Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Intimado(s) / Citado(s)
- SCB DISTRIBUIÇÃO E COMÉRCIO VAREJISTA DE ALIMENTOS
14/05/2025, 00:00
Não Conhecimento de recurso (Agravo de Instrumento em Recurso de Revista)
07/05/2025, 18:00
Publicacao/Comunicacao
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20/02/2025, 00:00
Distribuição (sorteio)
18/02/2025, 09:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- SCB DISTRIBUIÇÃO E COMÉRCIO VAREJISTA DE ALIMENTOS
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
Intimado(s) / Citado(s)
- SCB DISTRIBUIÇÃO E COMÉRCIO VAREJISTA DE ALIMENTOS
24/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
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Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE GUARUJÁ ATOrd 1001153-39.2023.5.02.0301 RECLAMANTE: JULIETE ROSANGELA FELINTO MACHADO RECLAMADO: PORFIRIO FREITAS SERVICOS DE LIMPEZA EIRELI E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2f63c7f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVOEM FACE DO EXPOSTO, decido:CONCEDER o benefício da justiça gratuita à parte reclamante.PRONUNCIAR a prescrição quinquenal das pretensões trabalhistas cuja exigibilidade se deu em data anterior a 26/09/2018, extinguindo os pedidos a ela relativos com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil combinado com o art. 769 da CLT, observando-se a súmula 362 para o FGTS e, quanto às férias, a regra específica do art. 149 da CLT.RECONHECER a existência de grupo econômico e declarar a responsabilidade solidária dos 1º e 2º reclamados em relação aos pedidos deferidos nesta sentença.RECONHECER a responsabilidade subsidiária dos 3º, 4º e 5º reclamados em relação aos pedidos deferidos nesta sentença, na forma da fundamentação.JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por JULIETE ROSANGELA FELINTO MACHADO em face de PORFIRIO FREITAS SERVICOS DE LIMPEZA EIRELI, IRMAOS PORFIRIO LTDA, ADAIR POLICARPO GOMES, MARIANA PORFIRIO DA ROCHA e SCB DISTRIBUIÇÃO E COMÉRCIO VAREJISTA DE ALIMENTOS, conforme fundamentação supra, parte integrante deste dispositivo, para condená-los nas seguintes obrigações: De pagar:- verbas rescisórias discriminadas no TRCT de fls. 50/51, além de FGTS + multa de 40%;- multas dos artigos 467 e 477 da CLT;- minutos suprimidos do intervalo intrajornada (45 minutos) por dia de trabalho, a serem apurados conforme jornada ora fixada, acrescidos do adicional convencional. Não há que se falar em reflexos ante a natureza legalmente indenizatória. Aplica-se o divisor 220, nos termos do art. 64 da CLT. Deve ser observada a evolução e a globalidade salarial da reclamante, a súmula 366 do C. TST, os dias efetivamente trabalhados e a dedução dos valores pagos a idêntico título, nos termos da OJ 415 da SDI-1 do C. TST;- adicional noturno de 20% para as horas trabalhadas após as 22h, além da hora noturna reduzida, observados os demais parâmetros acima fixados. Entretanto, julgo improcedente o pedido de reflexos, pois não foram discriminados pela autora, estando este juízo adstrito aos limites da inicial;- dia do trabalhador em asseio e conservação e PPR, nos termos das normas coletivas trazidas aos autos pela autora, observada a vigência dos referidos instrumentos;- multa normativa, na forma da fundamentação;- adicional de insalubridade em grau máximo, no percentual de 40% sobre o salário mínimo, durante todo o período contratual imprescrito, e reflexos em aviso prévio, 13º salário, horas extras, férias acrescidas de 1/3, depósitos do FGTS e respectiva multa de 40%.De Fazer:- entregar o PPP retificado à parte autora, no prazo de 5 dias, fazendo constar a insalubridade ora reconhecida, após devidamente intimada para cumprimento da obrigação, sob pena de pagamento de multa diária no valor de R$100,00, limitada a 30 dias, em favor da reclamante;- comprovar os recolhimentos de FGTS devidos durante todo o período contratual imprescrito, além dos incidentes sobre as parcelas de natureza salarial da presente condenação, inclusive a indenização de 40% devida pela dispensa imotivada, fornecer as guias para levantamento do FGTS e fazer o comunicado de dispensa para o seguro-desemprego, no prazo de 05 dias após devidamente intimada para tanto, executando-se diretamente por quantias equivalentes caso verificada a inadimplência, inexistência ou insuficiência dos depósitos e, no segundo caso, inclusive se frustrado o direito de recebimento do benefício pelo decurso do prazo legal ou pela inexistência de saque fundiário.JULGAR improcedentes os demais pedidos.Os valores devidos serão apurados em regular liquidação de sentença, observando-se os limites da petição inicial, quando houver.Autorizo as deduções dos valores comprovadamente pagos para evitar o enriquecimento ilícito.Juros e Correção monetária na forma da fundamentação. Para os efeitos do § 3º do artigo 832 da CLT, a ré deverá recolher as contribuições previdenciárias sobre as parcelas deferidas na presente sentença, na forma do inciso I do artigo 28 da lei nº 8.212/91, com exceção daquelas descritas no § 9º do artigo 214 do decreto nº 3.048/99. A contribuição do reclamante será descontada de seus créditos.No tocante ao imposto de renda autorizo a sua retenção na fonte observada sua incidência mês-a-mês e a tabela progressiva, na forma da Instrução Normativa 1127 da Secretaria da Receita Federal do Brasil. Não há tributação sobre juros de mora na forma da OJ 400 da SDI-1.Honorários advocatícios e periciais na forma da fundamentação.Custas pela reclamada, no importe de R$1.200,00, calculadas sobre R$60.000,00, valor ora arbitrado à condenação para os efeitos legais cabíveis (art. 789 da CLT).Intimem-se as partes.Nada mais. ADRIANA CRISTINA BACCARIN Juíza do Trabalho Substituta
