Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- WIND POWER ENERGIA S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
- ENERGIMP S.A.
- JOSE LUIS MENGHINI
- INVERALL CONSTRUCOES E BENS DE CAPITAL LTDA
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- WIND POWER ENERGIA S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
29/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- JOSE LUIS MENGHINI
29/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- INVERALL CONSTRUCOES E BENS DE CAPITAL LTDA
29/05/2026, 00:00
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Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- WIND POWER ENERGIA S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
- ENERGIMP S.A.
- JOSE LUIS MENGHINI
- INVERALL CONSTRUCOES E BENS DE CAPITAL LTDA
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Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- WIND POWER ENERGIA S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
- SIMONE PATRICIA PEITO ALVES SILVA
- JOSE LUIS MENGHINI
- INVERALL CONSTRUCOES E BENS DE CAPITAL LTDA
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Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- JOSE LUIS MENGHINI
29/05/2026, 00:00
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Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- INVERALL CONSTRUCOES E BENS DE CAPITAL LTDA
29/05/2026, 00:00
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Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- WIND POWER ENERGIA S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
- ENERGIMP S.A.
- JOSE LUIS MENGHINI
- INVERALL CONSTRUCOES E BENS DE CAPITAL LTDA
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Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- WIND POWER ENERGIA S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
- SIMONE PATRICIA PEITO ALVES SILVA
- JOSE LUIS MENGHINI
- INVERALL CONSTRUCOES E BENS DE CAPITAL LTDA
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Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- WIND POWER ENERGIA S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
31/03/2026, 00:00
Mero expediente
30/03/2026, 12:34
Conclusão (para despacho)
30/03/2026, 08:45
Recebimento
28/03/2026, 15:59
Mero expediente
24/03/2026, 13:52
Petição
17/03/2026, 11:08
Publicacao/Comunicacao
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Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- LUIS ENRIQUE PESCARMONA
01/04/2025, 00:00
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Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- WIND POWER ENERGIA S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
- ENERGIMP S.A.
- JOSE LUIS MENGHINI
- INVERALL CONSTRUCOES E BENS DE CAPITAL LTDA
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Intimação - decisão
(6ª Turma) GMACC/fbl/ccam RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 E IN 40 DO TST. EXECUÇÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA EMPRESA EXECUTADA. PEDIDO DE REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA EMPRESAS DO MESMO GRUPO ECONÔMICO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O julgador regional consignou que, nos termos do art. 275 do Código Civil, o credor poderia exigir e receber de um ou de alguns dos devedores solidários, parcial ou totalmente, a dívida comum. Com supedâneo no entendimento sumulado naquele Tribunal, salientou que "deferido o processamento da recuperação judicial ao devedor principal, cabe redirecionar, de imediato, a execução trabalhista em face do devedor subsidiário, ainda que ente público. Inteligência do § 1º do art. 49 da Lei n. 11.101/2005". Convém ressaltar que não há, no caso, debate explícito acerca do Tema 1232 do STF, porquanto a recorrente cingiu-se a alegar a incompetência da Justiça do Trabalho para processar execução em face de empresa em recuperação judicial. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. Sob o aspecto político da transcendência, a decisão recorrida está em sintonia com a jurisprudência desta Justiça Especializada, quanto a sua competência para julgar pedido de prosseguimento da execução contra sociedade empresária pertencente ao mesmo grupo econômico, responsável solidariamente pelos créditos devidos. Precedentes. Recurso de revista não conhecido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista n°Recurso de Revista n° TST-RR-422-71.2015.5.03.0185, em que é Recorrente ENERGIMP S.A. e Recorrido SIMONE PATRICIA PEITO ALVES SILVA, INVERALL CONSTRUÇÕES E BENS DE CAPITAL LTDA., WIND POWER ENERGIA S.A., JOSE LUIS MENGHINI e LUIS ENRIQUE PESCARMONA.
