Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
(7ª Turma) GMEV/rg/htn/csn/iz
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PRECLUSÃO. NÃO OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO.
I. Não merece reparos a decisão unipessoal em que não se reconheceu a transcendência do tema, pois, no caso vertente, a parte recorrente não interpôs embargos de declaração contra o julgamento do agravo de petição, conforme prevê o item II da Súmula 297 do TST. II. Constata-se que a controvérsia tem contornos exclusivamente infraconstitucionais, o que impossibilita a constatação de ofensa direta e literal de disposição da Constituição da República, apta a dar ensejo ao processamento do recurso de revista. Eventuais violações constitucionais somente se verificariam, quando muito de forma reflexa, o que desatende o § 2º do art. 896 da CLT e a Súmula nº 266 desta Corte Superior. II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-Ag-AIRR-284-92.2017.5.06.0010, em que é Agravante COMPANHIA ENERGÉTICA DE PERNAMBUCO e é Agravado AIRTON AMARO DOS SANTOS NETO e DÍNAMO ENGENHARIA LTDA.
Trata-se de agravo interno interposto em face de decisão unipessoal em que se negou provimento ao agravo de instrumento. Intimada a se manifestar, a parte agravada não apresentou contraminuta.
É o relatório.
V O T O
1. CONHECIMENTO
Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo interno, dele conheço.
2. MÉRITO
A parte agravante alega que indicou a norma constitucional que entende violada, assim como, demonstrou com argumentos o equívoco da decisão, destacando os pontos controvertidos. Ademais, quanto a negativa de prestação jurisdicional afasta-se o requisito do prequestionamento, quando constar no acórdão, de maneira clara, elementos que levem à conclusão de que o Regional adotou uma tese contrária à legislação vigente, OJ n. 256 da SDI-I(fls2023) e que a doutrina trabalhista e a própria jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho ainda estão em fase inicial de amadurecimento da técnica processual mais adequada de aquilatação do requisito, motivo por que, pelo menos nesse estágio, não se mostra razoável barrar o trâmite do recurso de revista, lastreado tão-somente em afirmativa de não atendimento, sem apresentar sólida fundamentação pertinente, até para dar cumprimento à norma inserida no art. 489, § 1º, do CPC e art. 93, IX, da Constituição Federal (fls.2027/2028). A decisão agravada está assim fundamentada:
Trata-se de agravo de instrumento interposto pela parte reclamada em face de decisão em que se denegou seguimento ao recurso de revista.
A publicação do acórdão regional deu-se na vigência da Lei nº 13.467/2017.
Não houve apresentação de contraminuta nem contrarrazões.
Os autos não foram remetidos à Procuradoria-Geral do Trabalho, porquanto ausentes as circunstâncias previstas no art. 95 do Regimento Interno do TST.
Atendidos os pressupostos extrínsecos, conheço do agravo de instrumento. As razões apresentadas no agravo de instrumento não ensejam o manejo do recurso de revista, porque não atendidos os requisitos do art. 896 da CLT.
O exame da decisão agravada em confronto com as razões do recurso de revista e com o consignado no acórdão regional evidencia que, de fato, o recurso não merece seguimento.
As alegações constantes da minuta do agravo de instrumento não trazem argumentos capazes de demonstrar equívoco ou desacerto na decisão agravada, tampouco permitem que se reconheça a transcendência da causa, como se verá a seguir:
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
[...]
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
De acordo com o parágrafo 2º do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho, o recurso de revista interposto na fase de execução somente tem cabimento na hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal.
DA NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL
Não se vislumbra possível negativa de entrega da prestação jurisdicional. Se a Turma efetivamente não havia enfrentado questões fáticos-jurídicas abordadas no agravo de petição, que a recorrente entende relevantes para o deslinde da controvérsia, deveria ter interposto embargos de declaração para provocar o pronunciamento expresso a respeito, como orienta o item II da Súmula 297 do Tribunal Superior do Trabalho. Dessa medida processual a parte recorrente não se utilizou, operando-se a preclusão.
CONCLUSÃO
Denego seguimento.
(marcador despacho de admissibilidade do documento eletrônico).
