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17/09/2025, 00:00
Redistribuição (incompetência)
15/09/2025, 19:06
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17/09/2025, 00:00
Redistribuição (incompetência)
15/09/2025, 19:06
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14/05/2025, 00:00
Redistribuição (sorteio)
12/05/2025, 14:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- FM MODEL TRANSPORTES LTDA
- VALMIR SILVA FERNANDES JUNIOR
24/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- SUZANO PAPEL E CELULOSE S.A.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- SUZANO PAPEL E CELULOSE S.A.
21/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- FM MODEL TRANSPORTES LTDA
21/03/2025, 00:00
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Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: FM MODEL TRANSPORTES LTDA
AGRAVADO: SUZANO S.A. E OUTROS (1) PROCESSO Nº TST-AIRR - 0016429-34.2023.5.16.0012
AGRAVANTE: FM MODEL TRANSPORTES LTDA ADVOGADO: Dr. ANTONIO TRAJANO DA SILVA FILHO
AGRAVADO: SUZANO S.A. ADVOGADO: Dr. MARCUS VINICIUS JANSEN CUTRIM CARDOSO
AGRAVADO: VALMIR SILVA FERNANDES JUNIOR ADVOGADO: Dr. WILSON BARBOSA DA SILVA CMB/pje/mf D E C I S Ã O 1. RELATÓRIO A parte, não se conformando com a decisão do Tribunal Regional do Trabalho, que negou seguimento ao recurso de revista, interpõe o presente agravo de instrumento. Sustenta que foram preenchidos todos os pressupostos legais para o regular processamento daquele recurso. É o relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO CONHECIMENTO Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento. MÉRITO Ao examinar a admissibilidade do recurso de revista, o Tribunal Regional assim se manifestou: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO OJ DE ANÁLISE DE RECURSO ROT 0016429-34.2023.5.16.0012RECORRENTE: FM MODEL TRANSPORTES LTDA E OUTROS (1)
RECORRIDO: VALMIR SILVA FERNANDES JUNIOR E OUTROS (2) RECURSO DE REVISTA DA 1ª RÉ
RECORRENTE: FM MODEL TRANSPORTES LTDA. ADVOGADO: ANTONIO TRAJANO DA SILVA FILHO
MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 7ª TURMA Relator: CLÁUDIO MASCARENHAS BRANDÃO AIRR 0016429-34.2023.5.16.0012 ADVOGADO: Dr. ANTONIO TRAJANO DA SILVA FILHO
Vistos, etc. Embora tempestivo o recurso e regular a sua representação, aRecorrente não se incumbiu de realizar o depósito recursal e recolher as custasprocessuais que viabilizariam a análise dos seus pressupostos. Nos termos do art. 899, da CLT e parágrafos, o depósitorecursal, além de constituir pressuposto para o conhecimento do recurso interpostopela parte sucumbente, também funciona como garantia da execução, impondo-se sejaefetuado e comprovado no prazo alusivo ao recurso correspondente. Com efeito, a Turma julgadora, ao indeferir o benefício da justiçagratuita, em face da não comprovação da incapacidade financeira da Recorrente, nãoincorreu em equívoco, pois a garantia constitucional da recorribilidade dos atosjudiciais não dispensa o jurisdicionado da observância das normas disciplinadoras,inerentes a cada espécie de recurso. Desta feita, a ausência de comprovação da efetivação dopreparo na revista em apreço, torna o recurso deserto, inviabilizando o seu seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso. Publique-se e intime-se. Desembargadora MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região /acr.fms SAO LUIS/MA, 13 de junho de 2024. MARCIA ANDREA FARIAS DA SILVADesembargadora Federal do Trabalho Em sede de agravo de instrumento, a parte insiste no processamento do apelo. Pois bem. O exame detido dos autos, mediante o confronto entre as razões do recurso de revista e o acórdão proferido pelo Tribunal Regional, revela que o apelo realmente não preencheu os requisitos necessários ao seu processamento, tal como ficou assentado na decisão ora agravada. Assim, abstenho-me de analisar a transcendência da causa, com fundamento nos princípios da economia e celeridade processuais e na ausência de prejuízo às partes. Apesar da tentativa da parte agravante, de infirmar a decisão denegatória, constato que esta merece ser mantida, pelos mesmos fundamentos ali consignados, os quais passam a compor a presente decisão. Saliente-se que a natureza peculiar do recurso de agravo de instrumento nesta Justiça Especializada, com a função precípua de destrancar apelo cujo seguimento foi denegado pelo juízo de origem, no exercício de admissibilidade prévia prevista em lei (artigo 896, § 1º, da CLT), não só possibilita, mas até mesmo recomenda a incorporação