Não Conhecimento de recurso (Agravo (inominado/ legal))
26/11/2024, 18:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos PJe) da Sessão Ordinária da Quarta Turma, a realizar-se no dia 26/11/2024, às 14h00, nas modalidades virtual e presencial. O julgamento virtual terá início à zero hora do dia 18/11/2024 e encerramento à zero hora do dia 25/11/2024. O pedido de preferência: I - relativamente aos processos incluídos na pauta da sessão virtual deverá ser realizado em até 24 (vinte e quatro) horas antes do início do julgamento virtual, caso em que o processo será automaticamente remetido à sessão presencial, a realizar-se em 26/11/2024. II - relativamente aos processos incluídos na pauta da sessão presencial deverá ser realizado até a hora prevista para o início da sessão (art. 157, caput, do RITST). Nos termos do art. 134, § 2º-A, do RITST, o advogado com poderes de representação poderá optar pelo registro da sua participação na sessão virtual, que constará de certidão de julgamento, sem a necessidade da remessa do processo para julgamento presencial. O pedido de registro da participação deverá ser formulado até o encerramento do período de votação eletrônica. É permitida a participação na sessão presencial, por meio de videoconferência, de advogado com domicílio profissional fora do Distrito Federal, desde que a requeira até o dia anterior ao da sessão, nos termos do art. 937, § 4º, do CPC. O pedido de preferência, o pedido de participação por videoconferência e o pedido de registro da participação na sessão virtual sem remessa para a presencial, observados os prazos específicos de cada modalidade, deverão ser realizados por meio do link https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. Para participar por videoconferência, o advogado devidamente inscrito deverá acessar o sistema Zoom, por meio do link https://tst-jus-br.zoom.us/my/setr4. Considerando-se a participação de forma remota como extensão da sala de sessão da Corte, faz-se necessária a utilização de sistema fixo de comunicação, vedada a utilização de aparelhos móveis, bem como a utilização de indumentária adequada, correspondente ao paletó e gravata pelos senhores advogados e a vestimenta condigna pelas senhoras advogadas. Somente será admitido o ingresso de advogados previamente inscritos. Além dos processos constantes da presente pauta, poderão ser julgados na Sessão Ordinária da Quarta Turma processos com tramitação no sistema e-SIJ constantes de pauta específica. Processo Ag-AIRR - 1018-83.2011.5.01.0045 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRO IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO. ALINE TACIRA DE ARAÚJO CHERULLI EDREIRA Secretária da 4ª Turma.
28/10/2024, 00:00
Inclusão em pauta
25/10/2024, 15:28
Publicação
25/10/2024, 15:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/10/2024, 15:28
Recebimento
22/10/2024, 14:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/10/2024, 01:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AGRAVANTE: EUGENIO PACELLI MARQUES DE ALMEIDA HOLANDA
AGRAVADO: ALUISIO DE ALMEIDA SILVA ATO ORDINATÓRIO No uso da atribuição conferida pelo art. 1º, I, do Ato SEGJUD.GP nº 202, de 10 de junho de 2019, fica(m) a(s) parte(s) agravada(s) intimada(s) para, querendo, manifestar(em)-se sobre o agravo interposto, no prazo legal. Brasília, 02 de outubro de 2024. ALINE TACIRA DE ARAUJO CHERULLI EDREIRA SECRETÁRIA
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 4ª TURMA Relator: IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO AIRR 0001018-83.2011.5.01.0045
03/10/2024, 00:00
Petição
19/09/2024, 18:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/09/2024, 02:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: EUGENIO PACELLI MARQUES DE ALMEIDA HOLANDA
