Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Intimado(s) / Citado(s)
- COMPANHIA DE SANEAMENTO BASICO DO ESTADO DE SAO PAULO - SABESP
25/06/2025, 00:00
Não Conhecimento de recurso (Agravo (inominado/ legal))
12/06/2025, 09:05
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Intimação
Aditamento à Pauta de Julgamento - Aditamento à Pauta de Julgamento (processos PJe) da Décima Sexta Sessão Ordinária da Segunda Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início no dia 02/06/2025 e encerramento 09/06/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao(à) advogado(a) encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o(a) advogado(a) firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado(a) nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O(A) advogado(a) deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: o pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral e será submetido à consideração da ministra relatora. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o(a) advogado(a) não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo Ag-AIRR - 1000156-08.2024.5.02.0241 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRA LIANA CHAIB. ANTONIO RAIMUNDO DA SILVA NETO Secretário da 2ª Turma.
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Intimação - DECISÃO
Intimado(s) / Citado(s)
- COMPANHIA DE SANEAMENTO BASICO DO ESTADO DE SAO PAULO - SABESP
25/06/2025, 00:00
Não Conhecimento de recurso (Agravo (inominado/ legal))
12/06/2025, 09:05
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Intimação
Aditamento à Pauta de Julgamento - Aditamento à Pauta de Julgamento (processos PJe) da Décima Sexta Sessão Ordinária da Segunda Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início no dia 02/06/2025 e encerramento 09/06/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao(à) advogado(a) encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o(a) advogado(a) firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado(a) nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O(A) advogado(a) deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: o pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral e será submetido à consideração da ministra relatora. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o(a) advogado(a) não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo Ag-AIRR - 1000156-08.2024.5.02.0241 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRA LIANA CHAIB. ANTONIO RAIMUNDO DA SILVA NETO Secretário da 2ª Turma.
14/05/2025, 00:00
Inclusão em pauta
13/05/2025, 12:48
Publicação
13/05/2025, 12:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/05/2025, 12:48
Recebimento
07/05/2025, 15:17
Petição
17/04/2025, 15:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/04/2025, 03:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/04/2025, 03:40
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Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.tst.jus.br/pjekz/visualizacao/25040800301350800000081796692?instancia=3
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Intimação - DECISÃO
Intimado(s) / Citado(s)
- COMPANHIA DE SANEAMENTO BASICO DO ESTADO DE SAO PAULO - SABESP
19/03/2025, 00:00
Não-Provimento
11/03/2025, 10:27
Petição
03/03/2025, 14:16
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Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.tst.jus.br/pjekz/visualizacao/25011600300415500000063814823?instancia=3
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Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- CIA DE SANEAMENTO BASICO DO ESTADO DE SAO PAULO SABESP
14/11/2024, 00:00
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Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- ICARO JORDAO DE SOUZA
26/09/2024, 00:00
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Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- CIA DE SANEAMENTO BASICO DO ESTADO DE SAO PAULO SABESP
