Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos PJe) da Vigésima Sessão Ordinária do Órgão Especial, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início no dia 03/12/2025 e encerramento 11/12/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao advogado encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o advogado firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O advogado deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: O pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral, e será submetido à consideração do relator. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o advogado não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo Ag-RE-Ag-AIRR - 10349-90.2020.5.03.0054 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRO MAURICIO JOSE GODINHO DELGADO. VANESSA TORRES SOARES CHAGAS Secretária-Geral Judiciário.
06/11/2025, 00:00
Inclusão em pauta
05/11/2025, 18:01
Publicação
05/11/2025, 18:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/11/2025, 18:01
Recebimento
27/10/2025, 10:20
Petição
08/08/2025, 16:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/07/2025, 02:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
Intimado(s) / Citado(s)
- JOSE CORDEIRO FILHO
29/07/2025, 00:00
Mero expediente
21/07/2025, 15:23
Petição
20/05/2025, 17:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/05/2025, 03:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- JOSE CORDEIRO FILHO
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AGRAVANTE: CSN MINERACAO S.A.
AGRAVADO: JOSE CORDEIRO FILHO ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no art. 324, § 2º, do RITST, fica(m) a(s) parte(s) recorrida(s), por intermédio de seu(s) advogado(s), intimada(s) para, querendo, apresentar contrarrazões ao Recurso Extraordinário, no prazo de 15 (quinze) dias. Brasília, 16 de outubro de 2024. José Ribamar Rabelo Fontinele Júnior Secretária de Processamento de Recursos Extraordinários - Substituto
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO VICE-PRESIDÊNCIA Relator: MAURICIO JOSE GODINHO DELGADO AIRR 0010349-90.2020.5.03.0054
17/10/2024, 00:00
Petição
08/10/2024, 17:06
Petição
08/10/2024, 17:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/09/2024, 01:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: CSN MINERACAO S.A.
AGRAVADO: JOSE CORDEIRO FILHO Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-Ag-AIRR - 0010349-90.2020.5.03.0054 A C Ó R D Ã O 1ª Turma GMARPJ/msm/mm AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. RETIFICAÇÃO PPP. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. INTERVALO INTRAJORNADA. ABONO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. INOBSERVÂNCIA DOS PRESSUPOSTOS RECURSAIS PREVISTOS NO ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. Interposto o recurso de revista sob a égide da Lei nº 13.015/2014, a parte recorrente deve observar os pressupostos de admissibilidade previstos no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.015/14, sob pena de não conhecimento do apelo. Agravo a que se nega provimento.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 1ª TURMA Relator: AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR AIRR 0010349-90.2020.5.03.0054 Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 0010349-90.2020.5.03.0054, em que é AGRAVANTE CSN MINERAÇÃO S.A. e é AGRAVADO JOSE CORDEIRO FILHO.
Trata-se de agravo interposto pela ré contra a decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento em recurso de revista, interposto sob a vigência da Lei nº 13.467/2017. Foi apresentada contraminuta. É o relatório. V O T O 1.CONHECIMENTO Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade recursal relativos à tempestividade e à representação processual, CONHEÇO do agravo. 2.MÉRITO O Relator negou seguimento ao agravo de instrumento interposto pela ré, em decisão assim fundamentada:
