Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
RECORRENTE: SHOPPER COMERCIO ALIMENTICIOS LTDA
RECORRIDO: JESSICA MATOS DE SOUSA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID cf0add4 proferida nos autos. RECURSO DE REVISTARORSum-1001218-93.2022.5.02.0713 - Turma 2Tramitação Preferencial Recorrente(s):SHOPPER COMERCIO ALIMENTICIOS LTDAAdvogado(a)(s):LUCIANA GONZALEZ DOS SANTOS (SP - 216743)Recorrido(a)(s):JESSICA MATOS DE SOUSAAdvogado(a)(s):TELMA ARAUJO BOCATO (SP - 177886)EDMO LUIZ PEREIRA DA COSTA (SP - 182773)PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOSTramitação na forma da Lei n.º 13.467/2017.Tempestivo o recurso (decisão publicada no DEJT em 10/06/2024 - Aba de Movimentações; recurso apresentado em 19/06/2024 - id. 568ce92).Regular a representação processual, id. 2136af1.Satisfeito o preparo (id(s). 02d8aeb e 02d8aeb).PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOSRescisão do Contrato de Trabalho / Rescisão Indireta. Como a presente reclamatória está sujeita ao rito sumaríssimo, a admissibilidade do recurso de revista ficará restrita às hipóteses do § 9º, do art. 896, da CLT.As razões recursais revelam a nítida intenção de revolver o conjunto fático-probatório apresentado, o que não se concebe em sede extraordinária de recurso de revista, nos termos da Súmula 126 do TST.Nesse sentido:"[...] REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. 2.1. A finalidade precípua desta Corte Superior, na uniformização de teses jurídicas, não autoriza a revisão do conjunto fático-probatório já analisado pelo Tribunal Regional, na esteira do entendimento consolidado pela Súmula 126/TST. 2.2. Na hipótese dos autos, não se trata de mero reenquadramento jurídico dos fatos, tendo em vista a efetiva necessidade de revolver o acervo probatório para adotar conclusão diversa daquela obtida pelo TRT. 2.3. As alegações recursais da parte contrariam frontalmente o quadro fático delineado no acórdão regional. Desse modo, o acolhimento de suas pretensões demandaria necessariamente o reexame do acervo probatório, procedimento vedado nesta esfera extraordinária. [...]" (Ag-ARR-1148-96.2015.5.21.0006, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 16/12/2022).DENEGO seguimento. Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Adicional / Adicional de Insalubridade. Fica afastada, de plano, a alegação de ofensa a preceito de lei ordinária, ante a restrição contida no § 9º, do art. 896, da CLT.Inviável o seguimento do apelo, uma vez que a matéria, tal como tratada no v. acórdão e posta nas razões recursais, reveste-se de contornos nitidamente fático-probatórios, cuja reapreciação, em sede extraordinária, é diligência que encontra óbice na Súmula 126 do TST.Nesse sentido:"[...] MATÉRIAS FÁTICAS. SÚMULA 126 DO TST. A decisão regional quanto aos temas está amparada no contexto fático-probatório dos autos. Acolher premissa fática diversa pretendida com o recurso esbarra no óbice da Súmula 126 do TST, que veda o reexame de fatos e provas nesta instância extraordinária. [...]" (ARR-648-02.2017.5.09.0133, 2ª Turma, Relator Ministro Sérgio Pinto Martins, DEJT 19/12/2022).DENEGO seguimento. Responsabilidade Civil do Empregador / Indenização por Dano Moral. A admissibilidade do recurso de revista interposto contra acórdão proferido em procedimento sumaríssimo está restrita à demonstração de ofensa direta do texto constitucional, contrariedade a súmula de jurisprudência dominante do Tribunal Superior do Trabalho ou à súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 896, § 9º, da CLT. Assim, não serão analisadas as alegações de divergência jurisprudencial e de violação legal.Para se adotar entendimento diverso daquele consignado no v. acórdão, seria necessária a revisão do conjunto fático-probatório, conduta incompatível na atual fase do processo (Súmula 126 do TST), o que afasta a admissibilidade do recurso por divergência jurisprudencial ou por violação literal de disposição de lei federal ou afronta direta e literal à Constituição Federal.Nesse sentido:"[...] SÚMULA 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. [...] O Regional fundamentou a decisão na prova oral e documental. Assim, para se decidir de maneira diversa, seria imprescindível o revolvimento de fatos e provas. É sabido que a natureza extraordinária do recurso de revista não autoriza o reexame de fatos e provas. Desse modo, esta Corte Superior apenas pode valorar os dados fáticos delineados de forma expressa no acórdão regional. É exatamente este o entendimento contido na Súmula 126 do TST, usada como suporte da decisão ora agravada. [...]" (AIRR-1227-46.2018.5.09.0025, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 02/12/2022).A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho firmou-se no sentido de que a restrição ao uso de banheiro pelo empregador configura ato ilícito, ensejando a condenação ao pagamento de indenização por dano moral.Citam-se os seguintes precedentes: E-RR-10687-35.2013.5.18.0008, SBDI-1, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 19/12/2016; E-ED-RR-106900-47.2013.5.13.0007, SBDI-1, Relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, DEJT 13/3/2015; RR-4400-63.2014.5.13.0007, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, 1ª Turma, DEJT 19/12/2014; RR-129000-90.2013.5.13.0008, Relatora Ministra Delaíde Miranda Arantes, 2ª Turma, DEJT 05/12/2014; RR-871-61.2010.5.03.0037, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, DEJT 31/1/2014; AIRR-42500-44.2007.5.01.0241, Relator Ministro João Oreste Dalazen, 4ª Turma, DEJT 07/11/2014; RR-109-48.2016.5.20.0009, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, DEJT 25/09/2020; RR-890-89.2013.5.09.0653, Relatora Desembargadora Convocada Cilene Ferreira Amaro Santos, 6ª Turma, DEJT 19/12/2014; RR-749300-59.2009.5.09.0013, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, 7ª Turma, DEJT 8/4/2016; RR-76500-11.2007.5.01.0002, Relator Ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, 8ª Turma, DEJT 19/12/2014.Assim, estando a decisão recorrida em consonância com a atual e iterativa jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, o trânsito do recurso de revista encontra óbice no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do TST.DENEGO seguimento. CONCLUSÃODENEGO seguimento ao recurso de revista. Intimem-se. /mg SAO PAULO/SP, 02 de agosto de 2024. MARCELO FREIRE GONCALVES Desembargador(a) Vice Presidente Judicial
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relator: RODRIGO GARCIA SCHWARZ RORSum 1001218-93.2022.5.02.0713