À luz das circunstâncias dos presentes autos, verifica-se que as questões jurídicas debatidas no recurso de revista não oferecem transcendência, seja no seu vetor político - não se detecta contrariedade a súmula, orientação jurisprudencial ou precedente de observância obrigatória; jurídico - não se busca a interpretação de lei nova ou de questão não pacificada; econômico - o valor da causa ou da pretensão recursal não se qualificam como elevados para a caracterização da transcendência por este vetor; ou social - não se busca a preservação de direitos sociais constitucionais supostamente violados de maneira intolerável. Acentua-se, como reforço decisório, a manutenção da decisão pelos seus próprios fundamentos. A técnica de decisão referenciada (per relationem), a propósito, é autorizada pelo Supremo Tribunal (AI-QO-RG 791.292-PE, Relator Ministro Gilmar Mendes, DJ de 13/8/2010; HC 130860 AgR, Relator Ministro Alexandre de Moraes, Primeira Turma, DJe-247 de 27/10/2017; HC 142435 AgR, Relator Ministro Dias Toffoli, Segunda Turma, DJe-139 de 26/6/2017). Diante do exposto, e nos termos dos arts. 896, § 14, e 896-A da CLT, 932, III, IV e V, do CPC de 2015 e 251, I, II e III, do Regimento Interno desta Corte Superior, conheço do agravo de instrumento e nego-lhe provimento.
Nos termos do art. 896-A da CLT, no recurso de revista, cabe a esta Corte Superior examinar, previamente, se a causa oferece transcendência, sob o prisma de quatro vetores taxativos (econômico, político, social e jurídico), que se desdobram em um rol de indicadores meramente exemplificativo, referidos nos incisos I a IV do dispositivo em apreço. Não merece reparos a decisão unipessoal em que não se reconheceu a transcendência do tema, pois, no caso vertente, a parte recorrente não interpôs embargos de declaração quando da prolação do agravo de petição, conforme prevê o item II da Súmula 297 do TST, sob pena de preclusão. Consta do v. julgado regional:
DO AGRAVO DE PETIÇÃO DA CELPE
Do redirecionamento da execução para a responsável subsidiária. Não se conforma, a Celpe, com o redirecionamento da execução para si.
Pois bem.
Eis o teor do decisum vergastado, naquilo que se cuida (ID nº. 3d03797):
"Em seus Embargos, a CELPE, em suma, reitera os mesmos argumentos já expostos na petição de fls. 1777/1782, na qual se insurge contra o redirecionamento da execução em seu desfavor, alegando que não teria sido observado o benefício de ordem, nem tampouco a necessidade de esgotamento das diligências executórias em desfavor da Executada principal.
Pois bem.
Reporto-me ao despacho de fls. 1783/1784, no qual tais questões já foram devidamente enfrentadas por este Juízo, os quais adoto como razões de decidir:
" Reporto-me à petição de ID 5a78b78. Observa este Juízo que a execução, no presente feito, voltou-se contra a responsável subsidiária (COMPANHIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO) após restarem inexitosas as diligências realizadas contra a devedora principal (DINAMO ENGENHARIA LTDA), com o uso das ferramentas eletrônicas Sisbajud e Renajud. Entendo que, na persecução do crédito exequendo, não é necessário esgotar todos os meios possíveis de execução em face do devedor principal e dos seus sócios para que a execução seja direcionada para outra pessoa jurídica que figure no título executivo como subsidiariamente responsável pelo adimplemento da dívida. Esse entendimento está presente no seguinte julgado do TRT6: EMENTA: EXECUÇÃO. INADIMPLÊNCIA DO DEVEDOR PRINCIPAL. REDIRECIONAMENTO DOS ATOS CONSTRITIVOS PARA O RESPONSÁVEL SUBSIDIÁRIO. POSSIBILIDADE. O inadimplemento do devedor principal, na situação fática, configurou-se ao ser procedida a citação sem a quitação do montante executado, não se fazendo necessário o esgotamento dos meios executivos em face da empregadora, para que incorra em mora. Acrescente-se que o juiz não está obrigado a utilizar toda e qualquer ferramenta acessível ao Judiciário, quando se encontram disponíveis meios mais eficazes para a entrega da prestação jurisdicional, no caso, a existência de outra pessoa jurídica, condenada subsidiariamente, e passível de execução. No mais, cumpre-se registrar que o direcionamento dos atos executórios aos sócios da devedora principal, após instauração do incidente previsto nos artigos 133 a 137 do Código de Ritos, e consequentemente, a tentativa de penhora de seus bens (benefício de ordem perseguido), não se constitui como condição para o desvio atacado. Agravo de Petição improvido.(Processo: AP - 0000209-92.2018.5.06.0018, Redator: Carmen Lucia Vieira do Nascimento, Data de julgamento: 08/07/2021, Terceira Turma, Data da assinatura: 08/07/2021) (destaquei) Sendo assim, resolvo manter o curso da execução em desfavor da COMPANHIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO. No mais, quanto à alegação da Embargante de que não teria sido abatido da dívida o valor do depósito recursal realizado pela Executada principal, constato que a mesma não procede, à luz da planilha de atualização de fls. 1592/1599, na qual consta expressamente a dedução dos valores liberados.
