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Intimação
Aditamento à Pauta de Julgamento - Aditamento à Pauta de Julgamento (processos PJe) da Décima Sexta Sessão Ordinária da Segunda Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início no dia 02/06/2025 e encerramento 09/06/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao(à) advogado(a) encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o(a) advogado(a) firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado(a) nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O(A) advogado(a) deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: o pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral e será submetido à consideração da ministra relatora. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o(a) advogado(a) não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo Ag-AIRR - 110-03.2021.5.10.0020 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRA LIANA CHAIB. ANTONIO RAIMUNDO DA SILVA NETO Secretário da 2ª Turma.
14/05/2025, 00:00
Inclusão em pauta
13/05/2025, 12:48
Publicação
13/05/2025, 12:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/05/2025, 12:48
Recebimento
09/05/2025, 16:22
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Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- MARIA DE JESUS FERREIRA OLIVEIRA
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AGRAVANTE: SUSTENTARE SANEAMENTO S/A
AGRAVADO: MARIA DE JESUS FERREIRA OLIVEIRA Intimação para contrarrazões aos Agravos/Agravos Regimentais Em cumprimento ao art. 1º, I, do Ato nº 202/SEGJUD, de 10 de junho de 2019, fica(m) intimado(s) o(s) Agravado(s) para, querendo, manifestar(em)-se sobre o agravo interposto, no prazo legal, nos termos do art. 1.021 do CPC e 266 do RITST. Publique-se. Brasília, 27 de agosto de 2024. Antonio Raimundo da Silva Neto Secretário da Segunda Turma
Edital Edital - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 2ª TURMA Relatora: LIANA CHAIB AIRR 0000110-03.2021.5.10.0020
28/08/2024, 00:00
Petição
26/08/2024, 15:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/08/2024, 01:53
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: SUSTENTARE SANEAMENTO S/A
AGRAVADO: MARIA DE JESUS FERREIRA OLIVEIRA PROCESSO Nº TST-AIRR - 0000110-03.2021.5.10.0020
AGRAVANTE: SUSTENTARE SANEAMENTO S/A ADVOGADA: Dra. PRISCILLA BRUNNA ARAUJO ANDRADE ADVOGADA: Dra. CAMILA DE PAULA E SILVA ADVOGADO: Dr. FELIPE ROCHA DE MORAIS ADVOGADO: Dr. ANTONIO CAIO BRASIL DE OLIVEIRA ADVOGADO: Dr. FELIPE CRUZ VIDIGAL DE OLIVEIRA
AGRAVADO: MARIA DE JESUS FERREIRA OLIVEIRA ADVOGADO: Dr. LUCIANO DE MACEDO CARVALHO ADVOGADA: Dra. LUCINEIDE SANTOS DOS ANJOS ESTRELA GMLC/llb D E C I S Ã O AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA
MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 2ª TURMA Relatora: LIANA CHAIB AIRR 0000110-03.2021.5.10.0020 ADVOGADA: Dra. PRISCILLA BRUNNA ARAUJO ANDRADE ADVOGADA: Dra. CAMILA DE PAULA E SILVA ADVOGADO: Dr. FELIPE ROCHA DE MORAIS ADVOGADO: Dr. ANTONIO CAIO BRASIL DE OLIVEIRA ADVOGADO: Dr. FELIPE CRUZ VIDIGAL DE OLIVEIRA
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão na qual foi denegado seguimento ao recurso de revista. Inicialmente, ressalto que a decisão denegatória do Tribunal Regional não acarreta qualquer prejuízo à parte, em razão de este juízo ad quem, ao analisar o presente agravo de instrumento, proceder a um novo juízo de admissibilidade da revista. Por essa razão, não há que se cogitar da usurpação de competência, visto que cabe ao juízo a quo o exame precário dos pressupostos extrínsecos e intrínsecos do recurso de revista. Assinale-se, ainda, que não são apreciados os temas constantes do recurso de revista, mas ausentes do agravo, porquanto evidenciado o conformismo da parte em relação ao despacho agravado, incidindo o instituto da preclusão. Por outro lado, também não são objeto de análise as alegações constantes do agravo, porém ausentes do recurso de revista, visto que inovatórias. Ressalta-se, ainda, que nos termos da IN/TST nº 40/2016, havendo omissão no despacho de admissibilidade quanto a um dos temas do recurso de revista, é ônus da parte opor embargos de declaração, sob pena de preclusão. Por fim, não se conhece do agravo de instrumento nos capítulos em que a parte não investe contra a fundamentação adotada na decisão de admissibilidade, por falta de dialeticidade recursal (óbice da Súmula/TST nº 422). No mais, presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do apelo. O recurso de revista teve seu processamento denegado com amparo nos seguintes fundamentos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (ciência em 27/05/2024 - fls. 1170; recurso apresentado em 07/06/2024 - fls. 1182). Regular a representação processual (fls. 1114). Satisfeito o preparo (fl(s). 