Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
AGRAVO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DE INSTRUMENTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014, DO CPC/2015 E DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40/2016 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO.
CONFIGURAÇÃO DE GRUPO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO IMPUGNA todos os FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO REGIONAL. RECURSO DE REVISTA DESFUNDAMENTADO. AUSÊNCIA DE OBSERVAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. INCIDÊNCIA DO DISPOSTO NA SÚMULA Nº 422 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA ANTE A CONSTATAÇÃO DE ÓBICE PROCESSUAL PARA O PROCESSAMENTO DO RECURSO DE REVISTA. Discute-se a configuração de grupo econômico e a responsabilidade solidária das rés. Não merece provimento o agravo em que a parte não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática no sentido de que o recurso de revista não impugna todos os fundamentos do acórdão regional, "que vão além da formação de grupo econômico por mera coordenação entre empresas, em especial no que tange aos argumentos de: (I) identidade de endereço das sedes e (II) de relação de controle da AB CONCESSÕES pela AUTOSTRADE em paridade com a HAUOLIMAU - por força de "acordo de acionistas" -, sendo esta última, por sua vez, controlada pela HEBER (integrante do Grupo Bertin)". Segundo o princípio da dialeticidade, a fundamentação é pressuposto extrínseco de admissibilidade de qualquer recurso, sem a qual o apelo não logra desafiar a barreira do conhecimento. Este é o entendimento pacificado nesta Corte superior, consubstanciado no item I da Súmula nº 422. Dessa forma, não havendo a impugnação específica de todos os fundamentos constantes do acórdão regional, inviável o processamento do recurso de revista em face do disposto na Súmula nº 422, item I, desta Corte. Agravo desprovido, restando PREJUDICADO o exame da transcendência do recurso de revista.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Recurso de Revista com Agravo nº TST-Ag-RRAg - 47-91.2017.5.17.0191, em que é Agravante(s) AB CONCESSÕES S.A. e são Agravado(s)S COMAPI AGROPECUÁRIA S.A., DISA - DESTILARIA ITAÚNAS S.A. E OUTRA, INFRA BERTIN EMPREENDIMENTOS S.A., MASSA FALIDA de TINTO HOLDING LTDA. e ROBSON LUIZ PIRES.
A reclamada AB CONCESSÕES S.A. interpõe agravo contra a decisão da lavra deste Relator, por meio da qual o seu agravo de instrumento foi desprovido quanto ao tema "GRUPO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA".
Aduz, em síntese, que a decisão monocrática merece ser reformada, porquanto preenchidos se encontram os requisitos legais para o regular processamento do agravo de instrumento no aspecto.
Contraminuta não apresentada, conforme certidão de pág. 2.919.
É o relatório.
V O T O
Mediante a decisão monocrática de lavra deste Relator, de págs. 2.859-2.879, o agravo de instrumento da reclamada AB CONCESSÕES S.A. foi desprovido quanto ao tema "GRUPO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA".
A decisão agravada foi amparada nos seguintes fundamentos, no excerto de interesse:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA RECLAMADA AB CONCESSÕES S.A.
A Presidência do Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região deu seguimento apenas parcial ao recurso de revista interposto pela reclamada AB CONCESSÕES S.A., em despacho assim fundamentado:
"CONSIDERAÇÕES PRELIMINARES Requer a parte a suspensão do processo por força de decisão de Repercussão Geral do STF (Tema nº 1.046). Sem razão. De fato, o Supremo Tribunal Federal, em decisão proferida no Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1.121.633GO, acórdão publicado em 23/05/2019, por unanimidade, reconheceu a repercussão geral do tema "validade de norma coletiva de trabalho que limita ou restringe direito trabalhista não assegurado constitucionalmente" (Tema 1.046), determinando a suspensão nacional de todos os processos que abrangem a matéria. Não é esse, contudo, o caso dos autos, uma vez que a Turma manteve a condenação ao pagamento de horas in itinere com base em argumento diverso - de que não foi juntado tempestivamente o acordo coletivo pela parte interessada -, passando ao largo da questão relativa à validade ou não da norma coletiva em comento. Diante disso, ausente debate envolvendo o tema 1.046 de repercussão geral, indefiro o requerimento de suspensão processual. Passo, portanto, à análise do presente recurso, apresentado na vigência da Lei 13.467 /2017. Vale registrar que, nos termos do art. 896-A, §1º e incisos da CLT, incumbe ao Tribunal Superior do Trabalho o exame da transcendência do recurso de revista. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (ciência da decisão em 18/12/2021 - Id 5af2d7a; petição recursal apresentada em 02/02/2022 - Id dd617aa). Regular a representação processual (Id 862e11e). Satisfeito o preparo (Id 6e0a798, 661f45b, bbb9895, 6853db9, 32e8b3b,1397c81 661f45b, fed2ff2 e a5bbfd7). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA / SUBSIDIÁRIA (1937) / GRUPO ECONÔMICO Alegação(ões): - divergência jurisprudencial. - art. 2º, §2º, da CLT - art. 5º, II, da CF Insurge-se contra a declaração de grupo econômico por coordenação. Inviável o recurso, nos termos do artigo 896, §1º-A, III, da CLT (acrescentado pela Lei nº 13.015/2014 publicada no DOU de 22.07.2014), porquanto a parte recorrente não cuidou de impugnar todos os fundamentos jurídicos adotados pela C. Turma julgadora, que vão além da formação de grupo econômico por mera coordenação entre empresas, em especial no que tange aos argumentos de: (I) identidade de endereço das sedes e (II) de relação de controle da AB CONCESSÕES pela AUTOSTRADE em paridade com a HAUOLIMAU - por força de "acordo de acionistas" -, sendo esta última, por sua vez, controlada pela HEBER (integrante do Grupo Bertin). Nesse sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO TOMADOR DE SERVIÇOS. ENTE PÚBLICO. I. O art. 896, § 1º-A, I, II e III da CLT, aplicável a todos os acórdãos regionais publicados a partir de 22/09/2014, prevê os pressupostos intrínsecos ao recurso de revista, os quais devem ser cumpridos "sob pena de não conhecimento" do recurso. (...) IV. O cumprimento do art. 896, § 1º-A, III, da CLT se faz com a demonstração analítica de cada violação ou contrariedade apontada de forma pertinente e vinculada a todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida. A impugnação genérica e a subsistência de fundamento independente e suficiente sem impugnação não cumprem a referida exigência. (...)". (AIRR - 20027- 78.2013.5.04.0012, Relatora Desembargadora Convocada: Cilene Ferreira Amaro Santos, Data de Julgamento: 28/06/2017, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 30 /06/2017). RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (2567) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL Alegação(ões): - divergência jurisprudencial. - arts. 186 e 927 do CC - art. 818 da CLT - art. 373, I e II, do CPC Insurge-se contra a condenação ao pagamento de compensação por danos morais por ausência de pagamento de verbas rescisórias de forma presumido e independente de prova. A parte recorrente demonstrou aparente divergência jurisprudencial apta a ensejar o conhecimento do recurso de revista, por meio da ementa proveniente do Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região, o que viabiliza o recurso, nos termos da alínea "a" do artigo 896, da CLT. DURAÇÃO DO TRABALHO (1658) / HORAS IN ITINERE Alegação(ões): - divergência jurisprudencial. - art. 7º, XXVI, da CR Insurge-se contra a condenação ao pagamento das horas in itinere, alegando a validade da norma coletiva. A matéria não foi analisada à luz dos fundamentos recursais, o que obsta o apelo, por ausência de prequestionamento, tendo em vista que o v. acórdão não decidiu sobre validade de norma coletiva quanto às horas in itinere. A análise de divergência jurisprudencial se restringe aos arestos oriundos dos órgãos elencados na alínea "a" do art. 896, da CLT. Tal comando não foi observado pela parte recorrente (arestos de AI e RR), impossibilitando o pretendido confronto de teses e, consequentemente, inviabilizando o prosseguimento do recurso, no aspecto. CONCLUSÃO RECEBO parcialmente o recurso." (págs. 2.503-2.507, destacou-se e grifou-se)
Interpostos embargos de declaração, manifestou-se o Regional:
"Os embargos declaratórios são tempestivos (publicação da decisão em 30/03/2022 - Id 804f656Id e interposição dos embargos de declaração em 06/04/2022 - Id 25ee0c6), e regular se encontra a representação processual (Id 862e11e). Cuida-se de embargos de declaração opostos em face da decisão que recebeu parcialmente o recurso de revista interposto pela parte embargante. Sustenta que deve ser esclarecido se ao decidir pelo grupo econômico, o v. acórdão a todo instante deixa claro que o fez com base na coordenação entre as empresas por identidade de sócios e membros familiares, até mesmo quando trata de sua acionista minoritária, a HAUOLIMAU. Contudo, ante o disposto no artigo 1º, §1º, da IN 40/TST, depreende-se que o cabimento dos embargos declaratórios em face de decisões de admissibilidade de recurso de revista restringe-se, quanto à alegação de omissão, à hipótese em que esse vício ocorre no que tange à análise de um ou mais temas objeto do recurso examinado, o que não se coaduna com as alegações da parte embargante. Nego provimento aos embargos declaratórios." (pág. 2.571)
Quanto ao tema "GRUPO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA", examinando o teor do acórdão recorrido, na fração de interesse, dessume-se que foram apresentados detidamente os fundamentos que serviram de suporte fático-probatório e jurídico para formação de seu convencimento acerca da controvérsia, conforme se observa dos seguintes excertos da decisão de origem quanto ao referido tema trazido no recurso:
"2.3.2.1. GRUPO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA Recorre a reclamada AB CONCESSÕES contra a decisão, por não concordar com a condenação solidária ao pagamento dos créditos deferidos ao autor na presente ação. Alega que a referida decisão, baseada na sentença proferida no processo 0000075-93.2016.5.17.0191, reconheceu a existência de grupo econômico por coordenação (ou horizontal), sem reconhecimento de relação de hierarquia, direção, controle ou administração. Aduz que o juízo declarou que a AB CONCESSÕES (controladora da Concessionária da Rodovia MG-050) "atua juntamente com as demais integrantes do complexo econômico Bertin, em regime de colaboração e coordenação, nos termos do artigo 2º, §2º, da CLT", mas, em momento algum, afirmou que a concessionária é controlada por alguma empresa do Grupo Infinity. Sustenta que o que se discute na presente demanda é se a responsabilidade solidária da recorrente pode ser reconhecida pela configuração de grupo econômico por coordenação da empresa AB CONCESSÕES (sua controladora) com o Grupo Bertin, quando existe apenas a presença de parte dos membros do Conselho de Administração de um mesmo sobrenome ou se é necessária a efetiva prova de direção, o controle e a administração, na forma do artigo 2º, § 2º, da CLT, antes da Lei 13.467/2017. Afirma que a empresa controladora da terceira reclamada (AB CONCESSÕES) não pertence ao Grupo Bertin; que, para fins de responsabilidade solidária, no âmbito da CLT (antes da vigência da Reforma Trabalhista), o grupo econômico de empresas deve ser aquele em que exista subordinação (direção, controle ou administração); e que, no caso dos autos, a ausência de responsabilidade da concessionária pelos créditos deferidos ao obreiro decorre justamente da inexistência de formação de grupo econômico por subordinação (dominação) de sua empresa controladora, a AB CONCESSÕES. Afirma, ainda, que, apesar de a prova pericial