O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, por meio do acórdão de fls. 2662-2671 (numeração de fls. verificada na visualização geral do processo eletrônico - todos os PDFs - assim como todas as indicações subsequentes), negou provimento ao recurso ordinário da reclamada. Embargos declaratórios da reclamada às fls. 2681-2686, aos quais se negou provimento às fls. 2687-2690. A reclamada interpôs recurso de revista às fls. 2698-2705, com fulcro no art. 896, alíneas c, da CLT. O recurso foi admitido às fls. 2717-2719. Contrarrazões foram apresentadas às fls. 2726-2747. Os autos não foram enviados ao Ministério Público do Trabalho, por força do artigo 95 do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho.
É o relatório.
V O T O
O recurso é tempestivo (fl. 2717), subscrito por procurador regularmente constituído nos autos (fl. 378), e o preparo é o cerne das razões recursais. Convém destacar que o apelo em exame rege-se pela Lei 13467/2017, tendo em vista haver sido interposto contra decisão publicada em 8/5/2023, após iniciada a eficácia da aludida norma, em 11/11/2017, que alterou o art. 896-A da CLT, passando a dispor:
Art.896-A - O Tribunal Superior do Trabalho, no recurso de revista, examinará previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica.
§ 1º São indicadores de transcendência, entre outros:
I - econômica, o elevado valor da causa;
II - política, o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal;
III - social, a postulação, por reclamante-recorrente, de direito social constitucionalmente assegurado;
IV - jurídica, a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista.
§ 2º Poderá o relator, monocraticamente, denegar seguimento ao recurso de revista que não demonstrar transcendência, cabendo agravo desta decisão para o colegiado.
§ 3º Em relação ao recurso que o relator considerou não ter transcendência, o recorrente poderá realizar sustentação oral sobre a questão da transcendência, durante cinco minutos em sessão.
§ 4º Mantido o voto do relator quanto à não transcendência do recurso, será lavrado acórdão com fundamentação sucinta, que constituirá decisão irrecorrível no âmbito do tribunal.
§ 5º É irrecorrível a decisão monocrática do relator que, em agravo de instrumento em recurso de revista, considerar ausente a transcendência da matéria.
§ 6º O juízo de admissibilidade do recurso de revista exercido pela Presidência dos Tribunais Regionais do Trabalho limita-se à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos do apelo, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas.
Insta frisar que o Tribunal Superior do Trabalho editou novo Regimento Interno - RITST, em 20/11/2017, adequando-o às alterações jurídico-processuais dos últimos anos, estabelecendo em relação ao critério da transcendência, além dos parâmetros já fixados em lei, o marco temporal para observância dos comandos inseridos pela Lei 13.467/2017:
Art. 246. As normas relativas ao exame da transcendência dos recursos de revista, previstas no art. 896-A da CLT, somente incidirão naqueles interpostos contra decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho publicadas a partir de 11/11/2017, data da vigência da Lei n.º 13.467/2017.
Evidente, portanto, a subsunção do presente recurso de revista aos termos da referida lei.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA EMPRESA EXECUTADA
Ficou consignado no acórdão Regional:
AGRAVO DE PETIÇÃO DA EXECUTADA ENERGIMP S.A.
INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO
A agravante alega que a Justiça do Trabalho não é competente, em razão da matéria, por força do disposto no artigo 114 da Constituição Federal, para promover atos executórios contra a recorrente, uma vez que a reclamada Wind Power Energia S/A se em recuperação judicial. Sustenta que não há dúvidas quanto à impossibilidade desta Justiça Especializada em estender a responsabilidade do empregador em recuperação judicial a terceiro, seja pela aplicação da teoria tradicional da desconsideração da personalidade jurídica ou, da sua forma inversa, como pretende a exequente.
Ao exame.
O processamento ou mesmo a aprovação do plano de recuperação judicial não impede o prosseguimento da execução em face dos demais coobrigados, não se lhes aplicando a novação a que se refere o art. 59 da Lei nº 11.101/2005.
O art. 49, § 1º, da Lei nº 11.101/2005 deixa evidente que "os credores do devedor em recuperação judicial conservam seus direitos e privilégios contra os coobrigados, fiadores e obrigados de regresso".