1104 e 1090/1102, 1195/1221). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso. Rescisão do Contrato de Trabalho / Indenização / Estabilidade Acidentária Alegações: - contrariedade às Súmulas nº 378 do c. TST. - violação ao artigo 118 da Lei nº 8.213/1991. - divergência jurisprudencial. A 1ª Turma manteve a sentença em que condenou a reclamada ao pagamento de indenização substitutiva à estabilidade provisória, conforme fundamentos consignados na ementa: "1. DOENÇA OCUPACIONAL CONSTATADA EM JUÍZO. ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. A estabilidade acidentária pressupõe o afastamento superior a 15 dias e a consequente percepção do auxílio-doença acidentário (cod. 91), salvo se constatada doença ocupacional após a despedida (lei 8.213/91, art. 118 c/c TST, Súmula 378). No caso, constatou-se a doença ocupacional após a despedida. Nesse contexto, para a garantia de emprego acidentária, basta essa constatação judicial. Assim, e tendo em vista a impossibilidade de reintegração (TST, Súmula 396), a reclamada deve pagar indenização estabilitária substitutiva." (grifei) Inconformada, insurge-se a reclamada contra essa decisão, mediante as alegações alhures destacadas, almejando o processamento do recurso de revista. Sustenta, em síntese, que a reclamante não faz jus a estabilidade provisória, na medida em que o seu afastamento se deu por doença comum, isto é, não foi afastada por doença ocupacional ou acidente de trabalho. Contudo, como se observa dos fundamentos declinados no acórdão,
trata-se de matéria interpretativa e rever a conclusão alcançada pelo Órgão fracionário, nos termos em que proposta a pretensão recursal, implicaria no reexame de fatos e provas, o que é defeso, a teor da Súmula 126 do TST. Outrossim, a tese patronal não encontra ressonância na atual jurisprudência do col. TST, conforme precedentes: (...) Nesse contexto, nego seguimento ao Recurso de Revista. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Partes e Procuradores / Sucumbência / Honorários Periciais Alegação(ões): - violação ao(s) § 1º do artigo 790-B da Constituição Federal. O Colegiado, quanto ao tema em epígrafe, negou provimento ao recurso da ré, por considerar o valor fixado na sentença (R$ 5.000,00) compatível com o zelo profissional, o tempo despendido pela perita e a complexidade da perícia. Renova a reclamada o pedido de redução dos honorários periciais arbitrados, pugnando pela inversão do ônus da sucumbência. Sucessivamente, requer a redução do valor para R$2.000,00, visto que o montante arbitrado apresenta-se sobremaneira elevado, contrariando o princípio da razoabilidade. Alega que diverge do que fora arbitrado em outros Regionais. Todavia, a discussão acerca da temática em foco, na forma como articulada, desafia o revolvimento de fatos e provas, o que é defeso em face da estreita via do recurso de revista, o que resulta em óbice ao processamento do recurso em face dos termos da Súmula n.º 126 do C. TST. Prescindível o cotejo jurisprudencial. Ademais, os arestos trazidos são inespecíficos, atraindo a regra da Súmula 296/TST. Destaque-se, ainda, que não há, no ordenamento jurídico, norma específica destinada a estipular os critérios do arbitramento dos honorários periciais, cabendo aos julgadores concluírem, com base no laudo desenvolvido pelo perito, os níveis de complexidade, tecnicidade, zelo e dificuldade do trabalho realizado. A tal modo, obstado o processamento do Recurso. CONCLUSÃO
