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Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos PJe) da Sessão Ordinária do Órgão Especial, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início no dia 24/03/2026 e encerramento 31/03/2026. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao advogado encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o advogado firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O advogado deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: O pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral, e será submetido à consideração do relator. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o advogado não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo Ag-RE-EDCiv-Ag-AIRR - 12-81.2019.5.05.0002 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRO MAURICIO GODINHO DELGADO. VANESSA TORRES SOARES CHAGAS Secretária-Geral Judiciária.
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Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos PJe) da Sessão Ordinária do Órgão Especial, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início no dia 24/03/2026 e encerramento 31/03/2026. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao advogado encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o advogado firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O advogado deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: O pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral, e será submetido à consideração do relator. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o advogado não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo Ag-RE-EDCiv-Ag-AIRR - 12-81.2019.5.05.0002 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRO MAURICIO GODINHO DELGADO. VANESSA TORRES SOARES CHAGAS Secretária-Geral Judiciária.
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Intimação - decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: RADIO E TELEVISAO BANDEIRANTES S.A.
AGRAVADO: CABLE BAHIA LTDA E OUTROS (4) PROCESSO Nº TST-EDCiv-Ag-AIRR - 0000012-81.2019.5.05.0002 A C Ó R D Ã O (3ª Turma) GMMGD/ccb/rmc EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. As matérias sobre as quais a Embargante alega ter havido omissão – “responsabilidade solidária – grupo econômico” e “limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial” - foram devidamente analisadas e fundamentadas no acórdão embargado, em consonância com o princípio constitucional da motivação das decisões judiciais (art. 93, IX, da CF), também referido na lei ordinária - arts. 832 da CLT e 489 do CPC/2015 (art. 458 do CPC/1973). Se a argumentação posta nos embargos não se insere em nenhum dos vícios mencionados nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC/2015 (art. 535 do CPC/1973), deve ser desprovido o recurso. Embargos de declaração desprovidos.
recorrente: " afirma a recorrente que, no ano de 2017, a Anatel teria rejeitado alteração societária da TV Cidade havida em 2012, afirmando que, desde então, não teria tido qualquer controle sobre a TV Cidade. Alega que a hipótese seria de sócio retirante e que considerando que o vínculo havido entre as partes fora extinto em 2014, mais de dois anos depois, nenhuma responsabilidade poderia lhe ser atribuída." Todavia, consignou expressamente que a tese defensiva de que a recorrente teria deixado de exercer controle sobre a TV cidade bem como os demais fatos, alegados em defesa, não ficaram comprovados. O Regional assim concluiu: " A documentação apresentada com a incoativa evidencia que a Cable Bahia, primeira reclamada, tem seu quadro societário integrado por BAND PARTICIPAÇÕES S.A E TV CIDADE S.A, ambas com histórico societário com participação de membros da família Saad, também proprietários da recorrente, a denotar tratar-se e um grupo econômico familiar. Observe-se, ademais, que há nítida coordenação da atividade econômica realizada por cada uma das empresas, com correlação entre seus objetos, sendo certo, ainda, que a menção à TV Cidade como integrante do grupo econômico da recorrente data de momento muito posterior a 2012, quando se ala (sic) suposta alienação, o que, aliás, não se comprovou de forma suficiente e oportuna. Nenhum dos fatos impeditivos, modificativos e extintivos suscitados pela recorrente foram objeto de prova, razão pela qual mantenho inalterada a sentença quanto à existência de grupo econômico entre as reclamadas e a condenação solidária que lhes fora imposta" ( sic ). Como se constata, no caso em tela, o reconhecimento da existência de grupo econômico se deu com base na análise do conjunto fático-probatório dos autos, em que ficou demonstrada a existência não só de identidade de sócios, coordenação, comunhão de interesses e atuação conjunta, mas também de configuração de grupo econômico familiar com entrelaçamento entre órgãos de direção ( interlocking). Portanto, eventual modificação do entendimento adotado pelo Regional implicaria o revolvimento de fatos e provas, prática que, em sede de recursos de natureza extraordinária, encontra óbice na Súmula 126 do TST. É que o quadro fático revela a existência de sociedades coligadas, ou quiçá controladas, independentemente da forma piramidal em que elas se encontrem, conforme Título II, Subtítulo II, Capítulo VIII, do Código Civil. Acerca da configuração de grupo econômico por coordenação, a SBDI-I afastou-a ao decidir sobre a interpretação que deveria ser atribuída ao art. 2º, § 2º, da CLT, em sua redação anterior à Lei 13.467/2017 (no julgamento do E-ED - RR-92-21.2014.5.02.0029, Redator Ministro: João Oreste Dalazen, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, DEJT 02/02/2018.). Entretanto, nada decidiu a SBDI-I a propósito de o entrelaçamento entre órgãos de direção ( interlocking) configurar, per se, a presença de grupo econômico. Em suma, os fatos afirmados pelo Regional remetem à percepção, in casu, de existência de evidente interlocking, tudo a revelar que, mesmo antes de sobrevir a Lei 13.467/2017, tal grupo econômico familiar já existia, a respaldar a atribuição de responsabilidade solidária. A modificação desse quadro encontra óbice na Súmula 126 do TST. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Recurso de revista não conhecido" (RR-9-63.2019.5.05.0023, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, DEJT 01/09/2023). (g.n.) A Embargante, na verdade, não aponta qualquer vício sanável pelos embargos de declaração, demonstrando apenas o inconformismo com o acórdão que lhe é desfavorável. Contudo, esta via processual não é adequada para a revisão de decisões judiciais. Registre-se que a omissão, contradição ou obscuridade a justificarem a oposição de embargos de declaração apenas se configuram quando o Julgador deixa de se manifestar acerca das matérias contidas no recurso interposto, utiliza fundamentos colidentes entre si, ou ainda quando a decisão não é clara. Se a argumentação dos embargos não se insere em nenhum dos vícios mencionados nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC/2015 (art. 535 do CPC/1973), deve ser desprovido o recurso. Pelo exposto, NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração. Brasília, 11 de setembro de 2024.. Mauricio Godinho Delgado Ministro Relator
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 3ª TURMA Relator: MAURICIO JOSE GODINHO DELGADO AIRR 0000012-81.2019.5.05.0002 Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível em Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-EDCiv-Ag-AIRR - 0000012-81.2019.5.05.0002, em que é EMBARGANTE RÁDIO E TELEVISÃO BANDEIRANTES S.A. e são EMBARGADOS CABLE BAHIA LTDA, BAUD PARTICIPAÇÕES LTDA, TELEVISÃO CIDADE S.A., REDE CABO S/A e EMERSON SILVA OLIVEIRA. A 3ª Turma negou provimento ao agravo, que versou sobre os temas “preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional”; “responsabilidade solidária – grupo econômico” e “limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial”. A Parte Reclamada opõe embargos de declaração, alegando omissão no julgado. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. É o relatório. V O T O Preliminarmente, esclareça-se serem inaplicáveis as disposições da Lei 13.467 /17 aos contratos trabalhistas firmados em momento anterior à sua entrada em vigor, os quais devem permanecer imunes a modificações posteriores, inclusive legislativas, que suprimam direitos já exercidos por seus titulares e já incorporados ao seu patrimônio jurídico - caso dos autos. I) CONHECIMENTO Atendidos os pressupostos recursais, CONHEÇO dos embargos de declaração. II) MÉRITO Em embargos de declaração, a Parte Embargante alega omissão no julgado quanto aos seguintes pontos: I) no tocante aos tópicos “grupo econômico” e “limitação dos valores indicados na petição inicial”, pugna pela análise do art. 5º, caput, II, XXXV, LIV e LV, da CF; II) aduz que houve ausência de comunhão de interesses e subordinação hierárquica para a caracterização do grupo econômico, além da divergência ao entendimento da SDI-I/TST. Sem razão, contudo. A matéria suscitada nos embargos de declaração já foi objeto de pronunciamento por esta Corte na decisão embargada, que assim foi fundamentada: 1. PRELIMINAR DE NULIDADE PROCESSUAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. SÚMULA 459 DO TST. 2. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. GRUPO ECONÔMICO. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST. 3. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. ART. 840, § 1º, DA CLT A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos: O primeiro juízo de admissibilidade do recurso de revista, ao exame dos temas “preliminar de nulidade processual por negativa de prestação jurisdicional”, “responsabilidade solidária – grupo econômico” e “limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial”, denegou-lhe seguimento. Inconformada, a Parte Recorrente interpõe o presente agravo de instrumento. O Tribunal Regional denegou seguimento ao recurso de revista, nos seguintes termos: “PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS (...) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos Processuais / Nulidade / Negativa de Prestação Jurisdicional. Com relação a todas as alegações contidas neste tópico, registre-se que, da análise do Acórdão observa-se que, ao contrário do alegado, a prestação jurisdicional foi plenamente entregue, conforme será demonstrado adiante, quando do exame dos demais temas do Recurso. As questões essenciais ao julgamento da controvérsia foram devidamente enfrentadas pelo Colegiado, que sobre eles adotou tese explícita, embora com resultado diverso do pretendido pela Parte Recorrente. O pronunciamento do Juízo encontra-se, pois, íntegro, sob o ponto de vista formal, não sendo possível identificar qualquer vício que afronte os dispositivos invocados. Sob a ótica da restrição imposta pela Súmula nº 459 do TST, não se constatam as violações apontadas. Responsabilidade Solidária / Subsidiária / Grupo Econômico. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Processo e Procedimento / Provas / Ônus da Prova. De acordo com os fundamentos expostos no Acórdão, não se vislumbra possível ofensa aos dispositivos mencionados no Recurso de Revista, sob o prisma do art. 896, c, da CLT. Ademais, registre-se que os fundamentos revelados no Provimento Jurisdicional impugnado estão em sintonia com a atual jurisprudência da mais Alta Corte Trabalhista, como se vê no seguinte precedente: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA PROPOSTA NA VIGÊNCIA DO CPC/1973. ARTIGO 485, INCISO V, DO CPC/73. VIOLAÇÃO LITERAL DOS ARTS. 818 DA CLT, 333, I E II, DO CPC/73, 2º, 50, 52 E 265 DO CÓDIGO CIVIL E 1º, IV, 5º, CAPUT, II, XXII E LIV, E 170, II, DA CF. AUSÊNCIA DE PRONUNCIAMENTO EXPLÍCITO. SÚMULA 298 DO TST E OJ 97 DA SBDI-2/TST. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 2º, §2º, DA CLT. GRUPO ECONÔMICO. INAPLICABILIDADE DO ÓBICE DA SÚMULA 410 E DA OJ 83 DA SBDI2 DO TST. CORTE RESCISÓRIO DEVIDO. 1. Na sentença alvo do pedido de corte rescisório calcado em violação de dispositivo de lei, nos moldes do art. 485, V, do CPC/73, não houve explícito pronunciamento acerca da matéria a que se referem os dispositivos supostamente vulnerados, obstaculizando a pretensão desconstitutiva, nos moldes da Súmula 298 do TST. 2. Ademais, o princípio da legalidade insculpido no art. 5º, II, da CF, não serve de fundamento para a desconstituição de decisão judicial transitada em julgado, quando se apresenta sob a forma de pedido genérico e desfundamentado, acompanhando dispositivos legais que tratam especificamente da matéria debatida, estes sim, passíveis de fundamentarem a análise do pleito rescisório. Impõe-se o óbice da OJ 97 da SBDI2. 3. Lado outro, no que se refere à alegação de afronta ao art. 2º, §2º, da CLT, comporta ser desconstituída a sentença proferida em embargos de terceiros que julgou improcedente o pedido de reconhecimento da sua condição de terceiro, o que implica ausência de responsabilidade pelo crédito exequendo nos autos originários. A manutenção da então embargante no polo passivo da demanda executória, em razão do que seria um grupo econômico, decorreu de uma única premissa: a família teria se beneficiado, coletivamente, do labor dos exequentes para a empresa executada, pois foi a mão-de-obra dos exequentes que possibilitou os estudos dos filhos da família, bem como a criação das novas empresas, surgidas mais de uma década depois. Concluiu-se, na decisão rescindenda, portanto, pela existência de grupo econômico - e de natureza familiar - com base tão somente em indícios e suposições. Antes da Reforma Trabalhista - ocasião em que proferida a decisão rescindenda - era possível declarar a existência de grupo econômico simplesmente pela demonstração de identidade de sócios nas empresas ou a demonstração de subordinação hierárquica. Com a edição da Lei 13.467/2017 (que inseriu o §3º ao art. 2º da CLT), a formação do grupo econômico se dá pela mera coordenação entre as empresas, na esteira do art. 3º, §2º, da Lei 5.589/73 c/c 2º, §3º, da CLT, desde que atenda aos requisitos do interesse integrado, da efetiva comunhão de interesses e atuação conjunta das empresas integrantes. No caso concreto, não se constata - e isso independe da reavaliação da prova produzida e dos fatos, o que repele a aplicação da Súmula 410 do TST - um indicativo sequer quanto à existência de grupo econômico entre a executada e a empresa ora recorrente, à luz dos dispositivos legais mencionados. O ordenamento jurídico repele a ideia de um grupo econômico superveniente, ao contrário do que consta da decisão rescindenda. Também corrobora a procedência do pedido de corte rescisório a não configuração, no caso concreto, de um grupo econômico familiar que, segundo a doutrina, seria o conjunto de sociedades empresárias pertencentes a uma mesma família, composição decorrente do parentesco entre os sócios, com laços econômicos e similaridade ou complementaridade de objetos sociais, o que não é o caso. Igualmente não se constata - das premissas extraídas da decisão rescindenda - o reconhecimento de grupo econômico por identidade de sócios, nem por relação de coordenação. Afastada a aplicação da Súmula 410 do TST. Repelida também a inteligência da Súmula 83 do TST, pois a questão controvertida nesta Corte, em torno da configuração do grupo econômico, nem mesmo tangencia a hipótese dos autos, em que houve a manutenção da execução de terceiros estranhos à lide originária tão somente em razão de serem as empresas incluídas na execução de propriedade das filhas do proprietário da empresa executada, que constituíram suas empresas mais de uma década depois do encerramento das atividades da executada, e que supostamente teriam se beneficiado do labor dos exequentes. A decisão rescindenda, calcada em suposições e ilações, bem como na figura desprezível de um suposto grupo econômico superveniente, vai de encontro ao art. 2º, §2º, da CLT, implicando violação de dispositivo de lei que resulta no corte rescisório. Recurso ordinário conhecido e provido (RO-1000582-45.2016.5.02.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Redator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 12/08/2022). A revisão do Julgado em sede de Recurso de Revista mostra-se inviável, sob quaisquer alegações, inclusive por dissenso pretoriano, consoante regra do art. 896, §7º, da CLT e o teor da Súmula nº 333 do TST. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos Processuais / Valor da Causa. DOS LIMITES DE UMA EVENTUAL CONDENAÇÃO Com relação a todas as alegações contidas neste tópico, registre-se que os fundamentos revelados no Provimento Jurisdicional impugnado estão em sintonia com a atual jurisprudência da mais Alta Corte Trabalhista, como se vê nos seguintes precedentes (destacado): RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 1973. ARTIGO 485, V, DO CPC DE 1973. LIMITAÇÃO DOS VALORES A SEREM APURADOS EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA ÀS QUANTIAS INDICADAS POR ESTIMATIVA NA PETIÇÃO INICIAL DA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. (...). VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 128 E 460 DO CPC DE 1973. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. 1. Tese inicial fundada na alegação de violação dos artigos 5º, LIV, e 7º, XVI, da CF, 125, III, 128, 258, 261, parágrafo único, e 460 do CPC de 1973, 840, § 1º, da CLT e 884 e 886 do CCB. 2. No acórdão rescindendo, restou provido o recurso do reclamante para majorar a condenação em horas extras, a se calcular com base na jornada declinada na petição inicial. Contudo, impôs-se a limitação dos valores a serem apurados em liquidação de sentença às quantias indicadas no pedido exordial. 3. Pedido de corte rescisório julgado procedente no Regional para afastar a limitação da condenação ao pagamento de horas extras ao valor do pedido inicial (R$9.200,00), por violação do artigo 840, § 1º, da CLT. 4. O debate proposto diz respeito à necessidade ou não de limitação dos valores apurados em liquidação de sentença às quantias fixadas na peça vestibular da reclamação trabalhista. 5. (...). Quanto ao artigo 840, § 1º, da CLT, em que pese o entendimento adotado no acórdão regional, também não se mostra pertinente com a alegação exposta pelo Autor na petição inicial, uma vez que trata dos requisitos da petição inicial da reclamação trabalhista quando escrita (designação do juízo, qualificação das partes, uma breve exposição dos fatos, o pedido, a data e assinatura do reclamante ou de seu representante). O dispositivo não trata especificamente de pedido líquido e respectiva consequência nos limites da condenação. 6. É bem verdade que se o demandante limitar o pedido inicial a determinado valor, deve o juiz decidir nos exatos limites em que proposta a lide, sendo-lhe defeso condenar o demandado em quantidade superior à pleiteada, nos termos dos artigos 128 e 460 do CPC. Ocorre, porém, que a situação verificada no caso concreto é diversa, pois o Autor indicou valores para o pedido de pagamento de horas extras por mera estimativa, requerendo expressamente que o valor efetivamente devido fosse apurado posteriormente, em liquidação de sentença. Nesse passo, sujeita a ação matriz ao rito ordinário, é evidente que não se objetivava a limitação do pedido aos valores informados. Desse modo, o Juízo rescindendo, ao limitar o crédito do Autor aos valores indicados na exordial, violou as normas dos artigos 128 e 460 da CLT. 7. Pleito rescisório julgado procedente, com base no artigo 485, V, do CPC de 1973, porque evidenciada a violação dos artigos 128 e 460 do CPC de 1973. (...) (RO-7765-94.2010.5.02. 0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 14/06/2019). JULGAMENTO ULTRA PETITA. PEDIDOS LÍQUIDOS. LIMITAÇÃO DO VALOR DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS EXPRESSAMENTE NA PETIÇÃO INICIAL. Para se concluir pela existência de julgamento ultra petita, é necessário que a decisão julgue além (a mais) do que foi pedido pelo reclamante na petição inicial, como disposto nos artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil de 2015. No caso dos autos, verifica-se que, embora indique valores para cada pedido, o autor faz ressalva expressa de que se trata de ‘mera estimativa, não servindo, como fundamento para limitação do ‘quantum debeatur’, o qual será apurado em regular liquidação de sentença’. A decisão regional, portanto, encontra-se em consonância com o teor do artigo 492 do CPC/2015. Agravo conhecido e não provido. (Ag-AIRR-2319-48.2013.5.15.0096, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 26/03/2021). I - AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. LIMITAÇÃO DO VALOR DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS EXPRESSAMENTE NA PETIÇÃO INICIAL. MENÇÃO EXPRESSA NA INICIAL DE QUE OS VALORES ERAM MERAS ESTIMATIVAS. Constatada violação do art. 840, § 1º, da CLT, é de se prover o agravo para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo provido. II - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. LIMITAÇÃO DO VALOR DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS EXPRESSAMENTE NA PETIÇÃO INICIAL. MENÇÃO EXPRESSA NA INICIAL DE QUE OS VALORES ERAM MERAS ESTIMATIVAS. 1.1. De acordo com o entendimento desta Corte Superior, quando a petição inicial contém pedido líquido e certo, a condenação em quantidade superior ao indicado na inicial, importa em julgamento ultra petita. 1.2. No caso, todavia, verifica-se que o reclamante, na inicial, informou expressamente que a indicação dos valores foi realizada por estimativa. Em tal hipótese, não há de se falar em limitação da condenação aos valores atribuídos a cada um dos pedidos da inicial. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido (Ag-RR-1000570-33.2019.5.02.0321, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 10/09/2021) A revisão do Julgado em sede de Recurso de Revista mostra-se inviável, sob quaisquer alegações, inclusive por dissenso pretoriano, consoante regra do art. 896, §7º, da CLT e o teor da Súmula nº 333 do TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao Recurso de Revista.” (g.n.) Para melhor compreensão da controvérsia, segue o trecho do acórdão regional, na parte que interessa: “MÉRITO DO RECURSO INTERPOSTO PELA RECLAMADA DO GRUPO ECONÔMICO / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA O recurso interposto pela parte reclamada veicula insurgência contra a condenação solidária impingida às rés a partir da tese de que compõem um mesmo grupo econômico. Diz a recorrente que o recorrido não teria logrado demonstrar figurassem as empresas reclamadas de forma hierarquicamente organizada e em comunhão de interesses. Assevera que a simples menção da TV Cidade, integrante do quadro societário da primeira reclamada, em seu site, não atesta a existência de um grupo econômico entre elas, justificando a referência em suposta contratação de transmissão de canais BandNews. Ainda que rejeite a tese de grupo econômico, afirma a recorrente que, no ano de 2017, a Anatel teria rejeitado alteração societária da TV Cidade havida em 2012, afirmando que, desde então, não teria tido qualquer controle sobre a TV Cidade. Alega que a hipótese seria de sócio retirante e que considerando que o vínculo havido entre as partes fora extinto em 2014, mais de dois anos depois, nenhuma responsabilidade poderia lhe ser atribuída. Acrescenta a recorrente que a TV Cidade teria sido adquirida pelo Grupo AJC (AJC HOLDING INTERMEDIAÇÕES E PARTICIPAÇÕES LTDA. - CNPJ: 21.018.751/0001-05 e AJC INVESTIMENTOS LTDA. - CNPJ: 12.137.065/0001-62), especializado na aquisição de empresas com dificuldades financeiras, embora noticie que a aquisição está sendo questionada em Juízo em razão do não pagamento pelo adquirente. Inexistem elementos que autorizem a reforma pretendida. A documentação apresentada com a incoativa evidencia que a Cable Bahia, primeira reclamada, tem seu quadro societário integrado por BAND PARTICIPAÇOES S.A E TV CIDADE S.A, ambas com histórico societário com participação de membros da família Saad, também proprietários da recorrente, a denotar tratar-se e um grupo econômico familiar. Observe-se, ademais, que há nítida coordenação da atividade econômica realizada por cada uma das empresas, com correlação entre seu objeto, sendo certo, ainda, que a menção à TV Cidade como integrante do grupo econômico da recorrente data de momento muito posterior a 2012, quando se ala suposta alienação, o que, aliás, não se comprovou de forma suficiente e oportuna. Nenhum dos fatos impeditivos, modificativos e extintivos suscitados pela recorrente foram objeto de prova, razão pela qual mantenho inalterada a sentença quanto à existência de grupo econômico entre as reclamadas e a condenação solidária que lhes fora imposta. VERBAS RESCISÓRIAS. A recorrente prossegue para impugnar o deferimento de verbas rescisórias e multas dos artigos 467 e 477 da CLT. No entanto, como foi reconhecido o grupo econômico e inexiste prova de quitação oportuna das verbas rescisórias, tampouco impugnação efetiva e específica da denúncia apresentada quanto ao respectivo inadimplemento, o que induz à manutenção da sentença também neste ponto. Nego provimento ao Recurso da Reclamada. RECURSO DO AUTOR. (...) LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO VALOR QUE CONSTA NA INICIAL. O Autor insurge-se quanto a limitação da condenação ao valor que consta na inicial afirmando que seria apenas uma estimativa. Com razão neste ponto. Conquanto o Reclamante haja quantificado o julgado, o art. 840 da CLT determina que um dos requisitos da petição inicial consiste no pedido com indicação do valor, não mencionando que este valor seja exatamente o que deva limitar a liquidação. A exegese em sentido contrário poderia obstaculizar o acesso ao Judiciário. Entendo exigível, portanto, apenas uma estimativa dos valores pretendidos pelo autor. A formalidade exigida na origem vai de encontro à preservação dos direitos nas relações de emprego, já que restringe o acesso a esta Especializada. A fixação do valor da causa, pela soma do proveito econômico de cada um dos pedidos, supre a determinação de liquidação, ainda mais considerando os contornos especiais do caso em apreço, donde se extrai que para a liquidação dos pedidos é imprescindível a apresentação de documentos pelo empregador. Ademais, a lei permite que o autor formule pedido genérico nas situações elencadas no art. 324, do CPC/15, subsidiário. O pedido genérico, não obstante seja certo quanto à existência e determinado quanto ao gênero, é quantitativamente indeterminado, mas nada obsta que seja determinado em liquidação de sentença. Por oportuno, o §2º, do art. 322, do CPC, aplicável ao processo do trabalho por força do art. 769, da CLT, dispõe que "a interpretação do pedido considerará o conjunto da postulação e observará o princípio da boa-fé". A propósito, o ilustre mestre Carlos Henrique Bezerra Leite leciona que o "conjunto da postulação" deve ser entendido não apenas como o que está expresso na causa de pedir (fundamentos fáticos e jurídicos) e no pedido constantes da petição inicial. Também deve ser entendido como o que consta da contestação, afinal, o réu, ao apresentar contestação, também formula pedidos e causa de pedir. Assim, cabe ao magistrado, interpretando o conjunto da postulação e com base no princípio da boa-fé, apreciar os pedidos postos na lide e seus fundamentos, o que culminará na prolação de decisão efetivamente justa, que é aquela que se encontra em sintonia com os valores e princípios da Constituição Federal (artigos 1º e 8º, do CPC/15). (LEITE, Carlos Henrique Bezerra. Curso de Direito Processual do Trabalho. 16 ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2018, pág. 645). Ressalto, ainda, que, com o advento do novo CPC (Lei nº 13.105/ 2015), utilizado subsidiariamente no Processo do Trabalho, passou à condição de protagonista na seara processual o princípio da cooperação (ou da colaboração), segundo o qual o processo seria o produto da atividade cooperativa triangular (entre o juiz e as partes). Assim, o dever de cooperação passou a ser exigido, também, para o magistrado, de modo a orientar sua atuação como agente colaborador do processo, inclusive como participante ativo do contraditório. Desse modo, não haveria como ser invertida a marcha do processo para se exigir a liquidação dos pedidos antes mesmo do trâmite da fase de conhecimento, sobretudo sem a análise de fatos suscitados pela parte contrária e sem o exame de documentos em posse do litigante adverso. Reformo a sentença para que os valores da liquidação não sejam limitados aos que constam na inicial. (...)” (g.n.) Em embargos declaratórios, o TRT decidiu: “A embargante sustenta que o acórdão objurgado foi omisso quando do exame dos temas grupo econômico, verbas rescisórias e limitação da condenação aos valores consignados na petição inicial. Não procede. Convém inicialmente não olvidar que os embargos declaratórios prestam-se, apenas, para suprir omissão, sanar contradição ou esclarecer obscuridade do pronunciamento judicial, defeitos aqui inexistentes, valendo assinalar que o prequestionamento só se justifica em caso de omissão, quando ocorrente. Importante recordar que, mesmo sob o pálio do prequestionamento, prescrito no enunciado da Súmula 297, do TST, a interposição desta espécie de recurso horizontal não dispensa a demonstração das hipóteses previstas nos artigos 1.022, do CPC, e 897-A, da CLT, o que não restou configurado no presente caso. Pois bem, é possível observar que a pretensão do embargante se dirige para a revisão do julgado, pois declina razões para sua reforma e não para sanar algum vício porventura existente na decisão. Analisando o acórdão objurgado, vê-se que este Colegiado, de forma inequívoca, apreciou com a mais absoluta clareza todos os pontos suscitados quando do julgamento das matérias objeto do recurso interposto, assim como apreciou todas as provas residentes nos autos, existindo tese explícita no acórdão hostilizado a respeito de todos os temas devolvidos ao juízo revisional. Com isso, a decisão apenas não acatou a tese da parte embargante, fato que não autoriza o reexame dos fatos, das provas e dos motivos que conduziram a Turma a proferir o julgamento, posto que vedado pelo artigo 836 da Consolidação das Leis do Trabalho. O fato, portanto, é que este Órgão Colegiado se pronunciou de forma clara, precisa e devidamente fundamentada a respeito da matéria posta em discussão, não estando caracterizados vícios que autorizem o manejo do recurso horizontal. Concluo, portanto, que não estão caracterizados os vícios apontados nos Embargos de Declaração em análise e, se omissão existe sob a ótica do Embargante, seria erro de julgamento, sendo que a reapreciação do julgado, inclusive com a reanálise de provas, não pode ser buscada pelo meio processual que elegeu. Destaque, por fim, que o aresto objurgado não vulnera qualquer dos dispositivos constitucionais e legais apontados pela embargante na peça de recurso horizontal. Por todo o exposto, conheço e nego provimento aos embargos de declaração, porque constatada a ausência dos requisitos autorizadores da sua oposição, taxativamente discriminados nos arts. 1.022 do CPC e 897-A da CLT.” (g.n.) Nas razões do agravo de instrumento, a Parte Agravante pugna pelo conhecimento e provimento do recurso de revista. Sem razão, contudo. Do cotejo da decisão agravada com as razões do agravo, verifica-se que a Parte Agravante não logra êxito em desconstituir os fundamentos da decisão monocrática que não conheceu do recurso de revista, à qual me reporto e utilizo como fundamentação, tendo em vista que, de seu detido cotejo com as razões do recurso, conclui-se não haver a demonstração de jurisprudência dissonante específica sobre o tema, de interpretação divergente de normas regulamentares ou de violação direta de dispositivo de lei federal ou da Constituição da República, nos moldes das alíneas a, b e c do art. 896 da CLT. Registre-se que a motivação por adoção dos fundamentos da decisão recorrida, não se traduz em omissão no julgado ou na negativa de prestação jurisdicional - até mesmo porque transcritos integralmente. Isso porque a fundamentação utilizada pela instância ordinária se incorpora à decisão proferida pela Corte revisora – e, portanto, a análise dos fatos e das provas, bem como do enquadramento jurídico a eles conferido. Dessa forma, considerando-se que o convencimento exposto na decisão recorrida é suficiente para definição da matéria discutida em Juízo, com enfrentamento efetivo dos argumentos articulados pela parte recorrente, torna-se viável a incorporação formal dessa decisão por referência. Ou seja, se a decisão regional contém fundamentação suficiente – com exame completo e adequado dos fatos discutidos na lide e expressa referência às regras jurídicas que regem as matérias debatidas -, a adoção dos motivos que compõem esse julgamento não implica inobservância aos arts. 93, IX, da CF/88, e 489, II, do CPC/2015. Assim sendo, a prolação de julgamentos pela técnica da motivação relacional não viola os princípios e garantias constitucionais do devido processo legal (art. 5º, LIV), do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV), além de preservar o direito à razoável celeridade da tramitação processual (art. 