Rejeito, pois, os Embargos". (realces na origem)
Não há o que alterar, sem que se verifique error in procedendo (refutando-se suposta nulidade) e/ou error in judicando(afastando-se pretensa necessidade de reforma). Vide arremate desta Turma, sob idêntica Relatoria, expressivo quanto à desnecessidade de esgotamento de todos os meios executivos em face do devedor principal, para efeito de redirecionamento da execução perante o responsável subsidiário:
AGRAVO DE PETIÇÃO. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO PARA O DEVEDOR SUBSIDIÁRIO. POSSIBILIDADE. 1. É plenamente possível o redirecionamento da execução para o devedor subsidiário, eis que participou da relação processual, exerceu seu direito ao contraditório e à ampla defesa, além de constar do título que se executa. 2. Em virtude da natureza alimentar do crédito trabalhista, a celeridade tem um papel preponderante para a efetividade do comando judicial e, por tal motivo, a execução deve observar a maneira mais rápida de obter sucesso. 3. Não é necessário se esgotarem os meios executivos em face do devedor principal, para que incorra em mora, bastando sua intimação para pagar a dívida, sem a respectiva quitação. 4. O Julgador não está obrigado a utilizar toda e qualquer ferramenta disponível ao Judiciário, quando se encontram disponíveis meios mais eficazes para a entrega da prestação jurisdicional, no caso concreto, como a existência de outra pessoa jurídica, subsidiariamente responsável e passível de execução. Agravo de Petição não provido. (Processo nº. (AP) 0000544-72.2013.5.06.0023. Data de julgamento: 10.12.2018)
No mais, são trazidos aos fólios, como razões de decidir (para fins de economia e celeridade processuais, mutatis mutandis), os fundamentos repisados em acórdãos deste Regional (em que se alinham justificativas, inclusive, em detrimento da pretensão afeta a prévia incursão no patrimônio dos sócios da primeira executada, via desconsideração da personalidade jurídica empresarial):
"Como já fixado pelo Juízo monocrático, "Tratando-se de execução de crédito trabalhista, aplicam-se os princípios protetivos inerentes, que mitigam sobremaneira o princípio da menor onerosidade para o devedor (art. 805 do CPC) e potencializam aquele do resultado (art. 797 do CPC), pelo qual a execução se realiza em proveito do credor-empregado, não se podendo olvidar que o crédito trabalhista tem natureza alimentar".
Demais disso, a atribuição ao Município agravante de responsabilidade subsidiária pelo pagamento dos créditos trabalhistas foi deferida na sentença transitada em julgado, em virtude de sua condição de tomador dos serviços do exequente, através de contrato de terceirização com empresa inidônea, tendo sido aplicada a Súmula n° 331, IV do TST.
Com efeito, se o devedor subsidiário consta do título executivo judicial, uma vez frustrada a execução contra o principal os atos executórios devem se voltar, de imediato, contra o responsável subsidiário.
E, para se eximir da execução, competia ao agravante, na qualidade de responsável subsidiário, quando citado, ter indicado à penhora bens de propriedade da devedora principal suficientes para quitação do débito. Aplicação analógica do benefício de ordem de que tratam os artigos 794 e 795, do CPC. Mas, tal providência não foi adotada pelo agravante, o que justifica, também, o deferimento do pedido formulado pelo exeqüente (fl. 362).
Ademais, a notoriedade de insolvência da devedora principal, não chancela a reiteração de atos inócuos, objetivando a apreensão de bens de sua propriedade, pena de violação aos princípios constitucionais da eficiência, da duração razoável do processo, da economia e celeridade processuais.
Obviamente, não se trata de execução prematura, nem a questão envolve relação jurídica sujeita a condição ou termo capaz de ensejar a extinção da execução, como alegado nos embargos do devedor.
Escorreita a atuação do Juízo de primeiro grau, no sentido de direcionar a execução contra o responsável subsidiário constante do título executivo judicial.
