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28/11/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/11/2025, 03:46
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
Intimado(s) / Citado(s)
- RED PONTES TERCEIRIZACAO E SERVICOS LTDA
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07/07/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
03/07/2025, 12:00
Distribuição (sorteio)
03/07/2025, 12:00
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07/07/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
03/07/2025, 12:00
Distribuição (sorteio)
03/07/2025, 12:00
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Intimação
GMJRP/abj
Junte-se.
Não tem este Tribunal Superior, em face de sua natureza recursal extraordinária e da concisão de atos procedimentais que lhe compete praticar para bem garantir a entrega da prestação jurisdicional, com máxima efetividade e celeridade possíveis (arts. 5º, inciso LXXVIII, da CF/88 e 4º do CPC), competência para proceder ao exame de questões afetas à fase de execução, inclusive a expedição de alvará determinando a liberação de eventuais valores incontroversos existentes em favor da reclamante, medida que deve ser apreciada pelo juízo que originariamente julgou a reclamação trabalhista (art. 877 da CLT).
Contudo, em face da urgente necessidade de se analisar o pedido da autora, dado o caráter alimentar do crédito trabalhista e, considerando que somente é possível ao procurador da parte, após a implementação do Processo Judicial Eletrônico - PJe, peticionar no feito na instância em que se encontram os autos eletrônicos, proceda a Secretaria da 3ª Turma à remessa do processo ao Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região (3ª Vara do Trabalho de Rio Branco/AC) para a adoção das providências cabíveis quanto à análise do presente requerimento da reclamante (págs. 697 e 698).
Após, devem os autos retornar, imediatamente, a este Tribunal Superior do Trabalho, para que se dê o regular prosseguimento do feito, com o processamento do recurso extraordinário interposto pelo Estado do Acre e o seu encaminhamento à elevada consideração do Exmo. Sr. Ministro Vice-Presidente desta Corte, para que promova o juízo de admissibilidade do apelo extraordinário.
Intime-se o ente público, na forma da lei.
14/05/2025, 00:00
Petição (Recurso extraordinário)
09/04/2025, 21:33
Petição (Petição (outras))
03/04/2025, 22:19
Confirmada
10/03/2025, 20:23
Expedida/certificada
25/02/2025, 11:09
Publicação
25/02/2025, 07:00
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Intimação - DECISÃO
(3ª Turma) GMJRP/nj
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.
PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014.
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - ENTE PÚBLICO. DECISÃO EMBARGADA FUNDAMENTADA NA AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE PREQUESTIONAMENTO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO RELATIVA À ANÁLISE DO MÉRITO DA DEMANDA. AUSÊNCIA DE ATAQUE AO FUNDAMENTO ESPECÍFICO DA DECISÃO EMBARGADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS. MULTA PELA INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. Não existindo omissão alguma a ser sanada na decisão embargada, verifica-se que os embargos de declaração interpostos pelo segundo executado mostram-se meramente procrastinatórios, porquanto a parte apresenta alegação atinente ao mérito da demanda, que nem sequer foi analisado na decisão embargada, em razão de ter sido negado provimento ao seu agravo de instrumento, bem como de ter sido negado provimento ao seu agravo interno, em virtude de descumprimento de requisito processual imprescindível para o provimento do agravo de instrumento, qual seja a observação do disposto no inciso I do § 1º-A do artigo 896 da CLT. Flagrante, pois, a natureza manifestamente protelatória dos embargos de declaração interpostos pelo segundo executado, deve ser-lhe aplicada a multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos dispostos no artigo 1.026, § 2º, do CPC de 2015 c/c o artigo 769 da CLT, a ser oportunamente acrescida ao montante da condenação. Embargos de declaração desprovidos, aplicando-se a multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível em Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-EDCiv-Ag-AIRR-160-62.2023.5.14.0403, em que é Embargante ESTADO DO ACRE e são Embargadas MARLI ALBUQUERQUE GOMES, RED PONTES TERCEIRIZAÇÃO E SERVIÇOS LTDA. e PIT-STOP TERCEIRIZACAO E SERVICOS EIRELI.
Por meio de decisão monocrática de págs. 616-618, foi negado provimento ao agravo de instrumento interposto pelo terceiro reclamado, Estado do Acre, com fundamento no artigo 255, inciso III, alínea a, do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho, em razão a parte não ter indicado o respectivo trecho da decisão recorrida em que se encontra prequestionada a matéria objeto de sua irresignação, como ordena o art. 896, § 1º-A, inciso I, da CLT. O terceiro reclamado interpôs agravo regimental, ao qual foi negado provimento, mediante o acórdão de págs. 660-663, proferido pela Terceira Turma desta Corte.