5º, LXXVIII). Revela-se, na prática, como ferramenta apropriada de racionalização da atividade jurisdicional. Nesse sentido, inclusive, posiciona-se a jurisprudência desta Corte Superior, segundo a qual, a confirmação integral da decisão agravada não implica ausência de fundamentação, não eliminando o direito da parte de submeter sua irresignação ao exame da instância revisora. Confiram-se os seguintes julgados desta Corte: (...) Ademais, o próprio STF entende que a fundamentação relacional não se confunde com a ausência ou a deficiência de fundamentação da decisão judicial. Nessa linha: (...) Acresça-se a esses fundamentos a peculiaridade de que a principal finalidade desta Corte Superior é uniformizar a jurisprudência trabalhista para que se preserve a unidade na interpretação da lei, atendendo ao primado da segurança jurídica inerente ao Estado Democrático de Direito. Como se sabe, no sistema processual trabalhista, o exame da matéria fática dos autos é atribuição da Instância Ordinária, não do TST. Sendo o recurso de revista um apelo de caráter extraordinário - submetido aos pressupostos genéricos e específicos traçados no art. 896 da CLT -, em que se examinam potenciais nulidades, a interpretação da ordem jurídica e as dissensões decisórias em face da jurisprudência do TST, não objetiva a avaliação da lide em seu aspecto subjetivo, devendo adentrar o assunto fático se houver manifestos desajustes ou contradições entre os dados fáticos expostos e a decisão tomada, o que não é o caso dos autos. Acresça-se às razões expendidas os seguintes fundamentos: Sobre o tema “responsabilidade solidária - grupo econômico”, embora na 3ª Turma, em sua composição originária, prevalecesse a tese da simples relação de coordenação para a configuração do grupo econômico, ocorreu uma oscilação jurisprudencial, em virtude de a SBDI-1 desta Corte ter apontado em direção contrária, no sentido de que seria necessária, também, a relação hierárquica entre as empresas. Contudo, reexaminando o assunto e considerando o avanço normativo ocorrido com a edição da Lei de Trabalho Rural (Lei nº 5.889/1973), que, em seu art. 3º, § 2º, adota a tese da mera coordenação interempresarial; considerando, ademais, que todo o Direito Brasileiro, em outros campos jurídicos, também passou a privilegiar a tese da mera coordenação interempresarial e a mais sólida responsabilização das empresas componentes do grupo (ilustrativamente, Lei nº 8.078/1990, em seu art. 28, § 5º; Lei nº 9.605/1998, em seu art. 4º; Lei nº 12.529/2011, em seu art. 34; Lei 12.846/2013, em seu art. 16, § 5°), esta 3ª Turma, inclusive em sua atual composição, decidiu se perfilar pela corrente moderna e atualizada de interpretação. Nesse quadro, sendo essencial ao grupo econômico justrabalhista a ideia de garantia, higidez econômica e correlação entre as entidades empresariais, tal como indicado pela regra jurídica da simples coordenação empresarial, mesmo que mantida a autonomia de gestão de cada empresa, esta Turma preserva seu entendimento anteriormente sedimentado, no sentido de considerar que o art. 2º, § 2º, da CLT, expressa contemporaneamente a vertente da coordenação interempresarial. Além do mais, afirmando a Instância Ordinária sobre a existência de grupo econômico entre as empresas Reclamadas, torna-se inviável, em recurso de revista, reexaminar o conjunto probatório dos autos, por não se tratar o TST de suposta terceira instância, mas de Juízo rigorosamente extraordinário - limites da Súmula 126/TST. As vias recursais extraordinárias para os tribunais superiores (STF, STJ, TST) não traduzem terceiro grau de jurisdição; existem para assegurar a imperatividade da ordem jurídica constitucional e federal, visando à uniformização jurisprudencial na Federação. Por isso seu acesso é notoriamente restrito, não permitindo cognição ampla. Pelo exposto, com base no art. 932, III e IV, do CPC/2015 (art. 557, caput, do CPC/1973), NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento. (g.n.) Nas razões do agravo, a Parte Agravante pugna pelo provimento do agravo de instrumento. Sem razão, contudo. Do cotejo da decisão agravada com as razões do agravo, verifica-se que a Parte Agravante não logra êxito em desconstituir os fundamentos da decisão monocrática que negou provimento ao seu agravo de instrumento. Conforme salientado na decisão agravada, a Parte Agravante não logra êxito em desconstituir os fundamentos da decisão monocrática que denegou seguimento ao recurso de revista, tendo em vista que, de seu detido cotejo com as razões do recurso, conclui-se não haver a demonstração de jurisprudência dissonante específica sobre o tema, de interpretação divergente de normas regulamentares ou de violação direta de dispositivo de lei federal ou da Constituição da República, nos moldes das alíneas a, b e c do art. 896 da CLT. Registre-se que a motivação por adoção dos fundamentos da decisão recorrida, não se traduz em omissão no julgado ou na negativa de prestação jurisdicional - até mesmo porque transcritos integralmente. Isso porque a fundamentação utilizada pela Corte de origem se incorpora à decisão proferida pela Corte revisora – e, portanto, a análise dos fatos e das provas, bem como do enquadramento jurídico a eles conferido. Dessa forma, considerando-se que o convencimento exposto na decisão recorrida é suficiente para definição da matéria discutida em Juízo, com enfrentamento efetivo dos argumentos articulados pela Parte Recorrente, torna-se viável a incorporação formal dessa decisão por referência. Ou seja, se a decisão regional contém fundamentação suficiente – com exame completo e adequado dos fatos discutidos na lide e expressa referência às regras jurídicas que regem as matérias debatidas -, a adoção dos motivos que compõem esse julgamento não implica inobservância aos arts. 93, IX, da CF/88, e 489, II, do CPC/2015. Assim sendo, a prolação de julgamentos pela técnica da motivação relacional não viola os princípios e garantias constitucionais do devido processo legal (art. 5º, LIV), do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV), além de preservar o direito à razoável celeridade da tramitação processual (art. 5º, LXXVIII). Revela-se, na prática, como ferramenta apropriada de racionalização da atividade jurisdicional. Nesse sentido, inclusive, posiciona-se a jurisprudência desta Corte Superior, segundo a qual a confirmação integral da decisão agravada não implica ausência de fundamentação, não eliminando o direito da parte de submeter sua irresignação ao exame da instância revisora. Confiram-se os seguintes julgados desta Corte: (...) Ademais, o próprio STF entende que a fundamentação relacional não se confunde com a ausência ou a deficiência de fundamentação da decisão judicial. Nessa linha: (...) Acresça-se a esses fundamentos a peculiaridade de que a principal finalidade desta Corte Superior é uniformizar a jurisprudência trabalhista para que se preserve a unidade na interpretação da lei, atendendo ao primado da segurança jurídica inerente ao Estado Democrático de Direito. Como se sabe, no sistema processual trabalhista, o exame da matéria fática dos autos é atribuição da Instância Ordinária, não do TST. Sendo o recurso de revista um apelo de caráter extraordinário - submetido aos pressupostos genéricos e específicos traçados no art. 896 da CLT -, em que se examinam potenciais nulidades, a interpretação da ordem jurídica e as dissensões decisórias em face da jurisprudência do TST, não objetiva a avaliação da lide em seu aspecto subjetivo, devendo adentrar o assunto fático se houver manifestos desajustes ou contradições entre os dados fáticos expostos e a decisão tomada, o que não é o caso dos autos. Sobre o tema “responsabilidade solidária - grupo econômico”, reitere-se que embora na 3ª Turma, em sua composição originária, prevalecesse a tese da simples relação de coordenação para a configuração do grupo econômico, ocorreu uma oscilação jurisprudencial, em virtude de a SBDI-1 desta Corte ter apontado em direção contrária, no sentido de que seria necessária, também, a relação hierárquica entre as empresas. Contudo, reexaminando o assunto e considerando o avanço normativo ocorrido com a edição da Lei de Trabalho Rural (Lei nº 5.889/1973), que, em seu art. 3º, § 2º, adota a tese da mera coordenação interempresarial; considerando, ademais, que todo o Direito Brasileiro, em outros campos jurídicos, também passou a privilegiar a tese da mera coordenação interempresarial e a mais sólida responsabilização das empresas componentes do grupo (ilustrativamente, Lei nº 8.078/1990, em seu art. 28, § 5º; Lei nº 9.605/1998, em seu art. 4º; Lei nº 12.529/2011, em seu art. 34; Lei 12.846/2013, em seu art. 16, § 5°), esta 3ª Turma, inclusive em sua atual composição, decidiu se perfilar pela corrente moderna e atualizada de interpretação. Nesse quadro, sendo essencial ao grupo econômico justrabalhista a ideia de garantia, higidez econômica e correlação entre as entidades empresariais, tal como indicado pela regra jurídica da simples coordenação empresarial, mesmo que mantida a autonomia de gestão de cada empresa, esta Turma preserva seu entendimento anteriormente sedimentado, no sentido de considerar que o art. 2º, § 2º, da CLT, expressa contemporaneamente a vertente da coordenação interempresarial. Além do mais, afirmando a Instância Ordinária sobre a existência de grupo econômico entre as empresas Reclamadas, torna-se inviável, em recurso de revista, reexaminar o conjunto probatório dos autos, por não se tratar o TST de suposta terceira instância, mas de Juízo rigorosamente extraordinário - limites da Súmula 126/TST. A propósito, cite-se a seguinte decisão monocrática, que perfilha a mesma diretriz, envolvendo a Recorrente e a 1ª Reclamada (CABLE BAHIA LTDA): RRAg - 131-34.2018.5.05.0016, Relatora Ministra: Liana Chaib, DEJT 03/08/2023. Tratando-se, portanto, de decisão proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput, do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, “a”, do CPC/2015), é insuscetível de reforma ou reconsideração.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo. Como visto, esta Turma entendeu que “a Parte Agravante não logra êxito em desconstituir os fundamentos da decisão monocrática que denegou seguimento ao recurso de revista”. No tocante ao tema “grupo econômico”, a decisão embargada acrescentou, ainda, que “sendo essencial ao grupo econômico justrabalhista a ideia de garantia, higidez econômica e correlação entre as entidades empresariais, tal como indicado pela regra jurídica da simples coordenação empresarial, mesmo que mantida a autonomia de gestão de cada empresa, esta Turma preserva seu entendimento anteriormente sedimentado, no sentido de considerar que o art. 2º, § 2º, da CLT, expressa contemporaneamente a vertente da coordenação interempresarial”. A propósito, registrem-se os seguintes julgados desta Corte que corroboram a existência de grupo econômico, envolvendo as Reclamadas: "AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PROCESSO EM FASE DE CONHECIMENTO. RITO SUMARÍSSIMO. GRUPO ECONÔMICO - CONFIGURAÇÃO - MERA COORDENAÇÃO. Na hipótese dos autos, o TRT de origem reconheceu a existência do grupo econômico em virtude da mera coordenação de interesses (comunhão de interesses) entre as reclamadas. Decerto que a jurisprudência pacificada, antes da Lei nº 13.467/17, era no sentido de que o grupo econômico apenas resta configurado caso demostrada relação de hierarquia entre as empresas. Todavia, comungo do entendimento de que, mesmo antes da Reforma Trabalhista de 2017, já era possível inferir do texto original da CLT o reconhecimento do grupo econômico por meio de coordenação. A meu sentir, o mérito da Lei nº 13.467/2017 reside em apenas explicitar em palavras o que já era possível extrair através das mais abalizadas interpretações da redação primária do § 2º do artigo 2º da CLT. Agravo interno a que se nega provimento" (Ag-RR-100652-53.2019.5.01.0342, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 06/10/2023). (g.n.) "RECURSO DE REVISTA DA QUINTA RECLAMADA (RÁDIO E TELEVISÃO BANDEIRANTES S.A.) SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. GRUPO ECONÔMICO FAMILIAR. INTERLOCKING. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. Controvérsia sobre a configuração de grupo econômico. O Regional consignou a seguinte tese da
26/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: RADIO E TELEVISAO BANDEIRANTES S.A.
AGRAVADO: CABLE BAHIA LTDA E OUTROS (4) PROCESSO Nº TST-EDCiv-Ag-AIRR - 0000012-81.2019.5.05.0002 A C Ó R D Ã O (3ª Turma) GMMGD/ccb/rmc EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. As matérias sobre as quais a Embargante alega ter havido omissão – “responsabilidade solidária – grupo econômico” e “limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial” - foram devidamente analisadas e fundamentadas no acórdão embargado, em consonância com o princípio constitucional da motivação das decisões judiciais (art. 93, IX, da CF), também referido na lei ordinária - arts. 832 da CLT e 489 do CPC/2015 (art. 458 do CPC/1973). Se a argumentação posta nos embargos não se insere em nenhum dos vícios mencionados nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC/2015 (art. 535 do CPC/1973), deve ser desprovido o recurso. Embargos de declaração desprovidos.
recorrente: " afirma a recorrente que, no ano de 2017, a Anatel teria rejeitado alteração societária da TV Cidade havida em 2012, afirmando que, desde então, não teria tido qualquer controle sobre a TV Cidade. Alega que a hipótese seria de sócio retirante e que considerando que o vínculo havido entre as partes fora extinto em 2014, mais de dois anos depois, nenhuma responsabilidade poderia lhe ser atribuída." Todavia, consignou expressamente que a tese defensiva de que a recorrente teria deixado de exercer controle sobre a TV cidade bem como os demais fatos, alegados em defesa, não ficaram comprovados. O Regional assim concluiu: " A documentação apresentada com a incoativa evidencia que a Cable Bahia, primeira reclamada, tem seu quadro societário integrado por BAND PARTICIPAÇÕES S.A E TV CIDADE S.A, ambas com histórico societário com participação de membros da família Saad, também proprietários da recorrente, a denotar tratar-se e um grupo econômico familiar. Observe-se, ademais, que há nítida coordenação da atividade econômica realizada por cada uma das empresas, com correlação entre seus objetos, sendo certo, ainda, que a menção à TV Cidade como integrante do grupo econômico da recorrente data de momento muito posterior a 2012, quando se ala (sic) suposta alienação, o que, aliás, não se comprovou de forma suficiente e oportuna. Nenhum dos fatos impeditivos, modificativos e extintivos suscitados pela recorrente foram objeto de prova, razão pela qual mantenho inalterada a sentença quanto à existência de grupo econômico entre as reclamadas e a condenação solidária que lhes fora imposta" ( sic ). Como se constata, no caso em tela, o reconhecimento da existência de grupo econômico se deu com base na análise do conjunto fático-probatório dos autos, em que ficou demonstrada a existência não só de identidade de sócios, coordenação, comunhão de interesses e atuação conjunta, mas também de configuração de grupo econômico familiar com entrelaçamento entre órgãos de direção ( interlocking). Portanto, eventual modificação do entendimento adotado pelo Regional implicaria o revolvimento de fatos e provas, prática que, em sede de recursos de natureza extraordinária, encontra óbice na Súmula 126 do TST. É que o quadro fático revela a existência de sociedades coligadas, ou quiçá controladas, independentemente da forma piramidal em que elas se encontrem, conforme Título II, Subtítulo II, Capítulo VIII, do Código Civil. Acerca da configuração de grupo econômico por coordenação, a SBDI-I afastou-a ao decidir sobre a interpretação que deveria ser atribuída ao art. 2º, § 2º, da CLT, em sua redação anterior à Lei 13.467/2017 (no julgamento do E-ED - RR-92-21.2014.5.02.0029, Redator Ministro: João Oreste Dalazen, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, DEJT 02/02/2018.). Entretanto, nada decidiu a SBDI-I a propósito de o entrelaçamento entre órgãos de direção ( interlocking) configurar, per se, a presença de grupo econômico. Em suma, os fatos afirmados pelo Regional remetem à percepção, in casu, de existência de evidente interlocking, tudo a revelar que, mesmo antes de sobrevir a Lei 13.467/2017, tal grupo econômico familiar já existia, a respaldar a atribuição de responsabilidade solidária. A modificação desse quadro encontra óbice na Súmula 126 do TST. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Recurso de revista não conhecido" (RR-9-63.2019.5.05.0023, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, DEJT 01/09/2023). (g.n.) A Embargante, na verdade, não aponta qualquer vício sanável pelos embargos de declaração, demonstrando apenas o inconformismo com o acórdão que lhe é desfavorável. Contudo, esta via processual não é adequada para a revisão de decisões judiciais. Registre-se que a omissão, contradição ou obscuridade a justificarem a oposição de embargos de declaração apenas se configuram quando o Julgador deixa de se manifestar acerca das matérias contidas no recurso interposto, utiliza fundamentos colidentes entre si, ou ainda quando a decisão não é clara. Se a argumentação dos embargos não se insere em nenhum dos vícios mencionados nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC/2015 (art. 535 do CPC/1973), deve ser desprovido o recurso. Pelo exposto, NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração. Brasília, 11 de setembro de 2024.. Mauricio Godinho Delgado Ministro Relator
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 3ª TURMA Relator: MAURICIO JOSE GODINHO DELGADO AIRR 0000012-81.2019.5.05.0002 Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível em Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-EDCiv-Ag-AIRR - 0000012-81.2019.5.05.0002, em que é EMBARGANTE RÁDIO E TELEVISÃO BANDEIRANTES S.A. e são EMBARGADOS CABLE BAHIA LTDA, BAUD PARTICIPAÇÕES LTDA, TELEVISÃO CIDADE S.A., REDE CABO S/A e EMERSON SILVA OLIVEIRA. A 3ª Turma negou provimento ao agravo, que versou sobre os temas “preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional”; “responsabilidade solidária – grupo econômico” e “limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial”. A Parte Reclamada opõe embargos de declaração, alegando omissão no julgado. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. É o relatório. V O T O Preliminarmente, esclareça-se serem inaplicáveis as disposições da Lei 13.467 /17 aos contratos trabalhistas firmados em momento anterior à sua entrada em vigor, os quais devem permanecer imunes a modificações posteriores, inclusive legislativas, que suprimam direitos já exercidos por seus titulares e já incorporados ao seu patrimônio jurídico - caso dos autos. I) CONHECIMENTO Atendidos os pressupostos recursais, CONHEÇO dos embargos de declaração. II) MÉRITO Em embargos de declaração, a Parte Embargante alega omissão no julgado quanto aos seguintes pontos: I) no tocante aos tópicos “grupo econômico” e “limitação dos valores indicados na petição inicial”, pugna pela análise do art. 5º, caput, II, XXXV, LIV e LV, da CF; II) aduz que houve ausência de comunhão de interesses e subordinação hierárquica para a caracterização do grupo econômico, além da divergência ao entendimento da SDI-I/TST. Sem razão, contudo. A matéria suscitada nos embargos de declaração já foi objeto de pronunciamento por esta Corte na decisão embargada, que assim foi fundamentada: 1. PRELIMINAR DE NULIDADE PROCESSUAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. SÚMULA 459 DO TST. 2. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. GRUPO ECONÔMICO. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST. 3. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. ART. 840, § 1º, DA CLT A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos: O primeiro juízo de admissibilidade do recurso de revista, ao exame dos temas “preliminar de nulidade processual por negativa de prestação jurisdicional”, “responsabilidade solidária – grupo econômico” e “limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial”, denegou-lhe seguimento. Inconformada, a Parte Recorrente interpõe o presente agravo de instrumento. O Tribunal Regional denegou seguimento ao recurso de revista, nos seguintes termos: “PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS (...) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos Processuais / Nulidade / Negativa de Prestação Jurisdicional. Com relação a todas as alegações contidas neste tópico, registre-se que, da análise do Acórdão observa-se que, ao contrário do alegado, a prestação jurisdicional foi plenamente entregue, conforme será demonstrado adiante, quando do exame dos demais temas do Recurso. As questões essenciais ao julgamento da controvérsia foram devidamente enfrentadas pelo Colegiado, que sobre eles adotou tese explícita, embora com resultado diverso do pretendido pela Parte Recorrente. O pronunciamento do Juízo encontra-se, pois, íntegro, sob o ponto de vista formal, não sendo possível identificar qualquer vício que afronte os dispositivos invocados. Sob a ótica da restrição imposta pela Súmula nº 459 do TST, não se constatam as violações apontadas. Responsabilidade Solidária / Subsidiária / Grupo Econômico. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Processo e Procedimento / Provas / Ônus da Prova. De acordo com os fundamentos expostos no Acórdão, não se vislumbra possível ofensa aos dispositivos mencionados no Recurso de Revista, sob o prisma do art. 896, c, da CLT. Ademais, registre-se que os fundamentos revelados no Provimento Jurisdicional impugnado estão em sintonia com a atual jurisprudência da mais Alta Corte Trabalhista, como se vê no seguinte precedente: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA PROPOSTA NA VIGÊNCIA DO CPC/1973. ARTIGO 485, INCISO V, DO CPC/73. VIOLAÇÃO LITERAL DOS ARTS. 818 DA CLT, 333, I E II, DO CPC/73, 2º, 50, 52 E 265 DO CÓDIGO CIVIL E 1º, IV, 5º, CAPUT, II, XXII E LIV, E 170, II, DA CF. AUSÊNCIA DE PRONUNCIAMENTO EXPLÍCITO. SÚMULA 298 DO TST E OJ 97 DA SBDI-2/TST. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 2º, §2º, DA CLT. GRUPO ECONÔMICO. INAPLICABILIDADE DO ÓBICE DA SÚMULA 410 E DA OJ 83 DA SBDI2 DO TST. CORTE RESCISÓRIO DEVIDO. 1. Na sentença alvo do pedido de corte rescisório calcado em violação de dispositivo de lei, nos moldes do art. 485, V, do CPC/73, não houve explícito pronunciamento acerca da matéria a que se referem os dispositivos supostamente vulnerados, obstaculizando a pretensão desconstitutiva, nos moldes da Súmula 298 do TST. 2. Ademais, o princípio da legalidade insculpido no art. 5º, II, da CF, não serve de fundamento para a desconstituição de decisão judicial transitada em julgado, quando se apresenta sob a forma de pedido genérico e desfundamentado, acompanhando dispositivos legais que tratam especificamente da matéria debatida, estes sim, passíveis de fundamentarem a análise do pleito rescisório. Impõe-se o óbice da OJ 97 da SBDI2. 3. Lado outro, no que se refere à alegação de afronta ao art. 2º, §2º, da CLT, comporta ser desconstituída a sentença proferida em embargos de terceiros que julgou improcedente o pedido de reconhecimento da sua condição de terceiro, o que implica ausência de responsabilidade pelo crédito exequendo nos autos originários. A manutenção da então embargante no polo passivo da demanda executória, em razão do que seria um grupo econômico, decorreu de uma única premissa: a família teria se beneficiado, coletivamente, do labor dos exequentes para a empresa executada, pois foi a mão-de-obra dos exequentes que possibilitou os estudos dos filhos da família, bem como a criação das novas empresas, surgidas mais de uma década depois. Concluiu-se, na decisão rescindenda, portanto, pela existência de grupo econômico - e de natureza familiar - com base tão somente em indícios e suposições. Antes da Reforma Trabalhista - ocasião em que proferida a decisão rescindenda - era possível declarar a existência de grupo econômico simplesmente pela demonstração de identidade de sócios nas empresas ou a demonstração de subordinação hierárquica. Com a edição da Lei 13.467/2017 (que inseriu o §3º ao art. 2º da CLT), a formação do grupo econômico se dá pela mera coordenação entre as empresas, na esteira do art. 3º, §2º, da Lei 5.589/73 c/c 2º, §3º, da CLT, desde que atenda aos requisitos do interesse integrado, da efetiva comunhão de interesses e atuação conjunta das empresas integrantes. No caso concreto, não se constata - e isso independe da reavaliação da prova produzida e dos fatos, o que repele a aplicação da Súmula 410 do TST - um indicativo sequer quanto à existência de grupo econômico entre a executada e a empresa ora recorrente, à luz dos dispositivos legais mencionados. O ordenamento jurídico repele a ideia de um grupo econômico superveniente, ao contrário do que consta da decisão rescindenda. Também corrobora a procedência do pedido de corte rescisório a não configuração, no caso concreto, de um grupo econômico familiar que, segundo a doutrina, seria o conjunto de sociedades empresárias pertencentes a uma mesma família, composição decorrente do parentesco entre os sócios, com laços econômicos e similaridade ou complementaridade de objetos sociais, o que não é o caso. Igualmente não se constata - das premissas extraídas da decisão rescindenda - o reconhecimento de grupo econômico por identidade de sócios, nem por relação de coordenação. Afastada a aplicação da Súmula 410 do TST. Repelida também a inteligência da Súmula 83 do TST, pois a questão controvertida nesta Corte, em torno da configuração do grupo econômico, nem mesmo tangencia a hipótese dos autos, em que houve a manutenção da execução de terceiros estranhos à lide originária tão somente em razão de serem as empresas incluídas na execução de propriedade das filhas do proprietário da empresa executada, que constituíram suas empresas mais de uma década depois do encerramento das atividades da executada, e que supostamente teriam se beneficiado do labor dos exequentes. A decisão rescindenda, calcada em suposições e ilações, bem como na figura desprezível de um suposto grupo econômico superveniente, vai de encontro ao art. 2º, §2º, da CLT, implicando violação de dispositivo de lei que resulta no corte rescisório. Recurso ordinário conhecido e provido (RO-1000582-45.2016.5.02.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Redator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 12/08/2022). A revisão do Julgado em sede de Recurso de Revista mostra-se inviável, sob quaisquer alegações, inclusive por dissenso pretoriano, consoante regra do art. 896, §7º, da CLT e o teor da Súmula nº 333 do TST. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos Processuais / Valor da Causa. DOS LIMITES DE UMA EVENTUAL CONDENAÇÃO Com relação a todas as alegações contidas neste tópico, registre-se que os fundamentos revelados no Provimento Jurisdicional impugnado estão em sintonia com a atual jurisprudência da mais Alta Corte Trabalhista, como se vê nos seguintes precedentes (destacado): RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 1973. ARTIGO 485, V, DO CPC DE 1973. LIMITAÇÃO DOS VALORES A SEREM APURADOS EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA ÀS QUANTIAS INDICADAS POR ESTIMATIVA NA PETIÇÃO INICIAL DA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. (...). VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 128 E 460 DO CPC DE 1973. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. 1. Tese inicial fundada na alegação de violação dos artigos 5º, LIV, e 7º, XVI, da CF, 125, III, 128, 258, 261, parágrafo único, e 460 do CPC de 1973, 840, § 1º, da CLT e 884 e 886 do CCB. 2. No acórdão rescindendo, restou provido o recurso do reclamante para majorar a condenação em horas extras, a se calcular com base na jornada declinada na petição inicial. Contudo, impôs-se a limitação dos valores a serem apurados em liquidação de sentença às quantias indicadas no pedido exordial. 3. Pedido de corte rescisório julgado procedente no Regional para afastar a limitação da condenação ao pagamento de horas extras ao valor do pedido inicial (R$9.200,00), por violação do artigo 840, § 1º, da CLT. 4. O debate proposto diz respeito à necessidade ou não de limitação dos valores apurados em liquidação de sentença às quantias fixadas na peça vestibular da reclamação trabalhista. 5. (...). Quanto ao artigo 840, § 1º, da CLT, em que pese o entendimento adotado no acórdão regional, também não se mostra pertinente com a alegação exposta pelo Autor na petição inicial, uma vez que trata dos requisitos da petição inicial da reclamação trabalhista quando escrita (designação do juízo, qualificação das partes, uma breve exposição dos fatos, o pedido, a data e assinatura do reclamante ou de seu representante). O dispositivo não trata especificamente de pedido líquido e respectiva consequência nos limites da condenação. 6. É bem verdade que se o demandante limitar o pedido inicial a determinado valor, deve o juiz decidir nos exatos limites em que proposta a lide, sendo-lhe defeso condenar o demandado em quantidade superior à pleiteada, nos termos dos artigos 128 e 460 do CPC. Ocorre, porém, que a situação verificada no caso concreto é diversa, pois o Autor indicou valores para o pedido de pagamento de horas extras por mera estimativa, requerendo expressamente que o valor efetivamente devido fosse apurado posteriormente, em liquidação de sentença. Nesse passo, sujeita a ação matriz ao rito ordinário, é evidente que não se objetivava a limitação do pedido aos valores informados. Desse modo, o Juízo rescindendo, ao limitar o crédito do Autor aos valores indicados na exordial, violou as normas dos artigos 128 e 460 da CLT. 7. Pleito rescisório julgado procedente, com base no artigo 485, V, do CPC de 1973, porque evidenciada a violação dos artigos 128 e 460 do CPC de 1973. (...) (RO-7765-94.2010.5.02. 0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 14/06/2019). JULGAMENTO ULTRA PETITA. PEDIDOS LÍQUIDOS. LIMITAÇÃO DO VALOR DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS EXPRESSAMENTE NA PETIÇÃO INICIAL. Para se concluir pela existência de julgamento ultra petita, é necessário que a decisão julgue além (a mais) do que foi pedido pelo reclamante na petição inicial, como disposto nos artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil de 2015. No caso dos autos, verifica-se que, embora indique valores para cada pedido, o autor faz ressalva expressa de que se trata de ‘mera estimativa, não servindo, como fundamento para limitação do ‘quantum debeatur’, o qual será apurado em regular liquidação de sentença’. A decisão regional, portanto, encontra-se em consonância com o teor do artigo 492 do CPC/2015. Agravo conhecido e não provido. (Ag-AIRR-2319-48.2013.5.15.0096, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 26/03/2021). I - AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. LIMITAÇÃO DO VALOR DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS EXPRESSAMENTE NA PETIÇÃO INICIAL. MENÇÃO EXPRESSA NA INICIAL DE QUE OS VALORES ERAM MERAS ESTIMATIVAS. Constatada violação do art. 840, § 1º, da CLT, é de se prover o agravo para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo provido. II - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. LIMITAÇÃO DO VALOR DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS EXPRESSAMENTE NA PETIÇÃO INICIAL. MENÇÃO EXPRESSA NA INICIAL DE QUE OS VALORES ERAM MERAS ESTIMATIVAS. 1.1. De acordo com o entendimento desta Corte Superior, quando a petição inicial contém pedido líquido e certo, a condenação em quantidade superior ao indicado na inicial, importa em julgamento ultra petita. 1.2. No caso, todavia, verifica-se que o reclamante, na inicial, informou expressamente que a indicação dos valores foi realizada por estimativa. Em tal hipótese, não há de se falar em limitação da condenação aos valores atribuídos a cada um dos pedidos da inicial. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido (Ag-RR-1000570-33.2019.5.02.0321, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 10/09/2021) A revisão do Julgado em sede de Recurso de Revista mostra-se inviável, sob quaisquer alegações, inclusive por dissenso pretoriano, consoante regra do art. 896, §7º, da CLT e o teor da Súmula nº 333 do TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao Recurso de Revista.” (g.n.) Para melhor compreensão da controvérsia, segue o trecho do acórdão regional, na parte que interessa: “MÉRITO DO RECURSO INTERPOSTO PELA RECLAMADA DO GRUPO ECONÔMICO / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA O recurso interposto pela parte reclamada veicula insurgência contra a condenação solidária impingida às rés a partir da tese de que compõem um mesmo grupo econômico. Diz a recorrente que o recorrido não teria logrado demonstrar figurassem as empresas reclamadas de forma hierarquicamente organizada e em comunhão de interesses. Assevera que a simples menção da TV Cidade, integrante do quadro societário da primeira reclamada, em seu site, não atesta a existência de um grupo econômico entre elas, justificando a referência em suposta contratação de transmissão de canais BandNews. Ainda que rejeite a tese de grupo econômico, afirma a recorrente que, no ano de 2017, a Anatel teria rejeitado alteração societária da TV Cidade havida em 2012, afirmando que, desde então, não teria tido qualquer controle sobre a TV Cidade. Alega que a hipótese seria de sócio retirante e que considerando que o vínculo havido entre as partes fora extinto em 2014, mais de dois anos depois, nenhuma responsabilidade poderia lhe ser atribuída. Acrescenta a recorrente que a TV Cidade teria sido adquirida pelo Grupo AJC (AJC HOLDING INTERMEDIAÇÕES E PARTICIPAÇÕES LTDA. - CNPJ: 21.018.751/0001-05 e AJC INVESTIMENTOS LTDA. - CNPJ: 12.137.065/0001-62), especializado na aquisição de empresas com dificuldades financeiras, embora noticie que a aquisição está sendo questionada em Juízo em razão do não pagamento pelo adquirente. Inexistem elementos que autorizem a reforma pretendida. A documentação apresentada com a incoativa evidencia que a Cable Bahia, primeira reclamada, tem seu quadro societário integrado por BAND PARTICIPAÇOES S.A E TV CIDADE S.A, ambas com histórico societário com participação de membros da família Saad, também proprietários da recorrente, a denotar tratar-se e um grupo econômico familiar. Observe-se, ademais, que há nítida coordenação da atividade econômica realizada por cada uma das empresas, com correlação entre seu objeto, sendo certo, ainda, que a menção à TV Cidade como integrante do grupo econômico da recorrente data de momento muito posterior a 2012, quando se ala suposta alienação, o que, aliás, não se comprovou de forma suficiente e oportuna. Nenhum dos fatos impeditivos, modificativos e extintivos suscitados pela recorrente foram objeto de prova, razão pela qual mantenho inalterada a sentença quanto à existência de grupo econômico entre as reclamadas e a condenação solidária que lhes fora imposta. VERBAS RESCISÓRIAS. A recorrente prossegue para impugnar o deferimento de verbas rescisórias e multas dos artigos 467 e 477 da CLT. No entanto, como foi reconhecido o grupo econômico e inexiste prova de quitação oportuna das verbas rescisórias, tampouco impugnação efetiva e específica da denúncia apresentada quanto ao respectivo inadimplemento, o que induz à manutenção da sentença também neste ponto. Nego provimento ao Recurso da Reclamada. RECURSO DO AUTOR. (...) LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO VALOR QUE CONSTA NA INICIAL. O Autor insurge-se quanto a limitação da condenação ao valor que consta na inicial afirmando que seria apenas uma estimativa. Com razão neste ponto. Conquanto o Reclamante haja quantificado o julgado, o art. 840 da CLT determina que um dos requisitos da petição inicial consiste no pedido com indicação do valor, não mencionando que este valor seja exatamente o que deva limitar a liquidação. A exegese em sentido contrário poderia obstaculizar o acesso ao Judiciário. Entendo exigível, portanto, apenas uma estimativa dos valores pretendidos pelo autor. A formalidade exigida na origem vai de encontro à preservação dos direitos nas relações de emprego, já que restringe o acesso a esta Especializada. A fixação do valor da causa, pela soma do proveito econômico de cada um dos pedidos, supre a determinação de liquidação, ainda mais considerando os contornos especiais do caso em apreço, donde se extrai que para a liquidação dos pedidos é imprescindível a apresentação de documentos pelo empregador. Ademais, a lei permite que o autor formule pedido genérico nas situações elencadas no art. 324, do CPC/15, subsidiário. O pedido genérico, não obstante seja certo quanto à existência e determinado quanto ao gênero, é quantitativamente indeterminado, mas nada obsta que seja determinado em liquidação de sentença. Por oportuno, o §2º, do art. 322, do CPC, aplicável ao processo do trabalho por força do art. 769, da CLT, dispõe que "a interpretação do pedido considerará o conjunto da postulação e observará o princípio da boa-fé". A propósito, o ilustre mestre Carlos Henrique Bezerra Leite leciona que o "conjunto da postulação" deve ser entendido não apenas como o que está expresso na causa de pedir (fundamentos fáticos e jurídicos) e no pedido constantes da petição inicial. Também deve ser entendido como o que consta da contestação, afinal, o réu, ao apresentar contestação, também formula pedidos e causa de pedir. Assim, cabe ao magistrado, interpretando o conjunto da postulação e com base no princípio da boa-fé, apreciar os pedidos postos na lide e seus fundamentos, o que culminará na prolação de decisão efetivamente justa, que é aquela que se encontra em sintonia com os valores e princípios da Constituição Federal (artigos 1º e 8º, do CPC/15). (LEITE, Carlos Henrique Bezerra. Curso de Direito Processual do Trabalho. 16 ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2018, pág. 645). Ressalto, ainda, que, com o advento do novo CPC (Lei nº 13.105/ 2015), utilizado subsidiariamente no Processo do Trabalho, passou à condição de protagonista na seara processual o princípio da cooperação (ou da colaboração), segundo o qual o processo seria o produto da atividade cooperativa triangular (entre o juiz e as partes). Assim, o dever de cooperação passou a ser exigido, também, para o magistrado, de modo a orientar sua atuação como agente colaborador do processo, inclusive como participante ativo do contraditório. Desse modo, não haveria como ser invertida a marcha do processo para se exigir a liquidação dos pedidos antes mesmo do trâmite da fase de conhecimento, sobretudo sem a análise de fatos suscitados pela parte contrária e sem o exame de documentos em posse do litigante adverso. Reformo a sentença para que os valores da liquidação não sejam limitados aos que constam na inicial. (...)” (g.n.) Em embargos declaratórios, o TRT decidiu: “A embargante sustenta que o acórdão objurgado foi omisso quando do exame dos temas grupo econômico, verbas rescisórias e limitação da condenação aos valores consignados na petição inicial. Não procede. Convém inicialmente não olvidar que os embargos declaratórios prestam-se, apenas, para suprir omissão, sanar contradição ou esclarecer obscuridade do pronunciamento judicial, defeitos aqui inexistentes, valendo assinalar que o prequestionamento só se justifica em caso de omissão, quando ocorrente. Importante recordar que, mesmo sob o pálio do prequestionamento, prescrito no enunciado da Súmula 297, do TST, a interposição desta espécie de recurso horizontal não dispensa a demonstração das hipóteses previstas nos artigos 1.022, do CPC, e 897-A, da CLT, o que não restou configurado no presente caso. Pois bem, é possível observar que a pretensão do embargante se dirige para a revisão do julgado, pois declina razões para sua reforma e não para sanar algum vício porventura existente na decisão. Analisando o acórdão objurgado, vê-se que este Colegiado, de forma inequívoca, apreciou com a mais absoluta clareza todos os pontos suscitados quando do julgamento das matérias objeto do recurso interposto, assim como apreciou todas as provas residentes nos autos, existindo tese explícita no acórdão hostilizado a respeito de todos os temas devolvidos ao juízo revisional. Com isso, a decisão apenas não acatou a tese da parte embargante, fato que não autoriza o reexame dos fatos, das provas e dos motivos que conduziram a Turma a proferir o julgamento, posto que vedado pelo artigo 836 da Consolidação das Leis do Trabalho. O fato, portanto, é que este Órgão Colegiado se pronunciou de forma clara, precisa e devidamente fundamentada a respeito da matéria posta em discussão, não estando caracterizados vícios que autorizem o manejo do recurso horizontal. Concluo, portanto, que não estão caracterizados os vícios apontados nos Embargos de Declaração em análise e, se omissão existe sob a ótica do Embargante, seria erro de julgamento, sendo que a reapreciação do julgado, inclusive com a reanálise de provas, não pode ser buscada pelo meio processual que elegeu. Destaque, por fim, que o aresto objurgado não vulnera qualquer dos dispositivos constitucionais e legais apontados pela embargante na peça de recurso horizontal. Por todo o exposto, conheço e nego provimento aos embargos de declaração, porque constatada a ausência dos requisitos autorizadores da sua oposição, taxativamente discriminados nos arts. 1.022 do CPC e 897-A da CLT.” (g.n.) Nas razões do agravo de instrumento, a Parte Agravante pugna pelo conhecimento e provimento do recurso de revista. Sem razão, contudo. Do cotejo da decisão agravada com as razões do agravo, verifica-se que a Parte Agravante não logra êxito em desconstituir os fundamentos da decisão monocrática que não conheceu do recurso de revista, à qual me reporto e utilizo como fundamentação, tendo em vista que, de seu detido cotejo com as razões do recurso, conclui-se não haver a demonstração de jurisprudência dissonante específica sobre o tema, de interpretação divergente de normas regulamentares ou de violação direta de dispositivo de lei federal ou da Constituição da República, nos moldes das alíneas a, b e c do art. 896 da CLT. Registre-se que a motivação por adoção dos fundamentos da decisão recorrida, não se traduz em omissão no julgado ou na negativa de prestação jurisdicional - até mesmo porque transcritos integralmente. Isso porque a fundamentação utilizada pela instância ordinária se incorpora à decisão proferida pela Corte revisora – e, portanto, a análise dos fatos e das provas, bem como do enquadramento jurídico a eles conferido. Dessa forma, considerando-se que o convencimento exposto na decisão recorrida é suficiente para definição da matéria discutida em Juízo, com enfrentamento efetivo dos argumentos articulados pela parte recorrente, torna-se viável a incorporação formal dessa decisão por referência. Ou seja, se a decisão regional contém fundamentação suficiente – com exame completo e adequado dos fatos discutidos na lide e expressa referência às regras jurídicas que regem as matérias debatidas -, a adoção dos motivos que compõem esse julgamento não implica inobservância aos arts. 93, IX, da CF/88, e 489, II, do CPC/2015. Assim sendo, a prolação de julgamentos pela técnica da motivação relacional não viola os princípios e garantias constitucionais do devido processo legal (art. 5º, LIV), do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV), além de preservar o direito à razoável celeridade da tramitação processual (art. 5º, LXXVIII). Revela-se, na prática, como ferramenta apropriada de racionalização da atividade jurisdicional. Nesse sentido, inclusive, posiciona-se a jurisprudência desta Corte Superior, segundo a qual, a confirmação integral da decisão agravada não implica ausência de fundamentação, não eliminando o direito da parte de submeter sua irresignação ao exame da instância revisora. Confiram-se os seguintes julgados desta Corte: (...) Ademais, o próprio STF entende que a fundamentação relacional não se confunde com a ausência ou a deficiência de fundamentação da decisão judicial. Nessa linha: (...) Acresça-se a esses fundamentos a peculiaridade de que a principal finalidade desta Corte Superior é uniformizar a jurisprudência trabalhista para que se preserve a unidade na interpretação da lei, atendendo ao primado da segurança jurídica inerente ao Estado Democrático de Direito. Como se sabe, no sistema processual trabalhista, o exame da matéria fática dos autos é atribuição da Instância Ordinária, não do TST. Sendo o recurso de revista um apelo de caráter extraordinário - submetido aos pressupostos genéricos e específicos traçados no art. 896 da CLT -, em que se examinam potenciais nulidades, a interpretação da ordem jurídica e as dissensões decisórias em face da jurisprudência do TST, não objetiva a avaliação da lide em seu aspecto subjetivo, devendo adentrar o assunto fático se houver manifestos desajustes ou contradições entre os dados fáticos expostos e a decisão tomada, o que não é o caso dos autos. Acresça-se às razões expendidas os seguintes fundamentos: Sobre o tema “responsabilidade solidária - grupo econômico”, embora na 3ª Turma, em sua composição originária, prevalecesse a tese da simples relação de coordenação para a configuração do grupo econômico, ocorreu uma oscilação jurisprudencial, em virtude de a SBDI-1 desta Corte ter apontado em direção contrária, no sentido de que seria necessária, também, a relação hierárquica entre as empresas. Contudo, reexaminando o assunto e considerando o avanço normativo ocorrido com a edição da Lei de Trabalho Rural (Lei nº 5.889/1973), que, em seu art. 3º, § 2º, adota a tese da mera coordenação interempresarial; considerando, ademais, que todo o Direito Brasileiro, em outros campos jurídicos, também passou a privilegiar a tese da mera coordenação interempresarial e a mais sólida responsabilização das empresas componentes do grupo (ilustrativamente, Lei nº 8.078/1990, em seu art. 28, § 5º; Lei nº 9.605/1998, em seu art. 4º; Lei nº 12.529/2011, em seu art. 34; Lei 12.846/2013, em seu art. 16, § 5°), esta 3ª Turma, inclusive em sua atual composição, decidiu se perfilar pela corrente moderna e atualizada de interpretação. Nesse quadro, sendo essencial ao grupo econômico justrabalhista a ideia de garantia, higidez econômica e correlação entre as entidades empresariais, tal como indicado pela regra jurídica da simples coordenação empresarial, mesmo que mantida a autonomia de gestão de cada empresa, esta Turma preserva seu entendimento anteriormente sedimentado, no sentido de considerar que o art. 2º, § 2º, da CLT, expressa contemporaneamente a vertente da coordenação interempresarial. Além do mais, afirmando a Instância Ordinária sobre a existência de grupo econômico entre as empresas Reclamadas, torna-se inviável, em recurso de revista, reexaminar o conjunto probatório dos autos, por não se tratar o TST de suposta terceira instância, mas de Juízo rigorosamente extraordinário - limites da Súmula 126/TST. As vias recursais extraordinárias para os tribunais superiores (STF, STJ, TST) não traduzem terceiro grau de jurisdição; existem para assegurar a imperatividade da ordem jurídica constitucional e federal, visando à uniformização jurisprudencial na Federação. Por isso seu acesso é notoriamente restrito, não permitindo cognição ampla. Pelo exposto, com base no art. 932, III e IV, do CPC/2015 (art. 557, caput, do CPC/1973), NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento. (g.n.) Nas razões do agravo, a Parte Agravante pugna pelo provimento do agravo de instrumento. Sem razão, contudo. Do cotejo da decisão agravada com as razões do agravo, verifica-se que a Parte Agravante não logra êxito em desconstituir os fundamentos da decisão monocrática que negou provimento ao seu agravo de instrumento. Conforme salientado na decisão agravada, a Parte Agravante não logra êxito em desconstituir os fundamentos da decisão monocrática que denegou seguimento ao recurso de revista, tendo em vista que, de seu detido cotejo com as razões do recurso, conclui-se não haver a demonstração de jurisprudência dissonante específica sobre o tema, de interpretação divergente de normas regulamentares ou de violação direta de dispositivo de lei federal ou da Constituição da República, nos moldes das alíneas a, b e c do art. 896 da CLT. Registre-se que a motivação por adoção dos fundamentos da decisão recorrida, não se traduz em omissão no julgado ou na negativa de prestação jurisdicional - até mesmo porque transcritos integralmente. Isso porque a fundamentação utilizada pela Corte de origem se incorpora à decisão proferida pela Corte revisora – e, portanto, a análise dos fatos e das provas, bem como do enquadramento jurídico a eles conferido. Dessa forma, considerando-se que o convencimento exposto na decisão recorrida é suficiente para definição da matéria discutida em Juízo, com enfrentamento efetivo dos argumentos articulados pela Parte Recorrente, torna-se viável a incorporação formal dessa decisão por referência. Ou seja, se a decisão regional contém fundamentação suficiente – com exame completo e adequado dos fatos discutidos na lide e expressa referência às regras jurídicas que regem as matérias debatidas -, a adoção dos motivos que compõem esse julgamento não implica inobservância aos arts. 93, IX, da CF/88, e 489, II, do CPC/2015. Assim sendo, a prolação de julgamentos pela técnica da motivação relacional não viola os princípios e garantias constitucionais do devido processo legal (art. 5º, LIV), do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV), além de preservar o direito à razoável celeridade da tramitação processual (art. 5º, LXXVIII). Revela-se, na prática, como ferramenta apropriada de racionalização da atividade jurisdicional. Nesse sentido, inclusive, posiciona-se a jurisprudência desta Corte Superior, segundo a qual a confirmação integral da decisão agravada não implica ausência de fundamentação, não eliminando o direito da parte de submeter sua irresignação ao exame da instância revisora. Confiram-se os seguintes julgados desta Corte: (...) Ademais, o próprio STF entende que a fundamentação relacional não se confunde com a ausência ou a deficiência de fundamentação da decisão judicial. Nessa linha: (...) Acresça-se a esses fundamentos a peculiaridade de que a principal finalidade desta Corte Superior é uniformizar a jurisprudência trabalhista para que se preserve a unidade na interpretação da lei, atendendo ao primado da segurança jurídica inerente ao Estado Democrático de Direito. Como se sabe, no sistema processual trabalhista, o exame da matéria fática dos autos é atribuição da Instância Ordinária, não do TST. Sendo o recurso de revista um apelo de caráter extraordinário - submetido aos pressupostos genéricos e específicos traçados no art. 896 da CLT -, em que se examinam potenciais nulidades, a interpretação da ordem jurídica e as dissensões decisórias em face da jurisprudência do TST, não objetiva a avaliação da lide em seu aspecto subjetivo, devendo adentrar o assunto fático se houver manifestos desajustes ou contradições entre os dados fáticos expostos e a decisão tomada, o que não é o caso dos autos. Sobre o tema “responsabilidade solidária - grupo econômico”, reitere-se que embora na 3ª Turma, em sua composição originária, prevalecesse a tese da simples relação de coordenação para a configuração do grupo econômico, ocorreu uma oscilação jurisprudencial, em virtude de a SBDI-1 desta Corte ter apontado em direção contrária, no sentido de que seria necessária, também, a relação hierárquica entre as empresas. Contudo, reexaminando o assunto e considerando o avanço normativo ocorrido com a edição da Lei de Trabalho Rural (Lei nº 5.889/1973), que, em seu art. 3º, § 2º, adota a tese da mera coordenação interempresarial; considerando, ademais, que todo o Direito Brasileiro, em outros campos jurídicos, também passou a privilegiar a tese da mera coordenação interempresarial e a mais sólida responsabilização das empresas componentes do grupo (ilustrativamente, Lei nº 8.078/1990, em seu art. 28, § 5º; Lei nº 9.605/1998, em seu art. 4º; Lei nº 12.529/2011, em seu art. 34; Lei 12.846/2013, em seu art. 16, § 5°), esta 3ª Turma, inclusive em sua atual composição, decidiu se perfilar pela corrente moderna e atualizada de interpretação. Nesse quadro, sendo essencial ao grupo econômico justrabalhista a ideia de garantia, higidez econômica e correlação entre as entidades empresariais, tal como indicado pela regra jurídica da simples coordenação empresarial, mesmo que mantida a autonomia de gestão de cada empresa, esta Turma preserva seu entendimento anteriormente sedimentado, no sentido de considerar que o art. 2º, § 2º, da CLT, expressa contemporaneamente a vertente da coordenação interempresarial. Além do mais, afirmando a Instância Ordinária sobre a existência de grupo econômico entre as empresas Reclamadas, torna-se inviável, em recurso de revista, reexaminar o conjunto probatório dos autos, por não se tratar o TST de suposta terceira instância, mas de Juízo rigorosamente extraordinário - limites da Súmula 126/TST. A propósito, cite-se a seguinte decisão monocrática, que perfilha a mesma diretriz, envolvendo a Recorrente e a 1ª Reclamada (CABLE BAHIA LTDA): RRAg - 131-34.2018.5.05.0016, Relatora Ministra: Liana Chaib, DEJT 03/08/2023. Tratando-se, portanto, de decisão proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput, do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, “a”, do CPC/2015), é insuscetível de reforma ou reconsideração.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo. Como visto, esta Turma entendeu que “a Parte Agravante não logra êxito em desconstituir os fundamentos da decisão monocrática que denegou seguimento ao recurso de revista”. No tocante ao tema “grupo econômico”, a decisão embargada acrescentou, ainda, que “sendo essencial ao grupo econômico justrabalhista a ideia de garantia, higidez econômica e correlação entre as entidades empresariais, tal como indicado pela regra jurídica da simples coordenação empresarial, mesmo que mantida a autonomia de gestão de cada empresa, esta Turma preserva seu entendimento anteriormente sedimentado, no sentido de considerar que o art. 2º, § 2º, da CLT, expressa contemporaneamente a vertente da coordenação interempresarial”. A propósito, registrem-se os seguintes julgados desta Corte que corroboram a existência de grupo econômico, envolvendo as Reclamadas: "AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PROCESSO EM FASE DE CONHECIMENTO. RITO SUMARÍSSIMO. GRUPO ECONÔMICO - CONFIGURAÇÃO - MERA COORDENAÇÃO. Na hipótese dos autos, o TRT de origem reconheceu a existência do grupo econômico em virtude da mera coordenação de interesses (comunhão de interesses) entre as reclamadas. Decerto que a jurisprudência pacificada, antes da Lei nº 13.467/17, era no sentido de que o grupo econômico apenas resta configurado caso demostrada relação de hierarquia entre as empresas. Todavia, comungo do entendimento de que, mesmo antes da Reforma Trabalhista de 2017, já era possível inferir do texto original da CLT o reconhecimento do grupo econômico por meio de coordenação. A meu sentir, o mérito da Lei nº 13.467/2017 reside em apenas explicitar em palavras o que já era possível extrair através das mais abalizadas interpretações da redação primária do § 2º do artigo 2º da CLT. Agravo interno a que se nega provimento" (Ag-RR-100652-53.2019.5.01.0342, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 06/10/2023). (g.n.) "RECURSO DE REVISTA DA QUINTA RECLAMADA (RÁDIO E TELEVISÃO BANDEIRANTES S.A.) SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. GRUPO ECONÔMICO FAMILIAR. INTERLOCKING. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. Controvérsia sobre a configuração de grupo econômico. O Regional consignou a seguinte tese da
26/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: RADIO E TELEVISAO BANDEIRANTES S.A.
AGRAVADO: CABLE BAHIA LTDA E OUTROS (4) PROCESSO Nº TST-EDCiv-Ag-AIRR - 0000012-81.2019.5.05.0002 A C Ó R D Ã O (3ª Turma) GMMGD/ccb/rmc EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. As matérias sobre as quais a Embargante alega ter havido omissão – “responsabilidade solidária – grupo econômico” e “limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial” - foram devidamente analisadas e fundamentadas no acórdão embargado, em consonância com o princípio constitucional da motivação das decisões judiciais (art. 93, IX, da CF), também referido na lei ordinária - arts. 832 da CLT e 489 do CPC/2015 (art. 458 do CPC/1973). Se a argumentação posta nos embargos não se insere em nenhum dos vícios mencionados nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC/2015 (art. 535 do CPC/1973), deve ser desprovido o recurso. Embargos de declaração desprovidos.
recorrente: " afirma a recorrente que, no ano de 2017, a Anatel teria rejeitado alteração societária da TV Cidade havida em 2012, afirmando que, desde então, não teria tido qualquer controle sobre a TV Cidade. Alega que a hipótese seria de sócio retirante e que considerando que o vínculo havido entre as partes fora extinto em 2014, mais de dois anos depois, nenhuma responsabilidade poderia lhe ser atribuída." Todavia, consignou expressamente que a tese defensiva de que a recorrente teria deixado de exercer controle sobre a TV cidade bem como os demais fatos, alegados em defesa, não ficaram comprovados. O Regional assim concluiu: " A documentação apresentada com a incoativa evidencia que a Cable Bahia, primeira reclamada, tem seu quadro societário integrado por BAND PARTICIPAÇÕES S.A E TV CIDADE S.A, ambas com histórico societário com participação de membros da família Saad, também proprietários da recorrente, a denotar tratar-se e um grupo econômico familiar. Observe-se, ademais, que há nítida coordenação da atividade econômica realizada por cada uma das empresas, com correlação entre seus objetos, sendo certo, ainda, que a menção à TV Cidade como integrante do grupo econômico da recorrente data de momento muito posterior a 2012, quando se ala (sic) suposta alienação, o que, aliás, não se comprovou de forma suficiente e oportuna. Nenhum dos fatos impeditivos, modificativos e extintivos suscitados pela recorrente foram objeto de prova, razão pela qual mantenho inalterada a sentença quanto à existência de grupo econômico entre as reclamadas e a condenação solidária que lhes fora imposta" ( sic ). Como se constata, no caso em tela, o reconhecimento da existência de grupo econômico se deu com base na análise do conjunto fático-probatório dos autos, em que ficou demonstrada a existência não só de identidade de sócios, coordenação, comunhão de interesses e atuação conjunta, mas também de configuração de grupo econômico familiar com entrelaçamento entre órgãos de direção ( interlocking). Portanto, eventual modificação do entendimento adotado pelo Regional implicaria o revolvimento de fatos e provas, prática que, em sede de recursos de natureza extraordinária, encontra óbice na Súmula 126 do TST. É que o quadro fático revela a existência de sociedades coligadas, ou quiçá controladas, independentemente da forma piramidal em que elas se encontrem, conforme Título II, Subtítulo II, Capítulo VIII, do Código Civil. Acerca da configuração de grupo econômico por coordenação, a SBDI-I afastou-a ao decidir sobre a interpretação que deveria ser atribuída ao art. 2º, § 2º, da CLT, em sua redação anterior à Lei 13.467/2017 (no julgamento do E-ED - RR-92-21.2014.5.02.0029, Redator Ministro: João Oreste Dalazen, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, DEJT 02/02/2018.). Entretanto, nada decidiu a SBDI-I a propósito de o entrelaçamento entre órgãos de direção ( interlocking) configurar, per se, a presença de grupo econômico. Em suma, os fatos afirmados pelo Regional remetem à percepção, in casu, de existência de evidente interlocking, tudo a revelar que, mesmo antes de sobrevir a Lei 13.467/2017, tal grupo econômico familiar já existia, a respaldar a atribuição de responsabilidade solidária. A modificação desse quadro encontra óbice na Súmula 126 do TST. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Recurso de revista não conhecido" (RR-9-63.2019.5.05.0023, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, DEJT 01/09/2023). (g.n.) A Embargante, na verdade, não aponta qualquer vício sanável pelos embargos de declaração, demonstrando apenas o inconformismo com o acórdão que lhe é desfavorável. Contudo, esta via processual não é adequada para a revisão de decisões judiciais. Registre-se que a omissão, contradição ou obscuridade a justificarem a oposição de embargos de declaração apenas se configuram quando o Julgador deixa de se manifestar acerca das matérias contidas no recurso interposto, utiliza fundamentos colidentes entre si, ou ainda quando a decisão não é clara. Se a argumentação dos embargos não se insere em nenhum dos vícios mencionados nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC/2015 (art. 535 do CPC/1973), deve ser desprovido o recurso. Pelo exposto, NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração. Brasília, 11 de setembro de 2024.. Mauricio Godinho Delgado Ministro Relator
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 3ª TURMA Relator: MAURICIO JOSE GODINHO DELGADO AIRR 0000012-81.2019.5.05.0002 Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível em Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-EDCiv-Ag-AIRR - 0000012-81.2019.5.05.0002, em que é EMBARGANTE RÁDIO E TELEVISÃO BANDEIRANTES S.A. e são EMBARGADOS CABLE BAHIA LTDA, BAUD PARTICIPAÇÕES LTDA, TELEVISÃO CIDADE S.A., REDE CABO S/A e EMERSON SILVA OLIVEIRA. A 3ª Turma negou provimento ao agravo, que versou sobre os temas “preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional”; “responsabilidade solidária – grupo econômico” e “limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial”. A Parte Reclamada opõe embargos de declaração, alegando omissão no julgado. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. É o relatório. V O T O Preliminarmente, esclareça-se serem inaplicáveis as disposições da Lei 13.467 /17 aos contratos trabalhistas firmados em momento anterior à sua entrada em vigor, os quais devem permanecer imunes a modificações posteriores, inclusive legislativas, que suprimam direitos já exercidos por seus titulares e já incorporados ao seu patrimônio jurídico - caso dos autos. I) CONHECIMENTO Atendidos os pressupostos recursais, CONHEÇO dos embargos de declaração. II) MÉRITO Em embargos de declaração, a Parte Embargante alega omissão no julgado quanto aos seguintes pontos: I) no tocante aos tópicos “grupo econômico” e “limitação dos valores indicados na petição inicial”, pugna pela análise do art. 5º, caput, II, XXXV, LIV e LV, da CF; II) aduz que houve ausência de comunhão de interesses e subordinação hierárquica para a caracterização do grupo econômico, além da divergência ao entendimento da SDI-I/TST. Sem razão, contudo. A matéria suscitada nos embargos de declaração já foi objeto de pronunciamento por esta Corte na decisão embargada, que assim foi fundamentada: 1. PRELIMINAR DE NULIDADE PROCESSUAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. SÚMULA 459 DO TST. 2. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. GRUPO ECONÔMICO. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST. 3. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. ART. 840, § 1º, DA CLT A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos: O primeiro juízo de admissibilidade do recurso de revista, ao exame dos temas “preliminar de nulidade processual por negativa de prestação jurisdicional”, “responsabilidade solidária – grupo econômico” e “limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial”, denegou-lhe seguimento. Inconformada, a Parte Recorrente interpõe o presente agravo de instrumento. O Tribunal Regional denegou seguimento ao recurso de revista, nos seguintes termos: “PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS (...) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos Processuais / Nulidade / Negativa de Prestação Jurisdicional. Com relação a todas as alegações contidas neste tópico, registre-se que, da análise do Acórdão observa-se que, ao contrário do alegado, a prestação jurisdicional foi plenamente entregue, conforme será demonstrado adiante, quando do exame dos demais temas do Recurso. As questões essenciais ao julgamento da controvérsia foram devidamente enfrentadas pelo Colegiado, que sobre eles adotou tese explícita, embora com resultado diverso do pretendido pela Parte Recorrente. O pronunciamento do Juízo encontra-se, pois, íntegro, sob o ponto de vista formal, não sendo possível identificar qualquer vício que afronte os dispositivos invocados. Sob a ótica da restrição imposta pela Súmula nº 459 do TST, não se constatam as violações apontadas. Responsabilidade Solidária / Subsidiária / Grupo Econômico. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Processo e Procedimento / Provas / Ônus da Prova. De acordo com os fundamentos expostos no Acórdão, não se vislumbra possível ofensa aos dispositivos mencionados no Recurso de Revista, sob o prisma do art. 896, c, da CLT. Ademais, registre-se que os fundamentos revelados no Provimento Jurisdicional impugnado estão em sintonia com a atual jurisprudência da mais Alta Corte Trabalhista, como se vê no seguinte precedente: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA PROPOSTA NA VIGÊNCIA DO CPC/1973. ARTIGO 485, INCISO V, DO CPC/73. VIOLAÇÃO LITERAL DOS ARTS. 818 DA CLT, 333, I E II, DO CPC/73, 2º, 50, 52 E 265 DO CÓDIGO CIVIL E 1º, IV, 5º, CAPUT, II, XXII E LIV, E 170, II, DA CF. AUSÊNCIA DE PRONUNCIAMENTO EXPLÍCITO. SÚMULA 298 DO TST E OJ 97 DA SBDI-2/TST. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 2º, §2º, DA CLT. GRUPO ECONÔMICO. INAPLICABILIDADE DO ÓBICE DA SÚMULA 410 E DA OJ 83 DA SBDI2 DO TST. CORTE RESCISÓRIO DEVIDO. 1. Na sentença alvo do pedido de corte rescisório calcado em violação de dispositivo de lei, nos moldes do art. 485, V, do CPC/73, não houve explícito pronunciamento acerca da matéria a que se referem os dispositivos supostamente vulnerados, obstaculizando a pretensão desconstitutiva, nos moldes da Súmula 298 do TST. 2. Ademais, o princípio da legalidade insculpido no art. 5º, II, da CF, não serve de fundamento para a desconstituição de decisão judicial transitada em julgado, quando se apresenta sob a forma de pedido genérico e desfundamentado, acompanhando dispositivos legais que tratam especificamente da matéria debatida, estes sim, passíveis de fundamentarem a análise do pleito rescisório. Impõe-se o óbice da OJ 97 da SBDI2. 