Sobre o tema cito jurisprudência:
AGRAVO DE PETIÇÃO. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA O DEVEDOR SUBSIDIÁRIO. DESNECESSIDADE DE RENOVAÇÃO DE PROCEDIMENTOS JÁ ADOTADOS EM OUTRAS EXECUÇÕES CONTRA A MESMA DEVEDORA. Constatada a insolvência da devedora principal, em outras execuções que tramitam no mesmo Juízo, desnecessária a renovação de atos inócuos, que objetivem a apreensão de patrimônio da executada, ante a notoriedade de sua insolvência. A repetição de procedimentos já adotados em outras execuções, em que não se obteve êxito, atenta contra os princípios constitucionais da eficiência, da duração razoável do processo, economia e celeridade processuais. Além disso, o instituto da subsidiariedade tem natureza jurídica de garantia processual e, constatada a inexistência de bens do devedor principal, o caminho a ser trilhado na execução deve ser o redirecionamento contra o responsável subsidiário. BENEFÍCIO DE ORDEM. ESGOTAMENTO DA TENTATIVA DE EXECUÇÃO CONTRA A DEVEDORA PRINCIPAL E SEUS SÓCIOS. DESNECESSIDADE. AGRAVO DE PETIÇÃO. CONDENAÇÃO SUBSIDIÁRIA. EXECUÇÃO. Dada a natureza alimentar do crédito trabalhista e a conseqüente exigência de celeridade na sua satisfação, uma vez frustrada a execução da pessoa jurídica empregadora, deve-se iniciar, em seguida, a execução do devedor subsidiário. Nesse sentido, o entendimento consubstanciado na Súmula 331, IV, do TST, segundo o qual basta o inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte do empregador para que se possa responsabilizar o devedor subsidiário, não havendo que se falar em responsabilidade em terceiro grau, sob pena de se transferir para o hipossuficiente ou para o Juízo da execução o trabalhoso encargo de tentar localizar bens particulares dos sócios. (Proc. TRT 3ª R. 01328-2002-101-03-00-1. AP. Juiz relator: Desembargador Marcus Moura Ferreira - Órgão Julgador: Primeira Turma).
Nesse mesmo sentido, o opinativo do Ministério Público (fls. 403/405).
Vale destacar que a questão jurídica já foi objeto de análise deste Regional, em processos envolvendo a mesma empresa, e cujas execuções foram direcionadas contra o MUNICÍPIO DO RECIFE, condenado de forma subsidiária, conforme recentes julgados a seguir transcritos:
"AGRAVO DE PETIÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ENTE PÚBLICO. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO. EXECUÇÃO EM FACE DOS SÓCIOS DA DEVEDORA PRINCIPAL. IMPOSSIBILIDADE 1. O ente público condenado subsidiariamente não tem o benefício de ordem com relação aos sócios do empregador - devedor principal -, mas tão somente quanto a este, razão pela qual não pode exigir a aplicação da doutrina da desconsideração da personalidade jurídica. 2. A desconsideração da personalidade jurídica pressupõe a observância do incidente previsto nos arts. 133 e seguintes do CPC/15, frustrando, assim, a efetividade da execução. Agravo de petição a que se nega provimento." (Processo: AP - 0063300-13.2009.5.06.0006 (00633-2009-006-06-00-0), Redator: André Genn de Assunção Barros, Data de julgamento: 24/05/2017, Quarta Turma, Data de publicação: 06/06/2017)
"Responsabilidade subsidiária. Inexistência de bens do devedor principal. Correta a citação do Tomador dos Serviços para responder pela satisfação do crédito trabalhista da prestadora, quando constar na coisa julgada material a sua condenação subsidiária e já esgotados todos os meios disponíveis para localizar bens do devedor principal, sem lograr êxito. Aplicação da Súmula nº 331, inciso IV, do Colendo TST. Agravo de petição não provido." (TRT-6 - Processo:(AP) 0082900-81.2009.5.06.0018 (00829.2009.018.06.00.4). Redatora: Ana Cláudia Petruccelli de Lima.Data de publicação: 26/03/2013).
DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EXECUÇÃO. AGRAVO DE PETIÇÃO. ENTE PÚBLICO. INSOLVÊNCIA DO DEVEDOR PRINCIPAL. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO EM FACE DA DEVEDORA SECUNDÁRIA. POSSIBILIDADE. Promovendo-se a cobrança da dívida trabalhista contra o devedor principal, sem obter êxito face ao encerramento das suas atividades e da não localização de bens de seu patrimônio, caracterizada está a insolvência da primeira devedora, devendo a execução prosseguir em face do responsável subsidiário. A esse caberia, ao ser citado para pagamento, indicar bens daquela que pudessem garantir patrimonialmente a execução. Não o fazendo, deixa de usufruir do benefício de ordem (CPC, art. 596 e § 1º), presumindo-se que decidiu arcar com a obrigação. Ao devedor subsidiário, por sua vez, é assegurado o direito de propor ação regressiva contra o devedor principal, nos termos da legislação civil, uma vez que fica sub-rogado no crédito. Agravo a que se nega provimento." (TRT-6 Processo: 0000800-69.2009.5.06.0018 (00008.2009.018.06.00.8). Redator: Virgínia Malta Canavarro. Data de publicação: 10/09/2012).
Ademais, o devedor subsidiário equipara-se ao fiador, aplicando-se-lhe a norma prevista no § 1º, do art. 794, do CPC/2015, que assim dispõe:
"Os bens do fiador ficarão sujeitos à execução se os do devedor, situados na mesma comarca que os seus, forem insuficientes à satisfação do direito do credor.
Neste sentido, também, o ensinamento de Manoel Antônio Teixeira Filho:
"No que tange ao fiador, entretanto, a lei lhe permite indicar bens do devedor (desde que livres e desembaraçados), nada obstante os seus bens permaneçam sujeitos à execução caso os do devedor sejam insuficientes para satisfazer o direito do credor (CPC, art. 595, caput). - "Execução no Processo do Trabalho" - editora LTr., 7ª edição, pág. 242
É o que prescreve, igualmente, o § 3º, do art. 4º, da Lei nº 6.830/80, aplicável ao processo trabalhista, subsidiariamente.
Ressalte-se que para processamento da execução contra o agravante não se exige previamente a desconsideração da personalidade jurídica da devedora principal, pois no título judicial consta como devedora principal apenas empresa (pessoa jurídica) executada, de modo, que não tendo logrado êxito a execução, contra ela, para a satisfação dos créditos do exeqüente, tal fato, por si só, já enseja que seja redirecionada ao devedor subsidiário, constante do título executivo.
Nessa linha, os seguintes arestos:
"DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EXECUÇÃO. AGRAVO DE PETIÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. INSOLVÊNCIA DO DEVEDOR PRINCIPAL. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO EM FACE DA DEVEDORA SECUNDÁRIA. POSSIBILIDADE. Promovendo-se a cobrança da dívida trabalhista contra o devedor principal, sem obter êxito em face da não localização de bens de seu patrimônio, caracterizada está a insolvência da primeira devedora, devendo a execução prosseguir em face da responsável subsidiária. A esta última caberia, ao ser citada para pagamento, indicar bens daquela que pudessem garantir patrimonialmente a execução. Assim, deixa de usufruir do benefício de ordem (CPC, art. 795 e § 2º), presumindo-se que decidiu arcar com a obrigação. Ao devedor subsidiário, por sua vez, é assegurado o direito de propor ação regressiva contra o devedor principal, uma vez que fica sub-rogado no crédito, bem como o direito de retenção de importâncias a este devida (CLT, art. 455, parágrafo único). Agravo a que se nega provimento." (Processo: AP - 0040700-84.2007.5.06.0291 (00407-2007-291-06-00-7), Redator: Sergio Torres Teixeira, Data de julgamento: 28/05/2017, Primeira Turma, Data de publicação: 31/05/2017).
DEVEDOR PRINCIPAL. LOCAL INCERTO E NÃO SABIDO. EXECUÇÃO IMEDIATA DO DEVEDOR SUBSIDIÁRIO. POSSIBILIDADE - verificado que o devedor principal se encontra em local incerto e não sabido e que é desconhecida a existência de bens de sua propriedade, o direcionamento da execução ao devedor subsidiário se revela medida justa, eis que alicerçada nos princípios constitucionais da celeridade, economia processual e efetividade das decisões judiciais. BENEFÍCIO DE ORDEM - Ao alegar o benefício de ordem, o devedor subsidiário deverá proceder à nomeação de bens do devedor principal, livres e desembaraçados, sobre os quais possa recair a execução (art. 794, § 1º, do CPC/2015 c/c art. 827, parágrafo único, do CC), sendo certo que não assim procedendo torna-se ineficaz a sua invocação. Agravo de petição conhecido e improvido." (TRT-16 - Processo: 01574005620105160002 0157400-56.2010.5.16.0002. Relator: ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO Publicação: 23/11/2016)
De outra sorte, não pode o exeqüente arcar com o ônus de retardamento da execução, por fatos a que não deu causa.