AGRAVADO: ALUISIO DE ALMEIDA SILVA D E C I S Ã O I) RELATÓRIO Contra o despacho da Presidência do 1º TRT no qual foi denegado seguimento ao seu recurso de revista, com lastro no óbice do art. 896, § 2º, da CLT ante a ausência de violação direta e literal à CF, o Sócio Executado interpõe o presente agravo de instrumento, pretendendo rever a decisão regional quanto à impenhorabilidade do bem de família ainda que de alto valor. II) FUNDAMENTAÇÃO Tratando-se de agravo de instrumento em recurso de revista interposto contra acórdão regional publicado após a entrada em vigor da Lei 13.467/17, tem-se que o apelo ao TST deve ser analisado à luz do critério da transcendência previsto no art. 896-A da CLT. Ademais, vale frisar que, estando o feito em fase de execução de sentença, a via recursal fica limitada à verificação de ofensa direta a dispositivo da Constituição Federal, nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula 266 do TST, motivo pelo qual, imprópria a indicação de ofensa a dispositivos legais. Não é demais registrar que o instituto da transcendência foi outorgado ao TST para que possa selecionar as questões que transcendam o interesse meramente individual (transcendência econômica ou social em face da macrolesão), exigindo posicionamento desta Corte quanto à interpretação do ordenamento jurídico trabalhista pátrio, fixando teses jurídicas que deem o conteúdo normativo dos dispositivos da CLT e legislação trabalhista extravagante (transcendência jurídica) e garantam a observância da jurisprudência, então pacificada, pelos Tribunais Regionais do Trabalho (transcendência política). Sendo a transcendência um juízo de delibação, prévio à análise do recurso em seus demais pressupostos, e tais pressupostos não podendo ser afastados com base no reconhecimento da transcendência de alguma das matérias ventiladas no apelo, temos que o vício formal na veiculação do recurso de revista lhe retira ipso facto a transcendência recursal. Com efeito, o critério de transcendência constitui filtro seletor de matérias que mereçam pronunciamento do TST para firmar teses jurídicas pacificadoras da jurisprudência trabalhista. Se o recurso de revista nem sequer ultrapassa o seu próprio conhecimento, por vício formal ostensivo, o apelo carece de transcendência para ser analisado, já que não se poderá reabrir o mérito da discussão. Ou seja, a eventual transcendência de tópico de recurso de revista não supre o não preenchimento dos pressupostos extrínsecos ou intrínsecos dele. In casu, nota-se que o recurso de revista não atende aos requisitos do art. 896-A da CLT quanto à sua transcendência. Isso porque o Sócio Executado não cumpriu o comando do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, uma vez que efetuou a transcrição integral da extensa fundamentação do acórdão regional sem, contudo, destacar nenhum trecho da decisão recorrida que consubstanciaria o prequestionamento da matéria objeto de insurgência (págs. 751-761), o que não atende à exigência do comando acima legal mencionado. Cumpre ressaltar, por oportuno, que a SBDI-1 do TST, ao analisar a questão, manifestou-se no sentido de que “a transcrição, pela parte, em recurso de revista, do inteiro teor do acórdão regional, ou mesmo de seus capítulos, sem qualquer destaque, não atende ao disposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, uma vez que não há, nesse caso, determinação precisa da tese regional combatida no apelo, nem o cotejo analítico de teses” (TST-AgR-E-RR 10918-47.2013.5.15.0137, Rel. Min. Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, SBDI-1, DEJT de 02/03/18). No mesmo sentido temos os seguintes precedentes da 5ª Turma desta Corte: TST-AIRR-10175-50.2015.5.03.0024, Rel. Min. Breno Medeiros, DEJT de 09/03/18; TST-ARR-10389-87.2016.5.03.0062, Rel. Min. Douglas Alencar Rodrigues, DEJT de 09/03/18. Por se tratar de pressuposto de admissibilidade do apelo, a inobservância da formalidade inviabiliza o seu processamento, na esteira dos precedentes desta Corte (cfr. TST-AIRR-416-76.2013.5.15.0128, Rel. Min. Hugo Carlos Scheuermann, 1ª Turma, DEJT de 08/01/16; TST-AIRR-75400-12.2013.5.17.0181, Rel. Min. José Roberto Freire Pimenta, 2ª Turma, DEJT de 26/02/16; TST-AIRR-667-22.2013.5.04.0251, Rel. Min. Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, DEJT de 26/02/16; TST-AIRR-11359-05.2013.5.18.0053, Rel. Min. Maria de Assis Calsing, 4ª Turma, DEJT de 26/02/16; TST-RR-82000-24.2013.5.21.0024, Rel. Min. Guilherme Augusto Caputo Bastos, 5ª Turma, DEJT de 26/02/16; TST-RR-343-29.2014.5.04.0661, Rel. Min. Aloysio Corrêa da Veiga, 6ª Turma, DEJT de 26/02/16; TST-AIRR-11007-60.2014.5.18.0005, Rel. Min. Cláudio Mascarenhas Brandão, 7ª Turma, DEJT de 26/02/16). Desta feita, no caso concreto, pelo prisma da transcendência, o recurso de revista não atende aos requisitos do art. 896-A, caput e § 1º, da CLT, uma vez que a controvérsia aqui emergente não é nova e encontra solução na jurisprudência reiterada desta Corte em desfavor do Recorrente (conforme os precedentes suprarreferidos), independentemente da questão que se pretendia discutir quanto ao mérito do recurso de revista (impenhorabilidade do bem de família ainda que de alto valor) ou do valor da execução (R$ 20.240,00 – pág. 716), que também não justificaria, por si só, novo exame do feito. III) CONCLUSÃO Nesses termos, não sendo transcendente o recurso de revista, denego seguimento ao agravo de instrumento que visava a destrancá-lo, lastreado no art. 896-A, §§ 1º e 2º, da CLT. Publique-se. Brasília, 06 de setembro de 2024. IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO Ministro Relator
MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 4ª TURMA Relator: IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO AIRR 0001018-83.2011.5.01.0045
09/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: EUGENIO PACELLI MARQUES DE ALMEIDA HOLANDA
AGRAVADO: ALUISIO DE ALMEIDA SILVA D E C I S Ã O I) RELATÓRIO Contra o despacho da Presidência do 1º TRT no qual foi denegado seguimento ao seu recurso de revista, com lastro no óbice do art. 896, § 2º, da CLT ante a ausência de violação direta e literal à CF, o Sócio Executado interpõe o presente agravo de instrumento, pretendendo rever a decisão regional quanto à impenhorabilidade do bem de família ainda que de alto valor. II) FUNDAMENTAÇÃO Tratando-se de agravo de instrumento em recurso de revista interposto contra acórdão regional publicado após a entrada em vigor da Lei 13.467/17, tem-se que o apelo ao TST deve ser analisado à luz do critério da transcendência previsto no art. 896-A da CLT. Ademais, vale frisar que, estando o feito em fase de execução de sentença, a via recursal fica limitada à verificação de ofensa direta a dispositivo da Constituição Federal, nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula 266 do TST, motivo pelo qual, imprópria a indicação de ofensa a dispositivos legais. Não é demais registrar que o instituto da transcendência foi outorgado ao TST para que possa selecionar as questões que transcendam o interesse meramente individual (transcendência econômica ou social em face da macrolesão), exigindo posicionamento desta Corte quanto à interpretação do ordenamento jurídico trabalhista pátrio, fixando teses jurídicas que deem o conteúdo normativo dos dispositivos da CLT e legislação trabalhista extravagante (transcendência jurídica) e garantam a observância da jurisprudência, então pacificada, pelos Tribunais Regionais do Trabalho (transcendência política). Sendo a transcendência um juízo de delibação, prévio à análise do recurso em seus demais pressupostos, e tais pressupostos não podendo ser afastados com base no reconhecimento da transcendência de alguma das matérias ventiladas no apelo, temos que o vício formal na veiculação do recurso de revista lhe retira ipso facto a transcendência recursal. Com efeito, o critério de transcendência constitui filtro seletor de matérias que mereçam pronunciamento do TST