Inconformado, o terceiro reclamado interpõe embargos de declaração (págs. 664-677), ao argumento de que houve omissão no julgado. É o relatório.
V O T O
Este Relator conforme relatado, negou provimento ao agravo de instrumento interposto pelo terceiro reclamado, em razão a parte não ter indicado o trecho da decisão recorrida em que se encontra prequestionada a matéria objeto de sua irresignação, em desatenção a o que ordena o art. 896, § 1º-A, inciso I, da CLT.
O terceiro reclamado interpôs agravo, ao qual foi negado provimento.
Inconformado, o terceiro réu interpõe embargos de declaração, em que aponta a existência de omissão no que se refere à apreciação da matéria de fundo apresentada no recurso, requerendo que sejam analisadas as suas alegações, para o fim de se efetivar o prequestionamento da matéria. Inicialmente, insta esclarecer que a finalidade dos embargos de declaração é tão somente sanar contradições, omissões e obscuridades na análise dos temas trazidos validamente à tutela jurisdicional ou nos casos em que há manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso, como preceituam os artigos 1.022 do CPC de 2015 e 897-A da CLT.
Na hipótese, o agravo de instrumento interposto pelo segundo executado nem sequer teve analisada a matéria de fundo nele veiculada, em razão de ter sido descumprido requisito processual imprescindível ao conhecimento do recurso de revista, porquanto não foi observado o disposto no art. 896, § 1º-A, inciso I, da CLT. A decisão proferida no julgamento do agravo de instrumento foi mantida, não obstante a parte tenha apresentado agravo interno.
Nesse contexto, não há cogitar-se de nenhuma omissão acerca da análise da matéria aventada no recurso de revista, uma vez que o tema nem sequer chegou a ser analisado em sua essência, em razão de o recurso não haver ultrapassado o crivo relativo à satisfação dos pressupostos formais inerentes ao recurso, de forma que não há falar em omissão por ausência de análise das violações indicadas na petição recursal.
Portanto, é totalmente impertinente e de cunho protelatório a manifestação da parte.
Nesse contexto, não havendo omissão alguma a ser sanada na decisão embargada, verifica-se que os embargos de declaração interpostos pelo segundo executado mostram-se meramente procrastinatórios, porquanto a parte apresenta alegação de omissão relativa ao mérito da demanda, que nem sequer foi analisado na decisão embargada, em razão de se ter negado provimento ao seu agravo de instrumento. Assim, proclamando-se meramente protelatórios os embargos de declaração, condena-se o terceiro reclamado a pagar a multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do CPC de 2015 c/c artigo 769 da CLT, equivalente a 2% (dois por cento) do valor atualizado da causa.
Nego provimento aos embargos de declaração.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração e, proclamando-os protelatórios, condenar o terceiro reclamado, Estado do Acre, a pagar a multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do CPC de 2015 c/c o artigo 769 da CLT, equivalente a 2% (dois por cento) do valor atualizado da causa. Brasília, 19 de fevereiro de 2025. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001) JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA Ministro Relator
24/02/2025, 00:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
19/02/2025, 09:00
Confirmada
17/02/2025, 20:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Segunda Sessão Extraordinária da Terceira Turma, a realizar-se no dia 19/2/2025, às 9h00, na modalidade híbrida. O pedido de preferência deverá ser realizado até a hora prevista para o início da sessão (art. 157, caput, do RITST). O pedido de preferência e o pedido de participação por videoconferência, observados os prazos específicos de cada modalidade, deverão ser realizados por meio do link https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. Para participar por videoconferência, o advogado devidamente inscrito deverá acessar o sistema Zoom, por meio do link https://tst-jus-br.zoom.us/my/setr3. Somente será admitido o ingresso de advogados previamente inscritos. Além dos processos constantes da presente pauta, poderão ser julgados na Segunda Sessão Extraordinária da Terceira Turma processos com tramitação no sistema PJe constantes de pauta específica. Os Recursos de Revista decorrentes do provimento de Agravo de Instrumento serão oportunamente incluídos em nova pauta, com a devida intimação das partes. Processo EDCiv-Ag-AIRR - 160-62.2023.5.14.0403 incluído na SESSÃO PRESENCIAL. Relator: MINISTRO JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA. ELIANE LUZIA BISINOTTO Secretária da 3ª Turma.
