Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
A C Ó R D Ã O 2ª Turma GMDMA / MDP /
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. OFENSA AO DIREITO ADQUIRIDO. 1 - É fato incontroverso que o adicional de insalubridade sempre foi pago pela reclamada a partir do salário base da reclamante. 2 - A jurisprudência desta Corte é de que a alteração da base de cálculo da parcela, mesmo que para adequação à decisão do STF, fixado na Súmula Vinculante nº 4, que definiu o salário mínimo como base de cálculo do adicional em comento, violaria o disposto nos arts. 468 da CLT, 5º, XXXVI, e 7º, VI, da Constituição Federal, pois a definição da base de cálculo, no caso, decorreu de liberalidade da reclamada, constituindo uma condição mais benéfica que se incorporou ao contrato de trabalho do reclamante. 3 - Decisão agravada em sintonia com a jurisprudência desta Corte. Agravo conhecido e não provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR-24942-58.2021.5.24.0005, em que é Agravante EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS HOSPITALARES - EBSERH e é Agravados BRUNO PETINARI UMBELINO E OUTRAS.
Trata-se de agravo interposto à decisão que denegou seguimento ao agravo de instrumento em recurso de revista da reclamada.
Inconformada, a agravante alega que seu recurso reunia condições de admissibilidade. Pugna pela reconsideração da decisão agravada.
Foram apresentadas contrarrazões.
É o relatório.
V O T O
1 - CONHECIMENTO
Preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal, CONHEÇO do agravo.
2 - MÉRITO
2.1 - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. OFENSA AO DIREITO ADQUIRIDO
Por meio de decisão monocrática foi denegado seguimento ao agravo de instrumento da reclamada aos seguintes fundamentos:
"D E C I S Ã O
(...)
Trata-se de agravo de instrumento interposto pela reclamada contra decisão do 24º Tribunal Regional do Trabalho que denegou seguimento ao seu recurso de revista.
Foram apresentadas contraminuta e contrarrazões.
Processo não submetido ao parecer do Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 95 do Regimento Interno do TST.
É o relatório.
Por meio de decisão monocrática do Tribunal Regional de origem, foi denegado seguimento ao recurso de revista, sob os seguintes fundamentos:
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - GRAU MÁXIMO Não conheço do recurso em razão da falta de prequestionamento, nos termos do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, pois a ré não destacou o enquadramento jurídico que pretendia discutir no trecho do acórdão recorrido transcrito à f. 1.773.
Além disso, para o acolhimento das razões recursais seria necessário o reexame dos fatos e provas dos autos, o que não é possível ante o previsto na Súmula 126 do TST.
DENEGO seguimento ao recurso.
BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Alegações:
- violação ao art. 37, caput, da CF; - contrariedade à Súmula Vinculante 4 do STF; - violação ao art. 192 da CLT; - divergência jurisprudencial.
A ré sustentou que a base de cálculo do adicional de insalubridade é o salário-mínimo (f. 1.783) e que a base de cálculo diferente é matéria reservada à disposição de lei ou ajuste coletivo (f. 1.787).
Sem razão.
A Turma entendeu que o adicional de insalubridade em grau máximo deve ter como base de cálculo o salário-base, pois era assim que a ré efetuava o pagamento, sob pena de violação ao inciso VI do art. 7º da Constituição Federal e ao art. 468 da CLT (f. 1.783).
Assim o acórdão está de acordo com jurisprudência notória e atual do TST, não tendo havido em ofensa à súmula do STF e divergência jurisprudencial.
