Publicacao/Comunicacao
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14/05/2025, 00:00
Redistribuição (incompetência)
12/05/2025, 18:48
Publicacao/Comunicacao
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Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: RIELDER KENDALL FLORENCIO FERREIRA
RÉU: TRANSLOG TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6990921 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVOAnte todo o exposto, julgam-se improcedentes os embargos à execução opostos por Ambev S.A. em face de Rielder Kendall Florêncio Ferreira.Custas, pela embargante, no valor de R$ 44,26.Intimem-se. RODRIGO ANDERSON FERREIRA OLIVEIRA Juiz do Trabalho Substituto
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE CAMPINA GRANDE ATOrd 0001109-89.2023.5.13.0023
25/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: RIELDER KENDALL FLORENCIO FERREIRA
RÉU: TRANSLOG TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6990921 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVOAnte todo o exposto, julgam-se improcedentes os embargos à execução opostos por Ambev S.A. em face de Rielder Kendall Florêncio Ferreira.Custas, pela embargante, no valor de R$ 44,26.Intimem-se. RODRIGO ANDERSON FERREIRA OLIVEIRA Juiz do Trabalho Substituto
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE CAMPINA GRANDE ATOrd 0001109-89.2023.5.13.0023
25/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0000222-43.2024.5.13.0000.
AUTOR: RIELDER KENDALL FLORENCIO FERREIRA
RÉU: TRANSLOG TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8614db5 proferido nos autos. DESPACHORecebem-se os embargos à execução (ID. 25e2c2b), eis que interpostos a tempo e modo.
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE CAMPINA GRANDE ATOrd 0001109-89.2023.5.13.0023 Intime-se o(a) embargado(a) para, querendo, apresentar resposta no prazo legal.Decorrido o prazo, havendo ou não manifestação, voltem conclusos para julgamento.Ante a apresentação do seguro garantia judicial ( apólice id. 199762d), e o requerimento para liberação do valor bloqueado pelo Sisbajud (id. 15a29ef), defiro o pedido, com base no determinado nos arts. 835, §2º do CPC e 882 da CLT:Art. 835, CPC. A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem:(...)§ 2º Para fins de substituição da penhora, equiparam-se a dinheiro a fiança bancária e o seguro garantia judicial, desde que em valor não inferior ao do débito constante da inicial, acrescido de trinta por cento. Art. 882, CLT. O executado que não pagar a importância reclamada poderá garantir a execução mediante depósito da quantia correspondente, atualizada e acrescida das despesas processuais, apresentação de seguro-garantia judicial ou nomeação de bens à penhora, observada a ordem preferencial estabelecida no art. 835 da Lei no 13.105, de 16 de março de 2015 - Código de Processo Civil. No mesmo sentido é o entendimento desse Egrégio Tribunal:MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO QUE INDEFERE PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DE PENHORA POR SEGURO GARANTIA. VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO. CONSTATAÇÃO. SEGURANÇA PARCIALMENTE CONCEDIDA. Viola direito líquido e certo do executado, a teor do disposto no art. 835, § 2º, do CPC, art. 882 da CLT, e entendimento, consubstanciado na OJ 59 da SDI-II, a rejeição de pedido de substituição de penhora em dinheiro por seguro garantia, fundamentada apenas no fato de não ser vantajosa para o reclamante, por não ter a mesma rapidez em seu levantamento como o numerário bloqueado. Pondera-se, no caso, a expressa equiparação ao dinheiro para efeito de prioridade na penhora, bem como a constatação de que o executado é instituição bancária com solidez reconhecida, afastando risco de não quitação futura do débito. Infere-se, assim, que o seguro garantia traz segurança ao exequente, quanto ao recebimento do seu crédito, ao tempo em que permite ao executado a continuidade de suas atividades, sem os riscos ou prejuízos advindos da imobilização de ativos financeiros no trâmite do processo de execução. Segurança parcialmente concedida para, ratificando a medida liminar, acolher o pedido de substituição da penhora em dinheiro por seguro garantia judicial apresentado no processo nº 0000282-96.2019.5.13.0030, com a liberação ao executado do valor bloqueado via Sisbajud.. (TRT da 13ª Região; ; Data de assinatura: 01-07-2024; Órgão Julgador: Gabinete do Desembargador Ubiratan Moreira Delgado - Tribunal Pleno; Relator(a): ARNALDO JOSE DUARTE DO AMARAL).Ante o exposto, e considerando que o valor bloqueado pelo Sisbajud já foi transferido para a conta a disposição do juízo, intime-se o Embargante para apresentar seus dados bancários, a fim de possibilitar a expedição do alvará para devolução. CAMPINA GRANDE/PB, 23 de setembro de 2024. RODRIGO ANDERSON FERREIRA OLIVEIRA Juiz do Trabalho Substituto
24/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0000222-43.2024.5.13.0000.