3. Lado outro, no que se refere à alegação de afronta ao art. 2º, §2º, da CLT, comporta ser desconstituída a sentença proferida em embargos de terceiros que julgou improcedente o pedido de reconhecimento da sua condição de terceiro, o que implica ausência de responsabilidade pelo crédito exequendo nos autos originários. A manutenção da então embargante no polo passivo da demanda executória, em razão do que seria um grupo econômico, decorreu de uma única premissa: a família teria se beneficiado, coletivamente, do labor dos exequentes para a empresa executada, pois foi a mão-de-obra dos exequentes que possibilitou os estudos dos filhos da família, bem como a criação das novas empresas, surgidas mais de uma década depois. Concluiu-se, na decisão rescindenda, portanto, pela existência de grupo econômico - e de natureza familiar - com base tão somente em indícios e suposições. Antes da Reforma Trabalhista - ocasião em que proferida a decisão rescindenda - era possível declarar a existência de grupo econômico simplesmente pela demonstração de identidade de sócios nas empresas ou a demonstração de subordinação hierárquica. Com a edição da Lei 13.467/2017 (que inseriu o §3º ao art. 2º da CLT), a formação do grupo econômico se dá pela mera coordenação entre as empresas, na esteira do art. 3º, §2º, da Lei 5.589/73 c/c 2º, §3º, da CLT, desde que atenda aos requisitos do interesse integrado, da efetiva comunhão de interesses e atuação conjunta das empresas integrantes. No caso concreto, não se constata - e isso independe da reavaliação da prova produzida e dos fatos, o que repele a aplicação da Súmula 410 do TST - um indicativo sequer quanto à existência de grupo econômico entre a executada e a empresa ora recorrente, à luz dos dispositivos legais mencionados. O ordenamento jurídico repele a ideia de um grupo econômico superveniente, ao contrário do que consta da decisão rescindenda. Também corrobora a procedência do pedido de corte rescisório a não configuração, no caso concreto, de um grupo econômico familiar que, segundo a doutrina, seria o conjunto de sociedades empresárias pertencentes a uma mesma família, composição decorrente do parentesco entre os sócios, com laços econômicos e similaridade ou complementaridade de objetos sociais, o que não é o caso. Igualmente não se constata - das premissas extraídas da decisão rescindenda - o reconhecimento de grupo econômico por identidade de sócios, nem por relação de coordenação. Afastada a aplicação da Súmula 410 do TST. Repelida também a inteligência da Súmula 83 do TST, pois a questão controvertida nesta Corte, em torno da configuração do grupo econômico, nem mesmo tangencia a hipótese dos autos, em que houve a manutenção da execução de terceiros estranhos à lide originária tão somente em razão de serem as empresas incluídas na execução de propriedade das filhas do proprietário da empresa executada, que constituíram suas empresas mais de uma década depois do encerramento das atividades da executada, e que supostamente teriam se beneficiado do labor dos exequentes. A decisão rescindenda, calcada em suposições e ilações, bem como na figura desprezível de um suposto grupo econômico superveniente, vai de encontro ao art. 2º, §2º, da CLT, implicando violação de dispositivo de lei que resulta no corte rescisório. Recurso ordinário conhecido e provido (RO-1000582-45.2016.5.02.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Redator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 12/08/2022). A revisão do Julgado em sede de Recurso de Revista mostra-se inviável, sob quaisquer alegações, inclusive por dissenso pretoriano, consoante regra do art. 896, §7º, da CLT e o teor da Súmula nº 333 do TST. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos Processuais / Valor da Causa. DOS LIMITES DE UMA EVENTUAL CONDENAÇÃO Com relação a todas as alegações contidas neste tópico, registre-se que os fundamentos revelados no Provimento Jurisdicional impugnado estão em sintonia com a atual jurisprudência da mais Alta Corte Trabalhista, como se vê nos seguintes precedentes (destacado): RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 1973. ARTIGO 485, V, DO CPC DE 1973. LIMITAÇÃO DOS VALORES A SEREM APURADOS EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA ÀS QUANTIAS INDICADAS POR ESTIMATIVA NA PETIÇÃO INICIAL DA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. (...). VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 128 E 460 DO CPC DE 1973. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. 1. Tese inicial fundada na alegação de violação dos artigos 5º, LIV, e 7º, XVI, da CF, 125, III, 128, 258, 261, parágrafo único, e 460 do CPC de 1973, 840, § 1º, da CLT e 884 e 886 do CCB. 2. No acórdão rescindendo, restou provido o recurso do reclamante para majorar a condenação em horas extras, a se calcular com base na jornada declinada na petição inicial. Contudo, impôs-se a limitação dos valores a serem apurados em liquidação de sentença às quantias indicadas no pedido exordial. 3. Pedido de corte rescisório julgado procedente no Regional para afastar a limitação da condenação ao pagamento de horas extras ao valor do pedido inicial (R$9.200,00), por violação do artigo 840, § 1º, da CLT. 4. O debate proposto diz respeito à necessidade ou não de limitação dos valores apurados em liquidação de sentença às quantias fixadas na peça vestibular da reclamação trabalhista. 5. (...). Quanto ao artigo 840, § 1º, da CLT, em que pese o entendimento adotado no acórdão regional, também não se mostra pertinente com a alegação exposta pelo Autor na petição inicial, uma vez que trata dos requisitos da petição inicial da reclamação trabalhista quando escrita (designação do juízo, qualificação das partes, uma breve exposição dos fatos, o pedido, a data e assinatura do reclamante ou de seu representante). O dispositivo não trata especificamente de pedido líquido e respectiva consequência nos limites da condenação. 6. É bem verdade que se o demandante limitar o pedido inicial a determinado valor, deve o juiz decidir nos exatos limites em que proposta a lide, sendo-lhe defeso condenar o demandado em quantidade superior à pleiteada, nos termos dos artigos 128 e 460 do CPC. Ocorre, porém, que a situação verificada no caso concreto é diversa, pois o Autor indicou valores para o pedido de pagamento de horas extras por mera estimativa, requerendo expressamente que o valor efetivamente devido fosse apurado posteriormente, em liquidação de sentença. Nesse passo, sujeita a ação matriz ao rito ordinário, é evidente que não se objetivava a limitação do pedido aos valores informados. Desse modo, o Juízo rescindendo, ao limitar o crédito do Autor aos valores indicados na exordial, violou as normas dos artigos 128 e 460 da CLT. 7. Pleito rescisório julgado procedente, com base no artigo 485, V, do CPC de 1973, porque evidenciada a violação dos artigos 128 e 460 do CPC de 1973. (...) (RO-7765-94.2010.5.02. 0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 14/06/2019). JULGAMENTO ULTRA PETITA. PEDIDOS LÍQUIDOS. LIMITAÇÃO DO VALOR DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS EXPRESSAMENTE NA PETIÇÃO INICIAL. Para se concluir pela existência de julgamento ultra petita, é necessário que a decisão julgue além (a mais) do que foi pedido pelo reclamante na petição inicial, como disposto nos artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil de 2015. No caso dos autos, verifica-se que, embora indique valores para cada pedido, o autor faz ressalva expressa de que se trata de ‘mera estimativa, não servindo, como fundamento para limitação do ‘quantum debeatur’, o qual será apurado em regular liquidação de sentença’. A decisão regional, portanto, encontra-se em consonância com o teor do artigo 492 do CPC/2015. Agravo conhecido e não provido. (Ag-AIRR-2319-48.2013.5.15.0096, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 26/03/2021). I - AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. LIMITAÇÃO DO VALOR DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS EXPRESSAMENTE NA PETIÇÃO INICIAL. MENÇÃO EXPRESSA NA INICIAL DE QUE OS VALORES ERAM MERAS ESTIMATIVAS. Constatada violação do art. 840, § 1º, da CLT, é de se prover o agravo para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo provido. II - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. LIMITAÇÃO DO VALOR DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS EXPRESSAMENTE NA PETIÇÃO INICIAL. MENÇÃO EXPRESSA NA INICIAL DE QUE OS VALORES ERAM MERAS ESTIMATIVAS. 1.1. De acordo com o entendimento desta Corte Superior, quando a petição inicial contém pedido líquido e certo, a condenação em quantidade superior ao indicado na inicial, importa em julgamento ultra petita. 1.2. No caso, todavia, verifica-se que o reclamante, na inicial, informou expressamente que a indicação dos valores foi realizada por estimativa. Em tal hipótese, não há de se falar em limitação da condenação aos valores atribuídos a cada um dos pedidos da inicial. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido (Ag-RR-1000570-33.2019.5.02.0321, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 10/09/2021) A revisão do Julgado em sede de Recurso de Revista mostra-se inviável, sob quaisquer alegações, inclusive por dissenso pretoriano, consoante regra do art. 896, §7º, da CLT e o teor da Súmula nº 333 do TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao Recurso de Revista.” (g.n.) Para melhor compreensão da controvérsia, segue o trecho do acórdão regional, na parte que interessa: “MÉRITO DO RECURSO INTERPOSTO PELA RECLAMADA DO GRUPO ECONÔMICO / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA O recurso interposto pela parte reclamada veicula insurgência contra a condenação solidária impingida às rés a partir da tese de que compõem um mesmo grupo econômico. Diz a recorrente que o recorrido não teria logrado demonstrar figurassem as empresas reclamadas de forma hierarquicamente organizada e em comunhão de interesses. Assevera que a simples menção da TV Cidade, integrante do quadro societário da primeira reclamada, em seu site, não atesta a existência de um grupo econômico entre elas, justificando a referência em suposta contratação de transmissão de canais BandNews. Ainda que rejeite a tese de grupo econômico, afirma a recorrente que, no ano de 2017, a Anatel teria rejeitado alteração societária da TV Cidade havida em 2012, afirmando que, desde então, não teria tido qualquer controle sobre a TV Cidade. Alega que a hipótese seria de sócio retirante e que considerando que o vínculo havido entre as partes fora extinto em 2014, mais de dois anos depois, nenhuma responsabilidade poderia lhe ser atribuída. Acrescenta a recorrente que a TV Cidade teria sido adquirida pelo Grupo AJC (AJC HOLDING INTERMEDIAÇÕES E PARTICIPAÇÕES LTDA. - CNPJ: 21.018.751/0001-05 e AJC INVESTIMENTOS LTDA. - CNPJ: 12.137.065/0001-62), especializado na aquisição de empresas com dificuldades financeiras, embora noticie que a aquisição está sendo questionada em Juízo em razão do não pagamento pelo adquirente. Inexistem elementos que autorizem a reforma pretendida. A documentação apresentada com a incoativa evidencia que a Cable Bahia, primeira reclamada, tem seu quadro societário integrado por BAND PARTICIPAÇOES S.A E TV CIDADE S.A, ambas com histórico societário com participação de membros da família Saad, também proprietários da recorrente, a denotar tratar-se e um grupo econômico familiar. Observe-se, ademais, que há nítida coordenação da atividade econômica realizada por cada uma das empresas, com correlação entre seu objeto, sendo certo, ainda, que a menção à TV Cidade como integrante do grupo econômico da recorrente data de momento muito posterior a 2012, quando se ala suposta alienação, o que, aliás, não se comprovou de forma suficiente e oportuna. Nenhum dos fatos impeditivos, modificativos e extintivos suscitados pela recorrente foram objeto de prova, razão pela qual mantenho inalterada a sentença quanto à existência de grupo econômico entre as reclamadas e a condenação solidária que lhes fora imposta. VERBAS RESCISÓRIAS. A recorrente prossegue para impugnar o deferimento de verbas rescisórias e multas dos artigos 467 e 477 da CLT. No entanto, como foi reconhecido o grupo econômico e inexiste prova de quitação oportuna das verbas rescisórias, tampouco impugnação efetiva e específica da denúncia apresentada quanto ao respectivo inadimplemento, o que induz à manutenção da sentença também neste ponto. Nego provimento ao Recurso da Reclamada. RECURSO DO AUTOR. (...) LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO VALOR QUE CONSTA NA INICIAL. O Autor insurge-se quanto a limitação da condenação ao valor que consta na inicial afirmando que seria apenas uma estimativa. Com razão neste ponto. Conquanto o Reclamante haja quantificado o julgado, o art. 840 da CLT determina que um dos requisitos da petição inicial consiste no pedido com indicação do valor, não mencionando que este valor seja exatamente o que deva limitar a liquidação. A exegese em sentido contrário poderia obstaculizar o acesso ao Judiciário. Entendo exigível, portanto, apenas uma estimativa dos valores pretendidos pelo autor. A formalidade exigida na origem vai de encontro à preservação dos direitos nas relações de emprego, já que restringe o acesso a esta Especializada. A fixação do valor da causa, pela soma do proveito econômico de cada um dos pedidos, supre a determinação de liquidação, ainda mais considerando os contornos especiais do caso em apreço, donde se extrai que para a liquidação dos pedidos é imprescindível a apresentação de documentos pelo empregador. Ademais, a lei permite que o autor formule pedido genérico nas situações elencadas no art. 324, do CPC/15, subsidiário. O pedido genérico, não obstante seja certo quanto à existência e determinado quanto ao gênero, é quantitativamente indeterminado, mas nada obsta que seja determinado em liquidação de sentença. Por oportuno, o §2º, do art. 322, do CPC, aplicável ao processo do trabalho por força do art. 769, da CLT, dispõe que "a interpretação do pedido considerará o conjunto da postulação e observará o princípio da boa-fé". A propósito, o ilustre mestre Carlos Henrique Bezerra Leite leciona que o "conjunto da postulação" deve ser entendido não apenas como o que está expresso na causa de pedir (fundamentos fáticos e jurídicos) e no pedido constantes da petição inicial. Também deve ser entendido como o que consta da contestação, afinal, o réu, ao apresentar contestação, também formula pedidos e causa de pedir. Assim, cabe ao magistrado, interpretando o conjunto da postulação e com base no princípio da boa-fé, apreciar os pedidos postos na lide e seus fundamentos, o que culminará na prolação de decisão efetivamente justa, que é aquela que se encontra em sintonia com os valores e princípios da Constituição Federal (artigos 1º e 8º, do CPC/15). (LEITE, Carlos Henrique Bezerra. Curso de Direito Processual do Trabalho. 16 ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2018, pág. 645). Ressalto, ainda, que, com o advento do novo CPC (Lei nº 13.105/ 2015), utilizado subsidiariamente no Processo do Trabalho, passou à condição de protagonista na seara processual o princípio da cooperação (ou da colaboração), segundo o qual o processo seria o produto da atividade cooperativa triangular (entre o juiz e as partes). Assim, o dever de cooperação passou a ser exigido, também, para o magistrado, de modo a orientar sua atuação como agente colaborador do processo, inclusive como participante ativo do contraditório. Desse modo, não haveria como ser invertida a marcha do processo para se exigir a liquidação dos pedidos antes mesmo do trâmite da fase de conhecimento, sobretudo sem a análise de fatos suscitados pela parte contrária e sem o exame de documentos em posse do litigante adverso. Reformo a sentença para que os valores da liquidação não sejam limitados aos que constam na inicial. (...)” (g.n.) Em embargos declaratórios, o TRT decidiu: “A embargante sustenta que o acórdão objurgado foi omisso quando do exame dos temas grupo econômico, verbas rescisórias e limitação da condenação aos valores consignados na petição inicial. Não procede. Convém inicialmente não olvidar que os embargos declaratórios prestam-se, apenas, para suprir omissão, sanar contradição ou esclarecer obscuridade do pronunciamento judicial, defeitos aqui inexistentes, valendo assinalar que o prequestionamento só se justifica em caso de omissão, quando ocorrente. Importante recordar que, mesmo sob o pálio do prequestionamento, prescrito no enunciado da Súmula 297, do TST, a interposição desta espécie de recurso horizontal não dispensa a demonstração das hipóteses previstas nos artigos 1.022, do CPC, e 897-A, da CLT, o que não restou configurado no presente caso. Pois bem, é possível observar que a pretensão do embargante se dirige para a revisão do julgado, pois declina razões para sua reforma e não para sanar algum vício porventura existente na decisão. Analisando o acórdão objurgado, vê-se que este Colegiado, de forma inequívoca, apreciou com a mais absoluta clareza todos os pontos suscitados quando do julgamento das matérias objeto do recurso interposto, assim como apreciou todas as provas residentes nos autos, existindo tese explícita no acórdão hostilizado a respeito de todos os temas devolvidos ao juízo revisional. Com isso, a decisão apenas não acatou a tese da parte embargante, fato que não autoriza o reexame dos fatos, das provas e dos motivos que conduziram a Turma a proferir o julgamento, posto que vedado pelo artigo 836 da Consolidação das Leis do Trabalho. O fato, portanto, é que este Órgão Colegiado se pronunciou de forma clara, precisa e devidamente fundamentada a respeito da matéria posta em discussão, não estando caracterizados vícios que autorizem o manejo do recurso horizontal. Concluo, portanto, que não estão caracterizados os vícios apontados nos Embargos de Declaração em análise e, se omissão existe sob a ótica do Embargante, seria erro de julgamento, sendo que a reapreciação do julgado, inclusive com a reanálise de provas, não pode ser buscada pelo meio processual que elegeu. Destaque, por fim, que o aresto objurgado não vulnera qualquer dos dispositivos constitucionais e legais apontados pela embargante na peça de recurso horizontal. Por todo o exposto, conheço e nego provimento aos embargos de declaração, porque constatada a ausência dos requisitos autorizadores da sua oposição, taxativamente discriminados nos arts. 1.022 do CPC e 897-A da CLT.” (g.n.) Nas razões do agravo de instrumento, a Parte Agravante pugna pelo conhecimento e provimento do recurso de revista. Sem razão, contudo. Do cotejo da decisão agravada com as razões do agravo, verifica-se que a Parte Agravante não logra êxito em desconstituir os fundamentos da decisão monocrática que não conheceu do recurso de revista, à qual me reporto e utilizo como fundamentação, tendo em vista que, de seu detido cotejo com as razões do recurso, conclui-se não haver a demonstração de jurisprudência dissonante específica sobre o tema, de interpretação divergente de normas regulamentares ou de violação direta de dispositivo de lei federal ou da Constituição da República, nos moldes das alíneas a, b e c do art. 896 da CLT. Registre-se que a motivação por adoção dos fundamentos da decisão recorrida, não se traduz em omissão no julgado ou na negativa de prestação jurisdicional - até mesmo porque transcritos integralmente. Isso porque a fundamentação utilizada pela instância ordinária se incorpora à decisão proferida pela Corte revisora – e, portanto, a análise dos fatos e das provas, bem como do enquadramento jurídico a eles conferido. Dessa forma, considerando-se que o convencimento exposto na decisão recorrida é suficiente para definição da matéria discutida em Juízo, com enfrentamento efetivo dos argumentos articulados pela parte recorrente, torna-se viável a incorporação formal dessa decisão por referência. Ou seja, se a decisão regional contém fundamentação suficiente – com exame completo e adequado dos fatos discutidos na lide e expressa referência às regras jurídicas que regem as matérias debatidas -, a adoção dos motivos que compõem esse julgamento não implica inobservância aos arts. 93, IX, da CF/88, e 489, II, do CPC/2015. Assim sendo, a prolação de julgamentos pela técnica da motivação relacional não viola os princípios e garantias constitucionais do devido processo legal (art. 5º, LIV), do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV), além de preservar o direito à razoável celeridade da tramitação processual (art. 5º, LXXVIII). Revela-se, na prática, como ferramenta apropriada de racionalização da atividade jurisdicional. Nesse sentido, inclusive, posiciona-se a jurisprudência desta Corte Superior, segundo a qual, a confirmação integral da decisão agravada não implica ausência de fundamentação, não eliminando o direito da parte de submeter sua irresignação ao exame da instância revisora. Confiram-se os seguintes julgados desta Corte: (...) Ademais, o próprio STF entende que a fundamentação relacional não se confunde com a ausência ou a deficiência de fundamentação da decisão judicial. Nessa linha: (...) Acresça-se a esses fundamentos a peculiaridade de que a principal finalidade desta Corte Superior é uniformizar a jurisprudência trabalhista para que se preserve a unidade na interpretação da lei, atendendo ao primado da segurança jurídica inerente ao Estado Democrático de Direito. Como se sabe, no sistema processual trabalhista, o exame da matéria fática dos autos é atribuição da Instância Ordinária, não do TST. Sendo o recurso de revista um apelo de caráter extraordinário - submetido aos pressupostos genéricos e específicos traçados no art. 896 da CLT -, em que se examinam potenciais nulidades, a interpretação da ordem jurídica e as dissensões decisórias em face da jurisprudência do TST, não objetiva a avaliação da lide em seu aspecto subjetivo, devendo adentrar o assunto fático se houver manifestos desajustes ou contradições entre os dados fáticos expostos e a decisão tomada, o que não é o caso dos autos. Acresça-se às razões expendidas os seguintes fundamentos: Sobre o tema “responsabilidade solidária - grupo econômico”, embora na 3ª Turma, em sua composição originária, prevalecesse a tese da simples relação de coordenação para a configuração do grupo econômico, ocorreu uma oscilação jurisprudencial, em virtude de a SBDI-1 desta Corte ter apontado em direção contrária, no sentido de que seria necessária, também, a relação hierárquica entre as empresas. Contudo, reexaminando o assunto e considerando o avanço normativo ocorrido com a edição da Lei de Trabalho Rural (Lei nº 5.889/1973), que, em seu art. 3º, § 2º, adota a tese da mera coordenação interempresarial; considerando, ademais, que todo o Direito Brasileiro, em outros campos jurídicos, também passou a privilegiar a tese da mera coordenação interempresarial e a mais sólida responsabilização das empresas componentes do grupo (ilustrativamente, Lei nº 8.078/1990, em seu art. 28, § 5º; Lei nº 9.605/1998, em seu art. 4º; Lei nº 12.529/2011, em seu art. 34; Lei 12.846/2013, em seu art. 16, § 5°), esta 3ª Turma, inclusive em sua atual composição, decidiu se perfilar pela corrente moderna e atualizada de interpretação. Nesse quadro, sendo essencial ao grupo econômico justrabalhista a ideia de garantia, higidez econômica e correlação entre as entidades empresariais, tal como indicado pela regra jurídica da simples coordenação empresarial, mesmo que mantida a autonomia de gestão de cada empresa, esta Turma preserva seu entendimento anteriormente sedimentado, no sentido de considerar que o art. 2º, § 2º, da CLT, expressa contemporaneamente a vertente da coordenação interempresarial. Além do mais, afirmando a Instância Ordinária sobre a existência de grupo econômico entre as empresas Reclamadas, torna-se inviável, em recurso de revista, reexaminar o conjunto probatório dos autos, por não se tratar o TST de suposta terceira instância, mas de Juízo rigorosamente extraordinário - limites da Súmula 126/TST. As vias recursais extraordinárias para os tribunais superiores (STF, STJ, TST) não traduzem terceiro grau de jurisdição; existem para assegurar a imperatividade da ordem jurídica constitucional e federal, visando à uniformização jurisprudencial na Federação. Por isso seu acesso é notoriamente restrito, não permitindo cognição ampla. Pelo exposto, com base no art. 932, III e IV, do CPC/2015 (art. 557, caput, do CPC/1973), NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento. (g.n.) Nas razões do agravo, a Parte Agravante pugna pelo provimento do agravo de instrumento. Sem razão, contudo. Do cotejo da decisão agravada com as razões do agravo, verifica-se que a Parte Agravante não logra êxito em desconstituir os fundamentos da decisão monocrática que negou provimento ao seu agravo de instrumento. Conforme salientado na decisão agravada, a Parte Agravante não logra êxito em desconstituir os fundamentos da decisão monocrática que denegou seguimento ao recurso de revista, tendo em vista que, de seu detido cotejo com as razões do recurso, conclui-se não haver a demonstração de jurisprudência dissonante específica sobre o tema, de interpretação divergente de normas regulamentares ou de violação direta de dispositivo de lei federal ou da Constituição da República, nos moldes das alíneas a, b e c do art. 896 da CLT. Registre-se que a motivação por adoção dos fundamentos da decisão recorrida, não se traduz em omissão no julgado ou na negativa de prestação jurisdicional - até mesmo porque transcritos integralmente. Isso porque a fundamentação utilizada pela Corte de origem se incorpora à decisão proferida pela Corte revisora – e, portanto, a análise dos fatos e das provas, bem como do enquadramento jurídico a eles conferido. Dessa forma, considerando-se que o convencimento exposto na decisão recorrida é suficiente para definição da matéria discutida em Juízo, com enfrentamento efetivo dos argumentos articulados pela Parte Recorrente, torna-se viável a incorporação formal dessa decisão por referência. Ou seja, se a decisão regional contém fundamentação suficiente – com exame completo e adequado dos fatos discutidos na lide e expressa referência às regras jurídicas que regem as matérias debatidas -, a adoção dos motivos que compõem esse julgamento não implica inobservância aos arts. 93, IX, da CF/88, e 489, II, do CPC/2015. Assim sendo, a prolação de julgamentos pela técnica da motivação relacional não viola os princípios e garantias constitucionais do devido processo legal (art. 5º, LIV), do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV), além de preservar o direito à razoável celeridade da tramitação processual (art. 5º, LXXVIII). Revela-se, na prática, como ferramenta apropriada de racionalização da atividade jurisdicional. Nesse sentido, inclusive, posiciona-se a jurisprudência desta Corte Superior, segundo a qual a confirmação integral da decisão agravada não implica ausência de fundamentação, não eliminando o direito da parte de submeter sua irresignação ao exame da instância revisora. Confiram-se os seguintes julgados desta Corte: (...) Ademais, o próprio STF entende que a fundamentação relacional não se confunde com a ausência ou a deficiência de fundamentação da decisão judicial. Nessa linha: (...) Acresça-se a esses fundamentos a peculiaridade de que a principal finalidade desta Corte Superior é uniformizar a jurisprudência trabalhista para que se preserve a unidade na interpretação da lei, atendendo ao primado da segurança jurídica inerente ao Estado Democrático de Direito. Como se sabe, no sistema processual trabalhista, o exame da matéria fática dos autos é atribuição da Instância Ordinária, não do TST. Sendo o recurso de revista um apelo de caráter extraordinário - submetido aos pressupostos genéricos e específicos traçados no art. 896 da CLT -, em que se examinam potenciais nulidades, a interpretação da ordem jurídica e as dissensões decisórias em face da jurisprudência do TST, não objetiva a avaliação da lide em seu aspecto subjetivo, devendo adentrar o assunto fático se houver manifestos desajustes ou contradições entre os dados fáticos expostos e a decisão tomada, o que não é o caso dos autos. Sobre o tema “responsabilidade solidária - grupo econômico”, reitere-se que embora na 3ª Turma, em sua composição originária, prevalecesse a tese da simples relação de coordenação para a configuração do grupo econômico, ocorreu uma oscilação jurisprudencial, em virtude de a SBDI-1 desta Corte ter apontado em direção contrária, no sentido de que seria necessária, também, a relação hierárquica entre as empresas. Contudo, reexaminando o assunto e considerando o avanço normativo ocorrido com a edição da Lei de Trabalho Rural (Lei nº 5.889/1973), que, em seu art. 3º, § 2º, adota a tese da mera coordenação interempresarial; considerando, ademais, que todo o Direito Brasileiro, em outros campos jurídicos, também passou a privilegiar a tese da mera coordenação interempresarial e a mais sólida responsabilização das empresas componentes do grupo (ilustrativamente, Lei nº 8.078/1990, em seu art. 28, § 5º; Lei nº 9.605/1998, em seu art. 4º; Lei nº 12.529/2011, em seu art. 34; Lei 12.846/2013, em seu art. 16, § 5°), esta 3ª Turma, inclusive em sua atual composição, decidiu se perfilar pela corrente moderna e atualizada de interpretação. Nesse quadro, sendo essencial ao grupo econômico justrabalhista a ideia de garantia, higidez econômica e correlação entre as entidades empresariais, tal como indicado pela regra jurídica da simples coordenação empresarial, mesmo que mantida a autonomia de gestão de cada empresa, esta Turma preserva seu entendimento anteriormente sedimentado, no sentido de considerar que o art. 2º, § 2º, da CLT, expressa contemporaneamente a vertente da coordenação interempresarial. Além do mais, afirmando a Instância Ordinária sobre a existência de grupo econômico entre as empresas Reclamadas, torna-se inviável, em recurso de revista, reexaminar o conjunto probatório dos autos, por não se tratar o TST de suposta terceira instância, mas de Juízo rigorosamente extraordinário - limites da Súmula 126/TST. A propósito, cite-se a seguinte decisão monocrática, que perfilha a mesma diretriz, envolvendo a Recorrente e a 1ª Reclamada (CABLE BAHIA LTDA): RRAg - 131-34.2018.5.05.0016, Relatora Ministra: Liana Chaib, DEJT 03/08/2023. Tratando-se, portanto, de decisão proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput, do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, “a”, do CPC/2015), é insuscetível de reforma ou reconsideração.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo. Como visto, esta Turma entendeu que “a Parte Agravante não logra êxito em desconstituir os fundamentos da decisão monocrática que denegou seguimento ao recurso de revista”. No tocante ao tema “grupo econômico”, a decisão embargada acrescentou, ainda, que “sendo essencial ao grupo econômico justrabalhista a ideia de garantia, higidez econômica e correlação entre as entidades empresariais, tal como indicado pela regra jurídica da simples coordenação empresarial, mesmo que mantida a autonomia de gestão de cada empresa, esta Turma preserva seu entendimento anteriormente sedimentado, no sentido de considerar que o art. 2º, § 2º, da CLT, expressa contemporaneamente a vertente da coordenação interempresarial”. A propósito, registrem-se os seguintes julgados desta Corte que corroboram a existência de grupo econômico, envolvendo as Reclamadas: "AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PROCESSO EM FASE DE CONHECIMENTO. RITO SUMARÍSSIMO. GRUPO ECONÔMICO - CONFIGURAÇÃO - MERA COORDENAÇÃO. Na hipótese dos autos, o TRT de origem reconheceu a existência do grupo econômico em virtude da mera coordenação de interesses (comunhão de interesses) entre as reclamadas. Decerto que a jurisprudência pacificada, antes da Lei nº 13.467/17, era no sentido de que o grupo econômico apenas resta configurado caso demostrada relação de hierarquia entre as empresas. Todavia, comungo do entendimento de que, mesmo antes da Reforma Trabalhista de 2017, já era possível inferir do texto original da CLT o reconhecimento do grupo econômico por meio de coordenação. A meu sentir, o mérito da Lei nº 13.467/2017 reside em apenas explicitar em palavras o que já era possível extrair através das mais abalizadas interpretações da redação primária do § 2º do artigo 2º da CLT. Agravo interno a que se nega provimento" (Ag-RR-100652-53.2019.5.01.0342, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 06/10/2023). (g.n.) "RECURSO DE REVISTA DA QUINTA RECLAMADA (RÁDIO E TELEVISÃO BANDEIRANTES S.A.) SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. GRUPO ECONÔMICO FAMILIAR. INTERLOCKING. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. Controvérsia sobre a configuração de grupo econômico. O Regional consignou a seguinte tese da
26/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: RADIO E TELEVISAO BANDEIRANTES S.A.
