Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE AUTORA. LEI Nº 13.467/2017. 1. DISPENSA SEM JUSTA CAUSA. PROCEDIMENTO PREVISTO EM REGULAMENTO INTERNO. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. PRIVATIZAÇÃO. DESNECESSIDADE DE MOTIVAÇÃO. TESE SUPERADA PELA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Não se constata a transcendência da causa, no aspecto econômico, político, jurídico ou social. Agravo interno conhecido e não provido. 2. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL DECORRENTE DA NULIDADE DA DISPENSA. TEMA PREJUDICADO. Tendo em vista que foi negado provimento ao agravo interno acerca da nulidade da dispensa por ausência de transcendência e que a tese obreira referente à nulidade da dispensa está superada, o tema objeto do agravo de interno em epígrafe está prejudicado. Agravo interno conhecido e não provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 328-21.2022.5.22.0001, em que é Agravante(s) FABIO GOMES DE OLIVEIRA e é Agravado(s) EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
A parte autora, não se conformando com a decisão unipessoal às fls. 1462/1471, interpõe o presente agravo interno.
É o relatório.
V O T O
MARCOS PROCESSUAIS E NORMAS GERAIS APLICÁVEIS
Considerando que o acórdão regional foi publicado em 24/08/2023 e que a decisão de admissibilidade foi publicada em 11/12/2023, incidem: Lei nº 13.015/2014; CPC/2015; Instrução Normativa nº 40 do TST; Lei nº 13.467/2017. Registre-se, ainda, que os presentes autos foram remetidos a esta Corte Superior em 22/02/2024.
CONHECIMENTO
Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do agravo.
MÉRITO
Em exame anterior do caso, concluí pelo acerto da decisão que denegou seguimento ao recurso de revista e aderi às razões nela consignadas. Diante da interposição do presente agravo interno, submeto ao Colegiado os fundamentos a seguir, que adoto em substituição àqueles incorporados à decisão unipessoal.
Ressalto, ainda, que somente os temas expressamente impugnados serão apreciados, em atenção ao Princípio da Delimitação Recursal.
TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA
Nos termos do artigo 896-A da CLT, com a redação que lhe foi dada pela Lei nº 13.467/2017, antes de adentrar o exame dos pressupostos intrínsecos do recurso de revista, é necessário verificar se a causa oferece transcendência. Primeiramente, destaco que o rol de critérios de transcendência previsto no mencionado preceito é taxativo, porém, os indicadores de cada um desses critérios, elencados no § 1º, são meramente exemplificativos. É o que se conclui da expressão "entre outros", utilizada pelo legislador.
Pois bem.
A parte autora pretende a reforma do acórdão regional quanto ao tema: "DISPENSA SEM JUSTA CAUSA. PROCEDIMENTO PREVISTO EM REGULAMENTO INTERNO. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. PRIVATIZAÇÃO. DESNECESSIDADE DE MOTIVAÇÃO". Merecem destaque os seguintes trechos da decisão regional:
"NULIDADE DE DEMISSÃO - REINTEGRAÇÃO
[...]
A delimitação fática da matéria demonstra que a parte autora foi admitida em 09/06/2016, para exercer a função de Eletricista, pela CEPISA (sociedade de economia mista) sucedida pela Equatorial, para a qual a parte reclamante prestou serviços até 24/03/2020, quando foi despedida sem justa causa (TRCT ID 73fd155). A parte reclamada (EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A) é uma empresa privada que adquiriu em leilão público a Companhia Energética do Piauí (CEPISA), em 26/07/2018, tendo sido celebrado contrato de compra e venda de ações em 17/10/2018. A privatização da sociedade de economia mista inicia uma nova fase com a predominância de uma relação de direito puramente privado entre a nova empresa e os empregados em atividade, de modo que não há mais espaço para aqueles direitos e obrigações dos entes da Administração Pública Indireta (art. 173, § 1º, II, da CRFB/88), tais como admissão por concurso público, demissão mediante processo administrativo, submissão a teto remuneratório, dentre outras.
Neste passo, configurada a sucessão empresarial (arts. 10 e 448 da CLT), a Ré não mais estaria obrigada a realizar procedimento administrativo para dispensa do Reclamante.
Entretanto, no caso, há que se definir se o ato da privatização condiciona a empresa a incorporar normas de direito e garantias dos empregados da empresa privatizada, como entendeu a sentença recorrida.
Como já especificado linhas atrás, a CEPISA, sociedade de economia mista privatizada, instituiu norma interna DG-GP-01/N-013, em 17/12/2013, estabelecendo diretrizes nas rescisões dos contratos de trabalho de seus empregados. Entende-se que, na hipótese, a norma interna supramencionada apenas estabelece regras burocráticas para a dispensa sem justa causa de empregado, com proposta da empresa - com manifestação facultativa do empregado -, a ser avaliada por uma comissão composta por até cinco membros (com presença obrigatória de um representante do Departamento de Gestão de Pessoas, 01 representante da área jurídica e um representante dentre os empregados da empresa), os quais devem decidir por maioria de votos. Inexiste qualquer obrigatoriedade de motivação da dispensa, até porque a mesma se dá na modalidade sem justa causa. Inócua, pois, como forma de garantir estabilidade ao empregado. Ao sobrevir à privatização da sociedade de economia mista integrante da administração pública indireta, a regra da norma interna citada é inaplicável. Isto porque a existência de norma interna estabelecendo procedimento para dispensa sem justa causa de empregado não assegura estabilidade no emprego, quando apenas prevê procedimento administrativo para a prática do ato, pelo que não elide o direito potestativo do empregador de resilição do contrato de trabalho.
