Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- GOCIL SERVICOS DE VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
22/05/2025, 00:00
Negação de Seguimento (Agravo de Instrumento em Recurso de Revista)
15/05/2025, 18:51
Publicacao/Comunicacao
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14/05/2025, 00:00
Redistribuição (incompetência; sorteio)
12/05/2025, 17:39
Mero expediente
07/05/2025, 17:35
Publicacao/Comunicacao
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Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- GOCIL SERVICOS DE VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
28/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- ALMIR ROGERIO DO SACRAMENTO
19/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- GOCIL SERVICOS DE VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
19/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
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04/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 37ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000338-24.2024.5.02.0037 RECLAMANTE: ALMIR ROGERIO DO SACRAMENTO RECLAMADO: GOCIL SERVICOS DE VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 70f427a proferida nos autos. CONCLUSÃONesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 37ª Vara do Trabalho de São Paulo.SAO PAULO/SP, data abaixo.NATHASHA CARDOSO DE SOUZA DECISÃO Vistos etc.Sentença publicada em (31/07/2024)Prazo Recursal - termo final em (14/08/2024)(#id:e7ef812 ): Recurso protocolado em (14/08/2024)Preparo: Custas Recolhidas - #id:eacdfaa / Depósito Recursal: Isento. Processe(m)-se o(s) Recurso(s) Ordinário(s) interposto(s) pela(s) Reclamada(s): GOCIL SERVICOS DE VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL, subscrito por advogados constituídos nos autos e atendidos os requisitos de admissibilidade: cabimento, tempestividade e interesse recursal. Intime(m)-se para contrarrazões.Decorrido o prazo previsto no art. 895 da CLT, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região.Intimem-se. SAO PAULO/SP, 15 de agosto de 2024. ADENILSON BRITO FERNANDES Juiz do Trabalho Substituto
16/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 37ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000338-24.2024.5.02.0037 RECLAMANTE: ALMIR ROGERIO DO SACRAMENTO RECLAMADO: GOCIL SERVICOS DE VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 70f427a proferida nos autos. CONCLUSÃONesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 37ª Vara do Trabalho de São Paulo.SAO PAULO/SP, data abaixo.NATHASHA CARDOSO DE SOUZA DECISÃO Vistos etc.Sentença publicada em (31/07/2024)Prazo Recursal - termo final em (14/08/2024)(#id:e7ef812 ): Recurso protocolado em (14/08/2024)Preparo: Custas Recolhidas - #id:eacdfaa / Depósito Recursal: Isento. Processe(m)-se o(s) Recurso(s) Ordinário(s) interposto(s) pela(s) Reclamada(s): GOCIL SERVICOS DE VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL, subscrito por advogados constituídos nos autos e atendidos os requisitos de admissibilidade: cabimento, tempestividade e interesse recursal. Intime(m)-se para contrarrazões.Decorrido o prazo previsto no art. 895 da CLT, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região.Intimem-se. SAO PAULO/SP, 15 de agosto de 2024. ADENILSON BRITO FERNANDES Juiz do Trabalho Substituto
16/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 37ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000338-24.2024.5.02.0037 RECLAMANTE: ALMIR ROGERIO DO SACRAMENTO RECLAMADO: GOCIL SERVICOS DE VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID faf5d95 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVOPelo exposto e tudo o mais que dos autos consta decido REJEITAR a preliminar arguida e, no mérito JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos constantes da ação trabalhista movida por A. R. DO S., para condenar G. S. DE V. E S. LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL e subsidiariamente C. S. C. I., nos termos da fundamentação que integra o presente dispositivo para todos os fins, a fazer e pagar, no prazo legal, o quanto segue:Fazer:Anotar eletronicamente o término do contrato na CTPS do reclamante, conforme fundamentação e sob pena de multa diária;Depositar o FGTS (8% + 40%) de todo o contrato de trabalho e sobre as verbas rescisórias, comprovar o recolhimento nos autos e comunicar a dispensa perante os órgãos competentes, nos termos do art. 477, §10 da CLT, de modo a possibilitar o saque do FGTS e habilitação no seguro desemprego. Na inércia da reclamada serão expedidos alvarás para saque do FGTS depositado e habilitação no seguro desemprego devendo constar que o órgão gestor deve verificar o preenchimento das demais condições para a concessão do benefício e as diferenças de FGTS (8% e 40%) serão apuradas, executadas e liberadas à parte reclamante.Pagar:Horas extras e reflexos;Saldo de salário (3 dias);Aviso prévio indenizado de 33 dias,13º salário proporcional 2024 (2/12),Férias proporcionais acrescidas de 1/3 de 2/12Os valores serão apurados por cálculos de acordo com os parâmetros fixados na fundamentação, autorizada a dedução dos valores comprovadamente pagos a idêntico título.Honorários de advogado na forma da fundamentação.Concedido o benefício da justiça gratuita à parte reclamante.Juros, correção monetária, contribuições fiscais e previdenciárias na forma da fundamentação.Custas pela reclamada no importe de R$ 240,00, calculadas sobre o valor arbitrado da condenação de R$ 12.000,00, nos termos do artigo 789, IV da CLT.Dê ciência às partes. Dispensada a intimação da União.Nada mais. SHIRLEY APARECIDA DE SOUZA LOBO ESCOBAR Juíza do Trabalho Substituta
01/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 37ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000338-24.2024.5.02.0037 RECLAMANTE: ALMIR ROGERIO DO SACRAMENTO RECLAMADO: GOCIL SERVICOS DE VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID faf5d95 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVOPelo exposto e tudo o mais que dos autos consta decido REJEITAR a preliminar arguida e, no mérito JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos constantes da ação trabalhista movida por A. R. DO S., para condenar G. S. DE V. E S. LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL e subsidiariamente C. S. C. I., nos termos da fundamentação que integra o presente dispositivo para todos os fins, a fazer e pagar, no prazo legal, o quanto segue:Fazer:Anotar eletronicamente o término do contrato na CTPS do reclamante, conforme fundamentação e sob pena de multa diária;Depositar o FGTS (8% + 40%) de todo o contrato de trabalho e sobre as verbas rescisórias, comprovar o recolhimento nos autos e comunicar a dispensa perante os órgãos competentes, nos termos do art. 477, §10 da CLT, de modo a possibilitar o saque do FGTS e habilitação no seguro desemprego. Na inércia da reclamada serão expedidos alvarás para saque do FGTS depositado e habilitação no seguro desemprego devendo constar que o órgão gestor deve verificar o preenchimento das demais condições para a concessão do benefício e as diferenças de FGTS (8% e 40%) serão apuradas, executadas e liberadas à parte reclamante.Pagar:Horas extras e reflexos;Saldo de salário (3 dias);Aviso prévio indenizado de 33 dias,13º salário proporcional 2024 (2/12),Férias proporcionais acrescidas de 1/3 de 2/12Os valores serão apurados por cálculos de acordo com os parâmetros fixados na fundamentação, autorizada a dedução dos valores comprovadamente pagos a idêntico título.Honorários de advogado na forma da fundamentação.Concedido o benefício da justiça gratuita à parte reclamante.Juros, correção monetária, contribuições fiscais e previdenciárias na forma da fundamentação.Custas pela reclamada no importe de R$ 240,00, calculadas sobre o valor arbitrado da condenação de R$ 12.000,00, nos termos do artigo 789, IV da CLT.Dê ciência às partes. Dispensada a intimação da União.Nada mais. SHIRLEY APARECIDA DE SOUZA LOBO ESCOBAR Juíza do Trabalho Substituta