Publicacao/Comunicacao
Intimação
GMJRP/abj
Junte-se.
Recebo, registro e homologo o pedido de renúncia recursal (art. 999 do CPC).
Observe a Secretaria o nome da nova procuradora da reclamada (EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT), Dra. Regiane Olímpio Fialho, inscrita na OAB/DF sob o nº 46.629 (procuração e substabelecimento de poderes às págs. 1.269-1.270 e 1.271).
Após a certificação do trânsito em julgado do acórdão de págs. 1.198-1.205 (sequencial 9), baixem-se os autos à e. Corte de origem.
14/05/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
23/04/2025, 13:45
Publicação
03/04/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Embargos - Em observância ao disposto no art 231, parágrafo único, do RITST, ficam intimados os embargados a seguir relacionados para apresentar impugnação no prazo legal.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
GMJRP/abj
Junte-se.
Recebo, registro e homologo o pedido de renúncia recursal (art. 999 do CPC).
Observe a Secretaria o nome da nova procuradora da reclamada (EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT), Dra. Regiane Olímpio Fialho, inscrita na OAB/DF sob o nº 46.629 (procuração e substabelecimento de poderes às págs. 1.269-1.270 e 1.271).
Após a certificação do trânsito em julgado do acórdão de págs. 1.198-1.205 (sequencial 9), baixem-se os autos à e. Corte de origem.
14/05/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
23/04/2025, 13:45
Publicação
03/04/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Embargos - Em observância ao disposto no art 231, parágrafo único, do RITST, ficam intimados os embargados a seguir relacionados para apresentar impugnação no prazo legal.
02/04/2025, 00:00
Recurso
02/04/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
28/03/2025, 16:24
Conclusão (para decisão)
14/03/2025, 10:56
Mudança de Classe Processual
14/03/2025, 10:41
Petição (Embargos)
26/02/2025, 22:52
Publicação
25/02/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
(3ª Turma) GMABB/ga
RECURSO DE REVISTA. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT. ABONO PECUNIÁRIO DE FÉRIAS. MEM. CIRCULAR 2.316/2016 - GPAR/CEGEP. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA.
1. As cláusulas regulamentares, que revoguem ou alterem vantagens deferidas anteriormente, só atingirão os trabalhadores admitidos após a revogação ou alteração do regulamento (Súmula nº 51, I, do TST).
2. No mesmo sentido, o "caput" do art. 468, da CLT ao dispor que "nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições, por mútuo consentimento, e, ainda assim, desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade de cláusula infringente desta garantia". 3. Portanto, a alteração na forma do cálculo do abono pecuniário de férias, ocorrida em 2016 (Mem. Circular 2.316/2016-GPAR/CEGEP), não alcança os empregados que já recebiam a parcela anteriormente. Incidência da Súmula nº 51, I, do TST.
Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista n° TST-RR-1001052-91.2022.5.02.0024, em que é Recorrente NAJARA ALVES DE OLIVEIRA e é Recorrida EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT.
Trata-se de recurso de revista, com fundamento no art. 896 da CLT, interposto pela reclamante em face de acórdão prolatado pelo Tribunal Regional do Trabalho. A Presidência do TRT admitiu parcialmente o recurso, autorizando processamento somente quanto o tema Remuneração/ Gratificação de féria/ Alteração. A parte não interpôs agravo de instrumento em face da fração de inadmissão do recurso de revista. Não foram oferecidas contrarrazões.
Dispensado o parecer do Ministério Público do Trabalho, a teor do art. 95 do Regimento Interno do TST. É o relatório.
V O T O
1. CONHECIMENTO
Interposto o recurso contra acórdão publicado na vigência da Lei 13.467/2017, exigindo-se a demonstração prévia de transcendência da causa, conforme estabelecido nos artigos 896-A da CLT e 246 e 247 do Regimento Interno desta Corte Superior.
Na espécie, em razão da aparente contrariedade à jurisprudência deste Tribunal, RECONHEÇO A TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA da matéria. Satisfeitos os pressupostos comuns de admissibilidade do recurso de revista, prossigo no exame dos pressupostos específicos, conforme o art. 896 da CLT.
EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT. ABONO PECUNIÁRIO DE FÉRIAS. MEM. CIRCULAR 2.316/2016 - GPAR/CEGEP. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA.
O Tribunal Regional negou provimento ao recurso ordinário interposto pela reclamante, sob os seguintes fundamentos, transcritos nas razões do recurso de revista, a teor do que dispõe o art. 896, § 1º-A, I, da CLT:
[...] Malgrado as insistentes insurgências recursais, comungo do entendimento exarado pelo MM. Juízo a quo, porquanto, até a instituição do Memorando Circular nº 2316/2016 - GPAR/CEGEP, a recorrida procedia à quitação do descanso anual com acréscimo de 70% (gratificação de férias) e, no caso de conversão de 1/3 das referidas férias em abono pecuniário, calculava os 10 dias de férias trabalhados com acréscimo de outros 70% da idêntica gratificação, o que evidencia o pagamento em duplicidade, conforme, inclusive, colocado em destaque nas razões recursais pela recorrente. De modo que a alteração perpetrada pelo Memorando Circular nº 2316 /2016 - GPAR/CEGEP não retirou o direito à percepção da gratificação no percentual de 70%, mas apenas corrigiu a forma de cálculo da gratificação das férias sobre o abono pecuniário.
Evidente, portanto, que não houve qualquer prejuízo para a recorrente, visto que o percentual não foi alterado. Razão bastante para não acolher a tese de afronta ao quanto previsto no art. 468 da CLT e ao princípio da inalterabilidade contratual lesiva. Ademais, como bem pontuado pelo D. Juízo sentenciante, a recorrida faz parte da administração pública indireta e, por conseguinte, a ela se aplica o poder de autotutela previsto na Súmula nº 473 do STF bem como deve obediência aos princípios insculpidos no art. 37 da CF/1988. (fl. 1.146).
Nas razões do recurso de revista, a reclamante sustenta que a temática da presente controvérsia cuida fundamentalmente da garantia ao Direito Adquirido da Recorrente, bem como da aplicação da condição mais benéfica e da inalterabilidade contratual lesiva, tudo de acordo com o disposto no artigo 5º, inciso XXXVI, da CF e ratificado pelo artigo 468 da CLT. Direito Adquirido é um direito fundamental, garantido constitucionalmente, sendo determinado no art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, bem como na Lei de Introdução ao Código Civil, em seu art. 6º, § 2º, no artigo 468 da CLT e firmado no âmbito da justiça do trabalho na Súmula 51 do C. TST. (fls. 1.146/1.147). Alega que Restou incontroverso nos autos que, desde o ano de 1989, até a edição do Memorando Circular nº 2316/2016, os empregados que, como o autor, optavam por converter 10 dias de férias em pecúnia tinham o abono calculado sobre o salário acrescido da gratificação de férias também de 70%. (fl. 1.149). Obtempera que Insta frisar Excelência, que a verba de ABONO DE FÉRIAS é diferente do pedido de GRATIFICAÇÃO DE FÉRIAS. Ou seja, o Reclamante perfazia o adicional de 70% (setenta por cento) sobre o ABONO DE FÉRIAS (10 dias de férias vendidos), e sobre as FÉRIAS. (fl.1.150). Aduz que Ocorre, que após anos cumprindo essa garantia convencional, em 01.06.2016, a reclamada unilateralmente, resolveu desconsiderar o percentual de 70% para o cálculo do abono pecuniário de férias, causando-lhe alteração contratual lesiva, o que é inadmissível, até porque estas normas já estavam integradas em seu contrato de trabalho. Ainda, não contente com a lesão de alteração do Abono Pecuniário, em exatamente agosto/2020, com o novo ACT, a reclamada decidiu unilateralmente desconsiderar o percentual de 70% (setenta por cento) para o cálculo da gratificação de férias, aplicando apenas 1/3 (um terço), ou seja, de 33% (trinta e três por cento) (fl. 1.150). Aponta violação dos arts. 5º, XXXVI, da Constituição da República, 468 da CLT e indica contrariedade à Súmula nº 51, I, desta Corte. Colaciona arestos para confronto de teses.