No mesmo sentido, o item II da Súmula 54 deste E. Regional prescreve que, "deferido o processamento da recuperação judicial ao devedor principal, cabe redirecionar, de imediato, a execução trabalhista em face do devedor subsidiário, ainda que ente público. Inteligência do § 1º do art. 49 da Lei n. 11.101/2005".
Ainda, nos termos do art. 275 do Código Civil, o credor pode exigir e receber de um ou de alguns dos devedores solidários, parcial ou totalmente, a dívida comum e, se o pagamento tiver sido parcial, todos os demais devedores continuam obrigados solidariamente pelo resto.
Desse modo, ao contrário dos argumentos recursais apresentados pela agravante, os atos executórios podem ocorrer contra os demais devedores solidários, compensado o valor já recebido em cumprimento do plano de recuperação. A título exemplificativo, cito o seguinte aresto turmário deste E. Regional:
RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EXECUÇÃO. EXTINÇÃO. O fato de a empresa se encontrar em recuperação judicial não impede o redirecionamento da execução contra os sócios ou empresas integrantes do mesmo grupo econômico da sociedade recuperanda, conforme aplicação do entendimento contido na Súmula nº 54, deste Tribunal Regional. Ademais, após o encerramento da recuperação judicial, também há a possibilidade de prosseguimento da execução em face da recuperanda, caso o crédito habilitado não seja totalmente satisfeito pelo Plano de Recuperação Judicial aprovado pela Assembleia Geral de Credores e homologado pelo Juízo da Recuperação Judicial. (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010473-95.2020.5.03.0079 (AP); Disponibilização: 02/02/2023; Órgão Julgador: Nona Turma; Relator(a)/Redator(a): Rodrigo Ribeiro Bueno)
Portanto, o redirecionamento da execução contra empresa do mesmo grupo não afasta a competência da Justiça do Trabalho, na medida em que eventual constrição não recairá sobre bens da empresa Recuperanda, devedora principal, a atrair a competência do juízo universal, mas, sim, contra bens da empresa do mesmo grupo ou de eventuais sócios responsáveis.
Nego provimento. (fls. 2664-2665).
Ficou consignada na decisão que julgou os embargos de declaração:
JUÍZO DE MÉRITO
A executada ENERGIMP S.A. opõe embargos de declaração alegando suposto vício de omissão ou obscuridade no v. acórdão de ID. c4ce902, bem como para fins de prequestionamento. Aduz que este Colegiado em momento algum analisou a questão ventilada no Conflito de Competência instaurado nos autos do processo 178793/PE perante o STJ. Sustenta que por mais aprofundados que sejam os julgados da Justiça do Trabalho em matéria de conflito de competência, que envolva interesses de pessoas jurídicas em recuperação judicial, a decisão que prevalecerá será sempre do órgão de cúpula da Justiça Comum Federal e Estadual.
Analiso.
Nos termos do artigo 1022 do CPC, subsidiariamente aplicável ao Processo do Trabalho, cabem embargos de declaração quando houver erro material, obscuridade ou contradição na decisão, ou quando for omitido ponto sobre o qual deveria se pronunciar o Juízo. Dispõe ainda o art. 897-A da CLT que cabem embargos de declaração, sendo admitido o efeito modificativo do julgado, na hipótese de manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso.
Todavia, verifica-se que esta d. Turma apresentou os exaurientes fundamentos no v. acórdão que justificaram sua decisão, inclusive quanto à matéria abordada nos embargos, senão veja-se:
"O processamento ou mesmo a aprovação do plano de recuperação judicial não impede o prosseguimento da execução em face dos demais coobrigados, não se lhes aplicando a novação a que se refere o art. 59 da Lei nº 11.101/2005.
O art. 49, § 1º, da Lei nº 11.101/2005 deixa evidente que "os credores do devedor em recuperação judicial conservam seus direitos e privilégios contra os coobrigados, fiadores e obrigados de regresso".
