Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
A C Ó R D Ã O
6ª Turma GMKA/lmx
AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. VÍNCULO DE EMPREGO RECONHECIDO EM JUÍZO. INOBSERVÂNCIA DO ARTIGO 896, §9º, DA CLT. A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento.
Cumpre ressaltar que o presente feito está sujeito ao procedimento sumaríssimo, de modo que só é admitido o Recurso de Revista por afronta à súmula do TST ou à súmula vinculante do STF e por violação direta da Constituição Federal, nos termos do art. 896, §9º, da CLT.
No caso dos autos, os dispositivos constitucionais apontados como violados (artigos 5º, XIII, XXXV, LIV e LV, e 170 da CF) tratam, respectivamente, dos princípios do livre exercício profissional, da inafastabilidade da jurisdição, do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa e da ordem econômica, não tratando da configuração do vínculo de emprego, de modo que eventual violação seria somente reflexa, não impulsionando o recurso de revista, nos termos do art. 896, §9º, da CLT.
A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que fica prejudicada a análise da transcendência quando não preenchidos pressupostos de admissibilidade.
Agravo a que se nega provimento.
CUMULAÇÃO DOS JUROS COM IPCA-E NA FASE PRÉ-JUDICIAL. INOBSERVÂNCIA DO ARTIGO 896, §1º-A, I, DA CLT. A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento.
No caso, denota-se das razões de recurso de revista que, de fato, não foi atendida a exigência da Lei nº 13.015/2014, pois não foi transcrito o trecho do acórdão recorrido que demonstra o prequestionamento, sendo materialmente inviável o confronto analítico (art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT).
A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que, uma vez não atendida a exigência da Lei nº 13.015/2014, fica prejudicada a análise da transcendência.
Agravo a que se nega provimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-Ag-AIRR-11038-11.2022.5.03.0137, em que é Agravante FC ASSISTENCIA, APOIO E TREINAMENTO LTDA e Agravado MARIA DAS GRACAS DE SOUZA PINTO.
A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento.
A parte interpõe agravo, com a pretensão de demonstrar o desacerto da decisão monocrática e a viabilidade do processamento do recurso de revista denegado.
Intimada, a parte contrária não se manifestou.
É o relatório.
V O T O
1. CONHECIMENTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo.
2. MÉRITO Conforme relatado, na decisão monocrática foram assentados os seguintes fundamentos:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017
Contra o despacho denegatório do recurso de revista foi interposto agravo de instrumento, sustentando que estaria demonstrada a viabilidade do RR.
É o relatório.
1. CONHECIMENTO
Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.
2. MÉRITO
TEMAS DO RECURSO DE REVISTA EXAMINADOS NO DESPACHO DENEGATÓRIO E RENOVADOS NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
No caso concreto, em juízo primeiro de admissibilidade, o TRT negou seguimento ao RR nos seguintes termos:
'PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
O recurso é próprio, tempestivo (decisão publicada em 24/11/2023; recurso de revista interposto em 06/12/2023) e devidamente preparado, e é regular a representação processual.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / RECURSO / TRANSCENDÊNCIA
Nos termos do artigo 896-A, § 6º da CLT, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica.
CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO / RECONHECIMENTO DE RELAÇÃO DE EMPREGO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO / VALOR DA EXECUÇÃO / CÁLCULO / ATUALIZAÇÃO / JUROS.
Trata-se de recurso em processo submetido ao RITO SUMARÍSSIMO, com cabimento restrito às hipóteses em que tenha havido contrariedade a Súmula de jurisprudência uniforme do TST e/ou violação direta de dispositivo da Constituição da República e/ou Súmula Vinculante do STF, a teor do § 9º do art. 896 da CLT (redação dada pela Lei 13.015/14).
Registro que em casos tais é igualmente incabível o Recurso de Revista ao fundamento de alegado desacordo com OJ do TST, em consonância com a sua Súmula 442.