AUTOR: RIELDER KENDALL FLORENCIO FERREIRA
RÉU: TRANSLOG TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8614db5 proferido nos autos. DESPACHORecebem-se os embargos à execução (ID. 25e2c2b), eis que interpostos a tempo e modo.
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE CAMPINA GRANDE ATOrd 0001109-89.2023.5.13.0023 Intime-se o(a) embargado(a) para, querendo, apresentar resposta no prazo legal.Decorrido o prazo, havendo ou não manifestação, voltem conclusos para julgamento.Ante a apresentação do seguro garantia judicial ( apólice id. 199762d), e o requerimento para liberação do valor bloqueado pelo Sisbajud (id. 15a29ef), defiro o pedido, com base no determinado nos arts. 835, §2º do CPC e 882 da CLT:Art. 835, CPC. A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem:(...)§ 2º Para fins de substituição da penhora, equiparam-se a dinheiro a fiança bancária e o seguro garantia judicial, desde que em valor não inferior ao do débito constante da inicial, acrescido de trinta por cento. Art. 882, CLT. O executado que não pagar a importância reclamada poderá garantir a execução mediante depósito da quantia correspondente, atualizada e acrescida das despesas processuais, apresentação de seguro-garantia judicial ou nomeação de bens à penhora, observada a ordem preferencial estabelecida no art. 835 da Lei no 13.105, de 16 de março de 2015 - Código de Processo Civil. No mesmo sentido é o entendimento desse Egrégio Tribunal:MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO QUE INDEFERE PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DE PENHORA POR SEGURO GARANTIA. VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO. CONSTATAÇÃO. SEGURANÇA PARCIALMENTE CONCEDIDA. Viola direito líquido e certo do executado, a teor do disposto no art. 835, § 2º, do CPC, art. 882 da CLT, e entendimento, consubstanciado na OJ 59 da SDI-II, a rejeição de pedido de substituição de penhora em dinheiro por seguro garantia, fundamentada apenas no fato de não ser vantajosa para o reclamante, por não ter a mesma rapidez em seu levantamento como o numerário bloqueado. Pondera-se, no caso, a expressa equiparação ao dinheiro para efeito de prioridade na penhora, bem como a constatação de que o executado é instituição bancária com solidez reconhecida, afastando risco de não quitação futura do débito. Infere-se, assim, que o seguro garantia traz segurança ao exequente, quanto ao recebimento do seu crédito, ao tempo em que permite ao executado a continuidade de suas atividades, sem os riscos ou prejuízos advindos da imobilização de ativos financeiros no trâmite do processo de execução. Segurança parcialmente concedida para, ratificando a medida liminar, acolher o pedido de substituição da penhora em dinheiro por seguro garantia judicial apresentado no processo nº 0000282-96.2019.5.13.0030, com a liberação ao executado do valor bloqueado via Sisbajud.. (TRT da 13ª Região; ; Data de assinatura: 01-07-2024; Órgão Julgador: Gabinete do Desembargador Ubiratan Moreira Delgado - Tribunal Pleno; Relator(a): ARNALDO JOSE DUARTE DO AMARAL).Ante o exposto, e considerando que o valor bloqueado pelo Sisbajud já foi transferido para a conta a disposição do juízo, intime-se o Embargante para apresentar seus dados bancários, a fim de possibilitar a expedição do alvará para devolução. CAMPINA GRANDE/PB, 23 de setembro de 2024. RODRIGO ANDERSON FERREIRA OLIVEIRA Juiz do Trabalho Substituto
24/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: RIELDER KENDALL FLORENCIO FERREIRA
RÉU: TRANSLOG TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA E OUTROS (1) NOTIFICAÇÃOFica V. Sa. cientificada do bloqueio efetuado via Sisbajud (ID. 1e9ee00). CAMPINA GRANDE/PB, 13 de setembro de 2024.PAULA REUTER DE OLIVEIRA GUERRAAssessor
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE CAMPINA GRANDE ATOrd 0001109-89.2023.5.13.0023
16/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: RIELDER KENDALL FLORENCIO FERREIRA
RÉU: TRANSLOG TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f67efd3 proferido nos autos. DESPACHOConsiderando-se que a devedora principal reputa-se em recuperação judicial (Processo 0239513-09.2024.8.06.0001), o credor solicitou o redirecionamento da execução em face da devedora subsidiária.O § 1º do art. 49 da Lei 11.101/2005 estabelece que “Os credores do devedor em recuperação judicial conservam seus direitos e privilégios contra os coobrigados, fiadores e obrigados de regresso.”Neste sentido, a jurisprudência trabalhista firmou o entendimento de que é cabível imediato redirecionamento da execução em face do devedor subsidiário na hipótese de recuperação judicial do devedor principal, na medida em que este deixou de cumprir a obrigação de pagar.