No mesmo sentido, o item II da Súmula 54 deste E. Regional prescreve que, "deferido o processamento da recuperação judicial ao devedor principal, cabe redirecionar, de imediato, a execução trabalhista em face do devedor subsidiário, ainda que ente público. Inteligência do § 1º do art. 49 da Lei n. 11.101/2005".
Ainda, nos termos do art. 275 do Código Civil, o credor pode exigir e receber de um ou de alguns dos devedores solidários, parcial ou totalmente, a dívida comum e, se o pagamento tiver sido parcial, todos os demais devedores continuam obrigados solidariamente pelo resto.
Desse modo, ao contrário dos argumentos recursais apresentados pela agravante, os atos executórios podem ocorrer contra os demais devedores solidários, compensado o valor já recebido em cumprimento do plano de recuperação.
A título exemplificativo, cito o seguinte aresto turmário deste E. Regional:
RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EXECUÇÃO. EXTINÇÃO. O fato de a empresa se encontrar em recuperação judicial não impede o redirecionamento da execução contra os sócios ou empresas integrantes do mesmo grupo econômico da sociedade recuperanda, conforme aplicação do entendimento contido na Súmula nº 54, deste Tribunal Regional. Ademais, após o encerramento da recuperação judicial, também há a possibilidade de prosseguimento da execução em face da recuperanda, caso o crédito habilitado não seja totalmente satisfeito pelo Plano de Recuperação Judicial aprovado pela Assembleia Geral de Credores e homologado pelo Juízo da Recuperação Judicial. (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010473-95.2020.5.03.0079 (AP); Disponibilização: 02/02/2023; Órgão Julgador: Nona Turma; Relator(a)/Redator(a): Rodrigo Ribeiro Bueno)
Portanto, o redirecionamento da execução contra empresa do mesmo grupo não afasta a competência da Justiça do Trabalho, na medida em que eventual constrição não recairá sobre bens da empresa Recuperanda, devedora principal, a atrair a competência do juízo universal, mas, sim, contra bens da empresa do mesmo grupo ou de eventuais sócios responsáveis.
Nego provimento."
Portanto, não há qualquer omissão ou obscuridade no v. acórdão embargado, sendo a pretensão da embargante o reexame e decisão da controvérsia de acordo com sua ótica, o que não se admite pela via eleita. Se a embargante não concorda com o resultado da decisão, deve fazer uso do meio recursal próprio, dados os estreitos limites legais dos embargos de declaração.
Destarte, a obrigação de prestar a jurisdição não impõe ao órgão judicial abordar todos os argumentos e dispositivos de lei deduzidos pelo litigante. O ato de julgar rege-se pelo princípio do livre convencimento (ou da persuasão), que embora não dispense os motivos da conclusão, obviamente não impõe acolher aquela sustentada em recurso.
Por outro lado, embora a Súmula 297 do TST tenha estabelecido que o prequestionamento da tese é pressuposto para o conhecimento do recurso de revista, a aludida Súmula não obriga o Tribunal a apreciar embargos de declaração fora dos limites definidos pelo art. 897-A da CLT: contradição, omissão ou equívoco quanto aos pressupostos extrínsecos do recurso (o que não houve aqui).
Esgotada a prestação jurisdicional por parte deste Colegiado e inexistindo vícios a serem sanados, na forma dos artigos 897-A da CLT e 1022 do CPC, e tampouco violação aos artigos 832 da CLT e 93, IX da CR/88, nego provimento aos embargos opostos pela executada. (fls. 2687-2689).
O recorrente interpôs recurso de revista às fls. 2698-2705. Alega equívoco do Regional que entendeu pela competência da Justiça do Trabalho para o redirecionamento da execução contra sociedade empresária pertencente ao mesmo grupo econômico da sociedade em recuperação judicial. Apontou violação do artigo 105, 114, da CF e 6° da Lei 11.101/2005.