para firmar teses jurídicas pacificadoras da jurisprudência trabalhista. Se o recurso de revista nem sequer ultrapassa o seu próprio conhecimento, por vício formal ostensivo, o apelo carece de transcendência para ser analisado, já que não se poderá reabrir o mérito da discussão. Ou seja, a eventual transcendência de tópico de recurso de revista não supre o não preenchimento dos pressupostos extrínsecos ou intrínsecos dele. In casu, nota-se que o recurso de revista não atende aos requisitos do art. 896-A da CLT quanto à sua transcendência. Isso porque o Sócio Executado não cumpriu o comando do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, uma vez que efetuou a transcrição integral da extensa fundamentação do acórdão regional sem, contudo, destacar nenhum trecho da decisão recorrida que consubstanciaria o prequestionamento da matéria objeto de insurgência (págs. 751-761), o que não atende à exigência do comando acima legal mencionado. Cumpre ressaltar, por oportuno, que a SBDI-1 do TST, ao analisar a questão, manifestou-se no sentido de que “a transcrição, pela parte, em recurso de revista, do inteiro teor do acórdão regional, ou mesmo de seus capítulos, sem qualquer destaque, não atende ao disposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, uma vez que não há, nesse caso, determinação precisa da tese regional combatida no apelo, nem o cotejo analítico de teses” (TST-AgR-E-RR 10918-47.2013.5.15.0137, Rel. Min. Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, SBDI-1, DEJT de 02/03/18). No mesmo sentido temos os seguintes precedentes da 5ª Turma desta Corte: TST-AIRR-10175-50.2015.5.03.0024, Rel. Min. Breno Medeiros, DEJT de 09/03/18; TST-ARR-10389-87.2016.5.03.0062, Rel. Min. Douglas Alencar Rodrigues, DEJT de 09/03/18. Por se tratar de pressuposto de admissibilidade do apelo, a inobservância da formalidade inviabiliza o seu processamento, na esteira dos precedentes desta Corte (cfr. TST-AIRR-416-76.2013.5.15.0128, Rel. Min. Hugo Carlos Scheuermann, 1ª Turma, DEJT de 08/01/16; TST-AIRR-75400-12.2013.5.17.0181, Rel. Min. José Roberto Freire Pimenta, 2ª Turma, DEJT de 26/02/16; TST-AIRR-667-22.2013.5.04.0251, Rel. Min. Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, DEJT de 26/02/16; TST-AIRR-11359-05.2013.5.18.0053, Rel. Min. Maria de Assis Calsing, 4ª Turma, DEJT de 26/02/16; TST-RR-82000-24.2013.5.21.0024, Rel. Min. Guilherme Augusto Caputo Bastos, 5ª Turma, DEJT de 26/02/16; TST-RR-343-29.2014.5.04.0661, Rel. Min. Aloysio Corrêa da Veiga, 6ª Turma, DEJT de 26/02/16; TST-AIRR-11007-60.2014.5.18.0005, Rel. Min. Cláudio Mascarenhas Brandão, 7ª Turma, DEJT de 26/02/16). Desta feita, no caso concreto, pelo prisma da transcendência, o recurso de revista não atende aos requisitos do art. 896-A, caput e § 1º, da CLT, uma vez que a controvérsia aqui emergente não é nova e encontra solução na jurisprudência reiterada desta Corte em desfavor do Recorrente (conforme os precedentes suprarreferidos), independentemente da questão que se pretendia discutir quanto ao mérito do recurso de revista (impenhorabilidade do bem de família ainda que de alto valor) ou do valor da execução (R$ 20.240,00 – pág. 716), que também não justificaria, por si só, novo exame do feito. III) CONCLUSÃO Nesses termos, não sendo transcendente o recurso de revista, denego seguimento ao agravo de instrumento que visava a destrancá-lo, lastreado no art. 896-A, §§ 1º e 2º, da CLT. Publique-se. Brasília, 06 de setembro de 2024. IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO Ministro Relator
MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 4ª TURMA Relator: IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO AIRR 0001018-83.2011.5.01.0045
09/09/2024, 00:00
Negação de Seguimento (Agravo de Instrumento em Recurso de Revista)
06/09/2024, 14:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
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