12/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE GUARUJÁ ATOrd 1001153-39.2023.5.02.0301 RECLAMANTE: JULIETE ROSANGELA FELINTO MACHADO RECLAMADO: PORFIRIO FREITAS SERVICOS DE LIMPEZA EIRELI E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2f63c7f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVOEM FACE DO EXPOSTO, decido:CONCEDER o benefício da justiça gratuita à parte reclamante.PRONUNCIAR a prescrição quinquenal das pretensões trabalhistas cuja exigibilidade se deu em data anterior a 26/09/2018, extinguindo os pedidos a ela relativos com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil combinado com o art. 769 da CLT, observando-se a súmula 362 para o FGTS e, quanto às férias, a regra específica do art. 149 da CLT.RECONHECER a existência de grupo econômico e declarar a responsabilidade solidária dos 1º e 2º reclamados em relação aos pedidos deferidos nesta sentença.RECONHECER a responsabilidade subsidiária dos 3º, 4º e 5º reclamados em relação aos pedidos deferidos nesta sentença, na forma da fundamentação.JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por JULIETE ROSANGELA FELINTO MACHADO em face de PORFIRIO FREITAS SERVICOS DE LIMPEZA EIRELI, IRMAOS PORFIRIO LTDA, ADAIR POLICARPO GOMES, MARIANA PORFIRIO DA ROCHA e SCB DISTRIBUIÇÃO E COMÉRCIO VAREJISTA DE ALIMENTOS, conforme fundamentação supra, parte integrante deste dispositivo, para condená-los nas seguintes obrigações: De pagar:- verbas rescisórias discriminadas no TRCT de fls. 50/51, além de FGTS + multa de 40%;- multas dos artigos 467 e 477 da CLT;- minutos suprimidos do intervalo intrajornada (45 minutos) por dia de trabalho, a serem apurados conforme jornada ora fixada, acrescidos do adicional convencional. Não há que se falar em reflexos ante a natureza legalmente indenizatória. Aplica-se o divisor 220, nos termos do art. 64 da CLT. Deve ser observada a evolução e a globalidade salarial da reclamante, a súmula 366 do C. TST, os dias efetivamente trabalhados e a dedução dos valores pagos a idêntico título, nos termos da OJ 415 da SDI-1 do C. TST;- adicional noturno de 20% para as horas trabalhadas após as 22h, além da hora noturna reduzida, observados os demais parâmetros acima fixados. Entretanto, julgo improcedente o pedido de reflexos, pois não foram discriminados pela autora, estando este juízo adstrito aos limites da inicial;- dia do trabalhador em asseio e conservação e PPR, nos termos das normas coletivas trazidas aos autos pela autora, observada a vigência dos referidos instrumentos;- multa normativa, na forma da fundamentação;- adicional de insalubridade em grau máximo, no percentual de 40% sobre o salário mínimo, durante todo o período contratual imprescrito, e reflexos em aviso prévio, 13º salário, horas extras, férias acrescidas de 1/3, depósitos do FGTS e respectiva multa de 40%.De Fazer:- entregar o PPP retificado à parte autora, no prazo de 5 dias, fazendo constar a insalubridade ora reconhecida, após devidamente intimada para cumprimento da obrigação, sob pena de pagamento de multa diária no valor de R$100,00, limitada a 30 dias, em favor da reclamante;- comprovar os recolhimentos de FGTS devidos durante todo o período contratual imprescrito, além dos incidentes sobre as parcelas de natureza salarial da presente condenação, inclusive a indenização de 40% devida pela dispensa imotivada, fornecer as guias para levantamento do FGTS e fazer o comunicado de dispensa para o seguro-desemprego, no prazo de 05 dias após devidamente intimada para tanto, executando-se diretamente por quantias equivalentes caso verificada a inadimplência, inexistência ou insuficiência dos depósitos e, no segundo caso, inclusive se frustrado o direito de recebimento do benefício pelo decurso do prazo legal ou pela inexistência de saque fundiário.JULGAR improcedentes os demais pedidos.Os valores devidos serão apurados em regular liquidação de sentença, observando-se os limites da petição inicial, quando houver.Autorizo as deduções dos valores comprovadamente pagos para evitar o enriquecimento ilícito.Juros e Correção monetária na forma da fundamentação. Para os efeitos do § 3º do artigo 832 da CLT, a ré deverá recolher as contribuições previdenciárias sobre as parcelas deferidas na presente sentença, na forma do inciso I do artigo 28 da lei nº 8.212/91, com exceção daquelas descritas no § 9º do artigo 214 do decreto nº 3.048/99. A contribuição do reclamante será descontada de seus créditos.No tocante ao imposto de renda autorizo a sua retenção na fonte observada sua incidência mês-a-mês e a tabela progressiva, na forma da Instrução Normativa 1127 da Secretaria da Receita Federal do Brasil. Não há tributação sobre juros de mora na forma da OJ 400 da SDI-1.Honorários advocatícios e periciais na forma da fundamentação.Custas pela reclamada, no importe de R$1.200,00, calculadas sobre R$60.000,00, valor ora arbitrado à condenação para os efeitos legais cabíveis (art. 789 da CLT).Intimem-se as partes.Nada mais. ADRIANA CRISTINA BACCARIN Juíza do Trabalho Substituta
12/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
17/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.