26/09/2024, 00:00
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Intimação
Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt2.jus.br/pjekz/visualizacao/24080900301343800000237706686?instancia=2
12/08/2024, 00:00
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Intimação - Decisão
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
26/07/2024, 00:00
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Intimação - Sentença
). Na eventualidade de o reclamante ainda não ter cadastro, a reclamada deve comprovar nos autos a impossibilidade de cumprimento, no mesmo prazo acima, e será novamente intimada após a regularização pela parte autora. Em caso de descumprimento, as anotações da CTPS serão procedidas pela Secretaria da Vara do Trabalho, que neste caso, expedirá ofício à Superintendência Regional do Trabalho para aplicação da penalidade administrativa cabível, na forma do art. 39 da CLT, independentemente da multa acima fixada. Verbas rescisórias. FGTS. Guias. Considerando o decidido acima, condeno a reclamada ao pagamento do saldo de salário de 30 dias; aviso prévio indenizado, nos termos do art. 487, § 1º, da CLT, observada a proporcionalidade da Lei n. 12.506/11 (30); 9/12 de 13º salário proporcional, na forma dos arts. 1º e 3º da Lei nº 4.090/62 e de 11/12 de férias proporcionais + 1/3, na forma dos arts. 134, 137 e 146, da CLT e da Súmula 171 do TST. Condeno a reclamada ao recolhimento das diferenças de FGTS devidos no período contratual, bem como das diferenças incidentes sobre as parcelas remuneratórias da condenação, que devem ser depositadas na conta vinculada da parte autora (arts. 15 e 26, parágrafo único, da Lei n. 8.036/90). Sobre essas diferenças deverá ser acrescida a indenização de 40%. Observe-se que o aviso prévio indenizado está sujeito à contribuição para o FGTS, conforme Súmula 305 do TST Por sua vez, o cálculo da indenização de 40% do FGTS deverá ser feito sem considerar a projeção do aviso prévio indenizado, por ausência de previsão legal (OJ 42, II, da SBDI-I, TST). A rescisão do contrato de trabalho de forma imotivada gera direito ao empregado de receber das guias para habilitação ao programa do Seguro-Desemprego e levantamento dos depósitos de FGTS, competindo aos órgãos e entidades autorizados aferir o preenchimento dos requisitos indispensáveis à habilitação. Deverá a reclamada, assim, no prazo de 48 horas, após intimação, proceder à entrega das guias necessárias à habilitação da parte autora ao seguro-desemprego e levantamento dos depósitos de FGTS, sob pena de indenização direta em valor equivalente ao prejuízo da parte reclamante (art. 499 do CPC e Súmula 389, II, do TST) e multa de R$ 2.000,00 (art. 536, § 1º, do CPC). Multa do art. 467 da CLT Sendo a reclamada revel e confessa quanto à matéria de fato, incontroverso o não pagamento das verbas rescisórias (Súmula 69 do TST), devendo tais parcelas, não quitadas na primeira audiência, serem pagas com o acréscimo de 50% do art. 467 da CLT.Multa do art. 477, § 8º, da CLT Considerando que a reclamada não comprovou a observância do prazo legal previsto no art. 477, § 6º, da CLT para pagamento das verbas rescisórias, julgo procedente o pedido. Horas extraordinárias, domingos e feriados, intervalo intrajornada A parte autora requer o pagamento de horas extras, sob o argumento de que trabalhava:Escala 12x36;segunda-feira, quarta-feira, sexta-feira, sábado e domingo, das 19 horas às 07 horas;e, na semana seguinte, terça-feira e quinta-feira, das 19 horas às 07 horas. Sábados e domingos, das 07 horas às 19 horas.Disse que não usufruía intervalo intrajornada. Tendo em vista a revelia e confissão da primeira reclamada e que a segunda reclamada não contestou a alegação, presume-se verdadeira a jornada de trabalho declinada na petição inicial, com as devidas adequações diante das demais provas colhidas