Assim, nas hipóteses em que a empresa estatal é sucedida por empresa particular ou privatizada, o empregado passa a se sujeitar à discricionariedade que tem o empregador privado para operar a rescisão contratual, o que dispensa, inclusive, a necessidade de motivação do ato de dispensa, já que, a partir da privatização, são inaplicáveis as regras previstas no artigo 37 da Constituição Federal ao sucessor, integrante do regime jurídico próprio das empresas privadas, nos termos do artigo 173, § 1º, inciso II, da Constituição Federal.
Tratando-se de sociedade de economia mista privatizada e sendo a dispensa posterior à privatização, no entendimento desta Relatora, as regras relativas ao regime jurídico administrativo não mais se aplicam aos contratos de trabalho, não se havendo de falar em incidência dos art. 10 e 448 da CLT. Inaplicável, portanto, à parte reclamante as disposições contidas na norma interna DG-GP-01/N-013, sendo perfeitamente válida a dispensa da parte empregada como base no jus variandi do empregador, tratando-se de verdadeiro direito potestativo. A respeito da matéria, o C. TST assim vem decidindo:
RECURSO DE REVISTA - SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA - PROCESSO DE PRIVATIZAÇÃO - DISPENSA SEM JUSTA CAUSA - PREVISÃO EM NORMA INTERNA - ATO POTESTATIVO DO EMPREGADOR - A SBDI-1 do TST, nos autos do Processo nº E-ED-ED-RR - 1079900-91.2003.5.09.0015 (Relator: Ministro Aloysio Corrêa da Veiga, DEJT 01/07/2016), firmou entendimento no sentido de que a existência de norma interna estabelecendo procedimento para dispensa do empregado não enseja estabilidade no emprego, e não elide o direito potestativo do empregador à resilição do contrato de trabalho. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (TST - RR 1220- 79.2013.5.09.0041 - Rel. Min. Walmir Oliveira da Costa - DJe 31.05.2019)
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI N.º 13.015/2014. DESPEDIDA IMOTIVADA. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. DISPENSA OCORRIDA APÓS A PRIVATIZAÇÃO. MOTIVAÇÃO DESNECESSÁRIA. Ante a possível violação do artigo 173, § 1º, II, da Constituição Federal, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. II - RECURSO DE REVISTA. LEI N.º 13.015/2014. DESPEDIDA IMOTIVADA. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. DISPENSA OCORRIDA APÓS A PRIVATIZAÇÃO. MOTIVAÇÃO DESNECESSÁRIA. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que, nas hipóteses em que a empresa estatal ou sociedade de economia mista é sucedida por empresa particular ou privatizada, o empregado passa a se sujeitar à discricionariedade que tem o empregador privado para operar a rescisão contratual, o que dispensa a necessidade de motivação do ato de dispensa, já que, a partir da privatização, são inaplicáveis as regras previstas no artigo 37, caput, da Constituição Federal ao sucessor, integrante do regime jurídico próprio das empresas privadas. Inexistindo qualquer registro acerca de garantia no emprego ou condição a que o reclamado se obrigou, não há limitação para que o empregador se utilize do seu poder potestativo de rescindir o contrato de trabalho do reclamante, razão pela qual deve ser aplicado o teor do artigo 173, § 1º, II, da Constituição Federal ao caso concreto. Recurso de revista conhecido e provido. (RR-2241-48.2016.5.11.0003, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 27/11/2020).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017. BEMGE. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. SUCESSÃO POR EMPRESA PRIVADA - PRIVATIZAÇÃO. DISPENSA IMOTIVADA DO EMPREGADO. POSSIBILIDADE. Sabe-se que o Supremo Tribunal Federal, em composição plenária, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 589.998/PI, ocorrido em 20.03.2013, decidiu que a validade do ato de despedida de empregado das entidades estatais organizadas como empresa pública, sociedade de economia mista e congêneres depende da existência de consistente motivação, não prevalecendo a simples despedida arbitrária, desmotivada, ainda que as relações trabalhistas sejam regidas pelo art. 173, § 1º, II, da CF. É que, na área estatal, em decorrência do princípio da motivação dos atos administrativos, decorrente dos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, também manifestamente incorporados pela Constituição de 1988 (art. 37, caput), não há espaço para ato arbitrário e desfundamentado. Todavia, não prevalece esse entendimento quando a empresa estatal é sucedida por empresa particular - hipótese dos autos - e a despedida de seu empregado dá-se após a sucessão, pois, a partir da privatização, o empregado da empresa objeto da sucessão passa ser considerado como empregado privado, sujeitando-se, assim, à discricionariedade que tem o empregador privado para operar a rescisão contratual. Esse entendimento - no sentido de não se aplicar o princípio da fundamentação a empresas privatizadas, quando a dispensa ocorre depois da privatização - tornou-se prevalente no TST a partir da decisão do Tribunal Pleno, em 2015, por maioria dos votos, no E-RR-44600-87.2008.5.07.0008 (Rel. Ministro João Oreste Dalazen, Redator designado, DEJT 09/08/2015). Agravo de instrumento desprovido. (TST - AIRR: 2288-19.2014.5.03.0034, Relator: Mauricio Godinho Delgado, Data de Julgamento: 30/10/2019, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 08/11/2019) (grifo nosso)
AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA. REINTEGRAÇÃO - BANESTADO - privatização - BANCO ITAÚ. DISPENSA OCORRIDA POR JUSTA CAUSA APÓS A PRIVATIZAÇÃO DO BANESTADO. DESNECESSIDADE DE OBSERVAÇAO DE NORMA REGULAMENTAR DO BANESTADO. A decisão monocrática proferida nestes autos merece ser mantida. A discussão dos autos é sobre a exigência de aplicação de norma regulamentar do BANESTADO para a demissão de seus empregados, ocorrida após a privatização. A jurisprudência da SBDI-I deste Tribunal firmou-se no sentido de que, em casos semelhantes ao dos autos, em que a reclamante foi contratada antes da privatização do Banco Banestado S/A e a dispensa ocorreu após esse fato, há a "desnecessidade de motivação do ato de dispensa, uma vez que não há direito adquirido à motivação da dispensa". Logo, foi regular a dispensa da autora operada pelo reclamado - Banco Itaú, pois as normas aplicáveis ao Banestado, tais como os procedimentos aplicáveis para a dispensa dos empregados tinham aplicabilidade no contexto de atuação do órgão público, não podendo sobrevir à privatização do banco estatal. Precedentes. Aqui não se aplica a Orientação Jurisprudencial da SBDI-1 nº 247 do TST, pois a discussão envolve privatização. Agravo a que se nega provimento.