Nesse sentido, cito julgados do TST, inclusive em que a ré foi parte no processo:
RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE PAGO SOBRE O SALÁRIO BASE. ALTERAÇÃO CONTRATUAL PELA EMPRESA COM BASE NA DECISÃO SUPERVENIENTE DO STF QUE DEFINE O SALÁRIO MÍNIMO COMO BASE DE CÁLCULO DA PARCELA. REDUÇÃO SALARIAL. AFRONTA AO DIREITO ADQUIRIDO. Esta Corte Superior tem reconhecido a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público que adote o salário-mínimo como base de cálculo do adicional de insalubridade, nos termos da Súmula Vinculante nº 4 do STF. Porém, em conformidade com o entendimento do STF, e diante da impossibilidade de fixação de qualquer outra base de cálculo pela via judicial, já que matéria reservada a disposição de lei ou ajuste coletivo, determina-se que a parcela seja calculada conforme base de cálculo anteriormente adotada na legislação, ou seja, o salário-mínimo. Contudo, essa não é a discussão no presente caso. A controvérsia, aqui, consiste em perquirir se configura alteração contratual lesiva a alteração da base de cálculo do adicional de insalubridade do salário base para o salário mínimo, e se houve ofensa ao direito adquirido. No caso, a reclamada pagava o adicional de insalubridade sobre o salário base da reclamante, e depois passou a pagar a verba sobre o salário mínimo, sob o fundamento de adequação ao entendimento assentado pelo STF, após o debate em torno da Súmula Vinculante nº 4 STF. Diante desse contexto, não obstante a relevância da decisão do STF, a alteração da base de cálculo do adicional de insalubridade para o salário mínimo implica prejuízo ao empregado e viola o princípio constitucional da irredutibilidade salarial (art. 7º, VI, da CF), bem como o direito adquirido da reclamante (art. 5º, XXXVI, da CF). Constata-se, pois, que houve alteração contratual lesiva (art. 468 da CLT). Julgados. Registre-se que a manutenção de base de cálculo mais benéfica à reclamante anteriormente aplicada não guarda relação com a hipótese retratada na Súmula Vinculante nº 4 do STF. Recurso de revista a que se dá provimento (RRAg-100992- 98.2016.5.01.0019, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 22/10/2021 - grifos acrescidos).
AGRAVO. RECURSO DE REVISTA RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI No 13.015/2014. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. ARTIGO 468 DA CLT. EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS HOSPITALARES - EBSERH. A decisão monocrática registrou que, a discussão destes autos não deve ser dirimida sob o enfoque da base de cálculo do adicional de insalubridade, mas sim a partir da verificação de eventual alteração contratual lesiva. Há registros, no acórdão regional, de que a própria reclamada efetuava o pagamento do adicional de insalubridade sobre o salário-base dos empregados. Assim, consignou-se que a alteração da base de cálculo do referido adicional violaria o disposto no artigo 468 da CLT, que veda a alteração contratual lesiva, tendo em vista que a condição atual, mais favorável a reclamante, decorrente de liberalidade da empregadora, aderiu ao seu contrato de trabalho. Apontou-se que, tendo a empregadora utilizado base de cálculo mais benéfica para o cálculo do adicional de insalubridade pago à empregada, sua manutenção não guarda relação com a hipótese retratada na Súmula Vinculante nº 4 do STF. Em conclusão, deu-se provimento ao recurso de revista interposto pela reclamante, para deferir-lhe as diferenças de adicional de insalubridade pleiteadas. Agravo desprovido (Ag-RR-900-83.2017.5.20.0008, 2ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 06/08/2021 - grifos acrescidos).
RECURSO DE REVISTA. BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. Conforme a diretriz da Súmula Vinculante nº 4 do STF, a base de cálculo do adicional de insalubridade é o salário mínimo até que sobrevenha legislação específica dispondo em outro sentido, sendo vedada a determinação de outro parâmetro por decisão judicial. Entretanto, in casu, é incontroverso que a reclamante recebia adicional de insalubridade em grau médio, calculado sobre o salário- base. Assim, em atenção ao art. 7º, VI, da Constituição da República, e a vedação à alteração contratual lesiva, prevista no art. 468 da CLT, não prevalece a decisão que determina a utilização do salário mínimo como base de cálculo de diferenças devidas a título de adicional de insalubridade. Recurso de revista conhecido e provido (RR-549- 89.2017.5.20.0015, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 19/03/2021 - grifos acrescidos).
