Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Intimado(s) / Citado(s)
- GOCIL SERVICOS DE VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
14/05/2025, 00:00
Não Conhecimento de recurso (Agravo de Instrumento em Recurso de Revista)
07/05/2025, 17:35
Publicacao/Comunicacao
Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.tst.jus.br/pjekz/visualizacao/25032100300787400000076431253?instancia=3
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Intimado(s) / Citado(s)
- GOCIL SERVICOS DE VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
14/05/2025, 00:00
Não Conhecimento de recurso (Agravo de Instrumento em Recurso de Revista)
07/05/2025, 17:35
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Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- GOCIL SERVICOS DE VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
06/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
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Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SANTANA DE PARNAÍBA ATSum 1000916-93.2024.5.02.0422 RECLAMANTE: RODRIGO TOMAZ COELHO RECLAMADO: GOCIL SERVICOS DE VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c7e61f6 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVOAnte o exposto, na reclamação trabalhista formulada por RODRIGO TOMAZ COELHO em face de GOCIL SERVICOS DE VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL (1ª reclamada) e ASSOCIACAO EDUCACIONAL ESCOLA CASTANHEIRAS (2ª reclamada), rejeitam-se as preliminares de habilitação do crédito trabalhista perante o juízo falimentar nesta fase processual, de incompetência material desta Especializada e de ilegitimidade passiva ad causam, pronuncia-se a prescrição quinquenal das pretensões à satisfação de créditos anteriores a 25.01.2019, extinguindo o processo com resolução de mérito neste tocante e, no mérito, JULGAM-SE PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, tudo nos termos da fundamentação supra que integra este dispositivo como se nele transcrita estivesse, para:I – em obrigação de pagar, condenar a primeira reclamada e, subsidiariamente, a segunda reclamada a pagarem ao reclamante:- aviso prévio indenizado de 15 (quinze) dias, com integração ao tempo de serviço para os fins devidos (Lei nº 12.506/2011);- 13º salário proporcional na razão de 2/12 avos; - férias proporcionais na razão de 11/12 avos, com adicional constitucional de 1/3. - depósito do FGTS, mais a indenização rescisória de 40% na conta vinculada do reclamante;- multa do art. 477, § 8º, da CLT.Deferida a gratuidade da justiça à parte autora.Deferidos os honorários advocatícios aos patronos da parte autora e das partes rés, no importe de 10% para ambos, observados os parâmetros fixados na fundamentação, bem como a inexigibilidade da cobrança de tais despesas processuais à parte autora.Liquidação por simples cálculos.Juros de mora e correção monetária devem seguir os parâmetros supra fixados no capítulo próprio desta sentença, em atenção a decisão de eficácia erga omnes e efeito vinculante tomada pelo e. STF quando da análise conjunta das ADCs nºs 58 e 59 e ADIs nºs 5.867 e 6.021. Em atendimento ao disposto no § 3º do artigo 832 da CLT e para fins do art. 28 da Lei nº 8.212/91, determina-se que reclamada proceda ao recolhimento da contribuição previdenciária sobre as verbas tidas como de salário contribuição, que no caso são: 1) 13º salário proporcional. Por conseguinte, as demais possuem natureza indenizatória. A contribuição previdenciária deve ser calculada na forma do art. 28 da Lei Federal nº 8.212/91 e IN/MPS nº 03, de 14 de julho 2005, em conformidade com a Súmula nº 368 do c. TST – sendo a partir de 03.05.2009 o fato gerador das contribuições previdenciárias a efetiva prestação de serviço –, autorizada a dedução dos valores devidos pela parte autora, devendo ser quantificada a parte empregado e empregador, uma vez que esta Especializada não possui competência para cobrança da contribuição previdenciária parte terceiros.O cálculo do imposto de renda deverá observar as Leis nºs 8.134/90 e 12.350/2010, de 20.12.2010, e suas alterações e a Instrução Normativa nº 1.127, de 07 de fevereiro de 2011, da Receita Federal, pautando-se pelo regime de competência. Não incidem recolhimentos fiscais sobre os juros moratórios, ante a sua natureza indenizatória (art. 404 do CC e OJ nº 400 da SDI-I do c. TST). Desta feita, uma vez que SELIC é tida como composta por juros de mora, de natureza indenizatória, e correção monetária, que não representa um acréscimo de renda, mas uma mera preservação do poder de compra, não há que se falar em incidência de imposto de renda sobre tal índice. Autoriza-se, da mesma forma, a dedução da parte devida pela parte autora.Custas pela reclamada no importe de R$ 326,00, calculadas sobre o valor provisório da condenação de R$ 16.300,00.Dispensada a intimação da União Federal (Portaria PGF/AGU nº 47/2023).Intimem-se as partes.Cumpra-se. ROQUE ANTONIO PORTO DE SENA Juiz do Trabalho Substituto
