte, destaca a embargante que é abrangida pelas prerrogativas da Fazenda Pública, conforme decidido pelo STF no julgamento da RCL 67.156.Afirma que os temas invocados na Reclamação Constitucional referem-se à aplicação do rito especial dos precatórios à Embrapa e à submissão de seus empregados ao teto constitucional do funcionalismo público, os quais são de ordem pública e, como tais, deveriam ter sido conhecido de ofício pelo Julgador. No caso, constatou-se a afronta direta aos precedentes vinculantes da Corte.Com razão a embargante. A EMBRAPA detém as prerrogativas da Fazenda Pública, como isenção de custas e execução por precatórios e demais prerrogativas.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª TURMA Relatora: ELAINE MACHADO VASCONCELOS RORSum 0000552-95.2023.5.10.0020
Trata-se de matéria de ordem pública com decisão vinculante do STF. Reconhece-se os benefícios citados. A embargante suscita omissão ainda quanto à necessidade de devolução dos valores recebidos a título precário pela Reclamante. Pugna pelo provimento do presente recurso de embargos de declaração para que se pronuncie a Turma acerca da devolução dos valores recebidos a título precário, em função da decisão id. 89da88f, especialmente diante da reforma das sentenças recorridas.O Juízo de origem deferiu pedido liminar nos seguintes termos as fls. 127/128: Assim, considerando a urgência da tutela pretendida, respaldada, ainda, pelas Súmulas 51, I e 372 do C. TST, vislumbro o fundado receio de dano irreparável que pode advir à obreira, pelo que o pedido DEFIRO de liminar, para determinar que a reclamada proceda à imediata incorporação da média das funções percebidas nos últimos dez anos que antecederam à supressão, até a decisão final de mérito a ser proferida na presente ação, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), em favor do reclamante, limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais). Em relação à devolução dos importes percebidos pela autora, verifica-se que o direito da embargada foi confirmado por esta Instância, após detida analise das peculiaridades do caso, não havendo que se falar em devolução.Por tais razões, dou provimento aos embargos para reconhecer as prerrogativas da EMBRAPA como da Fazenda Pública, como isenção de custas e execução por precatórios e demais prerrogativas.
Trata-se de matéria de ordem pública com decisão vinculante do STF no julgamento da RCL 67.156. Reconhece-se os benefícios citados. Corrige-se erro material. CONCLUSÃO Em face do exposto, conheço dos embargos declaratórios da reclamante para, no mérito, dar-lhes provimento para, sanando a omissão, EMPRESTANDO EFEITO MODIFICATIVO AO ACÓRDÃO, condenar a recorrida à incorporação no salário da embargante da gratificação de função, com reflexos, na forma da norma empresarial; conheço dos embargos opostos pela reclamada para dar-lhe parcial provimento, corrigindo erro material quanto à prescrição, reconhecer as prerrogativas da Fazenda Pública, com isenção de custas e execução por precatórios e demais prerrogativas; tudo nos termos da fundamentação. ACÓRDÃO Por tais fundamentos, ACORDAM os integrantes da Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Região, conhecer dos embargos declaratórios da reclamante para, no mérito, dar-lhes provimento condenando a recorrida à incorporação no salário da embargante da gratificação de função, com reflexos, na forma da norma empresarial; conhecer dos embargos opostos pela reclamada para dar-lhe parcial provimento, corrigindo erro material quanto à prescrição, e reconhecer as prerrogativas da Fazenda Pública, como isenção de custas e execução por precatórios e demais prerrogativas,CONCEDENDO EFEITO MODIFICATIVO A CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO, nos termos do voto da Desª. Relatora e com ressalvas do Juiz Denilson Coêlho. Ementa aprovada.Julgamento ocorrido por unanimidade de votos, sob a Presidência do Desembargador Grijalbo Fernandes Coutinho, com a participação da Desembargadora Elaine Vasconcelos e do Juiz convocado Denilson Bandeira Coêlho. Ausentes, justificadamente, os Desembargadores Flávia Falcão (na direção da Escola Judicial), André Damasceno (em gozo de licença médica) e Dorival Borges (em gozo de férias). Pelo MPT, o Dr. Valdir Pereira da Silva (Procurador Regional do Trabalho).Sessão Ordinária Presencial de 24 de julho de 2024 (data do julgamento). Desembargadora Elaine Machado VasconcelosRelator(a) DECLARAÇÃO DE VOTO BRASILIA/DF, 31 de julho de 2024. PEDRO JUNQUEIRA PESSOA, Servidor de Secretaria
01/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
12/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.