Ante o exposto, DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. Em agravo de instrumento, a parte revigora as alegações apresentadas no recurso de revista denegado. Porém, não obtém êxito em decompor os fundamentos do despacho recorrido. Assim, mantém-se juridicamente robusta a fundamentação do despacho denegatório, que refutou as alegações apresentadas pela parte, uma vez que expôs de forma coerente e coesa os motivos legais pelos quais o recurso não admite seguimento. No caso em análise, a fundamentação per relationem pode ser utilizada, uma vez que a decisão agravada foi capaz de enfrentar todo o arrazoado exposto no recurso. Portanto, em observância ao princípio da celeridade processual, é imperativa a aplicação do entendimento firmado em sede de Repercussão Geral pelo E. Supremo Tribunal Federal no AI-QO nº 791.292-PE, (DJe – 13/08/2010). No referido precedente, foi fixada a tese pelo Relator, Exmo. Ministro Gilmar Mendes, de que “foram explicitadas razões suficientes para o convencimento do julgador, que endossou os fundamentos do despacho de inadmissibilidade do recurso de revista, integrando-os ao julgamento do agravo de instrumento”. Conforme entendimento consolidado do E. Supremo Tribunal Federal em outros julgados, a decisão per relationem cumpre integralmente os termos do artigo 93, IX, da Constituição Federal de 1988. Nesse sentido: EMENTA AGRAVO INTERNO EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO NO ACÓRDÃO DE APELAÇÃO. ADMISSIBILIDADE DA FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO. 1. A utilização da técnica da fundamentação per relationem não configura ofensa ao disposto no art. 93, IX, da Constituição da República. 2. Agravo interno desprovido.(RHC 221785 AgR, Relator(a): NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 22-02-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 06-03-2023 PUBLIC 07-03-2023 – grifos acrescidos) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. RAZÕES DE DECIDIR EXPLICITADAS PELO ÓRGÃO JURISDICIONAL. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Inexiste violação do art. 93, IX, da Constituição Federal. A jurisprudência desta Suprema Corte é no sentido de que o referido dispositivo exige a explicitação, pelo órgão jurisdicional, das razões do seu convencimento. Enfrentadas todas as causas de pedir veiculadas pela parte, capazes de, em tese, influenciar o resultado da demanda, fica dispensado o exame detalhado de cada argumento suscitado, considerada a compatibilidade entre o que alegado e o entendimento fixado pelo órgão julgador. 2. Este Supremo Tribunal Federal tem jurisprudência consolidada quanto à regularidade da fundamentação per relationem como técnica de motivação das decisões judiciais. Precedentes. 3. As razões do agravo interno não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada. 4. A teor do art. 85, § 11, do CPC, o “tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento”. 5. Agravo interno conhecido e não provido. (RE 1397056 ED-AgR, Relator(a): ROSA WEBER (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 13-03-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 27-03-2023 PUBLIC 28-03-2023 – grifos acrescidos) Ementa: SEGUNDO AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. AUSÊNCIA DE ARGUMENTAÇÃO APTA A MODIFICÁ-LA. MEDIDA CAUTELAR DE RETENÇÃO DE PASSAPORTE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONTEMPORANEIDADE VERIFICADA. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DA NEGATIVA DE SEGUIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A inexistência de argumentação apta a infirmar o julgamento monocrático conduz à manutenção da decisão recorrida. 2. Na hipótese, a restrição da entrega de passaporte imposta ao agravante converge para as circunstâncias concretas atinentes ao receio de evasão e o não cumprimento da pena aplicada. 3. A medida extrema deve ser contemporânea ao motivo que a ensejou e não com o momento da prática delitiva. Precedentes. 4. A fundamentação per relationem é admitida como técnica de motivação nas decisões judiciais quando fizer referência a outro pronunciamento judicial e vier acrescida de fundamentos próprios. Precedentes. 5. Agravo regimental desprovido.