12/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SANTANA DE PARNAÍBA ATSum 1000916-93.2024.5.02.0422 RECLAMANTE: RODRIGO TOMAZ COELHO RECLAMADO: GOCIL SERVICOS DE VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c7e61f6 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVOAnte o exposto, na reclamação trabalhista formulada por RODRIGO TOMAZ COELHO em face de GOCIL SERVICOS DE VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL (1ª reclamada) e ASSOCIACAO EDUCACIONAL ESCOLA CASTANHEIRAS (2ª reclamada), rejeitam-se as preliminares de habilitação do crédito trabalhista perante o juízo falimentar nesta fase processual, de incompetência material desta Especializada e de ilegitimidade passiva ad causam, pronuncia-se a prescrição quinquenal das pretensões à satisfação de créditos anteriores a 25.01.2019, extinguindo o processo com resolução de mérito neste tocante e, no mérito, JULGAM-SE PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, tudo nos termos da fundamentação supra que integra este dispositivo como se nele transcrita estivesse, para:I – em obrigação de pagar, condenar a primeira reclamada e, subsidiariamente, a segunda reclamada a pagarem ao reclamante:- aviso prévio indenizado de 15 (quinze) dias, com integração ao tempo de serviço para os fins devidos (Lei nº 12.506/2011);- 13º salário proporcional na razão de 2/12 avos; - férias proporcionais na razão de 11/12 avos, com adicional constitucional de 1/3. - depósito do FGTS, mais a indenização rescisória de 40% na conta vinculada do reclamante;- multa do art. 477, § 8º, da CLT.Deferida a gratuidade da justiça à parte autora.Deferidos os honorários advocatícios aos patronos da parte autora e das partes rés, no importe de 10% para ambos, observados os parâmetros fixados na fundamentação, bem como a inexigibilidade da cobrança de tais despesas processuais à parte autora.Liquidação por simples cálculos.Juros de mora e correção monetária devem seguir os parâmetros supra fixados no capítulo próprio desta sentença, em atenção a decisão de eficácia erga omnes e efeito vinculante tomada pelo e. STF quando da análise conjunta das ADCs nºs 58 e 59 e ADIs nºs 5.867 e 6.021. Em atendimento ao disposto no § 3º do artigo 832 da CLT e para fins do art. 28 da Lei nº 8.212/91, determina-se que reclamada proceda ao recolhimento da contribuição previdenciária sobre as verbas tidas como de salário contribuição, que no caso são: 1) 13º salário proporcional. Por conseguinte, as demais possuem natureza indenizatória. A contribuição previdenciária deve ser calculada na forma do art. 28 da Lei Federal nº 8.212/91 e IN/MPS nº 03, de 14 de julho 2005, em conformidade com a Súmula nº 368 do c. TST – sendo a partir de 03.05.2009 o fato gerador das contribuições previdenciárias a efetiva prestação de serviço –, autorizada a dedução dos valores devidos pela parte autora, devendo ser quantificada a parte empregado e empregador, uma vez que esta Especializada não possui competência para cobrança da contribuição previdenciária parte terceiros.O cálculo do imposto de renda deverá observar as Leis nºs 8.134/90 e 12.350/2010, de 20.12.2010, e suas alterações e a Instrução Normativa nº 1.127, de 07 de fevereiro de 2011, da Receita Federal, pautando-se pelo regime de competência. Não incidem recolhimentos fiscais sobre os juros moratórios, ante a sua natureza indenizatória (art. 404 do CC e OJ nº 400 da SDI-I do c. TST). Desta feita, uma vez que SELIC é tida como composta por juros de mora, de natureza indenizatória, e correção monetária, que não representa um acréscimo de renda, mas uma mera preservação do poder de compra, não há que se falar em incidência de imposto de renda sobre tal índice. Autoriza-se, da mesma forma, a dedução da parte devida pela parte autora.Custas pela reclamada no importe de R$ 326,00, calculadas sobre o valor provisório da condenação de R$ 16.300,00.Dispensada a intimação da União Federal (Portaria PGF/AGU nº 47/2023).Intimem-se as partes.Cumpra-se. ROQUE ANTONIO PORTO DE SENA Juiz do Trabalho Substituto
12/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.