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08/06/2026, 00:00
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03/06/2026, 00:00
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02/06/2026, 00:00
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02/06/2026, 00:00
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02/06/2026, 00:00
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01/06/2026, 00:00
Redistribuição (sorteio; incompetência)
01/07/2025, 16:04
Mero expediente
16/06/2025, 11:33
Petição
16/05/2025, 11:16
Publicacao/Comunicacao
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02/06/2026, 00:00
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Redistribuição (sorteio; incompetência)
01/07/2025, 16:04
Mero expediente
16/06/2025, 11:33
Petição
16/05/2025, 11:16
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: WELLINGTON DA SILVA PINEDA
RÉU: ALERT BPO SOLUCOES INTEGRADAS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 72e84ba proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Pelos fundamentos expostos, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na ação trabalhista ajuizada por WELLINGTON DA SILVA PINEDA para condenar a ré ALERT BPO SOLUÇÕES INTEGRADAS LTDA e subsidiariamente a ré CLARO S/A no pagamento das verbas deferidas na fundamentação, que desde já fica fazendo parte integrante deste dispositivo. Obrigações de fazer a cargo da 1ª ré.
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE CAMPINAS ATSum 0011137-46.2023.5.15.0093 Defiro os benefícios da justiça gratuita ao autor. Deferidos honorários de sucumbência. Sentença ilíquida. A liquidação far-se-á por simples cálculos, supridas eventuais lacunas pela estimativa média. No julgamento plenário das ADC’s 58 e 59 e das ADI’s 5.867 e 6.021, o Supremo Tribunal Federal decidiu, por maioria, confirmar a inconstitucionalidade da Taxa Referencial (TR) e definiu que os débitos trabalhistas devem ser corrigidos da seguinte forma:- IPCA-E na fase pré-processual acrescido de juros previstos no art. 39, caput, da Lei 8.177/91 (conforme item 6 da modulação da decisão proferida pelo STF nas ADC’s 58 e 59) e;- SELIC (já embutidos os juros) a partir do ajuizamento da ação (indenização por dano moral a partir da presente decisão). Em atendimento ao disposto no artigo 832, § 3º, da CLT, reconhece-se que o FGTS, os reflexos das diferenças salariais em férias + 1/3, FGTS, multa do art. 477 da CLT, multa normativa, e os juros de mora, possuem natureza indenizatória para fins de não incidência de contribuição previdenciária. Com relação às demais verbas deferidas na presente decisão, incidirão as contribuições previdenciárias observando-se o art. 876, § único, da CLT e a Súmula 368, III, do C. TST, devidos de forma mensal, deverão ser comprovados nos autos pela(s) ré(s) no prazo de 15 (quinze) dias após o pagamento do crédito à parte autora, sob pena de execução (art. 114, inciso VIII, da CF/88). A Justiça do Trabalho é incompetente para apurar/executar contribuições sociais devidas a terceiros. O imposto de renda deve ser calculado sobre o montante de rendimentos pagos, utilizando a tabela progressiva, nos moldes dos artigos 12-A, § 1º, da Lei 7.713/88, e 3º da Instrução Normativa RFB nº 1.127/11. Os juros de mora não comporão a base de cálculo do imposto de renda, adotando-se o critério constante da Orientação Jurisprudencial da SDI-1 nº 400 do C. TST. Autoriza-se a dedução da cota parte da autora (Súmula nº 368, inciso III, do C. TST e art. 30, I, “a”, da Lei 8.212/91). Fica a advertência de que eventuais embargos de declaração somente interrompem o prazo recursal se atendidos os requisitos legais (art. 897-A da CLT e art. 1.022 do NCPC). Não atendidos tais requisitos e/ou considerados protelatórios, não serão conhecidos. Custas processuais pelas rés no importe de R$ 204,00 calculadas sobre o valor de R$ 10.200,00 provisoriamente arbitrado à condenação. Intimem-se as partes. Nada mais. LUCIENE PEREIRA SCANDIUCI Juíza do Trabalho Substituta
01/08/2024, 00:00
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: WELLINGTON DA SILVA PINEDA
RÉU: ALERT BPO SOLUCOES INTEGRADAS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 72e84ba proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Pelos fundamentos expostos, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na ação trabalhista ajuizada por WELLINGTON DA SILVA PINEDA para condenar a ré ALERT BPO SOLUÇÕES INTEGRADAS LTDA e subsidiariamente a ré CLARO S/A no pagamento das verbas deferidas na fundamentação, que desde já fica fazendo parte integrante deste dispositivo. Obrigações de fazer a cargo da 1ª ré.
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE CAMPINAS ATSum 0011137-46.2023.5.15.0093 Defiro os benefícios da justiça gratuita ao autor. Deferidos honorários de sucumbência. Sentença ilíquida. A liquidação far-se-á por simples cálculos, supridas eventuais lacunas pela estimativa média. No julgamento plenário das ADC’s 58 e 59 e das ADI’s 5.867 e 6.021, o Supremo Tribunal Federal decidiu, por maioria, confirmar a inconstitucionalidade da Taxa Referencial (TR) e definiu que os débitos trabalhistas devem ser corrigidos da seguinte forma:- IPCA-E na fase pré-processual acrescido de juros previstos no art. 39, caput, da Lei 8.177/91 (conforme item 6 da modulação da decisão proferida pelo STF nas ADC’s 58 e 59) e;- SELIC (já embutidos os juros) a partir do ajuizamento da ação (indenização por dano moral a partir da presente decisão). Em atendimento ao disposto no artigo 832, § 3º, da CLT, reconhece-se que o FGTS, os reflexos das diferenças salariais em férias + 1/3, FGTS, multa do art. 477 da CLT, multa normativa, e os juros de mora, possuem natureza indenizatória para fins de não incidência de contribuição previdenciária. Com relação às demais verbas deferidas na presente decisão, incidirão as contribuições previdenciárias observando-se o art. 876, § único, da CLT e a Súmula 368, III, do C. TST, devidos de forma mensal, deverão ser comprovados nos autos pela(s) ré(s) no prazo de 15 (quinze) dias após o pagamento do crédito à parte autora, sob pena de execução (art. 114, inciso VIII, da CF/88). A Justiça do Trabalho é incompetente para apurar/executar contribuições sociais devidas a terceiros. O imposto de renda deve ser calculado sobre o montante de rendimentos pagos, utilizando a tabela progressiva, nos moldes dos artigos 12-A, § 1º, da Lei 7.713/88, e 3º da Instrução Normativa RFB nº 1.127/11. Os juros de mora não comporão a base de cálculo do imposto de renda, adotando-se o critério constante da Orientação Jurisprudencial da SDI-1 nº 400 do C. TST. Autoriza-se a dedução da cota parte da autora (Súmula nº 368, inciso III, do C. TST e art. 30, I, “a”, da Lei 8.212/91). Fica a advertência de que eventuais embargos de declaração somente interrompem o prazo recursal se atendidos os requisitos legais (art. 897-A da CLT e art. 1.022 do NCPC). Não atendidos tais requisitos e/ou considerados protelatórios, não serão conhecidos. Custas processuais pelas rés no importe de R$ 204,00 calculadas sobre o valor de R$ 10.200,00 provisoriamente arbitrado à condenação. Intimem-se as partes. Nada mais. LUCIENE PEREIRA SCANDIUCI Juíza do Trabalho Substituta