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PAGAMENTO REALIZADO SOBRE O SALÁRIO-BASE POR LIBERALIDADE DA EMPREGADORA. MODIFICAÇÃO POSTERIOR DA BASE DE CÁLCULO. IMPOSSIBILIDADE. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. A Corte de origem assentou que a própria Reclamada efetuava o pagamento do adicional de insalubridade sobre o salário-base da Obreira. Nesse contexto, a alteração da base de cálculo do referido adicional viola o disposto no art. 468 da CLT, que veda a alteração contratual lesiva, tendo em vista que a condição anterior, mais favorável à Reclamante, decorrente de liberalidade da empregadora, aderiu ao seu contrato de trabalho. Julgados desta Corte. Dessa forma, tendo a empregadora utilizado uma base de cálculo mais benéfica para a empregada, sua manutenção não guarda relação com a hipótese retratada na Súmula Vinculante nº 4 do STF. Recurso de revista conhecido e provido (RR-203- 41.2017.5.20.0015, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 12/02/2021).
EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE PAGO SOBRE O SALÁRIO BASE. ADEQUAÇÃO A DECISÃO SUPERVENIENTE DO STF QUE DEFINE O SALÁRIO MÍNIMO COMO BASE DE CÁLCULO DA PARCELA. REDUÇÃO SALARIAL. ALTERAÇÃO DO CONTRATUAL LESIVA. OFENSA AO DIREITO ADQUIRIDO. 1. A decisão da Oitava Turma desta e. Corte noticiou que, a teor do acórdão regional, a empresa empregadora, primeira reclamada, definiu o "salário básico" como base de cálculo do adicional de insalubridade pago aos reclamantes. Consta ainda que tal pagamento era feito nesses moldes por mera liberalidade da reclamada, sendo certo que não havia qualquer instrumento coletivo ou norma empresarial que assegurasse o "salário básico" como base para o cálculo da referida parcela. 2. Em razão de novo entendimento do Supremo Tribunal Federal, a reclamada houve por bem ajustar o pagamento da parcela, passando a adotar o salário mínimo como base de cálculo do adicional de insalubridade, em detrimento do salário básico anteriormente utilizado pela empresa. 3. Na hipótese, em que os reclamantes vinham percebendo o adicional de insalubridade sobre uma determinada base de cálculo, por liberalidade da empresa, restou configurada a alteração contratual lesiva (artigo 468 da CLT), pois o fato de a reclamada valer-se de base de cálculo diversa, em prejuízo dos empregados, ainda que a pretexto de decisão do Supremo Tribunal Federal, configura afronta ao direito adquirido e ao princípio da irredutibilidade salarial (artigos 5º, XXXVI, e 7º, VI, da Constituição da República). Precedente da SDI- 1 do TST. Recurso de embargos conhecido e provido (E-ARR-11693- 79.2015.5.18.0017, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Redator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 03/08/2018). (g.n).
DENEGO seguimento ao recurso (Súmula 333 do TST).
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao recurso de revista.
Nas razões do agravo de instrumento, a parte alega, em síntese, que seu recurso de revista merecia regular processamento.
Inicialmente, cumpre esclarecer que somente as questões e os fundamentos jurídicos trazidos no recurso de revista e adequadamente reiterados nas razões do agravo de instrumento podem ser apreciados nesta instância, em observância ao instituto processual da preclusão e aos princípios da devolutividade e da delimitação recursal.
Não obstante o inconformismo da parte agravante, a decisão denegatória não merece reforma, conforme fundamentos acima transcritos.
Portanto, mantém-se a decisão denegatória por seus próprios fundamentos.
Saliente-se que a fundamentação suficiente adotada para manter a decisão que obstaculizou o trânsito do recurso de revista guarda consonância com a natureza do recurso de agravo de instrumento no Processo do Trabalho, cuja finalidade é devolver à jurisdição extraordinária, mediante impugnação específica, o exame estrito da admissibilidade do recurso interposto.
Esse é o posicionamento do Supremo Tribunal Federal, adotado por esta Corte: RHC 113308/SP, 1ª Turma, Red. Min. Alexandre de Moraes, DJe: de 2/6/2021; HC 128755/PA AgR, 2ª Turma, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe de 18/2/2020; MS 33558 AgR/DF, Tribunal Pleno, Rel. Min. Celso de Mello, DJe de 21/3/2016; AI 791292/PE, Pleno com Repercussão Geral, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 13/8/2010.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento."