Examinados os fundamentos do acórdão, constato que o recurso, em seus temas e desdobramentos, não demonstra violação literal e direta de qualquer dispositivo da Constituição da República ou contrariedade com Súmula do TST ou Súmula Vinculante do STF, como exige o citado preceito legal.
No tema reconhecimento do vínculo de emprego, o entendimento adotado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para que se pudesse concluir de forma diversa, seria necessário revolver fatos e provas - propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST, o que afasta, por consectário lógico, as ofensas normativas apontadas no recurso.
Não há ofensa direta e literal aos incisos XXXV, LIV e LV do art. 5º da CR/1988, porquanto os princípios do acesso ao Judiciário, do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa foram devidamente assegurados à recorrente, que vem se utilizando dos meios e recursos cabíveis para discutir as questões que entende devidas - todas devidamente apreciadas por esta Especializada -, tão somente não logrando êxito em sua pretensão.
Não há como aferir as demais ofensas constitucionais apontadas, pois a análise da matéria suscitada no recurso não se exaure na Constituição, exigindo que se interprete o conteúdo da legislação infraconstitucional. Por isso, ainda que se considerasse a possibilidade de ter havido violação ao texto constitucional, esta seria meramente reflexa, o que não justifica o manejo do recurso de revista, conforme reiteradas decisões da SBDI-I do TST. (E-ARR-1361-62.2010.5.15.0033, SBDI-I, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 17/12/2021; E-RRAg-1479-76.2014.5.09.0029, SBDI-I, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 26/11/2021; Ag-ED-E-ED-RR-10541-83.2017.5.03.0068, SBDI-I, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 16/04/2021, entre várias).
Em relação à cumulação de juros com IPCA-E na fase pré-judicial, o recurso de revista não pode ser admitido, uma vez que não atende ao disposto no inciso I do § 1º-A do art. 896 da CLT (incluído pela Lei n.º 13.015 de 2014), no sentido de ser ônus da parte, sob pena de não conhecimento do recurso, a indicação do trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo.
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao recurso de revista..
A partir do exame do despacho denegatório e do acórdão recorrido, assim como das alegações recursais, não se constata a viabilidade do recurso de revista, convergindo-se para a mesma linha de conclusão do despacho agravado.
No juízo definitivo de admissibilidade no TST somente podem ser examinados os temas constantes no RR, que tenham sido examinados no despacho agravado e renovados no AIRR. Incide o óbice da preclusão quanto aos temas não renovados no AIRR e quanto aos temas não examinados no despacho agravado, em relação aos quais não foram opostos embargos de declaração. Também não se admite o exame de temas inovatórios no AIRR, mas que não constaram no RR.
Na vigência da Instrução Normativa nº 40 do TST, a arguição de nulidade da decisão agravada pressupõe a prévia oposição de embargos de declaração na instância ordinária, sob pena de preclusão, a qual inviabiliza a aferição de eventual afronta aos arts. 93, IX, da Constituição Federal, 458 do CPC de 1973 (art. 489 do CPC de 2015) e 832 da CLT. E não há nulidade quando o TRT faz o juízo de admissibilidade nos termos alegados nas razões recursais.
O juízo primeiro de admissibilidade do RR exercido no TRT está previsto no § 1º do art. 896 da CLT. Compete à Corte regional examinar os pressupostos extrínsecos e intrínsecos do recurso de revista, não havendo nesse particular a usurpação de competência funcional do TST, tampouco a afronta às garantias constitucionais do devido processo legal, do acesso à justiça, do duplo grau de jurisdição, do contraditório e da ampla defesa.