deixar claro que não há controle da AB CONCESSÕES (única controladora e detentora de 100% do capital social da Concessionária) por empresas do GRUPO INFINITY, o juízo de primeiro grau não acolheu tal conclusão. Vejamos. Inicialmente, há que se destacar que o contrato de trabalho do autor teve vigência em momento anterior à Reforma Trabalhista. E que, de fato, a Lei nº 13.467/2017, que a implementou, tornou possível, expressamente, a caracterização como grupo econômico do conjunto de empresas que atuam de forma integrada, mesmo sem relação de subordinação entre elas, ao alterar a redação do artigo 2º, § 2º, da CLT e incluir o §3º naquele mesmo diploma legal. A redação antiga do artigo 2º, § 2º, da CLT previa que "Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, constituindo grupo industrial, comercial ou de qualquer outra atividade econômica, serão, para os efeitos da relação de emprego, solidariamente responsáveis a empresa principal e cada uma das subordinadas". E a nova redação passou a prever que "Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, ou ainda quando, mesmo guardando cada uma sua autonomia, integrem grupo econômico, serão responsáveis solidariamente pelas obrigações decorrentes da relação de emprego". Além disso, o §3º foi inserido com a seguinte redação: "Não caracteriza grupo econômico a mera identidade de sócios, sendo necessárias, para a configuração do grupo, a demonstração do interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas dele integrantes". Não obstante, e mesmo antes da citada alteração, a doutrina e a jurisprudência já admitiam a formação de grupo entre empresas sem subordinação (entendimento este que ainda se aplica, independentemente da entrada em vigor da Reforma). É o que se extrai do Enunciado 5 da 2ª Jornada de Direito Material e Processual do Trabalho, ocorrida entre 09 e 10 de outubro de 2017, e que foi um evento promovido pela Anamatra, em parceria com outras entidades, que reuniu mais de 600 juízes, procuradores e auditores fiscais do Trabalho, além de advogados e outros operadores do Direito que, divididos em oito comissões temáticas, debateram mais de 300 propostas sobre a nova norma. Segundo o referido enunciado: 5 GRUPO ECONÔMICO TRABALHISTA. DISTRIBUIÇÃO RACIONAL DO ÔNUS DA PROVA I. A LEI 13.467/2017 RECONHECEU EXPRESSAMENTE A FIGURA DO GRUPO ECONÔMICO TRABALHISTA POR COORDENAÇÃO (ART. 2º, §2º) E ESTABELECEU REQUISITOS SUBJETIVOS (INTERESSE INTEGRADO E COMUM) E OBJETIVOS (ATUAÇÃO CONJUNTA) PARA A CARACTERIZAÇÃO DO GRUPO, A SEREM VERIFICADOS NO CASO CONCRETO PELO JUÍZO (ART. 2º, §3º); II- NAS HIPÓTESES RESTRITAS DE APLICAÇÃO DO PARÁGRAFO 3º DO ARTIGO 2º DA CLT, A MERA IDENTIDADE DE SÓCIOS ENTRE AS EMPRESAS INTEGRANTES, EMBORA NÃO BASTE À CARACTERIZAÇÃO DO GRUPO ECONÔMICO, CONSTITUI INDÍCIO QUE AUTORIZA A INVERSÃO OU REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA, NOS TERMOS DO ART. 818 § 1º DA CLT, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 13.467/2017. INCUMBE ENTÃO AO EMPREGADOR O ÔNUS DE COMPROVAR A AUSÊNCIA DE INTERESSES INTEGRADOS, DA COMUNHÃO DE INTERESSES E/OU DA ATUAÇÃO CONJUNTA DAS EMPRESAS. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA APTIDÃO PARA A PROVA E DA PARIDADE DE ARMAS EM CONCRETO (ISONOMIA PROCESSUAL). E é a partir dessa premissa é que deve ser analisada a questão. Para que seja reconhecido um grupo econômico, é necessário demonstrar a identidade dos sócios e/ou a relação de coordenação entre as empresas, não se exigindo a comprovação de ingerência de uma empresa sobre as demais. Maurício Godinho Delgado já definia grupo econômico, para fins trabalhistas, como sendo "(...) a figura resultante da vinculação justrabalhista que se forma entre dois ou mais entes favorecidos direta ou indiretamente pelo mesmo contrato de trabalho, em decorrência de existir entre esses entes laços de direção ou coordenação em face de atividades industriais, comerciais, financeiras, agro-industriais ou de qualquer outra natureza econômica." (Maurício Godinho Delgado - Curso de Direito do Trabalho, 3. ed., São Paulo: LTr, 2013, p. 397). E também já havia jurisprudência nesse sentido, in verbis: RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. GRUPO ECONÔMICO. CARACTERIZAÇÃO.No Direito do Trabalho, o reconhecimento do grupo econômico não se reveste das características e exigências comuns à legislação comercial. Da exegese do artigo 2º da Consolidação das Leis do Trabalho pode-se concluir que é suficiente para a caracterização de grupo econômico a presença de relação de coordenação entre as diversas empresas, sendo irrelevante a prova quanto à dominação de uma sobre as outras, bastando que haja indícios da existência de uma coordenação interempresarial com objetivos comuns. Foi por esse contexto que se pautou a decisão do Regional. Não há, portanto, como se aferir a alegada violação do artigo 2º, § 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho, tampouco a divergência jurisprudencial com os arestos colacionados, sem se proceder ao reexame do conjunto fático-probatório, em hipótese que o Tribunal de origem concluiu, a partir da análise da prova documental, que ocorreu a configuração de grupo econômico familiar. Recurso de revista não conhecido. (TST-RR-101.406/2003-900-04-00.9, 1ª Turma, Relator Ministro Lelio Bentes Corrêa, DJ 24.02.2006) RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI 11.496/2007. RECURSO DE REVISTA NÃO CONHECIDO. GRUPO ECONÔMICO. VÍNCULO DE COORDENAÇÃO ENTRE AS EMPRESAS. O Tribunal Regional não revelou a existência de ingerência hierárquica ou administrativa entre as empresas demandadas. Tal circunstância, todavia, não é - como bem colocado pela Turma -, preponderante para definição de grupo econômico, bastando, para tanto, a coordenação entre as empresas. Tal elemento caracterizador, conquanto não deflua da literalidade do art. 2.º, § 2.º, da CLT, tem respaldo na doutrina e jurisprudência, por melhor se ajustar à principiologia que informa o Direito do Trabalho, ao ampliar a garantia do crédito trabalhista. Não há como concluir, de outro lado, que o grupo econômico desfez-se em 1998, quando, inclusive, já vigia o contrato de trabalho. O Tribunal Regional apenas revelou que houve transferências de ações de uma para as demais empresas envolvidas, sem evidenciar o rompimento do vínculo. Tal circunstância, ao revés, apenas reforçou a existência do grupo familiar. Incólume o art. 896 da CLT. Embargos não conhecidos. (TST-E-RR-101406/2003-900-04-00.9, SDI-I, Relatora Ministra Maria de Assis Calsing, DEJT 17.4.2009). Assim, ao contrário do que alega a recorrente, a configuração do grupo econômico, na seara trabalhista, já não demandava rígidas formalidades, não se prendendo apenas à existência do controle de uma empresa sobre as outras, mas sendo suficiente a simples relação de coordenação entre elas. No caso dos autos, a análise da prova pericial produzida nos autos do processo 0000365-74.2017.17.0191, apesar das conclusões do perito no sentido de que de que não há interesses comuns, integração e atuação conjunta da AB CONCESSÕES S.A. com as empresas dos grupos BERTIN ou GRUPO INFINITY, apenas confirma o que já havia sido constatado nos autos do processo 0000075-93.2016.5.17.0191, não havendo nos presentes autos qualquer elemento que infirme tal entendimento. Ante o exposto, peço vênia para adotar como parte integrante desta fundamentação as razões de decidir lançadas na sentença recorrida, complementada pela decisão de embargos de declaração, da lavra do Exmo. Ezequiel Anderson, por ocasião do julgamento do processo n.º 0000132-43.2018.5.17.0191 a qual passo a transcrever, in verbis: Do grupo econômico A Concessionária da Rodovia MG 050 é controlada pela empresa AB Concessões S.A., consoante demonstram os documentos e segundo afirmado pela própria defesa. A existência de grupo econômico entre as empresas do grupo INFISA e do grupo BERTIN, inclusive em relação à AB Concessões S.A. (nova denominação social de Infra Bertin Participações S.A.), foi reconhecida, primeiramente, na ACP 0001173-50.2015.5.17.0191, em análise de pedido de tutela de urgência, e, depois, na sentença de mérito na ação trabalhista 0000075-93.2016.5.17.0191, a qual, no aspecto, restou confirmada pelo E. Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região, em julgamento de recurso ordinário interposto pelas rés, conforme acórdão do dia 19/09/2017. Por isso, reporto-me aos fundamentos da decisão proferida naquela reclamação trabalhista, cujo teor transcrevo a seguir, para responsabilizar as reclamadas solidariamente pelo débito, com fulcro no artigo 2º, §2º, da CLT: "Do grupo econômico As reclamadas presentes à audiência rechaçam o pedido de condenação solidária alegando que para configuração do grupo empresarial deve haver relação de hierarquia ou dominação entre as empresas. Para a caracterização de grupo empresarial, sob o enfoque do Direito do Trabalho, não é essencial a existência de relação de dominação interempresarial. Basta a verificação da simples relação de coordenação entre elas (nessa linha, Mauricio Godinho Delgado, "Curso de Direito do Trabalho", 5ª Ed. São Paulo: LTr, 2006, p. 401). A finalidade de tal instituto, sob a perspectiva justrabalhista, é de garantir, ampliar, a garantia dos créditos trabalhistas, por isso, deve ser analisada com menor rigor para sua caracterização. Para corroborar a tese do "Nexo Relacional Interempresas", trago à lume a regra insculpida no artigo 3º, §2º, da lei n. 5.889/73: "Sempre que uma ou mais empresas, embora tendo cada um delas personalidade jurídica própria, estiverem sob direção, controle ou administração de outra, ou ainda quando, mesmo guardando cada uma sua autonomia, integrem grupo econômico ou financeiro rural, serão responsáveis solidariamente nas obrigações decorrentes da relação de emprego". Logo, a ausência de hierarquia entre as empresas não é suficiente para descaracterizar a configuração de grupo econômico. Basta a existência de simples coordenação. No mais, a existência de grupo econômico entre as empresas aqui demandadas foi reconhecida, primeiramente, na ACP 0001173-50.2015.5.17.0191, em análise de pedido de medida cautelar, pelos seguintes fundamentos: "Em relação à medida cautelar, os elementos fáticos expostos pelo autor, entre eles, notícias veiculadas pelo próprio grupo "BERTIN" de que adquiriu o controle societário do grupo INFINITY, cartões de visita nos quais constam simultaneamente a logomarca das empresas Infinity e Bertin, decisões do TRT da 24ª Região reconhecendo a responsabilização das novas empresas nas ações contra a Infinity, todos comprovados por documentos, evidenciam a configuraçao de grupo econômico entre as demandadas, atraindo a incidência do disposto no artigo 2º, §2º, da CLT. Assim, reconheço a existência de grupo econômico entre as empresas dos grupos Infinity e Bertin, e defiro, cautelarmente, o bloqueio de numerário das contas bancárias das rés, via BACENJUD, até o limite de R$5.000.000,00 (cinco milhões de reais), a fim de se resguardar o pagamento de direitos trabalhistas, principalmente, no que tange às verbas das rescisões contratuais, cuja baixa foi acima deferida." Como se vê da decisão, o reconhecimento de que essas empresas integram o mesmo grupo não está fincado tão somente na identidade de administradores, como alegam as empresas, especialmente, BSB Produtora de Equipamentos de Proteção Individual e BSB Participações S.A. Ora, especialmente em relação a essas reclamadas, transcrevo aqui trecho da sentença prolatada pela MM. Juíza do Trabalho de Naviraí nos autos dos Embargos de Terceiro n. 0024835-09.2014.5.24.0086, entre partes, BSB PRODUTORA DE EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL S.A., Embargante, e JOSUE DE CARVALHO, embargado, cuja cópia foi anexada aos autos da ACP: "[...] No site da empresa embargante (http://www.bracolonline.com.br/grupo_bertin.php, acesso em 23/05/2014) também havia informações de que a embargante integra o Grupo Bertin, como se vê de cópia de sua página na web (Num. 7e105b9 - Pág. 1). Referidas informações foram retiradas da internet posteriormente ao momento em que a empresa passou a ser chamada a responder pelos créditos executados em face de outras empresas do grupo. Além das informações veiculadas na internet, foram juntadas aos autos as fichas cadastrais simplificadas expedidas pela Junta Comercial do Estado de São Paulo (ID. 1210413) que evidenciam a existência de dezenas de empresas, em diversas áreas de atuação, que são integradas e administradas por um ou mais de um integrante da família Bertin e por outras empresas também integradas pelos membros da família, com sede no mesmo local (Av. Brigadeiro Faria Lima, n. 2012, São Paulo-SP). Dentre elas: Bertin S.A, a embargante BSB Produtora de Equipamentos de Proteção Individual S.A,BSB Participações S.A, Contern Construções e Comércio Ltda, Cibe Participações e Empreendimentos S.A, Star Energy Participações S.A, Gaia Energia e Participações S.A, Comapi Agropecuária S.A, Heber Participações S.A, Reivo Participações S.A, Compacto Participações S.A, Infra Bertin Empreendimentos S.A, Infra Bertin Participações S.A. [...] Corrobora, ainda, a existência do grupo, o Termo de Ajuste de Conduta celebrado entre o Ministério Público Federal e, de outro lado, as empresas BERTIN S.A, BRACOL HOLDING LTDA, HEBER PARTICIPAÇÕES S/A, REIVO PARTICIPAÇÕES S.A e as pessoas físicas de FERNANDO ANTÔNIO BERTIN, NATALINO BERTIN, SILMAR ROBERTO BERTIN, REINALDO BERTIN e JOÃO BERTIN FILHO, que passaram a ser denominados no documento como "GRUPO BERTIN" (disponível no site http://www.prpa.mpf.mp.br/news/2010/noticias/PARA_DIVULGAR_termo_ajuste_condutas_bertin_assinado.pdf, acesso em 5/11/2014). No referido documento público consta, inclusive, a menção ao já referido Código de Ética e Conduta do Grupo Bertin, a saber: "22. as políticas contidas no Código de Ética e Conduta do GRUPO BERTIN que têm por objetivo, entre outras coisas, estabelecer disposições que norteiem ao entendimento sobre a responsabilidade e desenvolvimento social e ambiental." A embargante BSB PRODUTORA DE EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL S.A- devidamente citada no histórico veiculado na página do grupo da internet - tem seu endereço registrado na Junta Comercial do Estado de São Paulo no mesmo endereço do complexo de empresas do grupo Bertin (Av. Brigadeiro Faria Lima, 2012, São Paulo-SP) e possui como integrantes do Conselho Administrativo GIOVANI PRADO BERTIN, SILMAR ROBERTO BERTIN E VITOR GRANADO BERTIN, dentre outros (ID. 1210413 - Págs. 6 e 7). O Estatuto da empresa (ID. Num. b1ad136 - Pág. 5) prevê que "a Companhia tem sede e foro na Cidade de São Paulo, Estado de São Paulo, na Avenida Brigadeiro Faria Lima, 2012 (...)" e filiais em Apucarana, Lins, Eldorado, Bonito, Palmares, Castanhal e São Paulo. Ademais, a empresa embargante veiculava em seu site (www.bracolonline.com.br/grupo_bertin.php, acesso em 23/05/2014) a informação de que integra o grupo Bertin, como se vê do documento ID. Num. 7e105b9 - Pág. 1. Os elementos contidos nos autos demonstram - sem qualquer exitação (sic) - que a empresa embargante é parte integrante do complexo de empresas administradas pelos integrantes da família Bertin." Logo, inegável que as empresas BSB Produtora de Equipamentos de Proteção Individual e BSB Participações S.A. compõem o grupo BERTIN. Também irrefutável que o controle societário do grupo INFISA-INFINITY foi adquirido pelo grupo BERTIN, pois essa informação foi reproduzida na sua própria página eletrônica (www.grupobertin.com.br), atualmente, desativada. Além disso, naquela mesma decisão, a MM. Juíza do Trabalho de Naviraí assim se manifestou: "[...] A ata da assembléia geral extraordinária da INFINITY BIO-ENERGY BRASIL PARTICIPAÇÕES S.A, ocorrida em 04/03/2010, às 12h, registrou que foram eleitos para assumir os cargos do CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO da Companhia os Srs. (1) FERNANDO ANTONIO BERTIN, (2) SILMAR ROBERTO BERTIN, (3) NATALINO BERTIN, (4) REINALDO BERTIN, (5) MÁRIO HENRIQUE FRARE BERTIN E (6) JOSÉ ANTONIO DOS SANTOS MALTA, que tomaram posse na mesma data. Por fim, registro que alguns dos representantes da empresa executada Infinity Agrícola S.A (advogados, CFO e gerente agrícola) que estiveram em audiências e reuniões nesta Vara do Trabalho de Naviraí, na minha presença, tratando da infinidade de processos que tramitam nesta Vara em face da executada, em mais de uma ocasião, já apresentaram a empresa Infinity como integrante do Grupo Bertin, inclusive me entregando cartões de visita com a logomarca da empresa e do Grupo Bertin no mesmo cartão (ID. 14b178c - Pág. 1). Dessa forma, reputo que as embargantes integram um complexo de empresas dirigidas, controladas e administradas pelos integrantes da família Bertin, que as reúnem com o objetivo de fortalecer um ente juridicamente despersonalizado, mas que exista no mundo dos negócios como uma unidade, sujeito a regras de conduta próprias e responsabilidades sócio-ambientais, denominado de GRUPO BERTIN, que se caracteriza como um grupo econômico." Portanto, inegável a correlação entre os grupos INFISA-INFINITY e BERTIN. Quanto à empresa AB Concessões S.A., também, não prosperam suas alegações de que não faz parte do complexo empresarial. Primeiro, porque veiculado na própria página eletrônica do grupo Bertin (www.grupobertin.com.br) a atuação em vários segmentos empresariais, inclusive, de Infraestrutura, compreendendo as concessões de rodovias e saneamento básico, correspondendo exatamente ao objeto social da reclamada. Depois, as Fichas da Junta Comercial revelam que a ré consta dentre as diversas empresas administradas por um ou mais de um integrante da família Bertin e com sede no mesmo endereço (Av. Brigadeiro Faria Lima, n. 2012, São Paulo-SP). Extrai-se, ainda, dos autos (Id n. eaa3a5a) que a empresa AB Concessões S.A. foi constituída em 06/01/2012, com a denominação de Arnav Empreendimentos e Participações S.A., sob a direção do Sr. Silmar Roberto Bertin. A alteração ulterior da diretoria não tem o condão de desconfigurar a integração da empresa no grupo, até porque os Srs. Reinaldo Bertin e Silmar Roberto Bertin continuam participando como membros do Conselho de Administração da Cia, conforme Id 40fe7e2. A documentação demonstra, outrossim, que os referidos Senhores, também, compõem o Conselho de Administração da empresa Hauolimau Empreendimentos e Participações S.A., sócia-acionista da AB Concessões, com participação de 50% do capital social. De conseguinte, inafastável que a empresa atua juntamente com as demais integrantes do complexo econômico Bertin, em regime de colaboração e coordenação, nos termos do artigo 2º, §2º, da CLT. É notória a existência de um elo familiar no comando das empresas envolvidas e o interesse comum empresarial de modo que, o fato de possuírem personalidades jurídicas, não significa óbice ao reconhecimento do grupo econômico, até porque o próprio grupo Bertin divulgou sua atuação em diversificadas áreas de negócios. Diante de todo o exposto, declaro a configuração de grupo econômico entre todas as empresas demandadas, responsabilizando-as solidariamente pelo débito, nos termos do artigo 2º, §2º, da CLT." Quanto ao laudo pericial produzido na RT 0000365-74.2017.17.0191, não obstante as considerações finais do perito no sentido de que não há interesses comuns, integração e atuação conjunta da AB CONCESSÕES S.A. com as empresas dos grupos BERTIN ou GRUPO INFINITY, entendo que os elementos constantes do laudo revelam o contrário. Segundo a perícia, a empresa AB Concessões S.A. tem a seguinte origem: "A AB CONCESSÕES S.A. é a nova denominação da empresa INFRA BERTIN PARTICIPAÇÕES S.A., que anteriormente era a empresa ARNAV EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA., inscrita no CNPJ Nº 15.019.317/0001-47, conforme será demonstrado a seguir. Na data de 15/03/2012, houve alteração do Estatuto Social, na qual foi alterado o nome da empresa ARNAV EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA. para INFRA BERTIN PARTICIPAÇÕES S.A." A empresa ARNAV foi constituída em 16/12/2011. Em 15/03/2012, houve alteração da denominação social da Companhia para INFRA BERTIN PARTICIPAÇÕES S.A. e do endereço para Av. Brigadeiro Faria Lima, 2012, 5º andar, São Paulo, o mesmo das diversas outras empresas componentes do grupo BERTIN. Ainda, naquela data, foram eleitos novos Diretores da Companhia, quais sejam: Reinaldo Bertin e Silmar Bertin. A própria denominação da empresa composta com o sobrenome BERTIN, não deixa dúvidas de que faz ela parte do complexo econômico da família. Ainda que assim não fosse, chama a atenção o fato de que a empresa CIBE Investimentos e Participações S.A., uma das controladoras da HAUOLIMAU, já era acionista da INFRA BERTIN PARTICIPAÇÕES S.A. e que os Srs. José Renato Ricciardi e Alexandre Tujisoki, atuais Diretor Presidente e Diretor Financeiro da AB Concessões S.A., respectivamente, já participavam das deliberações da sociedade como integrantes da mesa da assembleia geral. A CIBE, destaco, tem como composição acionária a empresa HEBER Participações S.A. e os Srs. Fernando Antonio Bertin, Natalino Bertin, Reinaldo Bertin e Silmar Roberto Bertin. A HEBER, por sua vez, é constituída pelos Srs. Silmar Roberto Bertin, Reinaldo Bertin, Fernando Antonio Bertin e Mario Henrique Frare Bertin. Diante disso, inegável o elo familiar no comando da empresa INFRA BERTIN. Na data de 29/06/2012, os acionistas da INFRA BERTIN PARTICIPAÇÕES S.A., HAUOLIMAU e AUTOSTRADE (ASPI), realizaram acordo, estabelecendo várias diretrizes. Importa ressaltar que a empresa HEBER é a acionista controladora da HAUOLIMAU, nos termos da letra "d" do acordo, ou seja, mesmo depois de firmado o "Acordo de Acionistas", os membros da família BERTIN não se afastaram da Companhia. Em 16/11/2015, foi aprovada em assembleia geral a alteração da denominação social da Companhia para AB CONCESSÕES S.A. e a mudança de endereço. Cumpre analisar o "Acordo de Acionistas" para se aferir o grau de participação da Hauolimau, constituída pelos membros da família Bertin, na administração da INFRA BERTIN PARTICIPAÇÕES S.A.. Por meio desse acordo, as empresas, HAUOLIMAU e AUTOSTRADE ("ASPI"), passaram a ser titulares da totalidade do capital social e votante da Companhia INFRA BERTIN PARTICIPAÇÕES S.A. e a atuar em conjunto na sua administração, conforme se extrai dos seguintes itens: - item 5.2.1: cada uma das empresas tem o direito de indicar quatro membros do Conselho de Administração e respectivos suplentes; - item 5.3: o presidente do Conselho de Administração é indicado pelas acionistas em sistema alternado: para o primeiro mandato, a indicação cabe à Hauolimau; para o subsequente, à ASPI e assim por diante; - itens 5.11, 5.12.1 e 5.13.1: a Diretoria, composta por dois membros, Diretor Presidente e Diretor Financeiro, é designada da seguinte forma: Diretor Presidente indicado pela ASPI com a concordância da HAUOLIMAU; Diretor Financeiro: designado pela HAUOLIMAU com a concordância da ASPI. Como se vê, as acionistas atuam em condições de paridade na administração da empresa e não com predominância da ASPI. Aliás, a estrutura acionária não reflete de outra forma - Hauolimau: 50% - 1 ação; ASPI: 50% + 1 ação. Além da família BERTIN se fazer presente no Conselho de Administração da AB Concessões S.A., nas pessoas de Fernando Antonio Bertin, Silmar Roberto Bertin e Reinaldo Bertin, ocupando três das oito cadeiras do Conselho, detém ela 50% do controle societário da empresa por meio da acionista HAUOLIMAU. Tudo isso, só vem a corroborar o que já havia sido constatado nos autos do processo 0000075-93.2016.5.17.0191 e que aqui, mais uma vez, repito: "Extrai-se, ainda, dos autos (Id n. eaa3a5a) que a empresa AB Concessões S.A. foi constituída em 06/01/2012, com a denominação de Arnav Empreendimentos e Participações S.A., sob a direção do Sr. Silmar Roberto Bertin. A alteração ulterior da diretoria não tem o condão de desconfigurar a integração da empresa no grupo, até porque os Srs. Reinaldo Bertin e Silmar Roberto Bertin continuam participando como membros do Conselho de Administração da Cia, conforme Id 40fe7e2. A documentação demonstra, outrossim, que os referidos Senhores, também, compõem o Conselho de Administração da empresa Hauolimau Empreendimentos e Participações S.A., sócia-acionista da AB Concessões, com participação de 50% do capital social." Ressalto que os depoimentos das testemunhas, STEFANO, CESARE e THIAGO, bem assim os e-mails colacionados, não são capazes de elidir as evidências que levaram à conclusão de que a AB Concessões integra o grupo econômico com as demais rés. (...) Por todo o exposto, a Concessionária da Rodovia MG-050 S.A., como empresa controlada pela AB CONCESSÕES S.A., e, portanto, integrante do grupo econômico BERTIN, deverá responder solidariamente com as litisconsortes, DISA Destilaria de Álcool Ltda. e INFISA Infinity Itaúnas Agrícola S.A., também componentes do complexo. Acrescento que, em regra, todos os bens são penhoráveis. A exceção está naqueles em que a lei atribua a característica da impenhorabilidade, como no caso dos bens públicos. Ocorre que os bens da concessionária integram o patrimônio da empresa, podendo ela dispor do ativo da forma como que lhe aprouver, desde que cumpridas as obrigações assumidas em virtude do contrato de concessão do serviço público. Assim, os bens da concessionária, incluindo os numerários relativos à cobrança de pedágio, não se enquadram na definição de bem público, não havendo óbice à eventual penhora. A fim de sanar qualquer dúvida acerca da responsabilidade solidária da empresa AB Concessões quanto aos créditos deferidos nesta ação, peço venia para colacionar decisão proferida no acórdão 0001173-50.2015.5.17.0191, de relatoria do Exmo Dr. Juiz Convocado Valdir Donizetti Caixeta o qual, em recurso interposto em ação civil pública ajuizada pelo d. Parquet Laboral, analisou de foram profunda a questão. Eis os fundamentos lançados na referida decisão, os quais utilizo-me como razões complementares de decidir, in verbis: Trata-se de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho com o objetivo de reconhecer a existência de grupo econômico entre as Reclamadas, declarar a rescisão indireta dos contratos de trabalho dos empregados que se habilitarem nos autos e condenar as Rés, de forma solidária, no pagamento das verbas trabalhistas e rescisórias devidas, bem como em danos morais individuais e coletivos. Na peça de entrada, o d. Ministério Público do Trabalho apontou que as empresas Reclamadas fazem parte de um mesmo grupo econômico ("Grupo Bertin"), que adquiriu o controle societário do "Grupo Infinity-Bio Energy". A Origem reconheceu a existência do grupo econômico, entendendo plenamente comprovados, na presente hipótese, todos os requisitos legais. Recorrem as Rés sob o argumento de que não restou comprovado, in casu, uma relação íntima de negócio e de controle, tampouco a comunhão de gestão e interesses. Aduzem que não há entre as Rés qualquer identidade de direção, controle ou administração em comum, não havendo qualquer forma de relação de cooperação. Examina-se. O grupo econômico encerra verdadeira proteção ao crédito obreiro, textualmente reconhecido no art. 2º, § 1º, CLT, acarretando responsabilidade solidária. Para o Direito do Trabalho é visto como informal, dispensando formalizações societárias. Basta que haja atividade econômica e que estas se complementem. Nesse sentido leciona Maurício Godinho Delgado, in verbis: (...) essa figura justrabalhista também não se submete, rigorosamente, à tipificação legal de grupo econômico que impera em outros segmentos jurídicos (Direito Comercial/Empresarial e Direito Econômico, por exemplo). Do mesmo modo, não se sujeita aos requisitos de constituição que podem emergir como relevantes nesses segmentos estranhos ao Direito do Trabalho. Noutras palavras, o grupo econômico para fins justrabalhistas não necessita se revestir das modalidades jurídicas típicas ao Direito Econômico ou Direito Comercial/Empresarial (holdings, consórcios, pools, etc.). Não se exige, sequer, prova de sua formal institucionalização cartorial: pode-se acolher a existência do grupo desde que emirjam evidências probatórias de que estão presentes os elementos de integração interempresarial de que falam os mencionados preceitos da CLT e Lei do Trabalho Rural." (in Curso de Direito do Trabalho. São Paulo: LTr) Ademais, o grupo econômico é formado também quando está presente a relação de coordenação entre as empresas, conforme interpretação do artigo 2º, § 2º, da CLT. Pois bem. A questão do grupo econômico entre as Reclamadas BSB PRODUTORA DE EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL S.A. e BSB PARTICIPAÇÕES S.A. e as empresas dos Grupos Bertin e Infinity foi detidamente analisada pelo Relator anterior deste processo, no exame do recurso ordinário da RT de número 00001083-08.2016.5.17.0191, julgado pela 1ª Turma deste Eg. TRT, além de ter sido objeto de exame também pela 3ª Turma, nos autos do processo 0000075-93.2016.5.17.0191. Quando da apreciação da supracitada demanda, o então Relator, em consulta à rede mundial de computadores e ao endereço eletrônico do próprio Grupo Bertinhttp://www.securities.com/Public/companyprofile/BR/Bertin_SA_pt_2584808.html e https://pt.wikipedia.org/wiki/Grupo_Bertin#cite_note-3 (acesso em 24/08/2018), verificou que o Grupo era descrito como "Sediado no Estado de São Paulo, possui 42 unidades produtivas, onde operam 35 mil colaboradores diretos. A corporação atende o mercado interno e mais de 80 países, nos cinco continentes. Na agroindústria, o Grupo Bertin aposta no aproveitamento total da cadeia bovina. Seguindo a estratégia de verticalização, a empresa mantém um conglomerado industrial focado em seis divisões de negócios: Agropecuária, Alimentos, Couros, Equipamentos de Proteção Individual, Higiene e Beleza e Produtos Pet. Em infra-estrutura, a companhia está estabelecida nas áreas de Construção Civil e concessões de Rodovias e Saneamento Básico. Já no segmento de Energia Renovável, atua com Pequenas Centrais Hidrelétricas e Usinas de Biodiesel e álcool, contando ainda com um Resort." Nesse passo, observou-se, inicialmente, que a Ré BSB PRODUTORA DE EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL S.A. se inseria no ramo de negócio do grupo. No mesmo processo, consoante ata de assembléia geral extraordinária, datada de 29/06/2012, verificou-se que a INFRA BERTIN PARTICIPAÇÕES S/A (posteriormente sucedida pela AB CONCESSÕES S/A), tinha como Presidente JOSÉ RENATO RICCIARDI (diretor presidente da companhia) e Secretário ALEXANDRE TUJISOKI (Diretor Financeiro), bem como membros do Conselho de Administração ROBERTO MENEGUCCI, MICHELANGELO DAMASCO, UMBERTO VALLARINO, MICHELE LOMBARDI, REINALDO BERTIN (escolhido como Presidente do Conselho de Administração), PEDRO RACHE DE ANDRADE, JOSÉ CARLOS DE MORAES FILHO e SILMAR ROBERTO BERTIN, sendo este último também sócio da BSB PRODUTORA DE EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL S.A. Noutro giro, conforme informações extraídas dos Embargos de Terceiro n. 0024835-09.2014.5.24.0086, opostos pelas ora Recorrentes, existem várias fichas cadastrais simplificadas expedidas pela Junta Comercial do Estado de São Paulo que evidenciam a existência de dezenas de empresas, em diversas áreas de atuação, que são integradas e administradas por um ou mais de um integrante da família Bertin e por outras empresas também integradas pelos membros da família, com sede no mesmo local (Av. Brigadeiro Faria Lima, n. 2012, São Paulo/SP), inclusive a BSB Produtora de Equipamentos de Proteção Individual S.A e a BSB Participações S.A. Nos autos, o d. Juízo registrou, ainda, que: "a empresa embargante veiculava em seu site (www.bracolonline.com.br/grupo_bertin.php, acesso em 23/05/2014) a informação de que integra o grupo Bertin". Não bastasse, o Relatório de requisição de consulta emitido pelo Banco Central do Brasil (acostado ao ID. 82d0cec) indica expressamente que a BSB participações possui vínculos com outros integrantes da família Bertin, como FERNANDA PEREIRA BERTIN, VITOR GRANADO BERTIN, além de CAMILA MIASSO DE SOUZA, RENATO CARNEVALLI CINTRA e DOUGLAS DOS SANTOS ABDO, os quais, por sua vez, possuem vínculos de Representante, Responsável ou Procurador em relação à diversas Rés, conforme abaixo. CAMILA MIASSO DE SOUZA é apontada pelo BACEN como Titular, Representante, Responsável ou Procurador das seguintes empresas: HEBER, GAIA, INFINITY BIO-ENERGY, INFRA-BERTIN EMPREENDIMENTOS,STAR ENERGY, CRIDASA, BERTIN ENERGIA, DISA, BSB PARTICIPAÇÕES ECOMAPI. RENATO CARNEVALLI CINTRA é apontado pelo BACEN como Titular, Representante, Responsável ou Procurador quanto: HEBER, REIVO, DISA, INFINITY AGRÍCOLA, BERTIN ENERGIA, INFISA, CRIDASA, BSB PARTICIPAÇÕES, GAIA, ALCANA, STAR ENERGY, INFINITYBIO-ENERGY, IBIRÁLCOOL E INFRABERTIN EMPREENDIMENTOS. DOUGLAS ABDO é apontado pelo BACEN como Titular, Representante, Responsávelou Procurador em relação às seguintes empresas: INFISA, BSB PARTICIPAÇÕES, INFINITY AGRÍCOLA,DISA, CRIDASA, IBIRÁLCOOL e INFINITY BIO-ENERGY. Os três supracitados sócios possuem, portanto, poderes de titularidade ou representação em relação a empresas tanto do grupo Bertin quanto do Grupo Infinity, inclusive no tocante à BSB PARTICIPAÇÕES, o que demonstra o liame muito além da mera identidade de sócios, mas em verdadeira comunhão de interesses. Nessa linha, sublinhou a r. sentença nos autos da ação número 0001083-08.2016.5.17.0191, que também versou sobre o assunto: "é notória a existência de um elo familiar no comando das empresas envolvidas e o interesse comum empresarial de modo que, o fato de possuírem personalidades jurídicas, não significa óbice ao reconhecimento do grupo econômico, até porque o próprio grupo Bertin divulgou sua atuação em diversificadas áreas de negócios". Além disso, o Termo de Ajuste de Conduta firmado entre o Ministério Público Federal e as empresas BERTIN S.A, BRACOL HOLDING LTDA, HEBER PARTICIPAÇÕES S/A, REIVO PARTICIPAÇÕES S.A e as pessoas físicas de FERNANDO ANTÔNIO BERTIN, NATALINO BERTIN, SILMAR ROBERTO BERTIN, REINALDO BERTIN e JOÃO BERTIN FILHO, que passaram a ser denominados no documento como "GRUPO BERTIN", é mais uma prova da formação do grupo. Como bem destacou a r. sentença: Corrobora, ainda, a existência do grupo, o Termo de Ajuste de Conduta celebrado entre o Ministério Público Federal e, de outro lado, as empresas BERTIN S.A, BRACOL HOLDING LTDA, HEBER PARTICIPAÇÕES S/A, REIVO PARTICIPAÇÕES S.A e as pessoasfísicas de FERNANDO ANTÔNIO BERTIN, NATALINO BERTIN, SILMAR ROBERTO BERTIN, REINALDO BERTIN e JOÃO BERTIN FILHO, que passaram a ser denominados no documento como "GRUPO BERTIN"(d i s p o n í v e l n o s i t e http://www.prpa.mpf.mp.br/news/2010/noticias/PARA_ DIVULGAR_termo_ajuste_condutas_bertin_assinado. pdf, acesso em 5/11/2014). No referido documento público consta, inclusive, a menção ao já referido Código de Ética e Conduta do Grupo Bertin, a saber: "22. as políticas contidas no Código de Ética e Conduta do GRUPO BERTIN que têm por objetivo, entre outras coisas, estabelecer disposições que norteiem ao entendimento sobre a responsabilidade e desenvolvimento social e ambiental." Especificamente quanto ao Grupo Bertin, no exame do recurso ordinário da RT de número 00001083-08.2016.5.17.0191 o então Relator detalhou a estreita relação entre as Reclamadas, senão vejamos. Nota-se que a INFRA BERTIN PARTICIPAÇÕES S/A, sucedida pela AB CONCESSÕES S/A, possuía como sócios