Publique-se.
Brasília, de de
Ministro Vieira de Mello Filho
A agravante insurge-se contra a decisão agravada apenas quanto ao tema "base de cálculo do adicional de insalubridade". Alega contrariedade à Súmula Vinculante 4 do STF ao argumento de que, nos termos da jurisprudência do STF, deve ser utilizado o salário mínimo como base para cálculo do adicional de insalubridade. Aponta violação ao art. 37, caput, da CF e 192 da CLT;
O Tribunal de origem decidiu que o adicional de insalubridade em grau máximo deve ter como base de cálculo o salário-base, pois era assim que a ré efetuava o pagamento, sob pena de violação ao inciso VI do art. 7º da Constituição Federal e ao art. 468 da CLT (f. 1.783). A jurisprudência desta Corte é no sentido de que a alteração da base de cálculo da parcela, mesmo que para adequação à decisão do STF, fixado na Súmula Vinculante nº 4, que definiu o salário mínimo como base de cálculo do adicional em comento, violaria o disposto nos arts. 468 da CLT, 5º, XXXVI, e 7º, VI, da Constituição Federal, pois a definição da base de cálculo, no caso, decorreu de mera liberalidade da reclamada, constituindo uma condição mais benéfica que se incorporou ao contrato de trabalho do reclamante.
Cito, por oportuno, os precedentes a seguir, envolvendo a mesma discussão:
"EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE PAGO SOBRE O SALÁRIO BASE. ADEQUAÇÃO A DECISÃO SUPERVENIENTE DO STF QUE DEFINE O SALÁRIO MÍNIMO COMO BASE DE CÁLCULO DA PARCELA. REDUÇÃO SALARIAL. ALTERAÇÃO DO CONTRATUAL LESIVA. OFENSA AO DIREITO ADQUIRIDO. 1. A decisão da Oitava Turma desta e. Corte noticiou que, a teor do acórdão regional, a empresa empregadora, primeira reclamada, definiu o "salário básico" como base de cálculo do adicional de insalubridade pago aos reclamantes. Consta ainda que tal pagamento era feito nesses moldes por mera liberalidade da reclamada, sendo certo que não havia qualquer instrumento coletivo ou norma empresarial que assegurasse o "salário básico" como base para o cálculo da referida parcela. 2. Em razão de novo entendimento do Supremo Tribunal Federal, a reclamada houve por bem ajustar o pagamento da parcela, passando a adotar o salário mínimo como base de cálculo do adicional de insalubridade, em detrimento do salário básico anteriormente utilizado pela empresa. 3. Na hipótese, em que os reclamantes vinham percebendo o adicional de insalubridade sobre uma determinada base de cálculo, por liberalidade da empresa, restou configurada a alteração contratual lesiva (artigo 468 da CLT), pois o fato de a reclamada valer-se de base de cálculo diversa, em prejuízo dos empregados, ainda que a pretexto de decisão do Supremo Tribunal Federal, configura afronta ao direito adquirido e ao princípio da irredutibilidade salarial (artigos 5º, XXXVI, e 7º, VI, da Constituição da República). Precedente da SDI-1 do TST. Recurso de embargos conhecido e provido. (E-ARR - 11693-79.2015.5.18.0017, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Redator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 03/08/2018 - grifamos).
"ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - BASE DE CÁLCULO - ALTERAÇÃO LESIVA DO CONTRATO DE TRABALHO - ART. 468 DA CLT. 1. O art. 468, caput, da CLT dispõe que nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições, por mútuo consentimento, e, ainda assim, desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia. 2. Na hipótese dos autos, embora a Turma tenha tratado da questão sob o viés da base de cálculo do adicional de insalubridade, a questão comporta análise diferenciada, uma vez que a controvérsia gira em torno da alteração da base de cálculo de tal adicional pela Empregadora, já que ele era pago sobre o salário profissional do Obreiro, passando a ser calculado e pago, posteriormente, sobre o salário mínimo. 3. Dessa forma, tendo a própria Reclamada estipulado o pagamento do adicional de insalubridade sobre base de cálculo diversa daquela prevista no art. 192 da CLT, não há como entender que o referido adicional seja pago sobre o salário mínimo, sob pena de se admitir a alteração contratual lesiva, vedada no ordenamento jurídico trabalhista, pois a condição anterior, que lhe era benéfica, decorrente de liberalidade do empregador, aderiu ao seu contrato individual de trabalho. Embargos providos. (E-ED-RR-108700-32.2008.5.04.0009, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Ives Gandra Martins Filho, DEJT 19/04/2013).
"RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE PAGO SOBRE O SALÁRIO-BASE. LIBERALIDADE DA EMPREGADORA. ALTERAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO. IMPOSSIBILIDADE. O Tribunal Regional reformou a sentença para determinar que o adicional de insalubridade seja calculado sobre o salário mínimo, apesar de a reclamada ter efetuado o pagamento do adicional de insalubridade sobre o salário-base, por liberalidade, durante toda a contratualidade. Todavia, considera-se que a condição anterior, mais favorável à reclamante, aderiu ao seu contrato de trabalho, pelo que a mudança da base de cálculo do adicional de insalubridade configura alteração contratual lesiva, o que não se admite. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-308-57.2017.5.20.0002, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 11/04/2022, grifamos).
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. APLICAÇÃO DO SALÁRIO-BASE. POSTERIOR MODIFICAÇÃO PARA O SALÁRIO MÍNIMO. ALTERAÇÃO CONTRATUAL UNILATERAL E LESIVA. ARTIGO 468 DA CLT. No caso dos autos, não obstante a reclamada ter efetuado o pagamento do adicional de insalubridade sobre o salário-base durante o contrato de trabalho, em condição mais benéfica à reclamante, a Corte de origem deu provimento ao recurso ordinário interposto pela reclamada para determinar que fosse observado o salário mínimo como base de cálculo para as diferenças de adicional de insalubridade deferidas, consoante decisão do STF. Quanto ao tema, inicialmente, esta Corte superior firmou o entendimento de que "o percentual do adicional de insalubridade incide sobre o salário mínimo de que cogita o art. 76 da CLT, salvo as hipóteses previstas na Súmula nº 17". Essa foi à redação conferida à Súmula nº 228 do TST. Após a edição da Súmula Vinculante nº 4 pela Suprema Corte, no entendimento de que, "salvo nos casos previstos na Constituição, o salário mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado, nem ser substituído por decisão judicial", este Tribunal concluiu por atribuir nova redação à Súmula nº 228 do TST, que passou a ter o seguinte teor: "A partir de nove de maio de 2008, data da publicação da Súmula Vinculante nº 4 do Supremo Tribunal Federal, o adicional de insalubridade será calculado sobre o salário básico, salvo critério mais vantajoso fixado em instrumento coletivo". Ocorre que o Supremo Tribunal Federal, mediante decisão monocrática do seu Presidente, proferida em liminar, no julgamento da Reclamação nº 6.266, publicada no DJE nº 144, em 4/8/2008, proposta pela Confederação Nacional da Indústria - CNI decidiu suspender os termos da referida súmula 'na parte em que permite a utilização do salário básico para calcular o adicional de insalubridade', por entender que, até que sobrevenha lei que disponha sobre a base de cálculo do adicional de insalubridade e não havendo previsão normativa nesse sentido, essa parcela deveria continuar sendo calculada com base no salário mínimo nacional. Entretanto, no caso concreto, a discussão acerca da base de cálculo do adicional de insalubridade deve ser dirimida sob outro enfoque. A Corte de origem assentou que a própria reclamada efetuava o pagamento do adicional de insalubridade sobre o salário-base da Obreira. Nesse contexto, a alteração da base de cálculo do referido adicional viola o disposto no art. 468 da CLT, que veda a alteração contratual lesiva, tendo em vista que a condição anterior, mais favorável à reclamante, decorrente de liberalidade da empregadora, aderiu ao seu contrato de trabalho, além do que configura afronta ao direito adquirido e ao princípio da irredutibilidade salarial (artigos 5º, inciso XXXVI, e 7º, inciso VI, da Constituição Federal). Dessa forma, tendo a empregadora utilizado uma base de cálculo mais benéfica para a empregada, sua manutenção não guarda relação com a hipótese retratada na Súmula Vinculante nº 4 do STF. Assim, a Corte regional, ao determinar que fosse observado o salário mínimo como base de cálculo para as diferenças de adicional de insalubridade deferidas, violou o artigo 468 da CLT. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-524-76.2017.5.20.0015, 2ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 26/02/2021).
