Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos PJe) da Décima Sexta Sessão Ordinária da Segunda Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início no dia 02/06/2025 e encerramento 09/06/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao(à) advogado(a) encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o(a) advogado(a) firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado(a) nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O(A) advogado(a) deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: o pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral e será submetido à consideração da ministra relatora. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o(a) advogado(a) não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo Ag-AIRR - 1000025-15.2023.5.02.0711 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRA MARIA HELENA MALLMANN. ANTONIO RAIMUNDO DA SILVA NETO Secretário da 2ª Turma.
14/05/2025, 00:00
Inclusão em pauta
13/05/2025, 11:16
Publicação
13/05/2025, 11:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/05/2025, 11:16
Recebimento
10/05/2025, 12:15
Petição
18/10/2024, 10:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/10/2024, 02:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AGRAVANTE: TOP LYNE SERVICOS LTDA
AGRAVADO: MARCOS VALENTIM BRAZ Intimação para contrarrazões aos Agravos/Agravos Regimentais Em cumprimento ao art. 1º, I, do Ato nº 202/SEGJUD, de 10 de junho de 2019, fica(m) intimado(s) o(s) Agravado(s) para, querendo, manifestar(em)-se sobre o agravo interposto, no prazo legal, nos termos do art. 1.021 do CPC e 266 do RITST. Publique-se. Brasília, 17 de outubro de 2024. Antonio Raimundo da Silva Neto Secretário da Segunda Turma
Edital Edital - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 2ª TURMA Relatora: MARIA HELENA MALLMANN AIRR 1000025-15.2023.5.02.0711
18/10/2024, 00:00
Petição
10/10/2024, 14:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/09/2024, 01:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: TOP LYNE SERVICOS LTDA
AGRAVADO: MARCOS VALENTIM BRAZ PROCESSO Nº TST-AIRR - 1000025-15.2023.5.02.0711
AGRAVANTE: TOP LYNE SERVICOS LTDA ADVOGADA: Dra. THAIS STROZZI COUTINHO CARVALHO ADVOGADA: Dra. MARIA LYDIA REBOUCAS MONTEZUMA
AGRAVADO: MARCOS VALENTIM BRAZ ADVOGADA: Dra. LUCIMAURA PEREIRA PINTO ADVOGADO: Dr. EDEVALDO ROBERTO CHECHETTO GMMHM/mc D E C I S Ã O Insurge-se a parte agravante em face da decisão do TRT que denegou seguimento ao seu recurso de revista. Sustenta, em síntese, que o seu apelo trancado reúne condições de admissibilidade. Dispensada a remessa ao douto MPT (art. 95, § 2°, do RITST). Examino. Com efeito, as vias recursais extraordinárias para os tribunais superiores são restritas e não traduzem terceiro grau de jurisdição. Busca-se, efetivamente, assegurar a imperatividade da ordem jurídica constitucional e federal, visando à uniformização da jurisprudência no País. Tratando-se de recurso de revista, a admissibilidade do apelo só tem pertinência nas estritas hipóteses jurídicas do art. 896, “a”, “b” e “c”, da CLT, respeitados os limites rigorosos dos parágrafos 2º, 7º e 9º do mesmo artigo. Pertinência das Súmulas 266, 333 e 442 do TST. Eis os termos da decisão agravada: “PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS A reclamada apresentou seguro garantia judicialcom respectivo endossoem substituição ao depósito recursal (ids 946432e e 10acfb8), nos termos do art. 899, § 11, da CLT. Contudo, deixou de juntar o comprovante de registro da apólice na SUSEP, como exige o art. 5º, II, do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1, de 16 de outubro de 2019, o que implica o não conhecimento do recurso de revista por deserção, nos termos do art. 6º, II, do aludido Ato. Nesse sentido: Ag-AIRR-100-60.2019.5.09.0018, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 29/04/2022; AIRR-177800-84.2007.5.02.0035, 2ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 18/03/2022; AIRR-20429-97.2018.5.04.0461, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 29/04/2022; Ag-AIRR-20358-60.2018.5.04.0020, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 25/03/2022; AIRR-24099-52.2019.5.24.0106, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, DEJT 01/04/2022; AIRR-20825-81.2015.5.04.0234, 7ª Turma, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, DEJT 29/04/2022; RRAg-740-90.2019.5.09.0009, 8ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Cilene Ferreira Amaro Santos, DEJT 22/04/2022. Cumpre salientar que, apresentado somente em 21/03/2024, o documento de id 928dac3não afasta a deserção, pois, nos termos da Súmula 245, do TST, o preparo deve ser "comprovado no prazo alusivo ao recurso", o que não ocorreu na hipótese (Ag-ED-AIRR-1000083-89.2019.5.02.0086, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 06/05/2022; AIRR-164-15.2020.5.10.0016, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 20/05/2022; Ag-AIRR-21228-78.2017.5.04.0202, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 30/09/2022; Ag-AIRR-22992-86.2017.5.04.0271, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhães Arruda, DEJT 02/12/2022; Ag-AIRR-839-90.2019.5.09.0872, 7ª Turma, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 02/12/2022). Nos termos da atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, a irregularidade na apólice do seguro garantia judicial equivale à ausência de depósito recursal, motivo pelo qual não é possível a concessão de prazo para a correção do vício, na forma do art. 1.007, § 2º, do CPC (OJ 140 da SBDI-1), que prevê a intimação da parte recorrente apenas na hipótese de insuficiência do preparo realizado. Cito os seguintes precedentes: Ag-AIRR-20775-31.2017.5.04.0381, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 29/03/2022; Ag-AIRR-20574-63.2018.5.04.0103, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 12/11/2021; AIRR-21271-46.2016.5.04.0203, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 25/03/2022; AIRR-24099-52.2019.5.24.0106, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, DEJT 01/04/2022; AIRR-101075-67.2018.5.01.0206, 7ª Turma, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 12/04/2022; AIRR-9-90.2021.5.08.0126, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaíde Alves Miranda Arantes, DEJT 11/04/2022. Pelo exposto, impõe-se denegar seguimento ao recurso de revista, por deserto, nos termos do art. 6º, II, do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1/2019. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista.” No caso vertente, observa-se que a parte agravante não obteve êxito em desconstituir os fundamentos da decisão ora agravada, razão pela qual adoto tais fundamentos como razões de decidir. Cumpre salientar que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal admite a denominada fundamentação "per relationem", técnica pela qual se faz referência ou remissão às alegações de uma das partes, a precedente ou a decisão anterior nos autos do mesmo processo, porquanto atende a exigência constitucional da fundamentação das decisões judiciais (art. 93, IX, da CF/88). Nesse mesmo sentido, cito os seguintes precedentes do STF: HC 130860 AgR, Relator Ministro Alexandre de Moraes, Primeira Turma, DJe-247 de 27/10/2017; HC 142435 AgR, Relator Ministro Dias Toffoli, Segunda Turma, DJe-139 de 26/6/2017; RHC 120351 AgR, Relator Ministro Celso de Mello, Segunda Turma, DJe-091 de 15/05/2015 PUBLIC 18-05-2015 e MS 28160, Relatora Ministra. Rosa Weber, Tribunal Pleno, DJe-207 de 17/10/2013. Frise-se, ainda, que o Supremo Tribunal Federal, ao examinar o Tema 339, concluiu que o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou a decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações da parte. Assim, incólumes os dispositivos legais e constitucionais invocados. Ademais, restam preclusas as matérias não renovadas no agravo de instrumento. Por fim, registre-se, por oportuno, que a oposição de embargos de declaração ou a interposição de recurso está passível de penalidade, se constatado o caráter manifestamente protelatório da medida, a teor dos arts. 1.026, § 2º, do CPC e 793-B, VII, e 793-C da CLT, respectivamente. CONCLUSÃO:
MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 2ª TURMA Relatora: MARIA HELENA MALLMANN AIRR 1000025-15.2023.5.02.0711 ADVOGADA: Dra. THAIS STROZZI COUTINHO CARVALHO ADVOGADA: Dra. MARIA LYDIA REBOUCAS MONTEZUMA
Ante o exposto, com fundamento nos arts. 932, III e IV, c/c 1.011, I, do CPC/2015 e 118, X, do RITST, nego seguimento ao agravo de instrumento. Publique-se. Brasília, 26 de setembro de 2024. MARIA HELENA MALLMANN Ministra Relatora
27/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: TOP LYNE SERVICOS LTDA
AGRAVADO: MARCOS VALENTIM BRAZ PROCESSO Nº TST-AIRR - 1000025-15.2023.5.02.0711
AGRAVANTE: TOP LYNE SERVICOS LTDA ADVOGADA: Dra. THAIS STROZZI COUTINHO CARVALHO ADVOGADA: Dra. MARIA LYDIA REBOUCAS MONTEZUMA
AGRAVADO: MARCOS VALENTIM BRAZ ADVOGADA: Dra. LUCIMAURA PEREIRA PINTO ADVOGADO: Dr. EDEVALDO ROBERTO CHECHETTO GMMHM/mc D E C I S Ã O Insurge-se a parte agravante em face da decisão do TRT que denegou seguimento ao seu recurso de revista. Sustenta, em síntese, que o seu apelo trancado reúne condições de admissibilidade. Dispensada a remessa ao douto MPT (art. 95, § 2°, do RITST). Examino. Com efeito, as vias recursais extraordinárias para os tribunais superiores são restritas e não traduzem terceiro grau de jurisdição. Busca-se, efetivamente, assegurar a imperatividade da ordem jurídica constitucional e federal, visando à uniformização da jurisprudência no País. Tratando-se de recurso de revista, a admissibilidade do apelo só tem pertinência nas estritas hipóteses jurídicas do art. 896, “a”, “b” e “c”, da CLT, respeitados os limites rigorosos dos parágrafos 2º, 7º e 9º do mesmo artigo. Pertinência das Súmulas 266, 333 e 442 do TST. Eis os termos da decisão agravada: “PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS A reclamada apresentou seguro garantia judicialcom respectivo endossoem substituição ao depósito recursal (ids 946432e e 10acfb8), nos termos do art. 899, § 11, da CLT. Contudo, deixou de juntar o comprovante de registro da apólice na SUSEP, como exige o art. 5º, II, do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1, de 16 de outubro de 2019, o que implica o não conhecimento do recurso de revista por deserção, nos termos do art. 6º, II, do aludido Ato. Nesse sentido: Ag-AIRR-100-60.2019.5.09.0018, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 29/04/2022; AIRR-177800-84.2007.5.02.0035, 2ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 18/03/2022; AIRR-20429-97.2018.5.04.0461, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 29/04/2022; Ag-AIRR-20358-60.2018.5.04.0020, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 25/03/2022; AIRR-24099-52.2019.5.24.0106, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, DEJT 01/04/2022; AIRR-20825-81.2015.5.04.0234, 7ª Turma, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, DEJT 29/04/2022; RRAg-740-90.2019.5.09.0009, 8ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Cilene Ferreira Amaro Santos, DEJT 22/04/2022. Cumpre salientar que, apresentado somente em 21/03/2024, o documento de id 928dac3não afasta a deserção, pois, nos termos da Súmula 245, do TST, o preparo deve ser "comprovado no prazo alusivo ao recurso", o que não ocorreu na hipótese (Ag-ED-AIRR-1000083-89.2019.5.02.0086, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 06/05/2022; AIRR-164-15.2020.5.10.0016, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 20/05/2022; Ag-AIRR-21228-78.2017.5.04.0202, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 30/09/2022; Ag-AIRR-22992-86.2017.5.04.0271, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhães Arruda, DEJT 