a AUTOSTRADE CONCESSÕES E PARTICIPAÇÕES BRASIL LTDA e HAUOLIMAU EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES S/A, sendo que esta nada mais é que o braço brasileiro na parceria com o capital estrangeiro, capitaneado pela Família Bertin. Com efeito, a HAUOLIMAU EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES S/A é composta pelas empresas HEBER PARTICIPAÇÕES (que possui como sócios, administradores ou donos FERNANDO ANTÔNIO BERTIN, SILMAR ANTÔNIO BERTIN, REINALDO ANTÔNIO BERTIN e NATALINO BERTIN), CIBE PARTICIPAÇÕES E EMPREENDIMENTOS S.A. (que possui como sócios, administradores ou donos REINALDO BERTIN, FERNANDO ANTÔNIO BERTIN e SILMAR ANTÔNIO BERTIN) e KANDARPA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES S.A (minoritária - Família Tarallo). Em suma, a HAOLIMAU EMPREENDIMIENTOS E PARTICIPAÇÕES S/A é dividida entre 72,77% do GRUPO BERTIN e 27,23% da Família Tarallo. Portanto, exercem o controle sobre a AB CONCESSÕES (antiga INFRA BERTIN), por meio de HAUOLIMAU EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES S/A, os senhores FERNANDO ANTÔNIO BERTIN, SILMAR ANTÔNIO BERTIN, REINALDO ANTÔNIO BERTIN e NATALINO BERTIN. Daí porque se tem que o Diretor Financeiro da AB CONCESSÕES S.A., ALEXANDRE TUJISOKI, foi indicado por membros da Família BERTIN por meio da empresa HAUOLIMAU EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES S/A. E mais, antes da criação da AB CONCESSÕES S.A., o diretor financeiro ALEXANDRE TUJISOKI, indicado do GRUPO BERTIN, foi Diretor Financeiro do GRUPO BERTIN e possui ligação com a empresa URBANIZADORA CONVIVIO LTDA, de SILMAR ROBERTO BERTIN. Frise-se que em 2012 o capital social da AB CONCESSÕES S.A era de quase R$ 650.000.000,00 (seiscentos e cinquenta milhões de reais). Com isso, fica mais nítida a migração de recursos para a diversificação das atividades do Grupo Bertin, em detrimento de uma universalidade de credores, dentre eles trabalhadores. Isso porque, mudando o foco para as empresas em recuperação judicial ou falidas, temos: INFISA - INFINITY ITAÚNAS AGRÍCOLA S.A:TINTO HOLDING LTDA (NATALINO BERTIN), YINFIN LLC e CVI GVF LUX MASTER SARL; TINTO HOLDING LTDA: NATALINO BERTIN e RIOBER PARTICIPAÇÕES LTDA (também de NATALINO BERTIN); COMAPI AGROPECUÁRIA S.A:FERNANDO ANTÔNIO BERTIN e SILMAR ANTÔNIO BERTIN e INFRA BERTIN EMPREENDIMENTOS S.A:REINALDO BERTIN, SILMAR ROBERTO BERTIN. Nesse contexto, fica suficientemente claro que a AB CONCESSÕES S/A representa todo o lastro construído a partir das empresas em recuperação judicial ou falidas. Ora, obviamente que o empresário pode migrar para a atividade que melhor lhe aprouver, mas para assim proceder não pode "esquecer" de pagar o que deve de antemão. Se o foco um dia foi produção de álcool e, ao que tudo indica, hoje seja a concessão de estradas e obras públicas, o fato é que a efemeridade de interesses mercantis e a quase promiscuidade de proliferação empresarial a ponto de caracterizar verdadeiros cipoais mercantis, não autoriza a marginalização jurídica do trabalhador. Registre-se que o Direito do Trabalho não se mostrou estanque à formação das chamadas "holdings", hodiernamente muito utilizadas, uma vez que permitem maior fluidez na composição de novas empresas a partir da simples participação societária, possibilitando maior velocidade na transferência de recursos e de diretrizes. No entanto, o art. 2º, §2º da CLT revela a utilização de vocábulos abertos justamente com o fito de amalgamar o princípio maior, que é o de maximizar a possibilidade de garantir a efetividade do crédito trabalhista. Formado o grupo econômico, passa a incidir a chamada "solidariedade dual", pois há, entre as diferentes pessoas jurídicas, compartilhamento das prerrogativas sobre os contratos de trabalho e, por outro lado, a responsabilidade solidária quanto às verbas trabalhistas devidas. É dizer: uma vez pactuada uma coligação da espécie em comento, as empresas não estarão somente sujeitas aos benefícios práticos que a mesma proporciona, devendo, da mesma forma, arcar com as obrigações eventualmente nascidas por força dessa convenção (teoria do empregador único). Destarte, independentemente da natureza diversa entre as empresas, o fato é que todas elas, diante da identidade societária resumida ou delineada ao GRUPO BERTIN, revelam a existência do controle, direção e coordenação em direção aos interesses do grupo ou da família. Frise-se que a existência do grupo econômico entre as Rés já foi reconhecida em diversas oportunidades por este Eg. Tribunal, a exemplo das Reclamações Trabalhistas de número 0000404-71.2017.5.17.0191 (Relatoria Des. Wanda Lúcia Costa Leite França Decuzzi; 2ª Turma; 28/11/2019), que reconheceu o grupo quanto a BSB PRODUTORA DE EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL S.A., BSB PARTICIPAÇÕES S.A., CONTERN CONSTRUÇÕES E COMÉRCIO LTDA e as empresas do grupo INFISA e do grupo BERTIN; 0000294-38.2018.5.17.0191 (Relatoria Des. Claudia Cardoso de Souza; 2ª Turma; 21/11/2019), versando acerca da relação da CONTERN CONSTRUÇÕES E COMÉRCIO LTDA e as empresas do grupo INFISA e do grupo BERTIN; 0000067-48.2018.5.17.0191 (Relatoria Des. Sônia das Dores Dionísio Mendes; 3ª Turma; 17/06/2019) e 0001083-08.2016.5.17.0191 (Relatoria Des. José Carlos Rizk; 1ª Turma; 08/10/2019) que apontaram a existência de grupo entre as empresas do grupo INFISA e do grupo BERTIN em relação à AB Concessões S.A.; 0001505-80.2016.5.17.0191 (Relatoria Des. Marcello Maciel Mancilha; 2ª Turma; 08/08/2019), quanto a CIBE PARTICIPAÇÕES E EMPREENDIMENTOS S/A e BSB PRODUTORA DE EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL e as empresas do grupo INFISA e do grupo BERTIN. Saliente-se, ainda, que o liame entre os Grupos Bertin e Infinity foi objeto de exame em diversos processos provenientes do Eg. TRT da 3ª Região (Minas Gerais), sendo oportuna a transcrição de alguns arestos. No acórdão proferido no processo 0000692-18.2015.5.03.0146 (Disponibilização: 14/11/2019; Órgão Julgador: Decima Turma; Redator: Convocado Paulo Emilio Vilhena da Silva), a Eg. Corte esclareceu: Inicialmente, pontue-se que as empresas do grupo Bertin atuam em diversificados ramos econômicos, conforme descrito no próprio site do grupo e reconhecido em diversos julgados desta Décima Turma. Tais atividades englobam tanto o setor sucroalcooleiro, quanto o setor de infraestrutura e concessões de rodovias. Ora, é fato notório (e questão já debatida nesta 10ª Turma) que a empresa Infinity faz parte do grupo Bertin, conforme inúmeras notícias veiculadas na imprensa, bem como pelas informações contidas no próprio site do grupo Bertin. Cita-se, a título exemplificativo, dois sócios de uma das controladas da agravante, que fazem parte da família Bertin e encontram-se no quadro acionário de várias empresas do grupo. Trata-se de Reinaldo Bertin e de Silmar Roberto Bertin, conforme já reconhecido em diversos julgados desta Décima Turma. E, ao contrário do que sustenta a agravante, constata-se também que a Rodovia das Colinas S.A. faz parte do Grupo Bertin. Os documentos de id. a5c968f, 62c33f5, pág. 12, e id. f9bb784, pág. 17, atestam que a Rodovia das Colinas é subsidiária integral da AB Concessões, que, por sua vez, é uma sociedade de ações, regida por seu estatuto social, pelo acordo de acionistas de sua controladora (sócia única) Infra Bertin, firmado entre Hauolimau Empreendimentos e Participações S.A. e Autostrade Concessões e Participações Brasil Ltda. Acrescenta-se, inclusive, que no site da AB Concessões, (http://www.abconcessoes.com.br/pt-BR/Relacao_Investidores), consta o documento intitulado "Fato Relevante" publicado em 16/06/2015, que noticia que a "A AB Concessões é controladora da Triângulo do Sol Auto-Estrada S.A. (100%), Rodovias das Colinas S.A. (100%), Concessionária da Rodovia MG-050 (100%) e Rodovias do Tietê (50%). A AB Concessões é uma controlada (100%) da Triângulo do Sol Participações S.A. ('TDS Part.'). A TDS Part., por sua vez, é uma controlada (100%) da Infra Bertin Participações S.A. ('Infra Bertin')". Isso, conforme já decidido em diversos julgados, permite concluir que a agravante é de fato controlada pelo grupo Bertin. Demais disso, sabidamente, a AB Concessões possui como acionistas a Autostrade Concessões e Participações Brasil Ltda. e a Hauolimau Empreendimentos e Participações S.A. Esta última empresa é administrada por Silmar Roberto Bertin, Reinaldo Bertin e Natalino Bertin. Sendo assim, tanto a devedora principal quanto a agravante são instrumentos de atuação do grupo Bertin, razão pela qual, realmente, estão presentes os elementos de coordenação exigidos para o reconhecimento da existência de grupo econômico, não havendo falar em ilegitimidade da parte para figurar no polo passivo da demanda. Registra-se que não há falar em aplicação do § 3º do art. 2º da CLT, introduzido pela Lei nº 13.467/17, visto que a caracterização ou não de grupo econômico deve observar as normas que disciplinam o período de vigência do contrato de trabalho, que, no caso, é anterior à reforma trabalhista. Isto porque, em se tratando de direito material, aplicam-se as normas vigentes na data da ocorrência dos fatos, observando-se o princípio da irretroatividade das leis. Não obstante, também sob a ótica dos elementos descritos no citado dispositivo celetista, tem-se evidenciada a configuração do grupo econômico, diante do interesse integrado e atuação conjunta das empresas no caso apresentado. Neste sentido já decidiu esta Décima Turma, em julgamentos recentes envolvendo o mesmo grupo econômico: AP-0000825-60.2015.5.03.0146, de relatoria da Des. Rosemary de O.Pires, DEJT: 29/05/2018; AP- 0010471-60.2016.5.03.0146, de relatoria da Des. Taisa Maria M. de Lima, DEJT 08/11/2017; AP -0010110-43.2016.5.03.0146, de relatoria da Des. Rosemary de O.Pires, DEJT: 30/08/2017; AP - 0010914-11.2016.5.03.0146, de relatoria do Des. Paulo Mauricio R. Pires, DEJT: 26/06/2018. Saliente-se, ainda, que não há falar em ofensa à Lei nº 11.079/04, pois o simples fato de a sociedade ter propósitos específicos não obsta, por si só, que esta integre um grupo econômico. Não há falar em violação do disposto no art. 5º, inciso II, da CR e no art. 927, V, do CPC, pois os julgados citados nas razões de agravo de petição sequer consistem em orientação do plenário ou do órgão especial, tratando-se de simples precedentes jurisprudenciais, sem nenhuma força vinculativa. No mesmo sentido é a decisão no processo número 0000302-19.2013.5.03.0146 (Disponibilização: 04/02/2020; Órgão Julgador: Setima Turma; Relator: Convocado Marcio Jose Zebende): A participação da Alcana no Grupo Empresarial intitulado "Infinity", que engloba diversas empresas, cujo comando é ocupado por integrantes da família Bertin, além de notório, ressai inclusive do Plano de Recuperação Judicial disponível no sítio eletrônico do Grupo Infinity, cujo endereço eletrônico éhttp://www.infinitybio.com.br/arquivos/Infinity_PlanoRecuperacaoJudicial_port.pdf. O referido Plano de Recuperação Judicial engloba diversas empresas do grupo comandado pela família Bertin, dentre as quais se encontra inserida a Ibiralcool. É incontroverso o controle do "Grupo Infinity" por Fernando Antônio Bertin, Natalino Bertin, Mário Henrique Frare Bertin, Fábio Penteado de Arruda Zamith Filho e, destaque-se, Reinaldo Bertin e Silmar Roberto Bertin. Da mesma sorte, a Ata de Assembleia Geral Extraordinária das RODOVIA DAS COLINAS S.A., realizada em 26 de março de 2013, denota ser a Infra Bertin Participações S.A. sua controladora. Veja-se, por exemplo, o art 25: "Nos termos do Art. 118 da Lei das S.A., a Cia., suas subsidiárias, os membros do Cons. de Adm. e da Diretoria deverão observar e cumprir as disposições constantes do acordo de acionistas da sua controladora, Infra Bertin Participações S.A., inscrita no CNPJ/MF sob o nº 15.019.317/0001-47, (...)". Ademais, não obsta o