em audiência, notadamente o depoimento das testemunhas. A segunda testemunha, a rogo do reclamante, disse: “que o reclamante trabalhava em escala 12x36; que esclarece que, por cerca de 6 meses, o reclamante teve a escala SDF, no qual a reclamante trabalhava de segunda a sexta-feira de forma alternada, em jornada de 12 horas, no turno noturno e aos fins de semana trabalhava em jornada de 12 horas, 1 fim de semana no turno diurno e 1 fim de semana no turno noturno”. Assim, fixo a jornada para fins de apuração de horas extraordinárias nos seguintes parâmetros:Escala 12x36;segunda-feira, quarta-feira, sexta-feira, sábado e domingo, das 19 horas às 07 horas;e, na semana seguinte, terça-feira e quinta-feira, das 19 horas às 07 horas. Sábados e domingos, das 07 horas às 19 horas.supressão integral do intervalo intrajornada. Dessa forma, julgo procedente o pedido e condeno a reclamada ao pagamento de horas extras excedentes à 8ª diária e 44ª semanal, considerando os a fixação feita em sentença. Tais horas extras serão pagas com o adicional de 50% o valor da hora e 100% nas folgas, domingos e feriados trabalhados, com reflexos no aviso prévio, 13º salário, férias com 1/3, em DSR’s e feriados e FGTS+40% (Súmula 172 do TST), sendo incabíveis os reflexos decorrentes do aumento da média remuneratória dos repousos remunerados (OJ 394 da SBDI-I/TST).Ainda, condeno ao pagamento de 60 minutos de intervalo intrajornada, por todo contrato de trabalho, nos termos do art. 71, §4º da CLT. Tais horas extras serão pagas com o adicional de 50% o valor da hora. Não há reflexos, nos termos do art. 71, §4º da CLT. Adicional noturno Considerando a jornada fixada, verifico que a parte autora trabalhava em período noturno, havendo diferenças de adicional noturno não quitadas pela reclamada em seu favor. Portanto, condeno a reclamada ao pagamento do adicional noturno, no percentual de 20% sobre o valor da hora, para todas as horas noturnas laboradas (das 22:00 horas às 05:00 horas) e sobre as horas noturnas prorrogadas (além das 05:00 horas), nos termos da Súmula 60 do TST, observada a redução da hora noturna, com reflexos em aviso prévio, 13º salário, férias com 1/3, DSR e feriados e FGTS+40%, sendo incabíveis os reflexos decorrentes do aumento da média remuneratória dos repousos remunerados, em razão dos termos da OJ 394 da SBDI-I, TST. Vale transporte Nos moldes da Súmula 460 do C. TST, é do empregador o ônus de comprovar que o empregado não satisfaz os requisitos indispensáveis para a concessão do vale-transporte ou não pretenda fazer uso do benefício, ônus do qual não se desvencilhou diante da revelia e confissão.Por esses fundamentos, devido o pagamento do vale-transporte correspondente ao período contratual, referente ao valor que ultrapassou 6% do salário base percebido, conforme gastos constantes da petição inicial.Vale refeição e multa normativaO reclamante não juntou aos autos as convenções coletivas que, em tese, demonstrariam fato aquisitivo de seu direito, ônus que lhe incumbia, a teor dos arts. 818, I da CLT e 373, I do CPC.Assim, julgo improcedentes os pedidos. Responsabilidade subsidiária/solidária O reclamante pede a condenação solidária ou subsidiária da segunda reclamada, em virtude de ter sido tomadora dos serviços da primeira. As testemunhas ouvidas comprovaram que a relação de emprego se deu em favor da segunda reclamada. A primeira reclamada, efetiva empregadora, é a responsável primária perante eventuais créditos trabalhistas. A segunda reclamada, como tomadora de serviços, atrai a responsabilidade subsidiária por ter se beneficiado diretamente dos serviços prestados, conforme dispõe o art. 10, §7º, da Lei 6.019/74 e a Súmula 331, IV, do TST. Ressalte-se, ademais, que a posição da segunda reclamada não se confunde com a do empregador, pois não se está alegando terceirização ilícita, sendo pretendida apenas a responsabilidade subsidiária em caso