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017 (...) DIFERENÇAS DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE PAGO SOBRE O SALÁRIO BÁSICO NO CURSO DO CONTRATO DE TRABALHO. DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE ALTERAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO PARA SE ADEQUAR À DECISÃO DO STF QUE DEFINE O SALÁRIO MÍNIMO COMO PARÂMETRO PARA CÁLCULO DA PARCELA. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. ART. 468 DA CLT. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIOS DA IRREDUTIBILIDADE SALARIAL E DA PREVALÊNCIA DA NORMA MAIS BENÉFICA. ART. 7º, CAPUT E VI, DA CF/88. A Súmula 228/TST, por vários anos, estabeleceu como base de cálculo do adicional de insalubridade o salário mínimo, sendo alterada em novembro de 2003, para ressalvar as hipóteses previstas na Súmula 17/TST (que garantia ao empregado que, por força de lei, convenção coletiva ou sentença normativa, percebesse salário profissional, sobre este seria calculado). Contudo, a partir da edição da Súmula Vinculante n. 4/STF - 'Salvo nos casos previstos na Constituição, o salário mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado, nem ser substituído por decisão judicial' - o texto da Súmula 228/TST, diante da impossibilidade de utilização do salário mínimo como diretriz, foi alterado na sessão do Tribunal Pleno de 26.06.2008, passando a vigorar com o seguinte teor: 'A partir de 9 de maio de 2008, data da publicação da Súmula Vinculante n. 4 do Supremo Tribunal Federal, o adicional de insalubridade será calculado sobre o salário básico, salvo critério mais vantajoso fixado em instrumento coletivo'. Ocorre que o novo parâmetro adotado pelo TST teve sua eficácia suspensa na parte em que permitia a utilização do salário básico para calcular o adicional de insalubridade, em razão da liminar deferida pelo Excelentíssimo Ministro Presidente do STF nos autos da Reclamação proposta pela Confederação Nacional da Indústria, n. 6.266-0/DF. Como fundamento para decidir, Sua Excelência reportou-se ao julgamento que deu origem à Súmula Vinculante n. 4 (RE 565.714/SP, Rel. Min. Carmen Lúcia, Sessão de 30.4.2008), afirmando que: '... esta Corte entendeu que o adicional de insalubridade deve continuar sendo calculado com base no salário mínimo, enquanto não superada a inconstitucionalidade por meio de lei ou convenção coletiva. Dessa forma, com base no que ficou decidido no RE 565.714/SP e fixado na Súmula Vinculante n. 4, este Tribunal entendeu que não é possível a substituição do salário mínimo, seja como base de cálculo, seja como indexador, antes da edição de lei ou celebração de convenção coletiva que regule o adicional de insalubridade. Logo, à primeira vista, a nova redação estabelecida para a Súmula n. 228/TST revela aplicação indevida da Súmula Vinculante n. 4, porquanto permite a substituição do salário mínimo pelo salário básico no cálculo do adicional de insalubridade sem base normativa'. Assim, obstada a substituição da base de cálculo do adicional de insalubridade por decisão judicial, embora a proibição expressa contida na Súmula Vinculante n. 04/STF - de ser o salário mínimo utilizado como fonte diretiva de indexação da base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado -, deve, na ausência de edição de lei que regule a base de cálculo da parcela em debate, continuar sendo o salário mínimo o parâmetro de apuração do adicional, na forma do art. 192 da CLT. É que, não obstante o reconhecimento de sua incompatibilidade com o Texto Constitucional (art. 7º, IV), não pode o Poder Judiciário definir outro referencial - segundo o STF. Desse modo, a norma celetista continuará vigente até que sobrevenha a criação de norma legal ou negociação coletiva dispondo acerca do parâmetro a ser adotado para cálculo do adicional de insalubridade - a teor da Súmula Vinculante n. 4/STF. Entretanto, na hipótese vertente, é incontroverso que a Reclamante, assistente de enfermagem, percebia, até então, adicional de insalubridade em grau máximo, calculado sobre o seu salário básico. Assim, a controvérsia, aqui, consiste em perquirir se configura alteração