reconhecimento do grupo econômico o fato de a executada, Alcana, e a agravante, Rodovia das Colinas S.A., desenvolverem atividades diversas, porquanto evidente a administração/direção de Reinaldo Bertin. Logo, as circunstâncias apreendidas dos autos revelam a comunhão de interesses entre ela e o grupo econômico do qual a ré faz parte. Isso é suficiente para evidenciar o sistema de mútua colaboração e coordenação caracterizador da formação de grupo econômico, atraindo a responsabilidade solidária prevista na aplicação do art. 2º, § 2º, da CLT. De mais a mais, não cabe a alegação de que não foram observados os requisitos do art. 50 do CCB ou dos artigos 133 a 137 do CPC, já que se a questão envolve reconhecimento de grupo econômico, com inclusão da agravante no polo passivo da demanda, não se tratando de desconsideração da personalidade jurídica. Não ocorreram irregularidades, não prosperando a insatisfação da agravante. Mantém-se, pois, a responsabilidade solidária da agravante, como reconhecido pelo Juízo a quo, com permanência no polo passivo, prosseguindo-se a execução, nos moldes definidos. Por fim, oportuna também a transcrição da decisão proferida nos autos do processo 0010169-65.2015.5.03.0146 (Disponibilização: 06/12/2019; Órgão Julgador: Setima Turma; Relator: Cristiana M.Valadares Fenelon): A reclamada Alcana Destilaria de Álcool de Nanuque S.A. integra o mesmo plano de recuperação judicial do grupo Infinity, controlado pelo Grupo Bertin (id 4a6cf89 e 6a8f48d). O Conselho de Administração da Infinity Bio-Energy Brasil Participações S.A. é composto por Fernando Antônio Bertin, Silmar Roberto Bertin, Natalino Bertin, Reinaldo Bertin, Mário Henrique Frare Bertin e Fábio Penteado de Arruda Zamith Filho (id 4288cd2). A agravante (Rodovias das Colinas S.A.) é subsidiária integral da empresa AB Concessões, sendo esta, por sua vez, subsidiária integral da Infra Bertin (id 956bee7, p. 8, item 4.2). Os diretores da agravante - Sr. José Renato Ricciardi e Sr. Alexandre Tujisoki - (id f276e54, p. 3-4) são também representantes da Atlantia Bertin e da Infra Bertin (id 300e897, p. 9). A ata de reunião (id f276e54, p. 2) consigna o Conselho de Administração da agravante formado por Reinaldo Bertin, Silmar Roberto Bertin e Fernando Antônio Bertin. Verifica-se, portanto, que a agravante também é controlada pela família Bertin, nos termos do art. 2º, §2º, da CLT c/c art. 3º, §2º, da Lei nº 5.885/73. Os sócios em comum, no caso, revelaram efetivo controle empresarial. As provas carreadas aos autos evidenciam que existem dezenas de empresas do Grupo Econômico, em diversas áreas de atuação (id 450b844, p. 8), que são integradas e/ou administradas por um ou mais integrantes da Família Bertin e outras empresas também integradas pelos membros da mesma família. A existência de personalidades jurídicas distintas não constitui óbice ao reconhecimento de um grupo econômico, nos termos do artigo 2º, § 2º, da CLT, quando evidenciada pela prova documental a existência de um elo familiar no comando das empresas envolvidas, definindo não só a identidade de sócios, como também um interesse comum empresarial. A diversidade de segmento empresarial, sendo a reclamada vinculada ao âmbito da destilaria de álcool e a agravante ao ramo da concessão de rodovias, não infirma o grupo econômico, tendo em conta a ampla dimensão do conglomerado empresarial. As condições descritas revelam que as empresas aliaram-se em patente comunhão de interesses e atuação conjunta entre as diversas integrantes do grupo. Plenamente configurada a existência do grupo econômico, irretocável a r. sentença, no particular. Nega-se provimento. Por todo o exposto, nego provimento." (págs. 1.947-1.963, destacou-se e grifou-se)
Interpostos embargos de declaração, manifestou-se o Regional:
"A E. Turma negou provimento ao apelo da reclamada quanto ao reconhecimento de grupo econômico. Pede o embargante que "esclareça se quando o v. acórdão trata da acionista minoritária HAUOLIMAU ele mantém o entendimento de grupo econômico por COORDENAÇÃO entre as empresas pela presença das pessoas físicas de sobrenome BERTIN". Requer manifestação jurisdicional para que se indique quais os meios de prova constantes do processo chegou-se à conclusão de grupo econômico por coordenação, confrontando tais informações com as conclusões do laudo pericial produzido nos autos. A embargante suplica, ainda, para que se "sejam informados os motivos pelos quais se afastou a conclusão do laudo pericial de que "apesar de existirem membros de NOME BERTIN no Conselho de Administração da AB Concessões S.A., bem como, tais membros estarem diretamente ligados às empresas HEBER PARTICIPAÇÕES S.A. e CIBE PARTICIPAÇÕES E EMPREENDIMENTOS S.A., que é acionista majoritária da empresa HAUOLIMAU EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES S.A., constata-se, exclusivamente com base na documentação societária apresentada, que a AB CONCESSÕES S.A. não é controlada ou subordinada às empresas do GRUPO INFINITY ou aos membros de SOBRENOME DA FAMÍLIA BERTIN". Requer seja suprida a omissão para que o v. Acórdão esclareça se a empresa AUTOSTRADE CONCESSÕES E PARTICIPAÇÕES BRASIL LTDA é a acionista majoritária da AB CONCESSÕES desde 29.06.2012 e é quem indica o DIRETOR PRESIDENTE (CEO), analisando a questão sob a ótica do artigo 2º, § 2º, da CLT, do artigo 5º, II, da CF/88, inclusive atinente a norma trabalhista antes da Lei 13.467/2017. Por fim, pugna para que seja analisada a aplicação da OJ 411 da SDI-1 do TST para afastar a responsabilidade solidária da recorrente após passar a ser gerida e controlada pela empresa AUTOSTRADE em junho de 2012. Pois bem. Inicialmente, há que se destacar que cabem embargos de declaração da sentença ou acórdão, no prazo de cinco dias, admitindo-se efeito modificativo da decisão nos casos de omissão e contradição no julgado ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso (CLT, art. 897-A). E que, portanto, não se prestam os embargos declaratórios à reanálise de teses e questões já resolvidas, nem à rediscussão de matéria de mérito sobre a qual especificamente já se pronunciou o acórdão embargado. Analisando os termos do acórdão embargado, verifico que a decisão está plenamente fundamentada e tendo sido externada motivação suficiente para negar provimento ao apelo da reclamada, ora embargante. Observe-se: [...] Como se vê, analisando a fundamentação do acórdão embargado e a argumentação veiculada pela embargante, verifica-se que esta Turma apontou de forma expressa os argumentos necessários à fundamentação da decisão quanto ao reconhecimento do grupo econômico, apontando os elementos fáticos e jurídicos, o que rechaça qualquer violação ao princípio da legalidade (artigo 5º, II, da CF). Assim, não há falar em obscuridade, contradição ou omissão na decisão, devendo ser registrado que, na verdade, o que pretende a ora embargante, pelo que se colhe de suas petições de embargos, é apenas se insurgir quanto ao decisum. Destaca-se que a adoção de teses contrárias às suscitadas pelo embargante, a não aplicação de determinada norma ao caso concreto e a conclusão contrária à prova dos autos, à doutrina ou à jurisprudência não são suficientes para o provimento dos embargos declaratórios. Ante o exposto, nego provimento." (págs. 1.982-1.998)
Nas razões do agravo de instrumento, a parte insurge-se contra o despacho denegatório do seguimento de seu recurso de revista quanto ao tema, insistindo na sua admissibilidade, ao argumento de que foi demonstrado o regular preenchimento dos requisitos previstos no artigo 896 da CLT.
Sem razão, contudo, em relação ao tema renovado, qual seja, "GRUPO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA". Inicialmente, não se pode olvidar, no exame dos pressupostos de admissibilidade do recurso de revista, a sua natureza e a função da Corte a que se destina. Não mais se litiga em instância ordinária, onde se exaure, por completo, a análise de todas as matérias de fatos e de provas dos autos, moldurando-se as balizas dessas circunstâncias de acontecimentos, às quais cabe a este Tribunal revisor, tão somente, manifestar-se sobre a correta interpretação e aplicação do direito ao caso concreto.
O Tribunal Superior do Trabalho tem, portanto, atribuição eminentemente recursal e extraordinária, que visa essencialmente à uniformização e à proteção do Direito do Trabalho pátrio (artigos 111-A, § 1º, da Constituição Federal e 1º, 3º, inciso III, alínea "b", e 4º, alíneas "b", "c" e "d", da Lei nº 7.701/1988), razão pela qual o recurso de revista caracteriza-se pelo seu conteúdo técnico e pelas hipóteses restritivas de sua utilização (artigo 896, alíneas "a", "b" e "c", da CLT).
Nesse contexto, em face do cotejo das razões constantes no agravo de instrumento apresentadas com os fundamentos da decisão agravada bem como do teor da decisão regional proferida, verifica-se que os argumentos apresentados não conseguem demonstrar a necessidade de processamento do recurso de revista.
Em razão do exposto, reporto-me e adoto, por seus próprios fundamentos, a motivação utilizada pelo Juízo de admissibilidade a quo para obstaculizar o seguimento do recurso de revista. Ressalta-se que não configura negativa de prestação jurisdicional ou inexistência de motivação a decisão do Juízo ad quem pela qual se acolhem, como razões de decidir, os próprios fundamentos constantes da decisão da instância recorrida, em acolhimento à técnica da motivação per relationem, uma vez que atendida a exigência constitucional e legal da motivação das decisões emanadas do Poder Judiciário (artigos 93, inciso IX, da Constituição Federal, 489, inciso II, do CPC/2015 e 832 da CLT), bem como porque viabilizados à parte interessada, de igual forma, os meios e recursos cabíveis no ordenamento jurídico para a impugnação desses fundamentos, no caso, o apelo previsto no artigo 1.021 do CPC/2015 c/c o artigo 265 do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho, haja vista que as motivações da decisão do órgão jurisdicional a quo são integralmente transcritas e incorporadas às razões decisórias da instância revisora. Cabe esclarecer, ainda, que a validade da motivação per relationem, também denominada "por remissão" ou "por referência", independe até mesmo de o órgão judicante revisor acrescentar argumentos ou fundamentos à decisão recorrida, tendo em vista que, na expressiva maioria das vezes, a matéria a ser enfrentada na instância ad quem já foi completa e exaustivamente examinada pelo Juízo de origem em seus aspectos relevantes e necessários para a solução da controvérsia, máxime considerando que, na seara do Processo do Trabalho, a análise do agravo de instrumento por esta Corte superior tem por finalidade específica constatar o acerto ou desacerto da ordem de trancamento do recurso de revista oriunda de decisão monocrática proferida pelos Tribunais Regionais do Trabalho, que é prévia e não definitiva (artigo 896, § 1º, da CLT). Diante desse peculiar e restrito objetivo do agravo de instrumento no âmbito desta Justiça especializada, a adoção, pelos próprios fundamentos, da decisão do Juízo de admissibilidade regional, que, acertadamente, denega seguimento a recurso de revista, antes de configurar qualquer prejuízo às garantias constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa (artigo 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal), constitui forma de julgamento possível, tecnicamente jurídica, apropriada e mesmo indicada, uma vez que se apresenta como instrumento valioso de racionalização da atividade jurisdicional, consentâneo, portanto, não só com o anseio das partes do processo, mas com o desejo de toda a sociedade na entrega de uma prestação jurisdicional mais efetiva e mais célere, atento ao princípio constitucional da duração razoável do processo disposto no inciso LXXVIII do mesmo artigo 5º do Texto Constitucional.