de inadimplência da primeira reclamada. Portanto, julgo procedente o pedido e condeno a segunda reclamada a responder subsidiariamente com a primeira quanto aos créditos objeto da condenação. Gratuidade da Justiça Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita, na forma do art. 790, § 3º, da CLT, com redação dada pela Lei n. 13.467/2017, em face da declaração de insuficiência econômica existente nos autos (arts. 99, § 3º, e 374, IV, do CPC, aplicados supletivamente), assim como da remuneração que auferia à época da relação jurídica com a reclamada. Honorários advocatícios O Supremo Tribunal Federal, na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5766, declarou inconstitucional o trecho do art. 791-A, §4º da CLT que condicionava a sua disposição a ausência de percepção de créditos que pudessem suportar a despesa. Assim, considerando o art. 791-A caput, §§ 2º e 3º da CLT e a sucumbência recíproca, condeno o reclamante a pagar honorários advocatícios de 10% sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes conforme apontado na petição inicial, em benefício do patrono da reclamada, cuja exigibilidade fica suspensa em razão do benefício da justiça gratuita (art. 791-A, §4º, CLT) e condeno a reclamada a pagar honorários advocatícios de 10% sobre o valor da sua respectiva sucumbência a ser apurado em liquidação, em benefício do patrono do autor. III - DISPOSITIVO POSTO ISSO, diante de toda a fundamentação, a qual faz parte integrante do dispositivo, nos autos da reclamação trabalhista ajuizada por ICARO JORDAO DE SOUZA em face e RAMIREZ & LAURENTIS ASSESSORIA E CONTROLADORIA LTDA e CIA DE SANEAMENTO BASICO DO ESTADO DE SAO PAULO SABESP, decido REJEITAR as preliminares arguidas EXTIGUIR, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, os pedidos referentes à multa do artigo 47 e de recolhimento das contribuições previdenciárias no período sem registro, conforme art. 485, IV, do CPC; e JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, para assegurar a gratuidade da justiça o reclamante e condenar primeira reclamada e subsidiariamente a segunda reclamada, ao pagamento das seguintes parcelas: saldo de salário de 30 dias; aviso prévio indenizado, nos termos do art. 487, § 1º, da CLT, observada a proporcionalidade da Lei n. 12.506/11 (30); 9/12 de 13º salário proporcional, na forma dos arts. 1º e 3º da Lei nº 4.090/62 e de 11/12 de férias proporcionais + 1/3, na forma dos arts. 134, 137 e 146, da CLT e da Súmula 171 do TST;multa do art. 467, da CLT;multa do art. 477, §8º, da CLT;horas extraordinárias e reflexos;adicional noturno e reflexos;vale transporte;honorários advocatícios; E nas obrigações de fazer: efetuar às devidas anotações na CTPS da reclamante, com relação ao vínculo de emprego reconhecido, observando a projeção do aviso prévio indenizado quanto a data de saída (OJ, 82 da SBDI-I, TST), no prazo de 48 horas (art. 29 da CLT), após ser intimada para tanto, sob pena de multa de R$ 2.000,00 (art. 536, § 1º, do CPC);recolhimento das diferenças de FGTS devidos no período contratual, bem como das diferenças incidentes sobre as parcelas remuneratórias da condenação, que devem ser depositadas na conta vinculada da parte autora (arts. 15 e 26, parágrafo único, da Lei n. 8.036/90). Sobre essas diferenças deverá ser acrescida a indenização de 40%;no prazo de 48 horas, após intimação, proceder à entrega das guias necessárias à habilitação da parte autora ao seguro-desemprego e levantamento dos depósitos de FGTS, sob pena de indenização direta em valor equivalente ao prejuízo da parte reclamante (art. 499 do CPC e Súmula 389, II, do TST) e multa de R$ 2.000,00 (art. 536, § 1º, do CPC). Deferida a gratuidade judicial o reclamante. Para efeitos de cumprimento do que estabelece o art. 832, § 3º da CLT, declaro de cunho indenizatório e não tributáveis as parcelas deferidas por esta sentença enquadradas entre aquelas previstas