Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: DANIELLE MOREIRA CIRINO E OUTROS (1)
RECORRIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. E OUTROS (1) PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO PARA CIÊNCIA DAS PARTES:DECISÃO: A Quarta Turma, por unanimidade, CONHECEU dos embargos de declaração opostos pela reclamante e pelo reclamado, por presentes os pressupostos de admissibilidade; no mérito, sem divergência, negou-lhes provimento. No presente julgamento foi observado o disposto no art. 163, § 1º, do Regimento Interno deste Regional.FUNDAMENTOS:A reclamante, inconformada com a improcedência dos pedidos de justiça gratuita e de diferenças salariais decorrentes da política de grades, aponta vícios no v. Acórdão. Diz, ainda, que o v. acórdão embargado é omisso quanto à inclusão do valor fixado a título de SRV na base de cálculo das horas extras.O reclamado, por seu turno, inconformado com o não conhecimento do seu recurso ordinário, por deserção, aponta omissões e obscuridades no v. acórdão.Examino.Os embargos de declaração destinam-se a desfazer obscuridades, a afastar contradições e a suprir omissões que eventualmente se registrem na decisão embargada, já que a pretensão postulada pela via dos embargos só é permitida para o específico efeito de viabilizar um pronunciamento jurisdicional de caráter integrativo-retificador que complemente e esclareça o conteúdo da decisão.No presente caso, não há qualquer omissão, obscuridade ou contradição a ser afastada.A d. Turma julgadora, após realizar a análise dos fatos alegados pelas partes e das provas produzidas nos autos, em decisão devidamente fundamentada, concluiu pela deserção do recurso do reclamado e pela improcedência dos pedidos obreiros de justiça gratuita e de pagamento das diferenças salariais decorrentes da política de grades.No que se refere à deserção declarada, é válido transcrever o seguinte trecho do v. acórdão, que deixa claro que as custas foram recolhidas por pessoa estranha à lide:"(...) o recurso do reclamado é deserto, pois as custas processuais foram recolhidas por pessoa estranha à lide. Veja que, conforme comprovante de Id. 212a62d, as custas processuais, devidas pelo reclamado BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., foram recolhidas pela empresa STELLMAR S C LTDA., que não é parte na presente ação trabalhista.Essa d. Turma entende que por se tratar de requisito de admissibilidade do apelo, o pagamento das custas processuais deve ser efetuado pela parte que figura no polo passivo da ação judicial, não se admitindo que o pressuposto seja satisfeito por sujeito estranho à lide."Além de julgado dessa d. Turma, foi citada no v. acórdão jurisprudência do TST, inclusive um julgado em que o recolhimento também foi realizado por STELLMAR S C LTDA, como no caso dos autos, e o C. TST considerou o recurso deserto.Com efeito, as questões relativas à deserção do recurso do reclamado, à justiça gratuita requerida pela reclamante e às diferenças salariais decorrentes da política de grades foram devida e exaustivamente tratadas em tópicos próprios no acórdão proferido, não havendo nada a ser aclarado. Assevero que, adotando determinada tese acerca de ponto controvertido na lide, o Juízo, implicitamente, refuta quaisquer outras, o que não implica omissão. Assim, não há que se falar em omissão, contradição ou obscuridade no v. acórdão.Finalmente, o v. acórdão expressamente deferiu reflexos das diferenças de SRV em horas extras (Súmula 264 do TST), não havendo que se falar, portanto, que o acórdão é omisso no que se refere à inclusão do valor fixado a título de SRV na base de cálculo das horas extras.É certo que nem mesmo a título de prequestionamento se faz necessário qualquer pronunciamento sobre as matérias ventiladas nos embargos de declaração, na esteira da jurisprudência consubstanciada nas Orientações Jurisprudenciais 118 e 119 da SBDI do TST.Discordando os recorrentes do conteúdo normativo da decisão, devem aviar, caso queiram, o recurso próprio, pois é defeso o pedido de reexame de fatos e provas, bem como a utilização de embargos de declaração com o argumento de prequestionamento ou aplicação de efeito modificativo, quando a matéria se encontra examinada e decidida, como foi o caso.Ante o exposto, nego provimento aos embargos de declaração aviados pelo reclamante e pelo reclamado. BELO HORIZONTE/MG, 19 de agosto de 2024. JANE DE LIMA
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 04ª TURMA Relatora: ROSEMARY DE OLIVEIRA PIRES AFONSO ROT 0010334-45.2022.5.03.0089