(HC 213634 AgR-segundo, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 13-06-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 21-06-2023 PUBLIC 22-06-2023) Nessa senda, tem se apresentado a jurisprudência firme deste Tribunal Superior do Trabalho pela possibilidade de fundamentação per relationem. Vejam-se: "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. MANUTENÇÃO DO DESPACHO DENEGATÓRIO DE SEGUIMENTO DO RECURSO DE REVISTA. FUNDAMENTAÇÃO "PER RELATIONEM". TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 339 do repositório de Repercussão Geral, com efeitos vinculantes, firmou tese no sentido de que "o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas". Nesse sentido, admite-se inclusive a adoção da técnica de motivação "per relationem", com remição direta aos fundamentos adotados pela decisão recorrida. Mantém-se. Agravo conhecido e desprovido " (Ag-AIRR-21448-70.2017.5.04.0204, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 20/10/2023). "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO EXECUTADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1. NULIDADE DA DECISÃO MONOCRÁTICA POR FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. DECISÃO COM FUNDAMENTO PER RELATIONEM. REGULARIDADE. 2. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. DESCABIMENTO EM INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA (AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO CONSTITUCIONAL). TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA RECONHECIDA. 1. A decisão com fundamentação per relationem tem respaldo na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, que não vislumbra ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal, tampouco desrespeito aos princípios do devido processo legal, do contraditório ou da ampla defesa (RHC 130542 AgR/SC, Relator Ministro Roberto Barroso, Órgão Julgador: Primeira Turma, DJe-228 de 26/10/2016). Precedentes. 2. O incidente de desconsideração de personalidade jurídica não compreende ação autônoma, de modo que o cabimento dos honorários advocatícios nesse contexto depende de previsão legal, por se tratar de medida excepcional, tal como ocorre com a reconvenção, a teor do art. 791-A, § 5º, da CLT. À míngua, portanto, de fundamento específico a tutelar o cabimento dos honorários em sede de incidente de desconsideração de personalidade jurídica, não há como se vislumbrar violação direta e literal dos dispositivos apontados pelas partes. Agravo conhecido e não provido" (Ag-AIRR-764-86.2020.5.17.0001, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 25/09/2023). "AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. NULIDADE DA DECISÃO AGRAVADA POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DECISÃO COM FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. I. A jurisprudência pátria é firme no sentido da admissão da técnica decisória da fundamentação per relationem. II. Assim, não há falar em violação ao dever constitucional de fundamentação das decisões judiciais, previsto no art. 93, IX, da CRFB/1988. III. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (...) (Ag-AIRR-498-82.2017.5.09.0242, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 30/06/2023). Por todo o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento. Publique-se. Brasília, 9 de agosto de 2024. LIANA CHAIB Ministra Relatora
13/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: SUSTENTARE SANEAMENTO S/A
AGRAVADO: MARIA DE JESUS FERREIRA OLIVEIRA PROCESSO Nº TST-AIRR - 0000110-03.2021.5.10.0020
AGRAVANTE: SUSTENTARE SANEAMENTO S/A ADVOGADA: Dra. PRISCILLA BRUNNA ARAUJO ANDRADE ADVOGADA: Dra. CAMILA DE PAULA E SILVA ADVOGADO: Dr. FELIPE ROCHA DE MORAIS ADVOGADO: Dr. ANTONIO CAIO BRASIL DE OLIVEIRA ADVOGADO: Dr. FELIPE CRUZ VIDIGAL DE OLIVEIRA
AGRAVADO: MARIA DE JESUS FERREIRA OLIVEIRA ADVOGADO: Dr. LUCIANO DE MACEDO CARVALHO ADVOGADA: Dra. LUCINEIDE SANTOS DOS ANJOS ESTRELA GMLC/llb D E C I S Ã O AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA
MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 2ª TURMA Relatora: LIANA CHAIB AIRR 0000110-03.2021.5.10.0020 ADVOGADA: Dra. PRISCILLA BRUNNA ARAUJO ANDRADE ADVOGADA: Dra. CAMILA DE PAULA E SILVA ADVOGADO: Dr. FELIPE ROCHA DE MORAIS ADVOGADO: Dr. ANTONIO CAIO BRASIL DE OLIVEIRA ADVOGADO: Dr. FELIPE CRUZ VIDIGAL DE OLIVEIRA