O julgador regional consignou que, nos termos do art. 275 do Código Civil, o credor poderia exigir e receber de um ou de alguns dos devedores solidários, parcial ou totalmente, a dívida comum. Com supedâneo no entendimento sumulado naquele Tribunal, salientou que "deferido o processamento da recuperação judicial ao devedor principal, cabe redirecionar, de imediato, a execução trabalhista em face do devedor subsidiário, ainda que ente público. Inteligência do § 1º do art. 49 da Lei n. 11.101/2005". Convém ressaltar que não há, no caso, debate explícito acerca do Tema 1232 do STF, porquanto a recorrente cingiu-se a alegar a incompetência da Justiça do Trabalho para processar execução em face de empresa em recuperação judicial.
Fixadas as premissas gerais da transcendência, observa-se que o recurso de revista que se pretende processar não está qualificado, no tema, pelos indicadores de transcendência em comento.
Tratando-se de apelo empresarial e não de empregado, também está ausente a transcendência social.
Não bastasse isso, não se discute questão inédita acerca da legislação trabalhista, não havendo de se falar em transcendência jurídica.
E ainda, não está configurada qualquer dissonância entre a decisão regional e a jurisprudência sumulada ou vinculante do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal que configure a transcendência política.
Com efeito, na esteira da jurisprudência majoritária desta Corte, mediante reiteradas decisões, a falência ou a recuperação judicial determina a limitação da competência trabalhista após os atos de liquidação dos eventuais créditos deferidos, não se procedendo aos atos tipicamente executivos. Contudo, tal entendimento é ressalvado nos casos em que há a possibilidade de redirecionamento da execução a empresas componentes do grupo econômico, devedores subsidiários ou mesmo sócios da empresa falida ou em recuperação judicial, não sendo afetados os atos satisfativos pela competência do juízo universal falimentar. Assim, a decisão recorrida está em sintonia com a jurisprudência desta Justiça Especializada, quanto a sua competência para julgar pedido de prosseguimento da execução contra sociedade empresária pertencente ao mesmo grupo econômico, responsável solidariamente pelos créditos devidos. Nesse sentido os seguintes precedentes:
"(...) EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO PARA OS SÓCIOS. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Confirma-se a decisão agravada que negou seguimento ao agravo de instrumento interposto pelos sócios executados, por ausência de transcendência. 2. Na hipótese, o Tribunal Regional do Trabalho consignou que a Justiça do Trabalho é competente para redirecionar a execução contra os sócios da empresa em recuperação judicial. 3. A jurisprudência desta Corte Superior firmou o entendimento de que, na hipótese de deferimento do pedido de recuperação judicial ou de decretação de falência, a Justiça do Trabalho é competente para prosseguir a execução contra sócios ou outras empresas componentes do grupo econômico, na medida em que os seus bens não se confundem com os da empresa em recuperação judicial ou com os da massa falida. Incidência do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula n.º 333 do TST. Agravo a que se nega provimento" (Ag-AIRR-82-93.2015.5.23.0081, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 06/12/2023).
"AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELOS EXECUTADOS - FASE DE EXECUÇÃO - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO - DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA - REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA O PATRIMÔNIO DOS SÓCIOS. 1. O Tribunal Regional foi claro ao fixar a premissa fática de que "o plano de recuperação judicial não abrange os bens dos sócios da empresa". 2. Assim, para se chegar a conclusão diversa, como pretendem os executados, seria necessário rever fatos e provas o que esbarra no óbice da Súmula n.º 126 do TST. 3. A par disso, prevalece nesta Corte Superior o entendimento de que é possível o redirecionamento da execução ao patrimônio dos sócios ou integrantes do mesmo grupo econômico da empresa falida ou em recuperação judicial, persistindo competente para tanto a Justiça do Trabalho. 4. Isso porque, nessa hipótese, eventual constrição não recairá sobre bens da massa falida/em recuperação, razão pela qual não resultará atingida a competência universal do juízo falimentar/da recuperação judicial. (...)" (Ag-AIRR-10034-06.2016.5.03.0021, 2ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT 23/02/2024).
"RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO EM FACE DAS DEMAIS INTEGRANTES DO GRUPO ECONÔMICO QUE NÃO SE ENCONTRAM EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. POSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. É cediço que a competência da Justiça do Trabalho nas hipóteses de falência ou recuperação judicial abrange toda a fase de conhecimento, contudo, na fase de execução, fica limitada à apuração de eventual valor devido, que deverá ser inscrito no quadro geral de credores (Juízo Universal), nos termos do art. 6º, § § 2º, 4º, e 5º, da Lei nº 11.101/2005. 2. Desse modo, durante o processamento da falência ou recuperação judicial, não é possível a constrição de bens da empresa recuperanda ou falida. 3. Todavia, isso não impede o prosseguimento da execução em desfavor das demais empresas integrantes do grupo econômico, uma vez que a constrição não recairá sobre os bens da pessoa jurídica em recuperação judicial, mas sim sobre os bens da outra empresa integrante do grupo, hipótese em que subsiste a competência da Justiça do Trabalho. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento" (RR-1592-36.2015.5.06.0172, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 18/12/2023).
"RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS NºS 13.015/2014 E 13.467/2017. PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DE EMPRESAS FALIDAS. INAPLICABILIDADE DO ART. 82-A DA LEI 11.101/05. FALÊNCIA DECRETADA ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI 14.112/20. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. É firme a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que o redirecionamento da execução contra os sócios ou integrantes do mesmo grupo econômico da empresa falida ou em recuperação judicial não afasta a competência desta Justiça Especializada para prosseguir nos atos executórios, uma vez que eventual constrição não recairá sobre o patrimônio da empresa falida ou recuperanda. II. Ainda, não se ignora que a Lei 14.112/20 inseriu o art. 82-A na Lei 11.101/05, dispositivo que prevê que somente o juízo falimentar pode decretar a desconsideração da personalidade jurídica da sociedade falida, para fins de responsabilização de terceiros, grupo, sócio ou administrador por obrigação desta. Todavia, o legislador expressamente restringiu a aplicação do novel art. 82-A, inserido na Lei 11.101/05, apenas às falências decretadas após o início da vigência da Lei 14.112, a qual entrou em vigor em 23/02/21. Inteligência dos arts. 5º, § 1º, III, e 7º da Lei 14.112/20. III. Nesse contexto, considerando que a decretação da falência das Empresas devedoras ocorreu antes da entrada em vigor da Lei 14.112/20, remanesce a competência da Justiça do Trabalho para apreciar pedido de desconsideração da personalidade jurídica das sociedades devedoras, não havendo nenhum fundamento hábil a afastar a aplicação do entendimento pacífico e uniforme desta Corte Superior, citado acima. IV. No caso, ao concluir pela incompetência da Justiça do Trabalho para processar e julgar o pedido de desconsideração da personalidade jurídica das Empresas falidas, a Corte Regional contrariou a jurisprudência deste Tribunal Superior e violou o art. 114, I, da Constituição Federal. V. Demonstrada transcendência política da causa. VI. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento" (RR-1001038-51.2017.5.02.0067, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 11/12/2023).
"(...) RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. HABILITAÇÃO NO JUÍZO DA FALÊNCIA. PEDIDO DE REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA OS SÓCIOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que é possível o redirecionamento da execução contra os sócios ou integrantes do mesmo grupo econômico da empresa em recuperação judicial, uma vez que os bens destes não se confundem com os da empresa em recuperação judicial, a atrair a competência do juízo universal. Precedentes. Decisão regional em dissonância com esse entendimento. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-108-02.2015.5.23.0046, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 27/10/2023).
"(...) AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA EMPRESA EXECUTADA. PEDIDO DE REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA OS SÓCIOS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Segundo jurisprudência majoritária desta Corte, mediante reiteradas decisões, a falência ou a recuperação judicial determina a limitação da competência trabalhista após os atos de liquidação dos eventuais créditos deferidos, não se procedendo aos atos tipicamente executivos. Contudo, tal entendimento é ressalvado nos casos em que há a possibilidade de redirecionamento da execução a empresas componentes do grupo econômico, devedores subsidiários ou mesmo sócios da empresa falida ou em recuperação judicial, não sendo afetados os atos satisfativos pela competência do juízo universal falimentar. Assim, esta Justiça especializada é competente para julgar pedido de prosseguimento da execução contra os sócios da empresa em processo falimentar, com base na teoria da desconsideração da personalidade jurídica. Transcendência não reconhecida. Agravo não provido, sem a incidência de multa. (...)" (Ag-AIRR-1001070-44.2020.5.02.0037, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 11/12/2023).