Trata-se de agravo de instrumento, no qual se pretende ver admitido o trânsito do recurso de revista interposto contra acórdão publicado na vigência da Lei n.º 13.467/2017. O Tribunal Regional do Trabalho, ao exercer o juízo de admissibilidade recursal, em conformidade com a competência decisória prevista no art. 896, § 1º, da CLT, denegou seguimento ao recurso de revista, adotando a seguinte fundamentação, verbis: PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Transcendência Nos termos do art. 896-A, § 6º, da CLT, não compete aos Tribunais Regionais, mas exclusivamente ao TST, examinar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. Adicional de insalubridade – Fornecimento de PPP Repouso semanal remunerado Intervalo intrajornada Abono 2019 Honorários sucumbenciais Examinados os fundamentos do acórdão, constato que o recurso, em seus temas e desdobramentos, não demonstra divergência jurisprudencial válida e específica, nem contrariedade com Súmula de jurisprudência uniforme do TST ou Súmula Vinculante do STF, tampouco violação literal e direta de qualquer dispositivo de lei federal e/ou da Constituição da República, como exigem as alíneas “a” e “c”, do art. 896, da CLT. Sobre o adicional de insalubridade e consectários (determinação de fornecimento de novo PPP e honorários periciais), a Turma julgadora decidiu em sintonia com a Súmula 364 do TST, de forma a afastar as violações apontadas aos arts. 193, 194 e 790-B da CLT. Acerca do repouso semanal remunerado, consta na decisão recorrida que “O juízo a quo acolheu a demonstração do labor por sete dias consecutivos manifestada em impugnação pelo reclamante (id. 0ddef7f), julgando procedente o pleito de remuneração em dobro dos repousos semanais remunerados gozados após sete dias consecutivos de trabalho (ID. a4a4d9e - Pág. 4), o que não merece reparo. Afinal, tal amostragem demonstra que nem sempre foi concedida uma folga por semana ao autor, ao contrário do que alega a recorrente, não havendo, no recurso aviado, qualquer alegação de incorreção dos apontamentos exemplificativos realizados pelo reclamante, tampouco efetiva comprovação de pagamento nos moldes estipulados na sentença. Por fim, não há se falar que as eventuais folgas excedentes compensariam o labor em 7 dias corridos, o que não encontra amparo legal” (Id. 34bdb4a). O repouso semanal concedido após sete dias consecutivos de trabalho viola o art. 7o, inciso XV, da Constituição da República, o art. 67 da CLT e o art. 1o, da Lei n. 605/49. O julgado está em sintonia com a OJ 410, da SBDI-I, do TST. Em relação ao intervalo intrajornada, não identifico possível violação literal e direta aos arts. 818, I, da CLT e 373, I, do CPC, porquanto tais dispositivos legais não rebatem especificamente as premissas fático-jurídicas delineadas no acórdão, especialmente aquelas exaradas no sentido de que “a prova oral revela a irregular fruição da pausa de 15 minutos, depreendendo-se do depoimento da única testemunha ouvida nos autos, Álvaro Henrique Bernardo Brito, que os empregados lanchavam em 5 minutos e voltavam a trabalhar (conteúdo videogravado), concluindo-se que a pausa para alimentação e descanso era apenas parcialmente usufruída. Logo, a prova oral infirmou as pré-assinalações constantes dos cartões de ponto no particular, prevalecendo, nesta Especializada, o princípio da primazia da realidade” (Id. 34bdb4a). Ainda nesse particular, a Turma decidiu em sintonia com a Súmula 437, I, do TST, o que reforça a existência de óbice ao seguimento do recurso (art. 896, §7º, da CLT c/c Súmula 333 do TST). No que concerne ao abono referente ao ano de 2019, o Colegiado decidiu com amparo nos elementos probatórios contidos nos autos. Diante da premissa fática delineada no acórdão de que “não houve a juntada aos autos de instrumento coletivo que preveja o pagamento de PLR para o ano de 2019, mas, admitindo a reclamada, em defesa, que houve a negociação de um abono compensatório aos empregados, inclusive referente ao ano de 2019 (ID. fd8873a - Pág. 24), a parte atraiu para si o ônus de comprovar que o ex-empregado estava excluído do direito de receber proporcionalmente a verba em relação ao período laborado, e que essa apenas se destinaria aos empregados ativos, o que não ocorreu. No recurso aviado em 17/11/2022, a parte ré limitou-se a reiterar que "A minuta do ACT 2019/2020 se encontra em assinatura e registro, razão pela qual não foi coligida aos autos"(ID. 230162e - Pág. 13), não juntando aos autos, a tempo e modo, os termos da alegada pactuação, a qual, em tese, não tornaria o autor elegível à percepção da parcela. Por conseguinte, a recorrente não se desincumbiu do ônus probatório quanto aos fatos impeditivos do direito do autor, tampouco comprovou o pagamento do abono referente ao ano de 2019, restando mantida a condenação, nos termos da decisão de origem” (Id. 34bdb4a), não se vislumbra possível violação aos preceitos da legislação federal apontados. O Colegiado apreciou todo o conteúdo probatório dos autos, considerando devidamente o ônus da prova. Não há afronta aos dispositivos legais que regem a matéria (arts. 818 da CLT e 373, I, do CPC). O pedido de exclusão/redução do percentual devido a título de honorários advocatícios está condicionado ao provimento do recurso, motivo pelo qual deixo de examiná-lo. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. A despeito da argumentação apresentada, a parte agravante não logra êxito em acessar a via recursal de natureza extraordinária. É que, do cotejo entre o acórdão proferido pela Corte Regional e a correspondente impugnação articulada nas razões do recurso de revista, constata-se que a parte recorrente efetivamente não demostrou o cumprimento dos pressupostos necessários para o processamento do apelo, na forma exigida no art. 896 da CLT. Assim, tendo em conta que a apreciação analítica do recurso de revista não viabilizaria o processamento do apelo, com supedâneo na legítima adoção da técnica de motivação per relationem, confirmo a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos. Impende esclarecer, com amparo na jurisprudência consolidada no Supremo Tribunal Federal, que a remissão aos fundamentos constantes da decisão recorrida como expressa razão de decidir constitui meio hábil a satisfazer a exigência constitucional da motivação das decisões proferidas pelo Poder Judiciário, revelando-se, portanto, compatível com a disciplina do art. 93, IX, da Constituição Federal. A referendar esse entendimento, destacam-se, dentre muitos e na fração de interesse, os precedentes da Suprema Corte abaixo transcritos: (...) No mais, conferindo efetividade aos princípios da razoável duração do processo e da economia processual, que compreende o máximo proveito da atividade jurisdicional e a mínima de atividade processual, e, ainda, ante a ausência de prejuízo à parte recorrente (CLT, art. 896, § 12), deixo de analisar a eventual transcendência da causa. A parte ré interpõe o presente agravo objetivando a reforma da decisão acima transcrita. Contudo, não consegue viabilizar o acesso à via recursal de natureza extraordinária. Constata-se, em reanálise, que o recurso de revista sequer observou os pressupostos de admissibilidade recursal previstos nos incisos I e III do § 1.º-A do art. 896 da CLT, quais sejam a transcrição do específico trecho no qual haveria o prequestionamento da matéria controvertida objeto do recurso de revista e a demonstração analítica entre a argumentação jurídica indicada e os fundamentos adotados pela Corte Regional. Nos temas “repouso semanal remunerado”, “intervalo intrajornada” e “honorários de sucumbência”, a parte recorrente não indicou o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia. Nos temas “adicional de insalubridade”, “retificação PPP” e “abono”, houve a transcrição do inteiro teor do capítulo impugnado, sem qualquer destaque, o que não atende ao disposto no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. Nesse sentido, precedentes da SbDI-1 do TST: Ag-E-Ag-RR-2061-32.2016.5.22.0001, Relator Ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, DEJT 6/12/2019; Ag-E-RR-694-57.2011.5.09.0567, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DEJT 24/5/2019; AgR-E-Ag-RR-116-50.2013.5.04.0022, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 11/5/2018. A inobservância dos pressupostos formais de admissibilidade previstos no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, por constituir obstáculo processual intransponível à análise de mérito da matéria recursal, inviabiliza o exame da transcendência do recurso de revista, em qualquer dos seus indicadores. Registre-se que as garantias constitucionais da ampla defesa e do contraditório foram plenamente observadas. O STF já sedimentou sua jurisprudência no sentido de que a inadmissão de recurso trabalhista, quando não observados os comandos das leis instrumentais ou aqueles fixados por jurisprudência pacífica desta Corte Superior, não constitui ofensa aos princípios da legalidade e do contraditório, tampouco negativa de prestação jurisdicional, cerceamento do direito de defesa ou impedimento de acesso ao devido processo legal. Entende ainda a Suprema Corte que ofensa a tais postulados é, em regra, reflexa, não servindo, assim, ao embasamento de recurso extraordinário (STF-AgR-RE-189.265/DF, Rel. Min. Maurício Corrêa, 2ª Turma, DJ de 10/11/95; STF-AgR-AI-339.862/BA, Rel. Min. Celso de Mello, 2ª Turma, DJ de 14/12/01; STF-ARE-657828-AgR/DF, Relator Min. ROBERTO BARROSO, 1ª Turma, DJe 22/06/2017). NEGO PROVIMENTO ao agravo. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 18 de setembro de 2024. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator
23/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: CSN MINERACAO S.A.