Ao exame. Primeiramente, saliento ser pacífico no âmbito deste Tribunal, a teor do que dispõe à Súmula nº 51, I, do TST, que as cláusulas regulamentares, que revoguem ou alterem vantagens deferidas anteriormente, só atingirão os trabalhadores admitidos após a revogação ou alteração do regulamento. No mesmo sentido é o "caput" do art. 468 da CLT que "nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições, por mútuo consentimento, e, ainda assim, desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade de cláusula infringente desta garantia". Na hipótese, ficou consignado pelas instâncias inferiores que a reclamante é empregada da ECT desde 14/10/2003 e que a demandada realizava o pagamento do abono de férias aos empregados que convertiam 10 dias de seu período, utilizando na base de cálculo a gratificação de férias de 70% incidente sobre os 30 dias de férias e, novamente, sobre os 10 dias convertidos em abono. Posteriormente, o Memorando Circular 2.316/2016 informa a adoção de novo procedimento para alterar a forma de cálculo do abono pecuniário a partir de 01/06/2016. Constata-se, portanto, que a conversão de 1/3 de férias em abono pecuniário, na forma do art. 143, § 1º, da CLT, até 31 de maio de 2016, contava com a sistemática de cálculo mais benéfica ao reclamante, de modo que a alteração implementada pelo Mem. Circular 2.316/2016 - GPAR/CEGEP ocorreu posteriormente à percepção da parcela e de forma prejudicial à trabalhadora.
Assim, a alteração na forma do cálculo do abono pecuniário de férias, ocorrida em 2016, não deve alcançar os empregados que já recebiam a parcela anteriormente, a exemplo do reclamante, conforme diretriz contida na Súmula nº 51, I, do TST.
Nesse sentido, cito os seguintes precedentes desta Corte:
"RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. ABONO PECUNIÁRIO. GRATIFICAÇÃO DE FÉRIAS. CRITÉRIO DE CÁLCULO. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. IMPOSSIBILIDADE. MUDANÇA NO CÁLCULO DOABONO PECUNIÁRIODE FÉRIAS. SÚMULA Nº 51, I, DO TST. JURISPRUDÊNCIA PACIFICADA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA. O entendimento jurisprudencial desta Corte adota a tese de que a alteração promovida pela ECT, mediante o Memorando Circular 2.316/2016, na forma de cálculo do abono pecuniário previsto no art. 143 da CLT, por ser menos vantajosa, não atinge os trabalhadores admitidos anteriormente à vigência do novo regulamento, por configurar alteração unilateral e lesiva, conforme a Súmula 51, I, do TST. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-20342-61.2021.5.04.0292, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 18/11/2022 - grifamos).
"AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014. ECT. GRATIFICAÇÃO DE FÉRIAS SOBRE O ABONO PECUNIÁRIO. MUDANÇA NA FORMA DE CÁLCULO. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. DECISÃO COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 251, INCISO II, DO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO C/C O ARTIGO 932, INCISO IV, ALÍNEA "A", DO CPC/2015. Não merece provimento o agravo, pois não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual foi negado provimento ao seu recurso de revista, fundada na aplicação do entendimento de que, no caso, a instância ordinária, soberana na análise do contexto fático-probatório dos autos, concluiu que a alteração promovida pela reclamada da forma de cálculo do abono pecuniário foi lesiva aos empregados e, portanto, não atinge os trabalhadores admitidos antes da edição do novo regulamento, de modo que, estando incontroverso nos autos que o reclamante foi admitido antes da alteração na forma de cálculo da parcela, a decisão recorrida guarda consonância com a jurisprudência consolidada nesta Corte, consubstanciada na Súmula nº 51, item I, do TST, segundo a qual " as cláusulas regulamentares, que revoguem ou alterem vantagens deferidas anteriormente, só atingirão os trabalhadores admitidos após a revogação ou alteração do regulamento ", de modo que a pretensão da parte em obter a reforma do acórdão recorrido, demandaria, de forma inequívoca, o revolvimento do conjunto probatório dos autos, o que é vedado nesta instância recursal de natureza extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do Tribunal Superior do Trabalho. Agravo desprovido " (Ag-RR-20356-83.2021.5.04.0732, 3ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 21/10/2022 - grifamos).
"AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. ABONO PECUNIÁRIO DE FÉRIAS. MUDANÇA NA FORMA DE CÁLCULO. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. ART. 468 DA CLT. SÚMULA 51/I/TST. Incorporado pela legislação (art. 468 CLT) e jurisprudência trabalhistas (Súmulas 51, I, do TST), o princípio da condição mais benéfica informa que cláusulas contratuais benéficas somente poderão ser suprimidas caso suplantadas por cláusula posteriormente ainda mais favorável, mantendo-se intocadas (direito adquirido) em face de qualquer subsequente alteração menos vantajosa do contrato ou regulamento de empresa (evidentemente que alteração implementada por norma jurídica submeter-se-ia a critério analítico distinto). No caso concreto, o Tribunal Regional consignou que "[...] a admissão da reclamante ocorreu anteriormente à alteração da forma de cálculo da gratificação de férias, prevista no regulamento da empresa, tendo sido reconhecido o direito à incorporação da condição mais benéfica ao contrato de trabalho, insuscetível de alteração lesiva, na forma dos arts. 444 e 468 da CLT [...]; trata-se de direito incorporado ao contrato de trabalho e, por isso, são devidas parcelas vincendas, considerando a previsão do MANPES, nos itens 34 (composição da gratificação de férias no percentual integral de 70%) e o item 44.1 (O abono pecuniário tem como base de cálculo a remuneração que o empregado estiver percebendo no período relativo a este abono (Art. 143 - CLT), acrescida da gratificação de férias)." Diante das premissas assentadas, constata-se que a decisão regional que determinou que a Reclamada continuasse a adotar o critério mais vantajoso de pagamento nas eventuais conversões de 10 dias de férias do Reclamante, considerando que a alteração contratual lesiva não o atingiu, encontra-se consonante com o art. 468 CLT e a Súmulas 51, I, do TST. Julgados desta Corte Superior, envolvendo o mesmo tema e parte Reclamada. Tratando-se, portanto, de decisão proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput, do CPC/1973; arts. 14 e 932, V, "a", do CPC/2015), é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido" (Ag-RR-20204-49.2021.5.04.0404, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 21/10/2022 - grifamos).
"AGRAVO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. ECT. GRATIFICAÇÃO DE FÉRIAS SOBRE O ABONO PECUNIÁRIO. MUDANÇA NA FORMA DE CÁLCULO. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. Não merece provimento o agravo, pois não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática em que se concluiu que a alteração promovida pela reclamada da forma de cálculo do abono pecuniário foi lesiva aos empregados e, portanto, não atinge os trabalhadores admitidos antes da edição do novo regulamento, de modo que, estando incontroverso nos autos que a reclamante foi admitida antes da alteração na forma de cálculo da parcela, a decisão agravada guarda consonância com a jurisprudência consolidada nesta Corte, consubstanciada na Súmula nº 51, item I, do TST, segundo a qual " as cláusulas regulamentares, que revoguem ou alterem vantagens deferidas anteriormente, só atingirão os trabalhadores admitidos após a revogação ou alteração do regulamento ". Agravo desprovido" (Ag-RRAg-11228-06.2020.5.15.0041, 3ª Turma, Relator Desembargador Convocado Marcelo Lamego Pertence, DEJT 19/05/2023).
"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. SUMARÍSSIMO. ECT. GRATIFICAÇÃO DE FÉRIAS SOBRE O ABONO PECUNIÁRIO. MUDANÇA NA FORMA DE CÁLCULO. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. No caso, não merece provimento o agravo, haja vista que os argumentos apresentados pela reclamada não desconstituem os fundamentos da decisão monocrática pela qual foi mantido o acórdão regional relativo à condenação ao pagamento do abono pecuniário de férias. De acordo com as premissas fáticas descritas no acórdão regional, verifica-se que a alteração promovida pela reclamada da forma de cálculo do abono pecuniário foi lesiva aos empregados, razão pela qual não atinge os trabalhadores admitidos antes da edição do novo regulamento, conforme o disposto na Súmula nº 51, item I, do TST desta Corte. Portanto, a decisão regional encontra-se em plena consonância com a iterativa, atual e notória jurisprudência desta Corte, o que constitui óbice à pretensão recursal, nos termos da Súmula nº 333 do TST e do artigo 896, § 7º, da CLT. Agravo desprovido " (Ag-AIRR-20614-37.2021.5.04.0201, 3ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 18/08/2023).
"AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. ECT. ABONO PECUNIÁRIO DE FÉRIAS. MEM. CIRCULAR 2316/2016 - GPAR/CEGEP. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1. As cláusulas regulamentares, que revoguem ou alterem vantagens deferidas anteriormente, só atingirão os trabalhadores admitidos após a revogação ou alteração do regulamento (Súmula 51, I, do TST). 2. No mesmo sentido é o "caput " do art. 468 da CLT ao dispor que "nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições, por mútuo consentimento, e, ainda assim, desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade de cláusula infringente desta garantia". 3. Portanto, a alteração na forma do cálculo do abono pecuniário de férias, ocorrida em 2016 (Mem. Circular 2316/2016-GPAR/CEGEP), não alcança os empregados que já recebiam a parcela anteriormente. Incidência da Súmula 51, I, do TST. Agravo a que se nega provimento" (Ag-RR-20026-78.2021.5.04.0282, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 14/08/2023).
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso de revista por contrariedade à Súmula 51, I, do TST.
2. MÉRITO EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT. ABONO PECUNIÁRIO DE FÉRIAS. MEM. CIRCULAR 2.316/2016 - GPAR/CEGEP. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA.
Conhecido o recurso de revista por contrariedade à Súmula 51, I do TST, DOU-LHE PROVIMENTO para, reformando o acórdão regional, determinar o reestabelecimento da metodologia de cálculo de abono aplicada anteriormente a entrada em vigor do Memorando Circular nº 2316/2016-GPAR/CEGEP. Invertido o ônus da sucumbência, no tópico. Custas pela reclamada no importe de R$ 200,00, calculadas sobre o valor ora arbitrado à condenação de R$ 10.000,00, das quais fica isenta em razão do disposto nos arts. 12 do DL 509/1969 e 790-A, I, da CLT.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer o recurso de revista por contrariedade à Súmula 51, I do TST, e, no mérito, dar-lhe provimento para, reformando o acórdão regional, determinar o reestabelecimento da metodologia de cálculo de abono aplicada anteriormente a entrada em vigor do Memorando Circular nº 2316/2016-GPAR/CEGEP. Invertido o ônus da sucumbência, no tópico. Custas pela reclamada no importe de R$ 200,00, calculadas sobre o valor ora arbitrado à condenação de R$ 10.000,00, das quais fica isenta em razão do disposto nos arts. 12 do DL 509/1969 e 790-A, I, da CLT. Brasília, 18 de dezembro de 2024.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
ALBERTO BASTOS BALAZEIRO
Ministro Relator
24/02/2025, 00:00
Provimento
18/12/2024, 09:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Aditamento à Pauta de Julgamento - Aditamento à Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Trigésima Sétima Sessão Ordinária da Terceira Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início à zero hora do dia 10/12/2024 e encerramento à zero hora do dia 17/12/2024. Os processos excluídos do julgamento virtual, nos termos do art. 134, § 5º, do RITST, serão retirados de pauta, para oportuna inclusão na pauta de sessão presencial. O pedido de preferência, relativamente aos processos incluídos nas sessões virtuais, deverá ser realizado em até 24 (vinte e quatro) horas antes do início do julgamento virtual. Nos termos do art. 134, § 2º-A, do RITST, o advogado com poderes de representação poderá optar pelo registro da sua participação na sessão virtual, que constará de certidão de julgamento, sem a necessidade da remessa do processo para julgamento presencial. O pedido de registro da participação deverá ser formulado até o encerramento do período de votação eletrônica. O pedido de preferência e o pedido de participação por videoconferência, observados os prazos específicos de cada modalidade, deverão ser realizados por meio do link https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. Os Recursos de Revista decorrentes do provimento de Agravo de Instrumento serão oportunamente incluídos em pauta. Processo RR - 1001052-91.2022.5.02.0024 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRO ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. ELIANE LUZIA BISINOTTO Secretária da 3ª Turma.