Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
(5ª Turma) GMDAR/LMM
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. HORAS "IN ITINERE". ÓBICE DO ART. 896, § 9º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. Inexistindo no acórdão qualquer vício que justifique a oposição de embargos declaratórios, forçoso decretar o respectivo desprovimento. Embargos de declaração não providos.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração em Agravo em Recurso de Revista com Agravo nº TST-ED-Ag-RRAg - 10118-45.2020.5.15.0146, em que é Embargante RAIZEN CENTRO-SUL PAULISTA S.A e é Embargado GERALDO CESAR PEREIRA.
A Reclamada opõe embargos de declaração, com o objetivo de sanar vícios que entende configurados no acórdão às fls. 1230/1234, tudo em conformidade com as alegações às fls. 1236/1239, que ficam fazendo parte integrante deste relatório.
Recurso regido pela Lei 13.467/2017.
É o relatório.
V O T O
CONHECIMENTO
Estando regulares e tempestivos, CONHEÇO dos embargos de declaração.
MÉRITO
A Reclamada afirma que o Tribunal Regional analisou o tema "horas in itinere" sob o enfoque do artigo 7º, XXVI, da CF, estando o debate devidamente prequestionado. Diz que o "Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região fundamentou sua decisão expressamente na tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do ARE 1121633 (Tema 1.046 da Repercussão Geral)" (fl. 1237). Anota que, "Ao analisar e aplicar o Tema 1.046 do STF, o Tribunal Regional emitiu juízo de valor explícito sobre a validade e a aplicação das normas coletivas ao caso concreto, o que configura o prequestionamento da controvérsia constitucional. A discussão sobre a prevalência do negociado sobre o legislado, cerne do Tema 1.046, é a própria essência do debate constitucional proposto no Recurso de Revista." (fl. 1238). Ao exame.
Consoante disposto nos artigos 1022 do CPC/2015 e 897-A da CLT, os embargos de declaração são cabíveis para sanar omissão, contradição, obscuridade e erro material existente no julgado, bem como para rever manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos de recurso.
Consta do acórdão embargado:
(...)
O feito tramita sob o rito sumaríssimo, cujo cabimento do recurso de revista restringe-se às hipóteses de violação direta de norma da Constituição Federal e de contrariedade a Súmula desta Corte ou a Súmula Vinculante do STF, de acordo com o art. 896, § 9º, da CLT.
A parte, no recurso de revista, limitou-se a apontar ofensa aos artigos 7º, inciso XXVI, e artigo 8ª, inciso III, da CF, 4º, 6º, 58, § 2º, 460 e 619, da CLT e 2º, § 1º, da LINDB e a trazer divergência jurisprudencial.
Inviável a análise da anotada afronta aos artigos 4º, 6º, 58, § 2º, 460 e 619, da CLT e 2º, § 1º, da LINDB e da apontada divergência jurisprudencial.
Ademais, a questão não restou analisada pelo TRT sob o enfoque dos artigos 7º, inciso XXVI, e artigo 8ª, inciso III, da CF, carecendo de prequestionamento, nos termos da Súmula 297/TST. (fl. 1233).
Restou claro no acórdão embargado que a questão não restou solucionada sob o enfoque da validade das normas coletivas, carecendo a anotada ofensa aos artigos 7º, XXVI, e 8º, III, da CF de prequestionamento, nos termos da Súmula 297/TST.
Registro, para que não remanesçam dúvidas, que a controvérsia diz respeito ao período posterior a maio de 2018 e, quanto ao referido período, assim consta do acórdão regional:
(...)
Quanto ao período posterior a maio de 2018 até o seu desligamento, 19.12.2018. Passo a tecer algumas observações.
O Decreto nº 73.626/74 determina a aplicação do art. 4º da CLT ao trabalhador rural. Este artigo traz expressamente determinadas quais as atividades não poderiam ser (§2º, incisos I a VIII) e consideradas como tempo à disposição do empregador dentre elas não foi contemplado o tempo de deslocamento até o local de trabalho e seu retorno.
Desta maneira, nem a antiga nem a nova redação do art. 58, §2º da CLT atinge o contrato do reclamante e seu direito é mantido pela interpretação do silêncio eloquente trazido no art. 4º da mesma consolidação.
Considerando que a Súmula 90 estabelece o pagamento naquelas condições, mantém-se tal entendimento, inclusive, após a reforma.
Sendo assim, mantenho o julgado quanto à condenação da reclamada ao pagamento de horas "in itinere" e desprovejo os recursos do reclamante e da reclamada no particular.
Nada a reparar. (fl. 982).
Basta a leitura do acórdão regional para se perceber que a controvérsia não restou solucionada à luz dos artigos 7º, XXVI, e 8º, III, da CF.
Aliás, o TRT não faz qualquer menção à existência de norma coletiva tratando sobre horas de percurso no referido período.
Tanto assim, que o trecho transcrito pela Reclamada, no seu recurso de revista, à fl. 1091, com a finalidade de atender o disposto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, não faz qualquer alusão às normas coletivas.
Não há, portanto, qualquer vício a ser sanado.
A leitura das razões expostas nos embargos declaratórios revela o inconformismo da parte com a decisão proferida.
Nada obstante, o mero inconformismo quanto ao julgamento proferido ou ainda o entendimento de que a decisão implicou violação de dispositivos da Constituição Federal e de lei, sem a demonstração inequívoca dos vícios consagrados nos artigos 1.022 do CPC/2015 e 897-A da CLT, não autoriza a oposição de embargos declaratórios.
Embargos de declaração NÃO PROVIDOS.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração. Brasília, 13 de novembro de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES
Ministro Relator