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE CAMPINA GRANDE ATOrd 0001109-89.2023.5.13.0023
Ante o exposto, defere-se o pedido do exequente no sentido de redirecionar a execução em tela contra AMBEV S.A., devedora subsidiária.Intime-se para, em 05 dias, pagar, garantir ou parcelar a dívida, sob pena de atos constritivos. CAMPINA GRANDE/PB, 29 de agosto de 2024. RODRIGO ANDERSON FERREIRA OLIVEIRA Juiz do Trabalho Substituto
30/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: RIELDER KENDALL FLORENCIO FERREIRA
RÉU: TRANSLOG TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f67efd3 proferido nos autos. DESPACHOConsiderando-se que a devedora principal reputa-se em recuperação judicial (Processo 0239513-09.2024.8.06.0001), o credor solicitou o redirecionamento da execução em face da devedora subsidiária.O § 1º do art. 49 da Lei 11.101/2005 estabelece que “Os credores do devedor em recuperação judicial conservam seus direitos e privilégios contra os coobrigados, fiadores e obrigados de regresso.”Neste sentido, a jurisprudência trabalhista firmou o entendimento de que é cabível imediato redirecionamento da execução em face do devedor subsidiário na hipótese de recuperação judicial do devedor principal, na medida em que este deixou de cumprir a obrigação de pagar.
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE CAMPINA GRANDE ATOrd 0001109-89.2023.5.13.0023
Ante o exposto, defere-se o pedido do exequente no sentido de redirecionar a execução em tela contra AMBEV S.A., devedora subsidiária.Intime-se para, em 05 dias, pagar, garantir ou parcelar a dívida, sob pena de atos constritivos. CAMPINA GRANDE/PB, 29 de agosto de 2024. RODRIGO ANDERSON FERREIRA OLIVEIRA Juiz do Trabalho Substituto
30/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: RIELDER KENDALL FLORENCIO FERREIRA
RÉU: TRANSLOG TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA E OUTROS (1) NOTIFICAÇÃOFica V. Sa. cientificada da expedição da certidão de crédito para habilitação perante o juízo da recuperação judicial (ID. 76832de). CAMPINA GRANDE/PB, 27 de agosto de 2024.PAULA REUTER DE OLIVEIRA GUERRAAssessor
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE CAMPINA GRANDE ATOrd 0001109-89.2023.5.13.0023
28/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: RIELDER KENDALL FLORENCIO FERREIRA
RÉU: TRANSLOG TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5b4d3fb proferido nos autos. DECISÃO Considerando-se a notícia de ação de recuperação judicial em andamento (id. 6543dc7), proceda-se à sinalização no PJe, inclusão do assunto (55245 CSJT) e alteração do nome da parte no cadastro.Expeça-se certidão de crédito, intimando-se o exequente acerca da disponibilização do documento, a fim de que promova a habilitação de seu crédito. Determina-se a suspensão/sobrestamento, com o lançamento da movimentação processual “Suspensão/Sobrestamento" por “Falência ou recuperação judicial” e inclusão no GIGS da atividade “Recuperação judicial” (art. 1º, inciso I, ”f", da Recomendação TRT13 SCR Nº 007/2022). Ultrapassado 1 (um) ano da habilitação do crédito no Juízo em que se processa a Recuperação Judicial/Falência da devedora,
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE CAMPINA GRANDE ATOrd 0001109-89.2023.5.13.0023 intime-se a parte reclamante para informar, no prazo de 5 (cinco) dias, se já houve pagamento, bem como o estado da recuperação/falência. CAMPINA GRANDE/PB, 26 de agosto de 2024. RODRIGO ANDERSON FERREIRA OLIVEIRA Juiz do Trabalho Substituto
27/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: RIELDER KENDALL FLORENCIO FERREIRA
RÉU: TRANSLOG TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5b4d3fb proferido nos autos. DECISÃO Considerando-se a notícia de ação de recuperação judicial em andamento (id. 6543dc7), proceda-se à sinalização no PJe, inclusão do assunto (55245 CSJT) e alteração do nome da parte no cadastro.Expeça-se certidão de crédito, intimando-se o exequente acerca da disponibilização do documento, a fim de que promova a habilitação de seu crédito. Determina-se a suspensão/sobrestamento, com o lançamento da movimentação processual “Suspensão/Sobrestamento" por “Falência ou recuperação judicial” e inclusão no GIGS da atividade “Recuperação judicial” (art. 1º, inciso I, ”f", da Recomendação TRT13 SCR Nº 007/2022). Ultrapassado 1 (um) ano da habilitação do crédito no Juízo em que se processa a Recuperação Judicial/Falência da devedora,
