Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
A C Ó R D Ã O (5ª Turma) GMDAR/JFS
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ACIDENTE DE TRABALHO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. DESPESAS MÉDICAS. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM O TÍTULO EXECUTIVO. OFENSA À COISA JULGADA. NÃO CONFIGURAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. No caso, o Tribunal Regional, interpretando o título em cumprimento, consignou que "conforme fixado no comando exequendo, uma vez evidenciada a impossibilidade de atendimento célere e eficiente na rede pública de saúde, cabe à executada desembolsar os valores necessários ao tratamento cirúrgico junto à rede privada, observado o orçamento mais vantajoso juntado aos autos". Nesse cenário, a pretensão do Agravante esbarra no óbice da OJ 123 da SBDI-2 do TST, cuja diretriz aplica-se analogicamente ao caso examinado. Afinal, trata-se tão somente de interpretação do alcance do título exequendo, da qual não decorre ofensa direta e literal à coisa julgada. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a sua manutenção. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 10470-80.2020.5.03.0099, em que é Agravante DMA DISTRIBUIDORA S.A. e é Agravado WAGNER LUIZ MIGUEL.
A Reclamada interpõe agravo, em face da decisão, mediante a qual foi negado provimento ao seu agravo de instrumento.
Não houve apresentação de contraminuta.
Recurso regido pela Lei 13.467/2017.
É o relatório.
V O T O
CONHECIMENTO
CONHEÇO do agravo porque atendidos os pressupostos de admissibilidade. MÉRITO
2.1. COISA JULGADA
Eis o teor da decisão agravada:
(...)II - AGRAVO DE INSTRUMENTO Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da decisão do Tribunal Regional, mediante a qual foi denegado seguimento ao recurso de revista. A parte procura demonstrar a satisfação dos pressupostos para o processamento do recurso obstado.
Assim resumida a espécie, profiro a seguinte decisão, com fundamento no artigo 932 do CPC/2015. Observo, inicialmente, que o recurso é tempestivo e regular. Registro, ainda, que se trata de agravo de instrumento com o objetivo de viabilizar o processamento de recurso de revista interposto em face de decisão publicada na vigência da Lei 13.467/2017.
O Tribunal Regional negou seguimento ao recurso de revista da parte, por entender não configuradas as hipóteses de cabimento previstas no artigo 896 da CLT.
Eis os termos da decisão:
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS O recurso é próprio, tempestivo (acórdão publicado em 23/07/2024; recurso de revista interposto em 02/08/2024) e garantida a execução, com regular representação processual.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º da CLT, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Liquidação / Cumprimento / Execução / Obrigação de Fazer / Não Fazer.
Trata-se de recurso de revista interposto contra decisão proferida em execução, a exigir o exame da sua admissibilidade, exclusivamente, sob o ângulo de possível ofensa à Constituição da República, conforme previsão expressa no §2º do art. 896 da CLT.
Analisados os fundamentos do acórdão, constato que o recurso, em seus temas e desdobramentos, não demonstra violação literal e direta de qualquer dispositivo da CR, como exige o preceito supra.
Consta do acórdão: Uma vez demonstrado que o quadro de desordem física e psiquiátrica apresentado pelo exequente se mostra compatível com as sequelas do acidente de trabalho que motivou a condenação no custeio do tratamento; e considerando-se que a medicação está sendo ministrada pelo médico que o acompanha ao longo de todo o tratamento pós-traumático, tal como previsto no título executivo, deve ser mantido integralmente o tratamento na forma fixada na r. sentença agravada.
Não constato violação ao inciso XXXVI do art. 5º da CR, porquanto está devidamente resguardada a coisa julgada. O comando decisório não foi objeto de inovação ou modificação, mas tão somente de exercício interpretativo do exato alcance de seus termos, com a fixação de parâmetros para a execução, o que não configura vulneração à literalidade da norma constitucional apontada.
Ademais, o entendimento adotado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos.
Para que se pudesse concluir de forma diversa, seria necessário revolver fatos e provas - propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST, o que afasta, por consectário lógico, as ofensas normativas apontadas no recurso.
CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista.
(...) Como se sabe, a intervenção deste Tribunal Superior do Trabalho apenas se legitima quando há demonstração clara e objetiva da presença de interesse público na resolução da disputa, o que é evidenciado por uma das seguintes situações jurídicas: transgressão direta e literal à ordem jurídica (leis federais e Constituição) e dissenso jurisprudencial (entre TRTs, entre TRT e a SDI/TST, contrariedade a Súmulas do TST e Súmulas Vinculantes do STF).
Com o advento da Lei 13.467/2017, o caráter excepcional da jurisdição prestada pelo TST foi uma vez mais remarcado com a regulamentação do pressuposto recursal da transcendência, segundo o qual a admissibilidade do recurso de revista depende da relevância ou expressão das questões jurídicas suscitadas, considerados os seus reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica (CLT, art. 896-A).
O simples descontentamento da parte com o teor da decisão judicial não basta para viabilizar o acesso a mais uma instância jurisdicional.
Muito embora a crise de efetividade do sistema judicial brasileiro venha sendo combatida há vários anos por meio de reformas legislativas e políticas de gestão delineadas a partir do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), é fato que o principal aspecto a ser enfrentado envolve os recursos protelatórios, que apenas consomem valioso tempo e recurso das próprias partes e do Estado.
O direito constitucional de acesso à Justiça (CF, art. 5º, XXXV) não autoriza o percurso de todos os graus de jurisdição fora das hipóteses legalmente previstas (CF, art. 5º, LIV). Se o debate se esgotou de modo regular na esfera ordinária de jurisdição, proferidas as decisões de forma exauriente e fundamentada (CF, art. 93, IX) e sem que tenham sido vulneradas as garantias processuais fundamentais dos litigantes, à parte sucumbente cabe conformar-se com o resultado proposto, não lhe sendo lícito postergar, indevidamente, o trânsito em julgado da última decisão proferida, com a interposição sucessiva das várias espécies recursais previstas em lei.
No caso presente, foram examinadas, detida e objetivamente, todas as alegações deduzidas pela parte em seu recurso de revista e indicados os óbices que inviabilizaram o processamento pretendido. Confrontando a motivação inscrita na decisão agravada e os argumentos deduzidos pela parte Agravante, percebe-se, sem maiores dúvidas, a ausência de qualquer equívoco que autorize o provimento do presente agravo de instrumento. Os motivos inscritos na decisão agravada estão corretos, evidenciam a ausência de pressupostos legais e, por isso, são também incorporados a esta decisão.
Assim, constatado que as razões apresentadas pela parte Agravante não são capazes de justificar a reforma da decisão Regional, viabilizando o processamento regular do recurso de revista denegado, no que se refere aos temas veiculados nas razões recursais, porquanto não se evidencia a transcendência sob quaisquer de suas espécies, na medida em que não alcança questão jurídica nova (transcendência jurídica); o valor da causa não assume expressão econômica suficiente a ensejar a intervenção desta Corte (transcendência econômica); tampouco se divisa ofensa a direito social constitucionalmente assegurado (transcendência social). Ademais, não há, a partir das específicas circunstâncias fáticas consideradas pela Corte Regional, jurisprudência dissonante pacífica e reiterada no âmbito desta Corte, não se configurando a transcendência política do debate proposto. Registro, por fim, que, conforme Tese 339 de Repercussão Geral do STF, o artigo 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas.
Logo, uma vez que a parte já recebeu a resposta fundamentada deste Poder Judiciário, não há espaço para o processamento do recurso de revista denegado.
Assim, ratificando os motivos inscritos na decisão agravada, devidamente incorporados a esta decisão, e amparado no artigo 932 do CPC/2015, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento.
A empresa executada sustenta que a decisão regional em que mantida a condenação ao custeio de despesas médicas decorrentes do acidente de trabalho ofende a coisa julgada.