O STF, em tese vinculante no AI nº 791.292-QO-RG/PE (Repercussão Geral), concluiu que atende a exigência do art. 93, IX, da Constituição Federal (exigência de motivação das decisões judiciais) a técnica da motivação referenciada (fundamentação per relationem), a qual se compatibiliza com os princípios da razoável duração do processo, do devido processo legal e da ampla defesa (art. 5º, LIV, LV e LXXVIII, da Constituição Federal). O STF manteve o mesmo posicionamento inclusive na vigência do CPC de 2015 (ARE 1346046 AgR, Rel. Min. NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 13/06/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-119 DIVULG 20/06/2022 PUBLIC 21/06/2022); RHC 113308, Relator p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 29/03/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-105 DIVULG 01/06/2021 PUBLIC 02/06/2021). A SBDI-1 do TST, a qual uniformiza o entendimento das Turmas, também admite a técnica da motivação referenciada na vigência do CPC de 2015 (AG-E-RR-2362-24.2011.5.032.0061, Rel. Min. Cláudio Brandão, DEJT de 30/08/2018; AG-AIRR-11053-76.2014.5.15.0120, Rel. Min. Walmir Oliveira da Costa, DEJT de 08/11/2019).
CONCLUSÃO
Pelo exposto, nego provimento ao agravo de instrumento quanto ao(s) tema(s) analisado(s), com amparo nos arts. 118, X, e 255, III, a, do RITST e 932, VIII, do CPC.
Inicialmente, vale salientar que a delegação de competência ao relator para decidir monocraticamente encontra respaldo no art. 896, § 14, da CLT, na Súmula nº 435 do TST, no Código de Processo Civil de 2015 e no Regimento Interno do TST, além da Emenda Constitucional nº 45/2004, que consagrou o princípio da razoável duração do processo. Destaque-se, ainda, que o STF, em tese vinculante no AI nº 791.292-QO-RG/PE (Repercussão Geral), concluiu que atende a exigência do art. 93, IX, da Constituição Federal a técnica da motivação referenciada, a qual se compatibiliza com os princípios da razoável duração do processo, do devido processo legal e da ampla defesa.
Assim, não há óbice para que fosse decidido o recurso monocraticamente, permitindo à parte interposição de agravo ao Colegiado, sem prejuízo processual.
2.1. VÍNCULO DE EMPREGO RECONHECIDO EM JUÍZO Nas razões de agravo, a parte reclamada insurge-se contra a decisão monocrática. Diz que o v. acórdão regional incorreu em violação dos artigos 5º, XIII, XXXV, LIV e LV, e 170 da CF no que diz respeito ao reconhecimento do vínculo empregatício.
Eis o trecho transcrito nas razões de recurso de revista:
"(...) subordinação, típicos da relação de emprego" (ID 8d72add e f. 3 do pdf). Anexou contrato de prestação de serviços de cuidador de pessoas, firmado e devidamente assinado pelas partes, datado de 18/05/2021 (ID cd45b14 e f. 30/34 do pdf). Na defesa (ID 26b142a), a parte reclamada negou a existência de vínculo empregatício, afirmando que a parte reclamante prestou serviços sem subordinação, de forma autônoma. Confira-se (ID fbca445): "A nova ordem legal alterou a dinâmica acerca do trabalho autônomo e uma vez cumpridas as formalidades legais, como de fato foram, NÃO HÁ SE FALAR EM VÍNCULO DE EMPREGO, conforme disposto no art. 442-B, da CLT" (ID fbca445 e f. 246 do pdf). Assim, admitindo a (...) (...)
Tal prática, usualmente reconhecida como 'pejotização', constitui fraude aos direitos trabalhistas, nos termos do art. 9º da CLT. Em relações assimétricas, como a de trabalho, não se pode deixar a cargo da parte hipersuficiente a definição da natureza jurídica da relação contratual, pois, do contrário, a efetividade de todo o arcabouço jurídico-protetivo estaria condicionada a um ato de vontade da parte mais forte da relação. Por esse motivo, incide à hipótese o Princípio da Primazia da Realidade, de modo a conferir maior valor ao que efetivamente ocorre na prática e não às formalidades elaboradas pela parte mais poderosa. Por esse motivo, é inafastável a conclusão de que o contrato de prestação de serviços se apresenta como mero simulacro, totalmente desvinculado da realidade, motivo pelo qual entendo caracterizada a pessoalidade da prestação de serviços. Imprescindível, porém, a presença da (...) (...)