AGRAVADO: JOSE CORDEIRO FILHO Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-Ag-AIRR - 0010349-90.2020.5.03.0054 A C Ó R D Ã O 1ª Turma GMARPJ/msm/mm AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. RETIFICAÇÃO PPP. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. INTERVALO INTRAJORNADA. ABONO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. INOBSERVÂNCIA DOS PRESSUPOSTOS RECURSAIS PREVISTOS NO ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. Interposto o recurso de revista sob a égide da Lei nº 13.015/2014, a parte recorrente deve observar os pressupostos de admissibilidade previstos no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.015/14, sob pena de não conhecimento do apelo. Agravo a que se nega provimento.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 1ª TURMA Relator: AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR AIRR 0010349-90.2020.5.03.0054 Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 0010349-90.2020.5.03.0054, em que é AGRAVANTE CSN MINERAÇÃO S.A. e é AGRAVADO JOSE CORDEIRO FILHO.
Trata-se de agravo interposto pela ré contra a decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento em recurso de revista, interposto sob a vigência da Lei nº 13.467/2017. Foi apresentada contraminuta. É o relatório. V O T O 1.CONHECIMENTO Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade recursal relativos à tempestividade e à representação processual, CONHEÇO do agravo. 2.MÉRITO O Relator negou seguimento ao agravo de instrumento interposto pela ré, em decisão assim fundamentada:
Trata-se de agravo de instrumento, no qual se pretende ver admitido o trânsito do recurso de revista interposto contra acórdão publicado na vigência da Lei n.º 13.467/2017. O Tribunal Regional do Trabalho, ao exercer o juízo de admissibilidade recursal, em conformidade com a competência decisória prevista no art. 896, § 1º, da CLT, denegou seguimento ao recurso de revista, adotando a seguinte fundamentação, verbis: PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Transcendência Nos termos do art. 896-A, § 6º, da CLT, não compete aos Tribunais Regionais, mas exclusivamente ao TST, examinar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. Adicional de insalubridade – Fornecimento de PPP Repouso semanal remunerado Intervalo intrajornada Abono 2019 Honorários sucumbenciais Examinados os fundamentos do acórdão, constato que o recurso, em seus temas e desdobramentos, não demonstra divergência jurisprudencial válida e específica, nem contrariedade com Súmula de jurisprudência uniforme do TST ou Súmula Vinculante do STF, tampouco violação literal e direta de qualquer dispositivo de lei federal e/ou da Constituição da República, como exigem as alíneas “a” e “c”, do art. 896, da CLT. Sobre o adicional de insalubridade e consectários (determinação de fornecimento de novo PPP e honorários periciais), a Turma julgadora decidiu em sintonia com a Súmula 364 do TST, de forma a afastar as violações apontadas aos arts. 193, 194 e 790-B da CLT. Acerca do repouso semanal remunerado, consta na decisão recorrida que “O juízo a quo acolheu a demonstração do labor por sete dias consecutivos manifestada em impugnação pelo reclamante (id. 0ddef7f), julgando procedente o pleito de remuneração em dobro dos repousos semanais remunerados gozados após sete dias consecutivos de trabalho (ID. a4a4d9e - Pág. 4), o que não merece reparo. Afinal, tal amostragem demonstra que nem sempre foi concedida uma folga por semana ao autor, ao contrário do que alega a recorrente, não havendo, no recurso aviado, qualquer alegação de incorreção dos apontamentos exemplificativos realizados pelo reclamante, tampouco efetiva comprovação de pagamento nos moldes estipulados na sentença. Por fim, não há se falar que as eventuais folgas excedentes compensariam o labor em 7 dias corridos, o que não encontra amparo legal” (Id. 34bdb4a). O repouso semanal concedido após sete dias consecutivos de trabalho viola o art. 7o, inciso XV, da Constituição da República, o art. 67 da CLT e o art. 1o, da Lei n. 605/49. O julgado está em sintonia com a OJ 410, da SBDI-I, do TST. Em relação ao intervalo intrajornada, não identifico possível violação literal e direta aos arts. 818, I, da CLT e 373, I, do CPC, porquanto tais dispositivos legais não rebatem especificamente as premissas fático-jurídicas delineadas no acórdão, especialmente aquelas exaradas no sentido de que “a prova oral revela a irregular fruição da pausa de 15 minutos, depreendendo-se do depoimento