dos fundamentos dessa decisão, quando se constata seu acerto, como na presente hipótese. É que a garantia inserta no artigo 93, IX, da Constituição Federal deve ser aplicada em harmonia com o artigo 5º, LXXVIII, da Lei Maior, que confere às partes o direito à duração razoável do processo e aos meios que promovam a celeridade de sua tramitação. Nesse contexto, ainda que a abordagem dos temas seja concisa ou não expresse, do ponto de vista meramente técnico, a melhor solução, é certo que, se a decisão agravada estiver correta quanto ao resultado prático – obstaculizar o trânsito do recurso de revista que não preencheu os requisitos do artigo 896 da CLT –, a adoção dos seus fundamentos pelo Relator é suficiente para a entrega da prestação jurisdicional requerida. A parte já teve a oportunidade de expor as razões pelas quais considera necessário o pronunciamento desta Corte Superior, para a uniformização da jurisprudência, e, diante da resposta negativa, valeu-se do meio adequado para provocar o reexame do caso. Ao proceder a esse novo exame, concluí que não lhe assiste razão. Desnecessário, portanto, à luz dos valores acima delineados, que seja proferida decisão analítica de cada pormenor do apelo, o que causaria sobrecarga indevida do Judiciário, com a consequente protelação da solução a ser entregue não apenas no presente feito, mas também nos demais processos que tramitam neste Tribunal, em prejuízo de todo o universo de jurisdicionados. Assim, mantém-se a decisão denegatória por seus próprios fundamentos. 3. DISPOSITIVO Com base nos artigos 932, IV, do CPC/2015, c/c 896, § 14, da CLT e 255, III, do Regimento Interno desta Corte, NEGO SEGUIMENTO ao agravo de instrumento. Publique-se. Brasília, 26 de setembro de 2024. CLÁUDIO BRANDÃO Ministro Relator
03/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: FM MODEL TRANSPORTES LTDA
AGRAVADO: SUZANO S.A. E OUTROS (1) PROCESSO Nº TST-AIRR - 0016429-34.2023.5.16.0012
AGRAVANTE: FM MODEL TRANSPORTES LTDA ADVOGADO: Dr. ANTONIO TRAJANO DA SILVA FILHO
AGRAVADO: SUZANO S.A. ADVOGADO: Dr. MARCUS VINICIUS JANSEN CUTRIM CARDOSO
AGRAVADO: VALMIR SILVA FERNANDES JUNIOR ADVOGADO: Dr. WILSON BARBOSA DA SILVA CMB/pje/mf D E C I S Ã O 1. RELATÓRIO A parte, não se conformando com a decisão do Tribunal Regional do Trabalho, que negou seguimento ao recurso de revista, interpõe o presente agravo de instrumento. Sustenta que foram preenchidos todos os pressupostos legais para o regular processamento daquele recurso. É o relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO CONHECIMENTO Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento. MÉRITO Ao examinar a admissibilidade do recurso de revista, o Tribunal Regional assim se manifestou: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO OJ DE ANÁLISE DE RECURSO ROT 0016429-34.2023.5.16.0012RECORRENTE: FM MODEL TRANSPORTES LTDA E OUTROS (1)
RECORRIDO: VALMIR SILVA FERNANDES JUNIOR E OUTROS (2) RECURSO DE REVISTA DA 1ª RÉ
RECORRENTE: FM MODEL TRANSPORTES LTDA. ADVOGADO: ANTONIO TRAJANO DA SILVA FILHO
MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 7ª TURMA Relator: CLÁUDIO MASCARENHAS BRANDÃO AIRR 0016429-34.2023.5.16.0012 ADVOGADO: Dr. ANTONIO TRAJANO DA SILVA FILHO
Vistos, etc. Embora tempestivo o recurso e regular a sua representação, aRecorrente não se incumbiu de realizar o depósito recursal e recolher as custasprocessuais que viabilizariam a análise dos seus pressupostos. Nos termos do art. 899, da CLT e parágrafos, o depósitorecursal, além de constituir pressuposto para o conhecimento do recurso interpostopela parte sucumbente, também funciona como garantia da execução, impondo-se sejaefetuado e comprovado no prazo alusivo ao recurso correspondente. Com efeito, a Turma julgadora, ao indeferir o benefício da justiçagratuita, em face da não comprovação da incapacidade financeira da Recorrente, nãoincorreu em equívoco, pois a garantia constitucional da recorribilidade dos atosjudiciais não dispensa o jurisdicionado da observância das normas disciplinadoras,inerentes a cada espécie de recurso. Desta feita, a ausência de comprovação da efetivação dopreparo na revista em apreço, torna o recurso deserto, inviabilizando o seu seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso. Publique-se e intime-se. Desembargadora MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região /acr.fms SAO LUIS/MA, 13 de junho de 2024. MARCIA ANDREA FARIAS DA SILVADesembargadora Federal do Trabalho Em sede de agravo de instrumento, a parte insiste no