Perfeito, pois, o redirecionamento da execução ao responsável subsidiariamente, em observância à coisa julgada.
É importante frisar que o devedor subsidiário tem a possibilidade de voltar-se contra o devedor primário, buscando ressarcimento, nos termos do § 2º do art. 794 do NCPC.
Consigne-se, por fim, que a condenação, subsidiária, imposta, ao agravante, foi, justamente, para que se garantisse a satisfação da dívida exeqüenda, em face da inidoneidade da devedora principal, com quem contratou.
Não é demais destacar, por fim, que a execução se processa no interesse do credor (NCPC, art. 797) e que, nesta Justiça Especializada, sobreleva-se a natureza alimentar do crédito obreiro, bem assim os interesses da parte hipossuficiente.
Nego provimento ao apelo, no ponto". (Processo nº. (AP) 0000410-59.2010.5.06.0020. Quarta Turma. Relatora: Juíza Convocada Ana Catarina Cisneiros. Data de publicação: 29.08.2017)
"Obstada a execução, por ausência de bens da primeira ré para sua garantia, somando-se ao fato de que a agravante também foi condenada ao pagamento das verbas trabalhistas; correta a decisão que voltou a execução contra a agravante. Ainda que responsabilizada apenas subsidiariamente, pelos créditos da presente execução, a medida possibilitou o regular prosseguimento dos trâmites executórios, em realce aos princípios da economia e celeridade processuais.
Explique-se: para haver a execução do responsável subsidiário, apto a satisfazer o crédito do(s) exequente(s), é suficiente o descumprimento da obrigação, pela(o) reclamada(o) principal, sequer se impondo a necessidade de execução dos bens dos sócios do devedor basilar. A teoria da despersonalização da pessoa jurídica, inclusive, não pode ser invocada em benefício de quem também é devedor na obrigação, conquanto subsidiariamente.
Essa situação se concretiza porque o tomador dos serviços de empregado terceirizado tem, na hipótese, posição jurídica semelhante à do fiador ou do avalista de obrigações, civis ou cambiais: sua responsabilidade integral decorre, pura e simplesmente, do inadimplemento das obrigações.
No mais, frise-se que a desconsideração da personalidade jurídica da empresa, relativamente ao prosseguimento da execução perante sócios, é procedimento excepcional, utilizado apenas na ausência de outros meios disponíveis, com o escopo de se seguir com os trâmites da execução. Não é o caso dos autos, todavia.
A fim de se eximir do ônus contra si dirigido, restaria à agravante indicar bens da devedora principal, livres e desembaraçados, passíveis de penhora, de forma individualizada (Inteligência dos artigos 794 do CPC/2015, 827, parágrafo único, do Código Civil/2002, e 4º, § 3º, da Lei nº 6.830/1980). Do que não cuidou, como já visto.
Outrossim, ressalte-se que o art. 828 do Código Civil/2002, aplicável por analogia, prevê, expressamente, que o benefício de ordem não aproveita ao fiador, no caso de insolvência do devedor principal". (Processo nº. (AP) 0000536-90.2016.5.06.0411. 3ª Turma. Relatora: Desembargadora Maria Clara Saboya A. Bernardino. Data de julgamento: 26.03.2018)
Na hipótese sub judice, registre-se, sequer houve o apontamento, pela agravante, de bens (sob qualquer qualidade) da executada principal, cumprindo transcrever, a respeito do pleiteado " benefício de ordem":
AGRAVO DE PETIÇÃO - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - EXECUÇÃO CONTRA A 2ª RECLAMADA -É de se inacolher a pretensão da devedora subsidiária de que sejam executados primeiramente os bens da devedora principal e de seus sócios, considerando que inexistem meios de se prosseguir a execução contra a devedora principal, não tendo a 2ª reclamada sequer esboçado iniciativa de indicar o paradeiro ou bens passíveis de penhora da 1ª reclamada. (TRT 17ª Região. Processo nº. (AP) 00166.1997.111.17.00.7. Relator: Juiz José Carlos Rizk. Data de julgamento: 10.06.2003)