AGRAVADO: CABLE BAHIA LTDA E OUTROS (4) PROCESSO Nº TST-EDCiv-Ag-AIRR - 0000012-81.2019.5.05.0002 A C Ó R D Ã O (3ª Turma) GMMGD/ccb/rmc EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. As matérias sobre as quais a Embargante alega ter havido omissão – “responsabilidade solidária – grupo econômico” e “limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial” - foram devidamente analisadas e fundamentadas no acórdão embargado, em consonância com o princípio constitucional da motivação das decisões judiciais (art. 93, IX, da CF), também referido na lei ordinária - arts. 832 da CLT e 489 do CPC/2015 (art. 458 do CPC/1973). Se a argumentação posta nos embargos não se insere em nenhum dos vícios mencionados nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC/2015 (art. 535 do CPC/1973), deve ser desprovido o recurso. Embargos de declaração desprovidos.
recorrente: " afirma a recorrente que, no ano de 2017, a Anatel teria rejeitado alteração societária da TV Cidade havida em 2012, afirmando que, desde então, não teria tido qualquer controle sobre a TV Cidade. Alega que a hipótese seria de sócio retirante e que considerando que o vínculo havido entre as partes fora extinto em 2014, mais de dois anos depois, nenhuma responsabilidade poderia lhe ser atribuída." Todavia, consignou expressamente que a tese defensiva de que a recorrente teria deixado de exercer controle sobre a TV cidade bem como os demais fatos, alegados em defesa, não ficaram comprovados. O Regional assim concluiu: " A documentação apresentada com a incoativa evidencia que a Cable Bahia, primeira reclamada, tem seu quadro societário integrado por BAND PARTICIPAÇÕES S.A E TV CIDADE S.A, ambas com histórico societário com participação de membros da família Saad, também proprietários da recorrente, a denotar tratar-se e um grupo econômico familiar. Observe-se, ademais, que há nítida coordenação da atividade econômica realizada por cada uma das empresas, com correlação entre seus objetos, sendo certo, ainda, que a menção à TV Cidade como integrante do grupo econômico da recorrente data de momento muito posterior a 2012, quando se ala (sic) suposta alienação, o que, aliás, não se comprovou de forma suficiente e oportuna. Nenhum dos fatos impeditivos, modificativos e extintivos suscitados pela recorrente foram objeto de prova, razão pela qual mantenho inalterada a sentença quanto à existência de grupo econômico entre as reclamadas e a condenação solidária que lhes fora imposta" ( sic ). Como se constata, no caso em tela, o reconhecimento da existência de grupo econômico se deu com base na análise do conjunto fático-probatório dos autos, em que ficou demonstrada a existência não só de identidade de sócios, coordenação, comunhão de interesses e atuação conjunta, mas também de configuração de grupo econômico familiar com entrelaçamento entre órgãos de direção ( interlocking). Portanto, eventual modificação do entendimento adotado pelo Regional implicaria o revolvimento de fatos e provas, prática que, em sede de recursos de natureza extraordinária, encontra óbice na Súmula 126 do TST. É que o quadro fático revela a existência de sociedades coligadas, ou quiçá controladas, independentemente da forma piramidal em que elas se encontrem, conforme Título II, Subtítulo II, Capítulo VIII, do Código Civil. Acerca da configuração de grupo econômico por coordenação, a SBDI-I afastou-a ao decidir sobre a interpretação que deveria ser atribuída ao art. 2º, § 2º, da CLT, em sua redação anterior à Lei 13.467/2017 (no julgamento do E-ED - RR-92-21.2014.5.02.0029, Redator Ministro: João Oreste Dalazen, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, DEJT 02/02/2018.). Entretanto, nada decidiu a SBDI-I a propósito de o entrelaçamento entre órgãos de direção ( interlocking) configurar, per se, a presença de grupo econômico. Em suma, os fatos afirmados pelo Regional remetem à percepção, in casu, de existência de evidente interlocking, tudo a revelar que, mesmo antes de sobrevir a Lei 13.467/2017, tal grupo econômico familiar já existia, a respaldar a atribuição de responsabilidade solidária. A modificação desse quadro encontra óbice na Súmula 126 do TST. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Recurso de revista não conhecido" (RR-9-63.2019.5.05.0023, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, DEJT 01/09/2023). (g.n.) A Embargante, na verdade, não aponta qualquer vício sanável pelos embargos de declaração, demonstrando apenas o inconformismo com o acórdão que lhe é desfavorável. Contudo, esta via processual não é adequada para a revisão de decisões judiciais. Registre-se que a omissão, contradição ou obscuridade a justificarem a oposição de embargos de declaração apenas se configuram quando o Julgador deixa de se manifestar acerca das matérias contidas no recurso interposto, utiliza fundamentos colidentes entre si, ou ainda quando a decisão não é clara. Se a argumentação dos embargos não se insere em nenhum dos vícios mencionados nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC/2015 (art. 535 do CPC/1973), deve ser desprovido o recurso. Pelo exposto, NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração. Brasília, 11 de setembro de 2024.. Mauricio Godinho Delgado Ministro Relator
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 3ª TURMA Relator: MAURICIO JOSE GODINHO DELGADO AIRR 0000012-81.2019.5.05.0002 Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível em Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-EDCiv-Ag-AIRR - 0000012-81.2019.5.05.0002, em que é EMBARGANTE RÁDIO E TELEVISÃO BANDEIRANTES S.A. e são EMBARGADOS CABLE BAHIA LTDA, BAUD PARTICIPAÇÕES LTDA, TELEVISÃO CIDADE S.A., REDE CABO S/A e EMERSON SILVA OLIVEIRA. A 3ª Turma negou provimento ao agravo, que versou sobre os temas “preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional”; “responsabilidade solidária – grupo econômico” e “limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial”. A Parte Reclamada opõe embargos de declaração, alegando omissão no julgado. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. É o relatório. V O T O Preliminarmente, esclareça-se serem inaplicáveis as disposições da Lei 13.467 /17 aos contratos trabalhistas firmados em momento anterior à sua entrada em vigor, os quais devem permanecer imunes a modificações posteriores, inclusive legislativas, que suprimam direitos já exercidos por seus titulares e já incorporados ao seu patrimônio jurídico - caso dos autos. I) CONHECIMENTO Atendidos os pressupostos recursais, CONHEÇO dos embargos de declaração. II) MÉRITO Em embargos de declaração, a Parte Embargante alega omissão no julgado quanto aos seguintes pontos: I) no tocante aos tópicos “grupo econômico” e “limitação dos valores indicados na petição inicial”, pugna pela análise do art. 5º, caput, II, XXXV, LIV e LV, da CF; II) aduz que houve ausência de comunhão de interesses e subordinação hierárquica para a caracterização do grupo econômico, além da divergência ao entendimento da SDI-I/TST. Sem razão, contudo. A matéria suscitada nos embargos de declaração já foi objeto de pronunciamento por esta Corte na decisão embargada, que assim foi fundamentada: 1. PRELIMINAR DE NULIDADE PROCESSUAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. SÚMULA 459 DO TST. 2. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. GRUPO ECONÔMICO. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST. 3. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. ART. 840, § 1º, DA CLT A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos: O primeiro juízo de admissibilidade do recurso de revista, ao exame dos temas “preliminar de nulidade processual por negativa de prestação jurisdicional”, “responsabilidade solidária – grupo econômico” e “limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial”, denegou-lhe seguimento. Inconformada, a Parte Recorrente interpõe o presente agravo de instrumento. O Tribunal Regional denegou seguimento ao recurso de revista, nos seguintes termos: “PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS (...) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos Processuais / Nulidade / Negativa de Prestação Jurisdicional. Com relação a todas as alegações contidas neste tópico, registre-se que, da análise do Acórdão observa-se que, ao contrário do alegado, a prestação jurisdicional foi plenamente entregue, conforme será demonstrado adiante, quando do exame dos demais temas do Recurso. As questões essenciais ao julgamento da controvérsia foram devidamente enfrentadas pelo Colegiado, que sobre eles adotou tese explícita, embora com resultado diverso do pretendido pela Parte Recorrente. O pronunciamento do Juízo encontra-se, pois, íntegro, sob o ponto de vista formal, não sendo possível identificar qualquer vício que afronte os dispositivos invocados. Sob a ótica da restrição imposta pela Súmula nº 459 do TST, não se constatam as violações apontadas. Responsabilidade Solidária / Subsidiária / Grupo Econômico. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Processo e Procedimento / Provas / Ônus da Prova. De acordo com os fundamentos expostos no Acórdão, não se vislumbra possível ofensa aos dispositivos mencionados no Recurso de Revista, sob o prisma do art. 896, c, da CLT. Ademais, registre-se que os fundamentos revelados no Provimento Jurisdicional impugnado estão em sintonia com a atual jurisprudência da mais Alta Corte Trabalhista, como se vê no seguinte precedente: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA PROPOSTA NA VIGÊNCIA DO CPC/1973. ARTIGO 485, INCISO V, DO CPC/73. VIOLAÇÃO LITERAL DOS ARTS. 818 DA CLT, 333, I E II, DO CPC/73, 2º, 50, 52 E 265 DO CÓDIGO CIVIL E 1º, IV, 5º, CAPUT, II, XXII E LIV, E 170, II, DA CF. AUSÊNCIA DE PRONUNCIAMENTO EXPLÍCITO. SÚMULA 298 DO TST E OJ 97 DA SBDI-2/TST. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 2º, §2º, DA CLT. GRUPO ECONÔMICO. INAPLICABILIDADE DO ÓBICE DA SÚMULA 410 E DA OJ 83 DA SBDI2 DO TST. CORTE RESCISÓRIO DEVIDO. 1. Na sentença alvo do pedido de corte rescisório calcado em violação de dispositivo de lei, nos moldes do art. 485, V, do CPC/73, não houve explícito pronunciamento acerca da matéria a que se referem os dispositivos supostamente vulnerados, obstaculizando a pretensão desconstitutiva, nos moldes da Súmula 298 do TST. 2. Ademais, o princípio da legalidade insculpido no art. 5º, II, da CF, não serve de fundamento para a desconstituição de decisão judicial transitada em julgado, quando se apresenta sob a forma de pedido genérico e desfundamentado, acompanhando dispositivos legais que tratam especificamente da matéria debatida, estes sim, passíveis de fundamentarem a análise do pleito rescisório. Impõe-se o óbice da OJ 97 da SBDI2. 3. Lado outro, no que se refere à alegação de afronta ao art. 2º, §2º, da CLT, comporta ser desconstituída a sentença proferida em embargos de terceiros que julgou improcedente o pedido de reconhecimento da sua condição de terceiro, o que implica ausência de responsabilidade pelo crédito exequendo nos autos originários. A manutenção da então embargante no polo passivo da demanda executória, em razão do que seria um grupo econômico, decorreu de uma única premissa: a família teria se beneficiado, coletivamente, do labor dos exequentes para a empresa executada, pois foi a mão-de-obra dos exequentes que possibilitou os estudos dos filhos da família, bem como a criação das novas empresas, surgidas mais de uma década depois. Concluiu-se, na decisão rescindenda, portanto, pela existência de grupo econômico - e de natureza familiar - com base tão somente em indícios e suposições. Antes da Reforma Trabalhista - ocasião em que proferida a decisão rescindenda - era possível declarar a existência de grupo econômico simplesmente pela demonstração de identidade de sócios nas empresas ou a demonstração de subordinação hierárquica. Com a edição da Lei 13.467/2017 (que inseriu o §3º ao art. 2º da CLT), a formação do grupo econômico se dá pela mera coordenação entre as empresas, na esteira do art. 3º, §2º, da Lei 5.589/73 c/c 2º, §3º, da CLT, desde que atenda aos requisitos do interesse integrado, da efetiva comunhão de interesses e atuação conjunta das empresas integrantes. No caso concreto, não se constata - e isso independe da reavaliação da prova produzida e dos fatos, o que repele a aplicação da Súmula 410 do TST - um indicativo sequer quanto à existência de grupo econômico entre a executada e a empresa ora recorrente, à luz dos dispositivos legais mencionados. O ordenamento jurídico repele a ideia de um grupo econômico superveniente, ao contrário do que consta da decisão rescindenda. Também corrobora a procedência do pedido de corte rescisório a não configuração, no caso concreto, de um grupo econômico familiar que, segundo a doutrina, seria o conjunto de sociedades empresárias pertencentes a uma mesma família, composição decorrente do parentesco entre os sócios, com laços econômicos e similaridade ou complementaridade de objetos sociais, o que não é o caso. Igualmente não se constata - das premissas extraídas da decisão rescindenda - o reconhecimento de grupo econômico por identidade de sócios, nem por relação de coordenação. Afastada a aplicação da Súmula 410 do TST. Repelida também a inteligência da Súmula 83 do TST, pois a questão controvertida nesta Corte, em torno da configuração do grupo econômico, nem mesmo tangencia a hipótese dos autos, em que houve a manutenção da execução de terceiros estranhos à lide originária tão somente em razão de serem as empresas incluídas na execução de propriedade das filhas do proprietário da empresa executada, que constituíram suas empresas mais de uma década depois do encerramento das atividades da executada, e que supostamente teriam se beneficiado do labor dos exequentes. A decisão rescindenda, calcada em suposições e ilações, bem como na figura desprezível de um suposto grupo econômico superveniente, vai de encontro ao art. 2º, §2º, da CLT, implicando violação de dispositivo de lei que resulta no corte rescisório. Recurso ordinário conhecido e provido (RO-1000582-45.2016.5.02.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Redator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 12/08/2022). A revisão do Julgado em sede de Recurso de Revista mostra-se inviável, sob quaisquer alegações, inclusive por dissenso pretoriano, consoante regra do art. 896, §7º, da CLT e o teor da Súmula nº 333 do TST. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos Processuais / Valor da Causa. DOS LIMITES DE UMA EVENTUAL CONDENAÇÃO Com relação a todas as alegações contidas neste tópico, registre-se que os fundamentos revelados no Provimento Jurisdicional impugnado estão em sintonia com a atual jurisprudência da mais Alta Corte Trabalhista, como se vê nos seguintes precedentes (destacado): RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 1973. ARTIGO 485, V, DO CPC DE 1973. LIMITAÇÃO DOS VALORES A SEREM APURADOS EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA ÀS QUANTIAS INDICADAS POR ESTIMATIVA NA PETIÇÃO INICIAL DA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. (...). VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 128 E 460 DO CPC DE 1973. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. 1. Tese inicial fundada na alegação de violação dos artigos 5º, LIV, e 7º, XVI, da CF, 125, III, 128, 258, 261, parágrafo único, e 460 do CPC de 1973, 840, § 1º, da CLT e 884 e 886 do CCB. 2. No acórdão rescindendo, restou provido o recurso do reclamante para majorar a condenação em horas extras, a se calcular com base na jornada declinada na petição inicial. Contudo, impôs-se a limitação dos valores a serem apurados em liquidação de sentença às quantias indicadas no pedido exordial. 3. Pedido de corte rescisório julgado procedente no Regional para afastar a limitação da condenação ao pagamento de horas extras ao valor do pedido inicial (R$9.200,00), por violação do artigo 840, § 1º, da CLT. 4. O debate proposto diz respeito à necessidade ou não de limitação dos valores apurados em liquidação de sentença às quantias fixadas na peça vestibular da reclamação trabalhista. 5. (...). Quanto ao artigo 840, § 1º, da CLT, em que pese o entendimento adotado no acórdão regional, também não se mostra pertinente com a alegação exposta pelo Autor na petição inicial, uma vez que trata dos requisitos da petição inicial da reclamação trabalhista quando escrita (designação do juízo, qualificação das partes, uma breve exposição dos fatos, o pedido, a data e assinatura do reclamante ou de seu representante). O dispositivo não trata especificamente de pedido líquido e respectiva consequência nos limites da condenação. 6. É bem verdade que se o demandante limitar o pedido inicial a determinado valor, deve o juiz decidir nos exatos limites em que proposta a lide, sendo-lhe defeso condenar o demandado em quantidade superior à pleiteada, nos termos dos artigos 128 e 460 do CPC. Ocorre, porém, que a situação verificada no caso concreto é diversa, pois o Autor indicou valores para o pedido de pagamento de horas extras por mera estimativa, requerendo expressamente que o valor efetivamente devido fosse apurado posteriormente, em liquidação de sentença. Nesse passo, sujeita a ação matriz ao rito ordinário, é evidente que não se objetivava a limitação do pedido aos valores informados. Desse modo, o Juízo rescindendo, ao limitar o crédito do Autor aos valores indicados na exordial, violou as normas dos artigos 128 e 460 da CLT. 7. Pleito rescisório julgado procedente, com base no artigo 485, V, do CPC de 1973, porque evidenciada a violação dos artigos 128 e 460 do CPC de 1973. (...) (RO-7765-94.2010.5.02. 0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 14/06/2019). JULGAMENTO ULTRA PETITA. PEDIDOS LÍQUIDOS. LIMITAÇÃO DO VALOR DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS EXPRESSAMENTE NA PETIÇÃO INICIAL. Para se concluir pela existência de julgamento ultra petita, é necessário que a decisão julgue além (a mais) do que foi pedido pelo reclamante na petição inicial, como disposto nos artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil de 2015. No caso dos autos, verifica-se que, embora indique valores para cada pedido, o autor faz ressalva expressa de que se trata de ‘mera estimativa, não servindo, como fundamento para limitação do ‘quantum debeatur’, o qual será apurado em regular liquidação de sentença’. A decisão regional, portanto, encontra-se em consonância com o teor do artigo 492 do CPC/2015. Agravo conhecido e não provido. (Ag-AIRR-2319-48.2013.5.15.0096, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 26/03/2021). I - AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. LIMITAÇÃO DO VALOR DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS EXPRESSAMENTE NA PETIÇÃO INICIAL. MENÇÃO EXPRESSA NA INICIAL DE QUE OS VALORES ERAM MERAS ESTIMATIVAS. Constatada violação do art. 840, § 1º, da CLT, é de se prover o agravo para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo provido. II - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. LIMITAÇÃO DO VALOR DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS EXPRESSAMENTE NA PETIÇÃO INICIAL. MENÇÃO EXPRESSA NA INICIAL DE QUE OS VALORES ERAM MERAS ESTIMATIVAS. 1.1. De acordo com o entendimento desta Corte Superior, quando a petição inicial contém pedido líquido e certo, a condenação em quantidade superior ao indicado na inicial, importa em julgamento ultra petita. 1.2. No caso, todavia, verifica-se que o reclamante, na inicial, informou expressamente que a indicação dos valores foi realizada por estimativa. Em tal hipótese, não há de se falar em limitação da condenação aos valores atribuídos a cada um dos pedidos da inicial. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido (Ag-RR-1000570-33.2019.5.02.0321, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 10/09/2021) A revisão do Julgado em sede de Recurso de Revista mostra-se inviável, sob quaisquer alegações, inclusive por dissenso pretoriano, consoante regra do art. 896, §7º, da CLT e o teor da Súmula nº 333 do TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao Recurso de Revista.” (g.n.) Para melhor compreensão da controvérsia, segue o trecho do acórdão regional, na parte que interessa: “MÉRITO DO RECURSO INTERPOSTO PELA RECLAMADA DO GRUPO ECONÔMICO / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA O recurso interposto pela parte reclamada veicula insurgência contra a condenação solidária impingida às rés a partir da tese de que compõem um mesmo grupo econômico. Diz a recorrente que o recorrido não teria logrado demonstrar figurassem as empresas reclamadas de forma hierarquicamente organizada e em comunhão de interesses. Assevera que a simples menção da TV Cidade, integrante do quadro societário da primeira reclamada, em seu site, não atesta a existência de um grupo econômico entre elas, justificando a referência em suposta contratação de transmissão de canais BandNews. Ainda que rejeite a tese de grupo econômico, afirma a recorrente que, no ano de 2017, a Anatel teria rejeitado alteração societária da TV Cidade havida em 2012, afirmando que, desde então, não teria tido qualquer controle sobre a TV Cidade. Alega que a hipótese seria de sócio retirante e que considerando que o vínculo havido entre as partes fora extinto em 2014, mais de dois anos depois, nenhuma responsabilidade poderia lhe ser atribuída. Acrescenta a recorrente que a TV Cidade teria sido adquirida pelo Grupo AJC (AJC HOLDING INTERMEDIAÇÕES E PARTICIPAÇÕES LTDA. - CNPJ: 21.018.751/0001-05 e AJC INVESTIMENTOS LTDA. - CNPJ: 12.137.065/0001-62), especializado na aquisição de empresas com dificuldades financeiras, embora noticie que a aquisição está sendo questionada em Juízo em razão do não pagamento pelo adquirente. Inexistem elementos que autorizem a reforma pretendida. A documentação apresentada com a incoativa evidencia que a Cable Bahia, primeira reclamada, tem seu quadro societário integrado por BAND PARTICIPAÇOES S.A E TV CIDADE S.A, ambas com histórico societário com participação de membros da família Saad, também proprietários da recorrente, a denotar tratar-se e um grupo econômico familiar. Observe-se, ademais, que há nítida coordenação da atividade econômica realizada por cada uma das empresas, com correlação entre seu objeto, sendo certo, ainda, que a menção à TV Cidade como integrante do grupo econômico da recorrente data de momento muito posterior a 2012, quando se ala suposta alienação, o que, aliás, não se comprovou de forma suficiente e oportuna. Nenhum dos fatos impeditivos, modificativos e extintivos suscitados pela recorrente foram objeto de prova, razão pela qual mantenho inalterada a sentença quanto à existência de grupo econômico entre as reclamadas e a condenação solidária que lhes fora imposta. VERBAS RESCISÓRIAS. A recorrente prossegue para impugnar o deferimento de verbas rescisórias e multas dos artigos 467 e 477 da CLT. No entanto, como foi reconhecido o grupo econômico e inexiste prova de quitação oportuna das verbas rescisórias, tampouco impugnação efetiva e específica da denúncia apresentada quanto ao respectivo inadimplemento, o que induz à manutenção da sentença também neste ponto. Nego provimento ao Recurso da Reclamada. RECURSO DO AUTOR. (...) LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO VALOR QUE CONSTA NA INICIAL. O Autor insurge-se quanto a limitação da condenação ao valor que consta na inicial afirmando que seria apenas uma estimativa. Com razão neste ponto. Conquanto o Reclamante haja quantificado o julgado, o art. 840 da CLT determina que um dos requisitos da petição inicial consiste no pedido com indicação do valor, não mencionando que este valor seja exatamente o que deva limitar a liquidação. A exegese em sentido contrário poderia obstaculizar o acesso ao Judiciário. Entendo exigível, portanto, apenas uma estimativa dos valores pretendidos pelo autor. A formalidade exigida na origem vai de encontro à preservação dos direitos nas relações de emprego, já que restringe o acesso a esta Especializada. A fixação do valor da causa, pela soma do proveito econômico de cada um dos pedidos, supre a determinação de liquidação, ainda mais considerando os contornos especiais do caso em apreço, donde se extrai que para a liquidação dos pedidos é imprescindível a apresentação de documentos pelo empregador. Ademais, a lei permite que o autor formule pedido genérico nas situações elencadas no art. 324, do CPC/15, subsidiário. O pedido genérico, não obstante seja certo quanto à existência e determinado quanto ao gênero, é quantitativamente indeterminado, mas nada obsta que seja determinado em liquidação de sentença. Por oportuno, o §2º, do art. 322, do CPC, aplicável ao processo do trabalho por força do art. 769, da CLT, dispõe que "a interpretação do pedido considerará o conjunto da postulação e observará o princípio da boa-fé". A propósito, o ilustre mestre Carlos Henrique Bezerra Leite leciona que o "conjunto da postulação" deve ser entendido não apenas como o que está expresso na causa de pedir (fundamentos fáticos e jurídicos) e no pedido constantes da petição inicial. Também deve ser entendido como o que consta da contestação, afinal, o réu, ao apresentar contestação, também formula pedidos e causa de pedir. Assim, cabe ao magistrado, interpretando o conjunto da postulação e com base no princípio da boa-fé, apreciar os pedidos postos na lide e seus fundamentos, o que culminará na prolação de decisão efetivamente justa, que é aquela que se encontra em sintonia com os valores e princípios da Constituição Federal (artigos 1º e 8º, do CPC/15). (LEITE, Carlos Henrique Bezerra. Curso de Direito Processual do Trabalho. 16 ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2018, pág. 645). Ressalto, ainda, que, com o advento do novo CPC (Lei nº 13.105/ 2015), utilizado subsidiariamente no Processo do Trabalho, passou à condição de protagonista na seara processual o princípio da cooperação (ou da colaboração), segundo o qual o processo seria o produto da atividade cooperativa triangular (entre o juiz e as partes). Assim, o dever de cooperação passou a ser exigido, também, para o magistrado, de modo a orientar sua atuação como agente colaborador do processo, inclusive como participante ativo do contraditório. Desse modo, não haveria como ser invertida a marcha do processo para se exigir a liquidação dos pedidos antes mesmo do trâmite da fase de conhecimento, sobretudo sem a análise de fatos suscitados pela parte contrária e sem o exame de documentos em posse do litigante adverso. Reformo a sentença para que os valores da liquidação não sejam limitados aos que constam na inicial. (...)” (g.n.) Em embargos declaratórios, o TRT decidiu: “A embargante sustenta que o acórdão objurgado foi omisso quando do exame dos temas grupo econômico, verbas rescisórias e limitação da condenação aos valores consignados na petição inicial. Não procede. Convém inicialmente não olvidar que os embargos declaratórios prestam-se, apenas, para suprir omissão, sanar contradição ou esclarecer obscuridade do pronunciamento judicial, defeitos aqui inexistentes, valendo assinalar que o prequestionamento só se justifica em caso de omissão, quando ocorrente. Importante recordar que, mesmo sob o pálio do prequestionamento, prescrito no enunciado da Súmula 297, do TST, a interposição desta espécie de recurso horizontal não dispensa a demonstração das hipóteses previstas nos artigos 1.022, do CPC, e 897-A, da CLT, o que não restou configurado no presente caso. Pois bem, é possível observar que a pretensão do embargante se dirige para a revisão do julgado, pois declina razões para sua reforma e não para sanar algum vício porventura existente na decisão. Analisando o acórdão objurgado, vê-se que este Colegiado, de forma inequívoca, apreciou com a mais absoluta clareza todos os pontos suscitados quando do julgamento das matérias objeto do recurso interposto, assim como apreciou todas as provas residentes nos autos, existindo tese explícita no acórdão hostilizado a respeito de todos os temas devolvidos ao juízo revisional. Com isso, a decisão apenas não acatou a tese da parte embargante, fato que não autoriza o reexame dos fatos, das provas e dos motivos que conduziram a Turma a proferir o julgamento, posto que vedado pelo artigo 836 da Consolidação das Leis do Trabalho. O fato, portanto, é que este Órgão Colegiado se pronunciou de forma clara, precisa e devidamente fundamentada a respeito da matéria posta em discussão, não estando caracterizados vícios que autorizem o manejo do recurso horizontal. Concluo, portanto, que não estão caracterizados os vícios apontados nos Embargos de Declaração em análise e, se omissão existe sob a ótica do Embargante, seria erro de julgamento, sendo que a reapreciação do julgado, inclusive com a reanálise de provas, não pode ser buscada pelo meio processual que elegeu. Destaque, por fim, que o aresto objurgado não vulnera qualquer dos dispositivos constitucionais e legais apontados pela embargante na peça de recurso horizontal. Por todo o exposto, conheço e nego provimento aos embargos de declaração, porque constatada a ausência dos requisitos autorizadores da sua oposição, taxativamente discriminados nos arts. 1.022 do CPC e 897-A da CLT.” (g.n.) Nas razões do agravo de instrumento, a Parte Agravante pugna pelo conhecimento e provimento do recurso de revista. Sem razão, contudo. Do cotejo da decisão agravada com as razões do agravo, verifica-se que a Parte Agravante não logra êxito em desconstituir os fundamentos da decisão monocrática que não conheceu do recurso de revista, à qual me reporto e utilizo como fundamentação, tendo em vista que, de seu detido cotejo com as razões do recurso, conclui-se não haver a demonstração de jurisprudência dissonante específica sobre o tema, de interpretação divergente de normas regulamentares ou de violação direta de dispositivo de lei federal ou da Constituição da República, nos moldes das alíneas a, b e c do art. 896 da CLT. Registre-se que a motivação por adoção dos fundamentos da decisão recorrida, não se traduz em omissão no julgado ou na negativa de prestação jurisdicional - até mesmo porque transcritos integralmente. Isso porque a fundamentação utilizada pela instância ordinária se incorpora à decisão proferida pela Corte revisora – e, portanto, a análise dos fatos e das provas, bem como do enquadramento jurídico a eles conferido. Dessa forma, considerando-se que o convencimento exposto na decisão recorrida é suficiente para definição da matéria discutida em Juízo, com enfrentamento efetivo dos argumentos articulados pela parte recorrente, torna-se viável a incorporação formal dessa decisão por referência. Ou seja, se a decisão regional contém fundamentação suficiente – com exame completo e adequado dos fatos discutidos na lide e expressa referência às regras jurídicas que regem as matérias debatidas -, a adoção dos motivos que compõem esse julgamento não implica inobservância aos arts. 93, IX, da CF/88, e 489, II, do CPC/2015. Assim sendo, a prolação de julgamentos pela técnica da motivação relacional não viola os princípios e garantias constitucionais do devido processo legal (art. 5º, LIV), do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV), além de preservar o direito à razoável celeridade da tramitação processual (art. 5º, LXXVIII). Revela-se, na prática, como ferramenta apropriada de racionalização da atividade jurisdicional. Nesse sentido, inclusive, posiciona-se a jurisprudência desta Corte Superior, segundo a qual, a confirmação integral da decisão agravada não implica ausência de fundamentação, não eliminando o direito da parte de submeter sua irresignação ao exame da instância revisora. Confiram-se os seguintes julgados desta Corte: (...) Ademais, o próprio STF entende que a fundamentação relacional não se confunde com a ausência ou a deficiência de fundamentação da decisão judicial. Nessa linha: (...) Acresça-se a esses fundamentos a peculiaridade de que a principal finalidade desta Corte Superior é uniformizar a jurisprudência trabalhista para que se preserve a unidade na interpretação da lei, atendendo ao primado da segurança jurídica inerente ao Estado Democrático de Direito. Como se sabe, no sistema processual trabalhista, o exame da matéria fática dos autos é atribuição da Instância Ordinária, não do TST. Sendo o recurso de revista um apelo de caráter extraordinário - submetido aos pressupostos genéricos e específicos traçados no art. 896 da CLT -, em que se examinam potenciais nulidades, a interpretação da ordem jurídica e as dissensões decisórias em face da jurisprudência do TST, não objetiva a avaliação da lide em seu aspecto subjetivo, devendo adentrar o assunto fático se houver manifestos desajustes ou contradições entre os dados fáticos expostos e a decisão tomada, o que não é o caso dos autos. Acresça-se às razões expendidas os seguintes fundamentos: Sobre o tema “responsabilidade solidária - grupo econômico”, embora na 3ª Turma, em sua composição originária, prevalecesse a tese da simples relação de coordenação para a configuração do grupo econômico, ocorreu uma oscilação jurisprudencial, em virtude de a SBDI-1 desta Corte ter apontado em direção contrária, no sentido de que seria necessária, também, a relação hierárquica