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão na qual foi denegado seguimento ao recurso de revista. Inicialmente, ressalto que a decisão denegatória do Tribunal Regional não acarreta qualquer prejuízo à parte, em razão de este juízo ad quem, ao analisar o presente agravo de instrumento, proceder a um novo juízo de admissibilidade da revista. Por essa razão, não há que se cogitar da usurpação de competência, visto que cabe ao juízo a quo o exame precário dos pressupostos extrínsecos e intrínsecos do recurso de revista. Assinale-se, ainda, que não são apreciados os temas constantes do recurso de revista, mas ausentes do agravo, porquanto evidenciado o conformismo da parte em relação ao despacho agravado, incidindo o instituto da preclusão. Por outro lado, também não são objeto de análise as alegações constantes do agravo, porém ausentes do recurso de revista, visto que inovatórias. Ressalta-se, ainda, que nos termos da IN/TST nº 40/2016, havendo omissão no despacho de admissibilidade quanto a um dos temas do recurso de revista, é ônus da parte opor embargos de declaração, sob pena de preclusão. Por fim, não se conhece do agravo de instrumento nos capítulos em que a parte não investe contra a fundamentação adotada na decisão de admissibilidade, por falta de dialeticidade recursal (óbice da Súmula/TST nº 422). No mais, presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do apelo. O recurso de revista teve seu processamento denegado com amparo nos seguintes fundamentos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (ciência em 27/05/2024 - fls. 1170; recurso apresentado em 07/06/2024 - fls. 1182). Regular a representação processual (fls. 1114). Satisfeito o preparo (fl(s). 1104 e 1090/1102, 1195/1221). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso. Rescisão do Contrato de Trabalho / Indenização / Estabilidade Acidentária Alegações: - contrariedade às Súmulas nº 378 do c. TST. - violação ao artigo 118 da Lei nº 8.213/1991. - divergência jurisprudencial. A 1ª Turma manteve a sentença em que condenou a reclamada ao pagamento de indenização substitutiva à estabilidade provisória, conforme fundamentos consignados na ementa: "1. DOENÇA OCUPACIONAL CONSTATADA EM JUÍZO. ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. A estabilidade acidentária pressupõe o afastamento superior a 15 dias e a consequente percepção do auxílio-doença acidentário (cod. 91), salvo se constatada doença ocupacional após a despedida (lei 8.213/91, art. 118 c/c TST, Súmula 378). No caso, constatou-se a doença ocupacional após a despedida. Nesse contexto, para a garantia de emprego acidentária, basta essa constatação judicial. Assim, e tendo em vista a impossibilidade de reintegração (TST, Súmula 396), a reclamada deve pagar indenização estabilitária substitutiva." (grifei) Inconformada, insurge-se a reclamada contra essa decisão, mediante as alegações alhures destacadas, almejando o processamento do recurso de revista. Sustenta, em síntese, que a reclamante não faz jus a estabilidade provisória, na medida em que o seu afastamento se deu por doença comum, isto é, não foi afastada por doença ocupacional ou acidente de trabalho. Contudo, como se observa dos fundamentos declinados no acórdão,
trata-se de matéria interpretativa e rever a conclusão alcançada pelo Órgão fracionário, nos termos em que proposta a pretensão recursal, implicaria no reexame de fatos e provas, o que é defeso, a teor da Súmula 126 do TST. Outrossim, a tese patronal não encontra ressonância na atual jurisprudência do col. TST, conforme precedentes: (...) Nesse contexto, nego seguimento ao Recurso de Revista. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Partes e Procuradores / Sucumbência / Honorários Periciais Alegação(ões): - violação ao(s) § 1º do artigo 790-B da Constituição Federal. O Colegiado, quanto ao tema em epígrafe, negou provimento ao recurso da ré, por considerar o valor fixado na sentença (R$ 5.000,00) compatível com o zelo profissional, o tempo despendido pela perita e a complexidade da perícia. Renova a reclamada o pedido de redução dos honorários periciais arbitrados, pugnando pela inversão do ônus da sucumbência. Sucessivamente, requer a redução do valor para R$2.000,00, visto que o montante arbitrado apresenta-se sobremaneira elevado, contrariando o princípio da razoabilidade. Alega que diverge do que fora arbitrado em outros Regionais. Todavia, a discussão acerca da temática em foco, na forma como articulada, desafia o revolvimento de fatos e provas, o que é defeso em face da estreita via do recurso de revista, o que resulta em óbice ao processamento do recurso em face dos termos da Súmula n.º 126 do C. TST. Prescindível o cotejo jurisprudencial. Ademais, os arestos trazidos são inespecíficos, atraindo a regra da Súmula 296/TST. Destaque-se, ainda, que não há, no ordenamento jurídico, norma específica destinada a estipular os critérios do arbitramento dos honorários periciais, cabendo aos julgadores concluírem, com base no laudo desenvolvido pelo perito, os níveis de complexidade, tecnicidade, zelo e dificuldade do trabalho realizado. A tal modo, obstado o processamento do Recurso. CONCLUSÃO