Da parte ré e de uma testemunha apresentada pela parte ré. Em depoimento pessoal, a parte reclamante afirmou: "que o primeiro dia de trabalho para a reclamada foi dia 01/05/2021 e o último dia foi dia 07/03/2023; que não parou de trabalhar por iniciativa própria, que foi dispensada por mensagem de celular; que sabe o que é rescisão indireta; que no período acima, prestou serviços para apenas um cliente da reclamada, dona Terezinha; que não trabalhou para outros clientes da reclamada, nem de forma eventual; que chegou a pedir para a reclamada colocá-la em outros plantões; que a reclamada (...) chegou a oferecer apenas um plantão a mais para a depoente, para somente um dia de trabalho; que poderia recusar o plantão oferecido (...) que não poderia se fazer substituir por uma pessoa de sua escolha; que poderia pedir substituição; (...) fazer era a reclamada, através de mensagem de whatsapp; solicitada a exemplificar, disse que só foi orientada uma única vez, e apenas para olhar a cliente, dona Terezinha (...) que se precisasse sair mais cedo ou chegar mais tarde, tinha que avisar a família e a empresa; que nestes casos, a reclamada mandava outro profissional no lugar da depoente; que os contatos da empresa com a reclamante era (...) os objetivos empresariais. Pelo exposto, do conjunto probatório, constata-se que a prestação de serviços da parte reclamante era desempenhada sem autonomia, de acordo com os delineamentos e direcionamentos repassados pela parte reclamada, inserida na estrutura, nos objetivos e no interesse empresariais. Exsurge do conjunto probatório, portanto, que não se tratava de prestação de serviços por autêntica empresa prestadora de serviços, mas sim de prestação pessoal e subordinada de serviços, em burla ao que preconiza a legislação do trabalho, ao que se denomina na jurisprudência de "pejotização", sendo vedado pelo art. 9ª da CLT. Esclareça-se, uma vez mais, que o fato de uma pessoa manter CNPJ (...)
Inicialmente, cumpre ressaltar que o presente feito está sujeito ao procedimento sumaríssimo, de modo que só é admitido o Recurso de Revista por afronta à súmula do TST ou à súmula vinculante do STF e por violação direta da Constituição Federal, nos termos do art. 896, §9º, da CLT.
No caso dos autos, os dispositivos constitucionais apontados como violados (artigos 5º, XIII, XXXV, LIV e LV, e 170 da CF) tratam, respectivamente, dos princípios do livre exercício profissional, da inafastabilidade da jurisdição, do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa e da ordem econômica, não tratando da configuração do vínculo de emprego, de modo que eventual violação seria somente reflexa, não impulsionando o recurso de revista, nos termos do art. 896, §9º, da CLT.
A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que fica prejudicada a análise da transcendência quando não preenchidos pressupostos de admissibilidade.
Nego provimento ao agravo.
2.2. CUMULAÇÃO DOS JUROS COM IPCA-E NA FASE PRÉ-JUDICIAL Nas razões de agravo, a parte reclamada sustenta a impossibilidade de cumulação de juros com IPCA-E na fase pré-judicial. Alega que "o art. 883 da CLT prevê que somente incidirá os juros NA FASE JUDICIAL e se o v. acórdão recorrido incluiu os juros na fase PRÉ JUDICIAL". Aponta violação do artigo 5º, II, da CF. Denota-se das razões de recurso de revista que, de fato, não foi atendida a exigência da Lei nº 13.015/2014, pois não foi transcrito o trecho do acórdão recorrido que demonstra o prequestionamento, sendo materialmente inviável o confronto analítico (art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT).
A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que, uma vez não atendida a exigência da Lei nº 13.015/2014, fica prejudicada a análise da transcendência.
Nego provimento.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: I - negar provimento ao agravo, restando prejudicada a análise da transcendência; II - determinar a reautuação do feito para incluir o marcador "Rito Sumaríssimo".
Brasília, 2 de abril de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA
Ministra Relatora