EXECUÇÃO - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - BENEFÍCIO DE ORDEM -A responsável subsidiária pode ser demandada pela dívida no caso de inexistirem bens livres e desembaraçados da devedora principal suficientes para garantir o juízo. Invocando o benefício de ordem, compete-lhe indicar a existência de bens da sua litisconsorte passíveis de penhora. Inteligência dos artigos 827, parágrafo único, do Código Civil de 2002, 595 e 596, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil, aplicados por analogia. Agravo de petição conhecido e desprovido. (TRT 9ª Região. Processo nº. (AP) 04274-2001-011-09-00-1. Relator: Juiz Altino Pedrozo dos Santos. Data de julgamento: 23.01.2004)
RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO LÍCITA. Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei nº 8.666/93, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada. No caso, o TRT registrou ter havido culpa in vigilando, o que autoriza a condenação subsidiária do Estado. Recurso de revista de que não se conhece. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ABRANGÊNCIA. Nos termos da Súmula nº 331, VI, do TST: -A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral.- Recurso de revista de que não se conhece. EXECUÇÃO CONTRA A RESPONSÁVEL SUBSIDIÁRIA. ESGOTAMENTO DA TENTATIVA DE EXECUÇÃO CONTRA A DEVEDORA PRINCIPAL E SEUS SÓCIOS. DESNECESSIDADE. A Súmula nº 331, IV, do TST estabelece que -o inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial-. Conforme se verifica, o tomador dos serviços responde pelo inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte do empregador, de modo que o benefício da ordem a que tem direito o responsável subsidiário configura-se apenas em relação à empresa empregadora, e não em relação aos sócios, após a desconsideração de sua personalidade jurídica. Precedentes. Recurso de revista de que não se conhece. (grifei) (TST. Processo nº. (RR) 0000136-29.2010.5.03.0069. 5ª Turma. Relatora: Ministra Kátia Magalhães Arruda. Data de Publicação: 01.06.2012) (sem grifos, no original)
BENEFÍCIO DE ORDEM. ESGOTAMENTO DA TENTATIVA DE EXECUÇÃO CONTRA A DEVEDORA PRINCIPAL E SEUS SÓCIOS. DESNECESSIDADE.O tomador de serviços responde pelo inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do "empregador", e não, pelos seus sócios. Além disso, o benefício de ordem, impresso no art. 596 do CPC e art. 827 do CC, não é aplicável, neste caso, máxime, porque não indicados bens da devedora principal e, ainda, porque notória sua insolvência. Agravo de Petição improvido. (TRT 6ª Região. Processo nº. (AP) 0001428-11.2011.5.06.0011. 3ª Turma. Relatora: Juíza Convocada Maria das Graças de Arruda França. Data de Publicação: 07.11.2014)
Os créditos trabalhistas ostentam caráter alimentar, o que remete para a necessidade, imperiosa, de economia e celeridade processuais, em aplicação do artigo 5º, LXXVIII da CF/88. A favor do responsável subsidiário milita a faculdade da ação regressiva, quer em vias comerciais ou judiciais, com o consequente ressarcimento das despesas eventualmente efetuadas/antecipadas. O que não há de se admitir, haja vista o moderno princípio constitucional de que a todos é assegurada a duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal/1988), é que se procedam a incansáveis e inúteis buscas, sob ônus da exequente, de patrimônio de empresa, ou mesmo de seus titulares. Com efeito, é bem mais fácil, para a irresignada, suportar o tempo que demanda a localização de pretensos bens desembaraçados do devedor principal, para ter satisfeito os seus créditos, eis que poderá, via regressiva e em esfera própria, reaver os valores pagos, ao passo que a exequente, na maioria das vezes, só conta com o salário para o próprio sustento.