(TST - Ag-RR: 3364002420045090001, Relator: Emmanoel Pereira, Data de Julgamento: 27/03/2019, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 29/03/2019)
Este Regional, através de julgados da 1ª Turma, já se pronunciou a respeito da matéria, em processos que se tratava de privatização da CEPISA, com precedentes de relatoria dos Exmos. Desembargadores Liana Ferraz de Carvalho e Wellington Jim Boavista, conforme ementas a seguir:
PRIVATIZAÇÃO. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA SUCEDIDA POR EMPRESA PRIVADA. DISPENSA DE EMPREGADO DESNECESSIDADE DE MOTIVAÇÃO. Demitido o empregado após processo de privatização, sendo a sociedade de economia mista sucedida por empresa privada, desnecessária a motivação do ato de demissão que, conforme direito potestativo do empregador, diante do novo regime jurídico a que se encontra submetido, pode se dar sem justa causa. Recurso desprovido." (Processo nº 00001423-82.2019.5.22.0004, Rel. Liana Ferraz De Carvalho, Tribunal Regional do Trabalho da 22a Região, 1a Turma, julgado em 18/05/2020)
DISPENSA IMOTIVADA. PRIVATIZAÇÃO. VALIDADE. PAGAMENTO REGULAR DOS HAVERES TRABALHISTAS. TENDO EM VISTA O PROCESSO DE PRIVATIZAÇÃO DA ANTIGA CEPISA, QUE PASSOU AO CONTROLE DA EMPRESA PRIVADA EQUATORIAL, CONSIDERA-SE VÁLIDA A DISPENSA IMOTIVADA. O EMPREGADO PASSA A SER REGIDO PELAS REGRAS DE DIREITO PRIVADO, SENDO VÁLIDA A RESCISÃO SEM JUSTA CAUSA, CORROLÁRIO LÓGICO DA LIVRE INICIATIVA (CF, art. 170, IV) E PODER POTESTAVO DO EMPREGADOR, SENDO DESNECESSÁRIA A MOTIVAÇÃO DA DISPENSA APÓS A PRIVATIZAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INDISPENSABILIDADE DO ADVOGADO. AÇÕES TIPICAMENTE TRABALHISTAS. OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SÃO DIREITOS DO ADVOGADO (CLT, ART. 791-A, CPC, ART. 85, § 14) COM NATUREZA DE DIREITO PROCESSUAL MATERIAL POIS, A DESPEITO DE PREVISÃO EM DIPLOMA PROCESSUAL, CONFERE DIREITO SUBJETIVO DE CRÉDITO AO ADVOGADO EM FACE DA PARTE QUE DEU CAUSA À INSTAURAÇÃO DO PROCESSO" (STJ, RESP. N. 1.465.535, P. 23/54). AO ADVOGADO, AINDA QUE ATUE EM CAUSA PRÓPRIA, SERÃO DEVIDOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA, FIXADOS ENTRE O MÍNIMO DE 5% E O MÁXIMO DE 15% SOBRE O VALOR QUE RESULTAR DA LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA, DO PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO OU, NÃO SENDO POSSÍVEL MENSURÁ-LO, SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE CONHECIDO E IMPROVIDO. (Processo nº 00000298-54.2020.5.22.0001, Rel. Wellington Jim Boavista, Tribunal Regional do Trabalho da 22a Região, 1a Turma, julgado em 09/11/2020)
Frise-se, ainda, que a empresa reclamada pagou todos os direitos trabalhistas, conforme TRCT acostado aos autos. Assim, não existe ilegalidade na dispensa imotivada após a privatização, por se tratar de empresa privada jungida da liberdade de concorrência e livre iniciativa (art. 170 da CF/88). Recurso obreiro desprovido." (fls. 1016/1023 - destaquei)
Opostos embargos de declaração, assim decidiu o Tribunal Regional:
"REINTEGRAÇÃO E INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA
Os embargos de declaração são o meio processual que objetiva esclarecer ponto obscuro, ou dirimir possível contradição, ou deliberar sobre alguma questão omissa existente na decisão embargada, ou afastar manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso.
Impende ressaltar, também, que os embargos de declaração, opostos com a finalidade de prequestionamento, têm como pressuposto essencial à existência de omissão no julgado quanto à tese adotada.