no art. 28 da Lei 8.212/91 e no art. 214, § 9º do Decreto 3.048/99, deduzindo-se do crédito bruto as contribuições a cargo da empregada e devendo a parte empregadora providenciar o recolhimento de sua cota. Consoante a decisão conjunta nas ADCs 58 e 59 e as ADIs 5.867 e 6.021, nos limites do decidido pelo Excelso STF, determino:a) na fase pré-processual (da época própria até a data do ajuizamento (exclusive), correção monetária dos créditos reconhecidos nestes autos pelo IPCA-E, acrescido de juros de mora (art. 883, da CLT, art. 39, § 1º, da Lei 8.177/91 e Súmula 200 e 211, TST), com exceção do período de 12/11/2019 até 20/04/2020, dado a vigência da MP 905/2019, em que os juros de mora serão equivalentes ao índice aplicado à caderneta de poupança.b) a partir da data de ajuizamento (inclusive), correção monetária e juros pela Selic (art. 406 do Código Civil). Considerando que a taxa SELIC, devida a partir do ajuizamento da ação, é composta de juros de mora mais correção monetária, descabe a determinação de aplicação dos juros de mora previstos no art. 39, §1º, da Lei nº 8.177/91, e, por conseguinte, da Súmula nº 200, do TST, e Orientação Jurisprudencial nº 400, da SDI-1, do TST. Em caso de condenação ao pagamento de compensação por danos morais, deve-se aplicar também à compensação por danos morais a regra geral (conforme decisão do STF), isto é, a incidência de juros e correção monetária, pela SELIC, a partir da decisão de arbitramento ou alteração do seu valor (art. 407, Código Civil). Recolhimentos fiscais e previdenciários nos moldes da Súmula 368 do TST, ficando autorizada a dedução da quota parte do reclamante. A contribuição previdenciária, caso incidente, deverá ser comprovada nos autos, sob pena de execução dos valores correspondentes, a teor do art. 114, VIII da CRFB/88. Custas pela reclamada no importe de R$ 800,00, calculadas sobre o valor atribuído provisoriamente à condenação de R$ 40.000,00, conforme Artigo 789, § 2º CLT. Intimem-se as partes. Dispensada a intimação da União (Lei 11.457/2007). Cumpra-se. FLAVIA FERREIRA JACO DE MENEZES Juíza do Trabalho Substituta
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
12/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
). Na eventualidade de o reclamante ainda não ter cadastro, a reclamada deve comprovar nos autos a impossibilidade de cumprimento, no mesmo prazo acima, e será novamente intimada após a regularização pela parte autora. Em caso de descumprimento, as anotações da CTPS serão procedidas pela Secretaria da Vara do Trabalho, que neste caso, expedirá ofício à Superintendência Regional do Trabalho para aplicação da penalidade administrativa cabível, na forma do art. 39 da CLT, independentemente da multa acima fixada. Verbas rescisórias. FGTS. Guias. Considerando o decidido acima, condeno a reclamada ao pagamento do saldo de salário de 30 dias; aviso prévio indenizado, nos termos do art. 487, § 1º, da CLT, observada a proporcionalidade da Lei n. 12.506/11 (30); 9/12 de 13º salário proporcional, na forma dos arts. 1º e 3º da Lei nº 4.090/62 e de 11/12 de férias proporcionais + 1/3, na forma dos arts. 134, 137 e 146, da CLT e da Súmula 171 do TST. Condeno a reclamada ao recolhimento das diferenças de FGTS devidos no período contratual, bem como das diferenças incidentes sobre as parcelas remuneratórias da condenação, que devem ser depositadas na conta vinculada da parte autora (arts. 15 e 26, parágrafo único, da Lei n. 8.036/90). Sobre essas diferenças deverá ser acrescida a indenização de 40%. Observe-se que o aviso prévio indenizado está sujeito à contribuição para o FGTS, conforme Súmula 305 do TST Por sua vez, o cálculo da indenização de 40% do FGTS deverá ser feito sem considerar a projeção do aviso prévio indenizado, por ausência de previsão legal (OJ 42, II, da SBDI-I, TST). A rescisão do contrato de trabalho de forma imotivada gera direito ao empregado