Em reforço, a respeito da celeuma envolvendo especificamente a Celpe (responsável subsidiária) e a Dínamo Engenharia (devedora principal), assim vem expondo este Colegiado, fulminando questionamentos:
AGRAVO DE PETIÇÃO. DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO À DEVEDORA SUBSIDIÁRIA.Tendo sido efetuadas diligências com o objetivo de encontrar bens livres e desembaraçados da devedora principal, as quais restaram infrutíferas, não há que se falar em ausência de esgotamento dos meios expropriatórios. Escorreito, portanto, o redirecionamento da execução contra a devedora subsidiária, não se podendo olvidar que a lei prevê a possibilidade de ajuizamento de ação regressiva para reaver o crédito pago. Apelo improvido. (Processo nº. (AP) 0001437-87.2017.5.06.0002. Relatora: Desembargadora Virgínia Malta Canavarro. Data de julgamento: 30.06.2022)
PROCESSUAL. TRIBUTÁRIO. AGRAVOS DE PETIÇÃO. DEVEDOR PRINCIPAL. TENTATIVAS DE CONSTRIÇÃO DE PATRIMÔNIO FRUSTRADAS. REDIRECIONAMENTO DA EXECUCIONAL AO DEVEDOR SUBSIDIÁRIO. POSSIBILIDADE, INDEPENDENTEMENTE DE REDIRECIONAMENTO AOS SÓCIOS DAQUELE. (...) AGRAVO DA DEVEDORA SUBSIDIÁRIA CONHECIDO E IMPROVIDO. AGRAVO DO CREDOR CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.I. Não logrando êxito na cobrança da dívida em relação à devedora principal, pode a execução prosseguir contra o responsável subsidiário que figura no título executivo judicial, independentemente de qualquer tentativa de redirecionamento aos sócios da devedora principal. (...) III. Apelo da devedora subsidiária conhecido e improvido. Apelo do devedor conhecido e parcialmente provido. (Processo nº. (AP) 0001490-25.2018.5.06.0102. Relator: Juiz Convocado Ibrahim Alves Filho. Data de julgamento: 17.11.2022)
AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO FRUSTRADA. DEVEDORA PRINCIPAL EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO PARA A RESPONSÁVEL SUBSIDIÁRIA. POSSIBILIDADE. A falta de êxito na execução contra a responsável principal em recuperação judicial autoriza o seu direcionamento contra a secundária. A responsável subsidiária pode ser chamada ao processo de execução mesmo antes da tentativa de constrição patrimonial sobre os sócios da empresa empregadora, em face da desconsideração da pessoa jurídica, previsto no art. 50 do Código Civil. E mais, a teoria da despersonalização da pessoa jurídica, não pode ser invocada em benefício de quem também é devedor na obrigação, ainda que subsidiariamente. O alcance dos bens dos sócios da devedora principal, portanto, não consiste em condição para o redirecionamento da execução contra a devedora subsidiária. Nesse sentido, acompanho o magistério de Ari Pedro Lorenzetti, segundo o qual, basta que, uma vez citado, permaneça o devedor inerte; ou que todos os bens do devedor principal estejam situados em outro foro, ou se, ainda que existentes no foro da execução, nenhum deles atraia licitantes " para que se possa direcionar a execução contra o responsável subsidiário. Afinal, a falta de liquidez dos bens existentes em tudo se equipara à inexistência de bens." Agravo de petição improvido. (Processo nº. (AP) 0000011-97.2021.5.06.0261. Relator: Desembargador Valdir Carvalho. Data de julgamento: 22.11.2022)
Destaque-se, in fine, que o pleito de " não liberação dos valores bloqueados para o exequente" carece de interesse, restando inócuo, não tendo havido requerimento obreiro e/ou determinação de primeiro grau envolta a tanto. Provimento negado, pois.
(fls.1959/1968)
Dessa decisão não houve oposição de embargos declaratórios.
Em recurso de revista, a parte recorrente argui nulidade processual por negativa de prestação jurisdicional, eis que não pode esta recorrente aceitar a decisão recorrida. Conforme demonstrado no agravo de petição, foi mantida a sentença de embargos à execução redirecionando a execução à devedora subsidiária sob o argumento de que prevalece a compreensão de que o devedor subsidiário não possui o direito de ver a execução redirecionada contra os sócios da sociedade devedora.(fls.1980). Como a parte recorrente não prequestionou tais omissões por meio, de embargos de declaração, operou-se a preclusão da matéria, a qual não pode ser ventilada posteriormente, em sede recursal (Súmula nº 297, I, do TST), tal como explicitado na decisão unipessoal ora agravada: Se a Turma efetivamente não havia enfrentado questões fáticos-jurídicas abordadas no agravo de petição, que a recorrente entende relevantes para o deslinde da controvérsia, deveria ter interposto embargos de declaração para provocar o pronunciamento expresso a respeito, como orienta o item II da Súmula 297 do Tribunal Superior do Trabalho. Dessa medida processual a parte recorrente não se utilizou, operando-se a preclusão. Vê-se, pois, que a controvérsia tem contornos exclusivamente infraconstitucionais, o que impossibilita a constatação de ofensa direta e literal de disposição da Constituição da República, apta a dar ensejo ao processamento do recurso de revista. Eventuais violações constitucionais somente se verificariam, quando muito de forma reflexa, o que desatende o § 2º do art. 896 da CLT e a Súmula nº 266 desta Corte Superior. Ausente, desse modo, a transcendência.
Nego provimento ao agravo interno.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 15 de maio de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
EVANDRO VALADÃO
Ministro Relator