Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos PJe) da Sessão Ordinária da Terceira Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início no dia 19/08/2025 e encerramento 26/08/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao advogado encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o advogado firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O advogado deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: O pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral, e será submetido à consideração do relator. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o advogado não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo Ag-EDCiv-AIRR - 653-96.2022.5.10.0011 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRO JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA. ELIANE LUZIA BISINOTTO Secretária da 3ª Turma.
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Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos PJe) da Sessão Ordinária da Terceira Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início no dia 19/08/2025 e encerramento 26/08/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao advogado encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o advogado firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O advogado deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: O pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral, e será submetido à consideração do relator. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o advogado não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo Ag-EDCiv-AIRR - 653-96.2022.5.10.0011 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRO JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA. ELIANE LUZIA BISINOTTO Secretária da 3ª Turma.
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: SWISSPORT BRASIL LTDA
AGRAVADO: VALDINEI RIBEIRO PROCESSO Nº TST-AIRR - 0000653-96.2022.5.10.0011
AGRAVANTE: SWISSPORT BRASIL LTDA ADVOGADO: Dr. MAURO TAVARES CERDEIRA
AGRAVADO: VALDINEI RIBEIRO ADVOGADO: Dr. BRUNO PEREIRA CARVALHO GMJRP/hd D E C I S Ã O PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE AO REQUISITO DISPOSTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO I, DA CLT. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO PREQUESTIONAMENTO. TEMA INDICADO NA ÍNTEGRA SEM DESTAQUES.
MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 3ª TURMA Relator: JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA AIRR 0000653-96.2022.5.10.0011 ADVOGADO: Dr. MAURO TAVARES CERDEIRA
Trata-se de agravo de instrumento interposto pela reclamada contra a decisão proferida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região, pela qual se denegou seguimento ao seu recurso de revista. Contraminuta e contrarrazões não apresentadas. Desnecessária a manifestação do Ministério Público do Trabalho, nos termos do artigo 95 do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho. É o relatório. O Juízo de admissibilidade regional, em despacho assim fundamentado, denegou seguimento ao recurso de revista: PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Adicional / Adicional de Periculosidade. Alegação(ões): - contrariedade à(ao): Súmula nº 364; Súmula nº 447 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) inciso XXIII do artigo 7º da Constituição Federal. - violação do(s) artigo 193 da Consolidação das Leis do Trabalho. - NR-16, item 3, anexo 2, "g" e "q". A egr.Turma manteve a sentença que deferiu o pagamento do adicional de periculosidade e reflexos. O acórdão foi assim ementado: "1. LABOR EM CONDIÇÕES DE PERICULOSIDADE. COMPROVAÇÃO. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE DEVIDO. HONORÁRIOS PERICIAIS. REDUÇÃO. NÃO CABIMENTO. ENTREGA DE PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO - PPP. Provado por meio de laudo pericial o labor em área de risco (inflamáveis), é devido o adicional de periculosidade, nos termos do Anexo 2 da NR 16 do Ministério do Trabalho. Por outro lado, o laudo pericial produzido nos autos ostenta nível técnico bastante satisfatório, de modo que o montante fixado pelo MM. Juízo a quo afigura-se compatível com os parâmetros fixados, não comportando nenhuma modificação. Acrescente-se que a empresa deve elaborar e manter atualizado o perfil profissiográfico previdenciário, ao qual o (a) empregado (a) terá imediato acesso (art. 68, §§8º e 10, do Decreto nº 3.048/1999). Nesse passo, o documento deveria ter sido entregue ao trabalhador no momento da rescisão de contrato de trabalho, de sorte que se revela ilegal, além do que escapa à razoabilidade, a concessão de prazo para a recorrente elaborá-lo e disponibilizá-lo ao autor." Inconformada, insurge-se a reclamada contra essa decisão, insistindo na tese de que o reclamante não desempenhava suas atividades de