29/01/2025, 00:00
Expedida/certificada
28/01/2025, 18:03
Retirado
11/12/2024, 09:00
Confirmada
25/11/2024, 20:44
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Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Trigésima Sexta Sessão Ordinária da Terceira Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início à zero hora do dia 3/12/2024 e encerramento à zero hora do dia 10/12/2024. Os processos excluídos do julgamento virtual, nos termos do art. 134, § 5º, do RITST, serão retirados de pauta, para oportuna inclusão na pauta de sessão presencial. O pedido de preferência, relativamente aos processos incluídos nas sessões virtuais, deverá ser realizado em até 24 (vinte e quatro) horas antes do início do julgamento virtual. Nos termos do art. 134, § 2º-A, do RITST, o advogado com poderes de representação poderá optar pelo registro da sua participação na sessão virtual, que constará de certidão de julgamento, sem a necessidade da remessa do processo para julgamento presencial. O pedido de registro da participação deverá ser formulado até o encerramento do período de votação eletrônica. O pedido de preferência e o pedido de participação por videoconferência, observados os prazos específicos de cada modalidade, deverão ser realizados por meio do link https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. Os Recursos de Revista decorrentes do provimento de Agravo de Instrumento serão oportunamente incluídos em pauta. Processo EDCiv-Ag-AIRR - 160-62.2023.5.14.0403 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRO JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA. ELIANE LUZIA BISINOTTO Secretária da 3ª Turma.
13/11/2024, 00:00
Expedida/certificada
12/11/2024, 17:51
Remessa (outros motivos)
04/11/2024, 12:56
Conclusão (para julgamento)
02/10/2024, 11:50
Mudança de Classe Processual
01/10/2024, 11:01
Petição (Embargos de declaração)
30/09/2024, 11:12
Publicação
13/09/2024, 07:00
Não Conhecimento de recurso (Agravo (inominado/ legal))
11/09/2024, 09:00
Confirmada
27/08/2024, 20:29
Expedida/certificada
14/08/2024, 19:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Vigésima Segunda Sessão Ordinária da Terceira Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início à zero hora do dia 3/9/2024 e encerramento à zero hora do dia 10/9/2024. Os processos excluídos do julgamento virtual, nos termos do art. 134, § 5º, do RITST, serão retirados de pauta, para oportuna inclusão na pauta de sessão presencial. O pedido de preferência, relativamente aos processos incluídos nas sessões virtuais, deverá ser realizado em até 24 (vinte e quatro) horas antes do início do julgamento virtual. Nos termos do art. 134, § 2º-A, do RITST, o advogado com poderes de representação poderá optar pelo registro da sua participação na sessão virtual, que constará de certidão de julgamento, sem a necessidade da remessa do processo para julgamento presencial. O pedido de registro da participação deverá ser formulado até o encerramento do período de votação eletrônica. O pedido de preferência e o pedido de participação por videoconferência, observados os prazos específicos de cada modalidade, deverão ser realizados por meio do link https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. Os Recursos de Revista decorrentes do provimento de Agravo de Instrumento serão oportunamente incluídos em pauta. Processo Ag-AIRR - 160-62.2023.5.14.0403 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRO JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA. ELIANE LUZIA BISINOTTO Secretária da 3ª Turma.
14/08/2024, 00:00
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Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Vigésima Segunda Sessão Ordinária da Terceira Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início à zero hora do dia 3/9/2024 e encerramento à zero hora do dia 10/9/2024. Os processos excluídos do julgamento virtual, nos termos do art. 134, § 5º, do RITST, serão retirados de pauta, para oportuna inclusão na pauta de sessão presencial. O pedido de preferência, relativamente aos processos incluídos nas sessões virtuais, deverá ser realizado em até 24 (vinte e quatro) horas antes do início do julgamento virtual. Nos termos do art. 134, § 2º-A, do RITST, o advogado com poderes de representação poderá optar pelo registro da sua participação na sessão virtual, que constará de certidão de julgamento, sem a necessidade da remessa do processo para julgamento presencial. O pedido de registro da participação deverá ser formulado até o encerramento do período de votação eletrônica. O pedido de preferência e o pedido de participação por videoconferência, observados os prazos específicos de cada modalidade, deverão ser realizados por meio do link https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. Os Recursos de Revista decorrentes do provimento de Agravo de Instrumento serão oportunamente incluídos em pauta. Processo Ag-AIRR - 160-62.2023.5.14.0403 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRO JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA. ELIANE LUZIA BISINOTTO Secretária da 3ª Turma.