de receber das guias para habilitação ao programa do Seguro-Desemprego e levantamento dos depósitos de FGTS, competindo aos órgãos e entidades autorizados aferir o preenchimento dos requisitos indispensáveis à habilitação. Deverá a reclamada, assim, no prazo de 48 horas, após intimação, proceder à entrega das guias necessárias à habilitação da parte autora ao seguro-desemprego e levantamento dos depósitos de FGTS, sob pena de indenização direta em valor equivalente ao prejuízo da parte reclamante (art. 499 do CPC e Súmula 389, II, do TST) e multa de R$ 2.000,00 (art. 536, § 1º, do CPC). Multa do art. 467 da CLT Sendo a reclamada revel e confessa quanto à matéria de fato, incontroverso o não pagamento das verbas rescisórias (Súmula 69 do TST), devendo tais parcelas, não quitadas na primeira audiência, serem pagas com o acréscimo de 50% do art. 467 da CLT.Multa do art. 477, § 8º, da CLT Considerando que a reclamada não comprovou a observância do prazo legal previsto no art. 477, § 6º, da CLT para pagamento das verbas rescisórias, julgo procedente o pedido. Horas extraordinárias, domingos e feriados, intervalo intrajornada A parte autora requer o pagamento de horas extras, sob o argumento de que trabalhava:Escala 12x36;segunda-feira, quarta-feira, sexta-feira, sábado e domingo, das 19 horas às 07 horas;e, na semana seguinte, terça-feira e quinta-feira, das 19 horas às 07 horas. Sábados e domingos, das 07 horas às 19 horas.Disse que não usufruía intervalo intrajornada. Tendo em vista a revelia e confissão da primeira reclamada e que a segunda reclamada não contestou a alegação, presume-se verdadeira a jornada de trabalho declinada na petição inicial, com as devidas adequações diante das demais provas colhidas em audiência, notadamente o depoimento das testemunhas. A segunda testemunha, a rogo do reclamante, disse: “que o reclamante trabalhava em escala 12x36; que esclarece que, por cerca de 6 meses, o reclamante teve a escala SDF, no qual a reclamante trabalhava de segunda a sexta-feira de forma alternada, em jornada de 12 horas, no turno noturno e aos fins de semana trabalhava em jornada de 12 horas, 1 fim de semana no turno diurno e 1 fim de semana no turno noturno”. Assim, fixo a jornada para fins de apuração de horas extraordinárias nos seguintes parâmetros:Escala 12x36;segunda-feira, quarta-feira, sexta-feira, sábado e domingo, das 19 horas às 07 horas;e, na semana seguinte, terça-feira e quinta-feira, das 19 horas às 07 horas. Sábados e domingos, das 07 horas às 19 horas.supressão integral do intervalo intrajornada. Dessa forma, julgo procedente o pedido e condeno a reclamada ao pagamento de horas extras excedentes à 8ª diária e 44ª semanal, considerando os a fixação feita em sentença. Tais horas extras serão pagas com o adicional de 50% o valor da hora e 100% nas folgas, domingos e feriados trabalhados, com reflexos no aviso prévio, 13º salário, férias com 1/3, em DSR’s e feriados e FGTS+40% (Súmula 172 do TST), sendo incabíveis os reflexos decorrentes do aumento da média remuneratória dos repousos remunerados (OJ 394 da SBDI-I/TST).Ainda, condeno ao pagamento de 60 minutos de intervalo intrajornada, por todo contrato de trabalho, nos termos do art. 71, §4º da CLT. Tais horas extras serão pagas com o adicional de 50% o valor da hora. Não há reflexos, nos termos do art. 71, §4º da CLT. Adicional noturno Considerando a jornada fixada, verifico que a parte autora trabalhava em período noturno, havendo diferenças de adicional noturno não quitadas pela reclamada em seu favor. Portanto, condeno a reclamada ao pagamento do adicional noturno, no percentual de 20% sobre o valor da hora, para todas as horas noturnas laboradas (das 22:00 horas às 05:00 horas) e sobre as horas noturnas prorrogadas (além das 05:00 horas), nos termos da Súmula 60 do TST, observada a redução da hora noturna, com reflexos em aviso prévio, 13º salário, férias com 1/3, DSR