Ante o exposto, DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. Em agravo de instrumento, a parte revigora as alegações apresentadas no recurso de revista denegado. Porém, não obtém êxito em decompor os fundamentos do despacho recorrido. Assim, mantém-se juridicamente robusta a fundamentação do despacho denegatório, que refutou as alegações apresentadas pela parte, uma vez que expôs de forma coerente e coesa os motivos legais pelos quais o recurso não admite seguimento. No caso em análise, a fundamentação per relationem pode ser utilizada, uma vez que a decisão agravada foi capaz de enfrentar todo o arrazoado exposto no recurso. Portanto, em observância ao princípio da celeridade processual, é imperativa a aplicação do entendimento firmado em sede de Repercussão Geral pelo E. Supremo Tribunal Federal no AI-QO nº 791.292-PE, (DJe – 13/08/2010). No referido precedente, foi fixada a tese pelo Relator, Exmo. Ministro Gilmar Mendes, de que “foram explicitadas razões suficientes para o convencimento do julgador, que endossou os fundamentos do despacho de inadmissibilidade do recurso de revista, integrando-os ao julgamento do agravo de instrumento”. Conforme entendimento consolidado do E. Supremo Tribunal Federal em outros julgados, a decisão per relationem cumpre integralmente os termos do artigo 93, IX, da Constituição Federal de 1988. Nesse sentido: EMENTA AGRAVO INTERNO EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO NO ACÓRDÃO DE APELAÇÃO. ADMISSIBILIDADE DA FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO. 1. A utilização da técnica da fundamentação per relationem não configura ofensa ao disposto no art. 93, IX, da Constituição da República. 2. Agravo interno desprovido.(RHC 221785 AgR, Relator(a): NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 22-02-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 06-03-2023 PUBLIC 07-03-2023 – grifos acrescidos) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. RAZÕES DE DECIDIR EXPLICITADAS PELO ÓRGÃO JURISDICIONAL. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Inexiste violação do art. 93, IX, da Constituição Federal. A jurisprudência desta Suprema Corte é no sentido de que o referido dispositivo exige a explicitação, pelo órgão jurisdicional, das razões do seu convencimento. Enfrentadas todas as causas de pedir veiculadas pela parte, capazes de, em tese, influenciar o resultado da demanda, fica dispensado o exame detalhado de cada argumento suscitado, considerada a compatibilidade entre o que alegado e o entendimento fixado pelo órgão julgador. 2. Este Supremo Tribunal Federal tem jurisprudência consolidada quanto à regularidade da fundamentação per relationem como técnica de motivação das decisões judiciais. Precedentes. 3. As razões do agravo interno não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada. 4. A teor do art. 85, § 11, do CPC, o “tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento”. 5. Agravo interno conhecido e não provido. (RE 1397056 ED-AgR, Relator(a): ROSA WEBER (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 13-03-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 27-03-2023 PUBLIC 28-03-2023 – grifos acrescidos) Ementa: SEGUNDO AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. AUSÊNCIA DE ARGUMENTAÇÃO APTA A MODIFICÁ-LA. MEDIDA CAUTELAR DE RETENÇÃO DE PASSAPORTE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONTEMPORANEIDADE VERIFICADA. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DA NEGATIVA DE SEGUIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A inexistência de argumentação apta a infirmar o julgamento monocrático conduz à manutenção da decisão recorrida. 2. Na hipótese, a restrição da entrega de passaporte imposta ao agravante converge para as circunstâncias concretas atinentes ao receio de evasão e o não cumprimento da pena aplicada. 