processamento do apelo. Pois bem. O exame detido dos autos, mediante o confronto entre as razões do recurso de revista e o acórdão proferido pelo Tribunal Regional, revela que o apelo realmente não preencheu os requisitos necessários ao seu processamento, tal como ficou assentado na decisão ora agravada. Assim, abstenho-me de analisar a transcendência da causa, com fundamento nos princípios da economia e celeridade processuais e na ausência de prejuízo às partes. Apesar da tentativa da parte agravante, de infirmar a decisão denegatória, constato que esta merece ser mantida, pelos mesmos fundamentos ali consignados, os quais passam a compor a presente decisão. Saliente-se que a natureza peculiar do recurso de agravo de instrumento nesta Justiça Especializada, com a função precípua de destrancar apelo cujo seguimento foi denegado pelo juízo de origem, no exercício de admissibilidade prévia prevista em lei (artigo 896, § 1º, da CLT), não só possibilita, mas até mesmo recomenda a incorporação dos fundamentos dessa decisão, quando se constata seu acerto, como na presente hipótese. É que a garantia inserta no artigo 93, IX, da Constituição Federal deve ser aplicada em harmonia com o artigo 5º, LXXVIII, da Lei Maior, que confere às partes o direito à duração razoável do processo e aos meios que promovam a celeridade de sua tramitação. Nesse contexto, ainda que a abordagem dos temas seja concisa ou não expresse, do ponto de vista meramente técnico, a melhor solução, é certo que, se a decisão agravada estiver correta quanto ao resultado prático – obstaculizar o trânsito do recurso de revista que não preencheu os requisitos do artigo 896 da CLT –, a adoção dos seus fundamentos pelo Relator é suficiente para a entrega da prestação jurisdicional requerida. A parte já teve a oportunidade de expor as razões pelas quais considera necessário o pronunciamento desta Corte Superior, para a uniformização da jurisprudência, e, diante da resposta negativa, valeu-se do meio adequado para provocar o reexame do caso. Ao proceder a esse novo exame, concluí que não lhe assiste razão. Desnecessário, portanto, à luz dos valores acima delineados, que seja proferida decisão analítica de cada pormenor do apelo, o que causaria sobrecarga indevida do Judiciário, com a consequente protelação da solução a ser entregue não apenas no presente feito, mas também nos demais processos que tramitam neste Tribunal, em prejuízo de todo o universo de jurisdicionados. Assim, mantém-se a decisão denegatória por seus próprios fundamentos. 3. DISPOSITIVO Com base nos artigos 932, IV, do CPC/2015, c/c 896, § 14, da CLT e 255, III, do Regimento Interno desta Corte, NEGO SEGUIMENTO ao agravo de instrumento. Publique-se. Brasília, 26 de setembro de 2024. CLÁUDIO BRANDÃO Ministro Relator
03/10/2024, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: FM MODEL TRANSPORTES LTDA
AGRAVADO: SUZANO S.A. E OUTROS (1) PROCESSO Nº TST-AIRR - 0016429-34.2023.5.16.0012
AGRAVANTE: FM MODEL TRANSPORTES LTDA ADVOGADO: Dr. ANTONIO TRAJANO DA SILVA FILHO
AGRAVADO: SUZANO S.A. ADVOGADO: Dr. MARCUS VINICIUS JANSEN CUTRIM CARDOSO
AGRAVADO: VALMIR SILVA FERNANDES JUNIOR ADVOGADO: Dr. WILSON BARBOSA DA SILVA CMB/pje/mf D E C I S Ã O 1. RELATÓRIO A parte, não se conformando com a decisão do Tribunal Regional do Trabalho, que negou seguimento ao recurso de revista, interpõe o presente agravo de instrumento. Sustenta que foram preenchidos todos os pressupostos legais para o regular processamento daquele recurso. É o relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO CONHECIMENTO Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento. MÉRITO Ao examinar a admissibilidade do recurso de revista, o Tribunal Regional assim se manifestou: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO OJ DE ANÁLISE DE RECURSO ROT 0016429-34.2023.5.16.0012RECORRENTE: FM MODEL TRANSPORTES LTDA E OUTROS (1)
RECORRIDO: VALMIR SILVA FERNANDES JUNIOR E OUTROS (2) RECURSO DE REVISTA DA 1ª RÉ
RECORRENTE: FM MODEL TRANSPORTES LTDA. ADVOGADO: ANTONIO TRAJANO DA SILVA FILHO
MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 7ª TURMA Relator: CLÁUDIO MASCARENHAS BRANDÃO AIRR 0016429-34.2023.5.16.0012 ADVOGADO: Dr. ANTONIO TRAJANO DA SILVA FILHO
