Negação de Seguimento (Agravo de Instrumento em Recurso de Revista)
21/05/2025, 15:42
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14/05/2025, 00:00
Redistribuição (incompetência)
12/05/2025, 18:00
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25/11/2024, 00:00
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Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- GEFS PARTICIPACOES LTDA
- ASSOCIARE SOCIEDADE DE INVESTIMENTOS LTDA.
- ALDEIR CAMPOS
- MARIA GOMES SALMEN
- CONCRETOMIX ENGENHARIA DE CONCRETO LTDA.
- ANTONIO GOMES SALMEN
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Intimação - Sentença
Intimado(s) / Citado(s)
- GEFS PARTICIPACOES LTDA
- ASSOCIARE SOCIEDADE DE INVESTIMENTOS LTDA.
- ALDEIR CAMPOS
- MARIA GOMES SALMEN
- CONCRETOMIX ENGENHARIA DE CONCRETO LTDA.
- ANTONIO GOMES SALMEN
03/10/2024, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: MARCIO DORIGATTI
AGRAVADO: ALDEIR CAMPOS E OUTROS (5) PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO PARA CIÊNCIA DAS PARTES:EMENTA: AGRAVO DE PETIÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO. RECONHECIMENTO DE FRAUDE À EXECUÇÃO SEM PRÉVIA INTIMAÇÃO DO TERCEIRO ADQUIRENTE. DECISÃO INEFICAZ EM RELAÇÃO A ELE. Dispõe o §4º do art. 792 do CPC que "Antes de declarar a fraude à execução, o juiz deverá intimar o terceiro adquirente, que, se quiser, poderá opor embargos de terceiro, no prazo de 15 (quinze) dias." O art. 506 do CPC estabelece que "A sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não prejudicando terceiros.". Já o art. 115 do CPC preceitua que "A sentença de mérito, quando proferida sem a integração do contraditório, será: I - nula, se a decisão deveria ser uniforme em relação a todos que deveriam ter integrado o processo; II - ineficaz, nos outros casos, apenas para os que não foram citados." Sendo assim, tendo sido reconhecida a existência de fraude à execução no processo principal sem prévia intimação do terceiro adquirente, a decisão, em face dele, revela-se ineficaz. DECISÃO: A Quarta Turma, por unanimidade, rejeitou as preliminares arguidas pelo exequente em contraminuta e conheceu do agravo de petição do autor/embargante; no mérito, sem divergência, deu-lhe parcial provimento, para declarar que a decisão proferida no processo principal (0011751-82.2015.5.03.0055), que reconheceu a fraude à execução, é ineficaz em relação ao agravante, Sr. Márcio Dorigatti. BELO HORIZONTE/MG, 06 de agosto de 2024. JANE DE LIMA
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 04ª TURMA Relator: Delane Marcolino Ferreira AP 0010815-13.2022.5.03.0055
07/08/2024, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: MARCIO DORIGATTI
AGRAVADO: ALDEIR CAMPOS E OUTROS (5) PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO PARA CIÊNCIA DAS PARTES:EMENTA: AGRAVO DE PETIÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO. RECONHECIMENTO DE FRAUDE À EXECUÇÃO SEM PRÉVIA INTIMAÇÃO DO TERCEIRO ADQUIRENTE. DECISÃO INEFICAZ EM RELAÇÃO A ELE. Dispõe o §4º do art. 792 do CPC que "Antes de declarar a fraude à execução, o juiz deverá intimar o terceiro adquirente, que, se quiser, poderá opor embargos de terceiro, no prazo de 15 (quinze) dias." O art. 506 do CPC estabelece que "A sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não prejudicando terceiros.". Já o art. 115 do CPC preceitua que "A sentença de mérito, quando proferida sem a integração do contraditório, será: I - nula, se a decisão deveria ser uniforme em relação a todos que deveriam ter integrado o processo; II - ineficaz, nos outros casos, apenas para os que não foram citados." Sendo assim, tendo sido reconhecida a existência de fraude à execução no processo principal sem prévia intimação do terceiro adquirente, a decisão, em face dele, revela-se ineficaz. DECISÃO: A Quarta Turma, por unanimidade, rejeitou as preliminares arguidas pelo exequente em contraminuta e conheceu do agravo de petição do autor/embargante; no mérito, sem divergência, deu-lhe parcial provimento, para declarar que a decisão proferida no processo principal (0011751-82.2015.5.03.0055), que reconheceu a fraude à execução, é ineficaz em relação ao agravante, Sr. Márcio Dorigatti. BELO HORIZONTE/MG, 06 de agosto de 2024. JANE DE LIMA
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 04ª TURMA Relator: Delane Marcolino Ferreira AP 0010815-13.2022.5.03.0055
07/08/2024, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: MARCIO DORIGATTI