Diz que "A decisão de obrigar a empresa a arcar com a totalidade dos tratamentos e medicamentos do reclamante, inclusive aqueles que não têm relação comprovada com as sequelas do acidente, gera uma carga econômica desproporcional." (fl. 943) Alega que "A análise das inúmeras prestações de contas apresentadas pelo recorrido revela que tal imposição se transforma em uma "dívida eterna" para a agravante, sem critérios ou limites claros que indiquem uma cessação dessa obrigação." (fl. 943) Afirma que, "Ao impor à agravante o reembolso dessas despesas adicionais, a decisão incorreu em violação ao artigo 879, § 1º, da CLT e ao artigo 492, parágrafo único, do CPC, que limitam a execução a valores e despesas especificados no título executivo, assegurando a previsibilidade e segurança jurídica para as partes envolvidas." (fl 944) Indica ofensa ao artigo 5º, XXXVI, da CF.
Ao exame.
Inicialmente, ressalto que não há falar em nulidade da decisão agravada por ausência de fundamentação, uma vez que, conforme Tese 339 de Repercussão Geral do STF, o artigo 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas.
Em decisão monocrática, foi mantida a decisão de admissibilidade em que denegado seguimento ao recurso de revista interposto pela parte.
No caso presente, o Tribunal Regional assentou que foi fixada na sentença a seguinte obrigação de fazer:
"arcar com todas as despesas necessárias para que o reclamante possa continuar seu tratamento médico, medicamentoso domiciliar e fisioterápico, junto aos profissionais que o acompanham desde o início do tratamento, devendo reembolsar, inclusive, os gastos relativos a transporte e instrumentos ortopédicos, bem como outros tratamentos médicos complementares, até alta definitiva...." (fl. 331)
A Corte de origem ressaltou que por ocasião do julgamento do recurso ordinário, na fase de conhecimento, foi dado provimento ao recurso para limitar a condenação, nos seguintes termos:
"... deu parcial provimento para limitar a condenação, nos seguintes termos: para que tenha direito ao ressarcimento das despesas particulares com o tratamento, deverá o reclamante comprovar que a rede pública não dispõe do tratamento prescrito, não se mostrou efetiva na prestação do tratamento médico prescrito ou prejuízo a ser causado por prazos excessivos ou eventual qualidade inferior dos atendimentos e tratamentos ofertados...". (fl. 331)
Consta do acórdão regional que, "Em conformidade com a decisão atacada (id. 086b860), concluiu o Juiz que a rede pública não se mostrou célere e eficiente para a realização do procedimento cirúrgico, tendo sido autorizada a realização em hospital particular, com ressarcimento dos valores gastos". (fl. 331) Registrou, ainda, que "a empresa não traz qualquer novidade, isto é, não demonstra que tenha havido alteração no quadro fático já analisado nesta instância revisora. Ao revés. A própria empresa reconhece a demora da rede pública para a realização do procedimento cirúrgico, enquadrando a situação do reclamante como sendo de pouca urgência. Dessa forma, não se demonstrou fato que possa ensejar o conhecimento ou a rediscussão das matérias ou qualquer outra circunstância que possa reacender os temas e provocar uma nova discussão" (fl. 334) Nesse sentido, entendeu que "Conforme fixado no comando exequendo, uma vez evidenciada a impossibilidade de atendimento célere e eficiente na rede pública de saúde, cabe à executada desembolsar os valores necessários ao tratamento cirúrgico junto à rede privada, observado o orçamento mais vantajoso juntado aos autos". (fl. 333) Nesse cenário, não se verifica ofensa direta e literal ao artigo 5º, XXXVI, da CF, porquanto o Tribunal Regional decidiu em plena conformidade com o título executivo. Na verdade, o Exequente é que busca ampliar os limites da coisa julgada, o que não se mostra viável.
Por conseguinte, não estão preenchidos os requisitos erigidos no § 2º do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho e da Súmula 266 do TST.
Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a manutenção dela.
Nada obstante, dado o acréscimo de fundamentação, não se mostra pertinente a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC, porquanto evidenciado que o agravo interposto não detém caráter manifestamente inadmissível.
NEGO PROVIMENTO ao agravo, com acréscimo de fundamentação. ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 30 de outubro de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES
Ministro Relator