À luz desses objetivos dos declaratórios, não se vislumbra qualquer omissão do julgado quanto aos temas "reintegração e indenização substitutiva". Com efeito, vale transcrever o trecho do acórdão que tratou sobre a matéria:
NULIDADE DE DEMISSÃO - REINTEGRAÇÃO
Discute-se, na presente demanda, a validade da demissão sem justa causa da parte autora em 24/03/2020, sem observância à norma interna DG-GP-01/N-013 instituída pela CEPISA em 17/12/2013.
Em suas razões recursais, a parte reclamante defende a invalidade de sua dispensa sem justa causa por não ter sido observado o procedimento disposto em norma interna da reclamada, instituída espontaneamente pelo empregador antes da privatização. Sustenta que a privatização não tem o condão de revogar norma interna favorável aos trabalhadores, tendo tal norma se incorporado ao contrato de trabalho, de forma que seu desligamento seria nulo.
Descreve que, "antes da privatização, a Recorrida ostentava o regime híbrido de sociedade de economia mista, isto é, ela estava submetida tanto aos ditames do regime público (art. 37, da CF/88), como também às diretrizes do regime privado (art. 173, § 1º, II, da CF/88)". Afirma que os arts. 10 e 448, da CLT, estabelecem que as alterações na estrutura jurídica e/ou mudanças de propriedade da empresa não afetarão os direitos adquiridos e os contratos de trabalho dos seus empregados, havendo responsabilidade do sucessor por todas as obrigações trabalhistas, conforme art.448-A da mesma CLT.
Finaliza sustentando que "a validação da revogação unilateral da norma em prejuízo do obreiro, como chancelado pelo Juízo, representa indiscutível ofensa aos Princípios do Não Retrocesso Social e da Prevalência da Norma Mais Favorável e da Condição Mais Benéfica, consagrados no art. 7º, da CF/88", e que a sentença deixou de observar a "superposição dos Princípios da Segurança Jurídica e do Direito Adquirido, ambos protegidos pelo art. 5º, XXXVI, da CF/88".
Requer, assim, a declaração de nulidade do ato demissional e de todos os atos vinculados ao mesmo, com a sua respectiva reintegração ao emprego, observadas as mesmas condições e funções anteriormente exercidas, e a contagem do período de afastamento como tempo de serviço, além do pagamento dos salários e demais vantagens vencidos e vincendos.
À análise.
A delimitação fática da matéria demonstra que a parte autora foi admitida em09/06/2016, para exercer a função de Eletricista, pela CEPISA (sociedade de economia mista) sucedida pela Equatorial, para a qual a parte reclamante prestou serviços até24/03/2020, quando foi despedida sem justa causa(TRCT ID 73fd155).
A parte reclamada (EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A) é uma empresa privada que adquiriu em leilão público a Companhia Energética do Piauí (CEPISA), em 26/07/2018, tendo sido celebrado contrato de compra e venda de ações em 17/10/2018.
A privatização da sociedade de economia mista inicia uma nova fase com a predominância de uma relação de direito puramente privado entre a nova empresa e os empregados em atividade, de modo que não há mais espaço para aqueles direitos e obrigações dos entes da Administração Pública Indireta (art. 173, § 1º, II, da CRFB/88), tais como admissão por concurso público, demissão mediante processo administrativo, submissão a teto remuneratório, dentre outras.
Nesse passo, configurada a sucessão empresarial (arts. 10 e 448 da CLT), a Ré não mais estaria obrigada a realizar procedimento administrativo para dispensa do Reclamante.
Entretanto, no caso, há que se definir se o ato da privatização condiciona a empresa a incorporar normas de direito e garantias dos empregados da empresa privatizada, como entendeu a sentença recorrida.
Como já especificado linhas atrás, a CEPISA, sociedade de economia mista privatizada, instituiu norma interna DG-GP-01/N-013, em 17/12/2013, estabelecendo diretrizes nas rescisões dos contratos de trabalho de seus empregados.
Entende-se que, na hipótese, a norma interna supramencionada apenas estabelece regras burocráticas para a dispensa sem justa causa de empregado, com proposta da empresa - com manifestação facultativa do empregado -, a ser avaliada por uma comissão composta por até cinco membros (com presença obrigatória de um representante do Departamento de Gestão de Pessoas, 01 representante da área jurídica e um representante dentre os empregados da empresa), os quais devem decidir por maioria de votos. Inexiste qualquer obrigatoriedade de motivação da dispensa, até porque a mesma se dá na modalidade sem justa causa. Inócua, pois, como forma de garantir estabilidade ao empregado.
Ao sobrevir à privatização da sociedade de economia mista integrante da administração pública indireta, a regra da norma interna citada é inaplicável.
Isso porque a existência de norma interna estabelecendo procedimento para dispensa sem justa causa de empregado não assegura estabilidade no emprego, quando apenas prevê procedimento administrativo para a prática do ato, pelo que não elide o direito potestativo do empregador de resilição do contrato de trabalho.
Assim, nas hipóteses em que a empresa estatal é sucedida por empresa particular ou privatizada, o empregado passa a se sujeitar à discricionariedade que tem o empregador privado para operar a rescisão contratual, o que dispensa, inclusive, a necessidade de motivação do ato de dispensa, já que, a partir da privatização, são inaplicáveis as regras previstas no artigo 37 da Constituição Federal ao sucessor, integrante do regime jurídico próprio das empresas privadas, nos termos do artigo 173, § 1º, inciso II, da Constituição Federal.
Tratando-se de sociedade de economia mista privatizada e sendo a dispensa posterior à privatização, no entendimento desta Relatora, as regras relativas ao regime jurídico administrativo não mais se aplicam aos contratos de trabalho, não se havendo de falar em incidência dos art. 10 e 448 da CLT.