AGRAVADO: ALDEIR CAMPOS E OUTROS (5) PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO PARA CIÊNCIA DAS PARTES:EMENTA: AGRAVO DE PETIÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO. RECONHECIMENTO DE FRAUDE À EXECUÇÃO SEM PRÉVIA INTIMAÇÃO DO TERCEIRO ADQUIRENTE. DECISÃO INEFICAZ EM RELAÇÃO A ELE. Dispõe o §4º do art. 792 do CPC que "Antes de declarar a fraude à execução, o juiz deverá intimar o terceiro adquirente, que, se quiser, poderá opor embargos de terceiro, no prazo de 15 (quinze) dias." O art. 506 do CPC estabelece que "A sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não prejudicando terceiros.". Já o art. 115 do CPC preceitua que "A sentença de mérito, quando proferida sem a integração do contraditório, será: I - nula, se a decisão deveria ser uniforme em relação a todos que deveriam ter integrado o processo; II - ineficaz, nos outros casos, apenas para os que não foram citados." Sendo assim, tendo sido reconhecida a existência de fraude à execução no processo principal sem prévia intimação do terceiro adquirente, a decisão, em face dele, revela-se ineficaz. DECISÃO: A Quarta Turma, por unanimidade, rejeitou as preliminares arguidas pelo exequente em contraminuta e conheceu do agravo de petição do autor/embargante; no mérito, sem divergência, deu-lhe parcial provimento, para declarar que a decisão proferida no processo principal (0011751-82.2015.5.03.0055), que reconheceu a fraude à execução, é ineficaz em relação ao agravante, Sr. Márcio Dorigatti. BELO HORIZONTE/MG, 06 de agosto de 2024. JANE DE LIMA
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 04ª TURMA Relator: Delane Marcolino Ferreira AP 0010815-13.2022.5.03.0055
07/08/2024, 00:00
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DECISÃO
AGRAVANTE: MARCIO DORIGATTI
AGRAVADO: ALDEIR CAMPOS E OUTROS (5) PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO PARA CIÊNCIA DAS PARTES:EMENTA: AGRAVO DE PETIÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO. RECONHECIMENTO DE FRAUDE À EXECUÇÃO SEM PRÉVIA INTIMAÇÃO DO TERCEIRO ADQUIRENTE. DECISÃO INEFICAZ EM RELAÇÃO A ELE. Dispõe o §4º do art. 792 do CPC que "Antes de declarar a fraude à execução, o juiz deverá intimar o terceiro adquirente, que, se quiser, poderá opor embargos de terceiro, no prazo de 15 (quinze) dias." O art. 506 do CPC estabelece que "A sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não prejudicando terceiros.". Já o art. 115 do CPC preceitua que "A sentença de mérito, quando proferida sem a integração do contraditório, será: I - nula, se a decisão deveria ser uniforme em relação a todos que deveriam ter integrado o processo; II - ineficaz, nos outros casos, apenas para os que não foram citados." Sendo assim, tendo sido reconhecida a existência de fraude à execução no processo principal sem prévia intimação do terceiro adquirente, a decisão, em face dele, revela-se ineficaz. DECISÃO: A Quarta Turma, por unanimidade, rejeitou as preliminares arguidas pelo exequente em contraminuta e conheceu do agravo de petição do autor/embargante; no mérito, sem divergência, deu-lhe parcial provimento, para declarar que a decisão proferida no processo principal (0011751-82.2015.5.03.0055), que reconheceu a fraude à execução, é ineficaz em relação ao agravante, Sr. Márcio Dorigatti. BELO HORIZONTE/MG, 06 de agosto de 2024. JANE DE LIMA
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 04ª TURMA Relator: Delane Marcolino Ferreira AP 0010815-13.2022.5.03.0055
07/08/2024, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: MARCIO DORIGATTI
AGRAVADO: ALDEIR CAMPOS E OUTROS (5) PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO PARA CIÊNCIA DAS PARTES:EMENTA: AGRAVO DE PETIÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO. RECONHECIMENTO DE FRAUDE À EXECUÇÃO SEM PRÉVIA INTIMAÇÃO DO TERCEIRO ADQUIRENTE. DECISÃO INEFICAZ EM RELAÇÃO A ELE. Dispõe o §4º do art. 792 do CPC que "Antes de declarar a fraude à execução, o juiz deverá intimar o terceiro adquirente, que, se quiser, poderá opor embargos de terceiro, no prazo de 15 (quinze) dias." O art. 506 do CPC estabelece que "A sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não prejudicando terceiros.". Já o art. 115 do CPC preceitua que "A sentença de mérito, quando proferida sem a integração do contraditório, será: I - nula, se a decisão deveria ser uniforme em relação a todos que deveriam ter integrado o processo; II - ineficaz, nos outros casos, apenas para os que não foram citados." Sendo assim, tendo sido reconhecida a existência de fraude à execução no processo principal sem prévia intimação do terceiro adquirente, a decisão, em face dele, revela-se ineficaz. DECISÃO: A Quarta Turma, por unanimidade, rejeitou as preliminares arguidas pelo exequente em contraminuta e conheceu do agravo de petição do autor/embargante; no mérito, sem divergência, deu-lhe parcial provimento, para declarar que a decisão proferida no processo principal (0011751-82.2015.5.03.0055), que reconheceu a fraude à execução, é ineficaz em relação ao agravante, Sr. Márcio Dorigatti. BELO HORIZONTE/MG, 06 de agosto de 2024. JANE DE LIMA