entre as empresas. Contudo, reexaminando o assunto e considerando o avanço normativo ocorrido com a edição da Lei de Trabalho Rural (Lei nº 5.889/1973), que, em seu art. 3º, § 2º, adota a tese da mera coordenação interempresarial; considerando, ademais, que todo o Direito Brasileiro, em outros campos jurídicos, também passou a privilegiar a tese da mera coordenação interempresarial e a mais sólida responsabilização das empresas componentes do grupo (ilustrativamente, Lei nº 8.078/1990, em seu art. 28, § 5º; Lei nº 9.605/1998, em seu art. 4º; Lei nº 12.529/2011, em seu art. 34; Lei 12.846/2013, em seu art. 16, § 5°), esta 3ª Turma, inclusive em sua atual composição, decidiu se perfilar pela corrente moderna e atualizada de interpretação. Nesse quadro, sendo essencial ao grupo econômico justrabalhista a ideia de garantia, higidez econômica e correlação entre as entidades empresariais, tal como indicado pela regra jurídica da simples coordenação empresarial, mesmo que mantida a autonomia de gestão de cada empresa, esta Turma preserva seu entendimento anteriormente sedimentado, no sentido de considerar que o art. 2º, § 2º, da CLT, expressa contemporaneamente a vertente da coordenação interempresarial. Além do mais, afirmando a Instância Ordinária sobre a existência de grupo econômico entre as empresas Reclamadas, torna-se inviável, em recurso de revista, reexaminar o conjunto probatório dos autos, por não se tratar o TST de suposta terceira instância, mas de Juízo rigorosamente extraordinário - limites da Súmula 126/TST. As vias recursais extraordinárias para os tribunais superiores (STF, STJ, TST) não traduzem terceiro grau de jurisdição; existem para assegurar a imperatividade da ordem jurídica constitucional e federal, visando à uniformização jurisprudencial na Federação. Por isso seu acesso é notoriamente restrito, não permitindo cognição ampla. Pelo exposto, com base no art. 932, III e IV, do CPC/2015 (art. 557, caput, do CPC/1973), NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento. (g.n.) Nas razões do agravo, a Parte Agravante pugna pelo provimento do agravo de instrumento. Sem razão, contudo. Do cotejo da decisão agravada com as razões do agravo, verifica-se que a Parte Agravante não logra êxito em desconstituir os fundamentos da decisão monocrática que negou provimento ao seu agravo de instrumento. Conforme salientado na decisão agravada, a Parte Agravante não logra êxito em desconstituir os fundamentos da decisão monocrática que denegou seguimento ao recurso de revista, tendo em vista que, de seu detido cotejo com as razões do recurso, conclui-se não haver a demonstração de jurisprudência dissonante específica sobre o tema, de interpretação divergente de normas regulamentares ou de violação direta de dispositivo de lei federal ou da Constituição da República, nos moldes das alíneas a, b e c do art. 896 da CLT. Registre-se que a motivação por adoção dos fundamentos da decisão recorrida, não se traduz em omissão no julgado ou na negativa de prestação jurisdicional - até mesmo porque transcritos integralmente. Isso porque a fundamentação utilizada pela Corte de origem se incorpora à decisão proferida pela Corte revisora – e, portanto, a análise dos fatos e das provas, bem como do enquadramento jurídico a eles conferido. Dessa forma, considerando-se que o convencimento exposto na decisão recorrida é suficiente para definição da matéria discutida em Juízo, com enfrentamento efetivo dos argumentos articulados pela Parte Recorrente, torna-se viável a incorporação formal dessa decisão por referência. Ou seja, se a decisão regional contém fundamentação suficiente – com exame completo e adequado dos fatos discutidos na lide e expressa referência às regras jurídicas que regem as matérias debatidas -, a adoção dos motivos que compõem esse julgamento não implica inobservância aos arts. 93, IX, da CF/88, e 489, II, do CPC/2015. Assim sendo, a prolação de julgamentos pela técnica da motivação relacional não viola os princípios e garantias constitucionais do devido processo legal (art. 5º, LIV), do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV), além de preservar o direito à razoável celeridade da tramitação processual (art. 5º, LXXVIII). Revela-se, na prática, como ferramenta apropriada de racionalização da atividade jurisdicional. Nesse sentido, inclusive, posiciona-se a jurisprudência desta Corte Superior, segundo a qual a confirmação integral da decisão agravada não implica ausência de fundamentação, não eliminando o direito da parte de submeter sua irresignação ao exame da instância revisora. Confiram-se os seguintes julgados desta Corte: (...) Ademais, o próprio STF entende que a fundamentação relacional não se confunde com a ausência ou a deficiência de fundamentação da decisão judicial. Nessa linha: (...) Acresça-se a esses fundamentos a peculiaridade de que a principal finalidade desta Corte Superior é uniformizar a jurisprudência trabalhista para que se preserve a unidade na interpretação da lei, atendendo ao primado da segurança jurídica inerente ao Estado Democrático de Direito. Como se sabe, no sistema processual trabalhista, o exame da matéria fática dos autos é atribuição da Instância Ordinária, não do TST. Sendo o recurso de revista um apelo de caráter extraordinário - submetido aos pressupostos genéricos e específicos traçados no art. 896 da CLT -, em que se examinam potenciais nulidades, a interpretação da ordem jurídica e as dissensões decisórias em face da jurisprudência do TST, não objetiva a avaliação da lide em seu aspecto subjetivo, devendo adentrar o assunto fático se houver manifestos desajustes ou contradições entre os dados fáticos expostos e a decisão tomada, o que não é o caso dos autos. Sobre o tema “responsabilidade solidária - grupo econômico”, reitere-se que embora na 3ª Turma, em sua composição originária, prevalecesse a tese da simples relação de coordenação para a configuração do grupo econômico, ocorreu uma oscilação jurisprudencial, em virtude de a SBDI-1 desta Corte ter apontado em direção contrária, no sentido de que seria necessária, também, a relação hierárquica entre as empresas. Contudo, reexaminando o assunto e considerando o avanço normativo ocorrido com a edição da Lei de Trabalho Rural (Lei nº 5.889/1973), que, em seu art. 3º, § 2º, adota a tese da mera coordenação interempresarial; considerando, ademais, que todo o Direito Brasileiro, em outros campos jurídicos, também passou a privilegiar a tese da mera coordenação interempresarial e a mais sólida responsabilização das empresas componentes do grupo (ilustrativamente, Lei nº 8.078/1990, em seu art. 28, § 5º; Lei nº 9.605/1998, em seu art. 4º; Lei nº 12.529/2011, em seu art. 34; Lei 12.846/2013, em seu art. 16, § 5°), esta 3ª Turma, inclusive em sua atual composição, decidiu se perfilar pela corrente moderna e atualizada de interpretação. Nesse quadro, sendo essencial ao grupo econômico justrabalhista a ideia de garantia, higidez econômica e correlação entre as entidades empresariais, tal como indicado pela regra jurídica da simples coordenação empresarial, mesmo que mantida a autonomia de gestão de cada empresa, esta Turma preserva seu entendimento anteriormente sedimentado, no sentido de considerar que o art. 2º, § 2º, da CLT, expressa contemporaneamente a vertente da coordenação interempresarial. Além do mais, afirmando a Instância Ordinária sobre a existência de grupo econômico entre as empresas Reclamadas, torna-se inviável, em recurso de revista, reexaminar o conjunto probatório dos autos, por não se tratar o TST de suposta terceira instância, mas de Juízo rigorosamente extraordinário - limites da Súmula 126/TST. A propósito, cite-se a seguinte decisão monocrática, que perfilha a mesma diretriz, envolvendo a Recorrente e a 1ª Reclamada (CABLE BAHIA LTDA): RRAg - 131-34.2018.5.05.0016, Relatora Ministra: Liana Chaib, DEJT 03/08/2023. Tratando-se, portanto, de decisão proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput, do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, “a”, do CPC/2015), é insuscetível de reforma ou reconsideração.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo. Como visto, esta Turma entendeu que “a Parte Agravante não logra êxito em desconstituir os fundamentos da decisão monocrática que denegou seguimento ao recurso de revista”. No tocante ao tema “grupo econômico”, a decisão embargada acrescentou, ainda, que “sendo essencial ao grupo econômico justrabalhista a ideia de garantia, higidez econômica e correlação entre as entidades empresariais, tal como indicado pela regra jurídica da simples coordenação empresarial, mesmo que mantida a autonomia de gestão de cada empresa, esta Turma preserva seu entendimento anteriormente sedimentado, no sentido de considerar que o art. 2º, § 2º, da CLT, expressa contemporaneamente a vertente da coordenação interempresarial”. A propósito, registrem-se os seguintes julgados desta Corte que corroboram a existência de grupo econômico, envolvendo as Reclamadas: "AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PROCESSO EM FASE DE CONHECIMENTO. RITO SUMARÍSSIMO. GRUPO ECONÔMICO - CONFIGURAÇÃO - MERA COORDENAÇÃO. Na hipótese dos autos, o TRT de origem reconheceu a existência do grupo econômico em virtude da mera coordenação de interesses (comunhão de interesses) entre as reclamadas. Decerto que a jurisprudência pacificada, antes da Lei nº 13.467/17, era no sentido de que o grupo econômico apenas resta configurado caso demostrada relação de hierarquia entre as empresas. Todavia, comungo do entendimento de que, mesmo antes da Reforma Trabalhista de 2017, já era possível inferir do texto original da CLT o reconhecimento do grupo econômico por meio de coordenação. A meu sentir, o mérito da Lei nº 13.467/2017 reside em apenas explicitar em palavras o que já era possível extrair através das mais abalizadas interpretações da redação primária do § 2º do artigo 2º da CLT. Agravo interno a que se nega provimento" (Ag-RR-100652-53.2019.5.01.0342, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 06/10/2023). (g.n.) "RECURSO DE REVISTA DA QUINTA RECLAMADA (RÁDIO E TELEVISÃO BANDEIRANTES S.A.) SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. GRUPO ECONÔMICO FAMILIAR. INTERLOCKING. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. Controvérsia sobre a configuração de grupo econômico. O Regional consignou a seguinte tese da
26/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: RADIO E TELEVISAO BANDEIRANTES S.A.
AGRAVADO: CABLE BAHIA LTDA E OUTROS (4) PROCESSO Nº TST-EDCiv-Ag-AIRR - 0000012-81.2019.5.05.0002 A C Ó R D Ã O (3ª Turma) GMMGD/ccb/rmc EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. As matérias sobre as quais a Embargante alega ter havido omissão – “responsabilidade solidária – grupo econômico” e “limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial” - foram devidamente analisadas e fundamentadas no acórdão embargado, em consonância com o princípio constitucional da motivação das decisões judiciais (art. 93, IX, da CF), também referido na lei ordinária - arts. 832 da CLT e 489 do CPC/2015 (art. 458 do CPC/1973). Se a argumentação posta nos embargos não se insere em nenhum dos vícios mencionados nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC/2015 (art. 535 do CPC/1973), deve ser desprovido o recurso. Embargos de declaração desprovidos.
recorrente: " afirma a recorrente que, no ano de 2017, a Anatel teria rejeitado alteração societária da TV Cidade havida em 2012, afirmando que, desde então, não teria tido qualquer controle sobre a TV Cidade. Alega que a hipótese seria de sócio retirante e que considerando que o vínculo havido entre as partes fora extinto em 2014, mais de dois anos depois, nenhuma responsabilidade poderia lhe ser atribuída." Todavia, consignou expressamente que a tese defensiva de que a recorrente teria deixado de exercer controle sobre a TV cidade bem como os demais fatos, alegados em defesa, não ficaram comprovados. O Regional assim concluiu: " A documentação apresentada com a incoativa evidencia que a Cable Bahia, primeira reclamada, tem seu quadro societário integrado por BAND PARTICIPAÇÕES S.A E TV CIDADE S.A, ambas com histórico societário com participação de membros da família Saad, também proprietários da recorrente, a denotar tratar-se e um grupo econômico familiar. Observe-se, ademais, que há nítida coordenação da atividade econômica realizada por cada uma das empresas, com correlação entre seus objetos, sendo certo, ainda, que a menção à TV Cidade como integrante do grupo econômico da recorrente data de momento muito posterior a 2012, quando se ala (sic) suposta alienação, o que, aliás, não se comprovou de forma suficiente e oportuna. Nenhum dos fatos impeditivos, modificativos e extintivos suscitados pela recorrente foram objeto de prova, razão pela qual mantenho inalterada a sentença quanto à existência de grupo econômico entre as reclamadas e a condenação solidária que lhes fora imposta" ( sic ). Como se constata, no caso em tela, o reconhecimento da existência de grupo econômico se deu com base na análise do conjunto fático-probatório dos autos, em que ficou demonstrada a existência não só de identidade de sócios, coordenação, comunhão de interesses e atuação conjunta, mas também de configuração de grupo econômico familiar com entrelaçamento entre órgãos de direção ( interlocking). Portanto, eventual modificação do entendimento adotado pelo Regional implicaria o revolvimento de fatos e provas, prática que, em sede de recursos de natureza extraordinária, encontra óbice na Súmula 126 do TST. É que o quadro fático revela a existência de sociedades coligadas, ou quiçá controladas, independentemente da forma piramidal em que elas se encontrem, conforme Título II, Subtítulo II, Capítulo VIII, do Código Civil. Acerca da configuração de grupo econômico por coordenação, a SBDI-I afastou-a ao decidir sobre a interpretação que deveria ser atribuída ao art. 2º, § 2º, da CLT, em sua redação anterior à Lei 13.467/2017 (no julgamento do E-ED - RR-92-21.2014.5.02.0029, Redator Ministro: João Oreste Dalazen, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, DEJT 02/02/2018.). Entretanto, nada decidiu a SBDI-I a propósito de o entrelaçamento entre órgãos de direção ( interlocking) configurar, per se, a presença de grupo econômico. Em suma, os fatos afirmados pelo Regional remetem à percepção, in casu, de existência de evidente interlocking, tudo a revelar que, mesmo antes de sobrevir a Lei 13.467/2017, tal grupo econômico familiar já existia, a respaldar a atribuição de responsabilidade solidária. A modificação desse quadro encontra óbice na Súmula 126 do TST. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Recurso de revista não conhecido" (RR-9-63.2019.5.05.0023, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, DEJT 01/09/2023). (g.n.) A Embargante, na verdade, não aponta qualquer vício sanável pelos embargos de declaração, demonstrando apenas o inconformismo com o acórdão que lhe é desfavorável. Contudo, esta via processual não é adequada para a revisão de decisões judiciais. Registre-se que a omissão, contradição ou obscuridade a justificarem a oposição de embargos de declaração apenas se configuram quando o Julgador deixa de se manifestar acerca das matérias contidas no recurso interposto, utiliza fundamentos colidentes entre si, ou ainda quando a decisão não é clara. Se a argumentação dos embargos não se insere em nenhum dos vícios mencionados nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC/2015 (art. 535 do CPC/1973), deve ser desprovido o recurso. Pelo exposto, NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração. Brasília, 11 de setembro de 2024.. Mauricio Godinho Delgado Ministro Relator
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 3ª TURMA Relator: MAURICIO JOSE GODINHO DELGADO AIRR 0000012-81.2019.5.05.0002 Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível em Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-EDCiv-Ag-AIRR - 0000012-81.2019.5.05.0002, em que é EMBARGANTE RÁDIO E TELEVISÃO BANDEIRANTES S.A. e são EMBARGADOS CABLE BAHIA LTDA, BAUD PARTICIPAÇÕES LTDA, TELEVISÃO CIDADE S.A., REDE CABO S/A e EMERSON SILVA OLIVEIRA. A 3ª Turma negou provimento ao agravo, que versou sobre os temas “preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional”; “responsabilidade solidária – grupo econômico” e “limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial”. A Parte Reclamada opõe embargos de declaração, alegando omissão no julgado. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. É o relatório. V O T O Preliminarmente, esclareça-se serem inaplicáveis as disposições da Lei 13.467 /17 aos contratos trabalhistas firmados em momento anterior à sua entrada em vigor, os quais devem permanecer imunes a modificações posteriores, inclusive legislativas, que suprimam direitos já exercidos por seus titulares e já incorporados ao seu patrimônio jurídico - caso dos autos. I) CONHECIMENTO Atendidos os pressupostos recursais, CONHEÇO dos embargos de declaração. II) MÉRITO Em embargos de declaração, a Parte Embargante alega omissão no julgado quanto aos seguintes pontos: I) no tocante aos tópicos “grupo econômico” e “limitação dos valores indicados na petição inicial”, pugna pela análise do art. 5º, caput, II, XXXV, LIV e LV, da CF; II) aduz que houve ausência de comunhão de interesses e subordinação hierárquica para a caracterização do grupo econômico, além da divergência ao entendimento da SDI-I/TST. Sem razão, contudo. A matéria suscitada nos embargos de declaração já foi objeto de pronunciamento por esta Corte na decisão embargada, que assim foi fundamentada: 1. PRELIMINAR DE NULIDADE PROCESSUAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. SÚMULA 459 DO TST. 2. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. GRUPO ECONÔMICO. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST. 3. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. ART. 840, § 1º, DA CLT A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos: O primeiro juízo de admissibilidade do recurso de revista, ao exame dos temas “preliminar de nulidade processual por negativa de prestação jurisdicional”, “responsabilidade solidária – grupo econômico” e “limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial”, denegou-lhe seguimento. Inconformada, a Parte Recorrente interpõe o presente agravo de instrumento. O Tribunal Regional denegou seguimento ao recurso de revista, nos seguintes termos: “PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS (...) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos Processuais / Nulidade / Negativa de Prestação Jurisdicional. Com relação a todas as alegações contidas neste tópico, registre-se que, da análise do Acórdão observa-se que, ao contrário do alegado, a prestação jurisdicional foi plenamente entregue, conforme será demonstrado adiante, quando do exame dos demais temas do Recurso. As questões essenciais ao julgamento da controvérsia foram devidamente enfrentadas pelo Colegiado, que sobre eles adotou tese explícita, embora com resultado diverso do pretendido pela Parte Recorrente. O pronunciamento do Juízo encontra-se, pois, íntegro, sob o ponto de vista formal, não sendo possível identificar qualquer vício que afronte os dispositivos invocados. Sob a ótica da restrição imposta pela Súmula nº 459 do TST, não se constatam as violações apontadas. Responsabilidade Solidária / Subsidiária / Grupo Econômico. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Processo e Procedimento / Provas / Ônus da Prova. De acordo com os fundamentos expostos no Acórdão, não se vislumbra possível ofensa aos dispositivos mencionados no Recurso de Revista, sob o prisma do art. 896, c, da CLT. Ademais, registre-se que os fundamentos revelados no Provimento Jurisdicional impugnado estão em sintonia com a atual jurisprudência da mais Alta Corte Trabalhista, como se vê no seguinte precedente: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA PROPOSTA NA VIGÊNCIA DO CPC/1973. ARTIGO 485, INCISO V, DO CPC/73. VIOLAÇÃO LITERAL DOS ARTS. 818 DA CLT, 333, I E II, DO CPC/73, 2º, 50, 52 E 265 DO CÓDIGO CIVIL E 1º, IV, 5º, CAPUT, II, XXII E LIV, E 170, II, DA CF. AUSÊNCIA DE PRONUNCIAMENTO EXPLÍCITO. SÚMULA 298 DO TST E OJ 97 DA SBDI-2/TST. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 2º, §2º, DA CLT. GRUPO ECONÔMICO. INAPLICABILIDADE DO ÓBICE DA SÚMULA 410 E DA OJ 83 DA SBDI2 DO TST. CORTE RESCISÓRIO DEVIDO. 1. Na sentença alvo do pedido de corte rescisório calcado em violação de dispositivo de lei, nos moldes do art. 485, V, do CPC/73, não houve explícito pronunciamento acerca da matéria a que se referem os dispositivos supostamente vulnerados, obstaculizando a pretensão desconstitutiva, nos moldes da Súmula 298 do TST. 2. Ademais, o princípio da legalidade insculpido no art. 5º, II, da CF, não serve de fundamento para a desconstituição de decisão judicial transitada em julgado, quando se apresenta sob a forma de pedido genérico e desfundamentado, acompanhando dispositivos legais que tratam especificamente da matéria debatida, estes sim, passíveis de fundamentarem a análise do pleito rescisório. Impõe-se o óbice da OJ 97 da SBDI2. 3. Lado outro, no que se refere à alegação de afronta ao art. 2º, §2º, da CLT, comporta ser desconstituída a sentença proferida em embargos de terceiros que julgou improcedente o pedido de reconhecimento da sua condição de terceiro, o que implica ausência de responsabilidade pelo crédito exequendo nos autos originários. A manutenção da então embargante no polo passivo da demanda executória, em razão do que seria um grupo econômico, decorreu de uma única premissa: a família teria se beneficiado, coletivamente, do labor dos exequentes para a empresa executada, pois foi a mão-de-obra dos exequentes que possibilitou os estudos dos filhos da família, bem como a criação das novas empresas, surgidas mais de uma década depois. Concluiu-se, na decisão rescindenda, portanto, pela existência de grupo econômico - e de natureza familiar - com base tão somente em indícios e suposições. Antes da Reforma Trabalhista - ocasião em que proferida a decisão rescindenda - era possível declarar a existência de grupo econômico simplesmente pela demonstração de identidade de sócios nas empresas ou a demonstração de subordinação hierárquica. Com a edição da Lei 13.467/2017 (que inseriu o §3º ao art. 2º da CLT), a formação do grupo econômico se dá pela mera coordenação entre as empresas, na esteira do art. 3º, §2º, da Lei 5.589/73 c/c 2º, §3º, da CLT, desde que atenda aos requisitos do interesse integrado, da efetiva comunhão de interesses e atuação conjunta das empresas integrantes. No caso concreto, não se constata - e isso independe da reavaliação da prova produzida e dos fatos, o que repele a aplicação da Súmula 410 do TST - um indicativo sequer quanto à existência de grupo econômico entre a executada e a empresa ora recorrente, à luz dos dispositivos legais mencionados. O ordenamento jurídico repele a ideia de um grupo econômico superveniente, ao contrário do que consta da decisão rescindenda. Também corrobora a procedência do pedido de corte rescisório a não configuração, no caso concreto, de um grupo econômico familiar que, segundo a doutrina, seria o conjunto de sociedades empresárias pertencentes a uma mesma família, composição decorrente do parentesco entre os sócios, com laços econômicos e similaridade ou complementaridade de objetos sociais, o que não é o caso. Igualmente não se constata - das premissas extraídas da decisão rescindenda - o reconhecimento de grupo econômico por identidade de sócios, nem por relação de coordenação. Afastada a aplicação da Súmula 410 do TST. Repelida também a inteligência da Súmula 83 do TST, pois a questão controvertida nesta Corte, em torno da configuração do grupo econômico, nem mesmo tangencia a hipótese dos autos, em que houve a manutenção da execução de terceiros estranhos à lide originária tão somente em razão de serem as empresas incluídas na execução de propriedade das filhas do proprietário da empresa executada, que constituíram suas empresas mais de uma década depois do encerramento das atividades da executada, e que supostamente teriam se beneficiado do labor dos exequentes. A decisão rescindenda, calcada em suposições e ilações, bem como na figura desprezível de um suposto grupo econômico superveniente, vai de encontro ao art. 2º, §2º, da CLT, implicando violação de dispositivo de lei que resulta no corte rescisório. Recurso ordinário conhecido e provido (RO-1000582-45.2016.5.02.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Redator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 12/08/2022). A revisão do Julgado em sede de Recurso de Revista mostra-se inviável, sob quaisquer alegações, inclusive por dissenso pretoriano, consoante regra do art. 896, §7º, da CLT e o teor da Súmula nº 333 do TST. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos Processuais / Valor da Causa. DOS LIMITES DE UMA EVENTUAL CONDENAÇÃO Com relação a todas as alegações contidas neste tópico, registre-se que os fundamentos revelados no Provimento Jurisdicional impugnado estão em sintonia com a atual jurisprudência da mais Alta Corte Trabalhista, como se vê nos seguintes precedentes (destacado): RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 1973. ARTIGO 485, V, DO CPC DE 1973. LIMITAÇÃO DOS VALORES A SEREM APURADOS EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA ÀS QUANTIAS INDICADAS POR ESTIMATIVA NA PETIÇÃO INICIAL DA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. (...). VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 128 E 460 DO CPC DE 1973. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. 1. Tese inicial fundada na alegação de violação dos artigos 5º, LIV, e 7º, XVI, da CF, 125, III, 128, 258, 261, parágrafo único, e 460 do CPC de 1973, 840, § 1º, da CLT e 884 e 886 do CCB. 2. No acórdão rescindendo, restou provido o recurso do reclamante para majorar a condenação em horas extras, a se calcular com base na jornada declinada na petição inicial. Contudo, impôs-se a limitação dos valores a serem apurados em liquidação de sentença às quantias indicadas no pedido exordial. 3. Pedido de corte rescisório julgado procedente no Regional para afastar a limitação da condenação ao pagamento de horas extras ao valor do pedido inicial (R$9.200,00), por violação do artigo 840, § 1º, da CLT. 4. O debate proposto diz respeito à necessidade ou não de limitação dos valores apurados em liquidação de sentença às quantias fixadas na peça vestibular da reclamação trabalhista. 5. (...). Quanto ao artigo 840, § 1º, da CLT, em que pese o entendimento adotado no acórdão regional, também não se mostra pertinente com a alegação exposta pelo Autor na petição inicial, uma vez que trata dos requisitos da petição inicial da reclamação trabalhista quando escrita (designação do juízo, qualificação das partes, uma breve exposição dos fatos, o pedido, a data e assinatura do reclamante ou de seu representante). O dispositivo não trata especificamente de pedido líquido e respectiva consequência nos limites da condenação. 6. É bem verdade que se o demandante limitar o pedido inicial a determinado valor, deve o juiz decidir nos exatos limites em que proposta a lide, sendo-lhe defeso condenar o demandado em quantidade superior à pleiteada, nos termos dos artigos 128 e 460 do CPC. Ocorre, porém, que a situação verificada no caso concreto é diversa, pois o Autor indicou valores para o pedido de pagamento de horas extras por mera estimativa, requerendo expressamente que o valor efetivamente devido fosse apurado posteriormente, em liquidação de sentença. Nesse passo, sujeita a ação matriz ao rito ordinário, é evidente que não se objetivava a limitação do pedido aos valores informados. Desse modo, o Juízo rescindendo, ao limitar o crédito do Autor aos valores indicados na exordial, violou as normas dos artigos 128 e 460 da CLT. 7. Pleito rescisório julgado procedente, com base no artigo 485, V, do CPC de 1973, porque evidenciada a violação dos artigos 128 e 460 do CPC de 1973. (...) (RO-7765-94.2010.5.02. 0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 14/06/2019). JULGAMENTO ULTRA PETITA. PEDIDOS LÍQUIDOS. LIMITAÇÃO DO VALOR DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS EXPRESSAMENTE NA PETIÇÃO INICIAL. Para se concluir pela existência de julgamento ultra petita, é necessário que a decisão julgue além (a mais) do que foi pedido pelo reclamante na petição inicial, como disposto nos artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil de 2015. No caso dos autos, verifica-se que, embora indique valores para cada pedido, o autor faz ressalva expressa de que se trata de ‘mera estimativa, não servindo, como fundamento para limitação do ‘quantum debeatur’, o qual será apurado em regular liquidação de sentença’. A decisão regional, portanto, encontra-se em consonância com o teor do artigo 492 do CPC/2015. Agravo conhecido e não provido. (Ag-AIRR-2319-48.2013.5.15.0096, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 26/03/2021). I - AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. LIMITAÇÃO DO VALOR DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS EXPRESSAMENTE NA PETIÇÃO INICIAL. MENÇÃO EXPRESSA NA INICIAL DE QUE OS VALORES ERAM MERAS ESTIMATIVAS. Constatada violação do art. 840, § 1º, da CLT, é de se prover o agravo para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo provido. II - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. LIMITAÇÃO DO VALOR DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS EXPRESSAMENTE NA PETIÇÃO INICIAL. MENÇÃO EXPRESSA NA INICIAL DE QUE OS VALORES ERAM MERAS ESTIMATIVAS. 1.1. De acordo com o entendimento desta Corte Superior, quando a petição inicial contém pedido líquido e certo, a condenação em quantidade superior ao indicado na inicial, importa em julgamento ultra petita. 1.2. No caso, todavia, verifica-se que o reclamante, na inicial, informou expressamente que a indicação dos valores foi realizada por estimativa. Em tal hipótese, não há de se falar em limitação da condenação aos valores atribuídos a cada um dos pedidos da inicial. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido (Ag-RR-1000570-33.2019.5.02.0321, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 10/09/2021) A revisão do Julgado em sede de Recurso de Revista mostra-se inviável, sob quaisquer alegações, inclusive por dissenso pretoriano, consoante regra do art. 896, §7º, da CLT e o teor da Súmula nº 333 do TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao Recurso de Revista.” (g.n.) Para melhor compreensão da controvérsia, segue o trecho do acórdão regional, na parte que interessa: “MÉRITO DO RECURSO INTERPOSTO PELA RECLAMADA DO GRUPO ECONÔMICO / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA O recurso interposto pela parte reclamada veicula insurgência contra a condenação solidária impingida às rés a partir da tese de que compõem um mesmo grupo econômico. Diz a recorrente que o recorrido não teria logrado demonstrar figurassem as empresas reclamadas de forma hierarquicamente organizada e em comunhão de interesses. Assevera que a simples menção da TV Cidade, integrante do quadro societário da primeira reclamada, em seu site, não atesta a existência de um grupo econômico entre elas, justificando a referência em suposta contratação de transmissão de canais BandNews. Ainda que rejeite a tese de grupo econômico, afirma a recorrente que, no ano de 2017, a Anatel teria rejeitado alteração societária da TV Cidade havida em 2012, afirmando que, desde então, não teria tido qualquer controle sobre a TV Cidade. Alega que a hipótese seria de sócio retirante e que considerando que o vínculo havido entre as partes fora extinto em 2014, mais de dois anos depois, nenhuma responsabilidade poderia lhe ser atribuída. Acrescenta a recorrente que a TV Cidade teria sido adquirida pelo Grupo AJC (AJC HOLDING INTERMEDIAÇÕES E PARTICIPAÇÕES LTDA. - CNPJ: 21.018.751/0001-05 e AJC INVESTIMENTOS LTDA. - CNPJ: 12.137.065/0001-62), especializado na aquisição de empresas com dificuldades financeiras, embora noticie que a aquisição está sendo questionada em Juízo em razão do não pagamento pelo adquirente. Inexistem elementos que autorizem a reforma pretendida. A documentação apresentada com a incoativa evidencia que a Cable Bahia, primeira reclamada, tem seu quadro societário integrado por BAND PARTICIPAÇOES S.A E TV CIDADE S.A, ambas com histórico societário com participação de membros da família Saad, também proprietários da recorrente, a denotar tratar-se e um grupo econômico familiar. Observe-se, ademais, que há nítida coordenação da atividade econômica realizada por cada uma das empresas, com correlação entre seu objeto, sendo certo, ainda, que a menção à TV Cidade como integrante do grupo econômico da recorrente data de momento muito posterior a 2012, quando se ala suposta alienação, o que, aliás, não se comprovou de forma suficiente e oportuna. Nenhum dos fatos impeditivos, modificativos e extintivos suscitados pela recorrente foram objeto de prova, razão pela qual mantenho inalterada a sentença quanto à existência de grupo econômico entre as reclamadas e a condenação solidária que lhes fora imposta. VERBAS RESCISÓRIAS. A recorrente prossegue para impugnar o deferimento de verbas rescisórias e multas dos artigos 467 e 477 da CLT. No entanto, como foi reconhecido o grupo econômico e inexiste prova de quitação oportuna das verbas rescisórias, tampouco impugnação efetiva e específica da denúncia apresentada quanto ao respectivo inadimplemento, o que induz à manutenção da sentença também neste ponto. Nego provimento ao Recurso da Reclamada. RECURSO DO AUTOR. (...) LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO VALOR QUE CONSTA NA INICIAL. O Autor insurge-se quanto a limitação da condenação ao valor que consta na inicial afirmando que seria apenas uma estimativa. Com razão neste ponto. Conquanto o Reclamante haja quantificado o julgado, o art. 840 da CLT determina que um dos requisitos da petição inicial consiste no pedido com indicação do valor, não mencionando que este valor seja exatamente o que deva limitar a liquidação. A exegese em sentido contrário poderia obstaculizar o acesso ao Judiciário. Entendo exigível, portanto, apenas uma estimativa dos valores pretendidos pelo autor. A formalidade exigida na origem vai de encontro à preservação dos direitos nas relações de emprego, já que restringe o acesso a esta Especializada. A fixação do valor da causa, pela soma do proveito econômico de cada um dos pedidos, supre a determinação de liquidação, ainda mais considerando os contornos especiais do caso em apreço, donde se extrai que para a liquidação dos pedidos é imprescindível a apresentação de documentos pelo empregador. Ademais, a lei permite que o autor formule pedido genérico nas situações elencadas no art. 324, do CPC/15, subsidiário. O pedido genérico, não obstante seja certo quanto à existência e determinado quanto ao gênero, é quantitativamente indeterminado, mas nada obsta que seja determinado em liquidação de sentença. Por oportuno, o §2º, do art. 322, do CPC, aplicável ao processo do trabalho por força do art. 769, da CLT, dispõe que "a interpretação do pedido considerará o conjunto da postulação e observará o princípio da boa-fé". A propósito, o ilustre mestre Carlos Henrique Bezerra Leite leciona que o "conjunto da postulação" deve ser entendido não apenas como o que está expresso na causa de pedir (fundamentos fáticos e jurídicos) e no pedido constantes da petição inicial. Também deve ser entendido como o que consta da contestação, afinal, o réu, ao apresentar contestação, também formula pedidos e causa de pedir. Assim, cabe ao magistrado, interpretando o conjunto da postulação e com base no princípio da boa-fé, apreciar os pedidos postos na lide e seus fundamentos, o que culminará na prolação de decisão efetivamente justa, que é aquela que se encontra em sintonia com os valores e princípios da Constituição Federal (artigos 1º e 8º, do CPC/15). (LEITE, Carlos Henrique Bezerra. Curso de Direito Processual do Trabalho. 