Inaplicável, portanto, à parte reclamante as disposições contidas na norma interna DG-GP-01/N-013, sendo perfeitamente válida a dispensa da parte empregada como base no jus variandi do empregador, tratando-se de verdadeiro direito potestativo.
A respeito da matéria, o C. TST assim vem decidindo:
RECURSO DE REVISTA - SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA - PROCESSO DE PRIVATIZAÇÃO - DISPENSA SEM JUSTA CAUSA - PREVISÃO EM NORMA INTERNA - ATO POTESTATIVO DO EMPREGADOR - A SBDI-1 do TST, nos autos do Processo nº E-ED-ED-RR - 1079900-91.2003.5.09.0015 (Relator: Ministro Aloysio Corrêa da Veiga, DEJT 01/07/2016), firmou entendimento no sentido de que a existência de norma interna estabelecendo procedimento para dispensa do empregado não enseja estabilidade no emprego, e não elide o direito potestativo do empregador à resilição do contrato de trabalho. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (TST - RR 1220- 79.2013.5.09.0041 - Rel. Min. Walmir Oliveira da Costa - DJe 31.05.2019)
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI N.º 13.015/2014. DESPEDIDA IMOTIVADA. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. DISPENSA OCORRIDA APÓS A PRIVATIZAÇÃO. MOTIVAÇÃO DESNECESSÁRIA. Ante a possível violação do artigo 173, § 1º, II, da Constituição Federal, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. II - RECURSO DE REVISTA. LEI N.º 13.015/2014. DESPEDIDA IMOTIVADA. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. DISPENSA OCORRIDA APÓS A PRIVATIZAÇÃO. MOTIVAÇÃO DESNECESSÁRIA. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que, nas hipóteses em que a empresa estatal ou sociedade de economia mista é sucedida por empresa particular ou privatizada, o empregado passa a se sujeitar à discricionariedade que tem o empregador privado para operar a rescisão contratual, o que dispensa a necessidade de motivação do ato de dispensa, já que, a partir da privatização, são inaplicáveis as regras previstas no artigo 37, caput, da Constituição Federal ao sucessor, integrante do regime jurídico próprio das empresas privadas. Inexistindo qualquer registro acerca de garantia no emprego ou condição a que o reclamado se obrigou, não há limitação para que o empregador se utilize do seu poder potestativo de rescindir o contrato de trabalho do reclamante, razão pela qual deve ser aplicado o teor do artigo 173, § 1º, II, da Constituição Federal ao caso concreto. Recurso de revista conhecido e provido. (RR-2241-48.2016.5.11.0003, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 27/11/2020).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017. BEMGE. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. SUCESSÃO POR EMPRESA PRIVADA - PRIVATIZAÇÃO. DISPENSA IMOTIVADA DO EMPREGADO. POSSIBILIDADE. Sabe-se que o Supremo Tribunal Federal, em composição plenária, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 589.998/PI, ocorrido em 20.03.2013, decidiu que a validade do ato de despedida de empregado das entidades estatais organizadas como empresa pública, sociedade de economia mista e congêneres depende da existência de consistente motivação, não prevalecendo a simples despedida arbitrária, desmotivada, ainda que as relações trabalhistas sejam regidas pelo art. 173, § 1º, II, da CF. É que, na área estatal, em decorrência do princípio da motivação dos atos administrativos, decorrente dos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, também manifestamente incorporados pela Constituição de 1988 (art. 37, caput), não há espaço para ato arbitrário e desfundamentado. Todavia, não prevalece esse entendimento quando a empresa estatal é sucedida por empresa particular - hipótese dos autos - e a despedida de seu empregado dá-se após a sucessão, pois, a partir da privatização, o empregado da empresa objeto da sucessão passa ser considerado como empregado privado, sujeitando-se, assim, à discricionariedade que tem o empregador privado para operar a rescisão contratual. Esse entendimento - no sentido de não se aplicar o princípio da fundamentação a empresas privatizadas, quando a dispensa ocorre depois da privatização - tornou-se prevalente no TST a partir da decisão do Tribunal Pleno, em 2015, por maioria dos votos, no E-RR-44600-87.2008.5.07.0008 (Rel. Ministro João Oreste Dalazen, Redator designado, DEJT 09/08/2015). Agravo de instrumento desprovido. (TST - AIRR: 2288-19.2014.5.03.0034, Relator: Mauricio Godinho Delgado, Data de Julgamento: 30/10/2019, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 08/11/2019) (grifo nosso)
AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA. REINTEGRAÇÃO - BANESTADO - privatização - BANCO ITAÚ. DISPENSA OCORRIDA POR JUSTA CAUSA APÓS A PRIVATIZAÇÃO DO BANESTADO. DESNECESSIDADE DE OBSERVAÇAO DE NORMA REGULAMENTAR DO BANESTADO. A decisão monocrática proferida nestes autos merece ser mantida. A discussão dos autos é sobre a exigência de aplicação de norma regulamentar do BANESTADO para a demissão de seus empregados, ocorrida após a privatização. A jurisprudência da SBDI-I deste Tribunal firmou-se no sentido de que, em casos semelhantes ao dos autos, em que a reclamante foi contratada antes da privatização do Banco Banestado S/A e a dispensa ocorreu após esse fato, há a "desnecessidade de motivação do ato de dispensa, uma vez que não há direito adquirido à motivação da dispensa". Logo, foi regular a dispensa da autora operada pelo reclamado - Banco Itaú, pois as normas aplicáveis ao Banestado, tais como os procedimentos aplicáveis para a dispensa dos empregados tinham aplicabilidade no contexto de atuação do órgão público, não podendo sobrevir à privatização do banco estatal. Precedentes. Aqui não se aplica a Orientação Jurisprudencial da SBDI-1 nº 247 do TST, pois a discussão envolve privatização. Agravo a que se nega provimento.
