Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
7ª Turma GMAAB/ilsr
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. NULIDADE PROCESSUAL POR CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. SONEGAÇÃO DAS GARANTIAS CONSTITUCIONAIS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. INDEFERIMENTO DA JUNTADA DE DOCUMENTOS EM RÉPLICA DE CONTESTAÇÃO PARA CONTRAPOR ARGUMENTOS DEDUZIDOS NA PRÓPRIA PEÇA DE DEFESA. Não constatados os vícios enumerados nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC de 2015, devem ser desprovidos os embargos de declaração opostos. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível em Embargos de Declaração Cível em Recurso de Revista com Agravo nº TST-EDCiv-EDCiv-RRAg - 289-25.2015.5.02.0066, em que é Embargante COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUIÇÃO e são Embargados MICHEL MONTGOMERY e SUDACO PARTICIPAÇÕES LTDA..
Trata-se de novos embargos de declaração contra o v. acórdão que negou provimento aos embargos de declaração em recurso de revista com agravo. Alega omissão e obscuridade no julgado.
É o relatório.
V O T O
1 - CONHECIMENTO
CONHEÇO dos embargos de declaração porque satisfeitos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade.
2 - MÉRITO
Na minuta de agravo, o autor assim requereu:
Dessa forma, imperioso o provimento do presente Agravo Interno, para que sejam conhecidos e providos o Agravo de Instrumento e o Recurso de Revista, para que seja determinada a aceitação dos documentos colacionados pelo Agravante em Réplica no acervo documental do processo e, consequentemente, sejam utilizados como prova dos autos para a solução da lide.
A r. decisão embargada assim proveu o recurso de revista:
III - conhecer do recurso de revista por afronta ao art. 5º, LIV e LV, da CR e, no mérito, dar-lhe provimento, a fim de anular todos os atos processuais praticados anteriormente à réplica e determinar o retorno dos autos à r. Vara trabalhista, a fim de prosseguir no exame do feito como entender de direito.
A ré defende a necessidade de definição do alcance da nulidade da decisão proferida no c. TST. Alega que "A r. decisão proferida por este C. TST e que acolheu o pleito recursal do autor difere da pretensão recursal nos seguintes termos ("anteriormente a réplica"2). Sustenta "ter nascido/padecido omissão/obscuridade, na medida em que a tese jurídica recursal/contrarrazões/contraminuta indicava que, justamente, os novo documentos juntados pelo autor foram realizados em réplica - e não em momento processual "anterior/anteriormente", processados nos autos na fase de conhecimento e apreciados em sede de sentença pelo Juízo de origem." Desse modo, pontua que "merece saneamento para que passe a constar no v. acórdão - para que não ocorra discussões desnecessárias na instância de origem / para que não pairem dúvidas acerca do alcance da anulação indicada expressamente pela r. decisão proferida no âmbito deste C. TST - a prestação jurisdicional que deverá ser atendida pelo Juízo ad quem, com o fim de evitar o prejuízo às partes, assim como para resguardar o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa pelas reclamadas, considerando o retorno à origem e a prolação de nova sentença e demais trâmites da fase de conhecimento, na forma da Lei."
À análise.
Os presentes embargos de declaração não merecem provimento, uma vez que não se verifica nem omissão nem obscuridade na r. decisão embargada, que, de forma inequívoca, conheceu e deu provimento ao recurso de revista do autor. Ora, a anulação de todos os atos processuais praticados anteriormente à réplica constitui o meio processual lógico e necessário para sanar o vício apontado e viabilizar o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, devolvendo ao juízo de origem a competência para conduzir a instrução processual de forma completa.
Na realidade, a pretensão da embargante, sob o pretexto de "esclarecer o alcance" da decisão, revela-se como uma tentativa indevida de rediscutir o mérito já exaurido por este Tribunal. A decisão é clara e suficiente para que o Juízo de origem prossiga na fase de instrução, de modo a garantir que todos os documentos, inclusive aqueles colacionados na réplica, sejam devidamente considerados, em conjunto, com a concessão do contraditório à parte adversa.
Nego provimento aos embargos de declaração.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer e negar provimento aos embargos de declaração. Brasília, 9 de outubro de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
ALEXANDRE AGRA BELMONTE
Ministro Relator