da única testemunha ouvida nos autos, Álvaro Henrique Bernardo Brito, que os empregados lanchavam em 5 minutos e voltavam a trabalhar (conteúdo videogravado), concluindo-se que a pausa para alimentação e descanso era apenas parcialmente usufruída. Logo, a prova oral infirmou as pré-assinalações constantes dos cartões de ponto no particular, prevalecendo, nesta Especializada, o princípio da primazia da realidade” (Id. 34bdb4a). Ainda nesse particular, a Turma decidiu em sintonia com a Súmula 437, I, do TST, o que reforça a existência de óbice ao seguimento do recurso (art. 896, §7º, da CLT c/c Súmula 333 do TST). No que concerne ao abono referente ao ano de 2019, o Colegiado decidiu com amparo nos elementos probatórios contidos nos autos. Diante da premissa fática delineada no acórdão de que “não houve a juntada aos autos de instrumento coletivo que preveja o pagamento de PLR para o ano de 2019, mas, admitindo a reclamada, em defesa, que houve a negociação de um abono compensatório aos empregados, inclusive referente ao ano de 2019 (ID. fd8873a - Pág. 24), a parte atraiu para si o ônus de comprovar que o ex-empregado estava excluído do direito de receber proporcionalmente a verba em relação ao período laborado, e que essa apenas se destinaria aos empregados ativos, o que não ocorreu. No recurso aviado em 17/11/2022, a parte ré limitou-se a reiterar que "A minuta do ACT 2019/2020 se encontra em assinatura e registro, razão pela qual não foi coligida aos autos"(ID. 230162e - Pág. 13), não juntando aos autos, a tempo e modo, os termos da alegada pactuação, a qual, em tese, não tornaria o autor elegível à percepção da parcela. Por conseguinte, a recorrente não se desincumbiu do ônus probatório quanto aos fatos impeditivos do direito do autor, tampouco comprovou o pagamento do abono referente ao ano de 2019, restando mantida a condenação, nos termos da decisão de origem” (Id. 34bdb4a), não se vislumbra possível violação aos preceitos da legislação federal apontados. O Colegiado apreciou todo o conteúdo probatório dos autos, considerando devidamente o ônus da prova. Não há afronta aos dispositivos legais que regem a matéria (arts. 818 da CLT e 373, I, do CPC). O pedido de exclusão/redução do percentual devido a título de honorários advocatícios está condicionado ao provimento do recurso, motivo pelo qual deixo de examiná-lo. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. A despeito da argumentação apresentada, a parte agravante não logra êxito em acessar a via recursal de natureza extraordinária. É que, do cotejo entre o acórdão proferido pela Corte Regional e a correspondente impugnação articulada nas razões do recurso de revista, constata-se que a parte recorrente efetivamente não demostrou o cumprimento dos pressupostos necessários para o processamento do apelo, na forma exigida no art. 896 da CLT. Assim, tendo em conta que a apreciação analítica do recurso de revista não viabilizaria o processamento do apelo, com supedâneo na legítima adoção da técnica de motivação per relationem, confirmo a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos. Impende esclarecer, com amparo na jurisprudência consolidada no Supremo Tribunal Federal, que a remissão aos fundamentos constantes da decisão recorrida como expressa razão de decidir constitui meio hábil a satisfazer a exigência constitucional da motivação das decisões proferidas pelo Poder Judiciário, revelando-se, portanto, compatível com a disciplina do art. 93, IX, da Constituição Federal. A referendar esse entendimento, destacam-se, dentre muitos e na fração de interesse, os precedentes da Suprema Corte abaixo transcritos: (...) No mais, conferindo efetividade aos princípios da razoável duração do processo e da economia processual, que compreende o máximo proveito da atividade jurisdicional e a mínima de atividade processual, e, ainda, ante a ausência de prejuízo à parte recorrente (CLT, art. 896, § 12), deixo de analisar a eventual transcendência da causa. A parte ré interpõe o presente agravo objetivando a reforma da decisão acima transcrita. Contudo, não consegue viabilizar o acesso à via recursal de natureza extraordinária. Constata-se, em reanálise, que o recurso de revista sequer observou os pressupostos de admissibilidade recursal previstos nos incisos I e III do § 1.