auxiliar de triagem em área de risco e que as tarefas não guardavam qualquer relação com o abastecimento das aeronaves. Argumenta, ainda, que na eventualidade de se concluir que o autor ingressava na pista, é certo que era situação excepcional, apenas de passagem. A delimitação fática do julgado revela que o autor "laborava dentro do perímetro definido pela norma regulamentadora como área de risco. Estava, em consequência, exposto a perigo tanto quanto os trabalhadores das empresas de combustível que atuam diretamente na operação de abastecimento de aeronaves." Nesse contexto, o julgado encontra-se em consonância com a Súmula 364 do TST, não sendo o caso de incidência da Súmula 447 do TST. No mais, rever a conclusão alcançada pela Turma, nos termos em que proposta a pretensão, implicaria no reexame de fatos e provas, o que é defeso no atual estágio, a teor da diretriz da Súmula nº 126 do TST. Tal circunstância obsta, ainda, o exame da divergência pretoriana. Nego, pois, seguimento ao recurso. Duração do Trabalho / Repouso Semanal Remunerado e Feriado / Trabalho aos Domingos. Alegação(ões): - contrariedade à(s) Súmula(s) Súmula nº 146 do colendo Tribunal Superior do Trabalho. - violação ao(s) inciso II do artigo 5º; inciso XXVI do artigo 7º da Constituição Federal. - violação ao(s) artigo 67 da Consolidação das Leis do Trabalho. A egrégia Turma negou provimento ao apelo, mantendo a decisão de origem, a qual julgou procedente o pedido de pagamento em dobro de domingos e feriados laborados. Eis a ementa do acórdão no particular aspecto: "2. LABOR AOS DOMINGOS. AUSÊNCIA DE COMPENSAÇÃO. PAGAMENTO SIMPLES. DOBRA DEVIDA. Comprovado que o labor aos domingos não era compensado, correta a r. sentença que impôs o pagamento em dobro dos dias de trabalho." Inconformada, a reclamada interpõe recurso de revista, aduzindo que restou comprovado pelos cartões de ponto trazidos aos autos, o recorrido sempre gozava de folga compensatória em outro dia da semana quando trabalhava aos domingos, não havendo o que se falar em pagamento dobrado. Contudo, a discussão da matéria brandida em sede de jurisdição extraordinária, na forma como articulada, desafia o revolvimento de fatos e provas, o que é defeso, a teor da Súmula nº 126/TST. Assim, nego seguimento ao recurso. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Penalidades Processuais / Multa por ED Protelatórios. Alegação(ões): - violação ao(s) artigos 896 e 897-A da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 1022 do Código de Processo Civil de 2015. - divergência jurisprudencial. O colegiado impôs à recorrente a multa prevista para o caso de oposição de embargos considerados procrastinatórios do feito, conforme fundamentos seguintes: "[...] Do teor dos aclaratórios manejados, conforme apontado, a d. decisão embargada não apresentou omissões, nem obscuridades. Nesse passo e uma vez revelado o intuito de debate por via inadequada, condena-se a embargante ao pagamento de multa por embargos protelatórios no importe de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa (art. 1026, §2º, do CPC) em favor da parte reclamante." Ao recorrer a empresa acionada aduz que "não tinha o condão protelatório com seus embargos de declaração, sendo a intenção apenas de ver sanada a omissão existente no v. julgado e com o intuído de prequestionamento de matéria, a fim de que pudesse se delimitar e analisar, com maior segurança, os fundamentos recursais, com intuito de cumprir os requisitos recursais necessários." Contudo, tal verificação é insuscetível de reexame em instância extraordinária, em face do disposto na Súmula n.º 126 do C. TST, não sendo possível concluir pela violação aos dispositivos alegados. Prescindível o dissenso jurisprudencial. Ademais, a penalidade instituída à recorrente decorreu da constatação de terem sido opostos embargos de declaração com caráter manifestamente protelatórios, haja vista que o acórdão embargado não padecia de nenhum vício. Em tal cenário, não se constata ofensa aos dispositivos indicados. Nego, pois, seguimento ao recurso. CONCLUSÃO
Ante o exposto, DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se. Brasília, 27 de agosto de 2024. JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA Ministro Relator
29/08/2024, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: SWISSPORT BRASIL LTDA
AGRAVADO: VALDINEI RIBEIRO PROCESSO Nº TST-AIRR - 0000653-96.2022.5.10.0011
AGRAVANTE: SWISSPORT BRASIL LTDA ADVOGADO: Dr. MAURO TAVARES CERDEIRA
AGRAVADO: VALDINEI RIBEIRO ADVOGADO: Dr. BRUNO PEREIRA CARVALHO GMJRP/hd D E C I S Ã O PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE AO REQUISITO DISPOSTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO I, DA CLT. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO PREQUESTIONAMENTO. TEMA INDICADO NA ÍNTEGRA SEM DESTAQUES.
MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 3ª TURMA Relator: JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA AIRR 0000653-96.2022.5.10.0011 ADVOGADO: Dr. MAURO TAVARES CERDEIRA
Trata-se de agravo de instrumento interposto pela reclamada contra a decisão proferida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região, pela qual se denegou seguimento ao seu recurso de revista. Contraminuta e contrarrazões não apresentadas. Desnecessária a manifestação do Ministério Público do Trabalho, nos termos do artigo 95 do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho. É o relatório. O Juízo de admissibilidade regional, em despacho assim fundamentado, denegou seguimento ao recurso de revista: PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Adicional / Adicional de Periculosidade. Alegação(ões): - contrariedade à(ao): Súmula nº 364; Súmula nº 447 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) inciso XXIII do artigo 7º da Constituição Federal. - violação do(s) artigo 193 da Consolidação das Leis do Trabalho. - NR-16, item 3, anexo 2, "g" e "q". A egr.Turma manteve a sentença que deferiu o pagamento do adicional de periculosidade e reflexos. O acórdão foi assim ementado: "1. LABOR EM CONDIÇÕES DE PERICULOSIDADE. COMPROVAÇÃO. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE DEVIDO. HONORÁRIOS PERICIAIS. REDUÇÃO. NÃO CABIMENTO. ENTREGA DE PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO - PPP. Provado por meio de laudo pericial o labor em área de risco (inflamáveis), é devido o adicional de periculosidade, nos termos do Anexo 2 da NR 16 do Ministério do Trabalho. Por outro lado, o laudo pericial produzido nos autos ostenta nível técnico bastante satisfatório, de modo que o montante fixado pelo MM. Juízo a quo afigura-se compatível com os parâmetros fixados, não comportando nenhuma modificação. Acrescente-se que a empresa deve elaborar e manter atualizado o perfil profissiográfico previdenciário, ao qual o (a) empregado (a) terá imediato acesso (art. 68, §§8º e 10, do Decreto nº 3.048/1999). Nesse passo, o documento deveria ter sido entregue ao trabalhador no momento da rescisão de contrato de trabalho, de sorte que se revela ilegal, além do que escapa à razoabilidade, a concessão de prazo para a recorrente elaborá-lo e disponibilizá-lo ao autor." Inconformada, insurge-se a reclamada contra essa decisão, insistindo na tese de que o reclamante não desempenhava suas atividades de auxiliar de triagem em área de risco e que as tarefas não guardavam qualquer relação com o abastecimento das aeronaves. Argumenta, ainda, que na eventualidade de se concluir que o autor ingressava na pista, é certo que era situação excepcional, apenas de passagem. A delimitação fática do julgado revela que o autor "laborava dentro do perímetro definido pela norma regulamentadora como área de risco. Estava, em consequência, exposto a perigo tanto quanto os trabalhadores das empresas de combustível que atuam diretamente na operação de abastecimento de aeronaves." Nesse contexto, o julgado encontra-se em consonância com a Súmula 364 do TST, não sendo o caso de incidência da Súmula 447 do TST. No mais, rever a conclusão alcançada pela Turma, nos termos em que proposta a pretensão, implicaria no reexame de fatos e provas, o que é defeso no atual estágio, a teor da diretriz da Súmula nº 126 do TST. Tal circunstância obsta, ainda, o exame da divergência pretoriana. Nego, pois, seguimento ao recurso. Duração do Trabalho / Repouso Semanal Remunerado e Feriado / Trabalho aos Domingos. Alegação(ões): - contrariedade à(s) Súmula(s) Súmula nº 146 do colendo Tribunal Superior do Trabalho. - violação ao(s) inciso II do artigo 5º; inciso XXVI do artigo 7º da Constituição Federal. - violação ao(s) artigo 67 da Consolidação das Leis do Trabalho. A egrégia Turma negou provimento ao apelo, mantendo a decisão de origem, a qual julgou procedente o pedido de pagamento em dobro de domingos e feriados laborados. Eis a ementa do acórdão no particular aspecto: "2. LABOR AOS DOMINGOS. AUSÊNCIA DE COMPENSAÇÃO. PAGAMENTO SIMPLES. DOBRA DEVIDA. Comprovado que o labor aos domingos não era compensado, correta a r. sentença que impôs o pagamento em dobro dos dias de trabalho." Inconformada, a reclamada interpõe recurso de revista, aduzindo que restou comprovado pelos cartões de ponto trazidos aos autos, o recorrido sempre gozava de folga compensatória em outro dia da semana quando trabalhava aos domingos, não havendo o que se falar em pagamento dobrado. Contudo, a discussão da matéria brandida em sede de jurisdição extraordinária, na forma como articulada, desafia o revolvimento de fatos e provas, o que é defeso, a teor da Súmula nº 126/TST. Assim, nego seguimento ao recurso. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Penalidades Processuais / Multa por ED Protelatórios. Alegação(ões): - violação ao(s) artigos 896 e 897-A da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 1022 do Código de Processo Civil de 2015. - divergência jurisprudencial. O colegiado impôs à recorrente a multa prevista para o caso de oposição de embargos considerados procrastinatórios do feito, conforme fundamentos seguintes: "[...] Do teor dos aclaratórios manejados, conforme apontado, a d. decisão embargada não apresentou omissões, nem obscuridades. Nesse passo e uma vez revelado o intuito de debate por via inadequada, condena-se a embargante ao pagamento de multa por embargos protelatórios no importe de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa (art. 1026, §2º, do CPC) em favor da parte reclamante." Ao recorrer a empresa acionada aduz que "não tinha o condão protelatório com seus embargos de declaração, sendo a intenção apenas de ver sanada a omissão existente no v. julgado e com o intuído de prequestionamento de matéria, a fim de que pudesse se delimitar e analisar, com maior segurança, os fundamentos recursais, com intuito de cumprir os requisitos recursais necessários." Contudo, tal verificação é insuscetível de reexame em instância extraordinária, em face do disposto na Súmula n.º 126 do C. TST, não sendo possível concluir pela violação aos dispositivos alegados. Prescindível o dissenso jurisprudencial. Ademais, a penalidade instituída à recorrente decorreu da constatação de terem sido opostos embargos de declaração com caráter manifestamente protelatórios, haja vista que o acórdão embargado não padecia de nenhum vício. Em tal cenário, não se constata ofensa aos dispositivos indicados. Nego, pois, seguimento ao recurso. CONCLUSÃO
Ante o exposto, DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se. Brasília, 27 de agosto de 2024. JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA Ministro Relator