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 04ª TURMA Relator: Delane Marcolino Ferreira AP 0010815-13.2022.5.03.0055
07/08/2024, 00:00
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DECISÃO
AGRAVANTE: MARCIO DORIGATTI
AGRAVADO: ALDEIR CAMPOS E OUTROS (5) PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO PARA CIÊNCIA DAS PARTES:EMENTA: AGRAVO DE PETIÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO. RECONHECIMENTO DE FRAUDE À EXECUÇÃO SEM PRÉVIA INTIMAÇÃO DO TERCEIRO ADQUIRENTE. DECISÃO INEFICAZ EM RELAÇÃO A ELE. Dispõe o §4º do art. 792 do CPC que "Antes de declarar a fraude à execução, o juiz deverá intimar o terceiro adquirente, que, se quiser, poderá opor embargos de terceiro, no prazo de 15 (quinze) dias." O art. 506 do CPC estabelece que "A sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não prejudicando terceiros.". Já o art. 115 do CPC preceitua que "A sentença de mérito, quando proferida sem a integração do contraditório, será: I - nula, se a decisão deveria ser uniforme em relação a todos que deveriam ter integrado o processo; II - ineficaz, nos outros casos, apenas para os que não foram citados." Sendo assim, tendo sido reconhecida a existência de fraude à execução no processo principal sem prévia intimação do terceiro adquirente, a decisão, em face dele, revela-se ineficaz. DECISÃO: A Quarta Turma, por unanimidade, rejeitou as preliminares arguidas pelo exequente em contraminuta e conheceu do agravo de petição do autor/embargante; no mérito, sem divergência, deu-lhe parcial provimento, para declarar que a decisão proferida no processo principal (0011751-82.2015.5.03.0055), que reconheceu a fraude à execução, é ineficaz em relação ao agravante, Sr. Márcio Dorigatti. BELO HORIZONTE/MG, 06 de agosto de 2024. JANE DE LIMA
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 04ª TURMA Relator: Delane Marcolino Ferreira AP 0010815-13.2022.5.03.0055
07/08/2024, 00:00
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Intimação - DECISÃO
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AGRAVANTE: MARCIO DORIGATTI
AGRAVADO: ALDEIR CAMPOS E OUTROS (5) PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO PARA CIÊNCIA DAS PARTES:EMENTA: AGRAVO DE PETIÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO. RECONHECIMENTO DE FRAUDE À EXECUÇÃO SEM PRÉVIA INTIMAÇÃO DO TERCEIRO ADQUIRENTE. DECISÃO INEFICAZ EM RELAÇÃO A ELE. Dispõe o §4º do art. 792 do CPC que "Antes de declarar a fraude à execução, o juiz deverá intimar o terceiro adquirente, que, se quiser, poderá opor embargos de terceiro, no prazo de 15 (quinze) dias." O art. 506 do CPC estabelece que "A sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não prejudicando terceiros.". Já o art. 115 do CPC preceitua que "A sentença de mérito, quando proferida sem a integração do contraditório, será: I - nula, se a decisão deveria ser uniforme em relação a todos que deveriam ter integrado o processo; II - ineficaz, nos outros casos, apenas para os que não foram citados." Sendo assim, tendo sido reconhecida a existência de fraude à execução no processo principal sem prévia intimação do terceiro adquirente, a decisão, em face dele, revela-se ineficaz. DECISÃO: A Quarta Turma, por unanimidade, rejeitou as preliminares arguidas pelo exequente em contraminuta e conheceu do agravo de petição do autor/embargante; no mérito, sem divergência, deu-lhe parcial provimento, para declarar que a decisão proferida no processo principal (0011751-82.2015.5.03.0055), que reconheceu a fraude à execução, é ineficaz em relação ao agravante, Sr. Márcio Dorigatti. BELO HORIZONTE/MG, 06 de agosto de 2024. JANE DE LIMA
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 04ª TURMA Relator: Delane Marcolino Ferreira AP 0010815-13.2022.5.03.0055
07/08/2024, 00:00
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Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
17/06/2024, 00:00
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Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
31/05/2024, 00:00
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31/05/2024, 00:00
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20/05/2024, 00:00
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20/05/2024, 00:00
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06/05/2024, 00:00
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23/04/2024, 00:00
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23/04/2024, 00:00
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23/04/2024, 00:00
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23/04/2024, 00:00
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23/04/2024, 00:00
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