Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: SUZANY TEIXEIRA DA SILVA
AGRAVADO: JOSICELIA RAMOS DE SOUZA TORRES E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d410b48 proferida nos autos. Recorrente(s):1. SUZANY TEIXEIRA DA SILVA RAPHAELA RODRIGUES COSTARecorrido(a)(s):1. JOSICELIA RAMOS DE SOUZA TORRES2. NURSES - SERVICOS DE SAUDE DA AMAZONIA - EIRELI RECURSO DE: SUZANY TEIXEIRA DA SILVAPRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOSRecurso tempestivo (decisão publicada em 17/07/2024 - ID. 7926b2d; recurso apresentado em 29/07/2024 - ID. 30292df).Representação processual regular (ID. 908c259,ac8b0fe).Preparo inexigível, por força do inciso II do § 1º do artigo 6º da IN nº 39/2016 do TST e do art. 855-A da CLT.PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOSDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / JURISDIÇÃO E COMPETÊNCIA (8828) / CONFLITO DE COMPETÊNCIADIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA Alegação(ões):- violação do(s) inciso LIV do artigo 5º; inciso II do artigo 170 da Constituição Federal.- violação da(o) incisos II e III do artigo 6º da Lei nº 11101/2005; parágrafo único do artigo 82-A da Lei nº 11101/2005; inciso VI do artigo 51 da Lei nº 11101/2005; §1º do artigo 53 do Código de Processo Civil de 2015; artigo 172 da Lei nº 11101/2005; parágrafos 3º e 4º do artigo 49 da Lei nº 11101/2005; artigo 81 da Lei nº 11101/2005; parágrafos 2º e 3º do artigo 6º da Lei nº 11101/2005.- divergência jurisprudencial.- violação ao art. 5º da Lei de Introdução do Código Civil.A recorrente alega, inicialmente, que toda execução autônoma movida contra a Suscitante deveria ser imediatamente suspensa, para que tal crédito fosse habilitado nos autos do processo de recuperação judicial, nos exatos termos do art. 6º, §§ 2º e 3º da Lei nº 11.101/2005..Acrescenta que não é aplicável no presente caso o art. 28 do CDC, art. 50 do CC e art. 855-A da CLT, pelo simples fato de que esta especializada não possui competência material para processamento de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, em razão da existência de processo de recuperação judicial da executada principal.Prossegue requerendo “Desta forma, não merece prosperar a Sentença que redireciona a Execução à sócia, tendo em vista que não há o que se falar em ausência de bens da Sociedade para solver a presente execução, de forma que se impute a responsabilização ao patrimônio da sócia. 69. Assim, requer a reforma do Acórdão que manteve a instauração do IDPJ, ainda que ausente a demonstração de insuficiência de bens da Sociedade para arcar com o crédito trabalhista".Analiso.A admissibilidade de recurso de revista interposto em fase de execução depende de demonstração inequívoca de ofensa direta e literal à Constituição da Republica, nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula 266 do TST. No presente caso, a matéria enfrentada pelo acórdão recorrido e levantada no recurso em exame (desconsideração da personalidade jurídica e competência desta Justiça Especializada para a execução do crédito trabalhista) está regida por preceitos de norma infraconstitucional, o que inviabiliza a configuração de ofensa direta e literal aos dispositivos constitucionais invocados pela parte, dada a natureza reflexa da eventual violação à norma constitucional apontada.CONCLUSÃODenego seguimento.Publique-se e
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: LAIRTO JOSE VELOSO AP 0000008-32.2017.5.11.0007 intime-se.(cgdsf) MANAUS/AM, 31 de julho de 2024. AUDALIPHAL HILDEBRANDO DA SILVA Desembargador(a) do Trabalho - Presidente do TRT11