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE CAMPINA GRANDE ATOrd 0001109-89.2023.5.13.0023 intime-se a parte reclamante para informar, no prazo de 5 (cinco) dias, se já houve pagamento, bem como o estado da recuperação/falência. CAMPINA GRANDE/PB, 26 de agosto de 2024. RODRIGO ANDERSON FERREIRA OLIVEIRA Juiz do Trabalho Substituto
27/08/2024, 00:00
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Intimação
AUTOR: RIELDER KENDALL FLORENCIO FERREIRA
RÉU: TRANSLOG TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃOIntimem-se as reclamadas para efetuarem o pagamento da condenação (ID. fd618a3), no prazo de 5 dias, sob pena de constrição de bens. CAMPINA GRANDE/PB, 20 de agosto de 2024.KARLA PATRICIA AZEVEDO DE ARAUJOSecretário de Audiência
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE CAMPINA GRANDE ATOrd 0001109-89.2023.5.13.0023
21/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: RIELDER KENDALL FLORENCIO FERREIRA
RÉU: TRANSLOG TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃOIntimem-se as reclamadas para efetuarem o pagamento da condenação (ID. fd618a3), no prazo de 5 dias, sob pena de constrição de bens. CAMPINA GRANDE/PB, 20 de agosto de 2024.KARLA PATRICIA AZEVEDO DE ARAUJOSecretário de Audiência
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE CAMPINA GRANDE ATOrd 0001109-89.2023.5.13.0023
21/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: RIELDER KENDALL FLORENCIO FERREIRA
RÉU: TRANSLOG TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA E OUTROS (1) NOTIFICAÇÃOFica V. Sa. notificada para que acoste procuração ou substabelecimento em favor do Dr. ALYSSON ALVES VILLAR, para liberação dos honorários contratuais no percentual de 9%. CAMPINA GRANDE/PB, 19 de agosto de 2024.KARLA PATRICIA AZEVEDO DE ARAUJOSecretário de Audiência
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE CAMPINA GRANDE ATOrd 0001109-89.2023.5.13.0023
20/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: RIELDER KENDALL FLORENCIO FERREIRA
RÉU: TRANSLOG TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 47524b6 proferido nos autos. DESPACHO Processo devolvido do TRT.Decisão transitada em julgado em 12/08/2024.Custas processuais recolhidas nos valores de R$ 2.374,72 (dois mil, trezentos e setenta e quatro reais e setenta e dois centavos) e R$ 173,18 (cento e setenta e três reais e dezoito centavos). Depósitos recursais vinculados aos autos (IDs. e89da56 e 2dd195c).Sentença modificada para "...DAR PARCIAL PROVIMENTO para majorar os honorários advocatícios sucumbenciais deferidos, em favor do advogado do reclamante, para 10% sobre o valor da condenação. Custas processuais majoradas, conforme planilha anexa.", conforme Acórdão (ID. e123198). Considerando-se que há valores vinculados aos autos, promovam-se as liberações do crédito do reclamante, ficando o autor notificado para que apresente dados bancários objetivando a expedição de alvará eletrônico de transferência, bem como para promover a execução, no prazo de 2 dias (art. 878 da CLT). Nesse contexto, saliento que os honorários contratuais serão liberados, tão somente, mediante apresentação do contrato de prestação de serviços advocatícios.Em seguida, expeça-se alvará eletrônico de transferência a quem de direito.Registrem-se os valores liberados.Após,
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE CAMPINA GRANDE ATOrd 0001109-89.2023.5.13.0023 Intime-se TRANSLOG TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA para efetuar o pagamento da condenação, no prazo de 5 dias, sob pena de constrição de bens. CAMPINA GRANDE/PB, 14 de agosto de 2024. RODRIGO ANDERSON FERREIRA OLIVEIRA Juiz do Trabalho Substituto
15/08/2024, 00:00
Baixa Definitiva
12/08/2024, 10:31
Remessa (outros motivos)
12/08/2024, 10:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/06/2024, 01:22
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Intimação - DECISÃO
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
19/06/2024, 00:00
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Intimação - DECISÃO
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
19/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.