02/12/2022; Ag-AIRR-839-90.2019.5.09.0872, 7ª Turma, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 02/12/2022). Nos termos da atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, a irregularidade na apólice do seguro garantia judicial equivale à ausência de depósito recursal, motivo pelo qual não é possível a concessão de prazo para a correção do vício, na forma do art. 1.007, § 2º, do CPC (OJ 140 da SBDI-1), que prevê a intimação da parte recorrente apenas na hipótese de insuficiência do preparo realizado. Cito os seguintes precedentes: Ag-AIRR-20775-31.2017.5.04.0381, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 29/03/2022; Ag-AIRR-20574-63.2018.5.04.0103, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 12/11/2021; AIRR-21271-46.2016.5.04.0203, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 25/03/2022; AIRR-24099-52.2019.5.24.0106, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, DEJT 01/04/2022; AIRR-101075-67.2018.5.01.0206, 7ª Turma, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 12/04/2022; AIRR-9-90.2021.5.08.0126, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaíde Alves Miranda Arantes, DEJT 11/04/2022. Pelo exposto, impõe-se denegar seguimento ao recurso de revista, por deserto, nos termos do art. 6º, II, do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1/2019. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista.” No caso vertente, observa-se que a parte agravante não obteve êxito em desconstituir os fundamentos da decisão ora agravada, razão pela qual adoto tais fundamentos como razões de decidir. Cumpre salientar que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal admite a denominada fundamentação "per relationem", técnica pela qual se faz referência ou remissão às alegações de uma das partes, a precedente ou a decisão anterior nos autos do mesmo processo, porquanto atende a exigência constitucional da fundamentação das decisões judiciais (art. 93, IX, da CF/88). Nesse mesmo sentido, cito os seguintes precedentes do STF: HC 130860 AgR, Relator Ministro Alexandre de Moraes, Primeira Turma, DJe-247 de 27/10/2017; HC 142435 AgR, Relator Ministro Dias Toffoli, Segunda Turma, DJe-139 de 26/6/2017; RHC 120351 AgR, Relator Ministro Celso de Mello, Segunda Turma, DJe-091 de 15/05/2015 PUBLIC 18-05-2015 e MS 28160, Relatora Ministra. Rosa Weber, Tribunal Pleno, DJe-207 de 17/10/2013. Frise-se, ainda, que o Supremo Tribunal Federal, ao examinar o Tema 339, concluiu que o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou a decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações da parte. Assim, incólumes os dispositivos legais e constitucionais invocados. Ademais, restam preclusas as matérias não renovadas no agravo de instrumento. Por fim, registre-se, por oportuno, que a oposição de embargos de declaração ou a interposição de recurso está passível de penalidade, se constatado o caráter manifestamente protelatório da medida, a teor dos arts. 1.026, § 2º, do CPC e 793-B, VII, e 793-C da CLT, respectivamente. CONCLUSÃO:
MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 2ª TURMA Relatora: MARIA HELENA MALLMANN AIRR 1000025-15.2023.5.02.0711 ADVOGADA: Dra. THAIS STROZZI COUTINHO CARVALHO ADVOGADA: Dra. MARIA LYDIA REBOUCAS MONTEZUMA
Ante o exposto, com fundamento nos arts. 932, III e IV, c/c 1.011, I, do CPC/2015 e 118, X, do RITST, nego seguimento ao agravo de instrumento. Publique-se. Brasília, 26 de setembro de 2024. MARIA HELENA MALLMANN Ministra Relatora
27/09/2024, 00:00
Não-Provimento
26/09/2024, 11:42
Distribuição (sorteio)
13/06/2024, 14:37
Recebimento
07/06/2024, 14:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
23/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
23/05/2024, 00:00
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Intimação - Decisão
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
09/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.