º-A do art. 896 da CLT, quais sejam a transcrição do específico trecho no qual haveria o prequestionamento da matéria controvertida objeto do recurso de revista e a demonstração analítica entre a argumentação jurídica indicada e os fundamentos adotados pela Corte Regional. Nos temas “repouso semanal remunerado”, “intervalo intrajornada” e “honorários de sucumbência”, a parte recorrente não indicou o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia. Nos temas “adicional de insalubridade”, “retificação PPP” e “abono”, houve a transcrição do inteiro teor do capítulo impugnado, sem qualquer destaque, o que não atende ao disposto no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. Nesse sentido, precedentes da SbDI-1 do TST: Ag-E-Ag-RR-2061-32.2016.5.22.0001, Relator Ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, DEJT 6/12/2019; Ag-E-RR-694-57.2011.5.09.0567, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DEJT 24/5/2019; AgR-E-Ag-RR-116-50.2013.5.04.0022, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 11/5/2018. A inobservância dos pressupostos formais de admissibilidade previstos no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, por constituir obstáculo processual intransponível à análise de mérito da matéria recursal, inviabiliza o exame da transcendência do recurso de revista, em qualquer dos seus indicadores. Registre-se que as garantias constitucionais da ampla defesa e do contraditório foram plenamente observadas. O STF já sedimentou sua jurisprudência no sentido de que a inadmissão de recurso trabalhista, quando não observados os comandos das leis instrumentais ou aqueles fixados por jurisprudência pacífica desta Corte Superior, não constitui ofensa aos princípios da legalidade e do contraditório, tampouco negativa de prestação jurisdicional, cerceamento do direito de defesa ou impedimento de acesso ao devido processo legal. Entende ainda a Suprema Corte que ofensa a tais postulados é, em regra, reflexa, não servindo, assim, ao embasamento de recurso extraordinário (STF-AgR-RE-189.265/DF, Rel. Min. Maurício Corrêa, 2ª Turma, DJ de 10/11/95; STF-AgR-AI-339.862/BA, Rel. Min. Celso de Mello, 2ª Turma, DJ de 14/12/01; STF-ARE-657828-AgR/DF, Relator Min. ROBERTO BARROSO, 1ª Turma, DJe 22/06/2017). NEGO PROVIMENTO ao agravo. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 18 de setembro de 2024. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator
23/09/2024, 00:00
Não-Provimento
18/09/2024, 16:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos PJe) da Sessão Ordinária da Primeira Turma, a realizar-se no dia 18/9/2024, às 9h00, na modalidade híbrida. O julgamento virtual terá início à zero hora do dia 10/9/2024 e encerramento à zero hora do dia 17/9/2024. O pedido de preferência: I - relativamente aos processos incluídos na pauta da sessão virtual deverá ser realizado em até 24 (vinte e quatro) horas antes do início do julgamento virtual, caso em que o processo será automaticamente remetido à sessão presencial, a realizar-se em 18/9/2024. II - relativamente aos processos incluídos na pauta da sessão presencial deverá ser realizado até a hora prevista para o início da sessão (art. 157, caput, do RITST). Nos termos do art. 134, § 2º-A, do RITST, o advogado com poderes de representação poderá optar pelo registro da sua participação na sessão virtual, que constará de certidão de julgamento, sem a necessidade da remessa do processo para julgamento presencial. O pedido de registro da participação deverá ser formulado até o encerramento do período de votação eletrônica. É permitida a participação na sessão presencial, por meio de videoconferência, de advogado com domicílio profissional fora do Distrito Federal, desde que a requeira até o dia anterior ao da sessão, nos termos do art. 937, § 4º, do CPC. O pedido de preferência, o pedido de participação por videoconferência e o pedido de registro da participação na sessão virtual sem remessa para a presencial, observados os prazos específicos de cada modalidade, deverão ser realizados por meio do link https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. Para participar por videoconferência, o advogado devidamente inscrito deverá acessar o sistema Zoom, por meio do link https://tst-jus-br.zoom.us/my/setr1. Somente será admitido o ingresso de advogados previamente inscritos. Além dos processos constantes da presente pauta, poderão ser julgados na Sessão Ordinária da Primeira Turma processos com tramitação no sistema e-SIJ constantes de pauta específica. Processo Ag-AIRR - 10349-90.2020.5.03.0054 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRO AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. ALEX ALEXANDER ABDALLAH JUNIOR Secretário da 1ª Turma.