Por sua vez, não há falar na aplicação da norma proibitiva do artigo 1.021, § 3º, do CPC/2015 à espécie, uma vez que sua incidência se dirige ao exame dos agravos internos, e não do agravo de instrumento, que é a hipótese dos autos.
Nessa linha de entendimento, são os seguintes precedentes deste Tribunal, conforme se observa nestes julgados:
"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. PROLAÇÃO DE JULGAMENTO PELA TÉCNICA DA MOTIVAÇÃO RELACIONAL. CONDOMÍNIO RESIDENCIAL. DESNECESSIDADE DE OBEDIÊNCIA À COTA PARA CONTRATAÇÃO DE MENOR APRENDIZ. FUNÇÕES QUE NÃO DEMANDAM FORMAÇÃO PROFISSIONAL. No caso concreto, o Relator, pela via monocrática, manteve, pelos próprios e jurídicos fundamentos, a decisão objeto de recurso. Registre-se que a motivação por adoção das razões da decisão recorrida não se traduz em omissão no julgado ou na negativa de prestação jurisdicional. Isso porque a fundamentação utilizada pela instância ordinária se incorpora à decisão proferida pela Corte revisora - e, portanto, a análise dos fatos e das provas, bem como do enquadramento jurídico a eles conferido. Dessa forma, considerando-se que o convencimento exposto na decisão recorrida é suficiente para definição da matéria discutida em Juízo, com enfrentamento efetivo dos argumentos articulados pela Parte Recorrente, torna-se viável a incorporação formal dessa decisão por referência. Ou seja, se a decisão regional contém fundamentação suficiente - com exame completo e adequado dos fatos discutidos na lide e expressa referência às regras jurídicas que regem as matérias debatidas -, a adoção dos motivos que compõem esse julgamento não implica inobservância aos arts. 93, IX, da CF/88, e 489, II, do CPC/2015. Assim sendo, a prolação de julgamentos pela técnica da motivação relacional não viola os princípios e garantias constitucionais do devido processo legal (art. 5º, LIV), do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV), além de preservar o direito à razoável celeridade da tramitação processual (art. 5º, LXXVIII). Revela-se, na prática, como ferramenta apropriada de racionalização da atividade jurisdicional. Nesse sentido, inclusive, posiciona-se a jurisprudência desta Corte Superior, segundo a qual a confirmação integral da decisão agravada não implica ausência de fundamentação, não eliminando o direito da parte de submeter sua irresignação ao exame da instância revisora. No mesmo sentido, decisões proferidas pelo STF. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput, do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido." (Ag-AIRR-104-22.2019.5.13.0007, Ministro Relator: Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, DEJT de 27/5/2022). "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA RECURSO. INTERPOSIÇÃO ANTERIOR AO INÍCIO DE VIGÊNCIA DA LEI 13.105/2015 (NOVO CPC) ADOÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO DESPACHO AGRAVADO. POSSIBILIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. DECISÃO MONOCRÁTICA DENEGATÓRIA DE SEGUIMENTO. MANUTENÇÃO. Não configura negativa de prestação jurisdicional a adoção pelo Juízo ad quem da técnica da fundamentação per relationem, ao invocar, como razões de decidir, os próprios fundamentos da decisão impugnada, cumprida a exigência constitucional da motivação das decisões. Precedentes da Suprema Corte e do Tribunal Superior do Trabalho. Incólume o art. 93, IX, da Constituição Federal. Agravo conhecido e não provido." (Ag-AIRR-33100-34.2007.5.02.0255, Ministro Relator: Hugo Carlos Scheuermann, 1ª Turma, DEJT de 31/3/2017). "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. 1. MOTIVAÇÃO "PER RELATIONEM" - LEGITIMIDADE CONSTITUCIONAL DESSA TÉCNICA DE MOTIVAÇÃO - FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. 2. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. 3. COMISSÕES. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ARESTOS INSERVÍVEIS. SÚMULA Nº 296 DO TST. Impõe-se confirmar a decisão que negou seguimento ao agravo de instrumento, porquanto o recurso de revista não comprovou pressuposto intrínseco de admissibilidade inscrito no art. 896 da CLT. Agravo a que se nega provimento." (Ag-AIRR-11335-50.2015.5.15.0130, Ministro Relator: Walmir Oliveira da Costa, 1ª Turma, DEJT de 12/2/2021). "III - AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA. LEI N° 13.014/2015. RETORNO DOS AUTOS. ANÁLISE DOS TEMAS SOBRESTADOS. ADOÇÃO DA TÉCNICA PER RELATIONEM. Segundo o posicionamento consolidado no âmbito do Supremo Tribunal Federal (MS-27.350/DF, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 4/6/2008), a decisão por meio da qual se mantêm os fundamentos do Juízo a quo (motivação per relationem) não configura negativa de prestação jurisdicional, tendo em vista a observância do princípio constitucional da motivação das decisões judiciais, por isso não há que se falar em ofensa ao art. 489, § 1°, do CPC. Agravo de instrumento a que se nega provimento." (AIRR-10564-78.2015.5.18.0004, Ministra Relatora: Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, DEJT de 27/8/2021). "AGRAVO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA DECISÃO MONOCRÁTICA POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. NÃO PROVIMENTO. O artigo 932, III e IV, "a", do CPC/2015 autoriza o relator a negar seguimento ao recurso quando manifestamente inadmissível, improcedente ou prejudicado em razão de entendimento sumulado pelo respectivo Tribunal. No presente caso, foi mantida a decisão que denegou seguimento ao recurso de revista da executada, especificamente quanto à questão da execução de seus bens. Ademais, a jurisprudência deste colendo Tribunal Superior do Trabalho é no sentido de que a confirmação jurídica e integral de decisões por seus próprios fundamentos não configura desrespeito ao devido processo legal, ao princípio do acesso ao Poder Judiciário, ao contraditório e à ampla defesa (motivação per relationem). Precedentes. Assim, a decisão, ainda que contrária aos interesses da parte, encontra-se motivada, não havendo configuração de negativa de prestação jurisdicional, razão pela qual o processamento do recurso de revista não se viabiliza tanto pelas alegações suscitadas em sede de preliminar como no mérito do agravo. Agravo a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC." (Ag-AIRR-248500-22.1997.5.02.0040, Ministro Relator: Guilherme Augusto Caputo Bastos, 4ª Turma, DEJT de 10/9/2021). "AGRAVO DA ELETROPAULO METROPOLITANA ELETRICIDADE DE SAO PAULO S.A. ACÓRDÃO PROFERIDO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. ADOÇÃO DA TÉCNICA "PER RELATIONEM". Este Tribunal e o STF possuem entendimento maciço de que a adoção da técnica "per relationem", como forma de razão de decidir atende plenamente às exigências legal e constitucional da motivação das decisões proferidas pelo Poder Judiciário, (STF-ED-MS 25.936-1/DF, Relator Min. Celso de Mello, Tribunal Pleno, DJe 18/09/2009), não havendo, ainda, violação das garantias da ampla defesa e do devido processo legal, considerando-se a possibilidade de revisão da decisão por meio da interposição do agravo interno, nos termos do art. 1.021, § 3º, do CPC. Agravo não provido." (Ag-AIRR-166400-38.2009.5.02.0024, Ministro Relator: Breno Medeiros, 5ª Turma, DEJT de 29/5/2020). "A) CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. B) EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. BENEFÍCIO DE ORDEM. NÃO INFIRMA OS FUNDAMENTOS DO DESPACHO. 1 - Nas razões do agravo de instrumento, a parte ora agravante não conseguiu infirmar os fundamentos que embasaram o não seguimento do recurso de revista, os quais, pelo seu acerto, adoto como razões de decidir. 2 - O STF, no julgamento do AI-791292 QO-RG/PE, em procedimento de repercussão geral, manteve o entendimento de que a motivação referenciada (per relationem) atende à exigência constitucional da devida fundamentação, e não implica negativa de prestação jurisdicional. 3 - Nas razões do recurso de revista não foram indicados os trechos da decisão recorrida que consubstanciam o prequestionamento, seja por meio da transcrição do fragmento, seja sinalizando o número da página e do parágrafo do acórdão do Regional em que se encontra o trecho da matéria impugnada, por exemplo, o que não se admite, nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT. 4 - Agravo de instrumento a que se nega provimento." (AIRR-109600-67.2013.5.17.0012, Ministra Relatora: Kátia Magalhães Arruda, 6ª Turma, DEJT de 8/4/2016). "AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. CPC/2015. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. LEI Nº 13.467/2017. NULIDADE DA DECISÃO UNIPESSOAL, POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. A negativa de seguimento ao agravo de instrumento, mediante decisão unipessoal que mantém a decisão denegatória do recurso de revista proferida pelo Tribunal Regional, por motivação referenciada - per relationem - incorpora essas razões e, portanto, cumpre integralmente os ditames contidos nos artigos 93, IX, da Constituição Federal, 832 da CLT e 489 do Código de Processo Civil de 2015. Precedentes desta Corte e do Supremo Tribunal Federal. Agravo conhecido e não provido." (Ag-AIRR-10965-71.2016.5.03.0065, Ministro Relator: Cláudio Mascarenhas Brandão, 7ª Turma, DEJT de 27/5/2022). "AGRAVO. DECISÃO MONOCRÁTICA. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JUSRISDICONAL NÃO CONFIGURADA. Os Ministros do STF decidiram que a adoção da motivação per relationem não configura, por si só, a negativa de prestação jurisdicional ou a inexistência de motivação da decisão, devendo ser analisados se os fundamentos lançados são suficientes para justificar as conclusões (ARE nº 1.024.997 Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe-101 DIVULG 15-05-2017 PUBLIC 16-05-2017), o que ocorre na hipótese. (...) Agravo não provido." (Ag-AIRR-387-18.2016.5.17.0014, Ministro Relator: Emmanoel Pereira, 8ª Turma, DEJT de 3/11/2021). "AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Trata-se de agravo interno interposto em face da decisão da Vice-Presidência do TST pela qual denegado seguimento ao recurso extraordinário com base em precedente de repercussão geral. 2. O Supremo Tribunal Federal, ao decidir Questão de Ordem no Agravo de Instrumento nº 791.292/PE, em relação à questão de negativa de prestação jurisdicional, firmou o entendimento de que "o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão". 3. No referido julgado, a Suprema Corte concluiu, ainda, que não havia negativa de prestação jurisdicional e respectiva violação literal do inciso IX do artigo 93 da Constituição da República quando o acórdão do Tribunal Superior do Trabalho endossa "os fundamentos do despacho de inadmissibilidade do recurso de revista, integrando-os ao julgamento do agravo de instrumento". 4. Cabe ressaltar que o Supremo Tribunal Federal, na vigência do atual Código de Processo Civil, manteve o entendimento de que a adoção da motivação per relationem não configura, por si só, a negativa de prestação jurisdicional ou a inexistência de motivação da decisão, devendo ser analisados se os fundamentos lançados são suficientes para justificar as conclusões. (ARE-1024997-AgR, Relator: Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe-101 DIVULG 15-05-2017 PUBLIC 16-05-2017). 5. Nesse sentir, a 5ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, ao negar provimento ao agravo em agravo de instrumento em recurso de revista interposto pelo ora recorrente, endossando os fundamentos do despacho de inadmissibilidade do recurso de revista proferido pela Presidência do Tribunal Regional do Trabalho, não incorreu em negativa de prestação jurisdicional. 6. Assim, ficam mantidos os fundamentos adotados pela decisão agravada, restando verificado, ainda, o caráter infundado do presente agravo, aplicando-se a multa prevista no § 4º do artigo 1.021 do atual CPC. Agravo interno não provido, com aplicação de multa." (Ag-Ag-AIRR-94800-34.2009.5.15.0043, Ministro Relator: Emmanoel Pereira, Órgão Especial, DEJT de 15/8/2017).