"RECURSOS DE REVISTA INTERPOSTOS PELOS EXEQUENTES. ANÁLISE CONJUNTA EM FACE DA IDENTIDADE DE MATÉRIA. LEI Nº 13.467/2017. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PRETENSÃO DE PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO EM FACE DE CO-DEVEDORES, AO INVÉS DE HABILITAR O CRÉDITO NO JUÍZO UNIVERSAL DA FALÊNCIA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA. A jurisprudência desta Corte firmou entendimento de que o redirecionamento da execução contra sócios ou integrantes do mesmo grupo econômico da empresa falida, ou em recuperação judicial, não afasta a competência material da Justiça do Trabalho e o prosseguimento dos atos executórios, na medida em que eventual constrição não recairá sobre bens da massa falida, a atrair a competência do juízo universal. Saliente-se, ainda, que o artigo 82-A da Lei nº 11.101/2005, que confere tal competência ao Juízo Universal, aplica-se somente aos casos de falência e, ainda, desde que tenha sido decretada após 23/01/2021. Inteligência do aludido preceito c/c artigo 5º, III, da Lei nº 14.112/20. Precedentes. Recursos de revista conhecidos e providos. Prejudicado o exame do apelo remanescente, em decorrência do reconhecimento da competência da Justiça do Trabalho e a respectiva determinação de retorno dos autos à origem" (RR-418-13.2019.5.12.0001, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 15/09/2023).
"(...) 3 - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. MASSA FALIDA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA OS SÓCIOS. A jurisprudência desta Corte Superior possui entendimento no sentido de que, uma vez decretada a falência ou deferido o processamento da recuperação judicial, não há óbice para o redirecionamento da execução a empresas componentes do grupo econômico, devedores subsidiários ou mesmo sócios da empresa falida ou em recuperação judicial, pois se considera que os bens destes não foram arrecadados no juízo universal da falência ou da recuperação judicial. Agravo não provido" (Ag-AIRR-25069-70.2013.5.24.0071, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 25/10/2023).
Por fim, minha compreensão, em relação à transcendência econômica, seja para o empregador ou para o empregado, é a de que não deve ser estabelecido um determinado valor a partir do qual todas as causas teriam transcendência.
A transcendência concerne, por definição, a algum aspecto da causa que supera o espectro dos interesses individuais e remete ao interesse coletivo. Mas essa coletividade não pode, por justiça, corresponder a toda a sociedade brasileira como se empresários e trabalhadores pertencessem, indistintamente, ao mesmo estrato social e econômico.
O interesse alimentar, ou de sobrevivência, é compartilhado por toda imensa parcela da sociedade sem emprego ou renda, malgrado a ele sejam indiferentes, não raro, os trabalhadores cuja sorte ou talento os fez inseridos no mercado de trabalho. Também, do outro lado, as pequenas e médias empresas ocupam nicho econômico em que o interesse de subsistir pode transcender mais que o de ser competitiva ou de constituir monopólio, o contrário se dando no front em que se digladiam as grandes corporações econômicas. São coletividades diferentes, tanto no caso dos empregadores quanto no dos empregados.
Não obstante essa compreensão, não havendo indicação clara acerca de qual fração do valor da causa que corresponderia à pretensão recursal, resulta inviável, ou mesmo anódino, o reconhecimento de transcendência econômica.
De todo modo, a Sexta Turma tem compreendido, com ressalva de meu entendimento, que, a despeito dos valores da causa e da condenação, não é possível o seu reconhecimento quando os demais critérios de transcendência estão ausentes e não se faz presente matéria a ser uniformizada por esta Corte, como no presente caso.