e feriados e FGTS+40%, sendo incabíveis os reflexos decorrentes do aumento da média remuneratória dos repousos remunerados, em razão dos termos da OJ 394 da SBDI-I, TST. Vale transporte Nos moldes da Súmula 460 do C. TST, é do empregador o ônus de comprovar que o empregado não satisfaz os requisitos indispensáveis para a concessão do vale-transporte ou não pretenda fazer uso do benefício, ônus do qual não se desvencilhou diante da revelia e confissão.Por esses fundamentos, devido o pagamento do vale-transporte correspondente ao período contratual, referente ao valor que ultrapassou 6% do salário base percebido, conforme gastos constantes da petição inicial.Vale refeição e multa normativaO reclamante não juntou aos autos as convenções coletivas que, em tese, demonstrariam fato aquisitivo de seu direito, ônus que lhe incumbia, a teor dos arts. 818, I da CLT e 373, I do CPC.Assim, julgo improcedentes os pedidos. Responsabilidade subsidiária/solidária O reclamante pede a condenação solidária ou subsidiária da segunda reclamada, em virtude de ter sido tomadora dos serviços da primeira. As testemunhas ouvidas comprovaram que a relação de emprego se deu em favor da segunda reclamada. A primeira reclamada, efetiva empregadora, é a responsável primária perante eventuais créditos trabalhistas. A segunda reclamada, como tomadora de serviços, atrai a responsabilidade subsidiária por ter se beneficiado diretamente dos serviços prestados, conforme dispõe o art. 10, §7º, da Lei 6.019/74 e a Súmula 331, IV, do TST. Ressalte-se, ademais, que a posição da segunda reclamada não se confunde com a do empregador, pois não se está alegando terceirização ilícita, sendo pretendida apenas a responsabilidade subsidiária em caso de inadimplência da primeira reclamada. Portanto, julgo procedente o pedido e condeno a segunda reclamada a responder subsidiariamente com a primeira quanto aos créditos objeto da condenação. Gratuidade da Justiça Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita, na forma do art. 790, § 3º, da CLT, com redação dada pela Lei n. 13.467/2017, em face da declaração de insuficiência econômica existente nos autos (arts. 99, § 3º, e 374, IV, do CPC, aplicados supletivamente), assim como da remuneração que auferia à época da relação jurídica com a reclamada. Honorários advocatícios O Supremo Tribunal Federal, na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5766, declarou inconstitucional o trecho do art. 791-A, §4º da CLT que condicionava a sua disposição a ausência de percepção de créditos que pudessem suportar a despesa. Assim, considerando o art. 791-A caput, §§ 2º e 3º da CLT e a sucumbência recíproca, condeno o reclamante a pagar honorários advocatícios de 10% sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes conforme apontado na petição inicial, em benefício do patrono da reclamada, cuja exigibilidade fica suspensa em razão do benefício da justiça gratuita (art. 791-A, §4º, CLT) e condeno a reclamada a pagar honorários advocatícios de 10% sobre o valor da sua respectiva sucumbência a ser apurado em liquidação, em benefício do patrono do autor. III - DISPOSITIVO POSTO ISSO, diante de toda a fundamentação, a qual faz parte integrante do dispositivo, nos autos da reclamação trabalhista ajuizada por ICARO JORDAO DE SOUZA em face e RAMIREZ & LAURENTIS ASSESSORIA E CONTROLADORIA LTDA e CIA DE SANEAMENTO BASICO DO ESTADO DE SAO PAULO SABESP, decido REJEITAR as preliminares arguidas EXTIGUIR, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, os pedidos referentes à multa do artigo 47 e de recolhimento das contribuições previdenciárias no período sem registro, conforme art. 485, IV, do CPC; e JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, para assegurar a gratuidade da justiça o reclamante e condenar primeira reclamada e subsidiariamente a segunda reclamada, ao pagamento das seguintes parcelas: saldo de salário de 