(TST - Ag-RR: 3364002420045090001, Relator: Emmanoel Pereira, Data de Julgamento: 27/03/2019, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 29/03/2019)
Este Regional, por meio de julgados da 1ª Turma, já se pronunciou a respeito da matéria, em processos que se tratava de privatização da CEPISA, com precedentes de relatoria dos Exmos. Desembargadores Liana Ferraz de Carvalho e Wellington Jim Boavista, conforme ementas a seguir:
PRIVATIZAÇÃO. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA SUCEDIDA POR EMPRESA PRIVADA. DISPENSA DE EMPREGADO DESNECESSIDADE DE MOTIVAÇÃO. Demitido o empregado após processo de privatização, sendo a sociedade de economia mista sucedida por empresa privada, desnecessária a motivação do ato de demissão que, conforme direito potestativo do empregador, diante do novo regime jurídico a que se encontra submetido, pode se dar sem justa causa. Recurso desprovido." (Processo nº 00001423-82.2019.5.22.0004, Rel. Liana Ferraz De Carvalho, Tribunal Regional do Trabalho da 22a Região, 1a Turma, julgado em 18/05/2020)
DISPENSA IMOTIVADA. PRIVATIZAÇÃO. VALIDADE. PAGAMENTO REGULAR DOS HAVERES TRABALHISTAS. TENDO EM VISTA O PROCESSO DE PRIVATIZAÇÃO DA ANTIGA CEPISA, QUE PASSOU AO CONTROLE DA EMPRESA PRIVADA EQUATORIAL, CONSIDERA-SE VÁLIDA A DISPENSA IMOTIVADA. O EMPREGADO PASSA A SER REGIDO PELAS REGRAS DE DIREITO PRIVADO, SENDO VÁLIDA A RESCISÃO SEM JUSTA CAUSA, CORROLÁRIO LÓGICO DA LIVRE INICIATIVA (CF, art. 170, IV) E PODER POTESTAVO DO EMPREGADOR, SENDO DESNECESSÁRIA A MOTIVAÇÃO DA DISPENSA APÓS A PRIVATIZAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INDISPENSABILIDADE DO ADVOGADO. AÇÕES TIPICAMENTE TRABALHISTAS. OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SÃO DIREITOS DO ADVOGADO (CLT, ART. 791-A, CPC, ART. 85, § 14) COM NATUREZA DE DIREITO PROCESSUAL MATERIAL POIS, A DESPEITO DE PREVISÃO EM DIPLOMA PROCESSUAL, CONFERE DIREITO SUBJETIVO DE CRÉDITO AO ADVOGADO EM FACE DA PARTE QUE DEU CAUSA À INSTAURAÇÃO DO PROCESSO" (STJ, RESP. N. 1.465.535, P. 23/54). AO ADVOGADO, AINDA QUE ATUE EM CAUSA PRÓPRIA, SERÃO DEVIDOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA, FIXADOS ENTRE O MÍNIMO DE 5% E O MÁXIMO DE 15% SOBRE O VALOR QUE RESULTAR DA LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA, DO PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO OU, NÃO SENDO POSSÍVEL MENSURÁ-LO, SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE CONHECIDO E IMPROVIDO. (Processo nº 00000298-54.2020.5.22.0001, Rel. Wellington Jim Boavista, Tribunal Regional do Trabalho da 22a Região, 1a Turma, julgado em 09/11/2020)
Frise-se, ainda, que a empresa reclamada pagou todos os direitos trabalhistas, conforme TRCT acostado aos autos.
Assim, não existe ilegalidade na dispensa imotivada após a privatização e nem há vedação à dispensa sem justa causa, por se tratar de empresa privada jungida da liberdade de concorrência e livre iniciativa (art. 170 da CF/88).
Recurso obreiro desprovido.
Como se vê, o acórdão fixa a tese de que, ocorrendo à desestatização, não mais se tratando o empregador de empresa integrante da Administração Pública, este pode dispensar livremente seus empregados, sobressaindo-se, naturalmente, o entendimento de que não está obrigado a observar nenhum procedimento especial para tanto, previsto em norma interna editada antes da privatização. Demonstrado, portanto, que não há nenhuma necessidade de o acórdão se pronunciar expressamente sobre a incidência da norma DG-GP-01N-013, dos princípios do não retrocesso social, da prevalência da norma mais favorável, da condição mais benéfica, da segurança jurídica e do direito adquirido. Nesse sentido, inexiste qualquer omissão a ser declarada quanto a esse tema. Na espécie, a parte embargante pretende, na verdade, o reexame da matéria versada no feito, porque insatisfeito com a justiça da decisão, que é impossível via embargos de declaração.
Considerando que a finalidade dos embargos de declaração não é a revisão da decisão recorrida ou acréscimo de fundamentos ao já decidido, como visa à parte embargante, mas apenas suprir os vícios expressamente previstos nos arts. 1.022, do NCPC e 897-A, da CLT, a pretensão aqui exposta não encontra respaldo jurídico.
Ademais, na linha da Súmula nº 297, item I, do TST, está prequestionada a matéria ou questão quando na decisão impugnada haja sido adotada, explicitamente, tese a respeito.