Em suma, ausente qualquer dos indicadores de transcendência aptos a autorizar o exame do apelo nesta Corte.
Ante o exposto, não conheço do recurso de revista por ausência de transcendência.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, não conhecer do recurso de revista por ausência de transcendência. Brasília, 12 de fevereiro de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO
Ministro Relator
14/02/2025, 00:00
Não Conhecimento de recurso (Recurso de Revista)
12/02/2025, 09:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Primeira Sessão Ordinária da Sexta Turma, a realizar-se no dia 12/2/2025, às 9h00, na modalidade presencial. O julgamento virtual terá início à zero hora do dia 4/2/2025 e encerramento à zero hora do dia 11/2/2025. O pedido de preferência: I - relativamente aos processos incluídos na pauta da sessão virtual deverá ser realizado em até 24 (vinte e quatro) horas antes do início do julgamento virtual, caso em que o processo será automaticamente remetido à sessão presencial, a realizar-se em 12/2/2025. II - relativamente aos processos incluídos na pauta da sessão presencial deverá ser realizado até a hora prevista para o início da sessão (art. 157, caput, do RITST). Nos termos do art. 134, § 2º-A, do RITST, o advogado com poderes de representação poderá optar pelo registro da sua participação na sessão virtual, que constará de certidão de julgamento, sem a necessidade da remessa do processo para julgamento presencial. O pedido de registro da participação deverá ser formulado até o encerramento do período de votação eletrônica. É permitida a participação na sessão presencial, por meio de videoconferência, de advogado com domicílio profissional fora do Distrito Federal, desde que a requeira até o dia anterior ao da sessão, nos termos do art. 937, § 4º, do CPC. O pedido de preferência, o pedido de participação por videoconferência e o pedido de registro da participação na sessão virtual sem remessa para a presencial, observados os prazos específicos de cada modalidade, deverão ser realizados por meio do link https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. Para participar por videoconferência, o advogado devidamente inscrito deverá acessar o sistema Zoom, por meio do link https://tst-jus-br.zoom.us/my/setr6. Somente será admitido o ingresso de advogados previamente inscritos. Além dos processos constantes da presente pauta, poderão ser julgados na Primeira Sessão Ordinária da Sexta Turma processos com tramitação no sistema PJe constantes de pauta específica. Processo RR - 422-71.2015.5.03.0185 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRO AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO. EDILEUZA MARIA COSTA CUNHA Secretária da 6ª Turma.
12/12/2024, 00:00
Remessa (outros motivos)
27/11/2024, 10:43
Conclusão (para julgamento)
07/08/2023, 17:42
Distribuição (sorteio)
07/08/2023, 17:37
Recebimento
16/06/2023, 19:00
Baixa Definitiva
19/11/2020, 02:36
Recebimento
19/11/2020, 02:36
Remessa (em grau de recurso)
03/09/2020, 13:02
Remessa (outros motivos)
28/08/2020, 14:22
Petição (Contraminuta)
26/08/2020, 16:40
Publicação
12/08/2020, 07:00
Confirmada
10/08/2020, 19:00
Mudança de Classe Processual
04/08/2020, 16:37
Remessa (em grau de recurso)
04/08/2020, 13:51
Conclusão (para decisão)
24/07/2020, 19:37
Conclusão (para decisão)
08/07/2020, 13:20
Petição (Agravo (inominado/ legal))
04/07/2020, 10:34
Publicação
30/06/2020, 07:00
Recurso Extraordinário
29/06/2020, 19:00
Remessa (outros motivos)
29/06/2020, 09:17
Conclusão (para despacho)
11/12/2019, 15:04
Petição (Contra-razões)
12/11/2019, 15:30
Petição (Petição (outras))
04/11/2019, 07:00
Expedida/certificada
25/10/2019, 07:00
Confirmada
24/10/2019, 19:00
Remessa (outros motivos)
23/10/2019, 08:33
Petição (Recurso extraordinário)
21/10/2019, 11:03
Publicação
02/10/2019, 07:00
Não Conhecimento de recurso (Agravo de Instrumento em Recurso de Revista)