contratual lesiva a determinação judicial de modificação na base de cálculo do adicional de insalubridade pago à Reclamante e se ofende o direito adquirido. O pagamento incontroverso do adicional de insalubridade, no curso do contrato de trabalho, tendo como base de cálculo o salário básico, por se tratar de norma mais benéfica, decorrente de liberalidade da Empregadora, aderiu ao contrato de trabalho da Autora, na forma do art. 468 da CLT; e da Súmula 51/TST - 'as cláusulas regulamentares, que revoguem ou alterem vantagens deferidas anteriormente, só atingirão os trabalhadores admitidos após a revogação ou alteração do regulamento'. Constata-se, portanto, que a determinação judicial de que o adicional de insalubridade observe o salário mínimo como base de cálculo implica alteração contratual lesiva, vedada pelo art. 468 da CLT, violando, ainda, os princípios constitucionais da norma mais benéfica e da irredutibilidade salarial (art. 7º, caput e inciso VI, da CF), além do direito adquirido da Reclamante. Nesse cenário, tendo a Empregadora utilizado uma base de cálculo mais benéfica para a Empregada, sua manutenção não guarda relação com a hipótese retratada na Súmula Vinculante nº 4 do STF. Julgados do TST. Recurso de revista conhecido e provido no aspecto" (RR-522-09.2017.5.20.0015, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 12/02/2021).
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO A ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. (...) ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. SÚMULA VINCULANTE N.º 4 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ALTERAÇÃO CONTRATUAL. IMPOSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO RECONHECIDA. 1. Controverte-se nos autos acerca da base de cálculo do adicional de insalubridade, em face dos princípios da proteção ao trabalhador e da nulidade das alterações contratuais lesivas. 2. Constatado o preenchimento dos demais requisitos processuais de admissibilidade, o exame do Recurso de Revista sob o prisma do pressuposto de transcendência revelou que: a) não demonstrada a transcendência política da causa, na medida em que o acórdão recorrido revela consonância com a atual, iterativa e notória jurisprudência deste Tribunal Superior, no sentido de que eventual alteração na base de cálculo do adicional de insalubridade, pago anteriormente pela empregadora sobre o salário contratual da obreira, configura alteração contratual lesiva do contrato de trabalho, nos termos do artigo 468 da CLT, não havendo falar em aplicação do disposto na Súmula Vinculante n.º 4 do Supremo Tribunal Federal; b) não se verifica a transcendência jurídica, visto que ausentes indícios da existência de questão nova acerca da controvérsia ora submetida a exame, mormente diante da jurisprudência dominante nesta Corte superior, a obstaculizar a pretensão recursal; c) não identificada a transcendência social da causa, porquanto não se cuida de pretensão recursal formulada em face de suposta supressão ou limitação de direitos sociais assegurados na legislação pátria; e d) não há falar em transcendência econômica, uma vez que o valor arbitrado à condenação - R$ 50.000,00, p. 206 do eSIJ - não se revela elevado ou desproporcional aos pedidos formulados e deferidos na instância ordinária. 3. Configurado o óbice relativo ao não reconhecimento da transcendência da causa quanto ao tema sob exame, resulta inviável o processamento do Recurso de Revista, no particular. 4. Agravo de Instrumento não provido (AIRR-86-87.2020.5.19.0010, 6ª Turma, Relator Ministro Lélio Bentes Correa, DEJT 25/04/2022).
Estando a decisão agravada em sintonia com a atual e notória jurisprudência desta Corte o recurso não se viabiliza nos termos do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST.
Mantém-se a decisão agravada.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
ISTO POSTO
ACORDAM as Ministras da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo, e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 25 de setembro de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
DELAÍDE MIRANDA ARANTES
Ministra Relatora