Embargos de declaração desprovidos." (fls. 1041/1045 - Destaques)
A tese recursal, no sentido de que a sociedade de economia mista sucedida possuía norma interna prevendo a motivação no caso de rescisão contratual imotivada e, assim, a empresa privada sucessora está obrigada a seguir o normativo, está superada pela jurisprudência cristalizada nesta Corte, conforme ilustram os precedentes a seguir:
"RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA - IRB BRASIL RESSEGUROS S.A. - REINTEGRAÇÃO - SUCESSÃO - PRIVATIZAÇÃO - SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA - DISPENSA - DESNECESSIDADE DE MOTIVAÇÃO - ENTENDIMENTO DO PLENO DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. Conforme entendimento consagrado pelo Tribunal Pleno no julgamento do Processo TST-E-RR-44600-87.2008.5.07.0008, a questão relativa à necessidade de obediência pela sociedade de economia mista aos princípios constitucionais, quanto à motivação do ato de rompimento sem justa causa do pacto laboral, restou superada em face do reconhecimento de que referida obrigatoriedade não desborda para o sucessor da sociedade em processo de privatização. Naquela assentada restou indicada a fundamentação de que "ao sobrevir a privatização do Banco estatal, a regra do decreto é inaplicável ao Banco privado sucessor, porque incompatível e que não militam em relação ao Banco privado sucessor as razões que ditaram a exigência do dever de motivar os atos administrativos do Banco estatal sucedido. Algumas das obrigações trabalhistas a que submetida a empresa estatal sucedida - provenientes de lei, da Constituição ou mesmo de um decreto estadual - derivam estrita e unicamente de sua condição de ente público e a ele unicamente vinculam-se. São precisamente obrigações desse jaez que permitem reconhecer a presença de um regime jurídico híbrido. Consumada a sucessão, dada a distinta natureza da personalidade jurídica do sucessor, rigorosamente o regime jurídico híbrido desaparece e sobrevém um empregador submetido a regime jurídico puramente privado. Ex-empregada egressa do extinto Banco do Estado do Ceará, dispensada após operada a sucessão por instituição financeira privada, não faz jus à reintegração no emprego com fundamento nas disposições do Decreto Estadual nº 21.325/91. O sucessor do ente público não pode ser compelido ao cumprimento de 'dever' imposto por decreto à sociedade de economia mista sucedida e que somente se justificava na condição de ente público que ela então ostentava". Precedentes. Recurso de embargos não conhecido" (E-ED-RR-10384-45.2014.5.01.0077, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DEJT 22/06/2018) - destaquei;
"RECURSO DE EMBARGOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI Nº 13.015/2014. (...) NULIDADE DA DISPENSA. PROCEDIMENTOS INTERNOS PARA DESPEDIDA SEM JUSTA CAUSA. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. PRIVATIZAÇÃO. Na esteira da jurisprudência desta Corte, com a privatização de sociedade de economia mista, a empresa privada não é obrigada a motivar o ato da dispensa do seu empregado, ainda que o ente público estivesse obrigado a fazê-lo, por força de lei ou de norma interna. Precedentes. Recurso de embargos de que se conhece e a que se nega provimento" (E-ED-RR-1191300-22.2003.5.09.0012, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 13/10/2017) - destaquei;
"RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO PELOS AUTORES. AÇÃO RESCISÓRIA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 2015. ARTIGO 966, V, DO CPC/15 (ARTIGOS 297 E 1.035 DO CPC/15, 5º, III, DO DECRETO-LEI 200/67 E 37 E 102 DA CF). REINTEGRAÇÃO - PRIVATIZAÇÃO - SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA - DISPENSA - DESNECESSIDADE DE MOTIVAÇÃO - AUSÊNCIA DE AFRONTA MANIFESTA À NORMA JURÍDICA. A hipótese de rescindibilidade contida no artigo 966, V, do CPC/15 (manifesta afronta à norma jurídica) somente é admissível em situações em que a norma, quando em confronto com o decisum rescindendo, reste manifestamente violada, ou seja, de forma frontal e latente. Entretanto, no caso presente, a decisão rescindenda foi proferida em conformidade com a jurisprudência uniforme desta Corte, no sentido de que, nas hipóteses em que a empresa estatal é privatizada, resta desnecessária a motivação do ato de dispensa, já que, a partir da privatização, são inaplicáveis as regras relativas ao artigo 37 da Constituição Federal. Precedentes do Tribunal Pleno e da SBDI-1/TST. Recurso ordinário conhecido e desprovido. (...)" (RO-100381-71.2017.5.01.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, DEJT 18/12/2020) - destaquei;
"RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DAS LEIS 13.015/14 E 13.467/17. AÇÃO REVISIONAL. PRIVATIZAÇÃO. SUCESSÃO DE EMPREGADORES. DISPENSA. MOTIVAÇÃO. Discute-se no caso dos autos a possibilidade de revisão de decisão transitada em julgado que declarou a nulidade da dispensa do empregado e determinou a sua reintegração no emprego, em face da privatização do banco estadual (Banco BEMGE) e sua sucessão por instituição privada (Itaú Unibanco). A controvérsia consiste em determinar se, em havendo a sucessão de sociedade de economia mista, fica o sucessor obrigado a observar as disposições que aderiram ao contrato de trabalho do empregado, antes da privatização, quando a entidade sucedida pertencia à Administração Pública. Em virtude da privatização do banco estatal, as regras referentes ao regime administrativo não mais se aplicam ao contrato de trabalho, tendo em vista que a privatização da sociedade de economia mista não garante aos empregados admitidos por concurso público a inalterabilidade das condições de trabalho (arts. 10 e 448 da CLT) em caso de mudança na estrutura jurídica da empresa, pois não houve mera sucessão, mas privatização do banco estatal, com a consequente alteração substancial na estrutura da empresa. Ademais, com a privatização, a empresa não mais se sujeita às obrigações inerentes à Administração Pública, sob pena de se tirar da empresa privada seu regular direito de rescindir unilateralmente os contratos. Desse modo, deve ser julgado procedente o pedido revisional, a fim de reconhecer ao autor o seu direito potestativo de dispensar o empregado, sem justa causa. Recurso de revista conhecido por divergência jurisprudencial e provido" (RR-64600-60.2008.5.20.0004, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 15/10/2021) - destaquei;
"AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. (...) c3. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. PRIVATIZAÇÃO. DISPENSA IMOTIVADA. PRETENSÃO DE REINTEGRAÇÃO NO EMPREGO. I. A parte reclamante alega que foi dispensada sem a observância do procedimento previsto na de acordo coletivo de 1999, disposição que permaneceu vigente nos ACT' s subsequentes e vigia ao tempo da dispensa do reclamante. Sustenta que a sua dispensa não respeitou o pactuado, o que justifica sua reintegração, pois a privatização da Telepar em 1998 não é suficiente para lhe retirar os direitos alcançados ao tempo em que a empresa era estatal. II. Não há registro no v. acórdão regional de que o procedimento de dispensa previsto no ACT de 1999 tenha permanecido vigente até o tempo da despedida do reclamante. Ao contrário, o julgado regional destacou que " não há como se determinar a aplicação dos ACTs de mais de vinte anos atrás, em conformidade com o entendimento da Súmula 277 do C. TST ", a induzir que a norma não foi renovada nas negociações coletivas posteriores. III. Superada essa inovação recursal, e não se tratando de descumprimento do pactuado, nem de direito integrado ao contrato de trabalho, pois a única questão devolvida no recurso de revista foi se havia ou não o dever de motivação da dispensa, a decisão agravada foi proferida em consonância com a jurisprudência desta c. Corte Superior, no sentido de que, se a rescisão do contrato de trabalho do empregado ocorreu após a privatização, não há necessidade de motivação do ato de rescisão contratual, pois, sendo o sucessor do ente público pessoa jurídica de direito privado, hipótese destes autos, não se submete aos princípios regentes da administração pública, e, tendo a empresa estatal sido sucedida por empresa particular ou privatizada, o empregado passa a se sujeitar à discricionariedade que o empregador privado tem para operar a rescisão contratual. Deve, portanto, ser mantida a decisão agravada que aplicou o óbice da Súmula 333 do TST e do § 7º do art. 896 da CLT ao processamento do recurso de revista. IV. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento" (Ag-RR-758400-90.2009.5.09.0028, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 18/02/2022) - destaquei.
No caso concreto, a parte não demonstra distinção (distinguishing) ou superação do entendimento (overruling) capaz de afastar a aplicação dessa compreensão. Portanto, não se afigura a hipótese de transcendência, por nenhum dos indicadores, a ensejar a admissibilidade ao recurso de revista interposto, nos moldes do artigo 896-A da CLT. Nego provimento.
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL DECORRENTE DA NULIDADE DA DISPENSA
O agravante pretende o processamento do recurso de revista às fls. fls. 1049/1089. Sustenta que a manutenção da dispensa imotivada pela ré, que aponta como ilícita, causou-lhe danos de natureza extrapatrimonial.
Observados os requisitos do artigo 896, § 1º-A, I, II, e III, da CLT eis a decisão recorrida:
"(...)
DANOS MORAIS - INDEVIDOS - O dano moral só é devido na hipótese de efetivo e intenso sofrimento psíquico. Não é qualquer dissabor que implica a imposição de indenização compensatória por sofrimento injustamente causado a outrem, fazendo-se necessário demonstrar que a circunstância provocou mais que dissabores, devendo ficar caracterizada a existência de algum fato objetivo capaz de inferir algum abalo moral ao obreiro. No caso dos autos, foi reconhecida a validade da dispensa sem justa causa da parte reclamante, não havendo, pois, que se falar em pagamento de indenização por danos morais.
(...)
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS
A parte autora/recorrente insiste ser devida à condenação da empresa recorrida ao pagamento de indenização por danos morais, prevista nos art. 5º, V e X, da CF/88 e art. 223-A e seguintes da CLT, ante a ilegalidade da sua dispensa sem justa causa, que violou frontalmente as normas internas da empresa.
Analiso.
O dano moral só é devido na hipótese de efetivo e intenso sofrimento psíquico. Não é qualquer dissabor que implica a imposição de indenização compensatória por sofrimento injustamente causado a outrem, fazendo-se necessário demonstrar que a circunstância provocou mais que dissabores, devendo ficar caracterizada a existência de algum fato objetivo capaz de inferir algum abalo moral ao obreiro.
No caso dos autos, foi reconhecida a validade da dispensa sem justa causa da parte reclamante, não havendo, pois, que se falar em pagamento de indenização por danos morais. Recurso obreiro desprovido." (fls. 1016/1022 - Destaques)
O pleito foi negado pelo Tribunal Regional pelos seguintes fundamentos: "No caso dos autos, foi reconhecida a validade da dispensa sem justa causa da parte reclamante, não havendo, pois, que se falar em pagamento de indenização por danos morais" (fl. 1022).
Tendo em vista que foi negado provimento ao agravo interno acerca da nulidade da dispensa por ausência de transcendência e que a tese obreira referente à nulidade da dispensa está superada, o tema objeto do agravo de interno em epígrafe está prejudicado.
Nego provimento ao agravo interno.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno. Brasília, 15 de maio de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
CLÁUDIO BRANDÃO
Ministro Relator