16 ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2018, pág. 645). Ressalto, ainda, que, com o advento do novo CPC (Lei nº 13.105/ 2015), utilizado subsidiariamente no Processo do Trabalho, passou à condição de protagonista na seara processual o princípio da cooperação (ou da colaboração), segundo o qual o processo seria o produto da atividade cooperativa triangular (entre o juiz e as partes). Assim, o dever de cooperação passou a ser exigido, também, para o magistrado, de modo a orientar sua atuação como agente colaborador do processo, inclusive como participante ativo do contraditório. Desse modo, não haveria como ser invertida a marcha do processo para se exigir a liquidação dos pedidos antes mesmo do trâmite da fase de conhecimento, sobretudo sem a análise de fatos suscitados pela parte contrária e sem o exame de documentos em posse do litigante adverso. Reformo a sentença para que os valores da liquidação não sejam limitados aos que constam na inicial. (...)” (g.n.) Em embargos declaratórios, o TRT decidiu: “A embargante sustenta que o acórdão objurgado foi omisso quando do exame dos temas grupo econômico, verbas rescisórias e limitação da condenação aos valores consignados na petição inicial. Não procede. Convém inicialmente não olvidar que os embargos declaratórios prestam-se, apenas, para suprir omissão, sanar contradição ou esclarecer obscuridade do pronunciamento judicial, defeitos aqui inexistentes, valendo assinalar que o prequestionamento só se justifica em caso de omissão, quando ocorrente. Importante recordar que, mesmo sob o pálio do prequestionamento, prescrito no enunciado da Súmula 297, do TST, a interposição desta espécie de recurso horizontal não dispensa a demonstração das hipóteses previstas nos artigos 1.022, do CPC, e 897-A, da CLT, o que não restou configurado no presente caso. Pois bem, é possível observar que a pretensão do embargante se dirige para a revisão do julgado, pois declina razões para sua reforma e não para sanar algum vício porventura existente na decisão. Analisando o acórdão objurgado, vê-se que este Colegiado, de forma inequívoca, apreciou com a mais absoluta clareza todos os pontos suscitados quando do julgamento das matérias objeto do recurso interposto, assim como apreciou todas as provas residentes nos autos, existindo tese explícita no acórdão hostilizado a respeito de todos os temas devolvidos ao juízo revisional. Com isso, a decisão apenas não acatou a tese da parte embargante, fato que não autoriza o reexame dos fatos, das provas e dos motivos que conduziram a Turma a proferir o julgamento, posto que vedado pelo artigo 836 da Consolidação das Leis do Trabalho. O fato, portanto, é que este Órgão Colegiado se pronunciou de forma clara, precisa e devidamente fundamentada a respeito da matéria posta em discussão, não estando caracterizados vícios que autorizem o manejo do recurso horizontal. Concluo, portanto, que não estão caracterizados os vícios apontados nos Embargos de Declaração em análise e, se omissão existe sob a ótica do Embargante, seria erro de julgamento, sendo que a reapreciação do julgado, inclusive com a reanálise de provas, não pode ser buscada pelo meio processual que elegeu. Destaque, por fim, que o aresto objurgado não vulnera qualquer dos dispositivos constitucionais e legais apontados pela embargante na peça de recurso horizontal. Por todo o exposto, conheço e nego provimento aos embargos de declaração, porque constatada a ausência dos requisitos autorizadores da sua oposição, taxativamente discriminados nos arts. 1.022 do CPC e 897-A da CLT.” (g.n.) Nas razões do agravo de instrumento, a Parte Agravante pugna pelo conhecimento e provimento do recurso de revista. Sem razão, contudo. Do cotejo da decisão agravada com as razões do agravo, verifica-se que a Parte Agravante não logra êxito em desconstituir os fundamentos da decisão monocrática que não conheceu do recurso de revista, à qual me reporto e utilizo como fundamentação, tendo em vista que, de seu detido cotejo com as razões do recurso, conclui-se não haver a demonstração de jurisprudência dissonante específica sobre o tema, de interpretação divergente de normas regulamentares ou de violação direta de dispositivo de lei federal ou da Constituição da República, nos moldes das alíneas a, b e c do art. 896 da CLT. Registre-se que a motivação por adoção dos fundamentos da decisão recorrida, não se traduz em omissão no julgado ou na negativa de prestação jurisdicional - até mesmo porque transcritos integralmente. Isso porque a fundamentação utilizada pela instância ordinária se incorpora à decisão proferida pela Corte revisora – e, portanto, a análise dos fatos e das provas, bem como do enquadramento jurídico a eles conferido. Dessa forma, considerando-se que o convencimento exposto na decisão recorrida é suficiente para definição da matéria discutida em Juízo, com enfrentamento efetivo dos argumentos articulados pela parte recorrente, torna-se viável a incorporação formal dessa decisão por referência. Ou seja, se a decisão regional contém fundamentação suficiente – com exame completo e adequado dos fatos discutidos na lide e expressa referência às regras jurídicas que regem as matérias debatidas -, a adoção dos motivos que compõem esse julgamento não implica inobservância aos arts. 93, IX, da CF/88, e 489, II, do CPC/2015. Assim sendo, a prolação de julgamentos pela técnica da motivação relacional não viola os princípios e garantias constitucionais do devido processo legal (art. 5º, LIV), do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV), além de preservar o direito à razoável celeridade da tramitação processual (art. 5º, LXXVIII). Revela-se, na prática, como ferramenta apropriada de racionalização da atividade jurisdicional. Nesse sentido, inclusive, posiciona-se a jurisprudência desta Corte Superior, segundo a qual, a confirmação integral da decisão agravada não implica ausência de fundamentação, não eliminando o direito da parte de submeter sua irresignação ao exame da instância revisora. Confiram-se os seguintes julgados desta Corte: (...) Ademais, o próprio STF entende que a fundamentação relacional não se confunde com a ausência ou a deficiência de fundamentação da decisão judicial. Nessa linha: (...) Acresça-se a esses fundamentos a peculiaridade de que a principal finalidade desta Corte Superior é uniformizar a jurisprudência trabalhista para que se preserve a unidade na interpretação da lei, atendendo ao primado da segurança jurídica inerente ao Estado Democrático de Direito. Como se sabe, no sistema processual trabalhista, o exame da matéria fática dos autos é atribuição da Instância Ordinária, não do TST. Sendo o recurso de revista um apelo de caráter extraordinário - submetido aos pressupostos genéricos e específicos traçados no art. 896 da CLT -, em que se examinam potenciais nulidades, a interpretação da ordem jurídica e as dissensões decisórias em face da jurisprudência do TST, não objetiva a avaliação da lide em seu aspecto subjetivo, devendo adentrar o assunto fático se houver manifestos desajustes ou contradições entre os dados fáticos expostos e a decisão tomada, o que não é o caso dos autos. Acresça-se às razões expendidas os seguintes fundamentos: Sobre o tema “responsabilidade solidária - grupo econômico”, embora na 3ª Turma, em sua composição originária, prevalecesse a tese da simples relação de coordenação para a configuração do grupo econômico, ocorreu uma oscilação jurisprudencial, em virtude de a SBDI-1 desta Corte ter apontado em direção contrária, no sentido de que seria necessária, também, a relação hierárquica entre as empresas. Contudo, reexaminando o assunto e considerando o avanço normativo ocorrido com a edição da Lei de Trabalho Rural (Lei nº 5.889/1973), que, em seu art. 3º, § 2º, adota a tese da mera coordenação interempresarial; considerando, ademais, que todo o Direito Brasileiro, em outros campos jurídicos, também passou a privilegiar a tese da mera coordenação interempresarial e a mais sólida responsabilização das empresas componentes do grupo (ilustrativamente, Lei nº 8.078/1990, em seu art. 28, § 5º; Lei nº 9.605/1998, em seu art. 4º; Lei nº 12.529/2011, em seu art. 34; Lei 12.846/2013, em seu art. 16, § 5°), esta 3ª Turma, inclusive em sua atual composição, decidiu se perfilar pela corrente moderna e atualizada de interpretação. Nesse quadro, sendo essencial ao grupo econômico justrabalhista a ideia de garantia, higidez econômica e correlação entre as entidades empresariais, tal como indicado pela regra jurídica da simples coordenação empresarial, mesmo que mantida a autonomia de gestão de cada empresa, esta Turma preserva seu entendimento anteriormente sedimentado, no sentido de considerar que o art. 2º, § 2º, da CLT, expressa contemporaneamente a vertente da coordenação interempresarial. Além do mais, afirmando a Instância Ordinária sobre a existência de grupo econômico entre as empresas Reclamadas, torna-se inviável, em recurso de revista, reexaminar o conjunto probatório dos autos, por não se tratar o TST de suposta terceira instância, mas de Juízo rigorosamente extraordinário - limites da Súmula 126/TST. As vias recursais extraordinárias para os tribunais superiores (STF, STJ, TST) não traduzem terceiro grau de jurisdição; existem para assegurar a imperatividade da ordem jurídica constitucional e federal, visando à uniformização jurisprudencial na Federação. Por isso seu acesso é notoriamente restrito, não permitindo cognição ampla. Pelo exposto, com base no art. 932, III e IV, do CPC/2015 (art. 557, caput, do CPC/1973), NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento. (g.n.) Nas razões do agravo, a Parte Agravante pugna pelo provimento do agravo de instrumento. Sem razão, contudo. Do cotejo da decisão agravada com as razões do agravo, verifica-se que a Parte Agravante não logra êxito em desconstituir os fundamentos da decisão monocrática que negou provimento ao seu agravo de instrumento. Conforme salientado na decisão agravada, a Parte Agravante não logra êxito em desconstituir os fundamentos da decisão monocrática que denegou seguimento ao recurso de revista, tendo em vista que, de seu detido cotejo com as razões do recurso, conclui-se não haver a demonstração de jurisprudência dissonante específica sobre o tema, de interpretação divergente de normas regulamentares ou de violação direta de dispositivo de lei federal ou da Constituição da República, nos moldes das alíneas a, b e c do art. 896 da CLT. Registre-se que a motivação por adoção dos fundamentos da decisão recorrida, não se traduz em omissão no julgado ou na negativa de prestação jurisdicional - até mesmo porque transcritos integralmente. Isso porque a fundamentação utilizada pela Corte de origem se incorpora à decisão proferida pela Corte revisora – e, portanto, a análise dos fatos e das provas, bem como do enquadramento jurídico a eles conferido. Dessa forma, considerando-se que o convencimento exposto na decisão recorrida é suficiente para definição da matéria discutida em Juízo, com enfrentamento efetivo dos argumentos articulados pela Parte Recorrente, torna-se viável a incorporação formal dessa decisão por referência. Ou seja, se a decisão regional contém fundamentação suficiente – com exame completo e adequado dos fatos discutidos na lide e expressa referência às regras jurídicas que regem as matérias debatidas -, a adoção dos motivos que compõem esse julgamento não implica inobservância aos arts. 93, IX, da CF/88, e 489, II, do CPC/2015. Assim sendo, a prolação de julgamentos pela técnica da motivação relacional não viola os princípios e garantias constitucionais do devido processo legal (art. 5º, LIV), do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV), além de preservar o direito à razoável celeridade da tramitação processual (art. 5º, LXXVIII). Revela-se, na prática, como ferramenta apropriada de racionalização da atividade jurisdicional. Nesse sentido, inclusive, posiciona-se a jurisprudência desta Corte Superior, segundo a qual a confirmação integral da decisão agravada não implica ausência de fundamentação, não eliminando o direito da parte de submeter sua irresignação ao exame da instância revisora. Confiram-se os seguintes julgados desta Corte: (...) Ademais, o próprio STF entende que a fundamentação relacional não se confunde com a ausência ou a deficiência de fundamentação da decisão judicial. Nessa linha: (...) Acresça-se a esses fundamentos a peculiaridade de que a principal finalidade desta Corte Superior é uniformizar a jurisprudência trabalhista para que se preserve a unidade na interpretação da lei, atendendo ao primado da segurança jurídica inerente ao Estado Democrático de Direito. Como se sabe, no sistema processual trabalhista, o exame da matéria fática dos autos é atribuição da Instância Ordinária, não do TST. Sendo o recurso de revista um apelo de caráter extraordinário - submetido aos pressupostos genéricos e específicos traçados no art. 896 da CLT -, em que se examinam potenciais nulidades, a interpretação da ordem jurídica e as dissensões decisórias em face da jurisprudência do TST, não objetiva a avaliação da lide em seu aspecto subjetivo, devendo adentrar o assunto fático se houver manifestos desajustes ou contradições entre os dados fáticos expostos e a decisão tomada, o que não é o caso dos autos. Sobre o tema “responsabilidade solidária - grupo econômico”, reitere-se que embora na 3ª Turma, em sua composição originária, prevalecesse a tese da simples relação de coordenação para a configuração do grupo econômico, ocorreu uma oscilação jurisprudencial, em virtude de a SBDI-1 desta Corte ter apontado em direção contrária, no sentido de que seria necessária, também, a relação hierárquica entre as empresas. Contudo, reexaminando o assunto e considerando o avanço normativo ocorrido com a edição da Lei de Trabalho Rural (Lei nº 5.889/1973), que, em seu art. 3º, § 2º, adota a tese da mera coordenação interempresarial; considerando, ademais, que todo o Direito Brasileiro, em outros campos jurídicos, também passou a privilegiar a tese da mera coordenação interempresarial e a mais sólida responsabilização das empresas componentes do grupo (ilustrativamente, Lei nº 8.078/1990, em seu art. 28, § 5º; Lei nº 9.605/1998, em seu art. 4º; Lei nº 12.529/2011, em seu art. 34; Lei 12.846/2013, em seu art. 16, § 5°), esta 3ª Turma, inclusive em sua atual composição, decidiu se perfilar pela corrente moderna e atualizada de interpretação. Nesse quadro, sendo essencial ao grupo econômico justrabalhista a ideia de garantia, higidez econômica e correlação entre as entidades empresariais, tal como indicado pela regra jurídica da simples coordenação empresarial, mesmo que mantida a autonomia de gestão de cada empresa, esta Turma preserva seu entendimento anteriormente sedimentado, no sentido de considerar que o art. 2º, § 2º, da CLT, expressa contemporaneamente a vertente da coordenação interempresarial. Além do mais, afirmando a Instância Ordinária sobre a existência de grupo econômico entre as empresas Reclamadas, torna-se inviável, em recurso de revista, reexaminar o conjunto probatório dos autos, por não se tratar o TST de suposta terceira instância, mas de Juízo rigorosamente extraordinário - limites da Súmula 126/TST. A propósito, cite-se a seguinte decisão monocrática, que perfilha a mesma diretriz, envolvendo a Recorrente e a 1ª Reclamada (CABLE BAHIA LTDA): RRAg - 131-34.2018.5.05.0016, Relatora Ministra: Liana Chaib, DEJT 03/08/2023. Tratando-se, portanto, de decisão proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput, do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, “a”, do CPC/2015), é insuscetível de reforma ou reconsideração.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo. Como visto, esta Turma entendeu que “a Parte Agravante não logra êxito em desconstituir os fundamentos da decisão monocrática que denegou seguimento ao recurso de revista”. No tocante ao tema “grupo econômico”, a decisão embargada acrescentou, ainda, que “sendo essencial ao grupo econômico justrabalhista a ideia de garantia, higidez econômica e correlação entre as entidades empresariais, tal como indicado pela regra jurídica da simples coordenação empresarial, mesmo que mantida a autonomia de gestão de cada empresa, esta Turma preserva seu entendimento anteriormente sedimentado, no sentido de considerar que o art. 2º, § 2º, da CLT, expressa contemporaneamente a vertente da coordenação interempresarial”. A propósito, registrem-se os seguintes julgados desta Corte que corroboram a existência de grupo econômico, envolvendo as Reclamadas: "AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PROCESSO EM FASE DE CONHECIMENTO. RITO SUMARÍSSIMO. GRUPO ECONÔMICO - CONFIGURAÇÃO - MERA COORDENAÇÃO. Na hipótese dos autos, o TRT de origem reconheceu a existência do grupo econômico em virtude da mera coordenação de interesses (comunhão de interesses) entre as reclamadas. Decerto que a jurisprudência pacificada, antes da Lei nº 13.467/17, era no sentido de que o grupo econômico apenas resta configurado caso demostrada relação de hierarquia entre as empresas. Todavia, comungo do entendimento de que, mesmo antes da Reforma Trabalhista de 2017, já era possível inferir do texto original da CLT o reconhecimento do grupo econômico por meio de coordenação. A meu sentir, o mérito da Lei nº 13.467/2017 reside em apenas explicitar em palavras o que já era possível extrair através das mais abalizadas interpretações da redação primária do § 2º do artigo 2º da CLT. Agravo interno a que se nega provimento" (Ag-RR-100652-53.2019.5.01.0342, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 06/10/2023). (g.n.) "RECURSO DE REVISTA DA QUINTA RECLAMADA (RÁDIO E TELEVISÃO BANDEIRANTES S.A.) SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. GRUPO ECONÔMICO FAMILIAR. INTERLOCKING. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. Controvérsia sobre a configuração de grupo econômico. O Regional consignou a seguinte tese da
26/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: RADIO E TELEVISAO BANDEIRANTES S.A.
AGRAVADO: CABLE BAHIA LTDA E OUTROS (4) PROCESSO Nº TST-EDCiv-Ag-AIRR - 0000012-81.2019.5.05.0002 A C Ó R D Ã O (3ª Turma) GMMGD/ccb/rmc EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. As matérias sobre as quais a Embargante alega ter havido omissão – “responsabilidade solidária – grupo econômico” e “limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial” - foram devidamente analisadas e fundamentadas no acórdão embargado, em consonância com o princípio constitucional da motivação das decisões judiciais (art. 93, IX, da CF), também referido na lei ordinária - arts. 832 da CLT e 489 do CPC/2015 (art. 458 do CPC/1973). Se a argumentação posta nos embargos não se insere em nenhum dos vícios mencionados nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC/2015 (art. 535 do CPC/1973), deve ser desprovido o recurso. Embargos de declaração desprovidos.
recorrente: " afirma a recorrente que, no ano de 2017, a Anatel teria rejeitado alteração societária da TV Cidade havida em 2012, afirmando que, desde então, não teria tido qualquer controle sobre a TV Cidade. Alega que a hipótese seria de sócio retirante e que considerando que o vínculo havido entre as partes fora extinto em 2014, mais de dois anos depois, nenhuma responsabilidade poderia lhe ser atribuída." Todavia, consignou expressamente que a tese defensiva de que a recorrente teria deixado de exercer controle sobre a TV cidade bem como os demais fatos, alegados em defesa, não ficaram comprovados. O Regional assim concluiu: " A documentação apresentada com a incoativa evidencia que a Cable Bahia, primeira reclamada, tem seu quadro societário integrado por BAND PARTICIPAÇÕES S.A E TV CIDADE S.A, ambas com histórico societário com participação de membros da família Saad, também proprietários da recorrente, a denotar tratar-se e um grupo econômico familiar. Observe-se, ademais, que há nítida coordenação da atividade econômica realizada por cada uma das empresas, com correlação entre seus objetos, sendo certo, ainda, que a menção à TV Cidade como integrante do grupo econômico da recorrente data de momento muito posterior a 2012, quando se ala (sic) suposta alienação, o que, aliás, não se comprovou de forma suficiente e oportuna. Nenhum dos fatos impeditivos, modificativos e extintivos suscitados pela recorrente foram objeto de prova, razão pela qual mantenho inalterada a sentença quanto à existência de grupo econômico entre as reclamadas e a condenação solidária que lhes fora imposta" ( sic ). Como se constata, no caso em tela, o reconhecimento da existência de grupo econômico se deu com base na análise do conjunto fático-probatório dos autos, em que ficou demonstrada a existência não só de identidade de sócios, coordenação, comunhão de interesses e atuação conjunta, mas também de configuração de grupo econômico familiar com entrelaçamento entre órgãos de direção ( interlocking). Portanto, eventual modificação do entendimento adotado pelo Regional implicaria o revolvimento de fatos e provas, prática que, em sede de recursos de natureza extraordinária, encontra óbice na Súmula 126 do TST. É que o quadro fático revela a existência de sociedades coligadas, ou quiçá controladas, independentemente da forma piramidal em que elas se encontrem, conforme Título II, Subtítulo II, Capítulo VIII, do Código Civil. Acerca da configuração de grupo econômico por coordenação, a SBDI-I afastou-a ao decidir sobre a interpretação que deveria ser atribuída ao art. 2º, § 2º, da CLT, em sua redação anterior à Lei 13.467/2017 (no julgamento do E-ED - RR-92-21.2014.5.02.0029, Redator Ministro: João Oreste Dalazen, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, DEJT 02/02/2018.). Entretanto, nada decidiu a SBDI-I a propósito de o entrelaçamento entre órgãos de direção ( interlocking) configurar, per se, a presença de grupo econômico. Em suma, os fatos afirmados pelo Regional remetem à percepção, in casu, de existência de evidente interlocking, tudo a revelar que, mesmo antes de sobrevir a Lei 13.467/2017, tal grupo econômico familiar já existia, a respaldar a atribuição de responsabilidade solidária. A modificação desse quadro encontra óbice na Súmula 126 do TST. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Recurso de revista não conhecido" (RR-9-63.2019.5.05.0023, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, DEJT 01/09/2023). (g.n.) A Embargante, na verdade, não aponta qualquer vício sanável pelos embargos de declaração, demonstrando apenas o inconformismo com o acórdão que lhe é desfavorável. Contudo, esta via processual não é adequada para a revisão de decisões judiciais. Registre-se que a omissão, contradição ou obscuridade a justificarem a oposição de embargos de declaração apenas se configuram quando o Julgador deixa de se manifestar acerca das matérias contidas no recurso interposto, utiliza fundamentos colidentes entre si, ou ainda quando a decisão não é clara. Se a argumentação dos embargos não se insere em nenhum dos vícios mencionados nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC/2015 (art. 535 do CPC/1973), deve ser desprovido o recurso. Pelo exposto, NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração. Brasília, 11 de setembro de 2024.. Mauricio Godinho Delgado Ministro Relator
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 3ª TURMA Relator: MAURICIO JOSE GODINHO DELGADO AIRR 0000012-81.2019.5.05.0002 Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível em Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-EDCiv-Ag-AIRR - 0000012-81.2019.5.05.0002, em que é EMBARGANTE RÁDIO E TELEVISÃO BANDEIRANTES S.A. e são EMBARGADOS CABLE BAHIA LTDA, BAUD PARTICIPAÇÕES LTDA, TELEVISÃO CIDADE S.A., REDE CABO S/A e EMERSON SILVA OLIVEIRA. A 3ª Turma negou provimento ao agravo, que versou sobre os temas “preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional”; “responsabilidade solidária – grupo econômico” e “limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial”. A Parte Reclamada opõe embargos de declaração, alegando omissão no julgado. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. É o relatório. V O T O Preliminarmente, esclareça-se serem inaplicáveis as disposições da Lei 13.467 /17 aos contratos trabalhistas firmados em momento anterior à sua entrada em vigor, os quais devem permanecer imunes a modificações posteriores, inclusive legislativas, que suprimam direitos já exercidos por seus titulares e já incorporados ao seu patrimônio jurídico - caso dos autos. I) CONHECIMENTO Atendidos os pressupostos recursais, CONHEÇO dos embargos de declaração. II) MÉRITO Em embargos de declaração, a Parte Embargante alega omissão no julgado quanto aos seguintes pontos: I) no tocante aos tópicos “grupo econômico” e “limitação dos valores indicados na petição inicial”, pugna pela análise do art. 5º, caput, II, XXXV, LIV e LV, da CF; II) aduz que houve ausência de comunhão de interesses e subordinação hierárquica para a caracterização do grupo econômico, além da divergência ao entendimento da SDI-I/TST. Sem razão, contudo. A matéria suscitada nos embargos de declaração já foi objeto de pronunciamento por esta Corte na decisão embargada, que assim foi fundamentada: 1. PRELIMINAR DE NULIDADE PROCESSUAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. SÚMULA 459 DO TST. 2. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. GRUPO ECONÔMICO. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST. 3. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. ART. 840, § 1º, DA CLT A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos: O primeiro juízo de admissibilidade do recurso de revista, ao exame dos temas “preliminar de nulidade processual por negativa de prestação jurisdicional”, “responsabilidade solidária – grupo econômico” e “limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial”, denegou-lhe seguimento. Inconformada, a Parte Recorrente interpõe o presente agravo de instrumento. O Tribunal Regional denegou seguimento ao recurso de revista, nos seguintes termos: “PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS (...) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos Processuais / Nulidade / Negativa de Prestação Jurisdicional. Com relação a todas as alegações contidas neste tópico, registre-se que, da análise do Acórdão observa-se que, ao contrário do alegado, a prestação jurisdicional foi plenamente entregue, conforme será demonstrado adiante, quando do exame dos demais temas do Recurso. As questões essenciais ao julgamento da controvérsia foram devidamente enfrentadas pelo Colegiado, que sobre eles adotou tese explícita, embora com resultado diverso do pretendido pela Parte Recorrente. O pronunciamento do Juízo encontra-se, pois, íntegro, sob o ponto de vista formal, não sendo possível identificar qualquer vício que afronte os dispositivos invocados. Sob a ótica da restrição imposta pela Súmula nº 459 do TST, não se constatam as violações apontadas. Responsabilidade Solidária / Subsidiária / Grupo Econômico. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Processo e Procedimento / Provas / Ônus da Prova. De acordo com os fundamentos expostos no Acórdão, não se vislumbra possível ofensa aos dispositivos mencionados no Recurso de Revista, sob o prisma do art. 896, c, da CLT. Ademais, registre-se que os fundamentos revelados no Provimento Jurisdicional impugnado estão em sintonia com a atual jurisprudência da mais Alta Corte Trabalhista, como se vê no seguinte precedente: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA PROPOSTA NA VIGÊNCIA DO CPC/1973. ARTIGO 485, INCISO V, DO CPC/73. VIOLAÇÃO LITERAL DOS ARTS. 818 DA CLT, 333, I E II, DO CPC/73, 2º, 50, 52 E 265 DO CÓDIGO CIVIL E 1º, IV, 5º, CAPUT, II, XXII E LIV, E 170, II, DA CF. AUSÊNCIA DE PRONUNCIAMENTO EXPLÍCITO. SÚMULA 298 DO TST E OJ 97 DA SBDI-2/TST. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 2º, §2º, DA CLT. GRUPO ECONÔMICO. INAPLICABILIDADE DO ÓBICE DA SÚMULA 410 E DA OJ 83 DA SBDI2 DO TST. CORTE RESCISÓRIO DEVIDO. 1. Na sentença alvo do pedido de corte rescisório calcado em violação de dispositivo de lei, nos moldes do art. 485, V, do CPC/73, não houve explícito pronunciamento acerca da matéria a que se referem os dispositivos supostamente vulnerados, obstaculizando a pretensão desconstitutiva, nos moldes da Súmula 298 do TST. 2. Ademais, o princípio da legalidade insculpido no art. 5º, II, da CF, não serve de fundamento para a desconstituição de decisão judicial transitada em julgado, quando se apresenta sob a forma de pedido genérico e desfundamentado, acompanhando dispositivos legais que tratam especificamente da matéria debatida, estes sim, passíveis de fundamentarem a análise do pleito rescisório. Impõe-se o óbice da OJ 97 da SBDI2. 