30 dias; aviso prévio indenizado, nos termos do art. 487, § 1º, da CLT, observada a proporcionalidade da Lei n. 12.506/11 (30); 9/12 de 13º salário proporcional, na forma dos arts. 1º e 3º da Lei nº 4.090/62 e de 11/12 de férias proporcionais + 1/3, na forma dos arts. 134, 137 e 146, da CLT e da Súmula 171 do TST;multa do art. 467, da CLT;multa do art. 477, §8º, da CLT;horas extraordinárias e reflexos;adicional noturno e reflexos;vale transporte;honorários advocatícios; E nas obrigações de fazer: efetuar às devidas anotações na CTPS da reclamante, com relação ao vínculo de emprego reconhecido, observando a projeção do aviso prévio indenizado quanto a data de saída (OJ, 82 da SBDI-I, TST), no prazo de 48 horas (art. 29 da CLT), após ser intimada para tanto, sob pena de multa de R$ 2.000,00 (art. 536, § 1º, do CPC);recolhimento das diferenças de FGTS devidos no período contratual, bem como das diferenças incidentes sobre as parcelas remuneratórias da condenação, que devem ser depositadas na conta vinculada da parte autora (arts. 15 e 26, parágrafo único, da Lei n. 8.036/90). Sobre essas diferenças deverá ser acrescida a indenização de 40%;no prazo de 48 horas, após intimação, proceder à entrega das guias necessárias à habilitação da parte autora ao seguro-desemprego e levantamento dos depósitos de FGTS, sob pena de indenização direta em valor equivalente ao prejuízo da parte reclamante (art. 499 do CPC e Súmula 389, II, do TST) e multa de R$ 2.000,00 (art. 536, § 1º, do CPC). Deferida a gratuidade judicial o reclamante. Para efeitos de cumprimento do que estabelece o art. 832, § 3º da CLT, declaro de cunho indenizatório e não tributáveis as parcelas deferidas por esta sentença enquadradas entre aquelas previstas no art. 28 da Lei 8.212/91 e no art. 214, § 9º do Decreto 3.048/99, deduzindo-se do crédito bruto as contribuições a cargo da empregada e devendo a parte empregadora providenciar o recolhimento de sua cota. Consoante a decisão conjunta nas ADCs 58 e 59 e as ADIs 5.867 e 6.021, nos limites do decidido pelo Excelso STF, determino:a) na fase pré-processual (da época própria até a data do ajuizamento (exclusive), correção monetária dos créditos reconhecidos nestes autos pelo IPCA-E, acrescido de juros de mora (art. 883, da CLT, art. 39, § 1º, da Lei 8.177/91 e Súmula 200 e 211, TST), com exceção do período de 12/11/2019 até 20/04/2020, dado a vigência da MP 905/2019, em que os juros de mora serão equivalentes ao índice aplicado à caderneta de poupança.b) a partir da data de ajuizamento (inclusive), correção monetária e juros pela Selic (art. 406 do Código Civil). Considerando que a taxa SELIC, devida a partir do ajuizamento da ação, é composta de juros de mora mais correção monetária, descabe a determinação de aplicação dos juros de mora previstos no art. 39, §1º, da Lei nº 8.177/91, e, por conseguinte, da Súmula nº 200, do TST, e Orientação Jurisprudencial nº 400, da SDI-1, do TST. Em caso de condenação ao pagamento de compensação por danos morais, deve-se aplicar também à compensação por danos morais a regra geral (conforme decisão do STF), isto é, a incidência de juros e correção monetária, pela SELIC, a partir da decisão de arbitramento ou alteração do seu valor (art. 407, Código Civil). Recolhimentos fiscais e previdenciários nos moldes da Súmula 368 do TST, ficando autorizada a dedução da quota parte do reclamante. A contribuição previdenciária, caso incidente, deverá ser comprovada nos autos, sob pena de execução dos valores correspondentes, a teor do art. 114, VIII da CRFB/88. Custas pela reclamada no importe de R$ 800,00, calculadas sobre o valor atribuído provisoriamente à condenação de R$ 40.000,00, conforme Artigo 789, § 2º CLT. Intimem-se as partes. Dispensada a intimação da União (Lei 11.457/2007). Cumpra-se. FLAVIA FERREIRA JACO DE MENEZES Juíza do Trabalho Substituta
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.