Da mesma forma, o próprio Supremo Tribunal Federal, bem como o Superior Tribunal de Justiça, mesmo após a entrada em vigência do Código de Processo Civil de 2015, entendem que a adoção da técnica de fundamentação jurídica per relationem não configura ausência ou insuficiência de fundamentação, muito menos negativa de prestação jurisdicional, ainda que utilizada na seara do Direito Penal. Nesse sentido, são os seguintes precedentes:
"Agravo regimental em habeas corpus. Penal e Processo Penal. Artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06, e art. 16, caput, da Lei nº 10.826/03. Alegação de violação do art. 93, IX, da Constituição Federal. Fundamentação per relationem. Possibilidade. Precedentes. Agravo não provido. 1. É legítima, do ponto de vista jurídico-constitucional, a utilização, pelo Poder Judiciário, da técnica da motivação per relationem, porquanto compatível com o disposto no art. 93, IX, da Constituição da República. 2. A adoção pelo órgão judicante dos fundamentos veiculados no parecer do Ministério Público como razão de decidir não configura ausência de motivação nem de prestação jurisdicional. Precedentes (ARE nº 1.024.997-AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe de 16/5/17). 3. Agravo regimental a que se nega provimento." (HC-200.598-AgR, Ministro Relator: Dias Toffoli, Primeira Turma, Julgamento em 31/5/2021, Data de Publicação: 28/6/2021). Agravo regimental em habeas corpus. Penal e Processo Penal. Artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06, e art. 16, caput, da Lei nº 10.826/03. Alegação de violação do art. 93, IX, da Constituição Federal. Fundamentação per relationem. Possibilidade. Precedentes. Agravo não provido. 1. É legítima, do ponto de vista jurídico-constitucional, a utilização, pelo Poder Judiciário, da técnica da motivação per relationem, porquanto compatível com o disposto no art. 93, IX, da Constituição da República. 2. A adoção pelo órgão judicante dos fundamentos veiculados no parecer do Ministério Público como razão de decidir não configura ausência de motivação nem de prestação jurisdicional. Precedentes (ARE nº 1.024.997-AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe de 16/5/17). 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (HC 200598 AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, DJE de 28.06.2021) RECURSO ORDINÁRIO. ALEGADA NULIDADE DECORRENTE DE IMPROPRIEDADE NO USO DA FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. INEXISTÊNCIA. 1. A jurisprudência deste SUPREMO TRIBUNAL já se consolidou no sentido da validade da motivação per relationem nas decisões judiciais, inclusive quando se tratar de remissão a parecer ministerial constante dos autos (cf. HC 150.872-AgR, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJe de 10/6/2019; ARE 1.082.664-ED-AgR, Rel. Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, DJe de 6/11/2018; HC 130.860-AgR, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira DJe de 27/10/2017; HC 99.827-MC, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJe de 25/5/2011). 2. Recurso Ordinário a que se nega provimento. (RHC 113308, Rel. Min. Marco Aurélio, DJE de 02.06.2021) "HABEAS CORPUS" - JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL CONSOLIDADA QUANTO À MATÉRIA VERSADA NA IMPETRAÇÃO - POSSIBILIDADE, EM TAL HIPÓTESE, DE O RELATOR DA CAUSA DECIDIR, MONOCRATICAMENTE, A CONTROVÉRSIA JURÍDICA - COMPETÊNCIA MONOCRÁTICA QUE O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL DELEGOU, VALIDAMENTE, EM SEDE REGIMENTAL (RISTF, ART. 192, "CAPUT", NA REDAÇÃO DADA PELA ER Nº 30/2009) - INOCORRÊNCIA DE TRANSGRESSÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE - PLENA LEGITIMIDADE JURÍDICA DESSA DELEGAÇÃO REGIMENTAL - ADOÇÃO DA TÉCNICA DA MOTIVAÇÃO "PER RELATIONEM" - LEGITIMIDADE CONSTITUCIONAL DESSA TÉCNICA DE MOTIVAÇÃO - FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA - PRISÃO CAUTELAR - NECESSIDADE COMPROVADA - MOTIVAÇÃO IDÔNEA QUE ENCONTRA APOIO EM FATOS CONCRETOS - PERICULOSIDADE DO ACUSADO/RÉU EVIDENCIADA PELO "MODUS OPERANDI" DA REALIZAÇÃO DA PRÁTICA DELITUOSA - PRECEDENTES DESTA SUPREMA CORTE - RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. - O Supremo Tribunal Federal tem salientado, em seu magistério jurisprudencial, a propósito da motivação "per relationem", que inocorre ausência de fundamentação quando o ato decisório - o acórdão, inclusive - reporta-se, expressamente, a manifestações ou a peças processuais outras, mesmo as produzidas pelo Ministério Público, desde que nelas achem-se expostos os motivos, de fato ou de direito, justificadores da decisão judicial proferida. Precedentes. Doutrina. - O acórdão, ao fazer remissão aos fundamentos fático-jurídicos expostos no parecer do Ministério Público - e ao invocá-los como expressa razão de decidir -, ajusta-se, com plena fidelidade, à exigência jurídico-constitucional de motivação a que estão sujeitos os atos decisórios emanados do Poder Judiciário (CF, art. 93, IX). Revela-se legítima a prisão cautelar se a decisão que a decreta encontra suporte idôneo em elementos concretos e reais que - além de ajustarem-se aos fundamentos abstratos definidos em sede legal - demonstram que a permanência em liberdade do suposto autor do delito comprometerá a garantia da ordem pública." (HC-127.228-AgR, Ministro Relator: Celso de Mello, Segunda Turma, Julgamento em 1º/9/2015, Data de Publicação: 12/11/2015). "DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ESTELIONATO PREVIDENCIÁRIO. MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL E DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 279/STF. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL. JUÍZO DA EXECUÇÃO. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que não viola a exigência constitucional da motivação o acórdão de segunda instância que adota como razões de decidir fundamentos contidos na sentença recorrida. Precedentes. 2. A decisão está devidamente fundamentada, embora em sentido contrário aos interesses da parte agravante. (...). Agravo interno a que se nega provimento." (ARE-1.244.643-AgR, Ministro Relator: Roberto Barroso, Primeira Turma, Julgamento em 13/3/2020, Data de Publicação: 3/4/2020). "AGRAVO REGIMENTAL NOS SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO CRIMINAL COM AGRAVO. OFENSA AOS ARTS. 5°, XII; E 93, IX, DA CF. ALEGAÇÃO DE FALTA DE PREQUESTIONAMENTO E DE EXISTÊNCIA DE OFENSA REFLEXA. INOCORRÊNCIA. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS, ESCUTAS AMBIENTAIS E RASTREAMENTO VEICULAR DEFERIDOS EM DECISÃO FUNDAMENTADA. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 279/STF. MEDIDAS EXCEPCIONAIS DEFERIDAS PELO PERÍODO DE 30 DIAS. POSSIBILIDADE. FALTA DE DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I - No caso dos autos, ficam afastadas as alegações de falta de prequestionamento e de existência de ofensa reflexa, uma vez que os arts. 5°, XII; e 93, IX, da Constituição Federal constaram da ementa do acórdão recorrido e foram utilizados como razão de decidir pelo Tribunal de origem. II - O Supremo Tribunal Federal admite como motivação per relationem ou por remissão a simples referência aos fundamentos de fato ou de direito constantes de manifestação ou ato decisório anteriores. Precedentes. III - No caso, o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, ainda que sucintamente, traz os motivos que levaram o Colegiado a autorizar as interceptações telefônicas, as escutas ambientais e o rastreamento veicular (...). Agravo regimental a que se nega provimento." (ARE-1.260.103-ED-ED-AgR, Ministro Relator: Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, Julgamento em 28/9/2020, Data de Publicação: 2/10/2020).
Acrescente-se que, quanto ao tópico "GRUPO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA", único renovado nas razões de agravo de instrumento, constatou-se que procede a fundamentação da decisão denegatória do recurso de revista no sentido de que "Inviável o recurso, nos termos do artigo 896, §1º-A, III, da CLT (acrescentado pela Lei nº 13.015/2014 publicada no DOU de 22.07.2014), porquanto a parte recorrente não cuidou de impugnar todos os fundamentos jurídicos adotados pela C. Turma julgadora, que vão além da formação de grupo econômico por mera coordenação entre empresas, em especial no que tange aos argumentos de: (I) identidade de endereço das sedes e (II) de relação de controle da AB CONCESSÕES pela AUTOSTRADE em paridade com a HAUOLIMAU - por força de "acordo de acionistas" -, sendo esta última, por sua vez, controlada pela HEBER (integrante do Grupo Bertin)" (págs. 2.504 e 2.505, destacou-se). Segundo o princípio da dialeticidade, a fundamentação é pressuposto extrínseco de admissibilidade de qualquer recurso, sem a qual o apelo não logra desafiar a barreira do conhecimento.
Este é o entendimento pacificado nesta Corte superior, consubstanciado na Súmula nº 422, item I, in verbis:
"RECURSO. FUNDAMENTO AUSENTE OU DEFICIENTE. NÃO CONHECIMENTO (redação alterada, com inserção dos itens I, II e III) - Res. 199/2015, DEJT divulgado em 24, 25 e 26.06.2015. Com errata publicado no DEJT divulgado em 01.07.2015 I - Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida".
Dessa forma, não havendo a impugnação específica de todos os fundamentos constantes do acórdão regional, inviável o processamento do recurso de revista no aspecto em face do disposto na Súmula nº 422, item I, desta Corte.
Prejudicado o exame da transcendência do recurso de revista, ante a constatação de óbice processual para seu processamento. Dessa forma, tendo em vista que a parte não logrou demonstrar a necessidade de provimento do apelo, merecendo ser mantida a decisão denegatória de seguimento ao recurso de revista, nego provimento ao agravo de instrumento da reclamada AB CONCESSÕES S.A. quanto ao tema "GRUPO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA" e, ante a aplicação de óbice processual ao processamento do recurso de revista, declaro prejudicado o exame da transcendência." (grifos no original).
Nas razões de agravo, a reclamada AB CONCESSÕES S.A. impugna o óbice ao processamento do recurso de revista constante da decisão monocrática quanto ao tema "GRUPO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA". Discute-se a configuração de grupo econômico e a responsabilidade solidária das rés.
Não merece provimento o agravo em que a parte não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática no sentido de que procede a fundamentação da decisão denegatória do recurso de revista no sentido de que o recurso não impugna todos os fundamentos do acórdão regional, "que vão além da formação de grupo econômico por mera coordenação entre empresas, em especial no que tange aos argumentos de: (I) identidade de endereço das sedes e (II) de relação de controle da AB CONCESSÕES pela AUTOSTRADE em paridade com a HAUOLIMAU - por força de "acordo de acionistas" -, sendo esta última, por sua vez, controlada pela HEBER (integrante do Grupo Bertin)". Segundo o princípio da dialeticidade, a fundamentação é pressuposto extrínseco de admissibilidade de qualquer recurso, sem a qual o apelo não logra desafiar a barreira do conhecimento.
Este é o entendimento pacificado nesta Corte superior, consubstanciado na Súmula nº 422, item I.
Dessa forma, não havendo a impugnação específica de todos os fundamentos constantes do acórdão regional, inviável o processamento do recurso de revista no aspecto em face do disposto na Súmula nº 422, item I, desta Corte.
PREJUDICADO o exame da transcendência do recurso de revista, tendo em vista a constatação de óbice processual para seu processamento. Havendo, na decisão monocrática, as razões de decidir deste Relator, tem-se por atendida a exigência da prestação jurisdicional, ainda que o resultado do julgamento seja contrário ao interesse da parte.
Assim, nego provimento ao agravo.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo, em face da aplicação de óbice processual ao conhecimento do recurso de revista, restando prejudicado o exame da transcendência. Brasília, 29 de outubro de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA
Ministro Relator