3. A medida extrema deve ser contemporânea ao motivo que a ensejou e não com o momento da prática delitiva. Precedentes. 4. A fundamentação per relationem é admitida como técnica de motivação nas decisões judiciais quando fizer referência a outro pronunciamento judicial e vier acrescida de fundamentos próprios. Precedentes. 5. Agravo regimental desprovido.(HC 213634 AgR-segundo, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 13-06-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 21-06-2023 PUBLIC 22-06-2023) Nessa senda, tem se apresentado a jurisprudência firme deste Tribunal Superior do Trabalho pela possibilidade de fundamentação per relationem. Vejam-se: "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. MANUTENÇÃO DO DESPACHO DENEGATÓRIO DE SEGUIMENTO DO RECURSO DE REVISTA. FUNDAMENTAÇÃO "PER RELATIONEM". TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 339 do repositório de Repercussão Geral, com efeitos vinculantes, firmou tese no sentido de que "o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas". Nesse sentido, admite-se inclusive a adoção da técnica de motivação "per relationem", com remição direta aos fundamentos adotados pela decisão recorrida. Mantém-se. Agravo conhecido e desprovido " (Ag-AIRR-21448-70.2017.5.04.0204, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 20/10/2023). "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO EXECUTADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1. NULIDADE DA DECISÃO MONOCRÁTICA POR FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. DECISÃO COM FUNDAMENTO PER RELATIONEM. REGULARIDADE. 2. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. DESCABIMENTO EM INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA (AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO CONSTITUCIONAL). TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA RECONHECIDA. 1. A decisão com fundamentação per relationem tem respaldo na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, que não vislumbra ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal, tampouco desrespeito aos princípios do devido processo legal, do contraditório ou da ampla defesa (RHC 130542 AgR/SC, Relator Ministro Roberto Barroso, Órgão Julgador: Primeira Turma, DJe-228 de 26/10/2016). Precedentes. 2. O incidente de desconsideração de personalidade jurídica não compreende ação autônoma, de modo que o cabimento dos honorários advocatícios nesse contexto depende de previsão legal, por se tratar de medida excepcional, tal como ocorre com a reconvenção, a teor do art. 791-A, § 5º, da CLT. À míngua, portanto, de fundamento específico a tutelar o cabimento dos honorários em sede de incidente de desconsideração de personalidade jurídica, não há como se vislumbrar violação direta e literal dos dispositivos apontados pelas partes. Agravo conhecido e não provido" (Ag-AIRR-764-86.2020.5.17.0001, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 25/09/2023). "AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. NULIDADE DA DECISÃO AGRAVADA POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DECISÃO COM FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. I. A jurisprudência pátria é firme no sentido da admissão da técnica decisória da fundamentação per relationem. II. Assim, não há falar em violação ao dever constitucional de fundamentação das decisões judiciais, previsto no art. 93, IX, da CRFB/1988. III. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (...) (Ag-AIRR-498-82.2017.5.09.0242, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 30/06/2023). Por todo o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento. Publique-se. Brasília, 9 de agosto de 2024. LIANA CHAIB Ministra Relatora
13/08/2024, 00:00
Não-Provimento
09/08/2024, 14:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.tst.jus.br/pjekz/visualizacao/24080500300144400000040497843?instancia=3
06/08/2024, 00:00
Distribuição (sorteio)
04/08/2024, 18:57
Recebimento
16/07/2024, 18:32
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03/07/2024, 00:00
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03/07/2024, 00:00
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20/06/2024, 00:00
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27/05/2024, 00:00
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