3. Lado outro, no que se refere à alegação de afronta ao art. 2º, §2º, da CLT, comporta ser desconstituída a sentença proferida em embargos de terceiros que julgou improcedente o pedido de reconhecimento da sua condição de terceiro, o que implica ausência de responsabilidade pelo crédito exequendo nos autos originários. A manutenção da então embargante no polo passivo da demanda executória, em razão do que seria um grupo econômico, decorreu de uma única premissa: a família teria se beneficiado, coletivamente, do labor dos exequentes para a empresa executada, pois foi a mão-de-obra dos exequentes que possibilitou os estudos dos filhos da família, bem como a criação das novas empresas, surgidas mais de uma década depois. Concluiu-se, na decisão rescindenda, portanto, pela existência de grupo econômico - e de natureza familiar - com base tão somente em indícios e suposições. Antes da Reforma Trabalhista - ocasião em que proferida a decisão rescindenda - era possível declarar a existência de grupo econômico simplesmente pela demonstração de identidade de sócios nas empresas ou a demonstração de subordinação hierárquica. Com a edição da Lei 13.467/2017 (que inseriu o §3º ao art. 2º da CLT), a formação do grupo econômico se dá pela mera coordenação entre as empresas, na esteira do art. 3º, §2º, da Lei 5.589/73 c/c 2º, §3º, da CLT, desde que atenda aos requisitos do interesse integrado, da efetiva comunhão de interesses e atuação conjunta das empresas integrantes. No caso concreto, não se constata - e isso independe da reavaliação da prova produzida e dos fatos, o que repele a aplicação da Súmula 410 do TST - um indicativo sequer quanto à existência de grupo econômico entre a executada e a empresa ora recorrente, à luz dos dispositivos legais mencionados. O ordenamento jurídico repele a ideia de um grupo econômico superveniente, ao contrário do que consta da decisão rescindenda. Também corrobora a procedência do pedido de corte rescisório a não configuração, no caso concreto, de um grupo econômico familiar que, segundo a doutrina, seria o conjunto de sociedades empresárias pertencentes a uma mesma família, composição decorrente do parentesco entre os sócios, com laços econômicos e similaridade ou complementaridade de objetos sociais, o que não é o caso. Igualmente não se constata - das premissas extraídas da decisão rescindenda - o reconhecimento de grupo econômico por identidade de sócios, nem por relação de coordenação. Afastada a aplicação da Súmula 410 do TST. Repelida também a inteligência da Súmula 83 do TST, pois a questão controvertida nesta Corte, em torno da configuração do grupo econômico, nem mesmo tangencia a hipótese dos autos, em que houve a manutenção da execução de terceiros estranhos à lide originária tão somente em razão de serem as empresas incluídas na execução de propriedade das filhas do proprietário da empresa executada, que constituíram suas empresas mais de uma década depois do encerramento das atividades da executada, e que supostamente teriam se beneficiado do labor dos exequentes. A decisão rescindenda, calcada em suposições e ilações, bem como na figura desprezível de um suposto grupo econômico superveniente, vai de encontro ao art. 2º, §2º, da CLT, implicando violação de dispositivo de lei que resulta no corte rescisório. Recurso ordinário conhecido e provido (RO-1000582-45.2016.5.02.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Redator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 12/08/2022). A revisão do Julgado em sede de Recurso de Revista mostra-se inviável, sob quaisquer alegações, inclusive por dissenso pretoriano, consoante regra do art. 896, §7º, da CLT e o teor da Súmula nº 333 do TST. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos Processuais / Valor da Causa. DOS LIMITES DE UMA EVENTUAL CONDENAÇÃO Com relação a todas as alegações contidas neste tópico, registre-se que os fundamentos revelados no Provimento Jurisdicional impugnado estão em sintonia com a atual jurisprudência da mais Alta Corte Trabalhista, como se vê nos seguintes precedentes (destacado): RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 1973. ARTIGO 485, V, DO CPC DE 1973. LIMITAÇÃO DOS VALORES A SEREM APURADOS EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA ÀS QUANTIAS INDICADAS POR ESTIMATIVA NA PETIÇÃO INICIAL DA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. (...). VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 128 E 460 DO CPC DE 1973. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. 1. Tese inicial fundada na alegação de violação dos artigos 5º, LIV, e 7º, XVI, da CF, 125, III, 128, 258, 261, parágrafo único, e 460 do CPC de 1973, 840, § 1º, da CLT e 884 e 886 do CCB. 2. No acórdão rescindendo, restou provido o recurso do reclamante para majorar a condenação em horas extras, a se calcular com base na jornada declinada na petição inicial. Contudo, impôs-se a limitação dos valores a serem apurados em liquidação de sentença às quantias indicadas no pedido exordial. 3. Pedido de corte rescisório julgado procedente no Regional para afastar a limitação da condenação ao pagamento de horas extras ao valor do pedido inicial (R$9.200,00), por violação do artigo 840, § 1º, da CLT. 4. O debate proposto diz respeito à necessidade ou não de limitação dos valores apurados em liquidação de sentença às quantias fixadas na peça vestibular da reclamação trabalhista. 5. (...). Quanto ao artigo 840, § 1º, da CLT, em que pese o entendimento adotado no acórdão regional, também não se mostra pertinente com a alegação exposta pelo Autor na petição inicial, uma vez que trata dos requisitos da petição inicial da reclamação trabalhista quando escrita (designação do juízo, qualificação das partes, uma breve exposição dos fatos, o pedido, a data e assinatura do reclamante ou de seu representante). O dispositivo não trata especificamente de pedido líquido e respectiva consequência nos limites da condenação. 6. É bem verdade que se o demandante limitar o pedido inicial a determinado valor, deve o juiz decidir nos exatos limites em que proposta a lide, sendo-lhe defeso condenar o demandado em quantidade superior à pleiteada, nos termos dos artigos 128 e 460 do CPC. Ocorre, porém, que a situação verificada no caso concreto é diversa, pois o Autor indicou valores para o pedido de pagamento de horas extras por mera estimativa, requerendo expressamente que o valor efetivamente devido fosse apurado posteriormente, em liquidação de sentença. Nesse passo, sujeita a ação matriz ao rito ordinário, é evidente que não se objetivava a limitação do pedido aos valores informados. Desse modo, o Juízo rescindendo, ao limitar o crédito do Autor aos valores indicados na exordial, violou as normas dos artigos 128 e 460 da CLT. 7. Pleito rescisório julgado procedente, com base no artigo 485, V, do CPC de 1973, porque evidenciada a violação dos artigos 128 e 460 do CPC de 1973. (...) (RO-7765-94.2010.5.02. 0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 14/06/2019). JULGAMENTO ULTRA PETITA. PEDIDOS LÍQUIDOS. LIMITAÇÃO DO VALOR DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS EXPRESSAMENTE NA PETIÇÃO INICIAL. Para se concluir pela existência de julgamento ultra petita, é necessário que a decisão julgue além (a mais) do que foi pedido pelo reclamante na petição inicial, como disposto nos artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil de 2015. No caso dos autos, verifica-se que, embora indique valores para cada pedido, o autor faz ressalva expressa de que se trata de ‘mera estimativa, não servindo, como fundamento para limitação do ‘quantum debeatur’, o qual será apurado em regular liquidação de sentença’. A decisão regional, portanto, encontra-se em consonância com o teor do artigo 492 do CPC/2015. Agravo conhecido e não provido. (Ag-AIRR-2319-48.2013.5.15.0096, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 26/03/2021). I - AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. LIMITAÇÃO DO VALOR DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS EXPRESSAMENTE NA PETIÇÃO INICIAL. MENÇÃO EXPRESSA NA INICIAL DE QUE OS VALORES ERAM MERAS ESTIMATIVAS. Constatada violação do art. 840, § 1º, da CLT, é de se prover o agravo para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo provido. II - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. LIMITAÇÃO DO VALOR DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS EXPRESSAMENTE NA PETIÇÃO INICIAL. MENÇÃO EXPRESSA NA INICIAL DE QUE OS VALORES ERAM MERAS ESTIMATIVAS. 1.1. De acordo com o entendimento desta Corte Superior, quando a petição inicial contém pedido líquido e certo, a condenação em quantidade superior ao indicado na inicial, importa em julgamento ultra petita. 1.2. No caso, todavia, verifica-se que o reclamante, na inicial, informou expressamente que a indicação dos valores foi realizada por estimativa. Em tal hipótese, não há de se falar em limitação da condenação aos valores atribuídos a cada um dos pedidos da inicial. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido (Ag-RR-1000570-33.2019.5.02.0321, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 10/09/2021) A revisão do Julgado em sede de Recurso de Revista mostra-se inviável, sob quaisquer alegações, inclusive por dissenso pretoriano, consoante regra do art. 896, §7º, da CLT e o teor da Súmula nº 333 do TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao Recurso de Revista.” (g.n.) Para melhor compreensão da controvérsia, segue o trecho do acórdão regional, na parte que interessa: “MÉRITO DO RECURSO INTERPOSTO PELA RECLAMADA DO GRUPO ECONÔMICO / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA O recurso interposto pela parte reclamada veicula insurgência contra a condenação solidária impingida às rés a partir da tese de que compõem um mesmo grupo econômico. Diz a recorrente que o recorrido não teria logrado demonstrar figurassem as empresas reclamadas de forma hierarquicamente organizada e em comunhão de interesses. Assevera que a simples menção da TV Cidade, integrante do quadro societário da primeira reclamada, em seu site, não atesta a existência de um grupo econômico entre elas, justificando a referência em suposta contratação de transmissão de canais BandNews. Ainda que rejeite a tese de grupo econômico, afirma a recorrente que, no ano de 2017, a Anatel teria rejeitado alteração societária da TV Cidade havida em 2012, afirmando que, desde então, não teria tido qualquer controle sobre a TV Cidade. Alega que a hipótese seria de sócio retirante e que considerando que o vínculo havido entre as partes fora extinto em 2014, mais de dois anos depois, nenhuma responsabilidade poderia lhe ser atribuída. Acrescenta a recorrente que a TV Cidade teria sido adquirida pelo Grupo AJC (AJC HOLDING INTERMEDIAÇÕES E PARTICIPAÇÕES LTDA. - CNPJ: 21.018.751/0001-05 e AJC INVESTIMENTOS LTDA. - CNPJ: 12.137.065/0001-62), especializado na aquisição de empresas com dificuldades financeiras, embora noticie que a aquisição está sendo questionada em Juízo em razão do não pagamento pelo adquirente. Inexistem elementos que autorizem a reforma pretendida. A documentação apresentada com a incoativa evidencia que a Cable Bahia, primeira reclamada, tem seu quadro societário integrado por BAND PARTICIPAÇOES S.A E TV CIDADE S.A, ambas com histórico societário com participação de membros da família Saad, também proprietários da recorrente, a denotar tratar-se e um grupo econômico familiar. Observe-se, ademais, que há nítida coordenação da atividade econômica realizada por cada uma das empresas, com correlação entre seu objeto, sendo certo, ainda, que a menção à TV Cidade como integrante do grupo econômico da recorrente data de momento muito posterior a 2012, quando se ala suposta alienação, o que, aliás, não se comprovou de forma suficiente e oportuna. Nenhum dos fatos impeditivos, modificativos e extintivos suscitados pela recorrente foram objeto de prova, razão pela qual mantenho inalterada a sentença quanto à existência de grupo econômico entre as reclamadas e a condenação solidária que lhes fora imposta. VERBAS RESCISÓRIAS. A recorrente prossegue para impugnar o deferimento de verbas rescisórias e multas dos artigos 467 e 477 da CLT. No entanto, como foi reconhecido o grupo econômico e inexiste prova de quitação oportuna das verbas rescisórias, tampouco impugnação efetiva e específica da denúncia apresentada quanto ao respectivo inadimplemento, o que induz à manutenção da sentença também neste ponto. Nego provimento ao Recurso da Reclamada. RECURSO DO AUTOR. (...) LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO VALOR QUE CONSTA NA INICIAL. O Autor insurge-se quanto a limitação da condenação ao valor que consta na inicial afirmando que seria apenas uma estimativa. Com razão neste ponto. Conquanto o Reclamante haja quantificado o julgado, o art. 840 da CLT determina que um dos requisitos da petição inicial consiste no pedido com indicação do valor, não mencionando que este valor seja exatamente o que deva limitar a liquidação. A exegese em sentido contrário poderia obstaculizar o acesso ao Judiciário. Entendo exigível, portanto, apenas uma estimativa dos valores pretendidos pelo autor. A formalidade exigida na origem vai de encontro à preservação dos direitos nas relações de emprego, já que restringe o acesso a esta Especializada. A fixação do valor da causa, pela soma do proveito econômico de cada um dos pedidos, supre a determinação de liquidação, ainda mais considerando os contornos especiais do caso em apreço, donde se extrai que para a liquidação dos pedidos é imprescindível a apresentação de documentos pelo empregador. Ademais, a lei permite que o autor formule pedido genérico nas situações elencadas no art. 324, do CPC/15, subsidiário. O pedido genérico, não obstante seja certo quanto à existência e determinado quanto ao gênero, é quantitativamente indeterminado, mas nada obsta que seja determinado em liquidação de sentença. Por oportuno, o §2º, do art. 322, do CPC, aplicável ao processo do trabalho por força do art. 769, da CLT, dispõe que "a interpretação do pedido considerará o conjunto da postulação e observará o princípio da boa-fé". A propósito, o ilustre mestre Carlos Henrique Bezerra Leite leciona que o "conjunto da postulação" deve ser entendido não apenas como o que está expresso na causa de pedir (fundamentos fáticos e jurídicos) e no pedido constantes da petição inicial. Também deve ser entendido como o que consta da contestação, afinal, o réu, ao apresentar contestação, também formula pedidos e causa de pedir. Assim, cabe ao magistrado, interpretando o conjunto da postulação e com base no princípio da boa-fé, apreciar os pedidos postos na lide e seus fundamentos, o que culminará na prolação de decisão efetivamente justa, que é aquela que se encontra em sintonia com os valores e princípios da Constituição Federal (artigos 1º e 8º, do CPC/15). (LEITE, Carlos Henrique Bezerra. Curso de Direito Processual do Trabalho. 16 ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2018, pág. 645). Ressalto, ainda, que, com o advento do novo CPC (Lei nº 13.105/ 2015), utilizado subsidiariamente no Processo do Trabalho, passou à condição de protagonista na seara processual o princípio da cooperação (ou da colaboração), segundo o qual o processo seria o produto da atividade cooperativa triangular (entre o juiz e as partes). Assim, o dever de cooperação passou a ser exigido, também, para o magistrado, de modo a orientar sua atuação como agente colaborador do processo, inclusive como participante ativo do contraditório. Desse modo, não haveria como ser invertida a marcha do processo para se exigir a liquidação dos pedidos antes mesmo do trâmite da fase de conhecimento, sobretudo sem a análise de fatos suscitados pela parte contrária e sem o exame de documentos em posse do litigante adverso. Reformo a sentença para que os valores da liquidação não sejam limitados aos que constam na inicial. (...)” (g.n.) Em embargos declaratórios, o TRT decidiu: “A embargante sustenta que o acórdão objurgado foi omisso quando do exame dos temas grupo econômico, verbas rescisórias e limitação da condenação aos valores consignados na petição inicial. Não procede. Convém inicialmente não olvidar que os embargos declaratórios prestam-se, apenas, para suprir omissão, sanar contradição ou esclarecer obscuridade do pronunciamento judicial, defeitos aqui inexistentes, valendo assinalar que o prequestionamento só se justifica em caso de omissão, quando ocorrente. Importante recordar que, mesmo sob o pálio do prequestionamento, prescrito no enunciado da Súmula 297, do TST, a interposição desta espécie de recurso horizontal não dispensa a demonstração das hipóteses previstas nos artigos 1.022, do CPC, e 897-A, da CLT, o que não restou configurado no presente caso. Pois bem, é possível observar que a pretensão do embargante se dirige para a revisão do julgado, pois declina razões para sua reforma e não para sanar algum vício porventura existente na decisão. Analisando o acórdão objurgado, vê-se que este Colegiado, de forma inequívoca, apreciou com a mais absoluta clareza todos os pontos suscitados quando do julgamento das matérias objeto do recurso interposto, assim como apreciou todas as provas residentes nos autos, existindo tese explícita no acórdão hostilizado a respeito de todos os temas devolvidos ao juízo revisional. Com isso, a decisão apenas não acatou a tese da parte embargante, fato que não autoriza o reexame dos fatos, das provas e dos motivos que conduziram a Turma a proferir o julgamento, posto que vedado pelo artigo 836 da Consolidação das Leis do Trabalho. O fato, portanto, é que este Órgão Colegiado se pronunciou de forma clara, precisa e devidamente fundamentada a respeito da matéria posta em discussão, não estando caracterizados vícios que autorizem o manejo do recurso horizontal. Concluo, portanto, que não estão caracterizados os vícios apontados nos Embargos de Declaração em análise e, se omissão existe sob a ótica do Embargante, seria erro de julgamento, sendo que a reapreciação do julgado, inclusive com a reanálise de provas, não pode ser buscada pelo meio processual que elegeu. Destaque, por fim, que o aresto objurgado não vulnera qualquer dos dispositivos constitucionais e legais apontados pela embargante na peça de recurso horizontal. Por todo o exposto, conheço e nego provimento aos embargos de declaração, porque constatada a ausência dos requisitos autorizadores da sua oposição, taxativamente discriminados nos arts. 1.022 do CPC e 897-A da CLT.” (g.n.) Nas razões do agravo de instrumento, a Parte Agravante pugna pelo conhecimento e provimento do recurso de revista. Sem razão, contudo. Do cotejo da decisão agravada com as razões do agravo, verifica-se que a Parte Agravante não logra êxito em desconstituir os fundamentos da decisão monocrática que não conheceu do recurso de revista, à qual me reporto e utilizo como fundamentação, tendo em vista que, de seu detido cotejo com as razões do recurso, conclui-se não haver a demonstração de jurisprudência dissonante específica sobre o tema, de interpretação divergente de normas regulamentares ou de violação direta de dispositivo de lei federal ou da Constituição da República, nos moldes das alíneas a, b e c do art. 896 da CLT. Registre-se que a motivação por adoção dos fundamentos da decisão recorrida, não se traduz em omissão no julgado ou na negativa de prestação jurisdicional - até mesmo porque transcritos integralmente. Isso porque a fundamentação utilizada pela instância ordinária se incorpora à decisão proferida pela Corte revisora – e, portanto, a análise dos fatos e das provas, bem como do enquadramento jurídico a eles conferido. Dessa forma, considerando-se que o convencimento exposto na decisão recorrida é suficiente para definição da matéria discutida em Juízo, com enfrentamento efetivo dos argumentos articulados pela parte recorrente, torna-se viável a incorporação formal dessa decisão por referência. Ou seja, se a decisão regional contém fundamentação suficiente – com exame completo e adequado dos fatos discutidos na lide e expressa referência às regras jurídicas que regem as matérias debatidas -, a adoção dos motivos que compõem esse julgamento não implica inobservância aos arts. 93, IX, da CF/88, e 489, II, do CPC/2015. Assim sendo, a prolação de julgamentos pela técnica da motivação relacional não viola os princípios e garantias constitucionais do devido processo legal (art. 5º, LIV), do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV), além de preservar o direito à razoável celeridade da tramitação processual (art. 5º, LXXVIII). Revela-se, na prática, como ferramenta apropriada de racionalização da atividade jurisdicional. Nesse sentido, inclusive, posiciona-se a jurisprudência desta Corte Superior, segundo a qual, a confirmação integral da decisão agravada não implica ausência de fundamentação, não eliminando o direito da parte de submeter sua irresignação ao exame da instância revisora. Confiram-se os seguintes julgados desta Corte: (...) Ademais, o próprio STF entende que a fundamentação relacional não se confunde com a ausência ou a deficiência de fundamentação da decisão judicial. Nessa linha: (...) Acresça-se a esses fundamentos a peculiaridade de que a principal finalidade desta Corte Superior é uniformizar a jurisprudência trabalhista para que se preserve a unidade na interpretação da lei, atendendo ao primado da segurança jurídica inerente ao Estado Democrático de Direito. Como se sabe, no sistema processual trabalhista, o exame da matéria fática dos autos é atribuição da Instância Ordinária, não do TST. Sendo o recurso de revista um apelo de caráter extraordinário - submetido aos pressupostos genéricos e específicos traçados no art. 896 da CLT -, em que se examinam potenciais nulidades, a interpretação da ordem jurídica e as dissensões decisórias em face da jurisprudência do TST, não objetiva a avaliação da lide em seu aspecto subjetivo, devendo adentrar o assunto fático se houver manifestos desajustes ou contradições entre os dados fáticos expostos e a decisão tomada, o que não é o caso dos autos. Acresça-se às razões expendidas os seguintes fundamentos: Sobre o tema “responsabilidade solidária - grupo econômico”, embora na 3ª Turma, em sua composição originária, prevalecesse a tese da simples relação de coordenação para a configuração do grupo econômico, ocorreu uma oscilação jurisprudencial, em virtude de a SBDI-1 desta Corte ter apontado em direção contrária, no sentido de que seria necessária, também, a relação hierárquica entre as empresas. Contudo, reexaminando o assunto e considerando o avanço normativo ocorrido com a edição da Lei de Trabalho Rural (Lei nº 5.889/1973), que, em seu art. 3º, § 2º, adota a tese da mera coordenação interempresarial; considerando, ademais, que todo o Direito Brasileiro, em outros campos jurídicos, também passou a privilegiar a tese da mera coordenação interempresarial e a mais sólida responsabilização das empresas componentes do grupo (ilustrativamente, Lei nº 8.078/1990, em seu art. 28, § 5º; Lei nº 9.605/1998, em seu art. 4º; Lei nº 12.529/2011, em seu art. 34; Lei 12.846/2013, em seu art. 16, § 5°), esta 3ª Turma, inclusive em sua atual composição, decidiu se perfilar pela corrente moderna e atualizada de interpretação. Nesse quadro, sendo essencial ao grupo econômico justrabalhista a ideia de garantia, higidez econômica e correlação entre as entidades empresariais, tal como indicado pela regra jurídica da simples coordenação empresarial, mesmo que mantida a autonomia de gestão de cada empresa, esta Turma preserva seu entendimento anteriormente sedimentado, no sentido de considerar que o art. 2º, § 2º, da CLT, expressa contemporaneamente a vertente da coordenação interempresarial. Além do mais, afirmando a Instância Ordinária sobre a existência de grupo econômico entre as empresas Reclamadas, torna-se inviável, em recurso de revista, reexaminar o conjunto probatório dos autos, por não se tratar o TST de suposta terceira instância, mas de Juízo rigorosamente extraordinário - limites da Súmula 126/TST. As vias recursais extraordinárias para os tribunais superiores (STF, STJ, TST) não traduzem terceiro grau de jurisdição; existem para assegurar a imperatividade da ordem jurídica constitucional e federal, visando à uniformização jurisprudencial na Federação. Por isso seu acesso é notoriamente restrito, não permitindo cognição ampla. Pelo exposto, com base no art. 932, III e IV, do CPC/2015 (art. 557, caput, do CPC/1973), NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento. (g.n.) Nas razões do agravo, a Parte Agravante pugna pelo provimento do agravo de instrumento. Sem razão, contudo. Do cotejo da decisão agravada com as razões do agravo, verifica-se que a Parte Agravante não logra êxito em desconstituir os fundamentos da decisão monocrática que negou provimento ao seu agravo de instrumento. Conforme salientado na decisão agravada, a Parte Agravante não logra êxito em desconstituir os fundamentos da decisão monocrática que denegou seguimento ao recurso de revista, tendo em vista que, de seu detido cotejo com as razões do recurso, conclui-se não haver a demonstração de jurisprudência dissonante específica sobre o tema, de interpretação divergente de normas regulamentares ou de violação direta de dispositivo de lei federal ou da Constituição da República, nos moldes das alíneas a, b e c do art. 896 da CLT. Registre-se que a motivação por adoção dos fundamentos da decisão recorrida, não se traduz em omissão no julgado ou na negativa de prestação jurisdicional - até mesmo porque transcritos integralmente. Isso porque a fundamentação utilizada pela Corte de origem se incorpora à decisão proferida pela Corte revisora – e, portanto, a análise dos fatos e das provas, bem como do enquadramento jurídico a eles conferido. Dessa forma, considerando-se que o convencimento exposto na decisão recorrida é suficiente para definição da matéria discutida em Juízo, com enfrentamento efetivo dos argumentos articulados pela Parte Recorrente, torna-se viável a incorporação formal dessa decisão por referência. Ou seja, se a decisão regional contém fundamentação suficiente – com exame completo e adequado dos fatos discutidos na lide e expressa referência às regras jurídicas que regem as matérias debatidas -, a adoção dos motivos que compõem esse julgamento não implica inobservância aos arts. 93, IX, da CF/88, e 489, II, do CPC/2015. Assim sendo, a prolação de julgamentos pela técnica da motivação relacional não viola os princípios e garantias constitucionais do devido processo legal (art. 5º, LIV), do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV), além de preservar o direito à razoável celeridade da tramitação processual (art. 5º, LXXVIII). Revela-se, na prática, como ferramenta apropriada de racionalização da atividade jurisdicional. Nesse sentido, inclusive, posiciona-se a jurisprudência desta Corte Superior, segundo a qual a confirmação integral da decisão agravada não implica ausência de fundamentação, não eliminando o direito da parte de submeter sua irresignação ao exame da instância revisora. Confiram-se os seguintes julgados desta Corte: (...) Ademais, o próprio STF entende que a fundamentação relacional não se confunde com a ausência ou a deficiência de fundamentação da decisão judicial. Nessa linha: (...) Acresça-se a esses fundamentos a peculiaridade de que a principal finalidade desta Corte Superior é uniformizar a jurisprudência trabalhista para que se preserve a unidade na interpretação da lei, atendendo ao primado da segurança jurídica inerente ao Estado Democrático de Direito. Como se sabe, no sistema processual trabalhista, o exame da matéria fática dos autos é atribuição da Instância Ordinária, não do TST. Sendo o recurso de revista um apelo de caráter extraordinário - submetido aos pressupostos genéricos e específicos traçados no art. 896 da CLT -, em que se examinam potenciais nulidades, a interpretação da ordem jurídica e as dissensões decisórias em face da jurisprudência do TST, não objetiva a avaliação da lide em seu aspecto subjetivo, devendo adentrar o assunto fático se houver manifestos desajustes ou contradições entre os dados fáticos expostos e a decisão tomada, o que não é o caso dos autos. Sobre o tema “responsabilidade solidária - grupo econômico”, reitere-se que embora na 3ª Turma, em sua composição originária, prevalecesse a tese da simples relação de coordenação para a configuração do grupo econômico, ocorreu uma oscilação jurisprudencial, em virtude de a SBDI-1 desta Corte ter apontado em direção contrária, no sentido de que seria necessária, também, a relação hierárquica entre as empresas. Contudo, reexaminando o assunto e considerando o avanço normativo ocorrido com a edição da Lei de Trabalho Rural (Lei nº 5.889/1973), que, em seu art. 3º, § 2º, adota a tese da mera coordenação interempresarial; considerando, ademais, que todo o Direito Brasileiro, em outros campos jurídicos, também passou a privilegiar a tese da mera coordenação interempresarial e a mais sólida responsabilização das empresas componentes do grupo (ilustrativamente, Lei nº 8.078/1990, em seu art. 28, § 5º; Lei nº 9.605/1998, em seu art. 4º; Lei nº 12.529/2011, em seu art. 34; Lei 12.846/2013, em seu art. 16, § 5°), esta 3ª Turma, inclusive em sua atual composição, decidiu se perfilar pela corrente moderna e atualizada de interpretação. Nesse quadro, sendo essencial ao grupo econômico justrabalhista a ideia de garantia, higidez econômica e correlação entre as entidades empresariais, tal como indicado pela regra jurídica da simples coordenação empresarial, mesmo que mantida a autonomia de gestão de cada empresa, esta Turma preserva seu entendimento anteriormente sedimentado, no sentido de considerar que o art. 2º, § 2º, da CLT, expressa contemporaneamente a vertente da coordenação interempresarial. Além do mais, afirmando a Instância Ordinária sobre a existência de grupo econômico entre as empresas Reclamadas, torna-se inviável, em recurso de revista, reexaminar o conjunto probatório dos autos, por não se tratar o TST de suposta terceira instância, mas de Juízo rigorosamente extraordinário - limites da Súmula 126/TST. A propósito, cite-se a seguinte decisão monocrática, que perfilha a mesma diretriz, envolvendo a Recorrente e a 1ª Reclamada (CABLE BAHIA LTDA): RRAg - 131-34.2018.5.05.0016, Relatora Ministra: Liana Chaib, DEJT 03/08/2023. Tratando-se, portanto, de decisão proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput, do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, “a”, do CPC/2015), é insuscetível de reforma ou reconsideração.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo. Como visto, esta Turma entendeu que “a Parte Agravante não logra êxito em desconstituir os fundamentos da decisão monocrática que denegou seguimento ao recurso de revista”. No tocante ao tema “grupo econômico”, a decisão embargada acrescentou, ainda, que “sendo essencial ao grupo econômico justrabalhista a ideia de garantia, higidez econômica e correlação entre as entidades empresariais, tal como indicado pela regra jurídica da simples coordenação empresarial, mesmo que mantida a autonomia de gestão de cada empresa, esta Turma preserva seu entendimento anteriormente sedimentado, no sentido de considerar que o art. 2º, § 2º, da CLT, expressa contemporaneamente a vertente da coordenação interempresarial”. A propósito, registrem-se os seguintes julgados desta Corte que corroboram a existência de grupo econômico, envolvendo as Reclamadas: "AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PROCESSO EM FASE DE CONHECIMENTO. RITO SUMARÍSSIMO. GRUPO ECONÔMICO - CONFIGURAÇÃO - MERA COORDENAÇÃO. Na hipótese dos autos, o TRT de origem reconheceu a existência do grupo econômico em virtude da mera coordenação de interesses (comunhão de interesses) entre as reclamadas. Decerto que a jurisprudência pacificada, antes da Lei nº 13.467/17, era no sentido de que o grupo econômico apenas resta configurado caso demostrada relação de hierarquia entre as empresas. Todavia, comungo do entendimento de que, mesmo antes da Reforma Trabalhista de 2017, já era possível inferir do texto original da CLT o reconhecimento do grupo econômico por meio de coordenação. A meu sentir, o mérito da Lei nº 13.467/2017 reside em apenas explicitar em palavras o que já era possível extrair através das mais abalizadas interpretações da redação primária do § 2º do artigo 2º da CLT. Agravo interno a que se nega provimento" (Ag-RR-100652-53.2019.5.01.0342, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 06/10/2023). (g.n.) "RECURSO DE REVISTA DA QUINTA RECLAMADA (RÁDIO E TELEVISÃO BANDEIRANTES S.A.) SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. GRUPO ECONÔMICO FAMILIAR. INTERLOCKING. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. Controvérsia sobre a configuração de grupo econômico. O Regional consignou a seguinte tese da
26/09/2024, 00:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
11/09/2024, 07:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Aditamento à Pauta de Julgamento - Aditamento à Pauta de Julgamento (processos PJe) da 1544ª Sessão Ordinária da Terceira Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início à zero hora do dia 3/9/2024 e encerramento à zero hora do dia 10/9/2024. Os processos excluídos do julgamento virtual, nos termos do art. 134, § 5º, do RITST, serão retirados de pauta, para oportuna inclusão na pauta de sessão presencial. O pedido de preferência relativamente aos processos incluídos nas sessões virtuais deverá ser realizado em até 24 (vinte e quatro) horas antes do início do julgamento virtual, contadas em dias úteis. Nos termos do art. 134, § 2º-A, do RITST, o advogado com poderes de representação poderá optar pelo registro da sua participação na sessão virtual, que constará de certidão de julgamento, sem a necessidade da remessa do processo para julgamento presencial. O pedido de registro da participação deverá ser formulado até o encerramento do período de votação eletrônica. O pedido de preferência e o pedido de registro de participação na sessão virtual sem remessa para presencial, observados os prazos específicos de cada modalidade, deverão ser realizados por meio do link https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. Os Recursos de Revista decorrentes do provimento de Agravo de Instrumento serão oportunamente incluídos em pauta. Processo EDCiv-Ag-AIRR - 12-81.2019.5.05.0002 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRO MAURICIO JOSE GODINHO DELGADO. ELIANE LUZIA BISINOTTO Secretária da 3ª Turma.
23/08/2024, 00:00
Inclusão em pauta
22/08/2024, 18:35
Publicação
22/08/2024, 18:35
Recebimento
21/08/2024, 12:23
Petição
05/08/2024, 18:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
01/07/2024, 00:00
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