Vistos, etc. Embora tempestivo o recurso e regular a sua representação, aRecorrente não se incumbiu de realizar o depósito recursal e recolher as custasprocessuais que viabilizariam a análise dos seus pressupostos. Nos termos do art. 899, da CLT e parágrafos, o depósitorecursal, além de constituir pressuposto para o conhecimento do recurso interpostopela parte sucumbente, também funciona como garantia da execução, impondo-se sejaefetuado e comprovado no prazo alusivo ao recurso correspondente. Com efeito, a Turma julgadora, ao indeferir o benefício da justiçagratuita, em face da não comprovação da incapacidade financeira da Recorrente, nãoincorreu em equívoco, pois a garantia constitucional da recorribilidade dos atosjudiciais não dispensa o jurisdicionado da observância das normas disciplinadoras,inerentes a cada espécie de recurso. Desta feita, a ausência de comprovação da efetivação dopreparo na revista em apreço, torna o recurso deserto, inviabilizando o seu seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso. Publique-se e intime-se. Desembargadora MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região /acr.fms SAO LUIS/MA, 13 de junho de 2024. MARCIA ANDREA FARIAS DA SILVADesembargadora Federal do Trabalho Em sede de agravo de instrumento, a parte insiste no processamento do apelo. Pois bem. O exame detido dos autos, mediante o confronto entre as razões do recurso de revista e o acórdão proferido pelo Tribunal Regional, revela que o apelo realmente não preencheu os requisitos necessários ao seu processamento, tal como ficou assentado na decisão ora agravada. Assim, abstenho-me de analisar a transcendência da causa, com fundamento nos princípios da economia e celeridade processuais e na ausência de prejuízo às partes. Apesar da tentativa da parte agravante, de infirmar a decisão denegatória, constato que esta merece ser mantida, pelos mesmos fundamentos ali consignados, os quais passam a compor a presente decisão. Saliente-se que a natureza peculiar do recurso de agravo de instrumento nesta Justiça Especializada, com a função precípua de destrancar apelo cujo seguimento foi denegado pelo juízo de origem, no exercício de admissibilidade prévia prevista em lei (artigo 896, § 1º, da CLT), não só possibilita, mas até mesmo recomenda a incorporação dos fundamentos dessa decisão, quando se constata seu acerto, como na presente hipótese. É que a garantia inserta no artigo 93, IX, da Constituição Federal deve ser aplicada em harmonia com o artigo 5º, LXXVIII, da Lei Maior, que confere às partes o direito à duração razoável do processo e aos meios que promovam a celeridade de sua tramitação. Nesse contexto, ainda que a abordagem dos temas seja concisa ou não expresse, do ponto de vista meramente técnico, a melhor solução, é certo que, se a decisão agravada estiver correta quanto ao resultado prático – obstaculizar o trânsito do recurso de revista que não preencheu os requisitos do artigo 896 da CLT –, a adoção dos seus fundamentos pelo Relator é suficiente para a entrega da prestação jurisdicional requerida. A parte já teve a oportunidade de expor as razões pelas quais considera necessário o pronunciamento desta Corte Superior, para a uniformização da jurisprudência, e, diante da resposta negativa, valeu-se do meio adequado para provocar o reexame do caso. Ao proceder a esse novo exame, concluí que não lhe assiste razão. Desnecessário, portanto, à luz dos valores acima delineados, que seja proferida decisão analítica de cada pormenor do apelo, o que causaria sobrecarga indevida do Judiciário, com a consequente protelação da solução a ser entregue não apenas no presente feito, mas também nos demais processos que tramitam neste Tribunal, em prejuízo de todo o universo de jurisdicionados. Assim, mantém-se a decisão denegatória por seus próprios fundamentos. 3. DISPOSITIVO Com base nos artigos 932, IV, do CPC/2015, c/c 896, § 14, da CLT e 255, III, do Regimento Interno desta Corte, NEGO SEGUIMENTO ao agravo de instrumento. Publique-se. Brasília, 26 de setembro de 2024. CLÁUDIO BRANDÃO Ministro Relator
03/10/2024, 00:00
Negação de Seguimento
26/09/2024, 16:58
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Intimação
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07/08/2024, 00:00
Distribuição (sorteio)
05/08/2024, 14:54
Recebimento
11/07/2024, 12:01
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Intimação - Decisão
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
28/06/2024, 00:00
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28/06/2024, 00:00
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14/06/2024, 00:00
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15/05/2024, 00:00
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15/05/2024, 00:00
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